Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, movidos por BANCO, S.A., vieram os executados, M e V, deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado.
Para tanto, invocaram a prescrição do direito cartular da Exequente, nos termos dos artigos 70.º e 77.º da LULL, bem como a inexistência de título executivo, dado que a livrança prescrita constitui mero quirógrafo.
Notificada a Exequente/Embargada para contestar, veio esta pugnar pela improcedência dos embargos e consequente prosseguimento da execução.
Por se entender que a questão a apreciar é exclusivamente jurídica e já tinha sido suficientemente debatida nos articulados, dispensou-se a audiência prévia e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“julga-se improcedente a invocada excepção de prescrição, e, consequentemente determina-se o prosseguimento da execução contra os ora embargantes”.
Inconformados com esta sentença, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a. -Os Executados, ora Recorrentes, deduziram, através dos presentes Autos, Oposição à Execução mediante embargos de executado com dois fundamentos essenciais: a prescrição e a consequente inexistência de título executivo contra os Executados em virtude da sua qualidade de avalistas, dada a impossibilidade de a livrança prescrita valer contra os mesmos como mero quirógrafo.
b. -O Tribunal a quo desprezou, na Sentença proferida, a impossibilidade de a livrança valer como mero quirógrafo relativamente aos avalistas.
–Da Impugnação da Matéria de Facto Provada
c. -O Tribunal a quo deu como provado (facto provado n.º 1) que o Exequente alegou certa factualidade no Requerimento Executivo, mas não deu como provada a factualidade alegada pelo Exequente.
d. -Caso assim não se entenda, a Sentença estará a assentar factos provados contraditórios entre si pois, ao mesmo tempo que está a dar como provado (no facto provado n.º 1) que “A Exequente, em resultado de operação bancária de empréstimo, é titular e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados (…)”, está igualmente a dar como provado que “A referida livrança mostra-se subscrita pela sociedade F., LDA., e avalizada pelos executados M e V” (facto provado n.º 3) – sublinhados nossos.
Não se podem considerar como provados, porquanto não o estão, os factos alegados no Requerimento Executivo e reproduzidos no facto provado n.º 1 (que se limita a provar que o Exequente “alegou que”), não podendo considerar-se provada qualquer relação subjacente, muito menos relativa aos Executados, avalistas.
Sem conceder,
f. -Nunca poderá dar-se como provada a celebração de qualquer contrato de desconto entre os Executados e o Exequente porquanto qualquer documento apresentado a esse respeito teria, desde logo, de reunir as condições formais para ser apto à execução, sendo que o documento junto aos Autos pelo Exequente como Doc. 2 não configura qualquer contrato, mas uma mera proposta.
g. -Do referido documento não constam as condições de pagamento, bem como dele não constam quaisquer outras condições, nomeadamente, qual o prazo de pagamento, taxa de juro aplicável ou outras condições análogas, sendo uma proposta praticamente “em branco”, da qual não resulta qualquer obrigação de pagamento para os Executados ora recorrentes.
h. -Independentemente do alegado pelas partes, impunha-se ao Tribunal verificar o referido documento e a sua aptidão (ou inaptidão!) para o efeito alegado pelo Exequente, o que manifestamente não aconteceu.
i. -Facto é que, não se encontra junto aos autos qualquer contrato de denominado de desconto celebrado entre os Executados V e M.
j. -Caso se entenda que a “proposta” junta aos autos pelo Exequente como Doc. 2 configura um contrato, tal contrato, a existir, encontra-se celebrado unicamente entre a subscritora da livrança F., Lda e o Banco Exequente.
k. -Em suma, o documento junto aos autos pelo Exequente, é uma mera proposta que não pode, de modo algum, considerar-se suficiente para demonstrar a existência do contrato alegado pelo Exequente, não podendo a existência de tal contrato ser dada como provada, para quaisquer efeitos, muito menos associada aos Executados, pois quem figura no documento é apenas a sociedade.
De todo o modo,
–Da Errada Aplicação do Direito
Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto supra expendida, o que decisivamente releva é a circunstância de, em momento algum, a Sentença recorrida ter considerado a específica qualidade de avalistas dos Executados/Embargantes, ora Recorrentes, e a consequente impossibilidade – em qualquer caso – da invocação de mero quirógrafo contra estes.
m. -De facto, o Tribunal a quo, ao considerar prescrito o direito do Exequente e, bem assim, ao considerar como facto provado (neste caso, corretamente) que “A referida livrança mostra-se subscrita pela sociedade F., LDA., e avalizada pelos executados M e V” (destaques e sublinhados nossos) – facto provado n.º 3 –, não poderia ter julgado improcedente a exceção de prescrição, atenta a concreta qualidade em que agiram os ora Recorrentes (repete-se, a de avalistas) e a ausência de invocação da relação subjacente relativamente aos mesmos. Salvo o respeito devido, a decisão teria de ser, logicamente, a inversa.
n. -É amplo e pacífico o entendimento de que, uma vez prescrito o título de crédito, se extingue a obrigação resultante do aval, salvo se o Exequente alegar e provar que o aval tinha como relação subjacente uma fiança – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2018, proferido no processo n.º 3224/17.8CBR.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2019, proferido no processo n.º 7162/17.6T8SNT-A.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.02.2020, proferido no processo n.º 2841/18.3T8PRT-A.P2; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2019, proferido no processo n.º 2296/17.0T8PBL-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e cujos excertos pertinentes se transcrevem supra.
o. -Em momento algum o Exequente alega ou prova que o aval prestado pelos Executados/Embargantes, ora Recorrentes, tinha como relação subjacente uma fiança, o que inequivocamente não se verifica no caso.
p. -Uma vez verificada a prescrição – o que a Sentença a quo claramente confirmou – inexiste qualquer título executivo, designadamente como mero quirógrafo, relativamente aos aqui Recorrentes, devendo considerar-se extinta a obrigação decorrente do aval.
A Exequente /Embargada apresentou contra alegações nas quais se pronuncia, previamente, “pela rejeição das conclusões tecidas pelos Recorrentes, as quais não espelham de forma sintética os fundamentos pelos quais requerem a alteração da decisão recorrida, o que, implicará, necessariamente, a rejeição integral do recurso em crise “. Seguidamente desenvolvem a sua argumentação em apoio da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir:
II- OS FACTOS
A sentença recorrida dá como assente a seguinte factualidade:
1. –Em sede de requerimento executivo, o exequente alegou a seguinte factualidade:
“1º
A Exequente, em resultado de operação bancária de empréstimo, é titular e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados no valor de € 29.500,00 que se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
2. º
O Exequente é titular e portador de tal livrança, na sequência de contrato denominado desconto celebrado entre os Executados e o Exequente – Cfr. Doc 2 que junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. º
Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em causa não foi paga nessa data, nem posteriormente, pelos executados, encontrando-se em incumprimento.
Pelo que,
4º
Na presente data, encontram-se em dívida a título de capital € 29.500,00, acrescido dos montantes identificados conforme liquidação da obrigação para a qual ora se remete.
5º
São ainda devidos os juros vincendos à taxa comercial em vigor até efectivo e integral pagamento, que se reclamam.
6º
A dívida é certa, líquida e exigível.”
2. –Em tal livrança consta como data de emissão o dia 20.09.2006 e como data de vencimento o dia 02.10.2006.
3. –A referida livrança mostra-se subscrita pela sociedade F., LDA., e avalizada pelos executados M e V.
4. –A acção executiva a que os presentes autos se encontram apensados foi instaurada no dia 01.07.2014.
5. –Os executados, ora embargantes, mostram-se citados para os termos da execução em 07.10.2020, conforme fls. 34 e 36 dos autos de execução.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal da Relação as questões a apreciar são as seguintes:
1- Questão prévia da inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões sintéticas.
2- Impugnação da matéria de facto provada
3- Prescrição da livrança e existência de título executivo
1- A Apelada vem pugnar pela rejeição do recurso pelo facto de, no seu entender, os Apelantes não terem dado cumprimento ao disposto no art.º639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, nos termos do qual“1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porquepede a alteração ou anulação da decisão”.
É certo que de acordo com o disposto nos artigos 637.º n.º2 e 639.º do CPC, as conclusões devem ser formuladas de forma sintética.
Ora, no caso presente, apesar de a questão jurídica que se discute não apresentar complexidade, cremos que o número de conclusões se contém dentro daquilo que se julga razoável.
Não há, pois, fundamento legal para rejeitar o recurso.
2- Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os Apelantes invocam uma contradição entre os factos provados, mas sem razão. Na verdade, o ponto 1 dos factos provados refere: “Em sede de requerimento executivo, o exequente alegou a seguinte factualidade.:” E passa a transcrever em seis pontos outros tantos factos alegados pelo exequente. Ora, está provado apenas que o exequente alegou no requerimento inicial a referida matéria. Não se diz que essa matéria está provada. Mas importa saber o que foi alegado no requerimento executivo, como se verá mais à frente, considerando o que dispõe o art.º 703.º do CPC. Não se verifica a invocada contradição na matéria de facto provada.
Deve, pois, manter-se a factualidade assentes nos seus precisos termos.
3- Importa agora discorrer sobre a questão fulcral dos embargos que diz respeito à questão de saber se está verificada a prescrição da livrança.
Tal como se refere na sentença recorrida” o direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos do art.º 70.º da LULL, sendo tais prazos diferentes, consoante as posições dos sujeitos cambiários.
Assim, e no que ao caso interessa, por remissão do art.º 77.º da LULL, verifica-se a prescrição do direito de acção contra o subscritor da livrança no prazo de 3 anos a contar do vencimento. Os avalistas estão sujeitos aos mesmos termos dos seus avalizados (art. 32.º da LULL).
Nos termos do art. 71.º da LULL, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, preceito que não tem qualquer restrição, sendo aplicável em relação a todos os obrigados cambiários, inclusive ao avalista.
No caso em apreço, atenta a data do vencimento da livrança exequenda [02.10.2006] e a data da entrada em juízo do requerimento executivo [01.07.2014] é manifesto que o direito cartular do exequente já se encontrava prescrito à data da instauração da execução.
Não havendo dúvidas de que a obrigação cartular se encontrava prescrita, à data em que foi instaurada a execução resta saber se a livrança pode, e em que condições, constituir título executivo.
Enumera o art.º 703.º do CPC as espécies de título executivos, referindo no n.º 1 alínea c) que “ à execução podem servir de base os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”
A livrança ora dada à execução uma vez prescrita, vale como mero quirógrafo. Assim, importa analisar se estará abrangida pela previsão do supra mencionado preceito legal de molde a dever considerar-se ainda assim, título executivo.
A sentença recorrida fundamentou a sua decisão na Jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-11-2020, assim sumariado:
“I) - A letra que se encontre prescrita perde a natureza cambiária, para passar a constituir mero documento particular, quirógrafo da dívida causal ou relação substantiva que está na base da sua emissão, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente.
II) - Como resulta do disposto no art.º 703º, nº. 1, al. c) do NCPC, a letra prescrita pode, enquanto quirógrafo, constituir título executivo contra os avalistas do aceitante, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria letra, sejam alegados no requerimento executivo.
III) - Nos casos em que a letra não saiu das mãos do inicial portador (o seu sacador) – ou voltou às suas mãos –, não existindo a necessidade de salvaguardar direitos de terceiros de boa fé, tal qual o avalista do aceitante pode invocar perante o sacador/portador, prevalecendo-se delas, excepções de direito material, também este sacador poderá invocar relação extra-cartular havida aquando da subscrição do título, ou seja, invocar a verdadeira situação, fazendo-a prevalecer sobre a que consta do título.
IV) - Extinta a obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, terá o portador do título de alegar factos demonstrativos de que os avalistas se constituíram como sujeitos passivos em relação jurídica (relação subjacente) da qual resulte o direito à prestação (v. g., que se quiseram assumir como fiadores ou até que se verificou uma adjunção à dívida, causa de aposição dos avales) – se o não fizer, não poderá o título valer, enquanto quirógrafo, como título executivo.
V) - O aval é uma garantia cambiária que não garante a relação subjacente e por isso tal relação subjacente não pode concluir-se da simples prestação do aval - a aposição de assinatura em título cambiário é somente constitutiva da respectiva obrigação cambiária, nos termos da lei aplicável.
VI) - A simples menção, no requerimento executivo, ao facto da letra ter sido emitida na sequência da celebração de uma transacção comercial, cujo valor da dívida foi avalizado pelos executados, através da aposição da sua assinatura no verso da letra, que se vincularam solidariamente com a sociedade aceitante no pagamento da mesma, pretendendo-se efectivamente obrigar no pagamento da quantia em causa, e asseguraram ao exequente que o valor em dívida seria pago, tem de concluir-se estar alegada a relação subjacente em que funda, quanto a eles, o direito à prestação.”
E com base nesta jurisprudência, a decisão recorrida concluiu que “Por conseguinte, a livrança em que se baseia a execução pode valer como quirógrafo, o que implica a improcedência da presente oposição e, subsequentemente o prosseguimento de execução contra os embargantes.”
Ora bem, a Jurisprudência citada está correcta. Porém, dai não podemos concluir, imediatamente, pela correcção da sentença recorrida que nela se baseou, mas dela não extraiu o iter jurídico a seguir, no caso concreto.
Como naquele acórdão do TRG se pode ler, no caso ali analisado “apesar de se ter operado a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, o exequente/recorrente, no requerimento executivo, alegou factos concretos constitutivos da relação subjacente, susceptíveis de demonstrarem que os executados/avalistas se responsabilizaram ou assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações da sociedade avalizada,[1] e assim se poder concluir que a letra prescrita se mostra suficiente para figurar como título executivo, nos termos do artº. 703º, nº. 1, al. c) do NCPC. No entanto, tais factos foram impugnados pelos executados/embargantes na sua oposição à execução, devendo, por isso, ser objecto de discussão e prova, o que implica o prosseguimento dos presentes autos para o efeito.”
E no caso dos presentes autos? Dado que igualmente se operou a extinção da obrigação cartular por prescrição, será que a Exequente alegou factos concretos constitutivos da relação subjacente, susceptíveis de demonstrarem que os executados /avalistas se responsabilizaram, como fiadores, pela dívida da sociedade que figurava como aceitante da livrança?
Cremos que não, como se demonstrará, seguidamente.
Revisitemos, na parte que ora importa, os factos alegados no requerimento executivo:
1º
A Exequente, em resultado de operação bancária de empréstimo, é titular e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados no valor de € 29.500,00 que se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
2. º
O Exequente é titular e portador de tal livrança, na sequência de contrato denominado desconto celebrado entre os Executados e o Exequente – Cfr. Doc 2 que junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. º
Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em causa não foi paga nessa data, nem posteriormente, pelos executados, encontrando-se em incumprimento.”
Será que estão alegados “factos demonstrativos de que os avalistas se constituíram como sujeitos passivos em relação jurídica (relação subjacente) da qual resulte o direito à prestação (v. g., que se quiseram assumir como fiadores ou até que se verificou uma adjunção à dívida, causa de aposição dos avales)”, tal como se entende necessário na jurisprudência citada pela decisão recorrida? Se o não fizer, como se conclui no acórdão referido «não poderá o título valer, enquanto quirógrafo, como título executivo».
Também é este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça[2] ao referir: “operando-se a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, e não tendo o exequente alegado factos concretos demonstrativos de que os avalistas se assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações do avalizado, seja de concluir que as letras prescritas não se mostram suficientes para figurarem como títulos executivos, nos termos do art. 703, nº 1, al. c) do CPC.
Assim sendo e porque, no caso dos autos, o sacador/exequente não alegou, no requerimento executivo, que os executados /avalistas, CC e DD, se quiseram obrigar como fiadores pelo pagamento da obrigação do sacado/aceitante, EE, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao concluir que «não tendo sido alegada no requerimento executivo a relação jurídica subjacente aos avales constantes das letras dadas à execução e mostrando-se estas prescritas, tudo se passa como se não houvesse título executivo, impondo-se a extinção da execução»”
Portanto, tudo depende de terem ou não terem sido alegados, pelo Exequente, os factos suficientes para demonstrar que os avalistas do título prescrito se responsabilizaram, designadamente como fiadores, pelo pagamento das obrigações da relação subjacente.
Ora, claramente tal não sucedeu.
De resto, a “operação bancária de empréstimo” alegada que se encontra documentada nos autos como “proposta de desconto”, encontra-se subscrita pela devedora F., Lda. O facto de a assinatura que consta no documento ser a de M, não releva para a obrigar a título pessoal, pois esta assina como representante legal da sociedade devedora.
Conclui-se, assim, que não pode ser a livrança prescrita, enquanto mero quirógrafo, entender-se, neste caso concreto e pelas razões supra referidas, como título executivo.
Procede, pois, o recurso.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determinar a extinção da execução, quanto aos executados, ora embargantes.
Custas pela Apelada.
Lisboa, 25 de maio de 2023
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
[1] Sublinhado nosso.
[2] Acórdão do STJ de 12-09-2019, Processo 125/16.0T8VLF-A, disponível em www.dgsi.pt.