Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA intentou a presente acção comum de investigação e reconhecimento da paternidade contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo
que se declare reconhecida a filiação de GG, em relação a HH, seu pai, com todas as consequências e efeitos legais.
A ré FF contestou, invocando a caducidade do direito do A, e impugnando parte da factualidade alegada.
O autor foi convidado a responder à invocada excepção, o que fez.
4. Considerando que se encontravam já assentes todos os factos que permitem conhecer da invocada questão da caducidade do direito do autor, foi dispensada a realização de audiência prévia, atento o prévio cumprimento do princípio do contraditório, tendo em seguida sido
julgada procedente a invocada excepção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação, com fundamentação não divergente,
confirmado a decisão recorrida.
2. Veio o autor interpor recurso de revista excepcional, para o que, em suma, alegou:
O presente recurso de revista excepcional é admissível por estarem em causa nos autos interesses de partícular relevância social, conforme se passa a evidenciar.
Com efeito, no âmbito dos presentes autos o recorrente pretende ver estabelecida a filiação paterna de sua mãe e, consequentemente, a definição e conhecimento da sua ascendência, questão que se situa no domínio dos direitos de personalidade, concretamente o direito fundamental à identidade pessoal.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o direito ao conhecimento da filiação natural é um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal, nos termos do disposto no artº 26º, nº 1 da CRP.
Com efeito, como afirma Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, pág. 462:
“O direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no artº. 26, nº 1, da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar, por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade, base do vínculo biológico”.
Assim, a acção de investigação de paternidade constitui o único meio de efectivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica.
E,
Do estabelecimento da filiação paterna da mãe do recorrente decorrem, necessariamente, efeitos jurídicos que se projectam para além das esferas jurídicas das partes nos presentes autos, uma vez que irá provocar a alteração de um conjunto de relações jurídicas, nomeadamente de carácter sucessório.
Com efeito,
A norma constante da alínea b), do nº 1, do artº 672º do CPC, tem vindo a ser interpretada no sentido de a questão suscitada ter repercussão fora dos limites da causa.
3. Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação não divergente.
Cabe ver se existe o pressuposto invocado da relevância social do art.º 672º nº 1 alínea b) do C. P. Civil.
É entendimento desta Formação o de que há relevância social duma questão, quando a sua decisão for susceptível de influenciar, ou vir a alterar comportamentos sociais relevantes. O que aconselha a uma posição prudencial de admitir a prolação reiterada de decisões. Sendo que há que atender também ao carácter excepcional do recurso, que faz que apenas os casos mais significativos devam ser atendidos.
E o caso dos autos é paradigmático, conforme com o assinalado pelo recorrente. Com efeito o que está em causa é a perspectiva com que se olha e pode vir a olhar a identidade genética, que é um valor consagrado constitucionalmente. Perspectiva essa que, aliás, não tem sido pacífica na jurisprudência.
Há, pois interesse social na reapreciação da questão.
Termos em que o recurso deve ser aceite.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Lisboa, 07 de Dezembro de 2016
Bettencourt Faria (Relator)
João Bernardo
Paulo Sá