I- Se o requerente do pedido de asilo, formulado ao abrigo do art. 13 da Lei 70/93 de 29SET, não preenche nenhuma das condições previstas no art. 2 do mesmo diploma, é manifesto que o seu pedido é infundado.
II- Está devidamente fundamentado o despacho que indefere, em processo acelerado, o pedido, com base no parecer do Comissário Nacional para os Refugiados que, concluindo ser o pedido manifestamente infundado, propõe o seu indeferimento.
III- Os tribunais administrativos, tal como os comuns, decidem unicamente questões concretas, pelo que lhes não compete apreciar a constitucionalidade de norma que não afecta directamente a decisão administrativa em análise.
IV- A fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 281 n. 1 da Constituição e 6 da Lei do Tribunal Constitucional.