I- RELATÓRIO
a. AA, Juíza de Direito, a exercer funções como auxiliar no ….º Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, suscitou, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, § 4.º do Código de Processo Penal (CPP) o presente incidente de escusa, aduzindo para tanto os seguintes fundamentos:
(…)
- Encontra-se pendente neste Juízo de Competência Genérica de … J… — do Tribunal Judicial da Comarca de … o Processo Comum nº ….
- Nos autos acima identificados foi o arguido BB condenado na pena de dois anos e um mês de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de ofenda à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 73.0, 143.0, n.0 1, 145.0, n.0 1, al.) e 2, por referência ao artigo 132.0, n.0 2, al. b), do CP.
- Os factos imputados ao arguido foram praticados contra a ofendida CC.
- A ofendida CC reside no …, Lote …Fração … Urbanização …, ….
- A requerente AA reside no …, Lote … Fração … Urbanização …, ….
- Tratando-se de um aldeamento de cariz familiar, os residentes acabam por conviver nos espaços comum e, amiúde, dialogar.
- Para além do mais, a ofendida CC mantém com a signatária uma cordial relação de vizinhança, tendo já oferecido produtos alimentares das suas colheitas, que foram recusados.
- Os senhorios da requerente incumbiram na ofendida CC a reparação das instalações sanitárias da fração arrendada pela requerente, o que ocorreu no passado dia 09.09.2024.
- Também foi à ofendida que os senhorios da requerente solicitaram a remoção do grelhador da varanda onde a requerente reside, o que ocorreu a 02.09.2024, tendo a ofendida entrado na varanda da requerente durante o período da noite para tal efeito, sem que a requerente estivesse em casa.
Os autos acima indicados aguardam informações dos processos pendentes em fase de inquérito a fim de ponderar a eventual extinção da pena ou revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.
- Atenta a relação de vizinhança de relativa proximidade com a ofendida nos autos, encontra-se a signatária em posição de poder ser colocada em causa a sua imparcialidade, quer intraprocessualmente, quer aos olhos da comunidade.
- A relação de vizinhança presume-se ser do conhecimento público e generalizado, face à relativamente reduzida dimensão da cidade de … e às funções que a signatária aqui exerce.
- Com efeito, perante as circunstâncias invocadas, o risco de as decisões que a requerente venha a proferir nos mencionados autos de processo comum singular serem mal interpretadas e de a sua imparcialidade não obter reconhecimento público é exponenciado pela relação de vizinhança existente.
Pelos fundamentos expostos, solicita-se a V. Exa. que, analisada a situação, se digne conceder à requerente a escusa de intervenção no processo comum singular n.0 … que corre termos no Juízo de Competência Genérica de … — J… — do Tribunal Judicial da Comarca de ….»
b. O requerimento foi instruído com cópia da sentença proferida no dia 22out2020, nos autos respetivos (Processo Comum Singular …), pela qual o arguido BB, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Os autos acima indicados aguardam informações acerca da existência de processos em fase de inquérito, a fim de poder ser ponderada a extinção da pena ou revogação da sua suspensão. O referido processo está distribuído à requerente a quem caberá fazer essa avaliação e tomar a decisão respetiva.
c. Colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.
Cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Motivação Sob a epígrafe «escusas e recusas» dispõe o artigo 43.º do CPP que:
«1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2- Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
3- A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.»
E no artigo 45.º, sobre o procedimento devido, preceitua-se que:
«1- A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
(...).»
O incidente de escusa é o instrumento jurídico pelo qual o juiz que se encontra perante circunstância de incompatibilidade com o caso a julgar, solicita ao tribunal superior que a verifique e confirme, exonerando-o desse mesmo caso. (1)
Com este meio incidental giza-se reforçar, assegurando, a imparcialidade do tribunal, nas circunstâncias que possam constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do tribunal, condição do processo equitativo e de um julgamento justo (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 2.º da Constituição, 6.º da CEDH; 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
Com efeito, para a realização da justiça o legislador consagrou vários instrumentos, dependendo uns da efetividade dos outros. Dependendo a garantia da imparcialidade do tribunal da independência dos juízes; esta da sua inamovibilidade; e essa do juiz natural. Todos sendo condição da realização daquela.(2) O processo penal moderno tem impregnado o direito do arguido à tutela jurisdicional efetiva, que é assegurada por tribunais independentes e sujeitos apenas à lei; e a um processo equitativo, integrado por garantias de defesa, entre as quais figura a estrutura acusatória do processo, o contraditório pleno; e o direito a carrear provas para a descoberta da verdade. A tutela jurisdicional efetiva e as referidas garantias de defesa, que encontram esteio no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República (artigos 20.º, 32.º, 202.º e 203.º), estendem-se aos condenados ainda ligados ao sistema enquanto a respetiva pena não se mostrar extinta.
A aludida tutela jurisdicional efetiva integra o também já referido princípio do juiz natural (juiz legal, juiz pré-determinado por lei), previsto nos artigos 32.º, § 9.º, e 203.º da Constituição (a mais do princípio da legalidade em matéria penal; e o princípio do Estado de Direito no domínio da administração da justiça), justamente gizado para evitar que a justiça seja exposta a influências estranhas através da manipulação da composição dos órgãos jurisdicionais, assegurando desde logo que esta resulta de regras prévias e precisas.
Tal predeterminação significa, neste nosso entorno cultural, como bem ilustra o Tribunal Constitucional italiano, «que a lei, com generalidade e com anterioridade ao caso, tem de conter os critérios de determinação competencial cuja aplicação a cada hipótese litigiosa permita determinar qual é o Tribunal chamado a conhecer do caso.» (3)
A escusa (ou a recusa) deverá, pois, conceder-se se a intervenção do juiz no processo correr risco de ser considerada suspeita, no caso de: se verificar motivo sério e grave; e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Compreensivelmente a lei não tipifica «quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas seguramente se tratará de factos objetivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes (i) a situações pessoais, atinentes ao magistrado, (ii) a relações sociais ou familiares que o envolvam, (iii) a situações de tipo ideológico ou filosófico que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise, (iv) ou a situações do foro psíquico, ainda que não patológico, possam colidir com o autodomínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar.» (4)
A requerente é magistrada judicial e de acordo com as regras competenciais respeitantes ao Juízo em que serve e às regras da distribuição de processos, cabe-lhe apreciar as circunstâncias relativas à possibilidade de extinção da pena do condenado BB ou decidir sobre a necessidade de revogação da suspensão da execução da pena (artigo 57.º, § 2.º CP). Na apresentação que fez a este tribunal superior, a requerente não alega nenhum prejuízo relativo à sua independência subjetiva. Isto é, não invoca ter nenhuma conexão ou interesse direto ou indireto no caso a julgar, suscetível de comprometer a sua imparcialidade para a causa. A questão que suscita prende-se, pois, com a imparcialidade objetiva do juiz (do tribunal), rectior com a aparência de imparcialidade, dimensão que pode afetar não necessariamente a boa justiça, mas sim a imagem e a compreensão externa sobre a garantia de isenção.
Nesta vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências, que neste contexto valem tanto quanto a dimensão subjetiva: é que ao juiz não lhe basta ser, mas tem também de parecer imparcial. (5)
A existência de uma relação de proximidade social (vizinhança), com os contornos que vêm sobejamente referidos pela requerente, constitui contextualmente (em termos de normalidade e experiência comum) situação idónea a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente e, logo por isso, a comprometer a imagem de imparcialidade do tribunal, devendo por isso considerar-se existir motivo «sério e grave».
E, como assim, concluímos pela existência de fundamento legítimo para o deferimento da requerida escusa, em conformidade com o disposto no artigo 43.º CPP.
III- Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) deferir o pedido de escusa formulado pela Ex.ma Senhora Juíza AA, relativamente à apreciação das condições previstas no § 2.º do artigo 57.º CP, no âmbito do processo n.º …, relativamente ao condenado BB.
b) Sem tributação.
c) Notifique-se.
Évora, 8 de outubro de 2024
J. F. Moreira das Neves (relator)
Carla Francisco
Carla Oliveira
1 Neste sentido cf. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, 2019, Almedina, p. 487 (em anotação ao artigo 43.º CPP).
2 Neste sentido cf. Pedro Soares de Albergaria, O Útil e o Justo na Gestão dos Tribunais…, RPCC, ano 27, n.º 3, p. 549.
3 Acórdão n.º 614/03 do Tribunal Constitucional italiano (citando o Tribunal Constitucional Espanhol), referido por Miguel Nogueira de Brito, O Princípio do Juiz Natural e a Nova Orgânica Judiciária, JULGAR, n.º 20, 2013, pp. 25.
4 José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Lisboa, 1997, vol. II, ed. autor, pp. 46.
5 Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/7/2020, proc. n.º 375/18.5PALSB.L1-A.S1, Cons. Nuno Gonçalves.