Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
AA propôs uma acção ordinária contra BB, Ldª.
Em relação à assembleia geral da ré de 17/3/10 pediu que:
a) Se declare a falsidade da respectiva acta nº52;
b) Se declare a inexistência da assembleia geral, bem como da acta e das deliberações ali referidas;
Para o caso de se entender que não se trata de uma situação de inexistência jurídica:
c) Se declare a nulidade das mesmas – assembleia, acta e deliberações ali mencionadas;
d) Se condene a ré a reconhecer a inexistência ou a nulidade que vierem a ser declaradas;
Que, em qualquer dos casos:
e) Se declare a nulidade e/ou a anulabilidade - com as consequência e efeitos legais decorrentes dessa nulidade ou anulação - da referida deliberação ou deliberações da ré, bem como as correspondentes alterações aos artigos 1º e 7º do seu pacto social;
f) Se condene a ré a reconhecer a inexistência, nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes;
Que, em qualquer caso:
g) Seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes, e a que se refere a inscrição 5 – AP. 2/20100325 à matrícula da ré.
0A ré contestou, por impugnação, alegando que a assembleia geral de 17/3/10 se realizou, tendo a autora faltado apesar de regularmente convocada por carta enviada em 4/3/10.
Entretanto, a autora propôs contra a ré outra acção ordinária (nº158/10.0TBVZL), pedindo que, em relação à assembleia de 1/6/10:
a) Se declare a nulidade e/ou a anulabilidade - com as consequências e efeitos legais decorrentes dessa nulidade ou anulação - das deliberações da ré a que se referem os artigos
28º a 34º, constantes da acta número 54 do respectivo livro de actas da assembleia geral, bem como as correspondentes alterações aos artigos 1º, 3º e 7º do seu pacto social;
b) A ré seja condenada a reconhecer a nulidade e/ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes;
c) Sempre e em qualquer caso, seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial das inscrições que tiverem tido por base a assembleia, a acta e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes.
A ré também contestou esta acção, defendendo-se por impugnação e excepcionando a caducidade e a litispendência com a acção nº 70/10.3TBVZL, instaurada em primeiro lugar.
Houve réplica em ambas as causas, na qual a autora respondeu às excepções e concluiu como na petição inicial.
Foi ordenada a apensação dos dois processos, junta certidão da sentença, transitada em julgado, que declarou a insolvência da ré, e proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade alegada, bem como todos os pedidos formulados pela autora.
A autora apelou e por acórdão de 15/11/11 a Relação de Coimbra, julgando procedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia acerca da alegada inexistência da assembleia/deliberação de 17/3/10, anulou a sentença e ordenou o prosseguimento do processo mediante a organização da base instrutória.
Cumprindo o determinado, a 1ª instância procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença, nos seguintes termos (transcrição):
“Pelo exposto de facto e de direito, decide-se julgar as duas acções parcialmente procedentes e em consequência:
I) declara-se a anulabilidade da deliberação de 17.03.2010 (acta nº52) e sua renovação de 1.06.2010 (acta nº54) na parte que alterou o segmento do artigo 7º do pacto social da Ré, passando a prever “sem direito de receber o valor da sua quota”, condenando-se a Ré a reconhecê-la com as consequências e efeitos legais.
II) Ressalvadas as alterações aos artigos 1º e 7º do pacto social, declara-se ainda a anulabilidade de todas as restantes deliberações da assembleia-geral de 1.06.2010 (acta nº54), condenando-se a Ré a reconhecê-la com as consequências e efeitos legais designadamente o cancelamento do respectivo registo;
III) absolvendo-se a Ré de tudo o mais contra si peticionado na acção principal e apensa;
IV) julgar improcedente o incidente de litigância de má fé e consequentemente absolver a Autora do respectivo pedido de condenação em multa e indemnização a esse título”.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista per saltum, nos termos do artº 725º, nº 1, CPC, formulando as seguintes conclusões:
1ª Como decorre de fls 1 a 5 das precedentes alegações, tendo em conta o alegado nos artigos 33° a 45° da petição inicial da acção n° 70/10 e o pedido da al. b) dessa petição, essa acção, no que respeita àquele pedido, enquanto pedido principal - “ser declarada a inexistência da assembleia geral, bem como da acta e das deliberações ali em causa” - constitui uma acção especial de simples apreciação negativa.
2ª O facto de a autora, com base nos factos alegados na petição inicial, ter pedido a declaração da inexistência da assembleia geral e das deliberações nela supostamente tomadas e a condenação da ré a reconhecer essa inexistência, não altera, no que respeita a este pedido de condenação, a natureza da acção, na medida em que isso é um mero efeito que decorre automaticamente e “ope legis” da declaração judicial da inexistência, não interferindo com a classificação da natureza e efeitos da acção.
3ª Também o facto de a autora ter formulado outros pedidos de natureza subsidiária não impede que, quanto ao pedido principal da alínea b), a acção seja considerada de simples apreciação negativa.
4ª Também nada impede a cumulação no mesmo processo de um pedido principal de apreciação e declaração negativa com um ou mais pedidos (subsidiários ou não) a que correspondam formas e regras processuais e de repartição do ónus da prova diferentes (artºs 470° do CPC anterior e 555°, n° 1 do novo CPC).
5ª Por força dessa natureza da acção, quanto, concretamente, ao pedido principal da alínea b), de acordo com o disposto no artº 343°, n° 1 do CC, competia à ré o ónus de prova dos factos constitutivos e ou comprovativos da realização efectiva e real da assembleia geral em causa, pelo que, não tendo ela alegado nem provado factos nesse sentido, aquele pedido devia e deve proceder.
6ª Mesmo que, porventura, se viesse a entender que a presente acção, no que respeita àquele pedido principal, não possa considerar-se de simples apreciação negativa, com as referidas consequências quanto à inversão do ónus da prova, sempre esta ocorreria no contexto particular da acção: porque só a ré está em condições de provar a realização, efectiva e real, da assembleia geral, e porque, consequentemente, essa prova é impossível para a autora.
7ª Sendo a assembleia geral de 17/3/10 inexistente de facto e, por isso, para o mundo do direito, são necessariamente inexistentes as deliberações que lhe são atribuídas pela acta referida no art.° 8º da p.i. (a acta n° 52), acta que, também como consequência, é falsa.
8ª Considerando que, como decorre do alegado a fls. 6 e 7 das precedentes alegações, uma deliberação social renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada, à qual se passam a referir os efeitos jurídicos daquela, então, não tendo sequer existido a assembleia geral a que é imputada a deliberação que se quer renovar não pode falar-se em deliberação renovatória.
9ª Ou seja, não tendo sequer havido assembleia geral da qual pudesse ter emergido a deliberação que se pretende renovar, é manifesto que essa deliberação não existiu, não foi proferida e, por isso, não pode ser renovada, razão pela qual a deliberação renovatória de 01/06/2010, no que respeita ao seu ponto 1, viola o disposto no art.° 62° do CSC, sendo, por isso nula.
Sem conceder,
10ª Como decorre de fls 7 a 12 das precedentes alegações, o disposto no art° 241°, n° 1 do CSC, na parte em que permite a exclusão do sócio “nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato”, refere-se apenas à pessoa do sócio ou ao seu comportamento e aos casos e situações que sejam relevantes do ponto de vista da relação societária e da colaboração social.
11ª Considerando que o fundamento jurídico do direito de exclusão de sócios pode ir buscar-se directamente à noção de sociedade como de fim comum, como organização económica que se deseja estável, no sentido de que a sociedade poderá sempre excluir do seu seio o sócio que prejudica a realização do fim comum ou não contribui para a sua prossecução, o contrato apenas pode fixar, para efeitos de exclusão de sócio, à luz do art° 241°, nº 1, do CSC, os comportamentos relevantes do ponto de vista da colaboração social, do fim comum da organização económica da sociedade:
c) excluindo-se os comportamentos do sócio que sejam inócuos ou de nenhum efeito daquele ponto de vista;
d) compreendendo apenas os comportamentos do sócio:
iii. que violem o dever de lealdade;
iv. e que, cumulativamente, tenham causado ou possam causar, com essa violação, prejuízos graves à sociedade.
12ª As normas estatutárias não podem prever a resolução parcial do contrato de sociedade através da exclusão de um sócio - e este não pode ser excluído mediante deliberação social - senão quando ele adopte comportamentos que ponham em causa o dever de lealdade e o compromisso, o interesse e o fim sociais e ainda quando, cumulativamente, cause prejuízos à sociedade, à semelhança do que é exigido pelo art° 242º, n° 1, para a exclusão judicial.
13ª A norma estatutária do art° 7º aprovada pela deliberação agora em causa não respeita os requisitos anteriormente referidos, permitindo o recurso à exclusão abusiva, arbitrária.
14ª O Mmº Juiz de Círculo, na sua douta sentença, enquadrou bem a exclusão dos sócios, de acordo com os ensinamentos do Prof Menezes Leitão, por ele ajuizadamente citado, mas acabou por deixar passar para a norma em causa uma redacção contrária ao que ele próprio defende.
15ª O texto da cláusula em apreço é ambíguo, confuso e facilitador e potenciador de abusos por parte dos sócios maioritários no litígio evidenciado no processo.
16ª Violando o disposto nos artigos 241°, 242°, 265° e 56º, nº1, d) do CSC.
17ª A sentença recorrida, além das normas citadas na conclusão precedente, violou ainda o disposto nos artºs 4º do CPC, 343° do CC e 62° do CSC.
Com base nestas conclusões, sustentou a prolação de acórdão que, modificando a sentença recorrida, julgue também procedentes os pedidos formulados nas duas acções, em particular o da al. b) da acção n° 70/10 e, bem assim, o formulado na acção n° 158/10 de declaração de nulidade da deliberação renovatória tomada quanto ao ponto 1) da ordem de trabalhos da assembleia geral de 1/6/10; para o caso de assim não se entender, defendeu a modificação da sentença no sentido de ser julgado integralmente procedente o pedido de anulação da deliberação que atribuiu ao artigo 7º dos estatutos da ré a redacção que consta das actas 52 e 54, tal como é pedido nas duas acções.
Não foram apresentadas contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto:
1) BB é uma sociedade por quotas, constituída em 20/5/83, que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis sob o nº ..., com sede na Zona …, lote …, concelho de Vouzela, cujo objecto social é a industria de construção civil e obras públicas, construção de aterros sanitários e outros, recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais em aterro sanitário ou em centrais de tratamento e reciclagem de produtos, com o capital social de € 862.924,60.
2) Aquando da sua constituição a sede da sociedade era em CC, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis.
3) Pela Inscrição 4 Ap. 2 de 29/10/09, encontra-se inscrita a alteração ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, onde constam os seguintes sócios e quotas:
a. Quota € 43.146,23 – titular DD;
b. Quota € 43.146,23 – titular EE;
c. Quota € 43.146,23 – titular AA;
d. Quota € 43.146,23 – titular FF;
e. Quota € 647.193,45 – titulares em partes iguais DD, EE, AA e FF;
f. Quota € 43.146,23 – titulares em partes iguais DD, EE, AA e FF;
g. Gerência: EE;
4) Pela inscrição 5 Ap. 2 de 25/3/10 encontra-se inscrita a alteração ao contrato de sociedade dos artigos 1º e 7º.
5) Pela inscrição 7 Ap. 5 de 12/5/10 encontra-se inscrita a alteração ao contrato de sociedade e designação dos membros de órgãos sociais, decorrentes da deliberação de 7/5/10, onde constam os seguintes sócios e quotas:
a. Quota € 647.193,45 -titulares em partes iguais DD, EE, AA e FF;
b. Quota € 43.146,23 – titulares em partes iguais DD, EE, AA e FF;
c. Quota € 43.146,23 – titular FF;
d. Quota € 43.146,23 – titular FF;
e. Quota € 43.146,23 – titular FF;
f. Quota € 43.146,23 – titular AA;
g. Gerência: FF;
6) No texto do pacto social da sociedade BB, Ldª, melhor identificado a fls 31 e 32, podia ler-se no seu artigo 7º: “Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão dedicar-se a actividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em acta. O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, recebendo apenas o valor nominal da sua quota.”
7) No documento escrito com a epígrafe, Acta nº 52, datada de 17/3/10, consta, para além do mais, que: “reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade BB, Ldª, na sua sede social sita no Lugar …, …, concelho de Oliveira de Azeméis (…) Esteve presente setenta e cinco por cento do capital social através dos senhores DD, EE e FF, uma vez que tendo sido regularmente convocada através de carta registada com aviso de recepção a sócia AA não compareceu à hora marcada, ou seja, às quinze horas.
Os sócios presentes esperaram trinta minutos sem que a referida sócia tivesse comparecido. (…). Posto o assunto, constante da ordem de trabalhos, à discussão, foram analisadas as vantagens da mudança da sede da empresa para o Concelho de Vouzela, designadamente em termos de benefícios fiscais e consequente diminuição de custos (…). Mais se analisou a necessidade de coesão entre os sócios e a dedicação exclusiva à empresa. Nessa conformidade foi deliberado pelos sócios presentes que a sede da sociedade fosse alterada para Vouzela, bem como as condições de exclusão de sócio.
Assim se deliberou aprovar a alteração aos artigos primeiro e sétimo do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1º:
A sociedade adopta a firma “BB, Lda.” e tem sede na …, Lote …, freguesia de ..., … ..., concelho de Vouzela (…).
Artigo 7º:
Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão directamente, por interposta pessoa ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte de sociedade com o mesmo objecto social e/ou actividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em acta. O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra. (…)”.
8) No documento escrito com a epígrafe Acta nº 53, datada de 7/5/10, melhor identificado a fls. 39 e 40 do Apenso A, consta, para além do mais, que: “(…) reuniu na sua sede social sita no lugar da Zona..., Lote … … a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade BB, Lda. (…).
Estando presentes os sócios EE, FF e DD, que representam setenta e cinco por cento do capital social. Não estando presente a sócia AA que através do fax datado de 06 de Maio de 2010 comunicou a sua ausência alegando que “considero que a convocatória para a Assembleia Geral acima referida, enviada por carta de 20/04, por mim recebida em 26/04, incompleta quanto aos assuntos da ordem do dia, na medida em que não faculta as menções mínimas adequadas dos assuntos a tratar, não me permitindo preparar convenientemente no prazo que antecede a reunião”, a fim de deliberarem sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos:
a. Ponto primeiro: Nomeação de gerência
b. Ponto segundo: Cessão de quotas
c. Ponto terceiro: Alteração do pacto social(…)
Posto à discussão o ponto primeiro da ordem de trabalhos, o sócio DD propôs a nomeação para o cargo de gerente o sócio FF, a qual foi aceite por este e aprovada pelos restantes sócios.
(…) foi aceite e aprovado pelos sócios presentes, que o sócio EE cede ao sócio FF a quota no valor nominal de € 43.146,23(…) e que o sócio DD cede ao sócio FF a quota no valor nominal de € 43.146,23 (…).
De seguida o sócio FF, face à cessão de quotas realizada pelos sócios EE e DD e à nomeação de sócio gerente propôs a alteração, a qual foi aprovada , dos artigos 3º e 6º do pacto social (…)”.
9) No documento escrito com data de 20/4/10, redigido pela gerência da sociedade BB e dirigido à autora por carta registada com aviso de recepção, sob a epigrafe “Convocatória” pode ler-se “Convoca-se a Assembleia Geral da Sociedade BB, Ldª, a realizar no próximo dia 07 de Maio de 2010, pelas 15 horas na sede da empresa sita em ..., Vouzela, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único: Cessão de quotas”.
10) No documento escrito, com data de 30 de Março de 2010, redigido pela gerência da sociedade BB, Lda. e dirigido à autora por carta registada com aviso de
recepção, sob a epígrafe “Informação” pode ler-se: “Somos pela presente a dar conhecimento das alterações ao Contrato de Sociedade da firma BB, Lda. Conforme documento anexo. (…). Em anexo encontrava-se junto o documento mencionado em 7).
11) No documento escrito, com data de 28 de Maio de 2010, redigido pela gerência da sociedade BB, Lda, e dirigido à autora por carta registada com aviso de
recepção em 1/6/10 e recebido a 9/6/10, sob a epígrafe “Informação” pode ler-se:
“Somos pela presente a enviar, para conhecimento, cópia da acta da reunião da assembleia geral da empresa BB, Lda, realizada no passado dia 7 de Maio (…) Em anexo encontrava-se junto o documento mencionado em 8).
12) No documento escrito, com data de 10 de Maio de 2010, redigido pela gerência da sociedade BB, Lda, e dirigido à Autora por carta registada com aviso de recepção, sob a epígrafe “Convocatória”, pode ler-se: “Convoca-se a Assembleia Geral da Sociedade BB, Lda, a realizar no próximo dia 01 de Junho de 2010,
pelas 16 horas na sede da empresa sita em ..., Vouzela, para renovação das deliberações tomadas na Assembleia Geral do dia 17 de Março de 2010, com a seguinte ordem de trabalho:
Ponto único: Alteração do artigo primeiro e sétimo do pacto social e renovação das deliberações tomadas em Assembleia Geral do dia 7 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto primeiro: Nomeação de gerência.
Ponto segundo: Cessão de quotas.
Ponto terceiro: Alteração do pacto social (…).
13) No documento escrito, com data de 27 de Maio de 2010, redigido pela autora e dirigido
à sociedade ré, por carta registada com aviso de recepção, sob a epígrafe “assembleia geral convocada para 01/06/2010”, pode ler-se:
“(…) Venho comunicar que considero a convocatória para a assembleia geral acima referida, que me foi enviada com data do dia 10 do corrente mês, não cumpre os requisitos mínimos de informação exigidos pelas disposições combinadas dos artigos 377.º, nº 8 e 248º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, não me permitindo preparar-me e habilitar-me a discutir os assuntos em causa.
Em face disso, desde já adianto que não aceitarei e considerarei anulável qualquer deliberação que venha a ser tomada na assembleia em vista anulável nos termos do artº 59º, nº 1, do mesmo Código (…)”
14) No documento escrito com a epígrafe, Acta nº 54, datada de 1/6/10, melhor identificado a fls 86 a 88 do Apenso A, pode ler-se entre o mais: “(…) reuniu , na sua sede social sita no Lugar de..., Lote …, … Vouzela, a assembleia geral extraordinária da sociedade BB, Lda.(…).
Estando presentes os sócios EE, FF e DD, que representam setenta e cinco por cento do capital social. Não estando presente a sócia AA que através de carta registada enviada a vinte e sete de Maio de dois mil e dez, comunicou a sua ausência (…), a fim de deliberarem sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos:
Ponto um: Renovação da deliberação tomada em assembleia geral do dia 17 de Março de 2010, com seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: alteração do artigo primeiro e sétimo do pacto social;
Ponto dois: Renovação das deliberações tomadas em assembleia geral do dia 7 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto primeiro: Nomeação de gerência; Ponto segundo: Cessão de quotas; Ponto terceiro: Alteração do pacto social. (…)
Posto o assunto à discussão foi deliberado renovar a deliberação em causa, com produção de todos os seus efeitos à data em que as mesmas foram tomadas ou seja 17 de Março de 2010.
Nessa conformidade foi deliberado, pelos sócios presentes que a sede da sociedade fosse alterada para Vouzela, bem como as condições de exclusão de sócio. Assim deliberou aprovar a alteração aos artigos primeiro e sétimo do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:
(…) Posto o assunto à discussão foi deliberado renovar as deliberações em causa, com produção de todos os seus efeitos à data em que as mesmas foram tomadas ou seja 7 de Maio de 2010. (…)”
15) No documento escrito, com data de 23 de Junho de 2010, redigido pela gerência da sociedade BB, Ldª, e dirigido à Autora por carta registada com aviso de recepção, sob a epígrafe “Informação”, pode ler-se:
“Somos pela presente a enviar, para conhecimento, cópia da acta da reunião da assembleia geral da empresa BB, Ldª, realizada no passado dia 1 de Junho.(…)
Anexa: um documento”
16) Em anexo ao doc. referido em 15) encontrava-se junto o documento mencionado em 14).
17) GG, Ldª, é uma sociedade por quotas, constituída em 18/1/10, que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, sob o nº …, com sede na …, …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, cujo objecto social é a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Actividades de promoção imobiliária. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Exploração de serralharia civil, designadamente, fabrico e comércio de artigos em metal e respectiva colocação em obra, com o capital social de €34.500,00.
18) Pela Inscrição 1 Ap. de 18/1/10, encontram-se designados os seguintes sócios e quotas:
a. Quota: € 11.000,00 – titular: HH casado com AA, no regime de bens de comunhão de adquiridos;
b. Quota: € 11.000,00 – titular: II;
c. Quota: € 11.000,00 – titular: JJ, menor;
d. Gerência: HH e II.
b) Matéria de Direito
Na sentença recorrida considerou-se que a deliberação tomada na assembleia geral da ré de 1/6/2010 (facto 14) foi uma deliberação renovatória. A renovação da deliberação nula por vícios de procedimento ou anulável está prevista no artº 62º do CSC, cujo nº 2 diz expressamente que “a anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente”. E uma vez que no caso presente se tratou duma nova deliberação sobre matéria que já constava das deliberações tomadas em 17/3/10 e 7/5/10 (factos 7 e 8), a conclusão a extrair é a de que o entendimento da 1ª instância quanto à natureza da deliberação está certo. A decisão adoptada foi no sentido de reconhecer “que apenas a renovação das deliberações tomadas na assembleia geral de 7.5.2010 é anulável, por violação das regras previstas para a respectiva convocatória (por imprecisão na informação da convocatória sobre os assuntos a deliberar” (fls 392, verso). Quanto às alterações do pacto social da ré deliberadas em 17/3/10 e renovadas em 1/6/10 julgou-se, por um lado, que a relativa à alteração da sede da sociedade ré (artº 1º do pacto social) não padecia de qualquer vício substantivo por não estar alegado nem demonstrado que prejuízo tal mudança causa à sociedade e aos seus sócios, e muito menos como é que essa alteração pode ser abusiva; e julgou-se ainda, por outro lado, quanto à alteração deliberada para o artº 7º, que a deliberação em causa não é abusiva, excepto na parte relativa à eliminação do direito à amortização do valor da quota. Segundo a sentença, mostra-se “manifestamente excessiva, desproporcionada e injustificada, por isso anulável, a exclusão do sócio prevaricador sem qualquer contrapartida, sabido que tanto na exclusão por força do contrato, como na exclusão judicial, dado o carácter imperativo dos artºs 241º e 242º, há lugar à amortização de quotas, independentemente do critério para determinação do valor da quota”.
1) Neste recurso, a autora começa por sustentar - conclusões 1ª a 9ª - que o pedido formulado na acção 70/10 sob a alínea b) - declaração judicial da inexistência da assembleia geral, bem como da acta e das deliberações ali referidas - evidencia que essa acção é de simples declaração negativa, razão pela qual, atendendo ao disposto no artº 343º, nº 1, do CC - “nas acções de simples apreciação ou declaração negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga” - competia à ré o ónus da prova da realização efectiva e real da dita assembleia geral (a de 17/3/10); a ré não fez essa prova e, por isso, tudo se passa como se a assembleia não tivesse tido lugar, sendo falsa a acta que a documenta (acta nº 52); logo, a deliberação renovatória de 1/6/10, no que respeita ao seu ponto 1 (cfr. facto 14), é nula por violação do artº 62º do CSC.
As acções declarativas de simples apreciação - artº 10º, nº 3, a), do CPC - têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; e as de simples apreciação negativa, concretamente, destinam-se a definir uma situação tornada incerta, dependendo a sua admissibilidade de um interesse processual na respectiva propositura, o qual tem de assentar em factos objectivos, comprováveis, de cuja demonstração possa inferir-se a realidade - e a gravidade - da situação de incerteza a que se aludiu, justificativa da intervenção do tribunal para lhe pôr cobro. Como bem observa Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, I, pág. 51), “as acções desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu ou não ocorreu; com isso se satisfaz; as respectivas decisões não são exequíveis; não interessa a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos”. No caso sub judice não é isto que acontece, como nos parece claro. Com efeito, a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa traduz-se nos factos materiais alegadamente praticados pelo réu que originaram o estado de incerteza que o autor visa eliminar mediante o recurso a juízo. Ora, em termos rigorosos, a autora não imputa à ré (rectius, aos restantes sócios desta) o cometimento de quaisquer factos com semelhantes contornos. Bem pelo contrário, afirma que não houve nenhuma deliberação social tomada na assembleia da ré de 17/3/10 porque esta, simplesmente, não se realizou, sendo falsa, por consequência, a acta que a documenta. Quer dizer: na versão da própria autora expressa nos articulados que apresentou não existe uma situação objectiva de incerteza e dúvida a que importe pôr fim motivada pelo comportamento dos restantes sócios; para ela é certo e seguro que a assembleia supostamente realizada em 17/3/10 não teve lugar, e que, por isso, nenhuma deliberação foi ali tomada; como assim, não pode com propriedade dizer-se que estamos na presença duma acção de simples apreciação: pois havendo, como há e a autora não nega, uma acta que, como é sabido, constitui o meio de prova por excelência (para alguns, mesmo, o único) da existência da deliberação, parece óbvio que o referido estado de incerteza, quer objectivo, quer subjectivo, se encontra à partida afastado; isto é ainda revelado pelo conteúdo dos restantes pedidos formulados na acção, que não devem para o efeito aqui em análise ser autonomizados, mas antes vistos e analisados no seu conjunto: e a verdade é que todos eles assentam no pressuposto fáctico da efectiva realização da assembleia de 17/3/10. Do exposto decorre que estando nós perante uma acção declarativa constitutiva, e não de simples apreciação, por isso que a autora pretende em última análise obter a anulação de deliberações sociais contrárias (na sua tese) à lei, a norma do artº 343º, nº 1, do CC, não se aplica, ao contrário do que a recorrente defende; aplica-se, isso sim, a regra geral do artº 342º, nº 1, segundo a qual cabe àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, como na sentença, e bem, se julgou.
2) Nas restantes conclusões da minuta a recorrente ataca a decisão da 1ª instância na parte em que, com excepção do segmento a que atrás fizemos referência, respeitante à exclusão do sócio infractor sem qualquer contrapartida, não considerou abusiva a deliberação da ré que procedeu à modificação do artº 7º do pacto social.
Este Tribunal entende que também aqui o recurso não merece provimento, sendo certo que subscrevemos por inteiro a fundamentação da sentença a respeito desta questão, designadamente quando nela se afirma o seguinte:
“....ressalvada a eliminação do direito à amortização do valor da quota, no mais a deliberação em causa não é abusiva, nada obstando a que seja estatuída no pacto social a proibição de concorrência, sob pena de exclusão do sócio (art.241º, nº1) e obrigação de indemnizar os danos daí decorrentes.
A redacção alterada mais não é do que uma concretização do dever de lealdade dos sócios em vista da protecção do interesse social, isto é, da obrigação de não adoptar comportamentos que possam, de algum modo lesionar legítimos interesses e expectativas de outros sócios ou da sociedade de que são membros.
Embora, nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas os administradores estejam adstritos à obrigação de não concorrência, cuja violação poderá levar à sua destituição, já a violação do dever de lealdade poderá constituir causa de exclusão do sócio.
A deliberação aqui impugnada, mantendo aquela obrigação de não concorrência, mais não faz do que clarificar que essa actividade concorrente não pode ser exercida por qualquer dos sócios através de outra sociedade, por interposta pessoa nem por representação de outrem (como é exemplo do cônjuge ou do filho).
Não consideramos existir aqui qualquer abuso de direito, sendo certo que essa especificação apenas pretende proteger a sociedade e não beneficiar os votantes, sendo natural que a maioria imponha o seu entendimento sobre o que considera mais adequado para a sociedade.
Já nos termos da redacção anterior do artigo 7 o sócio estava impedido de exercer qualquer actividade concorrente com a da sociedade (seja por si ou por representação de outro), sendo este um princípio básico de qualquer empresa que tem em vista o lucro.
O artigo do pacto social visa impedir a concorrência de qualquer dos sócios à sociedade Ré, de modo a prevenir a perda de clientes, o aliciamento e contratação de empregados especializados da Ré, a utilização indevida de meios materiais e técnicos da Ré e de informação privilegiada, sendo certo que se deve exigir de todos o sócios que sua actividade seja dirigida, no sentido de obter os melhores resultados para a sociedade, o que é incompatível com o exercício da mesma actividade noutra sociedade concorrente (seja em beneficio próprio ou do seu filho menor ou marido) onde também se deve exigir os mesmos resultados.
A deliberação aqui impugnada não impede de qualquer forma que o marido e/ou o filho da Autora sejam sócios de uma sociedade concorrente, antes proíbe e só qualquer sócio, sem exclusão da Autora, de exercer por qualquer forma uma actividade concorrente com a da Ré, sem limitar de forma discricionária, arbitrária e sem justificação os invocados direitos de livre representação, determinação e iniciativa económica.
E dado o carácter geral da proibição de concorrência, respaldada no principio da livre autonomia privada, não se vê como semelhante deliberação possa sacrificar o princípio do igual tratamento dos sócios (art.86) e das regras e princípios constitutivos da protecção das minorias, por derrogação de direitos subjectivos da A.
No caso dos autos, sendo a sociedade de vários irmãos, todos concordaram no pacto inicial, enquanto sócios, na proibição genérica de concorrência.
Sempre foi, claramente, intenção das partes que a sociedade se mantivesse uma sociedade de cariz familiar, sem concorrência de qualquer dos sócios com a sociedade, enquanto se mantiverem nessa qualidade.
Naturalmente que a ponderação da gravidade da violação dessa proibição de concorrência deve ocorrer casuisticamente em sede de discussão e votação da deliberação sancionatória correspondente ao comportamento desleal designadamente aquando da deliberação da exclusão do sócio infiel.
O que não se compreende é a resistência da Autora a uma deliberação que valoriza, isso sim, a relação de confiança e lealdade entre todos os sócios e perante a sociedade em prol do interesse social colectivo. Comportamentos que lesam de forma grave quer o objecto social da sociedade de que os irmãos são sócios, quer a relação de confiança que deve existir entre os sócios e a sociedade, deveriam merecer, à luz da consciência social dominante, total censura pela Autora.
De referir que estas cláusulas livremente assumidas pelos sócios em nada coarctam as suas liberdades de associação ou do exercício comercial, pois, doutra forma, seriam letra morta os compromissos livremente aceites pelas partes ao subscreverem o pacto social com o referido conteúdo.
A cláusula em apreço não impede a Autora de se dedicar ao comércio com outro objecto, respeitando o que assumiu no pacto ou, então, desvinculava-se da sociedade, antes de violar os compromissos assumidos e assim ficar totalmente livre.
Finalmente, de acordo com a consciência ético-jurídica dominante, tão-pouco as deliberações tomadas (alteração dos artigos 1º e 7º do pacto social) se mostram ofensivas dos bons costumes”.
O que antecede, retirado da sentença recorrida, responde cabalmente, a nosso ver, à questão colocada no recurso, sendo amplamente suficiente para demonstrar que não foi violada nenhuma das disposições legais mencionadas pela recorrente (241°, 242°, 265° e 56º, nº1, d) do CSC).
Resta somente acrescentar que a orientação aqui seguida quanto à validade duma cláusula do pacto social de conteúdo idêntico à que se discute no presente já foi adoptada no acórdão deste STJ de 15/11/05 (Revª 07B3566), acessível em www.stj.pt, de cujo sumário consta o seguinte, na parte que agora interessa:
- Nas sociedades por quotas, dominadas, embora, pela componente capitalista no que respeita às obrigações dos sócios, podem-se introduzir no respectivo pacto cláusulas intuitus personae, obrigando os sócios a determinados comportamentos, designadamente impedindo-os de praticar actos de concorrência, especialmente quando lhes estão distribuídas tarefas cuja violação afectam quer a colaboração social quer a relação de confiança que deve existir entre os sócios e entre estes e a sociedade.
- É válida a cláusula do pacto social que determina a exclusão do sócio no caso de o mesmo se dedicar por si ou noutra sociedade ao mesmo objecto social.
Não se vê qualquer razão atendível para não seguir, como seguimos, este entendimento.
Improcedem ou mostram-se deslocadas, assim, todas as conclusões do recurso.
III. Decisão
Com os fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Junho de 2014
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira