Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1.1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 26-03-09, que, concedendo provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Presidente do Conselho de Administração do A…, revogou a decisão do TAF do Porto, de 31-01-08, e julgou improcedente o recurso contencioso interposto – Cfr. fls. 251.
Para o Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, a este propósito, designadamente, o seguinte nas suas alegações:
“Em mui bem fundamentada sentença aquele tribunal concluiu que não tendo relevância constitutiva do direito dos representados do recorrente a data em que se procede à reclassificação daqueles, tem os mesmos direito a beneficiar da progressão prevista no n.º 3 do art. 3º do DL 413/99, não se vislumbrando qualquer óbice a tal progressão.”
“Com o devido respeito que registe-se é muito, andou de facto mal o acórdão recorrido. Com efeito, para o que de facto importa ao presente recurso, de onde decorre o erro do acórdão sob revista reside no facto da reclassificação se ter operado com data de 20 de Dezembro de 2000. Ou seja,
Entende o TCAN que tendo os representados do recorrente, sido prejudicados aquando da efectuação da reclassificação em data posterior à determinada por lei, opere negativamente e como tal em desfavor dos até aqui prejudicados”.
“Desta sorte, está por demais evidente a relevância social da presente demanda, já que estamos perante um importante componente salarial que estes trabalhadores, todos de baixos salários, de importância vital para os doentes, jamais lograrão auferir se não for por esta via legal. Isto porque, como se sabe, com as novas disposições legais sobre carreiras, os trabalhadores da função pública obterão por direito uma mudança de posicionamento salarial de 10 em 10 anos – isto sendo bons profissionais.”- Cfr. fls. 266-268.
1.2. Nas suas contra-alegações, o aqui Recorrido pronuncia-se pela não admissão do recurso de revista, desde logo, por o recurso contencioso ter sido interposto no domínio da LPTA e não do actual CPTA, sendo que, por outro lado, ainda que fosse de aplicar o CPTA, não se verificariam os pressupostos acolhidos no nº 1, do artigo 150º do dito CPTA, sintetizando a sua oposição nas seguintes conclusões da sua alegação:
13) Neste momento, só se compreende a admissão do presente recurso de revista à luz do disposto no n.º 5, do art. 150º do CPTA, sendo mais que certo que, em sede de apreciação preliminar sumária pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, se verificará que não se encontram preenchidos os pressupostos do n.º1, do art. 150º do CPTA.
16) Assim, e sempre salvo melhor opinião, de acordo com as disposições previstas nos arts. 102º e 103º da LPTA, não é admissível o presente recurso, por inexistência de previsão legal no regime que lhe seria aplicável, bem como, por falta de verificação de pressupostos”.- Cfr. fls. 290- 292.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de revista reporta-se a um Acórdão do TCA Norte proferido no âmbito de um processo de recurso contencioso de anulação interposto pelo ora Recorrente em 23-09-02, logo, na vigência da LPTA e não do CPTA (cfr. a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA).
Ora, por força dos nºs 1 a 3 do artigo 5, da dita Lei 15/2002, não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que “introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior”.
Sucede que, no caso dos autos, estamos perante um recurso (de revista) interposto no âmbito de um processo que foi intentado na vigência da LPTA, Diploma que não previa o recurso de revista de decisões proferidas em 2ª instância pelo TCA, razão pela qual, à luz do citados nºs 1 e 3, do artigo 5º não seja de aplicar o disposto no artigo 150º do CPTA, consequentemente não sendo de admitir o presente recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 26-03-09.
Sem custas (por delas estar isento o Recorrente).
Lisboa, 2 de Julho de 2009. - Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.