Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. RELATÓRIO
A A..., SA, intentou a presente ação administrativa especial contra o IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. visando a impugnação da decisão de 08/05/2009, que determinou a reposição da quantia de 32.116,47€, recebida pela autora a título de subsídio à “eletricidade verde”, no período compreendido entre 01/11/1994 a 07/09/2005.
Como fundamento da sua pretensão a autora alegou, em síntese, que: é proprietária do imóvel denominado “...”, no qual se dedica à atividade agropecuária, para cujo bom exercício necessita de consumir uma elevada quantidade de energia elétrica; em 03/01/1995, candidatou-se a uma ajuda financeira designada por “subsídio à eletricidade verde”, criada com o propósito de fazer face à competitividade dos países da União Europeia e instituída pelo Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 06 de outubro; entre 01/11/1994 e 07/09/2005, auferiu, a título de subsídio à eletricidade verde, a quantia de 32.116,47€; no dia 12/02/2009, recebeu do réu um ofício a reclamar a devolução da totalidade da referida quantia, conquanto, no exercício da inspeção realizada pelo réu no dia 05/03/2008, já depois de ter deixado de auferir o subsídio em questão, terá verificado que os consumos elétricos relativos à concessão não eram apenas agropecuários, o que não é verdade; nunca foi suscitada qualquer irregularidade durante o período em que recebeu esse subsídio e não modificou as referidas instalações até ao momento em que cessou a atribuição do subsídio; o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito; mesmo que não se considere estar-se perante um acto revogatório, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreveria decorridos 5 anos após o seu recebimento, nos termos do art.º 40º do DL nº 155/92, de 18/07.
O R. contestou, alegando, em síntese, que: por via do controlo físico constatou que os subsídios não foram exclusivamente utilizados em atividades agrícolas; a decisão final não é um acto revogatório de um ato constitutivo de direitos; o acto impugnado não enferma dos vícios que lhe são assacados.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), por acórdão de 11.03.2014, proferido na sequência de reclamação, manteve a sentença da relatora, que julgara procedente a acção instaurada pela A..., SA, ora Recorrida, de impugnação da decisão de 08/05/2009, e que determinou a reposição da quantia de 32.116,47€, recebida pela autora a título de subsídio à “eletricidade verde”, no período de 01/11/1994 a 07/09/2005.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), inconformado com o referido acórdão de 11.3.2014, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).
Por acórdão do TCA Sul, datado de 07/07/2021, foi negado provimento ao recurso do acórdão do TAC de Lisboa.
Deste acórdão do TCA Sul interpõe o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), a presente revista, apresentando alegacões com as seguintes conclusões:
«A. Por acórdão proferido em 7/7/2021, através do qual foi negado provimento ao recurso apresentado pelo IFAP, I.P. e consequentemente confirmada a sentença de 29/8/2013, no entendimento que o ato impugnado padecia do vício de violação de lei por preterição do artº 40º do DL nº 155/92, de 28/7, na redação que lhe foi dada pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12.
B. O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, porquanto, salvo melhor entendimento, o débito em causa nos presentes autos não tem a natureza de despesa de gestão corrente pois estamos perante a devolução de subsídio indevidamente pago.
C. Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia acarretada a entendimento, é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço, além de que se revelada maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, que servirá de linha orientadora para os demais casos análogos, pois irá esclarecer os exatos termos em situações similares, se será aplicável o disposto no nº 1 do artº 40º do DL nº 155/92 ou o estabelecido no artº 309º do C. Civil.
D. Ao entender o Tribunal que à situação em apreço era aplicável o prazo de cinco anos estabelecidos no artº 40º do DL n.º 155/92, salvo melhor opinião, não fez uma correta interpretação dos factos e do direito.
E. Salvo melhor entendimento, as importâncias indevidamente pagas a título de ajuda à eletricidade verde, e que, por isso, é pretendido que sejam reembolsadas, não envolvem, atos de gestão corrente subsumíveis na aplicação do prazo de prescrição de 5 anos referido no mencionado nº 1 do artº 40° do DL nº 155/92, pois, são atos com carácter excecional e programático, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309º do C. Civil, que é de 20 anos. (neste mesmo sentido, relativamente a uma ajuda em similar à dos presentes autos, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 29/02/2012, no âmbito do Proc. 00165/08.3BEMDL).
F. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular o ato por vício de violação de lei, por preterição do artº 40º do DL nº 155/92, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado.
Termos em que deve a presente recurso deve ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.»
A Recorrida A..., S.A., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
A. «O recurso de revista apenas é admissível nas exceções previstas no art. 150º do CPTA, somente podendo ter lugar quando esteja em causa i) apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social revista de importância fundamental, ou ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito; o que não sucede no caso sub-judice.
B. O recorrente não logra fundamentar a admissão de recurso com base na sua relevância jurídica ou social; tão-pouco o logra invocando a necessidade de melhor aplicação do direito.
C. Não existe necessidade de reapreciar matérias que vêm previstas na lei, foram uniformizadas pela jurisprudência e cujas decisões anteriormente tomadas pelos Tribunais a quo foram conformes.
D. Acresce que o Tribunal a quo decidiu o caso com todas as informações necessárias e com total conhecimento da questão, não sendo necessário aprofundá-la em sede de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo para que se faça uma melhor aplicação do direito.
E. Tendo em conta que não se encontram no presente recurso nenhumas das situações que permitem o recurso de revista excecional — nomeadamente o caráter de relevância jurídica/social fundamental ou a melhor aplicação do direito, deve concluir-se que o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não é admissível.
F. Ainda que o presente recurso fosse admitido- o que não se concede- os argumentos que o recorrente apresenta para a inaplicabilidade do nº 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, são totalmente improcedentes.
G. Os atos administrativos de aprovação da candidatura e os pagamentos dos subsídios foram atos praticados pelo IFAP ao abrigo das suas atribuições e competências, como resulta do Despacho Conjunto A-71/94-XII que foi publicado ao abrigo do DL nº 282 88, de 12 de agosto, que consagra os estatutos do INGA
H. Nessa medida são atos de gestão corrente, tal como estes são definidos no nº 1 do artigo 4 º do DL nº 155 92, de 28 de julho.
I. Conforme entendido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 29 de fevereiro de 2008 (processo nº 000165/08.3BEMDL), a aplicação do prazo ordinário de prescrição tem apenas aplicação quando os montantes a restituir provêm de instituições comunitárias, o que não se verifica no caso sub judice.
J. Com efeito, para além de serem pagamentos integralmente suportados pelo Orçamento do Estado, os subsídios constituem atos de gestão corrente, e em consequência não se pode deixar de concluir que há lugar à aplicação do artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho.
K. Sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, o ato impugnado padece de violação de lei por preterição do artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho, pois a obrigação de repor os subsídios pagos está prescrita.
L. Termos pelos quais deve ser mantido o Douto Acórdão recorrido.
Nestes termos e nos demais de Direito:
Deverá o presente recurso de revista ser julgado inadmissível por não se verificarem os pressupostos do art. 150.º do CPTA; ou,
Caso o Tribunal julgue procedente o recurso - o que apenas por mero dever de patrocínio se concede - deverá ser mantido o Douto Acórdão Recorrido e, por conseguinte, manter-se a anulação da decisão final proferida pelo IFAP, I.P.».
8. O presente recurso de revista foi admitido por acórdão de 09/12/2021 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, onde se sublinhou o seguinte:
«(….)»
Ora, apesar de as instâncias terem decidido a questão da prescrição de modo semelhante, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação, ou não, no caso, do prazo previsto no art. 40º do DL nº 155/92, reveste relevância jurídica e não é isenta de dúvidas. O acórdão recorrido optou por uma interpretação em linha com a adotada pela jurisprudência deste STA sobre prescrição, em matéria respeitante a ajudas comunitárias (cfr. Acórdão de Uniformização nº 1/2015, de 26.02.2015 que cita).
No entanto, a questão não deixa de apresentar dificuldade superior ao normal, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo suscetível de se replicar em outros casos semelhantes ainda não decididos nos tribunais.
Alias, tal resulta de forma patente de Acórdãos proferidos por este STA, nomeadamente, do Pleno de 06.10.2005, Proc. n° 2037/2002, de 06.09.2009, Proc. 0185/10 e da 2ª Secção de 05.02.2015, Proc. n° 0770/13.»
Cumprido o disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o conteúdo do Parecer do Ministério Público apenas a entidade recorrida se pronunciou no sentido de o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido e, por conseguinte, a anulação do acto administrativo impugnado.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
11- Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos art.ºs 635,º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi dos artºs 1º e 140º nº 3 do CPTA, as questões a decidir na presente revista são as de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir que as importâncias indevidamente pagas a título de ajuda à eletricidade verde, cujo reembolso é pretendido, envolvem atos de gestão corrente subsumíveis na aplicação do prazo de prescrição de 5 anos referido no mencionado nº 1, do artº 40°, do DL nº 155/92, ao invés de ter decidido que por se estar perante uma dívida resultante de uma despesa de capital da recorrente, os actos praticados não se integram na gestão corrente da recorrente, e sendo assim, o prazo de prescrição aplicável ser o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309º do C. Civil, de 20 anos.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - Fundamentação de facto
12. A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
«1. A A..., SA é proprietária do prédio rústico denominado «...», sito em ..., no distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...18 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o nº ... da seção K-K1 (cfr cópia certificada da certidão registo predial, junta à pi sob doc nº 1).
2. No referido imóvel, a autora dedica-se à atividade agropecuária.
3. Em 3.1.1995, a autora candidatou-se a uma ajuda financeira designada por subsídio à eletricidade verde, criada com o propósito de fazer face à competitividade dos países da União Europeia e instituída pelo Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 6.10 (cfr cópia da candidatura com o nº de identificação ...10, junta à pi sob doc nº 2).
4. Sendo quatro, os contadores da autora, afetos a atividades agrícolas e pecuárias, aquela apresentou distintas candidaturas, nomeadamente a relativa ao contador em questão, com o número de identificação nº ...10.
5. Essa candidatura foi expressa sobre o impresso modelo de fls. l (frente e verso) do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se pode ler, designadamente o seguinte: "Declaro sob compromisso de honra, serem verdadeiras todas as declarações acima prestadas e que tomei conhecimento das condições legais de atribuição da ajuda a que me candidato, submetendo-me a qualquer controlo determinado pelo INGA”, declaração sobre a qual o Administrador da A. apôs a sua assinatura.
6. A qual foi aprovada pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) (cfr. documento nº 2 junto à p.i.).
7. Em 24 de outubro de 1995, a Autora declarou que o contador estava afeto apenas à atividade agropecuária, pelo que, os consumos elétricos respeitantes à concessão do subsídio são única e exclusivamente agropecuários (cfr. cópia da carta da Autora junta à p.i. como documento nº 3).
8. Entre 1 de novembro de 1994 e 7 de setembro de 2005, a Autora auferiu, a título de Subsídio à Eletricidade Verde, a quantia de 32.116,47€ (trinta e dois mil cento e dezasseis euros e quarenta e sete cêntimos), relativo ao contador da candidatura com o nº ...10.
9. O Subsídio foi suspenso pelo Despacho Conjunto nº 203/2006, de 21 de fevereiro, a partir de 1 de outubro de 2005.
10. O subsídio foi extinto em janeiro de 2008, pelo Despacho nº 3545/2008, com efeitos retroativos a 1 de março de 2006.
11. Em 05.03.08, relativamente à eletricidade verde, foi feita uma ação de controlo às instalações da A., no âmbito da qual foi emitida a ficha de controlo de fls. 9 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde se pode ler o seguinte "O contador encontrava-se afeto a sete casas dos trabalhadores da exploração pecuária, uma casa do proprietário, dois armazéns para guardar feno, uma moagem, um escritório e a uma cavalariça”.
12. No dia 12 de fevereiro de 2009, a Autora recebeu do IFAP, I.P., o oficio nº ...77, de 11 de fevereiro de 2009, pelo qual foi notificada da intenção deste instituto de determinar a reposição da totalidade do valor pago a título de Subsídio à Eletricidade Verde, para os efeitos dos artºs 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, alegando, para o efeito, que, no decurso da ação de controlo realizada no dia 5 de março de 2008, teria verificado que o referido contador "com o código de identificação do local nº ...23, respeitante à candidatura apresentada em 03-01-1995, estava afeto à bovinicultura, a sete casas para os trabalhadores, a uma casa de habitação do proprietário, a dois armazéns para guardar o feno, a uma moagem, a um escritório e a uma cavalariça ", e que "uma vez que estes consumos elétricos não são única e exclusivamente agrícolas e/ou pecuários, nomeadamente a casa de habitação do proprietário" se considerava esta candidatura não elegível nos termos do Despacho Conjunto supra referido.
13. A autora respondeu através da exposição de fls. 38 e 39 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. Através do ofício de fls. 42 e 43 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o R. comunicou à A., o seguinte:
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo, relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Através do ofício nº ...77, de 11.2.2009, foi V Exa notificado nos termos e para efeitos dos arts 100º e segs do CPA da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago.
Tal intenção encontra fundamento nas conclusões do controlo físico realizado por este Instituto o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento de legislação aplicável ao Subsídio à eletricidade Verde.
Com efeito, foi constatado que o contador com o código de identificação do local nº ...23, respeitante à candidatura apresentada em 3.1.1995, estava afeto à bovinicultura, a sete casas para trabalhadores, a uma casa de habitação do proprietário, a dois armazéns para guardar o feno, a uma moagem, a um escritório e a uma cavalariça. Uma vez que estes consumos elétricos não são única e exclusivamente agrícolas e/ou pecuários, nomeadamente a casa de habitação do proprietário, consideramos esta candidatura não elegível nos termos do Despacho Conjunto supra referido.
No seguimento, após receção do nosso ofício suprarreferido, veio V. Exa responder através da vossa carta de 19.2.2009: «… nem podiam saber da eventual irregularidade agora alegada pelo mesmo IFADAP que lhe deu causa. Uma vez que ao longo do tempo foram efetuadas dezanove inspeções às instalações elétricas da A..., SA, pelos representantes daquele Instituto os quais verificaram a existência do contador em causa com as aplicações descritas no v. ofício.
Em resposta e face aos argumentos apresentados, cumpre informar que os controlos que V Exa refere, e como indica, terão sido efetuados pelo IFADAP, no âmbito de outras ajudas/ medidas, quando o subsídio aqui em questão trata de Eletricidade Verde, gerida, à data, pelo INGA.
Deste modo, não só os Organismos são distintos como não se tratou de controlos ao subsídio em questão.
No âmbito do Subsídio à eletricidade Verde, a ação de controlo foi realizada em 5.3.2008.
Em 24.10.1995 V Exa remeteu uma declaração a informar que este contador se encontrava exclusivamente afeto a atividades agrícolas e pecuárias, decorrendo do controlo a verificação de que a energia também foi utilizada no consumo doméstico, atividade esta não elegível nos termos do despacho conjunto supra identificado.
Pelo exposto, e atentas as irregularidades detetadas determina-se, ao abrigo da legislação aplicável, a reposição da quantia de 32.116,47 euros, considerada como indevidamente recebida.
(…).
15. A autora não foi notificada do início do procedimento administrativo que antecedeu o ato que ordenou a reposição da quantia atribuída.»
III. B- Fundamentação de direito
Como supra se referiu, o presente recurso de revista, foi admitido do Acórdão do TCA Sul, de 07/07/2021, que negou provimento à apelação interposta do acórdão proferido pelo TAC de Lisboa, em 11/04/2014.
O Tribunal a quo entendeu, em consonância com a 1ª Instância, que as importâncias pagas à autora, ora recorrida, a título de “subsídio à eletricidade verde”, cujo reembolso lhe foi pedido através do ato impugnado [no caso ajudas recebidas no período de 01.11.1994 a 07.09.2005], está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no artigo 40° do DL n° 155/92, de 28/7 (RAFE), na redação que lhe foi dada pela Lei nº 55-B/2004, de 30/12, pelo que, a autora só teria de devolver as quantias que recebeu no período correspondente aos 5 anos que antecedem o acto impugnado.
Considerou, para assim decidir, que o referido “subsídio à eletricidade verde” concedido à autora teve por fundamento o Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 21/09/1994, publicado no D.R., 2.ª Série, nº 231, de 06/10/1994, que instituiu uma ajuda financeira ao consumo de energia elétrica nas atividades agrícolas e pecuárias exercidas no Continente, com vista a minimizar o impacto decorrente da entrada de Portugal na União Europeia.
Sublinhou que o “subsídio à eletricidade verde” não constitui uma ajuda cofinanciada por verbas comunitárias, tratando-se de um apoio integralmente suportado pelo Orçamento do Estado.
Não obstante estar-se perante uma ajuda integralmente suportada pelo Orçamento de Estado, o Tribunal a quo convocou a jurisprudência vertida no Acórdão de Uniformização nº 1/2015, proferido pelo STA em 26/02/2015, no qual se decidiu ser aplicável à devolução de ajudas irregularmente atribuídas com dinheiros europeus, o prazo de 4 anos fixado no Regulamento CE nº 2988/95 de 18/12/1995, por se tratar de uma norma jurídica diretamente aplicável na ordem interna-artigo 288.º, parágrafo 2º CE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e artigo 8.º, nº 3 e 4 da CRP- e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
Concluiu que «Apesar de nos presentes autos estar em causa a reposição de verbas pagas do orçamento nacional- subsidio à eletricidade verde concedido e pago à autora/recorrida entre 1.11.1994 e 7.9.2005- não vimos como dissentir das razões que, no orçamento comunitário como aqui, afastam a aplicação do prazo geral de 20 anos, estabelecido no art.º 309º, nº 11 do CC», entendendo que são também valores de segurança jurídica e de certeza do direito que justificam a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas dentro do prazo de 5 anos após o seu recebimento, previsto no art.º 40º do DL nº 155/92, de 28/07.
O Tribunal a quo considerou que o prazo previsto na lei civil se afigurava “excessivo, desproporcional, face ao que é necessário para atingir o objetivo da proteção dos interesses financeiros do Estado Português”, salientado que “para além de serem pagamentos integralmente suportados pelo Orçamento nacional do Estado Português, os subsídios à eletricidade verde constituem atos, de aprovação e de pagamento, que integram a atividade que o INGA/IFAP [com a extinção do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), foi criado o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., através do DL nº 87/2007, de 29 de março] desenvolve na prossecução das suas atribuições e competências (arts.4º e 5º do DL nº 282/88, de 12.8).”
Com a fundamentação que antecede, decidiu que no caso era aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art.º 40º do DL nº 155/92, de 28/07, na redação que lhe foi conferida pelo art.º 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12.
Na sua revista, o Recorrente IFAP, IP, questiona o decidido pelo acórdão recorrido, defendendo que deve ser aqui aplicável o prazo geral de prescrição, previsto no art.º 309° do CC.
Para sustentar a sua tese, repete os argumentos que já tinha invocado perante o Tribunal a quo, alegando que os pagamentos das quantias que pretende recuperar não resultam de atos de gestão corrente subsumíveis na aplicação do prazo de prescrição de 5 anos estabelecido no mencionado nº 1, do art.º 40º, do DL nº 155/92, antes emergem de actos com caráter excecional e programático, pelo que, o prazo dentro do qual pode ser exigido o reembolso pretendido, é o prazo ordinário de prescrição, estabelecido no art.º 309º do Cód. Civil, que é de 20 anos.
Face a estas duas teses em oposição, importa na presente revista, decidir se a obrigação de a recorrida repor as quantias recebidas a título de subsídio à eletricidade verde estava já prescrita no momento da prática do acto impugnado, o que passa por saber se é aplicável à situação sub judice o regime de prescrição previsto no artigo 40.º do DL nº 155/92, ou se é antes aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 309º do Cód. Civil.
E antes de mais importa clarificar que [porque está em causa a devolução de quantias atribuídas à autora a título de subsídio verde à electricidade, concedidas ao sector privado e integralmente suportadas por dinheiros nacionais, ou seja, não custeadas por fundos comunitários], não tem aqui aplicação a jurisprudência constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015 de 26.02.2015, acórdão este, em que se baseou a decisão proferida em 1ª instância.
Ao invés, a decisão terá de ser encontrada no âmbito do direito interno, ou seja à luz da RAFE [5 anos] ou o prazo ordinário de 20 anos previsto no artº 309º do Código Civil.
Vejamos:
O DL 155/92, de 28/07, aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado, constando do respectivo «finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado».
O artº 3º deste diploma legal sob a epígrafe “Definição do regime de autonomia administrativa”, prevê que «Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem atos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.»
Por sua vez, o artigo 4.º sob a epígrafe “Gestão corrente” dispõe no seguimento do que já se encontrava estabelecido na Lei nº 8/90, de 20/02, sobre o que deve entender-se por atos de gestão corrente, ditando que:
«1- A gestão corrente compreende a prática de todos os atos que integram a atividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direção, supervisão e inspeção do ministro competente.
2- A gestão corrente não compreende as opções fundamentais de enquadramento da atividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução.
3- A gestão corrente não compreende ainda os atos de montante ou natureza excecionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.».
E o artº 40º, nº 1, estabelece-se que “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento».
Este diploma (RAFE) foi alterado pela Lei 55-B/2004, de 30/12, que aditou um n º3 ao art.º 40º, no qual se estabeleceu que “o disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro”.
Mais tarde, a redacção deste nº 3 do art.º 40º da RAFE veio a ser alterada pelo DL nº 85/2016, de 21/12, aí se passando a dispor que “os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro”.
Quanto ao âmbito de aplicação da RAFE, decidiu o STA, em Ac. do Pleno, proferido em 03/07/2019, processo nº 01541/14.8BESNT:
«Da análise deste preceito legal resulta que o mesmo “está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL nº 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado). O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado – quer tenham resultado de meros atos jurídicos de pagamento, quer de atos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efetuado”.
Dir-se-á ainda ser seguro que a RAFE se aplica, com as devidas adaptações, aos organismos autónomos, como é o caso do IFAP, designadamente, o disposto no artigo 40º, como resulta do artigo 52º desse mesmo diploma legal.
Assim sendo, afigura-se-nos que, por este prisma, nada obsta à aplicação desse regime jurídico ao caso em análise.
Todavia, no caso de incentivos financeiros, a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do STA tem afastado a aplicação desse regime a este tipo de situações, com o fundamento de que os actos atributivos dos apoios financeiros, não são actos de gestão corrente.
E cremos que com razão.
Com efeito, consultada a base de dados da DGSI constata-se um vasto número de acórdãos emanados pelo STA, nos quais se afasta a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no nº 1 do artº 40º da RAFE às obrigações de reembolso de ajudas financeiras, entendendo-se ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309º do Cód. Civil, com base no pressuposto de que os atos relacionados com a atribuição de apoios financeiros por parte dos organismos ou serviços que os concedem não são atos de gestão corrente desses organismos.
E o facto de esta jurisprudência ter sido proferida em processos de execução fiscal instaurados para cobrança de dividas decorrentes de obrigações de reembolso de ajudas financeiras concedidas pelo Estado a entidades privadas, na sequência das oposições que as entidades executadas apresentaram arguindo a prescrição das respetivas obrigações de reembolso das quantias atribuídas a título de apoios financeiros, com fundamento no decurso do prazo de 5 anos previsto no art.º 40.º do DL n.º 155/92, tal não invalida a posição que infra tomaremos, quanto ao prazo prescricional ser o prazo ordinário de 20 anos.
Com efeito, toda esta jurisprudência, vai no sentido de que a essas dívidas não pode aplicar-se o prazo de prescrição do art. 40º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de junho, (5 anos) porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração, o que não é o caso quando esteja em questão a exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos que têm a natureza de despesas de capital.
E na verdade, somos em crer [tal como decidido nesta jurisprudência de que é exemplo o Ac. do STA proferido em 05.02.2015, no processo nº 0770/13, referido pela formação preliminar que admitiu o presente recurso de revista], que os incentivos financeiros cuja devolução é reclamada e se discute nos processos de execução fiscal que foram instaurados para a cobrança das respetivas dívidas, não têm subjacente a prática de atos de gestão corrente, como resulta do facto de representarem a realização de despesas de capital por parte da entidade concedente, pelo que, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 40º do DL nº 155/92 não é aplicável a estas situações, sendo antes aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no Cód. Civil.
Com efeito, na secção do Contencioso Tributário deste STA assim se tem decidido:
-Ac. do STA, de 25/06/2003, recurso n.º 325/03, onde se escreveu o seguinte: «Nos termos do art.º 40.º, nº 1, do Dec-Lei 155/92, de 28 Jul, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, "a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento".
Aquele diploma faz referência à Lei 8/90, de 20 Fev - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art.º 2º, faz apelo "à autonomia administrativa nos atos de gestão corrente" que define como sendo "todos aqueles que integram a atividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições", excluindo de tal âmbito "os atos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da atividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de atividades e respetivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados". - seu nº 3.
O Dec.-Lei 155/92 - art.º 1º - "contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei nº 8/90, de 20 Fev. E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a "uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas".
Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente.
Na verdade, como resulta do probatório, trata-se de comparticipações conjuntas recebidas pela oponente, do FSE e do OSS, em que se torna difícil separar a origem dos fundos -como se refere no Ac. do TC de 24/10/00 Proc.º 7/00-, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas – art.º 6º do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho, de 17 Out.
E a quantia reclamada no processo executivo corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às ações de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas.
E as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais ações, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração, mas, antes, "despesas de capital", como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respetivo Orçamento anual do Estado.
Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art.º 40º nº 1 do Dec.-Lei 155/92. Mas antes o geral ordinário de 20 anos, nos termos do art.º 309º do Cód. Civil.»
- Ac. do STA, de 05/02/2015, proc. nº 0770/13 (citado no Ac. do STA, que admitiu a presente revista), onde se sumariou:
«I- Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum – dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309º do CC – se, reportando-se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art. 323º, nº 1, do CC).
II- A essa dívida não podem aplicar-se i) o prazo de prescrição do art. 48º da LGT, porque a mesma não tem natureza tributária, ii) o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Junho, porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não à exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente, que têm a natureza de despesas de capital, iii) o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) nº 659/1999, de 22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros.» sub. nosso.
-Ac.do STA, de 20/03/2019, proc. nº 02340/07.9BEPRT: no âmbito de uma ação executiva instaurada para cobrança coerciva de uma alegada dívida perante a Direcção-Geral do Tesouro, pela restituição de incentivos (financeiros) ao investimento concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (″SIII")- bonificação das taxas de juros- aprovado pelo Decreto-Lei nº 194/80, de 19.06 e revisto pelo Decreto-Lei nº 132/83, de 18.03, entendeu-se que: “os incentivos fiscais e financeiros recebidos pela recorrente através do sistema SIIl… nada têm de receita concedida na sequência de actos de gestão corrente de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública assumindo-se como "despesas de capital" do Estado para fomentar o desenvolvimento económico do país.
Com efeito, enquanto que as despesas correntes refletem genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas e na despesa pública nacional desagregam-se em despesas com pessoal, aquisição de bens não duradouros, transferências correntes e juros da dívida pública, os subsídios ao investimento como são os incentivos de que beneficiou a recorrente são transferências de capital que a par de outras transferências de capital, das despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos e das aquisições de ativos passivos financeiros integram, na contabilidade pública, o conceito de despesa de capital.
Todos os subsídios ao investimento carecem de uma transferência de meios financeiros do Estado para o beneficiário de modo direto ou indireto e não deixam, por isso, de ser despesas de capital porque essa transferência de meios financeiros não é uma das despesas correntes do orçamento de estado.
Nestes termos, o DL 155/92 não é aplicável à presente situação, nomeadamente no que concerne ao estabelecimento de um prazo de prescrição de cinco anos da dívida exequenda» - sub. nosso.
-Ac. do STA, de 11/05/2021, proc. nº 247/18.3BEBJA, no âmbito da execução instaurada para a cobrança da dívida de 129.661,58€, relativa a reposição de verbas concedidas pelo Centro de Emprego e Formação Profissional de Évora a título de apoio financeiro ao abrigo do regime previsto na Portaria nº 1160/2000, de 7/12, escreveu-se que : «(…) Como se sabe o IEFP é o órgão que executa a política global de emprego e no âmbito de tais atribuições apoia iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho, designadamente através de concessão de financiamentos, utilizando para o efeito fundos próprios (parte dos quais resultam de transferência do orçamento geral do Estado).
O Regime de Administração Financeira aprovado pela Lei nº 155/92 aplica-se, com as devidas adaptações, aos organismos autónomos, como é o caso do IEFP, designadamente o disposto no artigo 40º, como resulta do disposto no artigo 52º desse mesmo diploma legal.
Assim sendo, ainda que com dúvidas, afigura-se-nos que nada obsta à aplicação desse regime jurídico (ainda que com as devidas adaptações, designadamente no que respeita à contagem do prazo, a contar desde a data em que a decisão sobre o reembolso se tornou caso decidido).
Todavia, no caso de incentivos financeiros, a jurisprudência do STA tem afastado a aplicação desse regime, com o fundamento na diversa natureza desses incentivos.
Refere-se a este propósito no acórdão do STA de 25/06/2003, proferido no proc. nº 0325/03:
(…)
Este entendimento foi sufragado expressamente no acórdão do STA de 05/02/2015, proc. 0770/13, e de uma forma menos específica (por confronto apenas com o regime das obrigações tributárias) nos acórdãos do STA de 27/05/2009, proc. 0211/09, de 16/12/2009, proc. 0949/09, de 06/06/2012, proc. 0411/12, de 06/08/2014, proc. 0807/14, e mais recentemente no acórdão de 17/06/2020, proferido no proc. 0740/12.1BEBRG (ainda que a propósito da questão da “caducidade do direito de liquidação”).
Afigura-se-nos, assim, que se impõe a confirmação desta jurisprudência, no sentido da aplicação nestes casos do prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, uma vez que não há normas específicas de aplicação à reposição destes incentivos financeiros.
Assim sendo, impõe-se, igualmente, a confirmação da sentença recorrida, por ter adotado tal entendimento, julgando-se improcedente o recurso» sub. nosso.
Por fim, no Acórdão do STA, Secção do CA, de 09/06/2010, proferido no proc. nº 0185/10, (citado pela formação preliminar que admitiu o presente recurso de revista) sumariou-se a seguinte jurisprudência: «I- As ajudas comunitárias concedidas à exportação de vinhos são financiadas pelo orçamento da Comunidade, através do Fundo Europeu de Garantia Agrícola da Comunidade (FEOGA), Secção Garantia [artigo 1.º, nºs 1, alínea a) e 2, alínea b) do Regulamento (CEE) nº 729/70, do Conselho, de 21 de abril de 1970].
II. No caso de pagamento indevido dessas ajudas, deverão as autoridades nacionais dos Estados-membros procederem a todas as medidas tendentes ao reembolso das quantias adiantadas e irregularmente recebidas. Se o conseguiram, essas importâncias serão entregues à Comunidade; se o não conseguiram, as consequências financeiras serão suportadas por essa mesma Comunidade, exceto se as irregularidades forem imputáveis às administrações ou organismos desses Estados-membros (artigo 8º, nºs 1 e 2 do referido Regulamento nº 729/70).
III. O reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional [artigos 1º, nº 1, 2º, nº 4, 3º, nºs 1 e 4 e 4º, nº 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1955].
IV. Não se estando, assim, perante dinheiros públicos, a entrar nos cofres do Estado português, mas sim nos cofres da União Europeia, conforme referido em II, o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de junho, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do C. Civil.»
Neste último acórdão, entendeu-se ser de afastar a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no nº 1, do art.º 40º da RAFE, por “as importâncias que alegadamente foram indevidamente pagas e que, por isso, é pretendido que sejam reembolsadas, não envolvem dinheiro do Estado português, mas sim dinheiro do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção de Garantia.”
(…)
Pelo que se não trata de dinheiros saídos dos cofres do Estado nem neles darão entrada, se forem recuperados. Saíram do orçamento comunitário do FEOGA e, se forem recuperados, a esse fundo serão entregues. Donde resulta que a sua reposição não é regulada pelo DL n.º 155/92, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309º do C. Civil, que é de 20 anos (cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos nos recursos n.ºs 601/08 e 599/08, respetivamente)».
Este acórdão versa sobre a questão do prazo de prescrição aplicável à devolução de apoios financeiros custeados por fundos comunitários, em consequência de irregularidades detetadas. Porém, essa questão está resolvida (no caso concreto ali abordado) pelo Acórdão de Uniformização nº 1/2015, de 26.02.2015, que decidiu ser aplicável o prazo de prescrição de 4 anos estabelecido no Regulamento CE nº 2988/95 de 18.12.1995, por se tratar de uma norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna e porque não existia no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
De qualquer forma, também não teria interesse para o caso dos autos uma vez que a questão objecto do presente recurso respeita a ajudas financeiras pagas com dinheiros exclusivamente provenientes do Orçamento de Estado.
É certo que a atribuição de ajudas financeiras, como é o caso do subsídio à electricidade verde, bem como a fiscalização da sua aplicação para aferir da sua conformidade com o acto atributivo e a recuperação das quantias que devam reentrar nos cofres do Estado, era efectuada de acordo com o Despacho Conjunto A/71-94, de 21/09/94, que regulamentou o respectivo regime e conferiu a sua administração ao INGA, a quem sucedeu o IFAP, IP.
E de acordo com o nº 2 do referido Despacho Conjunto a atribuição desse subsídio depende da apresentação de uma candidatura ao INGA e nos termos do nº 5 desse mesmo Despacho Conjunto “o INGA efectuará directamente o pagamento aos consumidores”, sendo ainda sua competência, o rateio em caso de “desajustamento entre os consumos previstos e os realizados” (nº 6), a fiscalização e controlo (nº 8), para além de o valor da ajuda ter em conta “o valor máximo contido no orçamento do INGA para esse mesmo ano” (nº 3).
Resulta do regime legal exposto, que quer a aprovação das candidaturas ao subsídio à electricidade verde, quer os subsequentes pagamentos das prestações correspondentes a esse subsídio, fiscalização e controle, são actos que integram a actividade que o INGA (e posteriormente o IFAP), normalmente desenvolvem na prossecução das suas atribuições.
A noção de actos de gestão corrente começou por constar na Lei de Bases da Contabilidade Pública - Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro - que contém o regime de administração financeira do Estado, e que precedeu a aprovação do RAFE.
No seu artigo 2º, inserido no Capítulo I (“Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central”) Secção I (“Regime geral - autonomia administrativa”), lê-se que:
«1- Os serviços e organismos da Administração Central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.
2- Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.
3- Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados.
4- A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários poderes de direcção, supervisão e inspecção, bem como a prática dos actos que excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).»
Extrai-se do disposto no nº 1 do art.º 4º do DL 155/92 (supra transcrito), que para efeitos do referido diploma, são actos de gestão corrente todos os actos praticados pelos serviços ou organismos da Administração Pública, que se destinam a executar as respectivas atribuições, e que por isso correspondem ao normal desenvolvimento da actividade dos serviços e organismos. Ou seja, são actos de gestão corrente os actos praticados pelos serviços e organismos da Administração Pública que se destinam a dar execução ou complementar aqueles outros actos que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo, com as características de intencionalidade e originalidade que lhe são inerentes.
Exceptuados do âmbito da gestão corrente dos serviços, nos termos dos nº 2 e 3 do art.º 4º, apenas restam os actos que envolvem a tomada de decisões de fundo ou inovadoras, como sejam as tomadas ao nível das opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução, assim como actos de montante ou natureza excepcionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.
Em suma, os actos que fazem parte das atribuições de um determinado serviço ou organismo, são actos normalmente desenvolvidos pelos mesmos, que não envolvem opções ou linhas de actuação diferentes das habitualmente seguidas, pelo que, são actos de gestão corrente.
O recorrente, na motivação do recurso de revista, afirma que “o débito em causa não tem a natureza de despesa de gestão corrente pois que estamos perante a devolução de subsídio indevidamente pago”, e daí que à obrigação de reembolso das quantias indevidamente pagas à autora a título de “subsídio verde à eletricidade” não se aplique o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 40º, nº 1 do DL 155/92, mas sim o prazo “de actos com carácter excepcional e programático”.
E cremos que com razão, como já referido.
Com efeito, e como supra se indiciou, a jurisprudência deste STA, como vimos, é unânime no entendimento de que a atribuição de ajudas financeiras às empresas privadas, não traduz a prática de actos de gestão corrente dos organismos que os concedem, perfilhando um entendimento “restritivo” do que sejam actos de gestão corrente, que assenta, em grande parte, no pressuposto de que, sendo a concessão desses apoios, uma despesa de capital, os actos de concessão dos mesmos exorbitam dos poderes de gestão corrente dos serviços ou organismos que os concedem.
E assim é, com efeito.
Na verdade, tudo indicia que o apoio financeiro concedido e pedidos de reposição de dinheiros, se enquadram no agrupamento das despesas de capital [transferências de capital] constituindo recursos financeiros que se destinam a financiar e repôr despesas de capital das unidades que as auferem.
Ou seja, o subsídio à electricidade verde é um subsídio ao investimento, que tem subjacente uma transferência de meios financeiros do Estado para um beneficiário, pelo que não pode deixar de ser entendido como uma despesa de capital.
E isto é, de acordo com a jurisprudência que temos vindo a citar, o suficiente para concluirmos que constituindo uma despesa de capital a sua aprovação e demais vicissitudes, as mesmas se enquadram fora dos actos de gestão corrente do respectivo serviço administrativo, não importando aqui a distinção de saber se o acto se integra ou não no âmbito das atribuições “normais” da entidade concedente, ou seja, não sendo este o critério decisivo.
Com efeito, a atribuição das ajudas financeiras em causa -“subsídio à electricidade verde”- e a respectiva fiscalização da sua aplicação e recuperação de dinheiros não se devem enquadrar na actividade que esses organismos “normalmente” desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, uma vez que inexiste suporte legal para tal interpretação e conclusão [cfr. artºs 4º, 5º, 6º do DL nº 282/88 de 12.08, artºs 1º, 2º e 3º do DL nº 87/2007 de 29.03 [que criou o IFAP, IP] e Despacho Conjunto nº A/71-94 de 21.09.94; antes se devem enquadrar nas excepções constantes dos artºs 4º, nº 2 e 3 do DL nº 155/92 [RAFE], mais conforme com a letra da lei e com a jurisprudência deste STA, relativamente à qual não vislumbramos motivo para divergir.
E para tanto basta atentar no que nos dizem estes normativos, para perceber que outra interpretação não tem qualquer suporte legal.
O IFAP, IP, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (art. 1.º, n.º 1).
Nos termos do artigo 3.º, que tem como epígrafe “Missão e atribuições”:
«1- O IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação do MADRP e garantir o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos do Ministério, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis.
2- São atribuições do IFAP, I. P.:
a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum;
b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas do TIC, na área de atuação do MADRP;
c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agroalimentar através de sistemas de financiamento direto e indireto.
3- Para prossecução das suas atribuições, o IFAP, I.P., promove a articulação com os serviços e os organismos do MADRP e de outros ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com vista à melhor prossecução dos seus fins.»
Tudo visto, não é só a aprovação do quadro normativo de apoio do programa “electricidade verde” e do montante global anual a ele afecto que não se enquadra no conceito de acto de gestão corrente, mas também a concretização do programa mediante a prática de todos os actos necessários a tal prossecução, neles se incluindo os actos respeitantes à devolução de verbas indevidamente recebidas.
Concluindo:
Resulta da lei Orgânica do IFAP e do despacho instituidor do subsídio aqui em causa, que as despesas de gestão corrente se consubstanciam naquelas que garantem a prossecução das atribuições do IFAP, que garantem, no caso, o funcionamento do sistema de apoio e de ajudas directas nacionais, concedidas após celebração de contrato com o candidato aprovado, e não a despesa consubstanciada na própria ajuda ou subsídio que a este é concedido. Considerar o subsídio concedido como despesa de gestão corrente equivalerá, a confundir o fim com o meio, ou seja, a confundir as despesas necessárias ao funcionamento do sistema de ajuda directa nacional com o subsídio que consubstancia esta mesma ajuda, concedida após candidatura com êxito.
Tanto basta para julgar procedente o recurso.
IV- DECISÃO:
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente acção.
Custas pela Recorrida em todas as instâncias.
Lisboa, 06 de junho de 2024. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora por vencimento) - José Augusto Araújo Veloso - Helena Maria Mesquita Ribeiro (vencida nos termos da declaração que junto)
Fiquei vencida, pelos seguintes fundamentos, que se passam a enunciar:
Na presente revista, está causa saber se a obrigação de a Recorrida repor as quantias recebidas a título de subsídio à eletricidade verde estava já prescrita no momento da prática do ato impugnado, o que passa por saber se é aplicável à situação sub judice o regime de prescrição previsto no artigo 40.º do DL n.º 155/92, ou se é antes aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 309.º do Cód. Civil.
A resposta para resolver essa questão não é imediata, importando, desde logo, assinalar, que para a determinação de qual o prazo de prescrição aplicável à obrigação de devolução das quantias atribuídas à Autora a título de “subsídio verde à eletricidade”, porque estão em causa ajudas financeiras concedidas ao setor privado integralmente suportadas por dinheiros nacionais, ou seja, não custeadas por fundos comunitários, não interessa convocar a jurisprudência veiculada pelo STA no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, proferido em 26/02/2015.
A questão tem antes de se resolver por apelo ao direito interno, aferindo-se se à luz do disposto na RAFE, tendo em conta que estamos perante ajudas financeiras concedidas com dinheiros nacionais, se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto nessa lei especial – n.º1 do artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28/07 - ou o prazo ordinário de 20 anos previsto na lei geral- artigo 309.º do Cód. Civil.
Ora, o DL 155/92, de 28/07, é o diploma que aprovou e contém o Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), que como se escreve no respetivo preâmbulo «finaliza a arquitetura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado».
O art.º 3.º da RAFE, sob a epígrafe “Definição do regime de autonomia administrativa”, prevê de forma cristalina que «Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem atos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.» (sublinhado nosso)
Por sua vez, o artigo 4.º da RAFE, sob a epígrafe “Gestão corrente” estatui, no seguimento do que já se encontrava estabelecido na Lei n.º 8/90, de 20/02, sobre o que deve entender-se por atos de gestão corrente, ditando que:
«1- A gestão corrente compreende a prática de todos os atos que integram a atividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direção, supervisão e inspeção do ministro competente.
2- A gestão corrente não compreende as opções fundamentais de enquadramento da atividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução.
3- A gestão corrente não compreende ainda os atos de montante ou natureza excecionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.».
Por fim, no n.º 1 do art.º 40.º da RAFE diz-nos que “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento».
Este diploma (RAFE) foi alterado pela Lei 55-B/2004, de 30/12, que aditou um n º 3 ao art.º 40.º, no qual se estabeleceu que “o disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro”.
Entretanto, a redação desse n.º 3 do art.º 40.º da RAFE veio a ser alterada pelo DL n.º 85/2016, de 21/12, aí se passando a dispor que “os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro”.
Conforme resulta do art.º 6.º desta Lei, essa alteração tem “natureza interpretativa”, razão pela qual, os seus efeitos retroagem ao início da vigência da norma interpretada.
Quanto ao âmbito de aplicação da RAFE, conforme decidiu o STA, em Acórdão do Pleno, proferido em 03/07/2019, processo n.º 01541/14.8BESNT, que ora se transcreve: «Da análise deste preceito legal resulta que o mesmo “está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL nº 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado). O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado – quer tenham resultado de meros atos jurídicos de pagamento, quer de atos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efetuado”
Dir-se-á ainda ser seguro que a RAFE se aplica, com as devidas adaptações, aos organismos autónomos, como é o caso do IFAP, designadamente, o disposto no artigo 40º, como resulta do artigo 52º desse mesmo diploma legal. Assim sendo, afigura-se-nos que, por este prisma, nada obsta à aplicação desse regime jurídico ao caso em análise.
Todavia, no caso de incentivos financeiros, a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do STA tem afastado a aplicação desse regime a este tipo de situações, com o fundamento de que os atos atributivos dos apoios financeiros, não são atos de gestão corrente.
Consultada a base de dados da DGSI constata-se a profusão de um vasto número de acórdãos promanados pelo STA, nos quais se afasta a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no n.º 1 do art.º 40.º da RAFE às obrigações de reembolso de ajudas financeiras, entendendo-se ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309.º do Cód. Civil, com base no pressuposto de que os atos relacionados com a atribuição de apoios financeiros por parte dos organismos ou serviços que os concedem não são atos de gestão corrente desses organismos.
Note-se que essa jurisprudência foi veiculada em processos de execução fiscal instaurados para cobrança de dividas decorrentes de obrigações de reembolso de ajudas financeiras concedidas pelo Estado a entidades privadas, na sequência das oposições que as entidades executadas apresentaram arguindo a prescrição das respetivas obrigações de reembolso das quantias atribuídas a título de apoios financeiros, com fundamento no decurso do prazo de 5 anos previsto no art.º 40.º do DL n.º 155/92.
Nesses acórdãos, que vêm identificados no presente acórdão, é veiculada jurisprudência, aliás, pacifica, reiterada e consolidada, no sentido de que a essas dívidas não pode aplicar-se o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de junho, porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração, o que não é o caso quando esteja em questão a exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos que têm a natureza de despesas de capital.
A jurisprudência que consultamos, de que é exemplo o Acórdão do STA proferido em 05.02.2015, no processo n.º 0770/13, citado pela formação preliminar que admitiu o presente recurso de revista, parte do pressuposto que os incentivos financeiros cuja devolução é reclamada e se discute nos processos de execução fiscal que foram instaurados para a cobrança das respetivas dívidas, não têm subjacente a prática de atos de gestão corrente, como resulta do facto de representarem a realização de despesas de capital por parte da entidade concedente, pelo que, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 40.º do DL n.º 155/92 não é aplicável a estas situações, sendo antes aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no Cód. Civil.
Note-se que é quanto às ajudas financeiras atribuídas com dinheiros de proveniência nacional, que se coloca a questão de saber qual os prazos de prescrição aplicável à sua devolução aos cofres do Estado quando sejam detetadas irregularidades.
Esta questão, foi decidida pelas Instâncias em sentido divergente daquele que tem sido adotado pela Secção do Contencioso Tributário do STA de forma reiterada e unânime nos múltiplos arestos proferidos sobre a matéria, que neste domínio – reembolso de ajudas financeiras suportadas por dinheiros nacionais- afasta, como vimos, a aplicabilidade do prazo de prescrição de 5 anos previsto no n.º 1 do artigo 40.º da RAFE e considera aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Cód. Civil, jurisprudência que, diversamente da tese que fez vencimento, entendemos não ser de acolher, pelas razões que passamos a explanar.
Como ficou demonstrado nos autos, a autora candidatou-se, a 03/01/1995, à ajuda financeira designada “subsídio à eletricidade verde” – vide ponto 3 do elenco dos factos assentes. Nessa sequência, a autora beneficiou, entre 01/11/1994 e 07/09/2005, da quantia de € 32.116,47 ao abrigo do regime instituído pelo Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 21/09/1994, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 231, de 06/10/1994 ( este subsídio foi suspenso, com efeitos a 30/09/2005, conforme decorre do Despacho Conjunto n.º 203/2006, de 21/02/2006, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 37, para avaliação da eficácia da ajuda bem como de eventuais desvios que tivessem ocorrido, tendo sido posteriormente extinto com efeitos a 01/03/2006, conforme Despacho Conjunto n.º 3545/2008, de 07/01/2008, publicado no D.R., n.º 31, de 13/02/2008).
Sucede que, como igualmente demonstrado, a decisão administrativa impugnada considerou que não tinha sido respeitada a condição de atribuição do subsídio que consistia em os consumos de energia elétrica subsidiados respeitarem exclusivamente a atividades agropecuárias, tendo também incluído consumos domésticos, razão pela qual foi exigido à autora que procedesse ao reembolso das quantias recebidas.
Lê-se no Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 21.9.1994, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 231, de 6.10.1994 que:
«A integração de Portugal na União Europeia e a consequente liberalização dos mercados agrícolas determinam a continuada melhoria de competitividade das explorações agrícolas nacionais face às suas congéneres europeias.
Nesse sentido, haverá que, na medida do possível, atenuar alguns dos diferenciais de custo dos fatores de produção que ainda não beneficiaram suficientemente do impacte positivo do mercado interno, designadamente o crédito e a energia elétrica.
Já reintroduzida a bonificação do crédito de campanha, torna-se necessário instituir uma nova medida de apoio, que se traduz na redução do preço da eletricidade fornecida às explorações agrícolas e pecuárias, através de um mecanismo simples e simultaneamente rigoroso na sua aplicação.
Assim, ao abrigo do disposto no DL nº 282/88, determina-se:
«1- É instituída uma ajuda financeira ao consumo de energia elétrica nas atividades agrícolas e pecuárias exercidas no continente, designada por subsídio à eletricidade verde.
2- A atribuição da ajuda referida no n.º 1 depende da apresentação de candidatura ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) por parte dos interessados, a qual deve conter os elementos necessários ao pagamento e controlo da ajuda e ser acompanhada de prova de ter sido instalado na respetiva instalação contador da distribuidora de eletricidade que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas atividades agrícolas e pecuárias da utilizada em outras atividades.
3- O valor percentual da ajuda, que incidirá sobre o valor da taxa de potência e do consumo de energia elétrica, será fixado em cada ano por despacho do Ministro da Agricultura, tendo por base as previsões de consumos fornecidos pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e o valor máximo contido no orçamento do INGA para esse mesmo ano, não podendo ser superior ao estabelecido para o gasóleo agrícola.
4- O valor máximo referido no número anterior será de 2 milhões de contos para 1994.
5- O INGA efetuará o pagamento da ajuda diretamente aos consumidores, trimestralmente, tendo em conta os valores fixados segundo o n.º 3 e os consumos reais fornecidos, em suporte magnético, pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
6- Sempre que haja desajustamento entre os consumos previstos e os realizados, o INGA procederá a rateio no último pagamento de cada ano, tendo em conta o montante máximo orçamentado e os pagamentos efetuados a cada consumidor.
7- O INGA estabelecerá com as empresas distribuidoras de eletricidade os mecanismos administrativos que garantam a fiabilidade da informação prestada pelas mesmas, relativas a cada consumidor beneficiário de ajuda.
8- O INGA efetuará as operações de controlo que garantam que o consumo de eletricidade subsidiado se destina exclusivamente à utilização nas explorações agrícolas e pecuárias.
9- A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores indevidamente recebidos, acrescidos de juros à taxa média ponderada do MMT, publicada pelo Banco de Portugal no mês do recebimento da ajuda, acrescida de dois pontos percentuais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais que ao caso couberem».
Este Despacho instituiu uma ajuda financeira ao consumo de energia elétrica nas atividades agrícolas e pecuárias exercidas no Continente, com vista a minimizar o impacto decorrente da entrada de Portugal na União Europeia e a consequente liberalização dos mercados agrícolas de modo a permitir uma melhor competitividade da produção nacional, face às suas congéneres europeias, traduzindo-se no pagamento de um subsídio no valor de 40% da fatura de eletricidade consumida na atividade agrícola e pecuária.
Decorre do Despacho Conjunto A-71/94-XII, que a atribuição desse subsídio depende de apresentação de candidatura ao INGA, definindo-se aí os requisitos que devem ser preenchidos para a aprovação dessa candidatura, referindo-se expressamente que esse subsídio é atribuído “ao abrigo do DL 282/82, de 12 de agosto”.
Ora, o DL n.º 282/88, de 12/08, diploma que criou o INGA, que era um instituto público dotado de personalidade jurídica, de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação (art.º 1.º), dispunha, no capítulo II desse diploma, sob a epígrafe “Atribuições e competências” que:
«Art. 4.º No quadro das políticas agrícolas nacional e comunitária, o INGA tem por fins: a) A orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas, pecuários e da pesca;/b) O financiamento, mediante a utilização de recursos nacionais e comunitários, das ações de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas, pecuários e da pesca;/c) A análise e tratamento da informação sobre os mercados agrícolas e pecuários.
Art.5.º-1- O INGA prossegue ainda as seguintes atribuições: a) Colaboração na gestão dos mercados agrícolas e pecuários ao nível nacional e comunitário, nos termos definidos pelas respetivas organizações de mercado, através da aplicação dos correspondentes instrumentos de orientação e regularização;/b) Execução, pelos seus próprios meios ou através de outras entidades, das garantias institucionais dos mercados agrícolas e pecuários previstos nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;/c) Centralização dos fluxos financeiros comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;/d) Pagamento das ajudas comunitárias aplicáveis no âmbito dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CEE n.º 729/70 , de 21 de Abril;/e) Articulação, nos aspetos contabilísticos e financeiros, com o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) para assegurar a ligação direta dos agentes económicos no que se refere aos pagamentos das ajudas nacionais e comunitárias no âmbito dos mercados da pesca;/f) Colaboração com os organismos nacionais que procedem à fiscalização e ao controle da aplicação de fundos da Secção Garantia do FEOGA e intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização direta das fiscalizações que entender convenientes;/g) Análise e tratamento das informações necessárias à gestão dos mercados agrícolas e pecuários;/h) Integração institucional das organizações representativas dos agentes económicos interessados, por forma a assegurar a sua colaboração no funcionamento e gestão dos mercados agrícolas e pecuários./2 - No desempenho das suas atribuições, o INGA atuará de modo concertado e articulado com as direções regionais de agricultura e as demais entidades públicas e privadas intervenientes no sector agrícola.
Art. 6.º- Para a prossecução das suas atribuições, compete aos órgãos do INGA:/a) Assegurar a aplicação de todos os instrumentos de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado;/b) Colaborar na elaboração e proposta, ao nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários adequados ao seu eficaz funcionamento;/c) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, mediante a presença dos seus representantes nos respetivos comités de gestão, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;/d) Acompanhar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados Membros da Comunidade Económica Europeia;/e) Financiar as ações de intervenção nos mercados alimentares, bem como assegurar todos os auxílios financeiros da responsabilidade nacional, pelos seus próprios meios ou pela obtenção, direta ou indireta, de financiamentos junto de instituições de crédito, podendo para tal prestar as garantias adequadas;/f) Atuar como organismo pagador no âmbito dos sistemas comunitários de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários e como coordenador das ajudas comunitárias pagas pelo IPCP;/g) Assegurar as operações administrativas que garantam o recebimento, da Secção Garantia do FEOGA, dos fundos comunitários correspondentes aos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem como os respetivos juros;/h) Elaborar, conferir e remeter à Comunidade Económica Europeia os processos de apuramento de contas relativos à Secção Garantia do FEOGA, centralizando, para os mesmos efeitos, os processos elaborados pelo IPCP;/i) Assegurar todos os necessários contactos com a Comissão das Comunidades Europeias acerca das matérias da sua competência;/j) Assegurar o cumprimento das exigências da regulamentação comunitária em matérias da sua competência, no que concerne à Acão da Secção Garantia do FEOGA relativamente às regiões autónomas;/l) Proceder à análise e tratamento da informação recebida, tendo em atenção critérios mínimos de representatividade, fidelidade e atualidade e o cumprimento das suas atribuições no domínio da orientação e regulação dos mercados.»
Com a aprovação do DL n.º 87/2007, de 29/03, que deu cumprimento ao PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de março, criou-se o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), e extinguiu-se o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
O IFAP, IP, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (art. 1.º, n.º 1).
Nos termos do artigo 3.º, que tem como epígrafe “Missão e atribuições”:
«1- O IFAP, I.P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação do MADRP e garantir o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos do Ministério, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis./2 - São atribuições do IFAP, I. P.:/a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum;/b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas do TIC, na área de atuação do MADRP;/c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agroalimentar através de sistemas de financiamento direto e indireto./3 - Para prossecução das suas atribuições, o IFAP, I. P., promove a articulação com os serviços e os organismos do MADRP e de outros ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com vista à melhor prossecução dos seus fins.»
De acordo com o regime legal acabado de expor, a atribuição de ajudas financeiras, como é o caso do subsídio à eletricidade verde, bem como a fiscalização da sua aplicação por parte do beneficiário para aferir da sua conformidade com o ato atributivo e a recuperação das quantias que devam reentrar nos cofres do Estado, era efetuada de acordo com o Despacho Conjunto A/71-94, de 21/09/94, que regulamentou o respetivo regime e conferiu a sua administração ao INGA, a quem sucedeu o IFAP, IP.
Nos termos do disposto no n.º2 do referido Despacho Conjunto a atribuição desse subsídio dependia da apresentação de uma candidatura ao INGA e conforme previsto no n.º5 desse mesmo Despacho Conjunto “o INGA efetuará diretamente o pagamento aos consumidores”, sendo ainda sua competência, o rateio em caso de “desajustamento entre os consumos previstos e os realizados” ( n. 6), a fiscalização e controlo (n.º8), para além de o valor da ajuda ter em conta “o valor máximo contido no orçamento do INGA para esse mesmo ano” (n.º 3).
Resulta do regime legal acabado de enunciar, que quer a aprovação das candidaturas ao subsídio à eletricidade verde, quer os subsequentes pagamentos das prestações correspondentes a esse subsídio, são atos que integram a atividade que o INGA (e posteriormente o IFAP), normalmente desenvolvem na prossecução das suas atribuições, e como tal, a nosso ver, atos de gestão corrente.
Assinale-se que a noção de atos de gestão corrente começou por constar na Lei de Bases da Contabilidade Pública- Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro- que contém o regime de administração financeira do Estado, e que precedeu a aprovação da RAFE. No seu artigo 2.º, inserido no Capítulo I (“Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central”) Secção I (“Regime geral - autonomia administrativa”), lê-se que:
«1- Os serviços e organismos da Administração Central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos atos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos e executórios. /2 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições./3 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da atividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de atividades e respetivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados./4 - A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários poderes de direção, supervisão e inspeção, bem como a prática dos atos que excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).»
Extrai-se do disposto no n.º 1 do art.º 4.º do DL 155/92 (supra transcrito), que para efeitos do referido diploma, são atos de gestão corrente todos os atos praticados pelos serviços ou organismos da Administração Pública, que se destinam a executar as respetivas atribuições, e que por isso correspondem ao normal desenvolvimento da atividade dos serviços e organismos. Ou seja, são atos de gestão corrente os atos praticados pelos serviços e organismos da Administração Pública que se destinam a dar execução ou complementar aqueles outros atos que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo, com as características de intencionalidade e originalidade que lhe são inerentes.
Como escreve Rebelo de Sousa, in Lições de Direito Administrativo, pp. 240 e segs.: «Parece ser de aplicar à distinção entre atos de administração ordinária e atos de administração extraordinária não a distinção nominalmente idêntica, comum, em direito privado, mas em larga medida a lógica da distinção entre gestão corrente e gestão plena própria do direito constitucional (por exemplo, adotada em relação aos governos ou executivos).
Assim, são atos de administração ordinária ou de gestão corrente os que preparam ou executam atos definitivos, os definitivos, nos quais exista vinculação de pressupostos e elementos, e os atos com áreas de discricionariedade, mas que não corporizem inovação ou alteração na conduta administrativa anterior.
São, ao invés, atos de administração extraordinária aqueles que sejam definitivos, não totalmente vinculados e traduzam inovação ou alteração do comportamento precedente da pessoa coletiva.».
Excetuados do âmbito da gestão corrente dos serviços, nos termos dos n.º 2 e 3 do Art.º 4.º, apenas restam, a nosso ver, os atos que envolvem a tomada de decisões de fundo ou inovadoras, como sejam as tomadas ao nível das opções fundamentais de enquadramento da atividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução, assim como atos de montante ou natureza excecionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.
Em suma, os atos que fazem parte das atribuições de um determinado serviço ou organismo, são atos normalmente desenvolvidos pelos mesmos, que não envolvem opções ou linhas de atuação diferentes das habitualmente seguidas, pelo que, são atos de gestão corrente.
O Recorrente, na motivação do recurso de revista, afirma que “o débito em causa não tem a natureza de despesa de gestão corrente pois que estamos perante a devolução de subsídio indevidamente pago”, e daí que a obrigação de reembolso das quantias indevidamente pagas à autora a título de “subsídio verde à eletricidade” não se aplique o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 40.º, n.º 1 do DL 155/92, mas sim o, o prazo “de atos com caráter excecional e programático”.
A sua argumentação, como se assinala no parecer do MP junto aos autos, «está certamente influenciada pela “contraposição financeira entre despesas correntes e despesas de capital, que apenas comportaria aquelas despesas que se limitem a assegurar a manutenção e o funcionamento do organismo ou serviço publico considerado- por exemplo, despesas com pessoal, consumos, conservação de instalações e similares.».
A jurisprudência do STA, não ignoramos, é unanime no entendimento de que a atribuição de ajudas financeiras às empresas privadas, não traduz a prática de atos de gestão corrente dos organismos que os concedem, perfilhando um entendimento, que merecendo a adesão da tese que fez vencimento, é quanto a nós restritivo do que sejam atos de gestão corrente, assentando, em grande parte, no pressuposto de que, sendo a concessão desses apoios, uma despesa de capital, os atos de concessão dos mesmos exorbitam dos poderes de gestão corrente dos serviços ou organismos que os concedem.
Acontece que, os serviços e organismos da Administração Pública, no exercício das suas atribuições, ou seja, no âmbito daquilo que é a sua atividade de gestão corrente, tanto praticam atos geradores de despesa pública corrente, como de despesa pública de capital e o facto de um organismo praticar um ato que se traduz numa despesa de capital não lhe retira automaticamente a natureza de atos de gestão corrente do respetivo organismo.
A este respeito, refira-se que é o DL n.º 26/2002, de 14/02 que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.
Lê-se no art.º 3.º desse diploma, sob a epígrafe “Estrutura dos códigos de classificação”:
«1- Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas procedem à distinção das mesmas entre correntes e de capital./2 - O código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos./3 - O código de classificação económica das despesas públicas constante do anexo II procede à sua especificação por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas»
Os códigos de classificação económica, para as Despesas, são distinguidos, entre Correntes e de Capital, sendo as Despesas especificadas por: agrupamento, subagrupamento e rubricas (anexo II).
São Despesas Correntes por exemplo, o Pessoal, a Aquisição de Bens e Serviços, os Juros e Outros Encargos, as Transferências Correntes, os Subsídios ou Outras Despesas Correntes.
São Despesas de Capital os Investimentos, a Locação Financeira e os Bens do Domínio Público
Quando o legislador fala em despesa corrente, está a reportar-se, em primeira linha, às despesas de funcionamento do Estado, que são realizadas para custear bens e serviços necessários ao funcionamento da máquina administrativa (consumos intermédios).
As despesas correntes refletem genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas.
As despesas de capital servem para custear bens duradouros ou redução de passivo. Incluem gastos que não se repetem todos os anos, mas que perduram no tempo, como os investimentos em infraestruturas ou equipamentos. Inclui as transferências de capital, sob a forma de ajudas ao investimento e outras transferências de capital, bem como a despesa de investimento.
Note-se que o subagrupamento subsídios (que se inclui no agrupamento das Despesas Correntes), integra “as despesas feitas pelas administrações públicas quando concedem apoios financeiros, tais como as compensações às empresas por prestarem serviços a preços acessíveis aos cidadãos, os incentivos à formação profissional ou as ajudas para as campanhas eleitorais. Fluxos financeiros não reembolsáveis para as empresas públicas (equiparadas ou participadas) e empresas privadas, destinadas ao seu equilíbrio financeiro e à garantia, relativamente ao produto da sua atividade, de níveis de preços inferiores aos respetivos custos de produção. Considera-se ainda «Subsídios» as compensações provenientes das políticas ativas de emprego e formação profissional (Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro).»
Logo, no caso, cremos ser seguro que o apoio financeiro concedido, apesar de designado como “subsídio verde à eletricidade” não integra este subagrupamento.
A nosso ver, o apoio financeiro em causa integra o subagrupamento das “Transferências de capital” (que integram o agrupamento das Despesas de capital), e que são “Recursos financeiros que se destinam a financiar despesas de capital das unidades recebedoras”.
Partindo das classificações supra enunciadas, parece inequívoco que o subsídio à eletricidade verde em discussão nestes autos, é um subsídio ao investimento pelo que carece de uma transferência de meios financeiros do Estado para o beneficiário, e daí que, o seu pagamento não possa deixar de consubstanciar uma despesa de capital, mas a circunstância de constituir uma despesa de capital, por contraposição a uma despesa corrente, não determina que a sua aprovação exorbite da gestão corrente do organismo ou serviço que a aprova.
O que releva para aferir se os atos de atribuição do “subsídio à eletricidade verde” são ou não atos de gestão corrente praticados pelo Recorrente é verificar se os mesmos integram ou não as atribuições normais da entidade concedente, de nada relevando o código da classificação económica da despesa pública que lhe corresponde.
Não estando em causa a prática de nenhum ato que saía do âmbito normal das atribuições da Recorrente, não consubstanciando a atribuição do referido subsídio verde à eletricidade uma atuação excecional e programática, tratando-se de uma atuação que em nada inova ou altera o comportamento precedente do organismo em causa, os atos de atribuição de apoios financeiros ao abrigo de programas já delineados e definidos, como é o caso, são, a nosso ver, atos de gestão corrente dos organismos ou serviços a quem foram conferidas tais atribuições.
À luz deste enquadramento, entendemos que a atribuição das ajudas financeiras em causa nestes autos- “subsídio à eletricidade verde”, bem como a fiscalização da sua aplicação pelo beneficiário-, em conformidade com o ato atributivo e a recuperação dos dinheiros que devam entrar nos cofres do Estado, atento o disposto no Despacho Conjunto A771-94, de 21/09/94, que regulamentou o respetivo regime e conferiu a sua administração ao INGA, em conjugação com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do DL n.º 282/88, de 12/08 e artigos 1.º, 2.º e 3.º do DL 87/2007, de 29/03, que criou o IFAP,IP, integram a atividade que esses organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, e como tal não estão excetuados pela delimitação negativa constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do DL n.º 155/92 (RAFE).
Revemo-nos no parecer do MP, junto aos autos, no qual se afirma que a «aprovação do quadro normativo de apoio do programa “eletricidade verde” e do montante global anual a ele afeto é que que não se compreenderia no conceito de ato de gestão corrente, podendo ser considerado programático. A sua posterior concretização mediante atos individuais e concretos de atribuição da ajuda aos beneficiários mediante as correspondentes transferências financeiras materializa o fim público, para cuja execução o INGA (e o IFAP, IP, que lhe sucedeu) foi instituído, de apoio á atividade agrícola e pecuária».
Por estas razões, acabadas de enunciar, não acompanho, quer a fundamentação, quer a decisão que fez vencimento, pelo que, negaria provimento ao recurso de revista.
(Helena Maria Mesquita Ribeiro)