Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
Alegando que os réus se recusam a pagar-lhe o saldo devedor, no montante de € 19.941,42, de uma conta de depósitos à ordem que movimentavam a crédito e a débito, o Banco ..., SA, propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo a condenação dos réus no pagamento daquela quantia, acrescida de € 1.103,43 de juros vencidos, à taxa legal de 12%, e dos vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.
Na contestação, em resumo, os réus impugnaram o saldo, afirmando que o autor, indevidamente, não creditou na conta o financiamento que lhes concedeu para operações de bolsa realizadas, apesar da garantia dada de que isso aconteceria.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos, decisão esta que a Relação de Coimbra, sob apelação do autor, confirmou.
Mantendo-se inconformado, o autor recorreu de revista para o STJ, pedindo que se declare “nula a sentença” (sic) e que, na procedência da acção, os réus sejam condenados a pagar-lhe a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros. Indica como disposições legais violadas os arts. 659º-2 e 668º-1-a CPC; 1025º, 1026º, 1142, 1145º, 234º, 804º, 805º e 806º-1 CC; 102º CCom; Portaria nº 262/99 de 12/04; Aviso DGT 10097, DR II 30/10 e o Desp. DGT 310/05, DR II, 14/01.
Os réus contra alegaram, limitando-se a defender a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentos
A) As questões suscitadas na revista coincidem com as já postas na apelação. São duas:
1ª Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam;
2ª Erro de julgamento do acórdão recorrido por não ter decidido que se está perante um descoberto em conta que confere ao banco o direito à restituição da quantia adiantada aos réus - expressa no saldo devedor de 19.941,42 € - e para estes a correspondente obrigação.
B) Factos a considerar:
1) Os réus são titulares da conta de Depósitos à Ordem nº ... junto do autor, Sucursal N... R..., em Castelo Branco.
2) A conta era movimentada a débito e a crédito pelos réus.
3) No documento de fls. 44 consta que em 30.6.03 a conta referida contava um saldo devedor de € 19.941,42.
C) Quanto à primeira questão posta, a Relação decidiu que a sentença, contrariamente ao alegado pelo autor na apelação, não era nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam; e isto porque o“silogismo está completo”: o Banco deveria ter provado os factos alegados (premissa maior); não os provou (premissa menor); logo, a acção improcede (conclusão). Para a 2ª instância, esta fundamentação do julgado por parte da comarca bastou para rejeitar a arguição de nulidade assente no art.º 668º, nº 1, b), do CPC. Ora, verifica-se que no presente recurso, verdadeiramente, o Banco não põe em causa a decisão do acórdão recorrido sobre o assunto: continuando a insistir na nulidade da sentença, não ataca o julgamento do tribunal ora recorrido, seja porque ele mesmo sofra, no aspecto considerado, de nulidade, seja porque padeça de erro substancial, passível de conduzir à sua revogação. Consequentemente, o acórdão impugnado, nesta parte, passou em julgado, tornando-se imodificável.
Relativamente à segunda questão a tese do recorrente, em suma, é a de que se extrai dos factos provados a conclusão de que estamos face a um descoberto em conta que lhe confere o direito de reaver a quantia adiantada aos recorridos e a estes o correspondente dever de lha restituir. Mas não tem razão. Vejamos porquê.
O descoberto em conta traduz-se numa forma de concessão de crédito, que tanto pode surgir no âmbito duma relação contratual específica concluída entre o banco e o cliente (normalmente, uma abertura de crédito), como no quadro da hoje vulgarizada e massificada abertura de conta; o descoberto não pode nunca, como quer que seja, deixar de assentar no mútuo consenso das partes, uma vezes expresso (há contratos bancários com cláusulas que previnem situações desta natureza: vejam-se, por exemplo, certas contas-ordenado), outras vezes tácito, dedutível de factos concludentes – os factos que, no dizer da lei, “com toda a probabilidade” o revelam (art.º 217º, nº 1, do CC).
Ora, no caso presente, e em primeiro lugar, o autor alegou apenas - mas não provou (resposta negativa ao quesito 2º) - ter dado o seu acordo para que os réus movimentassem a conta a débito para além do seu saldo, por várias vezes, com a obrigação de repor as quantias que lhes fossem disponibilizadas. Sendo assim, mesmo admitindo, teoricamente, que semelhante alegação não teria sempre que ser desconsiderada em sede de julgamento de facto dada a sua natureza conclusiva, não há dúvida de que ela integrava o núcleo irredutível da causa de pedir, ou seja, o facto jurídico concreto em que assentou o pedido formulado. Portanto, na ausência da sua demonstração, segue-se que a acção tinha que improceder, como improcedeu, pois o tribunal, podendo embora qualificar diversamente os factos alegados e provados, está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada (art.º 342º, nº 1, do CC; art.º 664º do CPC): o princípio dispositivo obriga a que haja total coincidência (identificação) entre a causa de pedir e a causa de julgar, ponto este perfeitamente assente desde há muito, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Depois, e em segundo lugar, afigura-se manifesto que a matéria de facto apurada de modo algum permite extrair a ilação de que, para usarmos as palavras do recorrente, os recorridos foram autorizados a levantar quantias superiores às depositadas independentemente de qualquer escrito ou formalidade e que tais situações de adiantamento de dinheiro por parte do banco se traduziram na concessão de crédito bancário sujeito ao regime do contrato de mútuo. Com efeito, ficou tão somente a saber-se que os réus eram titulares duma conta de depósitos à ordem junto do autor e que essa conta, sendo movimentada a crédito e a débito, apresentava em determinado momento um determinado saldo devedor. Por si só, contudo, isto não evidencia a existência do alegado descoberto em conta, designadamente, e em especial, do falado mútuo consenso em que tal situação de modo necessário tem que repousar; em si mesmo considerado, na verdade, o saldo devedor duma conta de depósitos à ordem, quando se desconheçam inteiramente, como é o caso, a origem, a natureza e o conteúdo das operações (movimentos) que o determinaram, não pode ser reputado como um facto concludente em ordem à exteriorização da vontade negocial inerente à operação bancária designada por descoberto em conta.
III. Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2006
Nuno Cameira (relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira