Processo nº 19417/22.3T8PRT.P1
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Mendes Morais
Primeiro Adjunto: Desembargador Manuel Fernandes
Segundo Adjunto: Desembargador Carlos Gil
I_ Relatório
A Autora AA intentou a presente acção declarativa de condenação contra a Ré A... Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €15.097,29, a título de indeminização pelo valor da reparação dos danos provocados na fracção, em virtude do sinistro, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contando-se os vencidos desde 07/02/2022, sobre o valor de € 3.000,00 (três mil euros) e desde 07/06/2022, sobre o valor de €12.097,29 (doze mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos); e a quantia de € 4.769,10, a título de indemnização pelo dano da privação do uso, desde a data do sinistro até à data de efectiva reparação dos danos verificados que ocorreu em 31.05.2022, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que:
_ A A. é legítima proprietária da fracção autónoma identificada pela letra “G”, composta por hall de entrada, sala, corredor, 3 quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa e lavandaria e correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., ... Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ...42 e inscrito na matriz sob o n.º ...57.
_ Essa fracção autónoma constitui a morada de residência da A
Na madrugada do dia 25 de Setembro de 2021, verificou-se uma inundação que afectou todas as divisões do apartamento.
_ A água - que cobria toda a superfície do soalho do referido apartamento – atingia cinco/seis centímetros de altura, tinha um odor nauseabundo e estava a entrar no apartamento através da parede oeste da casa de banho, por detrás de um espelho nela afixado, na zona em que se encontravam os tubos de electricidade para alimentar a iluminação, aparentando ser uma verdadeira cascata.
_ Acto contínuo, a A. contactou telefonicamente o Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto que, imediatamente, se deslocaram ao local e contactaram a Protecção Civil que também compareceu no local da ocorrência.
_ Após algumas averiguações, a Protecção Civil, suspeitando que na origem da infiltração pudesse estar o rebentamento de uma conduta pública de águas residuais, chamou ao local técnicos da empresa municipal CMPEAE- EMPRESA DE ÁGUAS E ENERGIA DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M. que, após algumas averiguações, constataram a existência de uma ruptura numa conduta da rede de esgotos a montante do prédio, localizada na rua da ..., contígua ao terreno adjacente ao prédio, em plano superior, mais precisamente atrás da parede onde se verificou a infiltração. Verificou-se, então, que o rebentamento daquela conduta provocou o alagamento dos terrenos contíguos ao prédio, infiltrando-se a água por onde conseguiu encontrar caminho, aparecendo na mina existente no terreno e também dentro do prédio, sem que tenha sido possível identificar com precisão o sítio por onde entrou, provocando o encharcamento da parede exterior do prédio, e infiltrando-se, não só na fracção autónoma de que a A. é proprietária, mas também em todas as habitações daquela prumada do prédio.
_ A intervenção dos técnicos da supra referida empresa municipal não solucionou o problema no dia da ocorrência, persistindo a entrada de água a jorros na fracção da A
_ No dia seguinte - 26 de Setembro de 2021 - de manhã, a A. constatando que a infiltração de água no seu apartamento persistia, chamou novamente ao local os Sapadores Bombeiros do Porto e a Protecção Civil e a Polícia
_ Só nesse dia é que uma pessoa da Proteção Civil, após ter visto o desespero da A. perante a sua impotência para parar a inundação, telefonou à sua chefia e pediu-lhe que intercedesse junto de quem fosse preciso para que fossem mobilizados todos os meios necessários, com urgência, para resolver o problema. Desta forma e só após essa intervenção, a CMPEAE- EMPRESA DE ÁGUAS E ENERGIA DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M, entidade a quem incumbe a gestão e manutenção das condutas de água, mobilizou os meios necessários a sustar a infiltração: uma equipa de técnicos da empresa municipal abriu o pavimento da rua por onde passa a conduta da rede de esgotos, constataram o colapso da mesma e que os destroços impediam o normal escoamento da água que por ela passava, procedendo, então, às necessárias reparações, por forma a impedir que a mesma continuasse a despejar água nos terrenos contíguos à prumada do prédio supra identificado. Após terem desimpedido a conduta, retirando os escombros que impediam a água de esgotos de prosseguir para a ETAR, cessou a infiltração de água no prédio supra identificado.
_ As equipas técnicas da empresa municipal, ao longo do dia 26 de Setembro de 2021, continuaram os trabalhos de reparação da conduta refazendo as partes que tinham colapsado, tendo-os terminado por volta das 22 horas daquele dia.
_ Depois desta intervenção dos serviços técnicos da empresa municipal não mais se verificou qualquer infiltração de água na fracção autónoma da A
_ No dia 01 de Outubro de 2021, a A. remeteu participação da ocorrência à R., companhia de seguros para a qual tinha transferido a responsabilidade por um conjunto de riscos, incluídos num típico “seguro multirriscos”, relatando-lhe o sucedido, conforme lhe incumbia, pedindo-lhe que assumisse a responsabilidade pela reparação dos danos produzidos na sua fracção autónoma.
_ Em 26 de Outubro de 2021, a A. recebeu uma comunicação do Perito da Ré, com um relatório anexo do qual consta que: «(…) Pelo que foi possível apurar a origem dos danos esteve numa anomalia (rotura ou entupimento) na rede pública de drenagem de águas. A responsabilidade da ocorrência recairá sobre os serviços municipalizados da cidade do Porto, pelo que efectuamos o apuramento de forma condicional. (…)»
_ No dia 28 de Novembro de 2021 a Autora recebeu uma comunicação da R.informando-a que iria encerrar o processo por não ter sido identificada a origem do dano.
_ No dia 06 de Dezembro de 2021 a A. respondeu à comunicação da R., transmitindo-lhe a sua surpresa pela decisão de encerramento do processo, sem a assunção da responsabilidade pelo pagamento das reparações necessárias que mereceu a resposta da Ré, por correio electrónico, no dia 04 de Janeiro de 2022, solicitando elementos que a Autora aturadamente respondeu a todos os pontos da comunicação da R., tendo sido informada em Janeiro de 2022, de que a R. estaria a indagar a Companhia de Seguros B... S.A., seguradora da empresa municipal, sobre se iria ou não assumir a responsabilidade pela reparação dos danos produzidos no apartamento da A.
_ Desde Janeiro de 2022 até hoje, a A. não obteve qualquer notícia da R., da empresa municipal, ou da companhia de seguros desta última, tendo ainda, por intermédio dos seus mandatários, interpelado a R. para que assumisse a responsabilidade pelas reparações que mereceu igual silêncio por parte desta.
_ Com a entrada da água, todo o chão da habitação da A. ficou inundado, com água com a altura de 5/6 cm. Essa água, em abundância, provocou: a destruição do pavimento em madeira existente em todas as divisões da fracção, com excepção da casa de banho e cozinha; a destruição dos rodapés em madeira em toda a fracção; a destruição dos rodapés dos móveis da cozinha; a destruição do pavimento da sala de arrumos; a destruição das paredes do WC por onde se infiltrou a água; e manchas nas paredes da fracção; danos estes reconhecidos no âmbito da peritagem realizada pela empresa “C...”, a solicitação da companhia de seguros B..., segurador da empresa municipal.
_ Como a R. se recusou a assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro, viu-se a A. na necessidade de promover a reparação das consequências da inundação, tendo contactado, para esse efeito, a empresa “D..., Lda.”, a qual, após vistoria, corroborando o resultado da vistoria e peritagem realizadas pela empresa “C...”, elaborou o orçamento e fixado o valor da obra em €13.587,23 (sem IVA).
_ De tal orçamento deu a. conhecimento à R. que, no entanto, nada disse e muito menos assumiu.
_ Face a esse comportamento omissivo da R., não restou à A. outra solução do que dar ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento, suportando o seu custo, no montante de €15.097,29 (quinze mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), solicitando para tal um empréstimo a seu Pai, BB, que procedeu ao seu pagamento directamente junto do empreiteiro mas a quem tem de reembolsar essa quantia, acrescida dos juros de mora desde 07.02.2022, sobre o valor de € 3.000,00 (três mil euros) até efectivo e integral pagamento e desde 07.06.2022, sobre o valor de € 12.097,29 (doze mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), também até efectivo e integral pagamento.
_Em consequência da infiltração e consequente inundação de água, a fracção que constitui a residência habitual da A. ficou numa situação de completa inabitabilidade desde 25 de Setembro de 2021 até 31 de Maio de 2022, data da conclusão da obra, ficando, assim, a. privada do gozo da fracção, tendo que ir viver para casa dos seus pais, continuando a suportar a prestação mensal do financiamento bancário a que recorreu para adquiri-lo, no montante de € 529,90, ao longo de 9 meses, correspondente ao tempo que mediou entre a ocorrência do sinistro e a sua reparação, computando o dano no valor global de € 4.769,10.
_ A responsabilidade da R. funda-se no contrato de seguro multirriscos habitação celebrado com a., com a apólice nº ...29.
I. 1_ Citada, a Ré A... Companhia de Seguros, S.A. apresentou contestação.
Admitiu o contrato de seguros, invocado pela Autora, argumentando, no entanto, de acordo com o teor da alínea h) do nº 5.2.1 da cláusula 2ª das condições gerais da apólice, foi acordado que “no âmbito do presente contrato, não ficam garantidos as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente … de lucros cessantes ou perdas semelhantes”, pelo que se encontram excluídos os danos mencionados nos artigos 47º a 55º da petição.
Imputou a responsabilidade pelos danos à CMPEAE – Empresa de Águas e Energia do Município do Porto, EM e, consequentemente, rejeitou a obrigação de indemnizar a Autora.
Impugnou os danos alegados nos arts. 39º a 46º inclusive, da petição, sustentando que os danos ocorridos na fracção autónoma segura são os que constam do relatório de avaliação junto com a contestação e cuja reparação importava a quantia de €10.515,70.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção.
Com fundamento em que os danos foram provocados pela ruptura de um colector de saneamento (conduta de águas residuais), requereu a intervenção principal da CMPEAE – Empresa de Água e Energia do Município do Porto, EM, entidade à qual imputa a responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora, e da B..., Companhia de Seguros, SA, para a qual a primeira transferiu a sua responsabilidade através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...97.
I. 2_ Por despacho de 24/1/2023, foi admitida a intervenção principal provocada das sociedades CMPEAE – Empresa de Água e Energia do Município do Porto, EM e B..., Companhia de Seguros, SA, para intervir no processo, ao lado da ré e determinada a citação das mesmas.
I. 3_A Companhia de Seguros B..., S.A., apresentou contestação, bem como a CMPEAE - EMPRESA DE ÁGUAS E ENERGIA DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M., tendo esta invocado, entre o mais, a incompetência do tribunal em razão da matéria.
I. 4_ Por despacho proferido em 27/3/2023, foi a determinada a notificação da Autora para se pronunciar, querendo, quanto às excepções invocadas pelas intervenientes, o que fez por requerimento de 18/4/2023.
I. 5_ Em 19/4/2023, foi proferido despacho saneador.
Apreciada a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, decidiu o Tribunal a quo “ Por todo o exposto, e nos termos dos artigos, 97º, n.º 1, 98º, n.º 1, 99º, n.º 1, 577º, a) e 578º, todos do CPC, julgo incompetente os Tribunais judiciais para conhecerem do pedido formulado contra as intervenientes e, em, consequência, absolvo-as da instância.
Custas pela ré.
Registe e notifique”.
Foi definido o objecto e fixados os temas da prova.
I. 6_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do seu dispositivo:
“Em face do exposto, tendo em conta as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando-se a Ré A... - Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à Autora AA das quantias de € 15.097,29 [quinze mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos], acrescida de IVA à taxa normal, e de € 4.769,10 [quatro mil, setecentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos], acrescidas de juros contados desde a citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar por força da portaria prevista no artigo 559º do Código Civil, e de IVA à taxa em vigor.
Custas da ação a cargo da Ré, porque vencida – artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.”.
I. 7_ Inconformada com essa decisão, a Ré interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
I. 8_ Notificada, a Recorrida/Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
Com a sua resposta, juntou aos autos um documento [condições do contrato de seguro multirriscos de habitação da A... com o nº...] que “retirou da Internet”, invocando que o documento “apenas se tornou necessário, em face das alegações da Apelante”.
I. 9_ Por requerimento de 17/6/2024, a Recorrente/Ré deduziu oposição à junção do documento, alegando, em síntese, que a Autora/Recorrida juntou aos autos as condições gerais da apólice nº ...20. No entanto, ao contrato de seguro celebrado com a Autora aplicam-se as condições gerais da apólice nº ...16 que foi junta em 19/12/2022.
I. 10_ Por requerimento de 1/7/2024, a Recorrida pronunciou-se sobre o alegado pela Recorrente, no requerimento de 17/6/2024.
I. 11_ A Recorrida apresentou requerimento em 3/9/2024, pronunciando-se sobre o requerimento da Recorrente de 1/7/2024.
I. 12_ O recurso foi admitido por despacho de 9/5/2024.
I. 13_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões a decidir:
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Assim, há que apreciar as seguintes questões:
i. Admissão do documento junto pela Recorrida, com a sua resposta ao recurso.
ii. Impugnação da decisão da matéria de facto, por referência aos seguintes factos:
1. Factos ínsitos na parte final no ponto 31 [31.E impôs: (…) a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário.]. dos Factos Provados: deve ser eliminado dos factos provados o segmento “a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário”.
2. Factos ínsitos no ponto 32 [32. Estes danos foram reconhecidos no âmbito da peritagem realizada pela empresa “C...”, a solicitação da companhia de seguros B..., segurador da empresa municipal de Águas e Energia do Município do Porto, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 15, que se dá aqui por integralmente transcrito.]. dos Factos Provados: dever carreado para os factos não provados.
3. Factos ínsitos na parte inicial e na parte final do ponto 33 [33. Uma vez que a Ré se recusou a assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro, viu-se a Autora na necessidade de promover a reparação das consequências da inundação, tendo contactado, para esse efeito, a empresa “D..., Lda”, a qual, após vistoria, corroborando o resultado da vistoria e peritagem realizadas pela empresa “C...”, elaborou o orçamento apresentado como documento nº 16 com a petição inicial, no qual discriminou os trabalhos a realizar: (…) serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento; (…) com o valor total de € 13.587,23 (sem IVA)] dos Factos Provados: dever ser eliminado o segmento “serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento” e na parte final deve passar a constar “com o valor total de 11.551,00€”.
4. Factos ínsitos na parte inicial e na parte final do ponto 34 [34. A Autora deu conhecimento à Ré desse orçamento, conforme documento nº 11 apresentado com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente transcrito.] dos Factos Provados: deve passar a ter a seguinte redacção “Como a Ré nada disse e nada assumiu, a Autora deu ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento, suportando o custo no montante de 12.592,73€, relativo à reparação dos danos ocorridos no seu apartamento”.
iii. Da obrigação da ré de suportar o custo dos serviços de desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário, na fracção da Autora.
iv. Da obrigação da Ré de indemnizar a segurada pelo dano de privação do uso da fracção segura e, em caso afirmativo, qual o valor da indemnização.
III_ Fundamentação de facto
Consta da decisão da matéria de facto, proferida pelo Tribunal a quo:
“Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir:
1. A Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma identificada pela letra “G”, composta por hall de entrada, sala, corredor, 3 quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa e lavandaria e correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., ... Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...42 e inscrito na matriz sob o n.º ...57.
2. A fração autónoma identificada no ponto 1) dos factos provados constitui a morada de residência da Autora.
3. Na madrugada do dia 25/9/2021, verificou-se uma inundação que afetou todas as divisões do apartamento acima identificado.
4. Por volta das 7 horas daquele dia, a Autora acordou sobressaltada com o barulho de água a escorrer e, ao levantar-se da cama, constatou que o apartamento se encontrava totalmente inundado.
5. A água, que cobria toda a superfície do soalho do referido apartamento, atingia 5 a 6 centímetros de altura.
6. Apresentava um odor nauseabundo e estava a entrar no apartamento através da parede oeste da casa de banho, por detrás de um espelho nela afixado e na zona em que se encontravam os tubos de eletricidade para alimentar a iluminação, no que aparentava ser uma verdadeira cascata.
7. Ato contínuo, a Autora contactou telefonicamente o Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto que, de imediato, se deslocou ao local.
8. Por sua vez, os Sapadores Bombeiros do Porto contactaram a Proteção Civil, que também compareceu no local da ocorrência.
9. Após algumas averiguações, a Proteção Civil, suspeitando que na origem da infiltração pudesse estar o rebentamento de uma conduta pública de águas residuais, chamou ao local técnicos da empresa municipal CMPEAE-EMPRESA DE ÁGUAS E ENERGIA DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M., entidade a quem incumbe a gestão e manutenção das condutas de água, e, após algumas averiguações, constataram a existência de uma rutura numa conduta da rede de esgotos a montante do prédio (onde se situa a fração da Autora).
10. Conduta essa localizada na rua da ..., contígua ao terreno adjacente ao prédio, em plano superior, mais precisamente atrás da parede onde se verificou a infiltração na fração da Autora.
11. Verificou-se, então, que o rebentamento daquela conduta provocou o alagamento dos terrenos contíguos ao prédio, infiltrando-se por onde a água conseguiu encontrar caminho, aparecendo na mina existente no terreno e aparecendo também dentro do prédio, sem que seja possível identificar com precisão o sítio por onde entrou, provocando no prédio o encharcamento da parede exterior e infiltrando-se não só na fração autónoma da Autora mas em várias outras frações daquela prumada do prédio.
12. A intervenção dos técnicos da supra referida empresa municipal não solucionou o problema no dia da ocorrência, persistindo a entrada de água a jorros na fração da Autora.
13. No dia seguinte (26/9/2021), de manhã, a Autora, constatando que a infiltração de água no seu apartamento persistia, chamou novamente ao local os Sapadores Bombeiros do Porto, a Proteção Civil e a Polícia de Segurança Pública.
14. Só nesse dia, mais de 24 horas após o início da infiltração, é que a CMPEAE-EMPRESA DE ÁGUAS E ENERGIA DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M. mobilizou os meios necessários a sustar a infiltração, deslocando ao local um camião e uma equipa de técnicos da empresa municipal, que, abrindo o pavimento da rua por onde passa a conduta da rede de esgotos, constataram o colapso da mesma e que os destroços impediam o normal escoamento da água que por ela passava, procedendo, então, às necessárias reparações, por forma a impedir que a mesma continuasse a despejar água nos terrenos contíguos à prumada do prédio supra identificado.
15. E, imediatamente após terem desimpedido a conduta, retirando os escombros que impediam a água de esgotos de prosseguir para a ETAR, verificou-se que a infiltração de água no prédio supra identificado cessou.
16. As equipas técnicas da empresa municipal, ao longo do dia 26/9/2021, continuaram os trabalhos de reparação da conduta, refazendo as partes que tinham colapsado, terminando-os pelas 22 horas desse dia.
17. Depois desta intervenção dos serviços técnicos da empresa municipal não mais se verificou qualquer infiltração de água na fração autónoma da Autora.
18. A fração da Autora, antes deste incidente e mesmo depois da reparação, jamais apresentou ou apresenta qualquer indício de humidade.
19. Nenhuma das entidades envolvidas na situação descrita – Proteção Civil, Águas e Energia do Município do Porto e os peritos das companhias de seguro –, conseguiram determinar como e por onde a água se infiltrou no prédio e veio a desaguar na fração da Autora conforme supra exposto.
20. Nenhuma das paredes da fração da Autora apresentava, como não apresenta, qualquer fissura.
21. No dia 1/10/2021, a Autora remeteu participação da ocorrência à Ré, companhia de seguros para a qual tinha transferido a responsabilidade por um conjunto de riscos, incluídos num típico “seguro multirriscos”, relatando-lhe o sucedido, conforme lhe incumbia e pedindo-lhe que assumisse a responsabilidade pela reparação dos danos produzidos na sua fração autónoma, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 6, que aqui se dá por integralmente transcrito.
22. Em resposta, foi contactada por um perito da companhia, no dia 14/10/2021, que lhe solicitou um conjunto de documentos, designadamente, a caderneta predial da fração autónoma, uma reclamação com identificação dos bens unitariamente valorizados e orçamento para reparação dos danos, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 7, que aqui se dá por integralmente transcrito.
23. Ficou agendada uma peritagem à fração autónoma, que se realizou no dia 20/10/2021.
24. A Autora, atendendo ao que lhe tinha sido solicitado, remeteu ao perito CC, no dia 22/10/2021, a documentação solicitada e ainda as comunicações que também tinha remetido à empresa municipal e à Câmara Municipal do Porto e ainda algumas fotos do estado da fração autónoma no dia do sinistro, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 8, que aqui se dá por integralmente transcrito.
25. Em 26/10/2021, a Autora recebeu uma comunicação do perito supra identificado, segundo o qual “(…) Pelo que foi possível apurar a origem dos danos esteve numa anomalia (rotura ou entupimento) na rede pública de drenagem de águas. A responsabilidade da ocorrência recairá sobre os serviços municipalizados da cidade do Porto, pelo que efectuamos o apuramento de forma condicional. (…)”, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 9, que aqui se dá por integramente transcrito.
26. No dia 28/11/2021, a Autora recebeu nova comunicação da Ré, que a informa do encerramento do processo por não ter sido identificada a origem do dano, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 10, que aqui se dá por integralmente transcrito.
27. No dia 6/12/2021, a Autora respondeu à comunicação da Ré, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 11, que aqui se dá por integralmente transcrito.
28. A Ré respondeu, por correio eletrónico, em 4/12/2022, solicitando à Autora o seguinte: “(…) para que possamos pagar os prejuízos apurados, necessitamos dos seguintes elementos:
- Qual foi a origem da inundação? Rotura, entupimento, transbordamento?
- Sendo a origem na mina indicada no relatório dos Bombeiros e na participação à PSP, de quem é a propriedade da mina? Existem fotos da mina?
- Resposta do serviço municipalizado de águas à carta/mail enviado por si aos mesmos.
Em suma, necessitamos ter elementos que comprovem que a responsabilidade pelo dano reclamado é do Serviço Municipalizado de águas. (…)”, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 12, que aqui se dá por integralmente transcrito.
29. A Autora, através dos seus mandatários, enviou à Ré a missiva que consta dos autos como documento nº 14 apresentado com a petição inicial, conforme documento que aqui se dá por integralmente transcrito.
30. Da entrada da água, nos termos supra descritos, resultou que todo o chão da habitação da Autora ficasse inundado, com água a atingir 5 a 6 centímetros de altura, e que provocou:
- a destruição do pavimento em madeira existente em todas as divisões da fração, com exceção da casa de banho e cozinha;
- a destruição dos rodapés em madeira em toda a fração;
- a destruição dos rodapés dos móveis da cozinha;
- a destruição do pavimento da sala de arrumos;
- a destruição das paredes do WC por onde se infiltrou a água;
- manchas nas paredes da fração.
31. E impôs:
- a substituição do pavimento em madeira destruído em todas as divisões da fração;
- a substituição dos rodapés em madeira destruídos em toda a fração;
- a substituição dos rodapés dos móveis da cozinha destruídos;
- a substituição do pavimento da sala de arrumos;
- a reparação das paredes do WC por onde se infiltrou a água;
- o tratamento e pintura das paredes da fração;
- a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário.
32. Estes danos foram reconhecidos no âmbito da peritagem realizada pela empresa “C...”, a solicitação da companhia de seguros B..., segurador da empresa municipal de Águas e Energia do Município do Porto, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 15, que se dá aqui por integralmente transcrito.
33. Uma vez que a Ré se recusou a assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro, viu-se a Autora na necessidade de promover a reparação das consequências da inundação, tendo contactado, para esse efeito, a empresa “D..., Lda”, a qual, após vistoria, corroborando o resultado da vistoria e peritagem realizadas pela empresa “C...”, elaborou o orçamento apresentado como documento nº 16 com a petição inicial, no qual discriminou os trabalhos a realizar:
- serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento;
- retirada do rodapé de madeira e todo o pavimento em taco de madeira e transporte do mesmo vazadouro;
- raspagem e limpeza da base do pavimento de forma a levar novo pavimento colado e idêntico ao existente;
- fornecimento e aplicação, colagem de pavimento de madeira novo;
- raspagem e envernizamento do pavimento;
- fornecimento e aplicação de novo rodapé de madeira idêntico ao existente;
- envernizamento do rodapé;
- substituição de chão em tijoleira em sala de arrumos que se desprendeu e partiu com a dilatação da madeira do corredor adjacente; retirada do pavimento existente e vazadouro; preparação da base para receber novo revestimento e fornecimento e aplicação do novo revestimento;
- substituição de paredes em revestimento cerâmico em casa de banho que se desprendeu e partiu devido à pressão de água (zona por onde afluiu a água que provocou a inundação;
- retirada do pavimento existente e vazadouro, preparação da base para receber novo revestimento e fornecimento e aplicação do novo revestimento;
- substituição do rodapé dos móveis da cozinha;
- pintura das paredes do apartamento, incluindo tratamento localizado relacionado com a retirada do rodapé, lixagens, primário aquaprimer e tinta vinylmate da CIN, com o valor total de € 13.587,23 (sem IVA).
34. A Autora deu conhecimento à Ré desse orçamento, conforme documento nº 11 apresentado com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente transcrito.
35. Como a Ré nada disse e nada assumiu, a Autora deu ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento, suportando o seu custo, no montante total de € 15.097,29.
36. Solicitando para tal um empréstimo a seu pai, BB, que procedeu ao seu pagamento diretamente junto do empreiteiro, conforme documentos nº 18 e 19, juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente transcritos.
37. Em consequência da infiltração e consequente inundação de água, a fração da Autora e que constitui a sua residência habitual ficou numa situação de completa inabitabilidade desde 25/9/2021 até 31/5/2022, data da conclusão da obra.
38. A Autora, privada do gozo da fração, foi viver para casa dos seus pais.
39. Apesar de ter continuado a suportar a prestação mensal do financiamento bancário a que recorreu com vista à sua aquisição, no montante de € 529,90, ao longo de 9 meses, correspondente ao tempo que mediou entre a ocorrência do sinistro e a sua reparação.
40. Foi celebrado entre Autora e a Ré contrato de seguro, do ramo Multirriscos Habitação, titulado pela apólice nº ...29, em vigor à data da ocorrência.
41. O contrato celebrado entre Autora e Ré cobre o risco de “inundações”, sendo objeto seguro a fração autónoma acima identificada e o respetivo conteúdo, e foram acordadas várias coberturas, nomeadamente, a de inundações e a de derrames e danos por água.
42. De acordo com o teor das condições particulares da apólice contratadas entre a sua segurada e a Ré, o capital seguro contratado era de € 131.650 para a dita fração autónoma e de € 5.000 para o conteúdo.
43. Ainda segundo o teor da alínea h) do nº 5.2.1 da cláusula 2ª das condições gerais da apólice, foi acordado que “no âmbito do presente contrato, não ficam garantidos as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente … de lucros cessantes ou perdas semelhantes”.
Factos não provados
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) -, resultaram não provados, designadamente:
1. Que após a pessoa da proteção civil ter visto o desespero da Autora perante a sua impotência para parar a inundação, telefonou à sua chefia e pediu-lhe que intercedesse junto de quem fosse preciso, para que fossem mobilizados todos os meios necessários, com urgência, para resolver o problema;
2. Que a Autora foi informada, em janeiro de 2022, de que a Ré estaria a indagar a Companhia de Seguros B... S.A., seguradora da empresa municipal, sobre se iria ou não assumir a responsabilidade pela reparação dos danos produzidos no apartamento da Autora;
3. Que a Autora, desde janeiro de 2022 e até hoje, não mais obteve qualquer notícia da Ré, da empresa municipal ou da companhia de seguros desta última. “.
IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão:
Com a resposta às alegações apresentadas pela Recorrente, a Recorrida, invocando o disposto nos artigos 651º, nº1, e 425º do Código de Processo Civil, juntou aos autos as condições gerais ... do “seguro de multirriscos habitação A... casa mais”, o que mereceu a oposição da Recorrente com o fundamento que as condições gerais que integram o contrato de seguro celebrado entre as partes são identificadas pelo número 016 e foram por si juntas aos autos.
Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade da junção desse documento em sede recursória.
Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são:
1) com o articulado respectivo (cf. artigo 423º, n.º 1, do CPC);
2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art.º 423º do CPC.
3) Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (artigo 425º do CPC).
Dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações:
a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1, para o artigo 425º, ambos do CPC;
b) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
Objectivamente, só é superveniente quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão em primeira instância.
Subjectivamente, é superveniente quando a parte tomou conhecimento da situação documentada ou da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda oferecer o documento deve demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objectivo ou subjectivo da apresentação superveniente desse mesmo documento.
Revertendo aos presentes autos, nenhuma das situações se verifica. Nada consta quanto ao documento ter sido elaborado em momento posterior ao encerramento da discussão em primeira instância, nem a Autora/Recorrida alegou ter tomado conhecimento da existência desse documento depois desse momento. A questão da cobertura do dano de privação do uso pelo contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré foi discutida na fase dos articulados, pelo que, entendendo a Recorrida que o documento era relevante podia – e devia – tê-lo junto nessa fase. Por último, a Recorrida não justifica a necessidade da junção do documento pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação mas “em face das alegações da Apelante tal como foram apresentadas”[1].
Por último, como refere a Recorrente, para os presentes autos releva apurar as condições gerais e particulares que integram o contrato de seguro celebrado entre si e a Recorrida - identificado pelo número 016 - e não qualquer outro.
Não se verificam, assim, os pressuposto de admissibilidade da junção de documento em sede recursória, pelo que não se admite a sua junção aos autos.
Junto o documento, a Recorrente, em 17/6/2024, apresentou requerimento, pronunciando-se sobre o mesmo. Nessa sequência, a Recorrida, em 1/7/2024, veio pronunciar-se sobre o alegado pela Recorrente, no requerimento de 17/6/2024. Por sua vez, a Recorrida apresentou novo requerimento, em 3/9/2024, pronunciando-se sobre o requerimento da Recorrente de 1/7/2024.
À Autora/Recorrida não lhe assiste o direito de se pronunciar sobre a posição assumida pela Recorrente quanto à junção do documento e a esta não lhe assiste o direito de resposta à resposta apresentada pela primeira, pelo que os requerimentos de 3/9/2024 e de 1/7/2024 constituem actos processualmente inadmissíveis.
Pelo exposto, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se a Recorrida em multa que se fixa em metade de uma UC, nos termos do artigo 27.º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, ordenando-se, ainda, o desentranhamento do requerimento apresentado pela Recorrida, em 3/9/2024, e o requerimento apresentado em 1/7/2024, pela Recorrente, com fundamento na sua inadmissibilidade processual.
2ª Questão
Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, por referência aos seguintes factos:
1. Factos ínsitos na parte final no ponto 31 [E impôs: (…) a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário]. dos Factos Provados: deve ser eliminado dos factos provados o segmento “a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário”.
2. Factos ínsitos no ponto 32 [32. Estes danos foram reconhecidos no âmbito da peritagem realizada pela empresa “C...”, a solicitação da companhia de seguros B..., segurador da empresa municipal de Águas e Energia do Município do Porto, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 15, que se dá aqui por integralmente transcrito.]. dos Factos Provados: dever carreado para os factos não provados.
3. Factos ínsitos na parte inicial e na parte final do ponto 33 [33. Uma vez que a Ré se recusou a assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro, viu-se a Autora na necessidade de promover a reparação das consequências da inundação, tendo contactado, para esse efeito, a empresa “D..., Lda”, a qual, após vistoria, corroborando o resultado da vistoria e peritagem realizadas pela empresa “C...”, elaborou o orçamento apresentado como documento nº 16 com a petição inicial, no qual discriminou os trabalhos a realizar: (…) serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento; (…) com o valor total de € 13.587,23 (sem IVA).] dos Factos Provados: dever ser eliminado o segmento “serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento” e na parte final deve passar a constar “com o valor total de 11.551,00€”.
4. Factos ínsitos na parte inicial e na parte final do ponto 34 [34. A Autora deu conhecimento à Ré desse orçamento, conforme documento nº 11 apresentado com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente transcrito.] dos Factos Provados: deve passar a ter a seguinte redacção “Como a Ré nada disse e nada assumiu, a Autora deu ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento, suportando o custo no montante de 12.592,73€, relativo à reparação dos danos ocorridos no seu apartamento”.
i. Factos ínsitos na parte final no ponto 31 dos Factos Provados [31. E impôs: (…) a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário.].
Insurge-se a Recorrente contra a decisão da matéria de facto por referência ao segmento final do ponto 31 dos Factos Provados, pugnando pela sua eliminação. Fundamenta a sua pretensão recursória nos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, DD e CC e nos documentos nºs 11 (carta enviada pela Autora à Ré), 14 (carta enviada pelo Ilustre Mandatário da Autora à Ré), 16 (orçamento elaborado pela empresa “D..., Lda.”) e 17 (factura nº 7/2022, emitida pela empresa “D..., Lda.”), juntos com a petição inicial e no orçamento elaborado pela empresa E..., junto com a contestação.
Com recurso aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente e ao documento nº15 junto com a petição inicial, advoga a Recorrida que se encontra demonstrada a factualidade vertida no segmento final do ponto 31 dos Factos Provados. Argumenta, ainda, que essa factualidade decorre, desde logo, do ponto 30 dos Factos Provados.
Iniciar-se-á a reapreciação da prova pela análise da prova documental indicada pela Recorrente.
O documento nº11 junto com a petição consiste na carta, datada de 5/12/2021, enviada pela Autora, à Ré, em resposta à carta de 17/11/2021, recebida desta. Nessa carta, a Autora descreve o sinistro ocorrido em 25 de Setembro de 2021 e os factos subsequentes, resultando do seu teor que “por volta das 7 horas” desse dia, constatou que a sua fracção encontrava-se “totalmente alagada com água ao nível do rodapé (cerca de 5 cm)”. Nessa carta, a Autora manifestou o seu desagrado por se encontrar “impossibilitada de usar “ a sua fracção desde o dia 25 de Setembro” e de ainda existir solução para o seu problema, em 5 de Dezembro de 2021, não tendo especificado os danos, nem os trabalhos necessários à sua reparação.
O documento nº14 junto com a petição consiste na carta datada de 4/2/2022, enviada pelo Ilustre Mandatário da Autora à Ré. Nessa carta, é mencionado o orçamento referente à reparação da fracção, no valor total de €13.587,23 – que inclui “desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento, embalamentos” -, bem como o seu envio à Ré e a ausência de resposta desta.
O documento nº16 junto com a petição consiste no orçamento elaborado pela empresa “D..., Lda.”. Desse orçamento, datado de 7/10/2021, “versão 1”, no valor total de €13.587,23 (sem IVA) consta “serviço contratado a empresas Urbanos, incluindo desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento, embalamentos, etc: €2.036,23” .
O documento nº17 junto com a petição consiste na factura nº 7/2022, emitida pela empresa “D..., Lda.”, referente à “execução de trabalhos de reparação de danos em consequência de inundação, de acordo com orçamento anexo; mão de obra e materiais, no valor de €13.587,23, acrescido de IVA, no valor de €1.510,06, perfazendo o total de €15.097,29.
O orçamento elaborado pela “E..., SA”, junto pela Ré, com a contestação, apresenta o valor de €10.515,71.
Desse orçamento consta a inclusão de “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes” por referência:
_ à sala: “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 8h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €80,00;
_ ao corredor (1): “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 4h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €40,00;
_ ao quarto 1: “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 4h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €40,00;
_ ao quarto 2: “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 4h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €40,00;
_ ao corredor (2): “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 4h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €40,00;
_ ao quarto 3: “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 4h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €40,00;
_ à casa de banho: “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 2h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €20,00;
_ à lavandaria: “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 2h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €20,00;
_ à cozinha: “trabalhos de movimentação e protecção de móveis pré-existentes: 2h, ao custo de €10h por cada hora, no total de €20,00.
Analisado o relatório de peritagem elaborado por “C... – Departamento de Regularização de Sinistros a solicitação da companhia de seguros B... verifica-se que do mesmo consta o apuramento dos prejuízos sofridos pela Autora. Pela “C... – Departamento de Regularização de Sinistros foi entendido, à semelhança da empresa “D..., Lda.”, que a reparação da fracção da Autora impunha a “desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário” – e não a mera movimentação e protecção de móveis pré-existentes, proposto no orçamento apresentado pela Ré - estimando o custo destas tarefas em €2.036,23.
Vejamos o que resulta do depoimento prestado pelas testemunhas.
A testemunha BB, pai da Autora, localizou o sinistro no dia 25 de Setembro. Explicou como tomou conhecimento da ocorrência, advindo o seu conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs da sua deslocação à fracção, logo após o contracto telefónico da filha, ora Autora, no dia 25 de Setembro, e do acompanhamento da situação, desde então. Narrou ao tribunal o sucedido até ao momento em que se mostrou possível fazer cessar a entrada de água na fracção da filha. Explicou o estado do pavimento da fracção após o sinistro e a necessidade da sua substituição. Feita a pergunta “foi necessário, por causa disso, desmontar, armazenar e recolocar o mobiliário?”, a testemunha, de forma clara, objectiva e sem hesitação, respondeu “a casa estava mobilada, claro que eles não podiam fazer as obras com o mobiliário lá dentro, tiveram de retirar o mobiliário, armazená-lo, fazer as obras e depois voltar a pô-lo, sim”. Inquirida sobre o custo das obras, a testemunha respondeu que a sua filha, Autora, havia comprado a fracção em Março de 2021 e ficou “em pânico com a situação da casa”. A certa altura, “naquele desespero todo”, disse à filha «eu empresto-te o dinheiro e vamos fazer as obras», tendo confirmado o valor que consta do orçamento elaborado por “D..., Lda.” . Inquirida sobre a diferença entre o valor do orçamento apresentado por “D..., Lda.” e o valor do orçamento elaborado pela “E..., SA”, a testemunha, de forma inequívoca, respondeu que no segundo orçamento não está incluído o custo de “retirar os móveis, desmontar os móveis, armazenar e voltar a montar os móveis”, acrescentando “as obras não podiam ser feitas com os móveis dentro de casa”.
Declarou a testemunha CC que é perito avaliador da E... e presta serviços para a A... advindo o seu conhecimento dos factos sobre os quais depôs da deslocação à fracção da Autora e da autoria do Relatório de Peritagem junto aos autos, pela Ré, em 14 de Junho de 2023. Esclareceu que esteve na fracção da Autora mas não na data da ocorrência. Feita a pergunta “não considerou a remoção e armazenamento dos móveis ?”, a testemunha respondeu “não são danos materiais” e a “apólice não garante danos indirectos”. A testemunha é – deve ser - inquirida sobre os factos objecto de prova e não sobre matéria de direito. Apurar se se trata de danos e se estão ou não cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, é tarefa do Tribunal. Abstraindo da matéria de direito e feita a pergunta, agora no plano factual, “aquelas reparações seriam possíveis fazer sem a retirada e armazenamento dos móveis e a sua recolocação?”, a testemunha respondeu “não, não era possível; é possível se pusessem numa divisão, fazendo por divisões compartimentadas, mas isso daria muito mais trabalho (…) e muito mais tempo.”
O conhecimento directo dos factos que possui a testemunha DD, Engenheiro, advém de ter procedido à realização das obras de reparação da fracção da Autora, tendo confirmado o orçamento elaborado por “D..., Lda.”. Explicou a testemunha que “teve de desmontar todo o mobiliário, todas as caixas, tirar tudo do apartamento, embalar, desmontar os armários, levar para o estaleiro”. Esclareceu, ainda, que esses trabalhos não foram efectuados pela empresa Urbanos, como inicialmente previsto, mas por um empreiteiro. À pergunta “se a obra não podia ser feita com os móveis lá ?”, respondeu “tinha que fasear a obra, tinha que dividir em zonas, e demorava muito mais tempo a fazer, incluindo a própria secagem de pavimento que eu tive que retirar o equipamento para o pavimento secar.”
Da articulação entre a prova documental e a prova testemunhal acima indicada, encontra-se demonstrado que a reparação dos danos descritos no ponto 30 dos factos provados impôs os trabalhos elencados no ponto 31 dos factos provados, nomeadamente “a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário”. Todas as testemunhas indicadas pela Recorrente, nomeadamente a testemunha CC, afirmaram que não era possível a realização das obras sem previamente serem retirados os móveis da fracção, o que decorre, desde logo das regras da experiência comum face aos trabalhos a realizar (substituição do pavimento em madeira destruído em toda a fracção; substituição do pavimento da sala de arrumos, tratamento e pintura das paredes da fracção). A testemunha arrolada pela Ré, CC, avançou com a solução alternativa de as obras serem feitas por divisões compartimentadas, acrescentando, no entanto, que “isso daria muito mais trabalho” e implicaria “muito mais tempo.”
Sendo esta a prova, encontra-se demonstrada toda a factualidade vertida no ponto 31 dos Factos Provados. Saber se “os trabalhos de desmontagem, armazenamento e recolocação do mobiliário” estão, ou não, cobertos pelo contrato de seguro, é matéria de direito.
Improcede, assim, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.
ii. Factos ínsitos no ponto 32 dos Factos Provados [32. Estes danos foram reconhecidos no âmbito da peritagem realizada pela empresa “C...”, a solicitação da companhia de seguros B..., segurador da empresa municipal de Águas e Energia do Município do Porto, conforme documento apresentado com a petição inicial sob o nº 15, que se dá aqui por integralmente transcrito.].
Insurge-se a Recorrente com o facto constante do ponto 32 dos Factos Provados, sustentando com base na mesma prova indicada por referência ao ponto 31 dos Factos Provados, que deve ser carreado para os factos não provados.
Advoga a Recorrida que este facto nunca poderia ter sido dado como não provado, pois o mesmo consta do documento nº15 junto com a petição inicial onde são referidos no ponto nº3 da confirmação de vistoria designado por “Levantamento/Apuramento dos danos” todos os danos e todas as obras necessárias.
O ponto 32 dos Factos Provados reflecte, efectivamente, o teor do documento nº 15 junto com a petição inicial. No entanto, é irrelevante para as questões de direito a reapreciar, determinar qual o resultado da peritagem efectuada pela empresa “C...”, por solicitação da companhia de seguros B..., segurador da empresa municipal de Águas e Energia do Município do Porto. O que releva é o apuramento dos danos efectivamente ocorridos.
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3 de Novembro de 2023[2], “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º, do CPC).
No mesmo sentido, decidiu este Tribunal, no Acórdão de 4/3/2024[3], “a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Pelo exposto, não há que reapreciar o julgamento da matéria de facto por referência ao facto vertido no ponto 32 dos Factos Provados.
iii. Ponto 33 dos factos provados [33. Uma vez que a Ré se recusou a assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro, viu-se a Autora na necessidade de promover a reparação das consequências da inundação, tendo contactado, para esse efeito, a empresa “D..., Lda”, a qual, após vistoria, corroborando o resultado da vistoria e peritagem realizadas pela empresa “C...”, elaborou o orçamento apresentado como documento nº 16 com a petição inicial, no qual discriminou os trabalhos a realizar:
- serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento;
- retirada do rodapé de madeira e todo o pavimento em taco de madeira e transporte do mesmo vazadouro;
- raspagem e limpeza da base do pavimento de forma a levar novo pavimento colado e idêntico ao existente;
- fornecimento e aplicação, colagem de pavimento de madeira novo;
- raspagem e envernizamento do pavimento;
- fornecimento e aplicação de novo rodapé de madeira idêntico ao existente;
- envernizamento do rodapé;
- substituição de chão em tijoleira em sala de arrumos que se desprendeu e partiu com a dilatação da madeira do corredor adjacente; retirada do pavimento existente e vazadouro; preparação da base para receber novo revestimento e fornecimento e aplicação do novo revestimento;
- substituição de paredes em revestimento cerâmico em casa de banho que se desprendeu e partiu devido à pressão de água (zona por onde afluiu a água que provocou a inundação;
- retirada do pavimento existente e vazadouro, preparação da base para receber novo revestimento e fornecimento e aplicação do novo revestimento;
- substituição do rodapé dos móveis da cozinha;
- pintura das paredes do apartamento, incluindo tratamento localizado relacionado com a retirada do rodapé, lixagens, primário aquaprimer e tinta vinylmate da CIN,
com o valor total de € 13.587,23 (sem IVA).]
Insurge-se a Recorrente com o facto constante do ponto 33 dos Factos Provados, sustentando com base na mesma prova indicada por referência ao ponto 31 dos Factos Provados, que deve ser carreado para os factos não provados os seguintes segmentos:
(i) “serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento”; e
(ii) “com o valor total de € 13.587,23 (sem IVA)] .
Advoga a Recorrida que a necessidade de realizar a desmontagem, armazenamento e recolocação do mobiliário para a boa e eficiente execução da obra ficou demonstrada, pelo que o valor de €2.036,23 não podia ser excluído.
Concorda-se com a Recorrida, por várias ordens de razão.
Convoca-se o já exposto quanto aos depoimentos das testemunhas BB, DD e CC a propósito da necessidade de tais serviços para a reparação dos danos que a fracção apresentava.
Em segundo lugar, a necessidade dos serviços que a Recorrente pretende ver excluídos do ponto 33 encontra-se vertida no ponto 31 dos Factos Provados.
Da leitura do orçamento apresentado pela empresa “D..., Lda”, e junto aos autos como documento nº16 com a petição inicial, facilmente se constata que os “serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento” foram incluídos no orçamento.
A testemunha DD, Engenheiro que realizou as obras de reparação da fracção da Autora, confirmou o orçamento elaborado pela empresa “D..., Lda.”, a execução de todos os trabalhos orçamentados, bem como o valor cobrado pela execução de tais trabalhos, nomeadamente a quantia de €2.036,23, sem IVA, pelos serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento.
Conforme já se explicou, a testemunha CC, arrolada pela Ré, referiu que não se mostrava possível as reparações efectuadas sem previamente serem retirados e armazenados os móveis, excepto se os móveis fossem colocados numa divisão e os trabalhos executados por “divisões compartimentadas, mas isso daria muito mais trabalho (…) e muito mais tempo”. Inquirido sobre o valor de €2.063,23 pelos serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento, a testemunha referiu “não tenho noção dos preços de armazenamento, mas não me parece uma verba descabida.”
Sendo esta a prova produzida, está demonstrada a necessidade dos serviços de desmontagem de mobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento; a inclusão de tais serviços no orçamento elaborado pela empresa que realizou as obras e o seu custo no valor de €2.063,23; a execução desses serviços; e a inclusão da quantia de €2.063,23, por referência a tais serviços na factura junta com a petição inicial.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, por referência ao ponto 33 dos Factos Provados.
iv. Factos ínsitos na parte inicial e na parte final do ponto 34 dos Factos Provados [34. A Autora deu conhecimento à Ré desse orçamento, conforme documento nº 11 apresentado com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente transcrito.]
Insurge-se a Recorrente com o facto constante do ponto 34 dos Factos Provados, pretendendo - com base na mesma prova indicada por referência ao ponto 31 dos factos provados - que lhe seja conferida a seguinte redacção: “Como a Ré nada disse e nada assumiu, a Autora deu ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento, suportando o custo no montante de 12.592,73€, relativo à reparação dos danos ocorridos no seu apartamento”.
Do ponto 35 dos factos provados já consta “35. Como a Ré nada disse e nada assumiu, a Autora deu ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento, suportando o seu custo, no montante total de € 15.097,29.”.
Assim, não se vislumbra qualquer razão para incluir também, no ponto 34 dos Factos Provados, “Como a Ré nada disse e nada assumiu, a Autora deu ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento”.
Do ponto 30 dos Factos Provados constam os danos provocados na fracção. No ponto 31, constam os trabalhos necessários para a reparação de tais danos. O custo de tais trabalhos está espelhado na factura junta como documento nº 17 com a petição inicial e foi confirmado pelas testemunhas DD – Engenheiro que procedeu à execução dos trabalhos, emitiu a factura e recebeu o pagamento da quantia que da mesma consta - e BB – pai da Autora que acompanhou toda a situação e emprestou a quantia à filha para pagar o custo das obras – e encontra-se reflectido no ponto 35 dos factos provados.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
3ª Questão
Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao valor da indemnização fixada a título de danos patrimoniais, argumentando que face à alteração da matéria de facto provada por si proposta - e mesmo que não seja alterada - e ao disposto no artigo 138º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a acção deve improceder relativamente à quantia de €2.504,56 (€2.036,23, acrescida de IVA) correspondente ao custo dos serviços de desmontagem do imobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento.
Advoga que através do contrato de seguro, o segurador cobre um determinado risco e obriga-se a realizar a prestação convencionada face a um facto aleatório, desde que previsto no contrato. Face ao teor da cláusula 2ª das condições gerais da apólice (objecto e garantias do contrato e exclusões) e ao convencionado no item “Inundações”, a seguradora paga, até ao limite do valor fixado nas condições particulares da apólice, as indemnizações directamente causadas aos bens seguros em consequência de rebentamento … obstrução … de condutas… colectores…”. Por “bens seguros” entende-se, conforme o disposto na cláusula 1ª das condições gerais da apólice e no caso de edifício ou fracção autónoma, “…o conjunto dos elementos de construção e respectivas instalações fixas…”. O custo dos serviços de desmontagem do imobiliário, colocação em armazém, armazenamento durante dois meses, recolocação e montagem no apartamento, não corresponde a qualquer dano, face ao estabelecido no contrato de seguro (apólice), que a Ré esteja obrigada a indemnizar por virtude da inundação ocorrida na fracção autónoma da Autora. O chão, os rodapés, as paredes, enfim, os diversos componentes que, no seu todo, constituem a fracção autónoma é que sofreram danos.
Concluiu a Recorrente que a sua responsabilidade para com a Autora decorre do contrato de seguro celebrado entre ambas e constante da apólice nº ...29, pelo que ocorrida uma inundação na fracção autónoma, só está obrigada a indemnizar a segurada pelos danos directos ocorridos no bem seguro, conforme dispõe o artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, no valor total de €11.551,00 (sem IVA) (€13.587,23 - €2.063,23).
Não vem questionado, no presente recurso, ter sido celebrado entre Apelada e Apelante um “contrato de seguro multirriscos habitação”, titulado pela apólice nº ...29, tendo por objecto a fracção autónoma da Autora e pelo qual o Apelado segurou junta daquela, entre outros, o risco de “inundações” (ponto 41 dos Factos Provados).
No Regime Jurídico do Contrato de Seguro, os contratos de seguro são classificados em seguros de danos e seguros de pessoas (artºs 123º a 174º e 175º a 217º). O seguro de danos, quanto ao seu objecto, «pode respeitar a coisas», como no caso, a «bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais», mas sempre devidamente delimitados no contrato de seguro – cfr. art.º 123.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04.
Decorre do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Do conteúdo do contrato, vertido na apólice de seguro, tem de resultar definida a natureza do seguro e têm de estar concretamente delimitados os riscos cobertos [art.º 37.º, n.º 1, al.ªs c) e d), do RJCS].
Dispõe o nº2 do artigo 43º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros”.
Risco e interesse são elementos essenciais ao contrato de seguro. “O risco é normalmente caracterizado como o evento danoso, licito, futuro e incerto, isto é, que não seja contrário à lei ou ofensivo da ordem pública ou dos bons costumes (artigo 280º do CC – v. também artigo 14) que não tenha ainda ocorrido (nº2) ou cessado (nº1) e relativamente ao qual exista uma probabilidade absoluta ou relativa de ocorrência, consoante a natureza incerta se refira à própria verificação do evento(…), ao momento da sua certa ocorrência (como sucede no seguro de vida relativamente ao risco de morte) ou quanto ao seu montante (casos de contratos de capital varável)”[4].
Por sua vez, “[o] segurado deve ter um interesse e esse interesse deve ser relativo a um risco; o interesse no seguro é, portanto, configurado como a relação que liga uma pessoa ao objecto desse interesse. (…) O interesse apresenta (…) uma dupla dimensão: por um lado é a relação entre um sujeito e o objecto desse interesse (vg. artigo 125, nºs 2 e3), e, por outro lado é o valor pecuniário (do interesse) exposto ao risco”[5].
Nos termos do art.º 128.º do RJCS, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, consagrando o chamado «princípio indemnizatório» do seguro de danos. Em decorrência, estabelece o n.º 1 do art.º 130.º do RJCS que, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
Dispõe o nº2 do artigo 130º do RJCS, “No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado e o nº 3, “O disposto no número anterior aplica-se quanto ao valor de privação de uso do bem”.
Argumenta a Recorrente que está obrigada a indemnizar apenas os danos directos sofridos pelo bem seguro, a fracção da Autora.
Ensina Antunes Varela [6], danos directos são os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados e danos indirectos são as consequências mediatas ou remotas do dano directo. Exemplifica a distinção do seguinte modo: se A partir o vidro da montra do estabelecimento de B, no dano por ele causado cabe não só a destruição do vidro (dano directo) como o furto que os gatunos praticaram, aproveitando o rombo feito, ou a inundação que em virtude do mesmo facto, deteriorou os artigos do comerciante (dano indirecto).
Revertendo ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que em consequência da entrada da água, todo o chão da habitação da Autora ficou inundado, com água a atingir 5 a 6 centímetros de altura, o que provocou a destruição do pavimento em madeira existente em todas as divisões da fracção, com excepção da casa de banho e cozinha; a destruição dos rodapés em madeira em toda a fracção; a destruição dos rodapés dos móveis da cozinha; a destruição do pavimento da sala de arrumos; a destruição das paredes do WC por onde se infiltrou a água; e manchas nas paredes da fracção.
Estes foram os danos causados no bem seguro, cobertos pelo contrato de seguro.
Resulta do ponto 31 dos Factos Provados que a reparação de tais danos impôs: a substituição do pavimento em madeira destruído em todas as divisões da fracção; a substituição dos rodapés em madeira destruídos em toda a fracção; a substituição dos rodapés dos móveis da cozinha destruídos; a substituição do pavimento da sala de arrumos; a reparação das paredes do WC por onde se infiltrou a água; o tratamento e pintura das paredes da fracção; a desmontagem, armazenamento e recolocação de mobiliário.
Ora a desmontagem, armazenamento e recolocação dos móveis na fracção não constitui um dano, directo ou indirecto, mas actividades necessárias na execução dos trabalhos de reparação da fracção da Autora. O princípio da reposição ou reconstituição natural, no direito civil, traduz-se na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido. Como refere a Recorrida, “a desmontagem do mobiliário assim como a colocação em armazém, o armazenamento durante o período de realização das obras, a recolocação e a sua montagem são considerados actos preparatórios e necessários para que seja possível executar a obra”.
Improcede assim, o recurso, nesta parte.
4ª Questão
Dissente a Recorrente da condenação no pagamento da quantia de €4.769,10 [quatro mil, setecentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos], a título de indemnização pelo dano da privação do uso da sua fracção, invocando o disposto no artigo 130º, nº3, do RJCS e o convencionado na apólice nº ...29. Sustenta que só teria de indemnizar a Autora pelo dano de privação do uso do bem seguro caso tivesse sido convencionada essa cobertura, o que não sucedeu.
Advoga a Recorrida que a Apelante sustenta a sua posição no facto de não ter sido convencionada, no contrato de seguro, a cobertura dos danos decorrentes da privação temporária de uso da residência permanente. No entanto, consta da apólice de seguro a cobertura para a privação temporária do uso da residência permanente, sendo o limite da indemnização €2.500,00 e no máximo 90 dias.
Ainda que não existisse na apólice de seguro a cláusula de cobertura para danos decorrentes da privação temporária de uso da habitação permanente, face ao estipulado no ponto 3 do anexo II das Condições Gerais, caso a Apelante tivesse procedido ao cumprimento dessa sua obrigação, podia ter sido concedida à Autora uma residência provisória, evitando, assim, o prejuízo que esta teve com o facto de se encontrar privada de uso da sua habitação.
Argumenta, ainda, com apoio no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2009, no processo nº254/07.1TBSJM e no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/01/2018, no âmbito do processo 2300/15.6T8BRG.G1, que não estamos no âmbito da cláusula contratual que prevê a indemnização na situação de privação temporária de habitação permanente, mas sim da indemnização do dano de privação de uso como dano autónomo, decorrente da não assunção pela Recorrente da responsabilidade que lhe incumbia de promover a reparação da fracção e suportar os seus custos. Devido ao incumprimento do contrato pela Recorrente viu-se privada do gozo do bem imóvel, mas continuou a suportar a prestação mensal de financiamento bancário a que recorreu para adquiri-lo, no montante de €529,90 mensais, ao longo de 9 meses, quantificando o dano no valor de €4.769,10.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta da matéria de facto provada que na madrugada do dia 25/9/2021, ocorreu uma inundação na fracção autónoma, propriedade da Autora e na qual tem fixa a sua residência. A inundação afectou todas as divisões da fracção. Só no dia 26 de Setembro é que a CMPEAE-EMPRESA DE ÁGUAS E ENERGIA DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M. mobilizou os meios necessários a sustar a infiltração de água.
No dia 1/10/2021, a Autora remeteu participação da ocorrência à Ré, relatando-lhe o sucedido e pedindo-lhe que assumisse a responsabilidade pela reparação dos danos produzidos na sua fracção autónoma. Em resposta, foi contactada por um perito da companhia, no dia 14/10/2021, que lhe solicitou um conjunto de documentos. Foi agendada uma peritagem à fracção autónoma que se realizou no dia 20/10/2021. Em 26/10/2021, a Autora recebeu uma comunicação do perito com o seguinte teor “(…) Pelo que foi possível apurar a origem dos danos esteve numa anomalia (rotura ou entupimento) na rede pública de drenagem de águas. A responsabilidade da ocorrência recairá sobre os serviços municipalizados da cidade do Porto, pelo que efectuamos o apuramento de forma condicional. (…)”. No dia 28/11/2021, a Autora recebeu nova comunicação da Ré, informando-a do encerramento do processo por não ter sido identificada a origem do dano.
No dia 6/12/2021, a Autora respondeu à comunicação da Ré, tendo esta, em 4/12/2021, solicitado-lhe elementos “… para que possamos pagar os prejuízos apurados…”, pedido que foi satisfeito.
Tendo a Ré se recusado a assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo sinistro, a Autora promoveu a reparação dos danos provocados na fracção pela inundação, tendo contactado, para esse efeito, a empresa “D..., Lda.”, a qual, após vistoria, corroborando o resultado da vistoria e peritagem realizadas pela empresa “C...”, elaborou o orçamento no qual discriminou os trabalhos a realizar, no valor total de €13.587,23 (sem IVA). A Autora deu conhecimento à Ré desse orçamento, por carta de 14/11/2021.Como a Ré nada disse e nada assumiu, a Autora deu ordem de execução dos trabalhos identificados no orçamento, suportando o seu custo, no montante total de € 15.097,29.
Em consequência da infiltração e consequente inundação de água, a fracção da Autora e que constitui a sua residência habitual ficou numa situação de completa inabitabilidade desde 25/9/2021 até 31/5/2022, data da conclusão da obra.
Privada do gozo da fracção, a Autora foi viver para casa dos seus pais, continuando a suportar a prestação mensal do financiamento bancário a que recorreu com vista à sua aquisição, no montante de €529,90, ao longo de 9 meses, correspondente ao tempo que mediou entre a ocorrência do sinistro e a sua reparação.
Consta da recorrida, «Densificando o conceito de privação do uso e entre variados outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/3/2009, acessível em www.dgsi.pt com o nº 254/07.1TBSJM, refere que “A privação do uso do imóvel decorre do incumprimento do dever contratualmente assumido pela ré de pagar uma indemnização ocorrendo um sinistro cujo risco está coberto pelo contrato de seguro, como foi o caso, integrando-se tal prejuízo na categoria de dano concreto.
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem.
Emergindo as situações mais frequentes de factos ilícitos ligados a sinistros rodoviários, nada obsta a que sejam também tuteladas as situações geradoras de privação decorrentes de incumprimento de contrato”. ».
Conforme já referido, de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 130º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado”, estipulando o legislador no nº3, “O disposto no número anterior aplica-se quanto ao valor de privação de uso do bem”.
Consta das condições gerais do contrato celebrado entre Autora e Ré, na cláusula “vi. Protecção às pessoas – privação temporária de uso da residência permanente” [pág. 25 da apólice]:
“1. Em caso de sinistro, abrangido por outras coberturas contratadas, que torne inabitável a residência permanente do Segurado, a presente cobertura garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares, o reembolso das despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado com a armazenagem dos bens seguros não destruídos, incluindo o respetivo transporte, bem como das despesas comprovadamente efetuadas por este com o alojamento das Pessoas Seguras em qualquer outro local, deduzidas dos encargos que o Segurado suportaria caso o sinistro não tivesse ocorrido.
2. Os bens seguros que, ao abrigo desta cobertura, tenham sido transferidos para outro local de risco, continuarão garantidos nas mesmas condições, mediante prévia e expressa aceitação por parte do Segurador dessa mudança de local de risco.
3. A indemnização diária correspondente a despesas de alojamento terá como limite máximo 1,5% do capital seguro para esta cobertura e o seu limite não poderá exceder 90 dias, com início na data do sinistro e termo na data de reinstalação do Segurado na residência permanente inicial.
4. Esta cobertura apenas funciona em caso de inexistência ou insuficiência das garantias que lhe são correspondentes previstas na cobertura “Assistência ao Lar”, quando contratada.”.
Consta do Anexo II [pág.53]:
“1. Condições especiais que podem ser contratadas
1.1. ASSISTÊNCIA
Na parte não especificamente regulamentada nesta Condição Especial, aplicam-se as Condições Gerais do Seguro de Multirriscos Habitação.
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente Condição Especial entende-se por:
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
Serviço executado por entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias concedidas por esta cobertura, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate de prestação de serviço.
…
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
O Serviço de Assistência garante, até aos limites fixados no Quadro I anexo às presentes Condições Gerais, a prestação dos serviços abaixo indicados, desde que lhe seja previamente formulado um pedido de assistência:
1.
1.4. Quando a residência objeto do contrato seja afetada por um sinistro, abrangido pelo âmbito das garantias do contrato, o Serviço de Assistência garante as seguintes prestações:
a) Despesas de alojamento
Quando a residência permanente do Segurado, situada em Portugal e segura pelo contrato, ficar inabitável e se houver alojamento disponível a menos de 100km, o Serviço de Assistência garante:
_ o reembolso ao Segurado de despesas efectuadas com o alojamento das Pessoas Seguras aí residentes;
Ou
_ A realização das respectivas reservas de alojamento e o reembolso das despesas efectuadas com o transporte das Pessoas Seguras, caos o Segurado o não possa fazer pelos seus próprios meios;
b) Transporte de mobiliário
Quando a residência segura ficar inabitável, o Serviço de Assistência providencia e suporta o custo com:
- O Aluguer de uma viatura de transporte de mercadoria para mudança do mobiliário para a habitação provisória;
- A guarda dos objectos e bens não transferidos para a habitação provisória, durante um período máximo de 6 meses;
- Despesas de transporte do mobiliário para o novo local de residência do Segurado, em Portugal, desde que o transporte se faça durante os 30 dias subsequentes ao da ocorrência do sinistro e desde que esta residência se situe a menos de 50 km da primitiva;
…”.
Do Anexo III [constante da pág. 64 – requerimento de 19/12/2022] consta:
1. Quadros Anexos
1. 1 Quadro I – Assistência
GarantiasLimites de indemnização
(por local de risco)
Assistência ao lar
SUPORTE SEGUNDA HABITAÇÃOILIMITADO
…..
DESPESAS DE ALOJAMENTO 400 €
TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO 400 €
…. …
GUARDA DE OBJETOSMÁXIMO 72 HORAS
……
CUSTO DE ALOJAMENTOUMA NOITE- MÁXIMO 250€
…..
Das condições particulares consta:
_ “Privação temporária de uso da residência permanente – 2.500,00€ e máx. 90 dias – sem franquia”.
_ “Assistência:…
Assistência: Conforme Condição Especial”.
Assim, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o contrato de seguro celebrado entre a Autora e Ré prevê a cobertura da indemnização do dano de privação do uso da fracção, sem embargo da limitação do valor de €2.500 e pelo período máximo de 90 dias.
Considerando que pela Autora é peticionada a indemnização por valor e período superiores, vejamos se assiste razão à Recorrida quanto à fundamentação para a atribuição da indemnização pretendida pela privação do uso da fracção.
Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/7/2022[7]:
«Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, perfilam-se, essencialmente, duas posições acerca da indemnização do segurado pela privação do uso de veículo, em caso de seguro facultativo/danos próprios (…).
1. A posição maioritária propugna o entendimento de que, mesmo não estando o dano pela privação do uso coberto pela apólice de seguro facultativo, existe o dever de indemnizar pela privação de uso de veículo sempre que se verifique que a seguradora ao não agir com prontidão e diligência, atrasou, injustificadamente e de forma abusiva, o desfecho do processo de sinistro, causando danos ao segurado. Neste sentido, pronunciaram-se os Acórdãos de 20-02-2020 (proc. n.º 19475/17.2T8LSB.L1.S1), de 08-11-2018 (proc. n.º 1069/16.1T8PVZ.P1.S1), de 23-11-2017 (proc. n.º 4076/15.8T8BRG.G1.S2), de 23-11-2017 (proc. n.º 2884/11.8TBBCL.G1), de 11-10-2016 (proc. n.º 76/13.0EPS.G1.S1), de 14-12-2016 (proc. n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1).
Como se tem entendido na jurisprudência (Acórdão deste Supremo Tribunal, 20-02-2020, Revista n.º 19475/17.2T8LSB.L1.S1), «Impõe-se à seguradora que actue com a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de acordo com o princípio da boa-fé, pelo que o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente dos processos de sinistro responsabiliza a seguradora no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, sendo que o dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos do art. 1305.º do CC, com violação do respectivo direito de propriedade»
4. No caso vertente, o contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, não cobria o valor de privação de uso. Contudo, ainda que o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, pode tal ocorrência ser objeto de indemnização, em razão da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa fé na execução do contrato (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil).
Daí que se entenda que, como consta do Acórdão deste Supremo Tribunal de 23-11-2017 (Revista n.º 4076/15.8T8BRG.G1.S2), «No âmbito do contrato de seguro por danos próprios, a seguradora que, na sequência do processo de averiguações relativamente ao sinistro participado e respetivas consequências, se recusa, sem qualquer explicação, a pagar ao sinistrado a quantia que lhe é devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a privação de uso do veículo». (…) «A lei impõe, assim, ao segurador uma obrigação de liquidação atempada da indemnização, não lhe confere o direito a uma injustificada e inexplicável recusa de pagamento da indemnização devida que se traduziria num manifesto e intolerável abuso do direito que a lei confere à seguradora de proceder a averiguações tendo em vista apurar o sinistro e suas consequências (art. 334.º do CC)».»
Consta do Acórdão citado que «O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, maioritariamente, no domínio da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, 14-12-2016, Revista n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1).
Da leitura da jurisprudência maioritária a que se fez referência, resulta que o atraso injustificado se reporta a uma avaliação da tomada de posição por parte da seguradora, quando decidiu não assumir a responsabilidade a que estava contratualmente obrigada. Nesta sede, entende-se que a seguradora tem o direito de analisar se está ou não perante causas que excluam a sua responsabilidade, como por exemplo, a simulação de um acidente, uma situação de sobresseguro, etc., sendo responsabilizada pelo atraso no pagamento da indemnização se os motivos de recusa forem manifestamente infundados ou contrários à boa fé.
A regra da conduta de boa fé tem um conteúdo diverso e aberto, que pode ser difícil de concretizar, mas entende a doutrina (cfr. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 455), que impõe uma ideia de proporcionalidade no exercício de posições relativas, e remete para exigências de consideração para com interesses alheios, «incorporando uma pluralidade muito rica de valores susceptíveis de se articular com variável intensidade entre si, o que faz dela uma realidade de conteúdo multipolar. Uma das circunstâncias relevantes para aferir o conteúdo da boa fé da seguradora será a desigualdade entre as partes e a assimetria informativa típica dos contratos de seguro.
Assim, em face dos critérios aplicados pela jurisprudência citada, tudo se resume em saber se a recusa da seguradora em pagar a indemnização pela perda do veículo – a situação de sobresseguro – constitui ou não uma recusa justificada à luz do princípio da boa fé. Neste avaliação importa analisar se a seguradora atuou com «a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de acordo com o princípio da boa-fé, pelo que o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente dos processos de sinistro responsabiliza a seguradora no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo» (cfr. Acórdão 0-02-2020, proc. n.º 19475/17.2T8LSB.L1.S1).».
Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14/12/2016[8]:
«Em suma, a seguradora, para além da obrigação de pagamento da indemnização dos danos provocados pelo sinistro coberto pelo seguro, nas condições contratadas, se demora injustificadamente na resolução do caso, resultando dessa mora danos para o segurado, responde por esse inadimplemento. Esta solução não conflitua com as disposições consagradas no regime do contrato de seguro, porque não impõe à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado, antes a responsabiliza pela reparação de um dano que decorre não do sinistro mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente”.».
Esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, “Quando a possível razoabilidade ou até legitimidade da recusa vem a revelar-se insubsistente, porque não demonstrado o seu fundamento, o atraso no pagamento da indemnização queda sem explicação ou justificação. A não ser assim, bastaria a mera suspeita e apresentação de queixa-crime, ainda que infundada, contra o segurado para obviar ao pagamento tempestivo da indemnização em casos semelhantes.”.
E conclui “Esta indemnização tem por fonte a violação culposa de deveres laterais e secundários do contrato de seguro, os quais, uma vez demonstrados, merecem tutela jurídica e vão além do estrito cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização pelos danos resultantes do sinistro coberto pelo seguro nas condições contratadas.”
Como se observa no Acórdão proferido por esta Relação, em 7/3/2024 [9]:
«Reconduzimo-nos (…) às considerações, entre outros, nos Acórdãos da Relação do Porto de 13.09.2022 e do STJ de 22.11.2016, na mesma base de dados.
Ali se anota que: «no cumprimento de um contrato, as obrigações de cada uma das partes não se esgotam na realização das prestações expressamente previstas. Tal decorre do principio geral da boa fé, imposto a cada uma das partes, na execução das prestações contratualmente previstas, previsto no nº 2 do art. 762º do C.Civil, sem prejuízo daquelas que, previstas em legislação aplicável, especialmente se imponham a cada um dos contraentes».
Como esclarecidamente se refere no Ac. do TRC de 25/1/22 (proc. nº 168/18.0T8FVN.C2) a prestação devida por cada um dos contraentes compreende, além dos deveres primários e secundários de prestação, “… deveres acessórios de conduta; que impõem a cada um dos contraentes o dever de tomar todas as providências necessárias (razoavelmente exigíveis) para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do credor na prestação (…) deveres estes cuja violação não dá lugar a uma acção de cumprimento (art. 817.º), mas tão só à obrigação de indemnizar os danos causados à outra parte.
E se uma seguradora não é diligente no cumprimento da prestação devida/convencionada, não está a tomar (…) todas as providências necessárias (e razoavelmente exigíveis) para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do credor na sua (da seguradora) prestação.
Entre muita jurisprudência sobre a questão, cita-se o Ac. do STJ de 27/11/2018 (em dgsi.pt) onde se refere, identificando tal leque de deveres acessórios: “Contudo, ainda que o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, pode tal ocorrência ser objeto de indemnização, em razão da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta, com a boa-fé conexionados na execução do contrato. (…). (…) deveres de boa-fé e de actuação com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado. (…)
A actuação procedimental da Ré, em vista da realização da prestação a que ficara vinculada, estava sujeita a exigentes critérios, em termos de diligência e de boa-fé. Exigia-se-lhe, designadamente, que, com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado, procedesse à confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências”.
E se assim é nas situações em que o risco da privação do uso do veículo não está contratualizado (assim as situações versadas na jurisprudência referenciada), por maioria de razão tem de sê-lo nos casos em que, estando-o, a previsão contratual se mostra exígua perante a falta de cumprimento pela contraparte dos deveres acessórios ou complementares.».
Refere o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 28/5/2019[10], ”Estão as seguradoras obrigadas a deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, deveres estes que configuram verdadeiros deveres acessórios de conduta, pelo que, quando a indemnização devida não é paga no prazo previsto no contrato (ou, caso este não exista, em prazo razoável), são violados tais deveres acessórios de conduta – que impõem à seguradora o dever de tomar todas as providências necessárias para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do segurado/beneficiário na prestação – obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado/beneficiário.”.
Revertendo aos presentes autos, a Ré não se encontrava obrigada, apenas, a indemnizar a Autora/Recorrida, pelos danos sofridos na fracção, bem seguro, com a ocorrência do sinistro, conforme resulta do artigo 762º, nº2, do Código Civil. No âmbito de um contrato de seguro, a boa fé permite ao segurado contar com o cumprimento do contrato, não se afigurando admissível que uma seguradora se recuse inexplicavelmente a pagar ao segurado as quantias que lhe são devidas.
Consta da cláusula 26ª das Condições Gerais, sob a epígrafe “obrigações do segurador” [pág. 48 – requerimento de 19/12/2022]“,
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução. “
Incumbia, à Ré, cumprir essa obrigação de boa fé, com probidade e diligência, para que, fazendo-o, realizasse o interesse do segurado pela forma e pelo processo mais apto a essa satisfação e prevenindo que desse procedimento resultassem, ainda, outros danos para este.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15/3/2023[11], “A exigência à seguradora deste comportamento é postulada pelo princípio da boa fé, enquanto dever objetivo de conduta (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil), e pelo artigo 153.º, n.º 1, da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que consagra um dever de as empresas de seguros atuarem de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.”.
A recusa da Ré em assumir a responsabilidade veio a revelar insubsistente. Assim, o atraso no pagamento da indemnização não tem justificação, podendo e devendo a Ré ter procedido ao pagamento da indemnização, de acordo com a boa fé. Pelo exposto, a Recorrente/Ré é responsável pelo dano de privação do uso com fundamento na inobservância dos deveres acessórios do contrato e da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente.
De harmonia com o disposto na cláusula 26ª das Condições Gerais, a Ré estava obrigada a pagar a indemnização ou autorizar a reparação “logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos”. No dia 1/10/2021, a Autora remeteu a participação da ocorrência à Ré, relatando-lhe o sucedido e pedindo-lhe que assumisse a responsabilidade pela reparação dos danos produzidos na sua fração autónoma. Em resposta, foi contactada por um perito da companhia, no dia 14/10/2021, que lhe solicitou um conjunto de documentos, designadamente, uma reclamação com identificação dos bens unitariamente valorizados e orçamento para reparação dos danos. No dia 28/11/2021, a Autora recebeu a comunicação da Ré, informando-a do encerramento do processo.
Pelo exposto, assiste à Autora o direito à indemnização do tempo total da privação do uso (de 25/9/2021 a 31 de Maio de 2022). De 25 de Setembro de 2021 (data do sinistro) a 28/11/2022, com fundamento na garantia contratual; desde 29/11/2021 até 31 de Maio de 2022, derivada da violação dos deveres laterais emergentes do contrato de seguro.
Aqui chegados, importa analisar qual o quantitativo da indemnização a atribuir por esse dano.
Resulta da matéria de facto provada que em consequência da infiltração e consequente inundação de água, a fracção da Autora e que constitui a sua residência habitual ficou numa situação de completa inabitabilidade desde 25/9/2021 até 31/5/2022, data da conclusão da obra. Privada do gozo da fracção, a Autora foi viver para casa dos seus pais. Apesar de ter continuado a suportar a prestação mensal do financiamento bancário a que recorreu com vista à sua aquisição, no montante de €529,90, ao longo de 9 meses, correspondente ao tempo que mediou entre a ocorrência do sinistro e a sua reparação.
Não é unívoca, nem na doutrina, nem na jurisprudência, a resposta à questão da ressarcibilidade da privação do uso, existindo duas concepções antagónicas[12]:
a. A primeira, no sentido de que a indemnização exige que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes da não fruição do bem, v.g. pela demonstração das utilidades concretas do bem privado que cessaram de ser aproveitadas ou o não recebimento de rendas que o imóvel lhe poderia ter proporcionado, caso o mesmo não estivesse ocupado;
b. A segunda, assente no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade.
Na primeira corrente, a resposta que tem sido dada parte basicamente da aplicação da teoria da diferença. Quando a indemnização é negada invoca-se a falta de prova de uma diferença patrimonial entre a situação constatada no momento da decisão e a que existiria se não ocorresse o evento[13].
Para a segunda corrente, a admissibilidade da indemnização, é sustentada, como explica António Santos Abrantes Geraldes[14], pela “constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória”. Esta corrente é igualmente perfilhada por Luís Menezes Leitão[15] defendendo que “entre os danos patrimoniais, incluiu-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efetivamente, o simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”[16].
Existe uma terceira posição, de alguma forma intermédia entre as duas antecedentes[17] que parte da exclusão da reparação do dano em abstracto mas, num segundo nível admite como suficiente a prova da ocorrência de danos concretos com base numa presunção[18].
Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 23/2/2023[19], “…é nossa convicção que - no seguimento de resto de jurisprudência que nesta matéria é prevalecente - a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que é lícito ao proprietário gozar, de acordo com o preceituado no artigo 1305.º do Código Civil, isto é, o uso e fruição da coisa”, concluindo “Em suma, e neste conspecto, como que subscrevemos in totum as considerações que constam do Ac do STJ de 22/1/2013, no mesmo se discorrendo com inquestionável sentido de JUSTIÇA do seguinte modo: “(...) É inquestionável que, enquanto a posse intitulada subsistir, os direitos plenos de uso, fruição e disposição de que o proprietário goza, nos termos do art.º 1305º CC, ficam fortemente limitados, não podendo ser exercidos na sua plenitude; e estando demonstrado que os réus tinham plena consciência de que o gozo dos imóveis tinha um determinado valor (tanto assim que, celebrando os contratos de arrendamento, se dispuseram a pagar uma renda), afigura-se justo e razoável quantificar o correspondente dano da privação do uso no valor locativo dos imóveis que o autor logrou provar…..”.
Acompanha-se esta posição. Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado[20].
Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente, ou seja, com a atribuição da quantia suficiente que permitisse ao lesado dispor de uma fracção com características semelhantes.
O Tribunal a quo considerou “ajustada a indemnização reclamada” pela Autora/Recorrida, para compensação da indisponibilidade total temporária da sua habitação, atendendo, para o efeito, aos “inerentes constrangimentos, como a mudança de bens do uso quotidiano, a alteração de rotinas bem como a duração das obras, à luz do disposto no artigo 566º, nº 2 do Código Civil”.
A indemnização reclamada pela Autora consiste no valor da prestação mensal que suporta para amortização do empréstimo bancário que contraiu para adquirir a fracção, no montante de €529,90 mensais ao longo de 9 meses. Salvo o devido respeito, não se acompanha a decisão recorrida nesta parte. A prestação paga para amortização do empréstimo contraído para aquisição da habitação prende-se com uma realidade distinta do dano de privação do uso da fracção. Essa prestação envolve uma parcela de capital e outra de juros referente a um empréstimo contraído. Trata-se de uma obrigação que sobre si impende decorrente de um vínculo contratual estabelecido com a instituição bancária e que não tem como pressuposto a fruição da fracção. Em segundo lugar, dos factos provados não decorre qualquer alteração da rotina da Autora, nem se encontram concretizados quaisquer constrangimentos com a mudança dos bens.
O dano consiste na frustração das utilidades que a fracção proporcionava à Autora[21], sendo nessa fracção que tinha a sua residência. Além desse dano e da circustância de a Autora ter passado a residir na habitação do seu pai, não se encontram demonstradas outras consequências concretas derivadas dessa privação.
Na falta de elementos objectivos para a fixação da indemnização pela privação do uso da fracção, resta a este tribunal a apreciação equitativa do valor do dano, nos termos do artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
Na fixação equitativa do dano de privação do uso tem sido utilizado, como referência, o valor de locação, “por ser o preço mais próximo que o mercado oferece para a utilização de um bem e que corresponde ao dispêndio que seria feito se o lesado procurasse um bem substitutivo através da locação”[22]. Não consta dos autos o valor locativo do imóvel, propriedade da autora. Assim, considerando que a Autora tinha a sua residência na fracção e não se socorreu da locação de um imóvel, tendo permanecido na residência dos pais desde o sinistro até ao termo das obras, em 31 de Maio de 2022, fixa-se a indemnização na quantia de €300,00 por mês, perfazendo o total de €2.400,00 [8 meses x €300] acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos fixados na sentença recorrida.
Procede, assim, parcialmente o recurso, impondo-se, nesta parte, a revogação da sentença.
Custas
Atento o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e a procedência parcial das pretensões recursórias da Recorrente, as custas do recurso são suportadas por ambas as partes, na exacta proporção do respectivo decaimento, o mesmo sucedendo com as custas da acção.
V_ Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente decide-se:
_ revogar parcialmente a decisão recorrida na parte respeitante à condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.769,10 [quatro mil, setecentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos], acrescida de juros contados desde a citação e até efectivo pagamento que se substitui pela condenação da Ré no pagamento, à Autora, a título de indemnização pela privação do uso, da quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação, à taxa fixada na sentença;
_ no mais, confirmar a decisão recorrida.
Custas da acção e do recurso, pela apelante e apelada, na exacta proporção do respectivo decaimento (artº 527, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Porto, 25-11-2024
Anabela Morais
Manuel Domingos Fernandes
Carlos Gil
[1] Ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 531 a 534, “Há (…) circunstâncias que tornam viável a junção de documentos mesmo depois do momento culminante que é o encerramento da discussão na 1.ª instância.
São dois os núcleos de circunstâncias capazes de justificar, aos olhos da lei, a junção posterior.
O primeiro caso é o de haver recurso da decisão proferida e se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na primeira instância foi encerrada (…).
O segundo núcleo de casos é determinado, não pela disponibilidade, mas pela necessidade do documento.”.
No que respeita ao recurso de apelação, escrevem os Autores citados, “O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.”.
[2] Acórdão de 3 de Novembro de 2023, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/3/2024, proferido no processo nº495/20.6T8PVZ.P1, acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/261db0e29d14095180258b000040082f?OpenDocument
[4] Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª edição, Almedina, 2023, pág.260.
[5] Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª edição, Almedina, 2023, pág.254.
[6] João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª edição revista e Actualizada, Almedina, 1994, pág. 612.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2022, proferido no processo nº 168/18.0T8FVN.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão de 14/12/2016, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 2604/13.2TBBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[9] o Acórdão proferido por esta Relação, em 7/3/2024 541/22.9T8VFR.P1,
[10] Acórdão de 28/5/2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo nº1442/18.0T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/202327871/19.4T8LSB.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c68c0762ae7ae80258973004eda21?OpenDocument
[12] Sobre a questão, Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade”, Almedina, 2023, págs. 265 a 266, e jurisprudência e doutrina aí citada.
[13] Neste sentido, Acórdão do STJ de 04/05/2010, proferido no processo n.º 727/06.3TBBCL.G1.S1; Acórdão do STJ de 03/05/2011, proferido no processo n.º 2618/05.06TBOVR.P1; e Acórdão do STJ de 12/01/2012, processo n.º 1875/06.5TBVNO.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Temas da Responsabilidade Civil, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, I Volume, 3ª edição, Almedina, pág. 59.
[15] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 16ª edição, Almedina, 2022, pág. 297.
[16] Neste sentido, Acórdão do STJ de 29/11/2005, processo n.º 05B3122; Acórdão do STJ de 05/02/2009, processo n.º 08B3994; Acórdão do TRG de 07/11/2019, processo n.º 15/18.2T8AMR.G1; acessíveis em www.dgsi.pt.
[17] Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade”, Almedina, 2023, pág. 267.
[18] Neste sentido, Acórdão do STJ de 15/11/2011, processo n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1; Acórdão do STJ de 27/11/2018, processo n.º 78/13.7PVPRT.P2.S1; Acórdão do TRL de 25/02/2021, processo n.º 400/18.0T8LRS.L1-6; acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/2/2023, proferido no processo nº 213395/21.7T8LSB.L1-6,acessível em www.dgsi.pt.
[20] Neste o sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/6/2001, consultável em CJSTJ, tomo II, pág. 124, onde se considerou a indemnização correspondente ao valor de uso de um andar “independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários do andar, sendo bastante a demonstração de que o seu ocupante o usa sem título legítimo”; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6/6/91, consultável em CJ, tomo III, pág. 173, onde se atribuiu uma indemnização pelo facto de o comodatário não ter entregado o prédio ao proprietário, apesar de não se ter provado que este o teria arrendado.
[21] Escreve Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade”, Almedina, 2023, págs. 266 e 267, “não se pode neglicenciar …a normalidade, a qual revela que as pessoas regularmente utilizam os bens que são social e economicamente vistos como úteis, principalmente aqueles cuja prática judicial tem discutido, como ´é o exemplo dos veículos automóveis. Provada a utilização normal do bem privado (especialmente, se o bem privado for um bem económico de relevância geral para a vida) é possível presumir um conjunto de prejuízos para o lesado, sendo os mesmos calculáveis ao abrigo do artigo 566º, nº3, do CC.”.
Refere esse Autor que “No caso de privação de uma viatura, e para evitar o enriquecimento do lesado, incumbe ao lesante o ónus de demonstrar, que, não obstante o uso periódico da viatura antes da privação, esse uso não existiria total ou parcialmente durante o período de privação, pelas demais razões como a doença e ausência do lesante, cfr. Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil, Temas especiais, Lisboa, Universidade Católica, 2017, p. 62.”.
[22] Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade”, Almedina, 2023, pág. 268, e jurisprudência aí citada. Refere, no entanto, que “… o valor da locação inclui uma parcela correspondente ao lucro do locador, o qual se lhe destina a compensar da disponibilização do bem locado, não correspondendo exactamente ao valor económico do uso. Por isso, é de ponderar a solução de Maria da Graça Trigo ao delimitar o valor locativo, uma vez feita a prova de utilização regular do bem privado, enquanto tecto máximo na fixação equitativa dos danos patrimoniais ao abrigo do artigo 566º, nº3, do Código Civil, consoante as circunstâncias concretas e a prova produzida.”.