Recorrente: Ministério da Educação
Recorridos: Vitor
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a presente acção interposta contra o R. Ministério da Educação (ME), anulando o acto de 02.06.2009, que revogou o reposicionamento na carreira docente do A. e Recorrido, no índice 299 da categoria de professor e que condenou o ME a mantê-lo no 9º escalão e ao pagamento de todos os danos patrimoniais e das despesas decorrentes da presente acção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
«(…)»
Nas contra alegações o Recorrido formulou as seguintes conclusões:
«(…)».
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém:
A) A Certidão de Habilitações de 2008.07.30 emitida pelo Instituto Superior de Ciências Educativas certifica que o Autor detém o Curso de Qualificação na área de Administração Escolar e Administração Educacional “sendo reconhecida a titularidade do grau de licenciado em Educação Na Área Administração Escolar e Admin. Educacional” (cfr doc nº 1 da pi);
C) Por ofício de 2008.09.01 da Entidade Demandada informa o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. Francisco …………….. que por despacho de 2008.08.26 “foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira ao docente VITOR ………………….” (cfr doc nº 3 da pi e fls 11 do pa);
D) A Nota de Abonos e Descontos referente ao Autor, em Junho de 2009, apresenta um vencimento ilíquido de 2.718,99€ (cfr doc nº 4 da pi);
E) Pelo ofício de 2009.06.04, a Entidade Demandada notifica o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. Francisco Fernandes Lopes que por despacho de 2009.06.02 proferido pela Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação foi revogado o despacho de reposicionamento na carreira ao Autor, “por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do artº 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro” (cfr doc nº 5 da pi);
F) Na Certidão de 2009.07.03 da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pode ler-se que o despacho de 2009.06.02 foi sustentado designadamente na “informação prestada pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas o docente só efectuou a matrícula em 10-11-2007, no Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, na Área de Administração Escolar e Administração Educacional” (cfr doc nº 6 da pi);
G) A Nota de Abonos e Descontos referente ao Autor, em Julho de 2009, apresenta um vencimento ilíquido de 2.227,93€ (cfr doc nº 7 da pi);
I) Na Lista nominal de candidatos ao Curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional, ano lectivo 2006/2007, a data de matrícula correspondente ao Autor é a de 2007.10.11 (cfr fls 16 a 18 do pa).
Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se e alteram-se os seguintes factos por provados:
B) A Declaração do ISCE Odivelas declara que no ano 2007/2008 o Autor estava matriculado no Curso “Qual. Administ. Escolar”, no 1º ano do curso (cfr doc. de fls. 13).
H) O Sindicato Democrático dos Professores do Sul – SDP Sul, enviou ao Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas a listagem de inscrições no Curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional, para o ano lectivo de 2007/2008, de onde consta o nome do A., cuja data de entrada aposta é de 2006.11.06 (cf doc de fls. 57).
J) O A. Vítor ……………………. concluiu a licenciatura referida em A) em 22.07.2008 (cf. facto 4º da PI e certidão de habilitações de fls. 12).
O Direito
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a presente acção interposta contra o R. Ministério da Educação (ME) e deferiu o peticionado, a saber, os pedidos de anulação do acto de 02.06.2009, que revogou o seu reposicionamento na carreira docente, no índice 299 da categoria de professor, de condenação do ME a mantê-lo no 9º escalão e ao pagamento de todos os danos patrimoniais e das despesas decorrentes da presente acção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diz o Recorrente, que a decisão recorrida errou no julgamento de facto ao concluir no facto I. que o Recorrido fez a inscrição em instituição de ensino superior em curso conferente do grau de licenciado em 2006, pois o Recorrido confessou que só se inscreveu no curso no ano lectivo de 2007-2008. Diz o Recorrente, que do processo constam elementos de prova que impõem decisão diversa, pelo que a matéria de facto deve ser alterada no sentido de que o Recorrido não esteve inscrito no ano lectivo de 2006/2007, mas no ano lectivo de 2007/2008.
Mais imputa o Recorrente um erro de julgamento à decisão recorrida, porque a norma transitória indicada no artigo 17º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, para efeitos da obtenção do reposicionamento na carreira dos docentes, exigia que estes estivessem inscritos nos cursos nos anos lectivos de 2005/2006, ou 2006/2007, assim se salvaguardando as situações dos docentes que já se encontrassem inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado.
Aduz o Recorrente, que a prova da inscrição no curso superior não se faz com a declaração de um protocolo de um sindicato, mas nos termos dos artigos 1º, 2º, 13º, 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, com a prova da matrícula no curso.
Alega o Recorrente, que porque o A. apenas se matriculou e inscreveu no curso no ano lectivo de 2007/2008, não lhe era aplicável aquele regime transitório.
Por força dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 41/2013, de 26.06, a este recurso são já aplicáveis os artigos 640º e 662º do novo CPC.
Tais artigos, tal como já ocorria na versão anterior do CPC (cf. artigo 685º-B do antigo CPC), mantém como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, o Recorrente cumpre muito deficientemente tal ónus, pois apesar de dizer que está erradamente julgado o facto I. não indica o concreto meio probatório constante do processo que impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Limita-se o Recorrente a invocar que o Recorrido confessou que só se inscreveu no curso no ano lectivo de 2007-2008, mas não diz em que concreto articulado e artigo do mesmo resultae essa confissão. Depois, o Recorrente remete em termos totalmente genéricos e abstractos para os elementos de prova que constam do processo sem indicar nenhum.
No facto I. foi dado por assente que «Na Lista nominal de candidatos ao Curso de Qualificação em Administração Escolar e Administração Educacional, ano lectivo 2006/2007, a data de matrícula correspondente ao Autor é a de 2007.10.11», remetendo-se para o documento de fls. 16 a 18 do PA.
Confrontado tal documento, verifica-se, que o facto provado em I, está correcto e fica provado pelo documento para o qual se remete.
Ou seja, claudica o recurso à matéria de facto, quer porque o Recorrente não cumpriu os seus ónus, quer porque está correcta a factualidade apurada.
No entanto, apreciada a matéria de facto fixada, verifica-se, que da mesma não constava nos factos B) e H) a indicação do ano lectivo, que releva para o conhecimento dos autos. Igualmente, havia um lapso na remissão para o documento de fls. 78, no facto H), pois o indicado documento constava de fls. 57. Também no facto J) não se havia mencionado a data da conclusão da licenciatura, que era relevante.
Portanto, alterou-se e acrescentou-se os factos correspondentes.
O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, que aprovou o novo Estatuto da Carreira Docente, estipulou na norma transitória inserta no artigo 17º, o seguinte: «1- A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55º e 56º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
2- O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que: a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou, b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008».
Tal possibilidade de reposicionamento já vinha prevista nos artigos 55º e 56º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 02.01, que alterou o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04.
Basta atentar na redacção da citada alínea b) do n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, para facilmente se compreender que ali se exige para o reposicionamento a comprovação dos dois requisitos cumulativos: a inscrição dos docentes no início do ano lectivo de 2006/2007 em instituição de ensino superior para a aquisição da licenciatura e a sua conclusão até 31.08.2008.
Conforme decorre da factualidade apurada nos autos, o A. matriculou-se no Instituto Superior de Ciências Educativas com vista a adquirir a licenciatura em Educação na área de Administração Escolar e Administração Educacional em 11.10.2007 (cf. factos A), I) e J).
Após essa matrícula, em 11.10.2007, frequentou o A. o 1º ano do referido curso, conforme facto provado em B).
Passados 9 meses e 10 dias após o acto da matrícula, o A. concluiu a sua licenciatura no mencionado curso, em 22.07.2008, conforme facto provado em J).
Portanto, adquiriu o A. uma licenciatura após a frequência do respectivo curso por 9 meses e 10 dias.
Diz-se na decisão recorrida que o A. se inscreveu no curso referido no ano lectivo de 2006/2007, facto que resulta do atestado através da lista nominal dos candidatos ao curso indicada em I).
Impugna essa conclusão o ora Recorrente, dizendo que o A. e Recorrido só se inscreveu no curso no ano lectivo de 2007/2008.
Ora, atendendo a que o A. se matriculou no curso em 11.10.2007, nessa data ter-se-ia iniciado o ano lectivo de 2007/2008 e já teria decorrido o ano lectivo de 2006/2007.
Depois, conforme a declaração referida em B), no ano lectivo de 2007/2008, o A. esteve inscrito no 1º ano do curso.
Esta indicação de que o A. frequentou o 1º ano do curso de licenciatura no ano lectivo de 2007/2008, é corroborada com a indicação da data da sua matrícula em 11.10.2007. Nesse sentido também encontramos o facto H).
Portanto, a indicação constante da lista nominal referida no facto I), de que o A. foi candidato ao curso que lhe conferiu a licenciatura no ano lectivo de 2006/2007, é contrariada pelo indicado naquela lista, que refere a data da matrícula do A. em 11.10.2007, ou seja, para o ano lectivo seguinte de 2007/2008.
E é também contrariada pela declaração referida em B), que atesta que o A. no ano lectivo de 2007/2008 estava no 1º ano do curso.
Os documentos juntos a fls. 12 e 13 são fotocópias de documentos autênticos, cuja veracidade não foi aqui posta em causa (cf. factos provados em A), B) e J). Já a lista nominal referida em I) é a fotocópia de um documento particular.
Refira-se, ainda, que do Anexo I da Portaria n.º 417/2001, de 18.04, o Plano de Estudos relativo ao curso conducente à licenciatura em Educação na área de Administração Escolar e Administração Educacional, retira-se que tal curso de licenciatura tem a duração de um ano.
Ou seja, no caso dos autos não se pode dar por provado que o A. e Recorrido se matriculou no Instituto Superior de Ciências Educativas com vista a adquirir a licenciatura em Educação na área de Administração Escolar e Administração Educacional no ano lectivo de 2006/2007, mas antes resultará da prova feita que tal matrícula apenas ocorreu no ano lectivo seguinte e designadamente em 11.10.2007.
Tendo aquela licenciatura a duração total de um ano, é crível que uma matrícula em 11.10.2007, que termina com uma licenciatura em 22.07.2008, 9 meses e 10 dias após a inscrição inicial, tenha decorrido num só ano lectivo e não em dois. Ou apreciado de outra forma, não é crível que para um curso com um plano de estudos de um ano lectivo, o A. tivesse de se matricular em dois anos lectivos diferentes, em 2006/2007 e em 2007/2008.
Alegando o A. e Recorrido que tinha o direito ao reposicionamento porque preenchia os requisitos previstos no artigo 17º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, a ele cabia fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alegava (cf. artigo 342º do CC).
Não resultando provado a partir da factualidade dada por assente nos autos com base nos documentos juntos pelo A. e Recorrido que este se matriculou no ano lectivo de 2006/2007 no indicado curso, mas tão somente que a sua matrícula ocorreu em 11.10.2007, é com base nessa factualidade que há-de ser aferida a pretensão do A. e apreciado este recurso.
Nessa medida, não é possível concordar com as conclusões extraídas na sentença, relativas à não prova nos autos de que o A. «não se tivesse inscrito naquele Curso no principio do ano lectivo de 2006/2007».
Não se pode confirmar o decidido, primeiro, porque tendo o A. alegado que preenchia os requisitos previstos no artigo 17º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, a ele cabia fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alegava, designadamente que se inscreveu no início do ano lectivo de 2006/2007 em instituição de ensino superior para a aquisição da licenciatura e a sua conclusão se verificou até 31.08.2008. Ou seja, não cumpria dar-se apenas por não provado que o A. não se tivesse inscrito no início daquele ano de 2006/2007 (como facto negativo), mas antes teria de resultar da prova feita que a inscrição do A. ocorreu no início do ano lectivo de 2006/2007.
Depois, porque face à prova feita nos autos é inequívoco que o A. se matriculou no curso em questão em 11.10.2007, o que não pode ser considerado o início do ano lectivo de 2006/2007, mas será antes o seu termo, ou o início do ano lectivo subsequente.
Em terceiro lugar, há ainda que atender a que a decisão recorrida, com base na indicação constante de uma listagem que estava inserta num documento particular, afastou o que estava provado através de declarações e certidões passadas pelo Instituto, cuja fotocópia se juntou ao processo, mas que corresponderiam a documentos autênticos e relativamente aos quais não foi impugnada a sua veracidade ou autenticidade.
Por último, mas não menos importante, porque face à prova feita nos autos, pode-se concluir, que uma matrícula feita em 11.10.2007, corresponderá à matrícula no ano lectivo de 2007/2008 e não do ano lectivo anterior, o que também é atestado pela declaração referida em B) dos factos assentes, quando se declara que em 2007/2008 o A. inscreveu-se no 1º ano do curso.
Ou seja, não foi comprovado pelo A. um dos pressupostos da norma inserta no artigo 17º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01: a inscrição no ano lectivo de 2006/2007.
Com aquela norma transitória visou-se acautelar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do novo Estatuto – 20.01.2007 – estivessem já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, tal como estão consignados no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, permitindo que a estes docentes se aplicasse a anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da correspondente inscrição no curso.
Não é o caso do A., que apenas se terá inscrito no curso conducente à licenciatura em Educação na área de Administração Escolar e Administração Educacional em 11.10.2007, já não no inicio do ano lectivo de 2006/2007.
Ou seja, na data da inscrição do A. no referido curso já vigorava o novo regime introduzido pelo no ECD e não haveria expectativas a acautelar, porque fundadas no estatuído nos anteriores artigos 55º e 56º do ECD.
Portanto, não preenche o A. os pressupostos da norma.
Com relação ao A. também não havia expectativas algumas que se devessem acautelar porque legitimamente fundadas na anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD.
Neste sentido já se pronunciou o TCAS no Ac. n.º 7756/12, de 08.03.2012 e o TCAN no Ac. n.º 1409/09.0BEBRG, de 01.06.2012 (ambos em www.dgsi.pt).
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida;
- julgar totalmente improcedente a presente acção;
- custas pelo Recorrido.
Lisboa, 23 de janeiro de 2014.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(António Vasconcelos)