Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-05-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, embora, com fundamentos parcialmente divergentes, a decisão do TAF de Braga, de 13-02-09, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta pela ora Recorrida A…, e, em consequência, declarou “a nulidade do despacho proferido, em 04.09.06, pelo Chefe do Estado Maior da Armada, mediante o qual foi aplicada à Autora a pena disciplinar de repreensão”, e absolveu “o Réu do pedido de condenação a proferir um acto administrativo que revogue a punição aplicada por a Autora não ter violado nenhum dever militar.”-Cfr.fls.15 da sentença do TAF-.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere nas suas alegações, designadamente, o seguinte:
“(…)
7. (…) o RDM exige apenas que a acusação contenha todos os factos de que o arguido é acusado e nada mais.
8. Motivo pelo qual, o douto acórdão recorrido não terá feito uma correcta interpretação da lei ao considerar que «a consideração de tal agravante na medida concreta da pena deveria ter sido devidamente suportada com factos concretos enunciados na nota de culpa, de modo a que a recorrente se pudesse deles defender, o que efectivamente não sucedeu».
9. Ora, esta questão reveste particular interesse, não só por dizer respeito às especificidades jurídicas que envolvem a disciplina militar, mas também porque existem inúmeros casos em que a referida questão assume relevo no contexto das Forças Armadas, nomeadamente no que toca ao exercício do direito de manifestação por parte dos militares.
10. Dada a relevância da questão, deve entender-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
(…)” – Cfr. fls. 343 e 344 -.
1.2. A ora Recorrida não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, embora com fundamentação parcialmente divergente, a decisão do TAF de Braga, de 13-02-2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, que, “(…) a actuação da recorrida, apesar de constituir infracção clara às regras a que a mesma está obrigada, poderá não implicar, necessariamente, uma ofensa ao prestígio das instituições das forças armadas, da honra, do brio, ou do decoro militar, tanto mais, que se tratava de uma manifestação visando a manutenção de direitos pessoais e profissionais que se sabiam ir ser diminuídos”.
Salientou, também, que “Daqui resulta, assim, que a consideração de tal agravante na medida concreta da pena deveria ter sido devidamente suportada com factos concretos enunciados na nota e culpa, de modo a que a recorrente se pudesse deles defender, o que efectivamente não sucedeu”, sendo esta, para o TCA, a única fonte de invalidade do acto punitivo -Cfr. fls. 333-.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte pelas razões que explicita na sua alegação de revista.
Sucede que, contra o que sustenta o Recorrente, a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 27-05-2010.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.