Processo nº 6372/08-2
Agravo
Tribunal Judicial de Ovar - .º juízo -proc. …/01.0 PAOVR-B
Recorrente – B……….
Recorrido – C……….
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que B………. intentou, em 17.03.2005, no Tribunal Judicial de Ovar contra C………. para haver dele o pagamento da quantia de 5.148,21 €, sendo 4.224,59 € de capital, acrescido de juros vencidos desde a notificação do pedido cível, sendo título executivo sentença proferida em processo crime, no dia 15.05.2002 e devidamente transitada em julgado, em que o executado foi arguido e condenado, além do mais, a pagar ao exequente, aí ofendido, a referida quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais.
Para pagamento da quantia exequenda foi ordenada a penhora de 1/3 do salário do executado.
Por requerimento junto à execução, veio o executado requerer a isenção da penhora do seu vencimento por um período de 12 meses e seguidamente a tal período, a redução da mesma penhora para 1/6.
Para tanto alegou o executado que aufere mensalmente a quantia líquida de 495,98 €, é casado, não tem filhos mas a esposa está desempregada. Mais alega que é unicamente com tal remuneração que o seu agregado familiar satisfaz as suas necessidades básicas. Tendo como despesas mensais fixas 300,00 € de renda de casa, 52,22 € de luz, 40,24 € de água e 57,13 € de gás.
Diz finalmente o executado que com a penhora de 1/3 do seu vencimento fica impossibilitado de satisfazer as suas necessidades mais básicas, assim como as da sua família.
Juntou o executado prova documental.
O exequente, notificado de tal requerimento, veio opor-se ao seu deferimento, dizendo que a execução refere-se a factos ocorridos há vários anos e o executado sempre tem vindo a subtrair-se à penhora. Além disso os documentos juntos, à excepção do recibo de salário, referem-se a despesas que estão em nome de D………. .
De seguida foi proferido despacho onde se apreciou o requerido pelo executado, deferindo-se ao requerido, isentando da penhora o vencimento do mesmo durante o período de doze meses, determinando-se ainda a redução da penhora efectuada para 1/6 do vencimento do executado, após o decurso daquele prazo.
Inconformado com tal decisão dela recorreu de agravo o exequente pedindo a sua revogação e substituição por outro que indefira o requerido pelo executado.
O agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1ª Em 17.03.2005 o agravante propôs a presente acção executiva contra o agravado C………. . Até à presente data não foi possível cobrar a quantia exequenda de 5.148,21 € porque o executado tudo tem feito para se furtar ao pagamento da mesma.
2ª Em 24 de Abril de 2008 foi penhorado 1/3 do vencimento do executado ao abrigo do artº 824º nº 1 a) do CPC, não tendo sido deduzida oposição à penhora.
3ª No requerimento de isenção de penhora o executado alegou que a mulher está desempregada, que tem várias despesas mensais e que com a penhora de 1/3 do seu vencimento fica impossibilitado de satisfazer as suas necessidades de vida mais básicas, assim como as da sua família. No entanto, não provou nenhum desses factos. O seu agregado familiar é composto apenas por ele e mulher.
4ª O tribunal “a quo” apesar de reconhecer que «analisados os documentos juntos aos autos pelo executado, não decorre que tais despesas são efectivamente por si suportadas», deferiu o requerido ao abrigo do artº 824º nº4, por entender que «efectuada a respectiva penhora de 1/3 do vencimento do executado, o mesmo ficará com um vencimento de 330,66 € que é inferior ao salário mínimo nacional».
5ª O âmbito de aplicação do nº 4 do artº 824º é reservado aos casos em que não se discute a legalidade da penhora mas apenas a sua adequação aos rendimentos e necessidades do executado e seu agregado familiar. Só excepcionalmente, quando se prove que as necessidades do agregado familiar do executado são total ou parcialmente incompatíveis com a penhora, é que pode haver isenção da mesma. A não ser assim permitir-se-ia que os executados se eximissem injustificadamente ao pagamento das dívidas.
6ª No presente caso não se provou que as necessidades do executado e do seu agregado familiar fossem incompatíveis com a penhora. Por outro lado, não se atendeu ao montante e à natureza do crédito exequendo. A quantia exequenda é de 5.148,21 € e diz respeito a uma indemnização que o executado foi condenado a pagar, no âmbito de um processo crime por ofensa à integridade física qualificada do exequente, ora agravante.
7ª A Mmª Juiz partiu do princípio que o vencimento do executado de 495,98 € é o único rendimento do mesmo, bem como do seu agregado familiar, sem que tenha sido feita qualquer prova nesse sentido.
Por outro lado entendeu que, sendo o remanescente do salário penhorado inferior ao salário mínimo nacional, o executado fica necessariamente «numa situação de debilidade económica incompatível com a dignidade da pessoa humana».
Isentou assim de penhora o salário do executado sem atender à real situação do mesmo.
8ª Não deve ser concedido qualquer período de isenção de penhora do salário.
9ª Se se entender que o limite da penhora do salário é o salário mínimo nacional, deve a penhora ser ordenada na quantia que exceder o salário mínimo nacional em vez de 1/6.
10ª O douto despacho recorrido violou o disposto no artº 824º nº 4 do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento do executado e decida nos termos referidos nas conclusões 8ª e 9ª.
Não foram juntas contra-alegações.
O Mmº juiz “a quo” manteve a sua decisão.
II- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dos autos resultam assentes, com interesse para a decisão do presente agravo, os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em processo crime em 15.05.2002 e devidamente transitada em julgado, foi o executado C………. condenado a pagar ao aí ofendido/assistente B………., o montante de 4.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 224,59 € a título de danos patrimoniais e lucros cessantes, sendo o montante global indemnizatório de 4.224,59 €, acrescido dos juros moratórios contados desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento.
2. O exequente, em 17.03.2005, deu à execução tal sentença condenatória para haver do executado o pagamento da quantia total de 5.148,21 €, acrescida dos respectivos juros moratórios.
3. No âmbito de tal execução foi penhorado 1/3 do vencimento do executado.
4. Segundo o teor do doc. junto a fls. 12 dos autos, não impugnado pelo exequente, o vencimento ilíquido mensal do executado é de 445,00 €, o que acrescido de subsídios de refeição e de turno perfaz o vencimento líquido de 495,98 €.
5. Alega o executado, ser casado e não ter filhos, estando a sua esposa desempregada, factos que não foram impugnados pelo exequente.
6. Alega o executado que é unicamente com a referida remuneração mensal do trabalho que o seu agregado satisfaz as suas necessidades básicas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, factos que também não foram impugnados pelo exequente.
Alegou o executado que reside na Rua ………., nº . a . em Ovar e que paga 300,00 € por mês de renda de casa, tendo sido a sua mãe quem outorgou em tal contrato, não obstante ter residência própria noutro local da cidade de Ovar.
Mais alegou o executado que paga, mensalmente, 52,22 € de electricidade; 40,24 € de água e 57,13 € de gás.
Para prova de tais factos o executado juntou os documentos que constituem fls 13 a 20 dos autos, todos emitidos em nome de D………., sua mãe.
O exequente impugnou todos estes factos e não tendo o executado feito qualquer outra prova, manifesto é de concluir que os mesmos se não podem considerar provados.
III- Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690º nº 1 e 684º nº 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 “in fine” - do artº 660º do C.P.Civil), pelo que a questão a decidir nos autos consiste em:
- Saber se face aos factos assentes nos autos era lícito ao Tribunal deferir ao pedido do executado de isenção de penhora do vencimento por um período de doze meses e de redução dessa mesma penhora para 1/6, após o decurso de tal prazo?
Aos autos o regime legal aplicável é o decorrente da revisão do C.P.Civil, operada pelo D.L. 38/2003, de 8 de Março, aplicável aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 e a presente execução foi instaurada em 17.03.2005.
De harmonia com o disposto no artº 824º nº1 al. a), do C.P.Civil, “são impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;”
Segundo o nº2 de tal preceito:
“A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
Por seu turno dispôe o nº4 do mesmo preceito legal que:
“Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora”.
Da decisão recorrida decorre que na mesma se ponderou o valor do salário mínimo nacional no corrente ano e montante do vencimento mensal líquido auferido pelo executado neste mesmo ano, concluindo que a penhora de 1/3 desse vencimento implica que o executada apenas receba a quantia de 330,66 € por mês, ou seja, quantia inferior ao referido salário mínimo nacional, o que o colocará, juntamente com o seu agregado familiar numa situação de debilidade económica incompatível com a dignidade da pessoa humana, o que a lei, mais propriamente, a alteração efectuada ao artº 824º do C.P.Civil pelo DL 38/2003, de 8.03, expressamente pretendeu evitar, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do acórdão do Tribunal Constitucional nº 98/2004, de 11.02.2004, DR, II, de 1.04.2004 da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do C.P.Civil, na redacção anterior ou seja, emergente da reforma de 1995, na parte em que permitia a penhora de uma parcela do salário do executado que não fosse titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que privava da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.
Resulta do DL 397/2007 de 31.12 que o valor do salário mínimo nacional em vigor a partir de 1.01.2008 é de 426,00 €.
Segundo resulta do teor do documento junto a fls. 12 dos autos, em Abril de 2008, o vencimento mensal líquido do executado foi de 495,98 €, sendo o vencimento base de 445,00 €.
Perante tais factos, manifesto é de concluir que, estando assente, por não impugnado pelo exequente que o executado e seu agregado familiar não têm qualquer outro rendimento, que de harmonia com o disposto no nº2 do artº 824º do C.P.Civil, é impenhorável parte do seu vencimento, de onde resulte que o mesmo venha a receber, mensalmente, quantia inferior a 426,00 €.
Mas será que em face de tudo isto, deverá, como requer o agravante, indeferir-se a isenção e posterior redução da penhora do executado e limitá-la apenas ao que exceder o salário mínimo nacional?
Julgamos que não.
Na verdade e concordando com o decidido em 1ª instância, entendemos que o disposto no nº4 do artº 824º do C.P.Civil, trata-se de um mecanismo excepcional que se destina a obviar a situações em que o previsto no nº1 al. a) e nº2 desse mesmo preceito não salvaguardará a sobrevivência digna do executado e do seu agregado familiar, ponderados que sejam o montante e a natureza do crédito exequendo, e tentando alcançar-se um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência própria e do seu agregado familiar.
Ora, no caso concreto, não menosprezando o direito legítimo que o exequente tem em ser indemnizado pelas consequências danosas produzidas pelos actos criminosos do executado relativamente à sua pessoa e bens; o tempo que já decorreu desde a condenação do executado no pagamento da referida indemnização e mesmo a necessidade do exequente ter de intentar a presente execução para obter o pagamento da mesma, certo é que o executado, sendo casado e estando a sua mulher desempregada, não tem qualquer outro rendimento mensal para além do seu parco salário líquido mensal de 495,98 €.
Naturalmente, o executado e sua esposa têm necessidades básicas a satisfazer com alimentação, habitação, saúde, etc, pelo que considerando o custo de vida actual, que é do conhecimento geral, a penhora de qualquer parte do vencimento do executado colocá-lo-á, assim como o seu agregado familiar, numa situação de manifesta debilidade económica, incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Assim tal como se decidiu no despacho recorrido, entendemos que a isenção da penhora efectuada nos autos por um período de doze meses, à qual se seguirá uma redução para 1/6 do vencimento do executado, possibilitará ao mesmo a reorganização da sua vida económico-financeira, sem se deixar de cumprir as finalidades da execução.
Destarte, improcedem as respectivas conclusões do agravante, confirmando-se a decisão recorrida.
IV- Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta secção cível em negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante/exequente.
Porto, 2008.12.17
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho