AA (que, por ser menor, se encontra representado pelo seu avô paterno BB) intentou, em 16 de Fevereiro de 2011, contra a sociedade "CC, S.A." os presentes autos de acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, que foram tramitados sob o n.º 338/11.1TVLSB, pela 11.ª Vara Cível - 2.ª secção da comarca de Lisboa, e nos quais, tendo sido dispensada a audiência preliminar, logo com o despacho saneador foi proferida, em 22 de Fevereiro de 2012, a sentença que constitui fls. 117 a 121 deste processo, cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
- Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao A. a quantia de €. 623.497,38, acrescida de juros a taxa legal desde o dia 21 de Fevereiro de 2011.
Inconformado com esta sentença, dela o autor AA recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 30.10.2012 (cfr. fls.170 a 181, a que se segue a declaração de voto de vencido do Ex.mo Juiz Desembargador António Manuel Fernandes dos Santos), julgando, no essencial, procedente a apelação, em consequência, revogou a parte da sentença relativamente à qual o recurso foi intentado e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.246.994,75 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre essa quantia, até integral pagamento da mesma e contados desde o 30° dia subsequente à comunicação à seguradora do óbito de DD.
As custas da acção e da apelação ficam integralmente a cargo da Ré e recorrida “CC, S.A.", decidiu também a Relação.
Inconformada, deste acórdão recorre agora para este Supremo Tribunal a ré “CC, S.A.", apresentando as seguintes conclusões:
Quanto ao montante do capital seguro a pagar pela ré seguradora
1- A causa de pedir nesta acção é, por um lado, um contrato de seguro, e, por outro lado, o instituto da indignidade sucessória (regulado nos arts. 2034.º a 2039.º do C. Civil).
2- O contrato de seguro em causa prevê, entre outras, a garantia ou cobertura de morte da pessoa segura em caso de acidente.
3- No contrato (art.º 4.º, alínea d) das Condições Gerais da apólice) ficou estabelecido que ficam sempre excluídos os acidentes resultantes da prática de crimes ou de outros actos intencionais do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura, na parte do benefício que aquele respeitar.
4- No contrato foi feita pelo tomador de seguro uma designação beneficiária nestes termos: "Beneficiários em caso de morte: Herdeiros legais".
5- Autor e ré não põem em causa a interpretação a dar à cláusula de exclusão em apreço (a contida na alínea d) do art.º 4.º das Condições Gerais), nem o sentido a dar à designação beneficiária.
6- Tratam-se de textos escritos em palavras que qualquer pessoa medianamente instruída compreende.
7- No que as partes - e os senhores Magistrados chamados a intervir -discordam é, por um lado, sobre se o instituto da indignidade sucessória é convocável ou aplicável no caso dos autos e, por outro lado, sendo aplicável, quais os efeitos da declaração de indignidade sucessória de um dos beneficiários/herdeiros legais.
8- A atribuição do benefício foi feita por via contratual, e não por via sucessória, constituindo uma liberalidade (indirecta) de natureza contratual.
9- A regra geral em matéria de doação conjunta é a da divisão em partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário (art. 944 do C. Civil).
10- No contrato de seguro, em particular na proposta que o integra, nada se declara. Portanto, tendo a pessoa segura à data da morte dois herdeiros legais (o cônjuge e o filho, autor nesta acção) a proporção do capital seguro que cabe a cada um é de 50%, ou seja 623.497,38 €.
11- Porém, está provado que por decisão tramitada em julgado a 24 de Junho de 2009, foi a beneficiária cônjuge (a EE) condenada como co-autora material, na forma consumada, de um crime de homicídio, sendo a pessoa segura (DD) a vítima de tal crime.
12- Por isso, aplica-se a exclusão prevista na alínea d) do art. 4 das Condições Gerais, não tendo essa beneficiária direito a receber a parte do benefício que lhe respeitava (50% do capital seguro) e não tendo a seguradora que lhe pagar essa parte.
13- E porque não há direito de acrescer entre os beneficiários, não tem o autor direito a reclamar senão a sua parte (os outros 50% do capital seguro).
14- Por se estar perante um quadro contratual, e não perante uma questão de direito sucessório - como a própria decisão que fez vencimento na Relação reconhece e expressamente declara - não é aplicável no presente caso o instituto da indignidade sucessória.
15- Mesmo que o fosse - o que por necessidade de raciocínio se configura - ainda assim não permitiria retirar a conclusão a que chegou a decisão que fez vencimento na Relação: a de que, no momento da morte da pessoa segura o cônjuge (EE) não era herdeira legal.
16- Com efeito, a indignidade sucessória é uma simples causa especial de incapacidade sucessória e não uma causa de completa exclusão da sucessão. O indigno não deixa de ser sucessível (herdeiro legal ou forçoso). Contudo não é chamado a suceder, ou seja, não é sucessor do de cujus.
17- Assim, deve entender-se - tal como se fez no douto voto de vencido - que não obstante a declaração de indignidade sucessória do beneficiário cônjuge homicida este integrava à data da morte da pessoa segura a qualidade ou qualificações jurídica de herdeiro legal/beneficiário nos termos e para os efeitos do contrato de seguro.
18- Em termos de declarações negociais, a designação dos beneficiários através da expressão "Herdeiros Legais", e não através da menção de nomes concretos, explica-se pelo facto de a pessoa segura, após a celebração do contrato, e concretamente na altura da morte, poder ter mais filhos e ser outro (que não a EE) o seu cônjuge. É, aliás, uma designação prudente e muito generalizada. Dessa menção não pode retirar-se que era intenção do tomador de seguro (a FF) que se lançasse mão das regras sucessórias.
19- É pois de rejeitar o raciocínio que parece verter da decisão que fez vencimento na Relação, a saber: o de que o sinistro provocado pelo beneficiário importaria, em virtude da própria cláusula contratual, a perda da qualidade do beneficiário caso em que, consequentemente, a cláusula contratual não seria já aplicável (devendo o segurador pagar a totalidade da sua prestação ao beneficiário subsistente).
20- Tal entendimento levaria ao completo esvaziamento da cláusula.
21- E implicaria que o segurador acabasse, afinal, por cobrir um risco não tarifado nem reflectido no prémio pago, e que as partes tinham, em substância, convencionado excluir.
22- A decisão que fez vencimento não interpretou bem o art. 944 do C. Civil, nem os arts. 2034 a 2039 do mesmo diploma.
Quanto aos juros a pagar
24- Os juros só devem ser contados a partir da citação para a acção, porquanto não foi alegado, e por isso não ficou provado, que antes dessa data a ré, ora recorrente, tivesse sido interpelada para pagar.
25- A participação do sinistro feita em 20/01/2007 - e documentada nos autos - não pode ser tida como interpelação.
26- Nos 30 dias subsequentes à participação a ré, ora recorrente, não estava na posse dos elementos indispensáveis ao pagamento da indemnização. Só com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do beneficiário cônjuge (a EE) - que ocorreu em 24 de Junho de 2009 - é que a situação ficou clarificada.
27- É o autor quem está em mora (art. 813 do C. Civil), porque está provado nos autos
Sem prescindir
28- Na sequência da sentença da 1.ª instância - e concretamente em 24/04/2012 - a ré entregou ao autor, na pessoa do seu representante legal, o montante correspondente a 50% do capital seguro (623.497,38 €) acrescido de juros desde 21/02/2011 até 23/04/2012 (29.176,26 €).
29- Face ao pagamento efectuado, e caso o presente recurso não seja decidido favoravelmente à ora recorrente, os juros devidos a partir de 24/04/2012 só deverão incidir sobre a quantia de 623.497,38 € correspondente aos 50% do capital seguro não pago ao autor.
Quanto às custas.
30- Caso a decisão sob recurso seja revogada pelos fundamentos explanados na presente alegação, a ré, ora recorrente, terá inteiro ganho de causa, quer no que respeita ao capital a pagar quer no que respeita à contagem dos juros, pelo que por aplicação do art. 446, n° 2 do C. Proc. Civil não deverá ser considerada parte vencida, mesmo que só parcialmente, devendo a totalidade das custas serem suportadas pelo autor, este sim vencido na totalidade.
31- Temos em que a decisão que fez vencimento na Relação deve ser revogada, decidindo-se:
a) - Que a ré, ora recorrente, só está obrigada a pagar a parte do capital seguro que respeita ao autor, ou seja, metade, no montante de 623.497,38 €.
b) - Que com o pagamento feito em 24/04/2012, a ré cumpriu todas as suas obrigações para com o autor.
c) - Caso esta parte do recurso seja decidida desfavoravelmente à ré, ora recorrente, que os juros devidos a partir de 24/04/2012 só incidam sobre a quantia de 623.497,38 €.
d) - Que as custas sejam suportadas integralmente pelo autor.
Contra-alegou o recorrido AA pedindo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os factos seguintes:
1. Pela apólice n.º 000000000000000, "FF - .........., S.A." transferiu para a Ré, entre outros riscos, o risco de morte e de invalidez permanente de DD, pelo prazo de um ano, a continuar pelos anos seguintes, com início a 4 de Julho de 2000, mediante o pagamento de um prémio anual.
2. Consta das condições particulares que "os beneficiários em caso de morte são os constantes da proposta que serviu de base ao presente contrato", sendo que, da referida proposta, consta que os beneficiários são os "herdeiros legais".
3. Consta das condições gerais, entre outras, a seguinte cláusula:
"Ficam sempre excluídos da cobertura do presente contrato os acidentes resultantes de prática de crimes ou de outros actos intencionais do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura, na parte do benefício que àquele respeitar".
4. Conforme estipulado, o capital seguro era, em caso de morte, de Esc. 250.000.000$00.
5. No dia 26 de Abril de 2007, por escritura pública, GG, HH e II declararam que DD "não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros legitimários a sua mulher EE, e seu filho AA".
6. Por sentença transitada em julgado a 31 de Maio de 2010, “foi declarada a indignidade sucessória da R.,EE e a consequente incapacidade sucessória da mesma, como herdeira legitimaria de DD; e, por via dessa indignidade, declaramos ainda que a devolução da sucessão legitimária à R. é havida como inexistente, sendo, para todos os efeitos, possuidora de má fé dos bens da herança que possua; sendo ainda declarada nula e de nenhum efeito a escritura de habilitação de herdeiros do dia 26 de Abril de 2007, na parte em que declara a R.EE como herdeira legitimaria de DD, como consequência da declaração de indignidade sucessória ora declarada.”
7. No dia 20 de Janeiro de 2007, a FF participou à Ré o falecimento de DD.
8 Por decisão transitada em julgado a 24 de Junho de 2009, foi EE condenada, como co-autora material, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, sendo DD a vítima de tal crime.
São estas as questões postas no recurso:
1. Averiguar se, aplicando-se a exclusão prevista na alínea d) do art. 4 das Condições Gerais, não tem a beneficiária direito a receber a parte do benefício que lhe respeitava (50% do capital seguro);
2. Saber se o instituto da indignidade sucessória é aplicável no caso dos autos e, sendo aplicável, quais os efeitos da declaração de indignidade sucessória de um dos beneficiários/herdeiros legais;
3. Apurar se os juros só devem ser contados a partir da citação para a acção; e
4. Destrinçar se as custas são suportadas integralmente pelo autor.
I. Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado - Prof. Almeida Costa (in R.L.J.; 129; 20).
É um contrato rigorosamente formal, isto é, a sua validade intrínseca está dependente da sua redução a escrito em documento designado por apólice de seguro.
Por ser um negócio formal, implicando a exigência de documento escrito “ad substantiam” - sem apólice não há contrato de seguro (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do C. Civil) - todas as dúvidas que eventualmente surjam na determinação do conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário com a limitação de que para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º1, in fine, do C.C.) e sem olvidar que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 238.º, n.º1, do C.Civil).
Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria; considera-se real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Prof. Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil; pág. 419); e a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela; Cód. Civil Anotado; Vol. I; pág. 153).
Consta das condições particulares do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000000000000, que transferiu para a ré, entre outros, o risco de morte e de invalidez permanente de DD, pelo prazo de um ano, a continuar pelos anos seguintes, com início a 4 de Julho de 2000, mediante o pagamento de um prémio, que "os beneficiários em caso de morte são os constantes da proposta que serviu de base ao presente contrato", sendo que, da referida proposta, consta que os beneficiários são os "herdeiros legais"; e a alínea d) do art.º 4.º das Condições Gerais deste mesmo contrato dispõe que "ficam sempre excluídos da cobertura do presente contrato os acidentes resultantes de prática de crimes ou de outros actos intencionais do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura, na parte do benefício que àquele respeitar".
Vamos, então, deter a nossa atenção sobre este duplo clausulado.
Numa primeira abordagem dos textos atrás transcritos, que constamos que estão desprovidos de uma linguagem esotérica, isto é, de uma terminologia só acessível a alguns, o habitual leitor, aquele que tem a usual capacidade para entender um escrito comum, retira deles estas três conclusões:
a) - O contrato de seguro tem como seus beneficiários os "herdeiros legais" do seu proponente/segurado, que tanto podem ser os actuais herdeiros como aqueles que ele haja de ter à data da sua morte: se, entretanto, após a assinatura do contrato lhe advierem mais filhos, ou já for outra a mulher que tinha na altura em que aderiu ao seguro que lhe foi proposto, havemos de deduzir que os favorecidos que ele quis contemplar são aqueles herdeiros que à hora da sua morte existissem e não outros.
São estes os ensinamentos que as regras da experiência comum nos propiciam e que havemos sempre de ter em consideração na pesquisa interpretativa da vontade de qualquer benemerente.
b) - Mas tal pacto de seguro não cobre os riscos relativamente aos acidentes que tenham tido proveniência de um crime (mais ou menos grave) ou de outros actos intencionais do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura; e, sendo assim, dele está naturalmente de fora a mulher que, comprovadamente, cometeu o crime de homicídio na pessoa do segurado DD.
c) - Esta exclusão do contrato de seguro circunscreve-se à parte do benefício que àquele respeitar.
Quer isto dizer que, ocorrendo a reprovação do benefício que “prima facie” havia sido considerado, sendo este globalmente deferido aos seus designados herdeiros, como pretendeu o segurado, ao capital seguro de Esc. 250.000.000$00 haverá de deduzir-se o montante correspondente ao que o excluído obteria se não fosse a exclusão.
Como eram dois os beneficiários do seguro (mulher/homicida e filho beneficiário), segue-se que o montante a satisfazer pela seguradora ao herdeiro, seu filho, é metade do capital seguro (€. 623.497,38 - metade de € 1.246.994,75).
Contra este entendimento não pode argumentar-se que o prémio de seguro abrangia todos os herdeiros; na verdade, o montante da contrapartida a atribuir aos beneficiários, herdeiros do segurado pela forma convencionada, não está directamente dependente da contribuição anual paga pelo segurado à seguradora
Este montante do capital de risco a atribuir aos beneficiários tem como fundamento um pacto, previamente subscrito pelo segurado e pela seguradora, e é destas resoluções assim ajustadas que se vai determinar as consequências da verificação do evento que determina a responsabilidade da seguradora (“pacta sunt servanda”).
II. Por sentença transitada em julgado a 31 de Maio de 2010, “foi declarada a indignidade sucessória da EE e a consequente incapacidade sucessória da mesma, como herdeira legitimaria de DD.
Redunda desta verdade, jurisdicionalmente decretada, que a mulher do segurado,EE, não é herdeira do segurado DD.
Deste modo, fazendo funcionar a alínea d) do art.º 4.º das Condições Gerais do contrato ("ficam sempre excluídos da cobertura do presente contrato os acidentes resultantes de prática de crimes ou de outros actos intencionais do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura, na parte do benefício que àquele respeitar"), segue-se que a parte da beneficiação que caberia à mulher do segurado não terá de ser paga pela seguradora à declarada indigna sucessória, restando-lhe apenas satisfazer ao demandante seu filho, único herdeiro a beneficiar do contrato, a metade do capital seguro que cabe a cada um deles cabe, ou seja, € 623.497,38.
Mas, não será que estamos nós perante um fenómeno sucessório e que, por via dele, ao menor demandante lhe deverá ser acedido o direito de acrescer estatuído no art.º 2031.º do C.Civil? [1]
Este entendimento não merece a nossa aprovação.
O nosso ordenamento jurídico consente, e até assegura constitucionalmente (art.º 62.º, n.º 1), o direito à propriedade privada e a sua transmissão “inter vivos” ou “mortis causa”.
A transmissão em vida realiza-se pelas mais variadas formas permitidas na lei (compra e venda, doação); e a transmissão por morte opera-se através da morte do seu respectivo titular, que se pode convir através da sucessão hereditária.
Há um fenómeno de sucessão sempre que uma pessoa assume, numa relação jurídica que se mantém idêntica, a mesma posição que era ocupada anteriormente por outra pessoa; pressupõe que seja possível o direito transmitir-se ou passar de um sujeito para outro, isto é, pressupõe a abstracta possibilidade de o direito continuar a viver, de o direito manter a sua identidade, a despeito da modificação operada pela substituição do sujeito (Prelecções do Prof. Pereira Coelho ao 4.ºAno Jurídico de 1966/67; pág. 6/7).
Incrustado neste fenómeno sucessório encontramos a figura do direito de acrescer, que pressupõe uma vocação plural, isto é, pressupõe que são chamadas à sucessão, solidariamente, várias pessoas, isto é, em termos de cada uma delas poder vir a receber mais do que a quota da herança a que foi chamada, poder a receber também as quotas de outra pessoas chamadas à sucessão, no caso de estes não quererem ou não poderem aceitá-las (Prof. Pereira Coelho; Obra citada; pág. 67).
Servem estas considerações para nos podermos precaver de que o fenómeno sucessório nasce com a morte do “de cujus” - a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (art.º 2031.º do C.Civil) e é esta a única causa da sua abertura - e que não configuram um fenómeno sucessório quaisquer outros actos jurídicos que só se contextuem em execuções projectadas já após do seu óbito.
Quer isto dizer que, tendo o direito de acrescer como pressuposto um fenómeno sucessório, isto é, que esteja necessariamente a fundamentá-lo a transmissão de um direito de um sujeito para outro, existente no património do cedente na altura do seu falecimento, não se compagina com esta essência jurídica a protecção patrimonial advinda aos beneficiários do seguro que, só em resultado da morte do segurado lhes pode ser acedida, isto é, que só surge após o seu decesso.
A atribuição ao filho do segurado do benefício que lhe é devido, tão-só ex vi do contrato de seguro celebrado germina e, simultaneamente, já após a morte do segurado se descerra; e, sendo assim, porque se não identifica com um bem que já existia na esfera jurídica do “de cujus” na altura da sua morte, o seu regime legal não pode ir buscar-se ao direito das sucessões.
O direito de acrescer não é susceptível, assim, de ser tomado em consideração no que diz respeito à declarada indignidade sucessória da EE.
Essencial para a resolução da questão trazida pelas partes a juízo é mais a condenação da EE pela prática do crime de homicídio, sendo DD a vítima de tal crime (cfr. fls. 81 a 102), do que a declaração de indignidade sucessória dela, certificada por sentença transitada em julgado em 31/05/2010.
III. O devedor incorre em mora sempre que, por causa que lhe seja imputável, deixa de realizar a prestação no tempo devido (n.º 2 do art.º 804.º do C.Civil).
Salientemos, porém, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1 do art.º 805.º do C.Civil).
Independentemente da interpelação, o devedor incorre em mora quando a obrigação tem prazo certo; e, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido… (n.º 2, al. a) e n.º 3 do art.º 805.º do C.Civil).
A interpelação consiste no rogo feito pelo credor ao devedor para que este cumpra imediatamente a obrigação; e é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante ainda não está calculado (Antunes Varela; Obrigações; I; pág. 918/920).
O devedor não pode cumprir a sua prestação enquanto se não souber qual o conteúdo exacto da sua prestação; para tanto torna-se necessário que o devedor apreenda quanto tem que pagar (”in illiquidis non fit mora”).
Está demonstrado na acção que no dia 20 de Janeiro de 2007, a “FF” participou à ré o falecimento do DD.
Desta circunstancial facticidade não poderemos nós deduzir que ocorreu a necessária interpelação, capaz de fazer constituir em mora a seguradora/ré/recorrente.
Por um lado, desta especificada participação não resulta que, impreterivelmente, dela se fez acompanhar o indispensável pedido de cumprimento da obrigação de pagamento do capital seguro e qual o seu montante; por outro lado, não é o credor que faz esta comunicação, mas antes a “FF” que é, deveras, a tomadora do seguro; e, ainda, a seguradora/devedora só ficou a saber o montante exacto que havia de entregar ao demandante quando transitou em julgado a condenação da EE pela prática do crime de homicídio, ou seja, em 24 de Junho de 2009.
Posto isto, temos como certo que a interpelação só aconteceu com a citação (21.02.2011), data a partir da qual a seguradora/ré entrou em mora.
IV. A regra geral em matéria de custas está pontificada no art.º 446.º do C.Civil: [2] - paga as custas quem fica vencido na ação; quando não haja vencido na ação satisfaz esta obrigação tributária quem do processo retirou vantagem.
Emana da disciplina deste normativo legal, em primeira linha, o afloramento do princípio da causalidade - responde pelas custas a parte que não tem razão - paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, quem pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada (Ac. do S.T.J. de 12.01.1995; B.M.J.; 443.º; pág. 264), ou seja, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em benefício da qual essa actuação se realizou, pois é de interesse do Estado que a utilização do processo não acarreta prejuízo ao litigante que tem razão (Chiovenda, citado pelo Prof. A. dos Reis in Código P. Civil Anotado, II, pág. 198 e segs.).
Ponderando que o demandante decaiu em metade do valor do pedido e, ainda, soçobrou quanto ao pedido de pagamento de juros de mora (período de 20.01.2007 até 21.02.2011), as custas na 1.ª instância ficam a cargo do autor e da ré na proporção de 60% para o primeiro e 40% para a segunda, respectivamente.
Concluindo:
1. Do contrato de seguro que transferiu para a ré o risco de morte e de invalidez permanente de DD, consta que os beneficiários são os "herdeiros legais"; e a alínea d) do art.º 4.º das Condições Gerais deste mesmo contrato dispõe que "ficam sempre excluídos da cobertura do presente contrato os acidentes resultantes de prática de crimes ou de outros actos intencionais do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura, na parte do benefício que àquele respeitar";
Como eram dois os beneficiários do seguro (mulher/homicida e filho beneficiário), segue-se que, dele se excluindo a mulher, o montante a satisfazer pela seguradora ao herdeiro, seu filho, é metade do capital seguro (€. 623.497,38 - metade de € 1.246.994,75).
2. Tendo o direito de acrescer como pressuposto um fenómeno sucessório, isto é, que esteja necessariamente a fundamentá-lo a transmissão de um direito de um sujeito para outro, existente no património do cedente na altura do seu falecimento, não se compagina com esta essência jurídica a protecção patrimonial advinda aos beneficiários do seguro que, só em resultado da morte do segurado lhes pode ser acedida, isto é, que só surge após o seu decesso.
3. A participação do falecimento de DD feita pela FF à ré não constitui interpelação do credor ao devedor destinada a fazê-lo incorrer em mora.
Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista e, em consequência:
1. Revoga-se o acórdão recorrido;
2. Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de €. 623.497,38, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 21 de Fevereiro de 2011 (data da citação) até integral pagamento;
3. As custas da acção na 1.ª instância ficam a cargo do autor e da ré na proporção de 60% para o primeiro e 40% para a segunda, respectivamente.
4. Ponderando que o demandante decaiu em metade do valor do pedido e, ainda, soçobrou quanto ao pedido de pagamento de juros de mora (período de 20.01.2007 até 21.02.2011), as custas na 1.ª instância ficam a cargo do autor e da ré na proporção de 60% para o primeiro e 40% para a segunda, respectivamente.
As custas na Relação e neste Supremo Tribunal ficam a cargo do autor e da ré na proporção de ¾ para o demandante e ¼ para a demandada, respectivamente.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2013
Silva Gonçalves (Relator)
Ana Paula Boularot
Pires da Rosa
[1] Artigo 2301º (Direito de acrescer entre herdeiros)
1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.
[2] Artigo 446º (regra geral em matéria de custas).
1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3- No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas (redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro – vigente a partir de 20 de Abril de 2009, de acordo com a alteração efectuada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro).