ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.243 a 248-verso dos presentes autos, a qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora recorrido, A…….. e enquanto responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1301-2017/0062618 e apensos, o qual corre seus termos na Secção de Processo Executivo de Leiria, visando despachos que ordenaram a constituição de hipotecas legais sobre cinco imóveis propriedade do reclamante/recorrido e de seu cônjuge, em consequência do que decretou a anulação dos actos reclamados.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.251 a 254 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência ordenou a anulação dos atos reclamados;
2- Decidiu-se na douta sentença que, apenas após o fim do prazo de 30 dias previsto para apresentação de oposição, ou com o decurso de 15 dias após a apresentação efetiva da oposição, nos casos em que o oponente não usou integralmente aquele primeiro, poderia a administração ordenar a penhora dos bens do reclamante ou determinar a constituição de hipoteca legal;
3- Mais entendeu a douta sentença, que a administração optou por ordenar e concretizar as hipotecas legais em momento anterior ao da apresentação da oposição, tendo-o feito em 09/09/2019 e inclusivamente dispensado a audição do aqui reclamante, como se de mero ato de trâmite se tratasse quando o mesmo reveste a natureza de verdadeiro ato administrativo em matéria tributária. Omissões temporais e substantivas, determinantes da anulação dos atos praticados em violação de lei, que não permitem igualmente o aproveitamento do ato pela degradação da essencialidade do vício, designadamente através da redução do excesso invocado, uma vez que assiste ao executado de escolher a forma de garantia a prestar e, caso opte pela constituição de hipoteca, a escolha concreta dos bens sobre os quais tal ónus deve recair;
4- Veio o reclamante, reclamar que tendo sido citado para a execução em 16/08/2019, à data da prolação dos despachos reclamados decorria ainda o prazo de 30 dias para pagamento sem juros e custas, requerer pagamento em prestações, dação em pagamento ou apresentação de oposição, não se verificação nem vindo fundamentada qualquer situação configurada como de especial necessidade de garantia da cobrança da dívida e que ocorre excesso na constituição das hipotecas uma vez que bastaria a constituição de hipotecas legais sobre os imóveis descritos na CRP de Vila do Conde nºs 114/19860822- X e 113/19860822-AM cujos valores patrimoniais tributários ascendem a EUR 226 840,00 para o IGFSS deter garantia suficiente para cobrir a dívida exequenda e acrescidos;
5- A hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não se trata da hipoteca legal que no art. 50.º da LGT genericamente se concede à administração tributária para garantia dos créditos tributários, tendo antes previsão legal nos termos do art. 195.º do CPPT e art. 207.º do C. Regimes Contributivos SPSS;
6- A constituição de hipoteca legal reveste uma natureza ato preventivo, sendo que, a sua comunicação prévia poderia originar a subtracção à esfera garantística da administração dos créditos objecto de hipoteca;
7- É razoável prever, em função das regras da experiência comum, que a eventual realização da audiência dos interessados no caso concreto origine uma eventual alienação ou oneração do património imobiliário do executado e com isso, ficar comprometida a execução do despacho de constituição da hipoteca (alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral Tributária);
8- O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos de Estado e de outras entidades públicas, pelo que, em execução fiscal, o único caso em que é admissível o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas, neste caso, por disposição expressa da lei (art. 23.º, n.º 4 do CPPT - vide Ac. STA de 12-09-2012, Proc. 0864/12 – 2.ª Secção);
9- A decisão do órgão de execução fiscal de constituir garantia mediante a hipoteca legal consubstancia um ato processual inserido no procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias.
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.259 a 266 do processo físico).
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.244 a 245-verso do processo físico - numeração nossa devido a lapso de escrita):
"(…)
Com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos documentais remetidos pelas partes, que aqui se dão para todos os efeitos por integralmente reproduzidos, considero provados os seguintes factos:
A- Em 20/01/2017 foi instaurado na Secção de Processo Executivo do Porto 1 do IGFSS, IP o processo de execução fiscal nº 31301201700062618 contra A’………., Lda. a que foram ulteriormente outros processos para cobrança coerciva de Cotizações e Contribuições dos períodos de 04/2016 a 09/2016 no montante global de EUR 95 269,31 (fls. 255 a 272 dos Autos);
B- Em momento antecedente ao despacho de reversão, o aqui reclamante A……… foi notificado para audição prévia sobre o projeto de decisão não tendo exercido tal direito (fls. 272 a 276 e 282 dos Autos);
C- Em 13/08/2019 foi proferido despacho de reversão contra o aqui reclamante tendo o mesmo sido citado para a execução por carta datada de 14/08/2019 enviado por via postal registada com aviso de recepção assinado pelo próprio em 16/08/2019 (fls. fls. 277 a 286 dos Autos);
D- Por despachos proferidos em 09/09/2019 pela Coordenadora da Secção de Processo de Leiria foi ordenada a constituição de hipotecas legais sobre os seguintes bens imóveis de propriedade do reclamante e da sua cônjuge:
1. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, freguesia de ………, sob o nº 582/19900917, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 974, com o Valor Patrimonial Tributário de EUR 78 910,00 (Doc. nºs 1, 6 e 7 anexos à PI);
2. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, freguesia de ………, sob o nº 114/19860822 - X, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1729 - X, com o Valor Patrimonial Tributário de EUR 136 070,00 (Doc. nºs 2, 8 e 9 anexos à PI);
3. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, freguesia de ………., sob o nº 113/19860822 - AM, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1770 - AM, com o Valor Patrimonial Tributário de EUR 90 770,00 (Doc. nºs 3, 10 e 11 anexos à PI);
4. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de ………., sob o nº 9449/20110314, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2038, com o Valor Patrimonial Tributário de EUR 125 570,00 (Doc. nºs 4, 12 e 13 anexos à PI);
5. Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, freguesia de ………, sob o nº 113/19860822 - AR, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1770 - AR, com o Valor Patrimonial Tributário de EUR 73 790,00 (Doc. nºs 5, 14 e 15 anexos à PI);
E- Constando dos despachos identificados em D) a seguinte fundamentação:
“1- Atendendo a que a dívida exequenda da responsabilidade do(a) executado(a) ascende já a € 95.269,31 e que os elementos ao dispor dos Serviços indicam no sentido do(a) executado(a) continuar a acumular novas dívidas, sendo, aliás, o seu comportamento consentâneo com essa realidade;
2- Atendendo aos elementos a que os Serviços tiveram acesso, torna-se inequívoco que existe um real risco financeiro para a Segurança Social, cujos interesses carecem de ser acautelados de forma a garantir a efectiva realização dos seus créditos;
3- Face ao exposto, e atento o disposto no artigo 195º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com o disposto no artigo 704º do Código Civil e, dada a verificação dos respectivos pressupostos, procedo à constituição de hipoteca legal nos termos infra descritos;
3.1- A obrigação legal existe e consubstancia-se na divida exequenda no montante de € 95.269,31, acrescida dos juros de mora no valor de € 325,06 e de custas processuais no valor de € 591,57, no total de € 96.185,94;
3.2- A dívida exequenda está a ser exigida no(s) processo(s) de execução fiscal identificado(s), sendo que o(s) titulo(s) executivo(s) relativo(s) àquela divida se encontra(m) integrado(s) no(s) referido(s) processo(s);
3.3- Procede-se à constituição de hipoteca legal sobre o(s) bem(ns) seguinte(s): …
3.4- A presente hipoteca destina-se a garantir a quantia exequenda - exigida no(s) processo(s) de execução fiscal indicado(s) no ponto 3.2 deste Despacho - e respectivos juros de mora vencidos nesta data e os vincendos, bem como as custas processuais contadas nesta data e aquelas que vierem a acrescer a final. A extensão da presente hipoteca legal é determinada em função do valor atribuído ao(s) bem(ns) e nos termos da ordem de preferência emergente das regras de registo.
3.5- São devidos juros de mora …
4- Determino, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável por força da alínea d) do nº 2 do artigo 2º da Lei Geral Tributária), a dispensa da audição prévia do interessado prevista no artigo 60º da Lei Geral Tributária face à imperatividade de o órgão de execução fiscal tramitar os presentes autos com observância do prazo previsto no artigo 177º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a finalidade pública subjacente ao sucesso na cobrança dos valores em dívida, nomeadamente a sustentabilidade financeira do sistema de Segurança Social. Acresce que é razoável prever, em função das regras da experiência comum, que a eventual realização da audiência dos interessados no caso concreto origine uma eventual alienação ou oneração do património imobiliário do executado identificado no ponto 3.3 e, com isso, ficar comprometida a execução do presente despacho (alínea c) do nº 1 do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável por força da alínea d) do nº 2 do artigo 2º da Lei Geral Tributária).
5- Determino que, através de certidão deste Despacho, se solicite à Conservatória do Registo Predial o registo a favor da Segurança Social da presente hipoteca legal e a emissão do respectivo certificado.”(Doc. nºs 1 a 5 anexos à PI);
F- Em 12/09/2019 o reclamante apresentou junto do IGFSS oposição à execução, ulteriormente remetida a este Tribunal em 25/09/2019 (fls. 287 a 288 dos Autos);
G- Em 24/09/2019 o reclamante remeteu por via postal a presente reclamação (fls. 97 dos Autos);
H- Em 14/10/2019 o IGFSS elaborou informação onde consta:
“O montante em débito na presente data é o seguinte:
Total da Quantia Exequenda € 95.269,31
Total de Juros de Mora € 14.834,52
Total de Custas Processuais € 594,07
Considerando que o executado mantém processos ativos e na ausência de património com valor suficiente que possa garantir o pagamento desses valores, já foi efetuada a reversão da totalidade da dívida para o atual responsável subsidiário e, à data de hoje, estão constituídas as seguintes hipotecas:
…
Em 25/09/2019 deu entrada nesta Secção de Processo reclamação do executado, ao abrigo do artigo 276º a 278º do CPPT, a requerer o cancelamento das hipotecas.
O valor total em dívida, do reclamante, ascende a 110.697,90€ e o valor atual necessário para garantia do processo 1301201700062618 e apensos, em fase de reversão, para o reclamante A…………, é de 138.372,37€ (110.697,90€ x 1,25), sendo que para este processo não foi apresentada garantia de forma voluntária (Devedor Originário: A’………., LDA)
O valor patrimonial total dos bens imóveis do ora reclamante, sobre os quais recaem as hipotecas legais, é de 256.343, 35€.
II- PROPOSTA
Com efeito, propõe-se a emissão de distrate de hipoteca para os bens imóveis identificados pelos artº 1770 URB FRAC AM e artº 1770 URB - FRAÇ AR (tendo em conta que os bens restantes são suficientes para garantia do pagamento do atual valor em dívida.” (fls. 368 a 370 dos Autos);
I- Por carta datada de 14/10/2019 o IGFSS notificou o reclamante que:
“poderá esta Secção de Processo Executivo de Leiria proceder ao cancelamento das hipotecas legais registadas sobre os bens imóveis identificados pelos artº 1770 URB - FRAÇ AM e artº 1770 URB - FRAÇ AR, e manter as hipotecas legais sobre os restantes bens para garantia do processo em execução fiscal n° 1301201700062618 e apensos.
Assim, atento o anteriormente explanado, pelo presente fica V. Exc. notificada para, no prato de 3 dias informar nos autos se pretende a autuação da Reclamação arº 276º CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.” (fls. 371 dos Autos);
J- Por carta remetida em 17/10/2019 o Reclamante requereu a remessa da reclamação ao Tribunal por considerar subsistirem os fundamentos para o cancelamento de todas as hipotecas legais constituídas (fls. 364 a 365 dos Autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir…".
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que anulou os despachos reclamados (cfr.als.D) e E) do probatório), os quais ordenaram a constituição de hipotecas legais sobre cinco imóveis propriedade do reclamante/recorrido e de seu cônjuge, para tanto, estruturando dois fundamentos:
1- Que apenas após o fim do prazo de 30 dias previsto para apresentação de oposição, poderia a Administração determinar a constituição de hipoteca legal de bens do reclamante/recorrido, o que não se verificou no caso concreto, dado ter ordenado a constituição das hipotecas em 09/09/2019;
2- Que a Administração dispensou a audição do aqui reclamante/recorrido, como se de mero acto de trâmite se tratasse, quando o mesmo reveste a natureza de verdadeiro acto administrativo em matéria tributária.
X
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não tem consagração no artº.50, da L.G.T., tendo antes previsão legal no artº.195, do C.P.P.T., e no artº.207, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Que é razoável prever, em função das regras da experiência comum, que a eventual realização da audiência dos interessados no caso concreto, pudesse originar uma alienação ou oneração do património imobiliário do executado e, com isso, ficar comprometida a execução dos despachos de constituição das hipotecas. Que no processo de execução fiscal o único caso em que é necessário o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas por disposição expressa da lei (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, haverá que vincar não poder o Tribunal "ad quem" olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, ou segmento de decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, matéria que tem particular relacionamento com a delimitação objectiva do recurso. Recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto da acção, sendo este definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido(s) e a causa(s) de pedir, concretas emanações do princípio do dispositivo vigente no processo civil e, especificamente, na fase dos recursos (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.105 e seg.; J.O.Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 6ª. Edição, 2014, pág.121 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa ao segmento da decisão recorrida que se consubstancia na anulação dos despachos objecto da presente reclamação, devido a vício de violação de lei, derivado da constatação de que os actos reclamados tiveram lugar em momento anterior ao termo final do prazo legal de trinta dias concedido ao executado/revertido (ora recorrido) para usar qualquer dos meios que a lei lhe faculta, nomeadamente, a dedução de oposição a execução fiscal, pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade deste segmento da sentença recorrida que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, se deve concluir pelo trânsito em julgado da mesma decisão judicial.
E recorde-se que não é permitido ao Tribunal praticar nos processos actos inúteis (cfr. artº.130, do C.P.Civil).
Nestes termos, não sendo apontado qualquer vício ao identificado segmento da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a mesma decisão, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, dado que sempre a decisão recorrida se manterá incólume com base no identificado segmento, relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado. Por outras palavras, quando as conclusões da apelação se alheiam de um segmento da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, em consequência do que se deve julgar findo o recurso, dado ser inútil o seu conhecimento (cfr.artº.652, nº.1, al.h), "ex vi" do artº.679, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/05/2005, rec.1166/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/11/2013, rec.1020/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/01/2016, rec. 296/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/06/2019, proc.1614/13.4BELRS; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.305 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.108; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.337).
Atendo tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se findo o presente recurso, dado ser inútil o seu conhecimento, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM JULGAR FINDO O RECURSO, DADO SER INÚTIL O SEU CONHECIMENTO.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 2 de Setembro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.