Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo
1. Relatório.
Jorge ..., recorrente nos autos de Recurso Contencioso nº 3897/00 (1ª Secção, 2ª Subsecção) deste T.C.A., veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de sentença por parte do representante legal do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo em vista o Acordão nº 00397/00, (1ª Secção, 2ª Subsecção), confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo e anulatório da pena de demissão aplicada ao mesmo recorrente.
Respondeu o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, alegando a sua ilegitimidade passiva e dizendo ainda que a complexidade e extensão das operações em que tal execução se traduzirá não são materialmente realizáveis no prazo fixado no nº 1 do art. 6º do Dec. Lei nº 256-A/77.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do deferimento do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Acordão de 13.12.2001, deste T.C.A., proferido nos autos principais (P. 3897/00) foi anulada a pena de demissão aplicada ao ora requerente.
b) Tal Acordão foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18.12.2002 (cfr. fls. 124 e seguintes do processo principal), por aresto transitado em julgado.
c) O requerido não executou voluntariamente a sentença, dentro do prazo legal;
d) Em 3 de Fevereiro de 2003 o ora requerente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social o requerimento constante dos autos a fls. 9, no qual solicitava a execução da sentença
e) Respondeu o Sr. Secretário de Estado que a execução da sentença cabia ao ora requerido Instituto da Solidariedade e Segurança Social, a quem foram remetidos os acordãos proferidos.
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3. Direito Aplicável
Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, só constituem causa ilegítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuizo para o interesse público no cumprimento da sentença.
Impossibilidade essa que terá de ser de caracter absoluto, não bastando a mera difficultas prestandi ou agendi; e grave prejuizo esse que apenas poderá ser invocável em casos-limite de grande repercussão ou clamor socio-político por se encontrarem em jogo altos valores da colectividade (cfr. Ac. STA de 24 de Setembro de 1991, "O Direito", Ano 125º, 1993, p. 308; Freitas do Amaral, "A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", Almedina, 2ª ed., p. 125 e seguintes).
Ora, consistindo, in casu, a execução da sentença na reintegração do funcionário demitido, é visível que não se verifica nenhum dos fundamentos legalmente previstos para a recusa do cumprimento por parte da entidade recorrida.
Num caso desta natureza não é admissível a alegação de que o processo não se encontra disponível porque alguns elementos se encontram no Instituto de Solidariedade e Segurança, nem tal circunstância permite afirmar que haja grande complexidade e extensão das operações relativas à execução.
E, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu parecer, quanto à ilegitimidade suscitada na resposta pela Administração, é óbvio que a mesma se não verifica.
Na verdade, e conforme estipula o nº 2 do artº 5º do Dec-Lei nº 256-A/77, se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros orgãos, deverá o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito, no prazo de dez dias, a contar da apresentação do requerimento de execução.
Aliás, o ora requerido, ou, no caso, quem o antecedeu nas mesmas funções, remeteu ao Instituto competente os documentos referidos no ofício de fls. 7, dando assim cumprimento àquele normativo.
Não existem assim, nesta fase processual, quaisquer circunstâncias que obstem ao deferimento da pretensão do requerente.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em deferir o pedido, declarando a inexistência de causa legitima de inexecução do Acordão proferido, supra identificado.
Sem custas.
Lisboa, 30.10.03
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo