Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do Chefe do 3º Serviço de Finanças do Porto, que não considerou prescrita a dívida exequenda de IRC, relativo ao ano de 1993, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A dívida exequenda procede de IRC, ano de 1993.
B) O prazo prescricional começou a contar-se em 01-01-1994.
C) Esse prazo é, no caso, de 10 anos (art. 34.º/1 do CPT, aplicável por força da parte final da norma do n.° 1 do art 297º do CC).
D) A contagem desse prazo foi interrompida em 29-10-1997 pela apresentação, naquela data, de reclamação graciosa.
E) Nenhum outro facto posterior tem influência na contagem do prazo prescricional.
F) Desde o início da contagem do prazo prescricional (01-01-1994) e até à data da sua interrupção (29-10-1997) decorreram 3 anos, 9 meses e 28 dias.
G) A reclamação graciosa deduzida pela aqui Reclamante esteve parada, por facto que a esta não é imputável, desde 12-05-1999 (data em que ela exerceu o seu direito de audição) até 24-10-2001 (data do indeferimento da reclamação graciosa).
H) Assim tendo sucedido, retomou-se, em 13-05-2000, a contagem do prazo prescricional, por força do disposto no art. 34º/3 – II parte do CPT,
I) pelo que haverá de somar-se ao tempo que decorrer após a cessação do efeito da interrupção o período que decorreu até à data de autuação da reclamação graciosa.
J) Tendo decorrido entre o inicio da contagem do prazo prescricional
(01-01-1994) e a data da autuação da reclamação graciosa (29-10-1997), 3 anos, 9 meses e 28 dias, ficaram a faltar 6 anos, 2 meses e 2 dias para se completar o prazo de 10 anos.
K) Contados esses 6 anos, 2 meses e 2 dias a partir da data em que se retomou a contagem do prazo prescricional (13-05-2000), verificar-se-á que em 15-07-2006 se completou o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 34º/1 do CPT.
L) A prescrição da dívida exequenda não pode, assim deixar de ser declarada, sob pena de violação do direito aplicável, por erro (erro de direito) na interpretação e aplicação das respectivas normas
M) Como não pode, sem a devida fundamentação, recusar-se a declaração de prescrição.
N) E o despacho reclamado (do respectivo Chefe de Finanças), assente na informação que o precede, não cumpre os requisitos mínimos da fundamentação, expressa, clara, suficiente e congruente.
O) Decidindo como decidiu, a sentença sob recurso não procede, no caso em apreço, a uma correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 34º do CPT, 48º/1 e 49º da LG T, e inobserva as disposições dos arts. 268º/3 da CRP e 77º/1 e 2 da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se para o efeito na doutrina e na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Atenta a natureza urgente do processo, não foram colhidos os vistos legais.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à impugnante pela Administração Fiscal foi emitida a liquidação de IRC n° 8310017852 relativa ao ano de 1993, que está na origem da dívida exequenda.
b) A executada (ora reclamante) apresentou reclamação graciosa contra tal liquidação, a qual foi autuada em 31/10/1997.
c) Em 21/11/1997, a sociedade A… apresentou garantia bancária emitida pelo Banco Português do Atlântico, no valor de 87.000.000$00, referente à reclamação graciosa da liquidação de IRC n° 97018310017852.
d) Em 2/2/1998, foi autuada a execução fiscal n° 3360199801006274 contra a ora reclamante por dívida proveniente de IRC de 1993, no montante de 305.652,09 euros (61.277.743$00).
e) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Director de Finanças de 24/10/2001.
f) A reclamação graciosa esteve parada por motivos não imputáveis ao contribuinte desde 13/5/1999 até 24/10/2001.
g) Na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a ora reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 1993, em 17/12/2001, a que foi atribuído o n° 176/01.
h) Por sentença de 19/12/2003, a impugnação judicial referida na al. g) foi julgada improcedente.
i) A reclamante interpôs recurso da sentença proferida para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual por Acórdão de 30/6/2005, negou provimento ao recurso.
j) A ora reclamante recorreu do acórdão que negou provimento ao recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos.
k) Por acórdão de 18/10/2007, o TCAN julgou não verificada a oposição de acórdãos e considerou o recurso findo.
l) A impugnante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por acórdão de 24/6/2008, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
m) O processo de impugnação judicial n° 176/01 não sofreu paragem superior a um ano durante toda a sua tramitação - cfr. processo de impugnação.
n) Através do requerimento de fls. 28 a 31, cujo teor se dá por reproduzido, a reclamante pediu ao Exmo Senhor Chefe do Serviço de Finanças que declarasse prescrita a dívida exequenda constante do processo de execução fiscal 33601199801006274.
o) Em 17/6/2008, pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 1, foi proferido o despacho reclamado a não reconhecer a prescrição da dívida, com os fundamentos constantes de fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido.
p) A presente reclamação foi apresentada em 2/7/2008.
3- São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso, a saber: prescrição da dívida exequenda e falta de fundamentação do despacho reclamado.
Comecemos pela apreciação da primeira das referidas questões, aliás, de conhecimento oficioso.
Desde logo, importa referir que, pelas razões expostas na motivação do recurso e não obstante os vários regimes que se sucedem no tempo, é aqui aplicável o prazo prescricional previsto no artº 34º, nº 1 do CPT e não o previsto no artº 48º da LGT, de harmonia com o disposto no artº 297º do CC.
Nos termos daquele preceito legal, o prazo de prescrição é de dez anos e começou a correr, uma vez que está em causa IRC do ano de 1993, em 1/1/1994.
Acontece que, em 31/10/97, a recorrente apresentou reclamação graciosa (vide al. b) do probatório), o que interrompeu a prescrição (cfr. artº 34º, nº 3 do CPT), sendo certo que este processo esteve parado, por culpa da administração, desde 12/5/99 até 24/10/01, ou seja, por mais de um ano (vide al. f) do probatório).
Daqui resulta que esse efeito interruptivo cessaria em 12/5/00.
Sucede, porém, que, entretanto, em 7/12/01, a recorrente deduziu impugnação judicial (vide al. g) do probatório), sendo certo que não sofreu paragem superior a um ano durante toda a sua tramitação (vide al. m) do probatório).
Tal impugnação foi julgada improcedente por sentença de 19/12/03 (vide al. h) do probatório).
Desta decisão foi interposto recurso para o TCA Norte, que foi julgado improcedente por acórdão de 30/6/05 (vide al. i) do probatório).
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Pleno desta secção do STA, por oposição de acórdãos, tendo o mesmo sido julgado findo por não verificada a referida oposição, por decisão do TCAN, datada de 18/10/07 (vide als. J) e k) do probatório).
Desta decisão, em 18/10/07, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 24/6/08, decidiu não tomar conhecimento do recurso (vide al. l) do probatório)
E, em 2/2/98, foi instaurada execução, que está ainda pendente, pendência essa que, todavia, não tem relevância por aquela ser anterior à LGT.
“Ora, em tal circunstancialismo fáctico, todas as causas interruptivas e suspensivas produzem os seus efeitos próprios de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso da prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente.
Razão por que todo o período de tempo decorrido para a prescrição está eliminado, só começando a correr novo prazo depois do trânsito em julgado, ou equivalente, da decisão que puser termo ao último dos processos a terminar (artigo 49.° da LGT e 326.° e 327.°, n.° 1, do Código Civil)” (Acórdão desta Secção do STA de 25/6/08, in rec. nº 415/08).
Neste sentido, pode ver-se Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, págs. 68 a 70 e, entre outros, os Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 24/10/07 e de 28/5/08, in recs. nºs 244/07 e 840/07, respectivamente.
Deste modo e no caso em apreço, todo o tempo anterior a 17/12/01 deixou de contar por força da instauração da impugnação judicial, sendo evidente que, até então, não tinham decorrido dez anos.
Sendo assim, não ocorreu a prescrição da dívida tributária.
Pelo que e nesta parte, improcedem as conclusões A) a L) da motivação do recurso.
4- Quanto à segunda das referidas questões, é, também, patente que a recorrente carece de razão.
Como é sabido, o direito à fundamentação, em relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP (artº 268º).
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo de forma uniforme, pacífica e reiterada que a fundamentação há-de ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
E é também aceite que a fundamentação possa ser feita por adesão ou remissão de anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo, já que este integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
É também pacificamente aceite que é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do acto por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.
Neste sentido, vide, por todos, acórdãos desta Secção do STA de 14/2/01, in rec. nº 21.514 e de 9/5/01, in rec. nº 25.832.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, o acto em causa é do seguinte teor: “Face à informação que antecede e nos termos do n.º 1 art. 255º do CPT e n.º 4 do artº 49º da LGT, não considero a dívida respeitante ao processo executivo…prescrita”.
A referida informação integra-se no acto administrativo em causa.
Ora, da análise da informação para onde este acto assim se remete ressalta à evidência que nela, não só se indicam os factos com relevância para as apreciação da prescrição, nomeadamente no que às suas causas interruptivas diz respeito, mas também o regime jurídico em que assentou a referida decisão.
Pelo que, a fundamentação é bastante, sendo assim possível, através da fundamentação usada saber o que levou o Chefe dos Serviços de Finanças a concluir por que não se encontrava prescrita a dívida exequenda.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 4 de Março de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.