IRELATÓRIO
1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 29-05-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, manteve a sentença do TAF de Coimbra, de 11-09-07, que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada pelo agora Recorrido A…, anulou o despacho, de 14/11/2005, da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escola … e condenou o R. “a proceder ao pagamento ao ora Recorrido do serviço docente extraordinário por este prestado em substituição de outros docentes, bem como do que este tenha vindo a prestar sob os mesmos condicionalismos durante o ano lectivo de 2005-2006” – cfr. fls. 157.
Para o Recorrente a revista deve ser admitida, já que o que está em causa é a sua relevância jurídica e social e a melhor aplicação do direito, aduzindo, designadamente, para esse efeito, o seguinte:
“I – Por um lado, é conhecimento notório e do público em geral que a questão das alegadas “aulas de substituição”, tem estado, nos últimos tempos, na agenda da comunicação social, seja em programas televisivos, seja na imprensa diária.
II – Por outro lado e com maior pertinência, organização (ões) representativa (s) de Docentes associados ALEGA (M) O DISPOSTO NO ARTº 161º DO CPTA PARA ALARGAR OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS, como a que agora se impugna aos demais docentes.
III – Contudo, para além das desfavoráveis, EXISTEM, também, DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, designadamente: Proc. n.º 538/06.6BESNT, do TAF de Sintra; Proc. n.º 96/06.1BELRS, do TAF de Loures, Proc. n.º 242/06.5BELRS, do TAF de Loures; Proc. n.º 1536/06.BELSB, do TAF de Lisboa; Proc. n.º 1278/06.1BESNT, do TAF de Sintra; Proc. n.º 27/2005.6BEALM, do TAF de Almada; e outras, também favoráveis ao ME mas ainda não transitadas, designadamente Proc. n.º431/06.2BELRS, do TAF de Loures; Proc. n.º 285/06.9BELLe, do TAF de Loulé, ou seja decisões favoráveis ao ME, proferidas em 5 Tribunais diferentes.
IV – PORTANTO – ATENTO, ALÉM DO MAIS, AO DISPOSTO NO ARTº 161º DO CPTA – ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO QUE NÃO CONFINA OS SEUS EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A UM CONTEXTO INTER PARTES, MAS, ABSTRACTAMENTE, ASSUME CONTORNOS DE EXTENSÃO A UM NÚMERO MUITO SIGNIFICATIVO DE SITUAÇÕES CONCRETAS.” – Cfr. fls.226-227.
1.2. Por sua vez, o Recorrido A…, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissão do recurso de revista, sintetizando a sua argumentação da seguinte forma:
«1. Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social (relevância que não se pode aferir pela “agenda da comunicação social» ou sequer pela agenda estritamente político-sindical da organização representativa dos respectivos docentes (organização que nem sequer é parte na presente acção) e a decisão proferida pelo TCA Norte não está desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, não cria grave injustiça nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito, então, nos termos do artigo 150º nº 1 do CPTA bem como da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual, deve ser preliminarmente rejeitada.» – Cfr. a 1ª conclusão da suas contra-alegações, a fls. 271v./272.