Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 29-05-08, que, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, manteve a sentença do TAF de Coimbra, de 11-09-07, que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada pelo agora Recorrido A…, anulou o despacho, de 14/11/2005, da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escola … e condenou o R. “a proceder ao pagamento ao ora Recorrido do serviço docente extraordinário por este prestado em substituição de outros docentes, bem como do que este tenha vindo a prestar sob os mesmos condicionalismos durante o ano lectivo de 2005-2006” – cfr. fls. 157.
Para o Recorrente a revista deve ser admitida, já que o que está em causa é a sua relevância jurídica e social e a melhor aplicação do direito, aduzindo, designadamente, para esse efeito, o seguinte:
“I- Por um lado, é conhecimento notório e do público em geral que a questão das alegadas “aulas de substituição”, tem estado, nos últimos tempos, na agenda da comunicação social, seja em programas televisivos, seja na imprensa diária.
II- Por outro lado e com maior pertinência, organização (ões) representativa (s) de Docentes associados ALEGA (M) O DISPOSTO NO ARTº 161º DO CPTA PARA ALARGAR OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS, como a que agora se impugna aos demais docentes.
III- Contudo, para além das desfavoráveis, EXISTEM, também, DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, designadamente: Proc. n.º 538/06.6BESNT, do TAF de Sintra; Proc. n.º 96/06.1BELRS, do TAF de Loures, Proc. n.º 242/06.5BELRS, do TAF de Loures; Proc. n.º 1536/06.BELSB, do TAF de Lisboa; Proc. n.º 1278/06.1BESNT, do TAF de Sintra; Proc. n.º 27/2005.6BEALM, do TAF de Almada; e outras, também favoráveis ao ME mas ainda não transitadas, designadamente Proc. n.º431/06.2BELRS, do TAF de Loures; Proc. n.º 285/06.9BELLe, do TAF de Loulé, ou seja decisões favoráveis ao ME, proferidas em 5 Tribunais diferentes.
IV- PORTANTO – ATENTO, ALÉM DO MAIS, AO DISPOSTO NO ARTº 161º DO CPTA – ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO QUE NÃO CONFINA OS SEUS EFEITOS EXCLUSIVAMENTE A UM CONTEXTO INTER PARTES, MAS, ABSTRACTAMENTE, ASSUME CONTORNOS DE EXTENSÃO A UM NÚMERO MUITO SIGNIFICATIVO DE SITUAÇÕES CONCRETAS.” – Cfr. fls.226-227.
1.2. Por sua vez, o Recorrido A…, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissão do recurso de revista, sintetizando a sua argumentação da seguinte forma:
«1. Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social (relevância que não se pode aferir pela “agenda da comunicação social» ou sequer pela agenda estritamente político-sindical da organização representativa dos respectivos docentes (organização que nem sequer é parte na presente acção) e a decisão proferida pelo TCA Norte não está desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, não cria grave injustiça nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito, então, nos termos do artigo 150º nº 1 do CPTA bem como da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual, deve ser preliminarmente rejeitada.» – Cfr. a 1ª conclusão da suas contra-alegações, a fls. 271v./272.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Da análise dos autos resulta que existe essencialmente uma questão de direito cuja solução importará decisivamente à resolução do conflito, e que se pode sintetizar do seguinte modo:
Saber, portanto, se o Ministério da Educação deve ou não proceder ao pagamento como trabalho extraordinário das horas prestadas pelo ora Recorrido, na qualidade de professor, no âmbito das assim chamadas “aulas de substituição”, questão que convoca à interpretação, designadamente, das normas contidas no Estatuto da Carreira Docente, em especial dos arts. 10º, 82º e 83º.
Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de se pronunciar pela admissibilidade do recurso de revista, em processos onde a questão a dirimir apresentava uma patente similitude com a que aqui está em causa, tendo-se decidido no sentido de que “Havendo conhecimento de duas orientações divergentes nas decisões dos tribunais administrativos sobre a interpretação das normas que definem as condições de prestação do trabalho docente de substituição de professores em falta, e a respectiva qualificação e remuneração como trabalho extraordinário, justifica-se a admissão de recurso excepcional de revista com fundamento na relevância jurídica ou social e também para melhor aplicação do direito, sendo que por este meio se pode obter a uniformização interpretativa mais cedo, com maior economia de esforço processual, com mais eficiência e igualdade do que resultaria do hipotético e futuro recurso para uniformização de jurisprudência. Para alcançar este objectivo concorre a possibilidade de se utilizar o julgamento ampliado da revista, previsto no art.º 148.º do CPTA.”- Cfr. Proc. 0779/08, de 02-10-08, (vide, também, entre outros, os Acs. de 25-09-08 – Rec. 710/08 e de 9-10-08 – Rec. 818/08).
Ora, aderindo-se aqui à orientação acolhida nos aludidos arestos e sendo que os recursos de revista já admitidos ainda não foram decididos, temos por verificados os pressupostos de admissão do presente recurso de revista, nos moldes já atrás enunciados.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente do Acórdão do TCA Norte, de 29-05-08, devendo proceder-se à pertinente distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.