Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
C. .., Assistente Administrativa Principal, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa em 17.01.03, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto, numa parte por ausência do pressuposto de irrecorribilidade e, noutra, por inverificação dos vícios de legalidade apontados ao despacho de 18.10.98 do Sr. Governador Civil de Setúbal.
Nas conclusões das suas alegações formula as conclusões seguintes:
1ª A decisão administrativa contenciosamente impugnada foi tomada no exercício de competência própria, não cumulado nem sujeito a intervenção hierarquica ou tutelar – dec. lei nº 252/92, art. 4 nº 5 e art. 6º
2ª O recurso administrativo previsto no art. 21º nº 5 do dec. lei nº 404-A/98 têm natureza facultativa e depende da verificação de pressuposto não verificado – a sua exercitação pela alegante;
3ª A decisão judicial que entende tal recurso como necessário incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação do art. 268º nº 4 da C.R.P.;
4ª A sentença recorrida, considerando tal recurso administrativo como necessário, atentou contra o princípio constitucional da desconcentração administrativa, expresso no art. 267 nº 2 da C.R.P; -
5ª A decisão administrativa apreciada pela sentença recorrida foi notificada à alegante através do documento anexo 1 à petição de recurso; -
6ª Não satisfazia ao que era imposto pelo art. 68º, al. c) do C.P.A;
7ª O T.C.A. entendeu já que a exigibilidade do pressuposto relativo à definitividade vertical configura restrição intolerável do direito ao recurso contencioso, configurando interpretação inconstitucional do art. 25º nº 1 da LPTA, por violação dos arts. 268 nº 4, 20º nº 1 e 18 nº 1 da C.R.P. cfr. Ac. TCA de 16.12.99, Rec. nº 2460
8ª O recurso previsto pelo art. 21 nº 5 não tem natureza nem regime jurídico definidos, pelo que a sentença recorrida, ao assumir a sua obrigatoriedade, impôs à alegante uma restrição intolerável e inconstitucional, por violadora do art. 268 nº 4 da C.R.P.; -
9ª A sentença recorrida acolheu a decisão atacada contenciosamente; -
10ª Esta violou, não aplicando à alegante, os arts. 21º e 22º do dec. lei nº 404-A/98, incorrendo em erro de julgamento;
11ª A mesma decisão contenciosamente recorrida foi oferecida à alegante desprovida de qualquer fundamentação de facto e de direito, acarretando vício de forma; -
12ª Ao entender em contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 27.12.90, a recorrente foi promovida à categoria de segundo oficial administrativo do Governo Civil de Setúbal; -
b) Em 1.01.98, a recorrente posicionava-se, nessa categoria, no escalão 4, índice 230; -
c) Em 16.02.98, foi promovida a primeiro oficial administrativo, escalão 3, índice 240
d) Em 18.12.98, data em que foi publicada o D.L. 404-A/98, contava 29 anos de serviço, dos quais 25 na carreira de oficial; -
e) Por despacho de 18.10.99, da entidade recorrida, foi reclassificada na categoria de assistente administrativa principal, com o índice 235 a partir de 1 de Janeiro de 1998 e o índice 245 a partir de 16 de Fevereiro de 1998.
3. Direito Aplicável
São duas as questões objecto do presente recurso.
A primeira diz respeito ao segmento da sentença recorrida que, na parte relativa à alegada inversão de posições relativas existentes entre os índices remuneratórios da recorrente e os de colegas identificados na petição inicial, em resultado da aplicação do regime do Dec. Lei nº 404-A/98, rejeitou parcialmente o despacho de 18.1.99 do Governador Civil de Setúbal.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca a violação do princípio da desconcentração administrativa (art. 267 nº 2 da C.R.P.), fazendo referência a um Ac. do T.C.A de 16.12.99, Rec. nº 2460, que se pronunciou no sentido de que o pressuposto relativo à exigibilidade da definitividade vertical do acto configura restrição intolerável do direito ao recurso contencioso. –
Salvo o devido respeito, trata-se de jurisprudência isolada.
Como refere o Digno Magistrado do MºPº, o entendimento hoje dominante é o de que a norma do art. 21 nº 5 do Dec. Lei nº 404-A/98, consagrando uma excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar, prevê que os recursos apresentados com fundamento na inversão relativa detida por funcionários ou agentes à data da publicação do Dec-Lei nº 404-A/98, sejam resolvidos por despacho conjunto dos Ministérios da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, como aliás resulta, inequivocamente, do teor da norma em causa (cfr. para além do Ac. do Tribunal Constitucional de 20.3.96, in D.R., II Série de 3.6.96, os Acs. do T.C.A. de 20.06.02, Rec. 11140/02 e de 21.11.02, Rec. 6127/02, este último publicado na “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano VI, nº 1, p. 245 e seguintes).
Nada há, pois, nesta parte, que censurar na decisão recorrida. –
Quanto à segunda parte do recurso jurisdicional interposto, esta versa sobre a ilegalidade do posicionamento da alegante no índice 245, quando lhe cabia ser posicionada, segundo defende, no índice 260 da Tabela Geral de Remunerações da Função Pública.
A recorrente C... conclui que no art. 20º do diploma citado apenas o nº 3 era aplicável ao seu caso, já que, tendo sido promovida após 1.01.98, em termos de posicionamento remuneratório lhe são aplicáveis os regimes dos arts. 22º e 21º -
Assim, pela aplicação do art. 20 nº 3, a alegante transitou para a carreira de assistente administrativa, na categoria de principal, e por aplicação do art. 22º entraria com o escalão 4, que detinha à data de 1.01.98.
Conclui a alegante, em síntese que “terminada a aplicação do art. 22º (...) era assistente administrativa, principal, posicionada no escalão 4, índice 245, mas, porque era, à data da aplicação do diploma, em 18.12.98, já primeiro oficial administrativo, teria de lhe ser aplicado o art. 21º e (...) fazendo aplicação normal do nº 6 do art. 20º, a alegante, encontrando-se no índice 240 teria de ser posicionada no índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
“Consultado o Anexo, e não havendo coincidência, diz ainda a alegante (...) devia ter sido posicionada pelo despacho recorrido no índice imediatamente superior, que era o índice 260”.
É esta a argumentação da recorrente, que, salvo o devido respeito, interpreta mal os normativos aplicáveis à situação, em especial o art. 22º do Dec-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro.
Na verdade, a regra geral de transição é a que consta do nº 6 do art. 20º do Dec-Lei 404-A/98, segundo a qual (...) “as transições ... efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado”.
Ou seja: independentemente do escalão de que o funcionário seja titular, a transição faz-se, não para o mesmo escalão da nova escala salarial, mas sim para o escalão que nesta corresponda ao índice remuneratório igual ou imediatamente superior.
Como refere o Digno Magistrado do MºPº, “no caso concreto, o primeiro posicionamento sempre teria de ter lugar à luz da regra geral de transição, ou seja, nos termos do disposto no art. 20º daquele diploma, mormente dos seus nos. 1, 3 b) e 6. Isto, embora, conforme referido no art. 22º) esse inicial posicionamento deva ter em consideração, nos casos de mudança de categoria ou escalão ocorridos após 1.1.98, a categoria ou escalão de que era titular o funcionário nessa data, ou seja, antes da mudança.”
“Não havia, outrossim, lugar à aplicação do disposto no art. 21º nº 1 (relativo às situações especiais), pois o índice de reposicionamento da recorrente (245), não coincide com o do seu posicionamento inicial (235).
Consequentemente, a pretensão de C... (subida ao índice imediatamente superior – 260) não tem cobertura legal”.
É assim de confirmar, também nesta parte, a decisão recorrida. -
Finalmente, e a nosso ver, o acto recorrido, embora sintético, é suficientemente claro e explícito, apropriando-se de anterior proposta e parecer, e perfeitamente acessível a um destinatário médio, improcedendo o vício de forma alegado, sumariamente, na conclusão 11ª das alegações.
Improcedem, assim, na integra, as conclusões da alegação da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.
Lisboa, 21.10.04
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
António Ferreira Xavier Forte