Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
A…………, Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de IVA n.º 11060530 e da liquidação de juros compensatório n.º 11060529, referente ao ano de 2008, no valor total de € 44.188,12.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 197 a 227 do SITAF;
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de IVA n.º 11060530 e da liquidação de juros compensatórios n.º 11060529, referente ao ano de 2008, no valor total de € 44.188,12, tendo determinado a manutenção na ordem jurídica dos referidos atos de liquidação.
B. As referidas liquidações foram contestadas pela Recorrente por via do pedido de revisão do ato tributário, por não admitir a dedução, no 3.º trimestre de 2008, dos créditos de IVA apurados a seu favor ao longo do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e no 1.º e 2.º trimestres de 2004, no montante de € 43.333,33.
C. A Recorrente entendeu que tinha o direito a deduzir os referidos créditos na declaração de IVA respeitante ao 3.º trimestre de 2008, tendo esse direito lhe sido negado pela Autoridade Tributária, em clara violação dos artigos 22.º, 71.º e 98.º do Código do IVA (na sua redação à data dos factos) e do princípio basilar da neutralidade do IVA.
D. Pelo que pediu a procedência da ação e, em consequência, a anulação da decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa impugnada.
E. A sentença recorrida decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência da Impugnação Judicial quanto ao peticionado pela Recorrente, ao entender que já havia caducado o direito à dedução do crédito de imposto.
F. Foi entendimento do tribunal a quo que: “(…) considerando que os créditos apurados nas declarações periódicas do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2003, comunicados à Impugnante pela DSIVA, só podiam ser utilizados no prazo máximo de 2 anos previsto no art.º 71.º, n.º 6 do CIVA, aplicável por força do disposto nos art. 6.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 do D.L. n.º 229/95, de 11/9, é de concluir que quando ocorreu a sua utilização – em 17/11/2008 – já havia caducado o direito à dedução do respetivo imposto.
Por conseguinte, a decisão, aqui impugnada, que indeferiu o pedido de revisão do ato de liquidação com fundamento no incumprimento no prazo legal para o exercício do direito à dedução não merece qualquer censura, tendo feito adequada aplicação da lei à factualidade apurada.”
G. Contudo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à alegada caducidade do direito à dedução de imposto.
H. O tribunal a quo afirma que “(…) se provou que o excesso as regularizações de crédito, que resultaram das referidas declarações periódicas foram comunicadas ao sujeito passivo em janeiro de 2005.”
I. Contudo, nos termos do número 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 229/95, na redação em vigor à data, a utilização do crédito de imposto apurado em declaração periódica apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 40.º do Código do IVA encontrava-se condicionada não só ao envio da comunicação para o efeito pela DSCIVA, mas igualmente condicionada ao recebimento efetivo da comunicação remetida pela DSCIVA.
J. Não resulta dos Factos Provados que a referida comunicação tenha chegado ao conhecimento efetivo da Recorrente.
K. O tribunal a quo apenas considerou o que se encontrava previsto no n.º 1 deste normativo, olvidando o requisito previsto no n.º 2 do mesmo.
L. O número 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 229/95, de 11/09, prevê expressamente que o mero envio da comunicação - o qual, repisa-se, nem resultou provado! - não é suficiente para se considerar cumprido este requisito, sendo que esta comunicação apenas se considera cumprida com a receção efetiva pelo sujeito passivo.
M. Esta questão já foi analisada previamente pelos tribunais tributários, os quais se pronunciaram expressamente no sentido de considerar que o exercício do direito à dedução do imposto por parte do sujeito está dependente não só do envio da referida comunicação, como da efetiva receção da mesma pelo sujeito passivo em causa.
N. Na decisão recorrida apenas foi considerado como provado - Ponto E) dos Factos Provados - que a Autoridade Tributária enviou no ano de 2011 o Ofício n.º G13893, em que fez referência à comunicação de janeiro de 2005.
O. Não foi dado como provado que a Autoridade Tributária tivesse enviado a comunicação em janeiro de 2005.
P. Não foi provado que a Recorrente tivesse tido efetivo conhecimento desta comunicação.
Q. Não tendo sido provado a receção/conhecimento efetivo da comunicação em causa pela Recorrente, não podia o tribunal a quo considerar que tinha já decorrido o prazo de dois anos para exercício do direito à dedução.
R. Face aos factos dados como provados, não poderia o tribunal a quo ter considerado o envio da comunicação como termo inicial do prazo de caducidade do direito à dedução do IVA, uma vez que não ficou provado nos autos o conhecimento efetivo da referida comunicação por parte da Recorrente.
S. Não colhe, assim, o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, quando refere que uma vez que alegadamente foi enviada pela Autoridade a comunicação em janeiro de 2005, o direito à dedução já havia caducado.
T. Nem se encontra correto o entendimento de que “(…) a decisão (…) que indeferiu o pedido de revisão do ato de liquidação com fundamento no incumprimento do prazo legal para o exercício do direito à dedução, não merece qualquer censura, tendo feito adequada aplicação da lei à factualidade apurada”.
U. Acresce que, o prazo para dedução do IVA em causa sempre seria de quatro anos e não de dois anos, como entendeu o tribunal a quo.
V. O número 6 do artigo 78.º do Código do IVA é aplicável em situações de erros materiais ou de cálculo.
W. O número 2 do artigo 95º-A do CPPT esclarece que consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente, os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como de situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.
X. Tal não é, de todo, a situação em apreço.
Y. No caso, estaremos, quando muito, perante um lapso na consideração do prazo para dedução de créditos de IVA, em eventual violação das normas legais que regem esta matéria e não perante qualquer lapso de escrita ou de cálculo no preenchimento das declarações periódicas de imposto.
Z. O que configura um erro de direito, na medida em que a Recorrente teria incorrido num erro na consideração do prazo para dedução dos créditos de IVA, o que originou um valor de IVA pago em excesso relativamente ao montante que seria devido, caso a Recorrente tivesse procedido à dedução do IVA em momento anterior.
AA. Pelo que não estamos no âmbito de aplicação do número 6 do artigo 78.º do Código do IVA, mas sim no âmbito de aplicação do número 2 do artigo 98.º do Código do IVA, o qual prevê que “Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente”.
BB. De onde resulta que o prazo para dedução do crédito de imposto é de quatro anos - nos termos do número 2 do artigo 98.º do Código do IVA - e não de dois anos - nos termos do número 6 do artigo 78.º da LGT -, conforme alegado pela Autoridade Tributária.
CC. A jurisprudência emitida sobre esta matéria comprova o entendimento propugnado.
DD. O entendimento da Autoridade Tributária expresso no Ofício-Circulado n.º 30082, de 2005.11.17, da Direção de Serviços de IVA, reconhece a admissibilidade da dedução de IVA mencionado em faturas ainda não registadas, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, desde que dentro do prazo previsto no número 2 do artigo 98.º do Código do IVA.
EE. Se num caso em que um sujeito passivo de IVA não contabilizou o IVA mencionado em faturas que conferem o direito à dedução a Autoridade Tributária permite que tal dedução seja realizada no prazo de quatro anos, nos termos do número 2 do artigo 98.º do Código do IVA, da mesma forma, deverá permitir que a Recorrente possa, no mesmo prazo, requerer a dedução do crédito de imposto em causa.
FF. De onde resulta que o direito à dedução do crédito de IVA do qual a Recorrente se pretende valer e em escrutínio nos presentes autos é tempestiva, por ter sido realizado no prazo de quatro anos previsto no número 2 do artigo 98.º do Código do IVA, e pelo facto de o crédito de IVA não foi utilizado períodos anteriores, pelo que deveria a mesma ter sido considerada pela Autoridade Tributária no apuramento do IVA devido por referência ao período de 2008/09T.
GG. Acresce ainda que o princípio fundamental da neutralidade do IVA sempre exigirá que a dedução do imposto pago a montante pelo Recorrente seja concedida.
HH. O direito à dedução consubstancia-se como elemento fundamental do funcionamento do imposto, sendo essencial para garantir e efetivar a neutralidade do imposto, característica essencial do funcionamento do mesmo.
II. Não se encontra convertido nos presentes autos que (i) a Recorrente seja titular de um crédito de IVA, emergente das declarações referidas nos Pontos B), D) e E) dos Factos Provados; (ii) a Recorrente não procedeu à dedução do crédito de IVA em causa nos períodos anteriores; nem que (iii) a Recorrente reportou o crédito em causa e que o mesmo não foi utilizado pela mesma em períodos anteriores a 2008/09T (3.º trimestre de 2008).
JJ. Na análise da questão sob escrutínio importa ainda ter presente o regime específico do IVA, imposto harmonizado a nível europeu e no qual a neutralidade representa um dos princípios basilares deste imposto.
KK. Uma situação semelhante à dos presentes autos foi já analisada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo n.º 1784/13.1BELRS, de 26 de fevereiro de 2020 e pela ampla jurisprudência do TJUE, a qual é assente e pacífica ao considerar que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se as exigências materiais forem observadas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais e que as exigências formais do referido direito não podem, por isso, ser utilizadas de forma a porem em causa o direito a dedução do IVA e, portanto, a neutralidade do IVA.
LL. Esta tem sido também a posição assente da doutrina nacional, enquadrada pela jurisprudência europeia.
MM. Da mesma forma a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido constante neste mesmo sentido.
NN. A Recorrida não contestou a materialidade das operações inseridas no desenvolvimento da atividade da Recorrente.
OO. Conforme Ponto E) dos Factos Provados, “A DSCIVA, pelo ofício n.º G13893, de 14/03/2011, informou a Impugnante que os créditos de IVA apurados no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e no 1.º e 2.º trimestres de 2004 foram comunicados em janeiro de 2005 para que fossem considerados numa declaração apresentada dentro do prazo legal (…)”.
PP. A DSCIVA assim expressamente o reconheceu e afirmou o direito a esta dedução do crédito de IVA.
QQ. Em momento algum a existência do crédito de imposto foi contestada pela Autoridade Tributária.
RR. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez tábua rasa do direito do sujeito passivo à dedução do imposto suportado a montante, característica fundamental do IVA e essencial ao funcionamento deste imposto.
SS. A douta sentença recorrida não só pôs em causa aquele princípio, como colocou, igualmente, em causa o princípio da boa-fé nas relações que os sujeitos passivos estabelecem com a administração fiscal.
TT. Pelo que a douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, no sentido de a Autoridade Tributária poder indeferir o pedido de revisão do ato tributário, ao fazer precludir o direito da Recorrida à dedução do IVA, violou, entre outras, as disposições contidas no número 1 do artigo 22.º do Código do IVA, número 2 do artigo número 2 do artigo 98.º, ambos do Código do IVA e no número 3 do artigo 8.º e artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11/09, todos na redação em vigor à data.
UU. Tendo ficado demonstrado, face à factualidade dada como provada, o fundamento do pedido de revisão, não pode proceder o entendimento do tribunal a quo de que “E carecendo (como carece) o pedido de revisão de fundamento legal, nunca o mesmo poderá ser deferido com base em injustiça grave ou notória, ou seja, sob a égide do n.º 4 do artigo 78.º da LGT, que assim também não se mostra violado.”.
VV. No que se reporta à injustiça grave e notória, note-se que o número 4 do artigo 78.º da LGT prevê que: “O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.”
WW. O Supremo Tribunal Administrativo tem sido unânime ao considerar que existe um dever de a Administração Tributária efetuar a revisão de atos tributários quando detetar uma situação de cobrança ilegal de tributos, nomeadamente no caso de erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de quantias de tributos que não são devidas à face da lei.
XX. Não há dúvida da arrecadação, no caso, pela Autoridade Tributária, de tributo em montante superior ao que seria devido face à lei, e na violação do princípio da neutralidade que rege o IVA, o que configura numa injustiça grave ou notória em sede de tributação em IVA, uma vez que no apuramento do imposto devido não foram considerados os montantes suportados a montante nas aquisições de bens e serviços inerentes à atividade da Recorrida.
YY. A Autoridade Tributária não se poderá escudar atrás do facto de a Recorrente apenas ter deduzido o IVA relativo às declarações periódicas referentes ao 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, na declaração periódica relativa ao 3.º trimestre de 2008, na medida em que a referência da parte final do número 4 do artigo 78.º da LGT a “negligência do contribuinte” compreende situações mais gravosas de não colaboração do mesmo com a Autoridade Tributária, que não os meros lapsos / atrasos na dedução do IVA.
ZZ. Não há qualquer negligência por parte da Recorrente, na medida em que a mesma deduziu o IVA dentro do prazo legal para o efeito.
AAA. Ainda que se admitisse que o prazo era, de facto, apenas de dois anos, quando muito, haveria apenas um eventual “atraso” na dedução de IVA, que não pode ter como consequência uma limitação da dedução do IVA, o que se traduz no pagamento de um IVA amplamente excessivo, lesivo e penalizador, e, nessa medida, ilegal.
BBB. Pelo que, repisa-se, não se pode aceitar o entendimento do tribunal ao afirmar que “E carecendo (como carece) o pedido de revisão de fundamento legal, nunca o mesmo poderia ser deferido com base em injustiça grave ou notória, ou seja, sob a égide do n.º 4 do art.º 78º da LGT, que, assim, também não se mostra violado.”
CCC. Tendo-se provado que não se encontra caducado o direito à dedução do IVA sob escrutínio e demonstrada a injustiça grave e notória, não poderia a liquidação ora contestada permanecer na ordem jurídica, por ilegal.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“O presente recurso vem interposto por A…………, Lda., notificada e inconformada com a Sentença proferida nos autos acima identificados, em 21 de Janeiro de 2022; nos termos da Sentença recorrida foi julgada improcedente a impugnação por si deduzida, com a consequente manutenção na ordem jurídica da decisão impugnada, de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de IVA n.º 11060530 e da liquidação de juros compensatórios n.º 11060529, referentes ao ano de 2008, no valor total de € 44 188,12.
O recurso vem interposto e foi admitido nos termos dos art.ºs 280.º n.ºs 1 e 2, 282.º n.º 1 e 286.º n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Em primeiro lugar, importa considerar a matéria de facto, dada como assente no ponto “III. FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS”, elencados de A) a N), que aqui consideramos integralmente reproduzida e de que destacamos:
1. A Impugnante está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 06/07/1998 e em 17/11/2008, apresentou uma declaração periódica de IVA (modelo B), referente ao período de 2008/09T (3.º trimestre de 2008), inscrevendo no seu campo 61 – excesso a reportar do período anterior – a quantia de € 44 076,32.
2. A DSCIVA, pelo ofício n.º G10397, de 22/02/2011, comunicou à Impugnante que, após análise à sua conta-corrente, verificou que o crédito utilizado no 3.º trimestre de 2008 – “excesso a reportar (campo 61)” – não tinha suporte na conta corrente da empresa e que a manutenção desta situação dava origem a uma regularização a débito (a favor do Estado) no valor de € 43 333,33.
3. Em 03/03/2011, a Impugnante informou a DSCIVA que a declaração de IVA do 3.º trimestre de 2008 tinha sido correctamente submetida e que o reporte utilizado tinha origem nos valores apurados no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e no 1.º e 2.º trimestres de 2004.
4. A DSCIVA, pelo ofício n.º G13893, de 14/03/2011, informou a Impugnante que os créditos de IVA apurados no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e no 1.º e 2.º trimestres de 2004 foram comunicados em Janeiro de 2005 para que fossem considerados numa declaração apresentada dentro do prazo legal, com a limitação temporal estabelecida no n.º 6 do então art.º 71º do CIVA e que, ultrapassado que foi o prazo para a utilização dos referidos créditos, os mesmos não podem ser considerados, mostrando-se devido o débito a favor do Estado, no 3.º trimestre de 2008, no valor de € 43 333,33.
5. Em 01/05/2011, foram emitidas em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 11060530, no valor de € 43 333,33, e a liquidação de juros compensatórios n.º 11060529, no valor de € 854,79, referentes ao ano de 2008
6. Em 27/12/2011, a Impugnante requereu, ao abrigo dos art.ºs 98º do CIVA e 78º da LGT, a revisão oficiosa dos actos de liquidação mencionados, alegando que estes resultam “de manifesto erro, gerador de grave injustiça”, na medida em que não está estabelecido qualquer prazo máximo para o exercício do direito à dedução dos créditos de IVA, de € 44 188,12, apurados nos anos de 2003 e 2004, utilizados na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2008, pedindo, a final, a anulação das liquidações e a devolução das quantias pagas.
7. Em 06/01/2012, a DSCIVA prestou a informação parcialmente transcrita em H) do probatório, propondo o indeferimento do pedido de revisão, com a qual concordou o Subdirector-Geral da Autoridade Tributária, a impugnante exerceu o direito de audiência prévia e em 29/06/2012 foi proferido o indeferimento.
8. As declarações periódicas de IVA do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, onde foram apurados os valores reportados na declaração do 3.º trimestre de 2008, foram entregues pela Impugnante em 28/12/2004 e foram comunicadas ao sujeito passivo em Janeiro de 2005.
Tal como foi identificada pelo tribunal a quo a questão em litígio é a da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto tributário, relevando a questão de saber se estavam ou não preenchidas as condições para a dedução do crédito de IVA em causa. Considerou a Sentença recorrida, de acordo com a matéria dada como provada que as declarações periódicas do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, onde a Impugnante apurou o excesso a reportar, foram enviadas em 28/12/2004, ou seja, fora do prazo legal previsto no art.º 40º do CIVA e que as regularizações de crédito, que resultaram das referidas declarações periódicas, foram comunicadas ao sujeito passivo em Janeiro de 2005.
Considerou ainda que o excesso a reportar apurado nas referidas declarações dos períodos de 2003 e 2004, foi utilizado pela Impugnante, em 17/11/2008, na sua declaração de IVA do 3.º trimestre de 2008, através da inscrição, no campo 61, da quantia de € 44 076,32 e na sequência da utilização do referido crédito de imposto – a qual, a Autoridade Tributária (DSCIVA) considerou indevida - teve lugar uma regularização a débito (a favor do Estado) no valor de € 43 333,33, que está na origem da liquidação adicional de IVA n.º 11060530, e a liquidação de juros compensatórios, objecto do pedido de revisão. Nesta perspectiva, considerando que os créditos apurados nas declarações periódicas do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, comunicados à Impugnante pela DSCIVA, só podiam ser utilizados no prazo máximo de 2 anos previsto no art.º 71º, n.º 6, do CIVA, aplicável por força do disposto nos art.ºs 6º n.º 1 e 8º n.º 3 do D.L. n.º 229/95, é de concluir que quando ocorreu a sua utilização – em 17/11/2008 – já havia caducado o direito à dedução do respectivo imposto. Em consequência julgou que a decisão impugnada, de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação com fundamento no incumprimento do prazo legal para o exercício do direito à dedução fez adequada aplicação da lei, razão por que julgou improcedente a impugnação deduzida.
São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635º nº 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
Nas conclusões da sua alegação de recurso defende a recorrente, que o tribunal a quo cometeu erro de julgamento quanto à alegada caducidade do direito à dedução de imposto, uma vez que não se verifica a caducidade do crédito de IVA.
Conclui que, no seu entender, tem o direito a deduzir os créditos que reclamou na declaração de IVA respeitante ao 3.º trimestre de 2008, tendo-lhe esse direito sido negado pela Autoridade Tributária, em clara violação dos artigos 22.º, 71.º e 98.º do Código do IVA (CIVA, na redacção à data dos factos) e do princípio da neutralidade deste imposto.
Nas conclusões que citamos de seguida escreve:
[…
H) O tribunal a quo afirma que “(…) se provou que o excesso as regularizações de crédito, que resultaram das referidas declarações periódicas foram comunicadas ao sujeito passivo em janeiro de 2005.”
I. Contudo, nos termos do número 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 229/95, na redacção em vigor à data, a utilização do crédito de imposto apurado em declaração periódica apresentada fora do prazo legal previsto no artigo 40.º do Código do IVA encontrava-se condicionada não só ao envio da comunicação para o efeito pela DSCIVA, mas igualmente condicionada ao recebimento efetivo da comunicação remetida pela DSCIVA.
J. Não resulta dos Factos Provados que a referida comunicação tenha chegado ao conhecimento efetivo da Recorrente.
K. O tribunal a quo apenas considerou o que se encontrava previsto no n.º 1 deste normativo, olvidando o requisito previsto no n.º 2 do mesmo.
L. O número 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 229/95, de 11/09, prevê expressamente que o mero envio da comunicação - o qual, repisa-se, nem resultou provado! - não é suficiente para se considerar cumprido este requisito, sendo que esta comunicação apenas se considera cumprida com a receção efetiva pelo sujeito passivo.
…
N. Na decisão recorrida apenas foi considerado como provado - Ponto E) dos Factos Provados - que a Autoridade Tributária enviou no ano de 2011 o Ofício n.º G13893, em que fez referência à comunicação de janeiro de 2005. …
O. Não foi dado como provado que a Autoridade Tributária tivesse enviado a comunicação em janeiro de 2005.
P. Não foi provado que a Recorrente tivesse tido efetivo conhecimento desta comunicação.
Q. Não tendo sido provado a receção/conhecimento efetivo da comunicação em causa pela Recorrente, não podia o tribunal a quo considerar que tinha já decorrido o prazo de dois anos para exercício do direito à dedução.
…
S. Não colhe, assim, o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, quando refere que uma vez que alegadamente foi enviada pela Autoridade a comunicação em janeiro de 2005, o direito à dedução já havia caducado.
…].
Como resulta da simples leitura das conclusões da alegação acabadas de citar, a recorrente não discute, apenas, matéria de direito.
Na verdade, a recorrente tem como base o juízo efectuado pelo tribunal a quo, para dele discordar, invocando, designadamente, que nos termos do art.º 6.º n.º 2 do DL n.º 229/95, na redacção em vigor à data, a utilização do crédito de imposto apurado em declaração periódica apresentada fora do prazo legal previsto no art.º 40.º do CIVA encontrava-se condicionada não só ao envio da comunicação para o efeito pela DSCIVA, mas igualmente condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA, que não resulta dos Factos Provados que a referida comunicação tenha chegado ao conhecimento efectivo da Recorrente, olvidando, o tribunal, o requisito previsto no n.º 2 daquele mesmo preceito, que apenas foi considerado como provado que a Autoridade Tributária enviou no ano de 2011 o Ofício n.º G13893, em que fez referência à comunicação de Janeiro de 2005, não foi dado como provado que a Autoridade Tributária tivesse enviado a comunicação em Janeiro de 2005 e que a recorrente tivesse tido efectivo conhecimento desta comunicação, concluindo que não tendo sido provado a recepção/conhecimento efectivo da comunicação em causa pela Recorrente, não podia o tribunal a quo considerar que tinha já decorrido o prazo de dois anos para exercício do direito à dedução.
Ora basta confrontar o teor destas conclusões com a matéria de facto dada como assente no probatório da Sentença recorrida para se concluir que a recorrente não discute apenas a solução de direito mas também discute a matéria de facto, pretendendo a sua alteração para poder obter o provimento do recurso.
A recorrente discorda da Sentença recorrida pela circunstância de esta ter considerado que, face aos factos dados como provados, a AT actuou em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, procedendo à liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios que considerou devidos e indeferiu o pedido de revisão oficiosa apresentado pela aqui recorrente, como fez, podendo fazê-lo validamente.
Afigura-se-nos perante a alegação e conclusões da recorrente, nos termos que referimos, que para apreciar a questão suscitada pela recorrente se torna essencial analisar a matéria de facto dada como provada e, como consta do probatório da Sentença, no sentido de decidir se, perante os factos provados, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, determinando, tal erro o erro de direito que também invoca.
Nesta perspectiva, é nosso entendimento que se verifica a excepção de incompetência do STA, em razão da hierarquia.
De acordo com o disposto nos art.ºs 26.º b) e 38.º a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF) e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamentar, exclusivamente, em matéria de direito.
Ora, com o respeito devido, é nosso entendimento que o presente recurso jurisdicional não vem fundado, exclusivamente, em matéria de direito, razão por que se verifica a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia, sendo que “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria” – cf. art.ºs 13.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Na verdade, ao que se nos afigura, com base nos fundamentos do recurso e de acordo com as conclusões da respectiva alegação, a recorrente pretende ver discutidas e reapreciadas questões de facto como as questões que supra identificámos.
Se bem interpretamos a alegação da recorrente, a resposta às questões mencionadas, não se retira da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, devendo concluir-se que outros factos deveriam ter sido apurados e tidos como assentes. Como se escreveu no Acórdão do STA proferido no processo nº 0738/09 (disponível em www.dgsi.pt) “foram esquecidos” factos tidos por relevantes, como defende a recorrente, divergindo-se de ilações de facto que se devem retirar dos mesmos.
Concluímos, assim, que a recorrente, salvo melhor opinião, também sindica matéria de facto e, se assim é, o STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), para onde deverão ser remetidos os autos, após trânsito do Acórdão que venha a ser produzido e que declare verificada a excepção aqui suscitada.”
I.4- As partes foram notificadas do douto Parecer do Ministério Público e sobre o mesmo veio a impugnante, ora recorrente, responder a fls. 256 a 259 do SITAF que o presente recurso “...tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 26.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que falece de todo, o entendimento vertido pelo MP no seu parecer quanto à alegada verificação da exceção de incompetência em razão da hierarquia.”
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 172 a 183 e seguintes do SITAF:
A) A Impugnante está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 06/07/1998 – cfr. fls. 30 verso do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 17/11/2008, a Impugnante apresentou uma declaração periódica de IVA (modelo B), referente ao período de 2008/09T (3.º trimestre de 2008), inscrevendo no seu campo 61 – excesso a reportar do período anterior – a quantia de € 44 076,32 – cfr. fls. 11 e 12 do processo administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C) A DSCIVA, pelo ofício n.º G10397, de 22/02/2011, comunicou à Impugnante que, após análise à sua conta-corrente, verificou que o crédito utilizado no 3.º trimestre de 2008 – “excesso a reportar (campo 61)” – não tinha suporte na conta-corrente da empresa e que a manutenção desta situação dava origem a uma regularização a débito (a favor do Estado) no valor de € 43 333,33 – cfr. fls. 17 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 03/03/2011, a Impugnante informou a DSCIVA que a declaração de IVA do 3.º trimestre de 2008 tinha sido corretamente submetida e que o reporte utilizado tinha origem nos valores apurados no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e no 1.º e 2.º trimestres de 2004 – cfr. fls. 18 e 19 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
E) A DSCIVA, pelo ofício n.º G13893, de 14/03/2011, informou a Impugnante que os créditos de IVA apurados no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e no 1.º e 2.º trimestres de 2004 foram comunicados em janeiro de 2005 para que fossem considerados numa declaração apresentada dentro do prazo legal, com a limitação temporal estabelecida no n.º 6 do então art.º 71º do CIVA, e que ultrapassado que foi o prazo para a utilização dos referidos créditos, os mesmos não podem ser considerados, mostrando-se devido o débito a favor do Estado, no 3.º trimestre de 2008, no valor de € 43 333,33 – cfr. fls. 20 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 01/05/2011, foram emitidas em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 11060530, no valor de € 43 333,33, e a liquidação de juros compensatórios n.º 11060529, no valor de € 854,79, referentes ao ano de 2008 – cfr. fls. 14 do suporte físico do processo e fls. 7 e 9 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
G) Em 27/12/2011, a Impugnante veio requerer, ao abrigo dos art.ºs 98º do CIVA e 78º da LGT, a revisão oficiosa dos atos de liquidação mencionados na alínea antecedente, alegando que estes resultam “de manifesto erro, gerador de grave injustiça”, na medida em que não está estabelecido qualquer prazo máximo para o exercício do direito à dedução dos créditos de IVA, de € 44 188,12, apurados nos anos de 2003 e 2004, utilizados na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2008, pedindo, a final, a anulação das liquidações e a devolução das quantias pagas – cfr. fls. 23 a 26 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido. H) Em 06/01/2012, a DSCIVA prestou uma informação da qual se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 30 a 32 do suporte físico do processo): “(…)
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I) Em 16/05/2012, o Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária, em concordância com a informação mencionada na alínea antecedente, projetou o indeferimento do pedido de revisão, determinando a audição prévia da Impugnante – cfr. fls. 30 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
J) A Impugnante veio exercer audição prévia, nos seguintes termos (cfr. fls. 28 do suporte físico do processo):
“(…) notificada (…) do projetado indeferimento do requerido, vem (…) manter tudo o quanto ficou naquela requerimento alegado, que o despacho ora em crise não logra fundadamente contrariar”.
K) Em 29/06/2012, o Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária indeferiu o pedido de revisão, por considerar que a Impugnante, em sede de audição prévia, não aduziu factos novos suscetíveis de alterar o projeto de decisão de indeferimento – cfr. fls. 33 verso e 34 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
L) A Impugnante foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente em 11/07/2012 e deduziu a presente impugnação em 09/10/2012 – cfr. fls. 5 a 10, 13, 34 verso e 35 do suporte físico do processo.
Mais se provou que,
M) As declarações periódicas de IVA do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, onde foram apurados os valores reportados na declaração do 3.º trimestre de 2008, foram entregues pela Impugnante em 28/12/2004 – cfr. fls. 30 verso do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
N) As regularizações de crédito, resultantes dos valores apurados nas declarações periódicas de IVA do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, foram comunicadas ao sujeito passivo em janeiro de 2005 – cfr. fls. 30 verso do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 21 de janeiro de 2022 que julgou improcedente a impugnação deduzida, pela ora Recorrente A…………, Lda., contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de IVA n.º 11060530 e da liquidação de juros compensatórios n.º 11060529, referentes ao ano de 2008, no valor total de € 44 188,12.
Para assim decidir, considerou o Tribunal recorrido, em síntese, que “…considerando que os créditos apurados nas declarações periódicas do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, comunicados à Impugnante pela DSCIVA, só podiam ser utilizados no prazo máximo de 2 anos previsto no art.º 71º, n.º 6, do CIVA, aplicável por força do disposto nos art.ºs 6º, n.º 1 e 8º, n.º 3, do D.L. n.º 229/95, de 11/9, é de concluir que quando ocorreu a sua utilização – em 17/11/2008 – já havia caducado o direito à dedução do respetivo imposto.”
Mais considerou o tribunal a quo que “…a decisão, aqui impugnada, que indeferiu o pedido de revisão do ato de liquidação com fundamento no incumprimento do prazo legal para o exercício do direito à dedução, não merece qualquer censura, tendo feito adequada aplicação da lei à factualidade apurada.”
II. Com o assim decidido discorda a Recorrente, alegando, no essencial, que “Não foi dado como provado que a Autoridade Tributária tivesse enviado a comunicação em janeiro de 2005. Mais. Não foi provado que a Recorrente tivesse tido efetivo conhecimento e/ou receção desta comunicação. Não tendo sido provado a receção/conhecimento efetivo da comunicação em causa pela Recorrente, não podia o tribunal a quo considerar que tinha já decorrido o prazo de dois anos para exercício do direito à dedução.”
Mais alega que, em qualquer caso, o prazo para o exercício do direito ao reembolso do IVA caducaria em 4 anos e não em 2 anos, como entendeu a Fazenda Pública e a sentença recorrida.
III. Entretanto, chegados os autos a esta Instância, veio o Ministério Público, no seu Parecer, a fls. 242 e seguintes do SITAF, suscitar a questão prévia da competência deste STA em razão da hierarquia tendo em conta o disposto nos art.ºs 26.º b) e 38.º a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF) e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
IV. Cabe, por conseguinte, começar por enfrentar a questão prévia da suposta incompetência deste Supremo Tribunal, tal como suscitada pelo Ministério Público.
E, desde já, se adianta que tem inteira razão o Ministério Público quando suscita uma tal incompetência.
Vejamos, então.
É certo, como a Recorrente afirma – na resposta dada, no seguimento da notificação do Parecer do MP – que as suas Conclusões das alegações parecem não contestar qualquer facto. E, com efeito, numa primeira análise, a Recorrente apenas se parece limitar a registar os factos provados, sublinhando aquilo que não foi (e em sua opinião, devia ter sido) provado.
Por conseguinte, o que a Recorrente parece limitar-se a fazer é, tão apenas, insistir em que, não tendo sido feita a prova do recebimento efectivo da comunicação pela AT a que faz referência o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, não poderia ter início a contagem do prazo para o reembolso do valor em seu crédito.
Ora, recorde-se a este respeito o que refere o mencionado artigo 6.º daquele diploma: “1 - Quando o valor do meio de pagamento for superior ao do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao sujeito passivo para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes, aplicando-se para a sua utilização a limitação temporal estabelecida no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2- A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.º 4 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA.”
Esta é, de facto, a primeira impressão do confronto entre o teor das Conclusões e o teor do Probatório.
V. Todavia, uma vez analisado em maior detalhe o Probatório, é inevitável a conclusão de que assim não é.
Na verdade, ao examinar o Probatório, denota-se que o Tribunal a quo deu como provado que “N) As regularizações de crédito, resultantes dos valores apurados nas declarações periódicas de IVA do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e do 1.º e 2.º trimestres de 2004, foram comunicadas ao sujeito passivo em janeiro de 2005” – cfr. fls. 30 verso do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido; porém, confrontado o processo físico, evidencia-se que o Tribunal recorrido parece ter nitidamente assumido, neste mesmo Ponto N) do Probatório, que uma tal comunicação foi devidamente notificada e efectivamente recebida pelo contribuinte reclamante, ora Recorrente. E, por isso mesmo, o Tribunal recorrido decidiu como decidiu, em absoluta conformidade a essa leitura.
Em suma, a Sentença foi formulada com base nos factos constantes do Probatório, os quais parecem pressupor, como vimos, a receção efectiva da comunicação relativa ao valor de IVA em favor do Contribuinte.
Assim sendo, e pese embora tal não resulte expressamente das Conclusões apresentadas pelo Recorrente, o efeito útil por si pretendido com o presente Recurso passa por, forçosamente, sindicar a leitura feita pelo Tribunal Recorrido relativamente à receção efectiva (ou não) da mencionada comunicação. E, assim sendo, não se pode concluir que o Recurso verse exclusivamente sobre questões de Direito, impondo-se que seja sindicado, forçosamente e pelo menos, o teor exato do Ponto N) do Probatório. E este Tribunal não é competente para o fazer, uma vez que se deve resumir à discussão exclusiva de questões de Direito.
VI. Consequentemente, importa, sem indagações acerca das demais questões objeto do Recurso, declarar a incompetência do presente Supremo Tribunal e remeter os autos ao Tribunal competente.
III. CONCLUSÕES
A determinação da existência de uma divergência de natureza factual passa pelo confronto entre o teor das Conclusões das Alegações apresentadas pelo Recorrente e o teor do Probatório.
IV. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.