Proc. nº 1147/08.0 TBCHV.P2
Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorrido: “EP – Estradas de Portugal, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados B… e C… foi expropriada uma parcela de terreno, com a área de 1.904 m2, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 1378/300603, da freguesia … e inscrito na matriz predial sob o artigo 2420, da mesma freguesia, a confrontar a Norte com D…, do Sul com caminho público, do Nascente com parcela sobrante e do Poente com E…, abrangida pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência, publicada na II série do Diário da República, nº 121, de 26 de Junho de 2006.
A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno em 19.9.2006.
Foi realizada arbitragem que, avaliando a parcela expropriada, considerou, por unanimidade, fixar a indemnização a atribuir aos expropriados em 2.570,40€.
Por despacho de 19.12.2008 foi a referida parcela adjudicada, livre de ónus e encargos, à entidade expropriante.
Inconformados com a decisão arbitral dela recorreram os expropriados alegando, em suma, que atendendo à localização, qualidade, configuração e aptidão do terreno o mesmo deverá ser considerado, parcialmente, como solo apto para construção de valor não inferior a 20,00€/m2 e o remanescente como solo apto para outros fins, de valor não inferior a 15,00€/m2.
Não obstante, ainda que se não considere como tal, sempre na avaliação da parcela deverá ser tida em atenção a sua localização privilegiada e considerado o valor de 16,00€/ m2, o que atendendo à área expropriada confere uma indemnização no valor de 30.464,00€.
Notificada, a entidade expropriante respondeu às alegações de recurso dos expropriados alegando, em suma, que estando a parcela expropriada onerada com uma servidão “non aedificandi”, constituída em data anterior à expropriação, deve ser avaliada em conformidade.
Concluiu, assim, pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão arbitral.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a intervenção de cinco peritos, sendo que os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados concluem pela fixação da indemnização no montante de 14.280,00€ e o perito nomeado pela entidade expropriante pela fixação da indemnização no montante de 3.998,40€.
Notificados para alegar, apenas a entidade expropriante se pronunciou, pugnando pela fixação da indemnização com referência aos critérios de avaliação defendidos pelo perito por si nomeado.
Foi depois proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante em 14.280,00€, acrescida do montante correspondente à respectiva actualização, desde a data da Declaração de Utilidade Pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão de habitação.
A entidade expropriante, inconformada, interpôs recurso de apelação e na sequência deste foi proferido, em 22.5.2012, Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, cuja parte decisória é a seguinte:
a) Anula-se a sentença recorrida;
b) Determina-se que o tribunal recorrido ordene aos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados que efectuem uma nova avaliação do solo da parcela expropriada de acordo com o que atrás se deixou explanado, proferindo-se depois nova sentença a fixar o montante indemnizatório.
Neste acórdão, como síntese, escreveu-se o seguinte:
“- Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da decisão arbitral, o objecto de cognição do tribunal de 1ª Instância está delimitado pela própria decisão arbitral e também pelas alegações do recorrente.
- Por conseguinte, na avaliação do solo da parcela expropriada o tribunal de 1ª Instância não poderá tomar como referência critério que assente em elementos factuais que não decorrem nem da decisão arbitral nem das alegações apresentadas pelo recorrente.”
Tal leva, no que toca à avaliação do solo da parcela expropriada, à desconsideração da sua possibilidade de utilização como depósito de materiais a céu aberto, matéria que não constava da decisão arbitral nem fora alegada pelos recorrentes.
Regressando os autos à 1ª Instância, foi efectuada nova avaliação.
Cumpriu-se depois o disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações, tendo os expropriados, nas suas alegações, pugnado pela fixação da indemnização em 30.464,00€.
A entidade expropriante, por seu turno, pronunciou-se pela confirmação da decisão arbitral proferida.
Seguidamente, proferiu-se sentença que fixou o montante de indemnização devida aos expropriados em 4.569,60€, calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º, nº1 do Código das Expropriações.Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Insurgem-se os expropriados contra o entendimento plasmado na douta sentença posta em crise, que decidiu fixar o valor da justa indemnização que lhes é devida estritamente em função do rendimento agrícola possível de obter como terreno para a produção de erva de azevém (pastagem), ou seja, 2,40 €/m2, face à avaliação da parcela expropriada como “solo para outros fins”.
B) Contrariando, assim, a posição defendida pelos Senhores Peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados no laudo perical maioritário, segundo o qual haverá que acrescer a tal valor uma sobrevalorização de 5,0 €/m2, correspondendo um valor global de 7,40 €/m2
C) Essa sobrevalorização atende à real localização da parcela expropriada, que não poderá deixar de ser atendida para efeitos de justa indemnização.
D) Motivo pelo qual os expropriados, embora considerem que o valor de sobrevalorização não traduz, ainda assim, o que lhes é devido a título de justa indemnização, nos termos do n.º 1 do art. 23.º do CE, ficando, pois, aquém do valor por que sempre pugnaram, admitem que, face aos elementos disponíveis e à posição maioritária defendia pelos quatro Senhores Peritos, que demonstraram clareza e objectividade na perícia efectuada, o critério de avaliação preconizado por aqueles no laudo possa ser o que melhor corresponde aos dados objectivos e às circunstâncias ponderadas pelos mesmos.
E) De facto, no art. 23.º do Código das Expropriações consagra-se a “justa indemnização”, estabelecendo-se que a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, ao seu valor de mercado, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
F) A real localização da parcela, bem como as demais circunstâncias alegadas, teriam de ser devidamente ponderadas, e constituem um efectivo factor de valorização.
G) Pois a parcela situa-se nas imediações da área urbana da cidade de Chaves, em zona para onde estava prevista a expansão normal da cidade, confirmada pelos documentos (plantas, cópias de informações e reuniões camarárias) juntos aos autos, já verificada pela construção de um complexo que inclui um F… e Hotel, cujo limite do terreno dista cerca de 10 metros da parcela expropriada.
H) Aliás, entendem os Recorrentes que a construção do referido complexo é um facto que deveria ser aditado à matéria de factos dados como provados, visto que materializa, com um exemplo concreto, a expansão da cidade de Chaves, à data da DUP, para aquela zona.
I) Embora a parcela expropriada estivesse, na quase totalidade, em zona classificada como Espaços Agrícolas Defendidos, e numa parte menor em Espaços Agro-Florestais Comuns, encontrava-se adjacente (240 metros) a Espaços Urbanos e Urbanizáveis – U1 – Cidade de Chaves.
J) Ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, a expansão da cidade para aquela zona – que extravasa em muito a área da parcela expropriada – não ancora em meros juízos de prognose especulativos, permeáveis à instabilidade do mercado imobiliário.
K) Pelo contrário, o crescimento urbano da cidade de Chaves para a zona onde se insere a parcela era há muito do conhecimento público, mesmo antes da DUP, sendo indesmentível aos olhos de quem se desloca ao local, nomeadamente os Senhores Peritos.
L) É a própria Câmara Municipal que o reconhece em vários documentos juntos aos autos e redigidos muito antes da DUP.
M) Deles resulta que a Câmara Municipal … já reconhecia formalmente o Plano de Urbanização de Chaves em 18 de Março de 2002, isto é, quatro anos antes da DUP, o qual integrava essa zona urbanisticamente.
N) Por sua vez, a planta de síntese da cidade foi produzida em Setembro de 2003.
O) Pelo que, no ano de 2006, à data da DUP, já o mercado de compra e venda de terrenos tinha plena consciência da situação e, como tal, os valores reais reflectiam essa realidade.
P) Pelas razões aludidas, defendem os Recorrentes que a redacção do ponto 6 da matéria de factos dados como provados deveria ser alterada, passando dele a constar o seguinte: “A parcela situa-se nas imediações da cidade de Chaves, em zona para onde está prevista a expansão da cidade”.
Q) É de toda a importância fazer a destrinça entre o que é previsível (que pode ser previsto ou que é visível com antecipação) e o que é provável, tendo sido este o termo – infeliz, no entender dos Recorrentes – utilizado pelo tribunal a quo.
R) Não podem os Recorrentes aceitar que todas estas evidências urbanísticas sejam postas no campo das probabilidades!
S) Nesta linha de entendimento, pugnam os Recorrentes pela alteração da redacção dada ao ponto 10 da matéria de factos dados como provados, passando dele a constar o seguinte: “A normal e previsível expansão da área urbana da cidade de Chaves para além da parcela expropriada aumenta o seu valor real e corrente”.
T) Também mal se compreende que o tribunal tenha dado como assente que a expansão da cidade (ainda que a tenha apelidado de “provável”) para além da zona da parcela expropriada aumenta o seu valor real e corrente, para depois, em sede da aplicação do direito, recusar a atribuição aos expropriados de qualquer outro valor a título de sobrevalorização.
U) A posição defendida pelos Senhores Peritos no laudo maioritário é aquela que deve ser acolhida, uma vez que a localização do terreno e a sua proximidade à cidade e aos diversos equipamentos é uma evidência e constitui uma realidade que terá de ser atendida, sob pena, como os mesmos muito bem referem, de a avaliação não conduzir ao valor real e corrente da parcela expropriada.
V) É justo que os Recorridos sejam indemnizados em função das circunstâncias concretas a serem consideradas pelo comprador prudente e avisado em situação normal de mercado.
W) O dano patrimonial do expropriado apenas será ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem, i.e, ao valor de mercado, ou ainda ao seu valor de compra e venda.
X) Sendo que ninguém venderia um terreno situado junto ao aglomerado urbano da cidade de Chaves, adjacente ao F… e Hotel, e que na planta de síntese daquela cidade (Plano de Urbanização) estava previsto ser incluído em Espaço Urbano, pelo valor de 2,40 €/m2.
Y) Sem prescindir, é entendimento jurisprudencial unânime que, embora a perícia possa ser fixada livremente pelo julgador, as conclusões apresentadas pelos Senhores Peritos, dando-se prevalência aos indicados pelo tribunal, só devem ser afastadas se forem elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou, ainda, quando contiverem erros ou lapsos evidentes.
Z) Ora, não tendo ocorrido nenhuma das situações supra descritas, não se compreende por que razão o tribunal a quo se substituiu aos Senhores Peritos, que defenderam um critério de avaliação perfeitamente legítimo e adequado, tendo optado por fixar um valor que mais ninguém defendeu e que, no entender dos expropriados e aqui Recorrentes, contraria todos os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais em sede de justa indemnização.
AA) Pelo que, e em face do exposto, entendem os Recorrentes que a douta sentença posta em crise deve ser revogada, substituindo-se a mesma por outra que lhes atribua o valor da sobrevalorização de 5,0 €/m2, conforme defendido pelos Senhores Peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados.
AB) Correspondendo, assim, para o terreno da parcela expropriada um valor global de 7,40€/m2 e numa indemnização no valor de 14.089,60 €.
AC) A douta sentença violou o disposto nos arts. 23.º do Código das Expropriações e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, pretendem que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que atribua aos recorrentes o montante indemnizatório de 14.089,60€.
A entidade expropriante apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 11.4.2014 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no presente caso, face à localização da parcela expropriada, deve ser considerada uma sobrevalorização de 5,00€/m2.
OS FACTOS
A 1ª Instância, de acordo com o resultado obtido através do relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, da matéria que transitou em julgado fixada no Acórdão Arbitral e dos relatórios dos peritos e dos documentos juntos aos autos, com relevância para a boa decisão da causa, considerou provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 13 405-A/2006, de 7 de Junho de 2006, publicado no Diário da República n.º 121, II Série, de 26 de Junho de 2006, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da SCUT Interior Norte – IP 3 – sublanço E 3 – EN 103 – Chaves (fronteira) – nó de Chaves, identificados no mapa e planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares, nesta lista se incluindo a parcela n.º 476 N, com a área de 1.904 m2.
2. Por carta datada de 27 de Março de 2006, recepcionada pelos expropriados, a entidade expropriante informou que a área de terreno a expropriar seria de 1.904 m2 propondo uma indemnização no valor de 4.468,00€.
3. A parcela expropriada tem a área de 1.904 m2, confronta do Norte com D…, do Sul com caminho público, do Nascente com parcela sobrante e do Poente com E…, a destacar do prédio rústico, sito no Extremo, freguesia …, concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 1378/300603, da freguesia … e inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 2.420.
4. A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno em 19 de Setembro de 2006.
5. A parcela é constituída por terreno de natureza agrícola, coberto de mato rasteiro e ervas espontâneas permitindo a apascentação de gado ovino, caprino e bovino, com solo de natureza granítica, pouco profundo e de sequeiro, pouco fértil, com aptidão florestal, com acesso por caminho público de terra batida sendo a área envolvente composta por terrenos agrícolas de sequeiro não cultivados e depósito de efluentes da indústria de corte e transformação de pedras naturais.[1]
6. A parcela situa-se nas imediações da área urbana da cidade de Chaves a 100 m de distância do F… e respectivo Hotel sendo provável a expansão daquela área urbana para além da parcela expropriada.
7. A distância entre a parcela e a área classificada no Plano Director Municipal como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis categoria U1” é de cerca de 240 m e da “categoria U3” é de cerca de 130 m.
8. A referida parcela dista cerca de 100 m do limite do terreno afecto ao complexo do F… e respectivo Hotel, cerca de 1 Km da Escola Profissional, cerca de 0,9 Km do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, cerca de 1 Km do Centro de Saúde nº 2, cerca de 2 Km da Escola Secundária …, cerca de 2,3 Km do Pavilhão Gimnodesportivo, cerca de 0,4 Km do Hotel G…, cerca de 2,2 Km do Hospital Distrital e cerca de 0,8 Km da Escola Primária.
9. A parcela expropriada dista cerca de 150 metros das construções mais próximas.
10. A provável expansão da área urbana da cidade de Chaves para além da parcela expropriada aumenta o seu valor real e corrente.
11. Cerca de 20% da parcela expropriada insere-se em espaço classificado como “Espaços Agro-Florestais Comuns”.
12. É possível a construção de equipamentos e instalações ou infra-estruturas de interesse público em espaços agro-florestais.
13. A parcela expropriada é contígua à parcela nº 474N, pertencente aos expropriados.
14. O Plano Director Municipal para o Concelho de Chaves, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 12/95, publicada no Diário da República, I série B, de 10 de Fevereiro de 1995, classifica o local como “Espaços Agrícolas Defendidos – Reserva Agrícola Nacional”.
15. A Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2003, publicada no Diário da República, I série B, de 29 de Agosto de 2003, ratificou as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, que vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Chaves, prazo que foi prorrogado, com efeitos a partir de 29 de Agosto de 2005, pelo Aviso nº 6986/2005, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Outubro de 2005.
16. Analisada a planta anexa ao mencionado diploma constata-se que a parcela expropriada encontra-se localizada na área abrangida pelas medidas preventivas.
O DIREITO
Estabelece o art. 62º, nº 2 da Constituição da República que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.»
Por seu turno, o Cód. Civil no art. 1308º estatui que «ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei» e no art. 1310º diz-nos que «havendo expropriação por utilidade pública...é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados.»
Não definiu o legislador constitucional o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
Ora, o Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.9., dispõe no seu art. 23º, nº 1 que «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.»
Este preceito remete assim, em particular quando conjugado com o seu nº 5, para o critério do valor venal do bem expropriado, ou seja do valor de mercado em situação de normalidade económica (cfr. Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações Anotado”, 2ª ed., pág. 87).
Sobre esta mesma questão escreve Alves Correia (in “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, 1982, págs. 129/130) que “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda...Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”
De referir ainda que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 50/90 (in DR, I-A, de 30.3.90), decidiu que a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Regressando ao caso concreto, verifica-se que a parcela expropriada é constituída por terreno de natureza agrícola, coberto de mato rasteiro e ervas espontâneas permitindo a apascentação de gado ovino, caprino e bovino, com solo de natureza granítica, pouco profundo e de sequeiro, pouco fértil, com aptidão florestal, com acesso por caminho público de terra batida, sendo a área envolvente composta por terrenos agrícolas de sequeiro não cultivados [nº 5].
O solo desta parcela deve assim ser avaliado como apto para outros fins, tomando-se como referência o disposto no art. 27º do Cód. das Expropriações.
Estatui este no seu nº 1 que «o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumentos de planeamento territorial e à sua aptidão específica.»
Depois o nº 3 do mesmo preceito diz-nos que «caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.»
No laudo pericial subscrito pelo Sr. Perito indicado pela entidade expropriante, considerando-se a produção de erva de azevém, fixou-se o valor do solo da parcela em 3.998,40€ [1.904 m2 x 2,10€/m2] – cfr. fls. 490/1.
Por seu turno, no laudo pericial subscrito pelos Srs. Peritos designados pelo tribunal e pelos expropriados, tomando-se em conta igualmente a produção de erva de azevém, fixou-se para o solo da parcela o valor de 4.569,60€ [1.904 m2 x 2,40€/m2] – cfr. fls. 487/8.
Todavia, a discordância, que não existiria de forma significativa se a avaliação fosse feita apenas em função do rendimento agrícola da parcela, surge porque os peritos subscritores do laudo pericial maioritário entenderam que o valor que fixaram não traduz o valor real e corrente da mesma.
Por isso, propuseram uma sobrevalorização de 5,00€/m2, o que conduzirá a um valor global de 14.089,60€ [1.904 m2 x 7,40€/m2].
Fundamentaram essa sobrevalorização na circunstância da parcela se situar em zona peri-urbana da cidade de Chaves, de normal e previsível expansão da mesma, próxima de vários edifícios e também de vários equipamentos.
Nesse sentido, escreveram o seguinte a fls. 489:
“Obviamente que a localização da parcela em zona peri-urbana da cidade de Chaves e no sentido da qual tem vindo a crescer a cidade não leva a que, por si só, se possa ou deva avaliar o terreno como solo apto para construção (o que aliás os Peritos indicados pelo Tribunal e o Perito indicado pelos Expropriados não fazem neste laudo, nem fizeram no anterior), mas permite afirmar que o valor real e corrente do terreno extravasa significativamente a estrita valorização em função do rendimento agrícola possível de obter.”
De acordo com o nº 3 do art. 27º do Cód. das Expropriações, o cálculo do valor da indemnização do solo para outros fins, que não o da construção, deve basear-se no seu rendimento efectivo e possível, ou seja, o que nele se produz, e o que, dada a sua natureza, é susceptível de produzir.
Como tal, deve ser considerada a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno, as respectivas condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos e ainda outras circunstâncias susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Acontece que esta referência às outras circunstâncias susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo, pelo seu conteúdo abrangente, permite considerar na fixação do valor indemnizatório quaisquer outros elementos que para o efeito se revelem pertinentes (cfr. Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados”, 2010, pág. 199).
Por outro lado, quando, notoriamente, o rendimento efectivo ou potencial do bem seja nulo ou muito baixo, deve adoptar-se um critério de avaliação apropriado que conduza ao seu valor real e corrente (cfr. Alípio Guedes, “Valorização de Bens Expropriados”, 3ª ed. renovada, pág. 110).
Da matéria de facto que foi dada como provada pela 1ª Instância resulta o seguinte:
- A parcela situa-se nas imediações da área urbana da cidade de Chaves a 100 m de distância do F… e respectivo Hotel – cfr. nº 6;
- A distância entre a parcela e a área classificada no Plano Director Municipal como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis categoria U1” é de cerca de 240 m e da “categoria U3” é de cerca de 130 m – cfr. nº 7;
- A parcela dista cerca de 100 m do limite do terreno afecto ao complexo do F… e respectivo Hotel, cerca de 1 Km da Escola Profissional, cerca de 0,9 Km do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, cerca de 1 Km do Centro de Saúde nº 2, cerca de 2 Km da Escola Secundária …, cerca de 2,3 Km do Pavilhão Gimnodesportivo, cerca de 0,4 Km do Hotel G…, cerca de 2,2 Km do Hospital Distrital e cerca de 0,8 Km da Escola Primária – cfr. nº 8;
- A parcela dista cerca de 150 metros das construções mais próximas – cfr. nº 9.
Trata-se de um contexto factual que não pode ser ignorado e do qual decorre que a parcela expropriada se situa na zona peri-urbana da cidade de Chaves, a escassa distância de um vasto conjunto de equipamentos urbanos (hoteleiros, escolares e hospitalares).
Ora, se é certo que estamos perante um pequeno terreno pouco fértil e coberto de mato, ao qual os Srs. Peritos, neste ponto de forma unânime, apenas reconheceram aptidão para a produção de erva de azevém, também não é menos verdade que esse pequeno terreno não se situa em qualquer ponto longínquo e recôndito do nosso interior, mas sim em local bem próximo da zona urbana da cidade de Chaves e de alguns dos seus principais equipamentos.
Compreende-se pois que os Srs. Peritos subscritores do laudo pericial maioritário, movidos pela preocupação de procederem a uma avaliação que conduzisse ao valor real e corrente do solo da parcela expropriada, tenham colocado particular ênfase neste ponto.
É evidente que a consideração da concreta situação da parcela expropriada, apta para outros fins que não a construção, não pode levar a que esta, por um diferente caminho, possa vir a ser avaliada como tendo efectiva capacidade construtiva.
Salvador da Costa (in ob. cit., pág. 199) afirma, de resto, que entre as outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor da indemnização do solo para outros fins, a que se refere o nº 3 do art. 27º do Cód. das Expropriações, não se pode englobar a sua potencialidade edificativa.
De qualquer modo, os Srs. Peritos que subscreveram o laudo pericial maioritário demarcaram-se com suficiente clareza de uma avaliação feita com referência a uma aptidão construtiva que em caso algum existia.
Consideraram, porém, adequada a atribuição de uma sobrevalorização de 5€/m2, como forma de espelhar o valor real e corrente do terreno da parcela expropriada e que, tal como os mesmos salientam, é “muito inferior ao de um terreno com aptidão construtiva mas significativamente superior ao valor determinado em função do rendimento agrícola possível de obter.”
Não vemos razão para divergir deste entendimento que, na linha do que se vem expondo, entendemos ser o que melhor permite determinar o valor real e corrente da parcela expropriada.
Assim, avaliado o solo desta parcela como apto para outros fins, nos termos do art. 27º do Cód. das Expropriações, a sua localização na zona peri-urbana de um importante centro populacional, a escassa distância de equipamentos escolares, hospitalares e hoteleiros, sempre deverá ser valorada como circunstância objectiva susceptível de influir no cálculo da respectiva indemnização de acordo com a parte final do nº 3 daquele preceito.
Neste contexto, seguindo-se o laudo pericial maioritário elaborado pelos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, considera-se ajustado que o valor indemnizatório a atribuir pela parcela expropriada se fixe na importância de 14.089,60€, o que implica, sem necessidade de outras considerações, a procedência do recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Novo Cód. do Proc. Civil):
- O critério de avaliação adoptado em processo de expropriação por utilidade pública deve conduzir sempre ao valor real e corrente do bem expropriado.
- Apesar do solo da parcela expropriada ter sido avaliado em função da sua aptidão agrícola (produção de erva de azevém), tal não impede que se considere, nessa avaliação, a localização da parcela na zona peri-urbana de um importante centro populacional, a escassa distância de equipamentos escolares, hospitalares e hoteleiros.
- Trata-se de circunstância objectiva susceptível de influir no cálculo da indemnização.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelos expropriados B… e C… e, em consequência, altera-se o montante da indemnização a pagar pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.” para 14.089,60€ (catorze mil oitenta e nove euros e sessenta cêntimos), a qual será actualizada pela forma definida na sentença recorrida.
As custas serão suportadas em ambas as instâncias por expropriante e expropriados na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes.
Porto, 21.10.2014
Eduardo Rodrigues Pires
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
[1] Deixa-se assinalado que, face ao teor do anterior acórdão da Relação do Porto [cfr., pág. 10, nota 4), deveria ter sido suprimida da redacção deste nº 5 a sua parte final – “… e depósito de efluentes da indústria de corte e transformação de pedras naturais.”