Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
B. ... , casado. Residente na Quinta ...., Azeitão, propôs contra C.... e D..., residentes em ...., Azeitão, a presente acção declarativa de condenação, alegando, em resumo:
-- Os réus, proprietários de um prédio rústico confinante com o seu, apropriaram-se de uma parcela deste, vedando o acesso, impossibilitando a plantação de nova vinha e causando-lhe incómodos e preocupações indemnizáveis.
Com base na presunção de propriedade do registo e subsidiariamente na aquisição da parcela por usucapião, pede que os réus sejam condenados a reconhecer a propriedade da parcela de terreno, a demolir a vedação, repor os marcos no local e devolver a parcela e a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de € 2.500,00 e por danos patrimoniais, decorrentes do atraso na possibilidade de plantação de vinha na parcela, esta a liquidar em execução de sentença e ambas acrescidas de juros de mora desde a citação.
Os RR contestam e deduzem reconvenção, nos seguintes termos:
-a parcela é propriedade deles e que o autor é que tem perturbado o exercício desse direito.
Com base na aquisição por usucapião, pedem que se declare que são eles os proprietários da parcela.
O autor contestou a reconvenção, impugnando os factos onde os réus pretendem basear a aquisição por usucapião.
A final foi proferida a seguinte decisão:
“Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido do autor e improcedente o pedido dos réus e em consequência:
- Condenar os réus a reconhecerem o direito de propriedade do autor sobre a parcela em causa e a devolvê-la nos exactos termos em que se encontrava antes de a ocuparem e vedarem;
- Condenar os réus a pagarem ao autor a indemnização global de € 4.000,00 (quatro mil euros), com juros de mora à taxa supletiva para as dívidas civis, contados desde a citação
- Absolver o autor da reconvenção”
Os RR impugnam esta decisão, formulando as seguintes conclusões:
A) ‑ 0 presente recurso vem da douta decisão que julgou procedente a acção e a reconvenção improcedente, declarando:
“a. ‑ A ineficácia, têm de proceder os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do autor e da restituição da parcela e de improceder o pedido de reconhecimento da propriedade feita pelos réus';
b. ‑ E quanto ao direito a indemnização, resultou da sua longa explanação da jurisprudência ‑ condenar os réus a pagarem ao autor a indemnização global de € 4.000.00, com juros de mora à taxa supletiva para as dívidas civis, contados desde a citação".
c. ‑ Absolver o A. do pedido Reconvencional deduzido pelos R. R.”
B) ‑ Sendo certo que o A. nunca teve a posse do prédio melhor identificado na pi;
C) ‑ 0 MMº Juiz " a quo" propendeu para a defesa da orientação de que é incontroverso que incumbe aos R.R./Reconvintes o ónus da prova dos factos integradores do direito de propriedade de que se arrogam titulares, em conformidade com o disposto no artº343 nº1 do C. Civil.
D) ‑ Ora, reveste a maior importância a presunção da posse estabelecida no art. 1254, nº. 1, para o efeito da determinação do seu início e do tempo intermédio.
E) ‑ Sendo certo que o valor teórico e prático destas presunções resulta do disposto no art.'. 350 N’. 1 "Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz', daí o brocardo "in pari causa melíor est condítío possídentís‑, pelo que, posse vale título.
F) ‑ Ao invés, tal como refere a douta sentença, o A. não logrou provar os factos integradores do direito de propriedade de que se arroga titular.
G) ‑ Aliás, a própria prova gravada, é bem esclarecedora do depoimento das testemunhas, nomeadamente, a testemunha a arrolada pelo A. (E...> que disse sempre reconhecer o C.... e a D.... como dono e possuidor daquele terreno.
H) ‑ Não o tendo feito, face à inequívoca prova da posse dos R.R., o MM. Juiz " a quo" ao considerar procedente a acção intentada pelo A., absolvendo‑o do pedido Reconvencional, não aplicou a correcta justiça.
1) ‑ Por outro lado, ao condenar os R.R. no montante de 4.000.00 euros, a título de indemnização, o MM Juiz a quo " excedeu, não só o pedido formulado pelo A., como considerou os comportamentos dos R.R. ilícitos.
J) ‑ Ora, salvo o merecido respeito, não se afigura, minimamente, haver elementos bastantes para concluir no sentido da litigância de má fé por parte dos Recorrentes e o seu comportamento alegando, como alegou, não ultrapassou o que é normal ‑ normalidade média, entenda-se.
K) ‑ Há assim que concluir que os Recorrentes vieram a juízo defender, com seriedade intelectual e convencida dos seus fundamentos, teses jurídicas que não tendo feito vencimento, em parte, agora, submete a um Tribunal Superior, mas que o uso desta faculdade legal não pode configurar má fé processual ou comportamentos ilícitos, tendo, por isso, salvo o devido respeito, o Tribunal de l' instancia feito errada aplicação do preceituado no Arte 456 nº1 e 2 alínea a) do Código de Processo Civil.
L) Decidindo de modo diferente, a douta sentença recorrida, violou, pelo menos, os art./s 342. 350nº1, 1254 nº. 1 E 1268. Nº1, todos do Código Civil, assim como o preceituado no art.º 456 nº 2 alínea a) do C. Processo Civil.
Dado que a prova foi gravada, requer‑se que a mesma seja apreciada, face às contradições existentes, uma vez que os R.R., igualmente discordam da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Os factos provados
1. No dia 27 de Janeiro de 1993, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial, o autor declarou comprar a F..., que declarou vender, o prédio rústico sito em ..., freguesia de ...., concelho de ..., composto de vinha, oliveiras, figueiras e macieiras, descrito na ficha nº .... da Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da secção ...;
2. O autor registou na Conservatória do Registo Predial essa aquisição pela apresentação ..., a que corresponde a inscrição G-1;
3. Na caderneta predial do prédio referido consta indicada a respectiva área como sendo de 3,4520 hectares;
4. Os réus são donos de um prédio rústico orientado a Norte-Nascente do prédio referido em A, o qual confronta a sul com um caminho e a nascente com a estrada do Parral;
5. A norte desse caminho existe uma parcela de terreno com comprimento superior a 150 metros e com largura variável entre 21 a 50 metros e que tem a poente um ribeiro;
6. O prédio dos réus está orientado a nascente desse ribeiro;
7. Quando ocorreu a compra referida em 1, o vendedor entregou ao autor a parcela referida em 5;
8. Desde pelo menos 1970 até ao Verão de 2005, ininterruptamente, F... e o autor cultivaram, lavraram, trataram das árvores e da vinha, colheram os frutos e pagaram os impostos daquela parcela, nela entraram e saíram sempre que lhes apeteceu, ordenaram a pessoal assalariado que tratasse das terras e das operações agrícolas, actuaram sempre à vista de toda a gente e sem oposição de alguém, convencidos de serem seus donos;
9. Os réus por vezes procederam à limpeza do ribeiro;
10. Existem junto do ribeiro e do caminho marcos com as iniciais JFC, correspondentes a G.....;
11. Em princípios de 2005 o autor arrancou a vinha velha existente na parcela em causa;
12. No Verão de 2005, por duas vezes, os réus vedaram, com rede, essa parcela, tendo o autor destruído a primeira rede;
13. O autor, por causa desses actos praticados pelos réus, enervou-se com a situação;
Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC.
Delimitadas as “balizas” do objecto do recurso, importa abordar uma questão prévia.
Os apelantes pretenderam impugnar a decisão sobre a matéria de facto, formulando as seguintes conclusões:
“F) ‑ Ao invés, tal como refere a douta sentença, o A. não logrou provar os factos integradores do direito de propriedade de que se arroga titular.
G) ‑ Aliás, a própria prova gravada, é bem esclarecedora do depoimento das testemunhas, nomeadamente, a testemunha a arrolada pelo A. (E.... que disse sempre reconhecer o C.... e a D.... como dono e possuidor daquele terreno.”
E conclui “Dado que a prova foi gravada, requer‑se que a mesma seja apreciada, face às contradições existentes, uma vez que os R.R., igualmente discordam da decisão proferida sobre a matéria de facto.”
Contudo, o teor destas conclusões não obedece ao preceituado no art. 690-A nº1 al. a), ou seja, não foram indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados.
Poder-se-ia alegar que estava em causa a matéria atinente à propriedade e posse dos RR, mas o certo é que foram elaborados vários quesitos a esse respeito (quesitos 14 a 22 da base instrutória). Logo, ficou esta Relação impossibilitada de apurar o erro na apreciação da prova.
Termos em que não conheceremos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
E assim sendo, o objecto do recurso prende-se com a titularidade do direito de propriedade da parcela identificada no nº 5 dos factos apurados e fixação do direito de indemnização
O recorrido inscreveu no registo predial a aquisição do direito de propriedade a seu favor sobre o prédio mencionado sob nº1
A principal finalidade do registo predial é dar publicidade à situação jurídica dos prédios, assegurando a quem adquirir direitos sobre eles o conhecimento de toda a realidade subjectiva e objectiva que os envolva (artigo 1.º do Código do Registo Predial).
Dada a sua natureza essencialmente declarativa e a sua função de publicitação de direitos sobre prédios, não pode o registo predial assegurar a efectiva existência do direito na titularidade da pessoa em nome da qual está inscrito.
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial).
Em virtude da mencionada presunção, está o recorrido dispensado de provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre o referido prédio (artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil).
Consequentemente, reverteu para os recorrentes o ónus de prova dos factos reveladores de que os recorrentes não são titulares do direito de propriedade cuja presunção decorre do registo predial (artigo 344º, nº 1, do Código Civil).
Como os recorrentes não elidiram a mencionada presunção, a conclusão é no sentido de que os recorridos são titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado.
Todavia, a referida presunção, reportada à definição da situação jurídica dos prédios, não abrange os seus elementos de identificação, designadamente a área respectiva, as confrontações e os artigos matriciais de referência.
Por isso, há que atentar nos pressupostos de aquisição do direito de propriedade com base na posse.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil).
Nela se diferenciam dois elementos, o corpus ou domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio.
A aquisição originária da posse é susceptível de derivar, além do mais, do apossamento, ou seja, da aquisição unilateral da posse por via do exercício de um poder de facto, isto é, pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito (artigo 1263º, alínea a), do Código Civil). A posse também é susceptível de se obter por via da sua transferência, ou seja, por tradição ou sucessão por morte ou entre vivos.[1]
A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, e presume-se que continua em nome de quem a começou (artigo 1257º Código Civil). Assim, embora seja o corpus que marca a existência e a duração da posse, a sua conservação não depende em absoluto da continuidade dos actos materiais. Com efeito, se a posse se mantém enquanto haja a possibilidade de continuar a actuação correspondente ao exercício do direito, a relação da pessoa com a coisa legalmente exigida para o efeito não implica necessariamente que ela se traduza em actos materiais.
Nesta perspectiva, há corpus enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito em termos de ele poder, querendo, renovar a actuação material sobre ela.
A posse de direitos reais de gozo, incluindo o direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta, em regra, ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, cujos efeitos revertem retroactivamente à data do seu início (artigos 1287º e 1288º do Código Civil).
É titulada se fundada em algum modo legítimo de adquirir – negócio jurídico abstractamente idóneo à transferência do direito – independentemente do direito de quem transmite e da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º, nº 1, do Código Civil). É de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se como tal a posse titulada e de má fé a não titulada e a que for adquirida por violência, ainda que seja titulada (artigo 1260º do Código Civil).A ignorância a que a lei se reporta envolve, em regra, a convicção do exercício de um direito próprio, adquirido por título válido, sendo o momento relevante para o efeito o da aquisição da posse, seja por apreensão da coisa, seja por tradição material ou simbólica[2].
O possuidor goza da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada no registo anterior ao início da posse (artigo 1268º, nº 1, do Código Civil).
A regra é assim a de que a posse implica a presunção legal da titularidade do direito, e a excepção no caso de colisão entre ela e a presunção derivada do registo de um direito anterior ao início da posse, caso em que prevalece esta última presunção.
Assim, no caso de o início da posse em relação a um direito ser anterior ao registo predial do referido direito, a prevalece a presunção derivada da posse sobre a presunção derivada do registo.
Resulta, pois, da lei gozar o possuidor da presunção da titularidade do direito. A excepção da segunda parte consiste em dar prevalência à presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse se houver colisão entre a presunção resultante da posse e a resultante do registo.
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar quando a posse de boa fé durar dez anos contados desde a data do registo ou, ainda que seja de má fé, houver durado quinze anos contados da mesma data (artigo 1294º do Código Civil).
Inexistindo registo do título ou da mera posse, a usucapião só ocorre no termo do prazo de quinze anos se a posse for de boa fé, e de vinte anos se a posse for de má fé ou de boa fé não titulada (artigo 1296º do Código Civil).
Na hipótese de a posse ter sido constituída por violência ou de modo oculto, a contagem do prazo de usucapião começa cessada que seja a violência ou tornada a posse pública (artigo 1297º do Código Civil).
Voltando ao caso em concreto, enquadrado pelas referências legais acima expostas
O autor registou a aquisição da propriedade em seu nome. Os RR não provaram quaisquer factos que pudessem ilidir a presunção daí decorrente, pois a aquisição originária por usucapião, que invocaram, não viu os respectivos pressupostos provados
Acresce que o autor e o seu antecessor praticaram actos relevantes de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, pública, pacífica e ininterrupta, com convencimento de exercício legítimo desse direito, durante cerca de 35 anos. O que significa que decorreu o prazo de aquisição por usucapião, quer se trate de posse titulada quer se trate de posse não titulada…cf. ponto 8 dos factos apurados.
Assim, não podemos deixar de concordar com a conclusão do silogismo judiciário levado a cabo pelo EX.Sr Juiz:
“… Por isso têm de proceder os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do autor e de restituição da parcela e de improceder o pedido de reconhecimento da propriedade feito pelos réus.”
No que concerne à indemnização
O A formulou o seguinte pedido de indemnização:
“…indemnização de 2500 euros por danos morais, com juros desde a citação, e danos patrimoniais, a apurar em liquidação de sentença, igualmente com juros desde a citação…”
Os RR foram condenados numa indemnização global de € 4000.
Ora, dúvidas não existem que a indemnização se contem dentro do pedido, porquanto o limite não reside na quantia de € 2500, a qual só engloba a indemnização por danos morais.
O que sucedeu é que o Exmº Sr Juiz fixou um montante a título de danos patrimoniais, quando era pedida a sua liquidação em execução de sentença.
Ora, tal procedimento é admissível face ao nº 2 do art. 661 CPC, sendo certo que inexiste qualquer alteração da causa de pedir.
Termos em que a condenação do pagamento da indemnização obedeceu ao preceituado no art. 661 nº1 CPC.
Quanto ao seu montante…
A discordância dos recorrentes resume-se a considerar que os RR não litigaram com má fé; que o seu comportamento não é ilícito
Lembramos aos recorrentes que não há qualquer condenação por litigância de má fé, pelo que inexiste qualquer objecto de impugnação.
A questão da ilicitude do comportamento dos RR está inserida no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, prevista nos art./s 483 e sege do CC.
Portanto, não está em causa a valoração “ético-social “ de qualquer atitude individual dos RR, mas a violação de um direito do A.ou seja, do direito de propriedade deste último sobre determinada parcela.
Desta forma, não tende os RR formulado qualquer outra conclusão sobre a parte decisória atinente ao montante da indemnização, permanece inalterável o montante encontrado a título de indemnização
Concluindo:
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial).
Em virtude da mencionada presunção, está o recorrido dispensado de provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre o referido prédio (artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil).
Consequentemente, reverteu para os recorrentes o ónus de prova dos factos reveladores de que os recorrentes não são titulares do direito de propriedade cuja presunção decorre do registo predial (artigo 344º, nº 1, do Código Civil).
Como os recorrentes não elidiram a mencionada presunção, a conclusão é no sentido de que os recorridos são titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado.
Todavia, a referida presunção, reportada à definição da situação jurídica dos prédios, não abrange os seus elementos de identificação, designadamente a área respectiva, as confrontações e os artigos matriciais de referência.
Por isso, há que atentar nos pressupostos de aquisição do direito de propriedade com base na posse.
Pelo exposto acordam em negar provimento á apelação e assim confirmar a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes
Lisboa, 12/03/2009
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Ocatávia Viegas
[1] A tradição consubstancia-se na transferência voluntária da posse entre vivos, em regra quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorre quando há entrega da coisa. Mas a entrega efectiva não é essencial à referida transmissão, visto que a lei se basta, para o efeito, com a entrega simbólica (artigo 1263º, alínea b), do Código Civil).
[2] É pacífica a posse adquirida sem violência, considerando-se violenta a obtida pelo uso de coacção física ou moral, e pública a que é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1261º do Código Civil).