Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
ADR, ARLA, CASV, CMSP, DMCAR, GDP, HAAM, JLSS, JMCL, JPNV, MGB, MMS, MCL, SGS, devidamente identificados nos autos, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida no âmbito da presente Execução de Julgados que os Recorrentes intentaram contra os MINISTROS, rectius, MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e das FINANÇAS, que julgou improcedente a peticionada extensão de efeitos [à sua situação] do aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06.03.2015, proferido no processo 606/05.1BECBR, tendo, consequentemente, absolvendo os Executados do pedido.
Em alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
“(…)
1.ª O acórdão do TCA Norte de 06-03-2015 cuja extensão se requer produz os seguintes «efeitos» suscetíveis de extensão aos requerentes: a) verifica, em relação a um grupo de autores, fundamento válido para o pedido deduzido na ação de declaração da ilegalidade por omissão [da obrigação de regulamentar o DL 112/2001 em relação ao pessoal inserido na carreira de inspeção da ex-DGV], b) julga verificada a situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial, em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação e c) admite a convolação objetiva do processo, nos termos do artigo 45.° do CPTA e determina as partes à celebração de um acordo indemnizatório.
2.ª A sentença recorrida faz uma errada interpretação do requerimento de extensão confundindo a impossibilidade superveniente da lide com a determinação prevista na norma do artigo 45.° e dos efeitos indemnizatórios que desta resultam, porquanto, se efetivamente, o efeito prático e útil que no momento presente os aqui requerentes querem obter é a determinação das partes à celebração de um acordo indemnizatório nos termos do artigo 45.° do CPTA, todavia, o ponto de partida factual do qual parte o acórdão-base é o da constatação da ilegalidade da omissão de regulamentar a carreira de inspeção no seio da DGV, por força da determinação legal do DL 112/2001, e esse ponto de partida é exatamente o mesmo quer na situação dos AA no acórdão-base, quer na situação dos aqui requerentes.
3.ª Efetivamente, quer os 34 funcionários em relação aos quais o acórdão-base reconheceu a titularidade de uma situação jurídica favorável, quer os requerentes no presente processo de extensão, [em relação aos quais a própria sentença aqui recorrida dá como provado, no ponto I. da matéria de facto provada, que constavam do quadro da DGV na carreira de inspetor de viação já desde 1996] - estavam na mesma situação factual à data do início do processo que deu origem ao acórdão cuja extensão de requer - 2005 - ou seja, estavam na mesma carreira de inspeção e na mesma instituição, a então DGV.
4ª Por isso, o que os aqui Recorrentes pretendem ver reconhecido é que a sua situação factual e jurídica, no que respeita à sua situação jurídico-laboral (carreira de inspeção na DGV, à data da propositura da ação que deu origem ao acórdão base) é exatamente igual à dos 34 inspetores de viação que obtiveram um acórdão que lhes reconhece uma situação jurídica favorável.
5.ª O reconhecimento dessa situação jurídica favorável invocada pelos Requerentes assenta num raciocínio fundamentante baseado em várias fases: em primeiro lugar é reconhecida a ilegalidade da omissão de regulamentar e consequentemente é reconhecida a validade do fundamento do pedido deduzido na ação; em segundo lugar é constatada a impossibilidade de concretizar a regulamentação por causa de alterações orgânicas entretanto ocorridas; em terceiro lugar é determinada a convolação objetiva do processo por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 45.° do CPTA e determinado às partes que estabeleçam um acordo indemnizatório, relativo a uma indemnização a pagar pelos réus aos autores, sob a cominação de, não o fazendo, a indemnização ser fixada judicialmente. Se os requerentes tivessem sido também AA no processo inicial a sua situação jurídica favorável seria hoje exatamente a dos A A no processo inicial.
6.º A sentença recorrida comete um erro de direito ao afirmar que «o reconhecimento judicial da omissão de regulamentar apenas tem como efeito «o tribunal dar conhecimento à entidade competente fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida» porquanto ao colocar a questão nestes termos a sentença recorrida subverte por completo a aplicação do artigo 161º do CPTA, o qual prevê - isso sim - a extensão dos efeitos de uma sentença concreta, proferida numa situação concreta e não de um efeito abstrato da utilização de um meio processual.
7º Nenhuma situação favorável resulta da lei, configurada em abstrato, em resultado, tão só, da previsão normativa, mas só de uma sentença judicial, que aplica a lei a um caso concreto, pode resultar, ou não, uma situação favorável, ou, no dizer da letra do artigo 161.°, o reconhecimento «da titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas».
8º A sentença recorrida manifesta total cegueira em relação à situação de facto dos aqui requerentes e à total identidade da situação destes com a situação dos AA no processo principal.
9º A sentença recorrida labora numa petitio príncipii - sendo, também por isso, revogável - ao dizer que a indemnização a fixar nos termos do artigo 45.° do CPTA só o foi «por duas ordens de razões: a ação Judicial ter sido proposta em 2005 (1), antes da revogação do diploma que carecia de regulamentação pelo DL 77/07, de 29/3 (2)» porquanto é óbvio, e os requerentes não contestam, que a constatada «inutilidade superveniente da lide» resultou das alterações orgânicas que levaram a extinção da DGV. Contudo, do reconhecimento dessa inutilidade da lide, acrescido ao reconhecimento de que a omissão de regulamentação era ilegal, resultou na prolação de um acórdão com efeitos favoráveis para os AA no processo principal, que os ora Requerentes querem ver estendidos à sua situação jurídica.
10.ª O mecanismo da extensão dos efeitos favoráveis de uma sentença - repete-se trata-se da extensão dos efeitos favoráveis e não da reprodução exata do raciocínio fundamentante de uma sentença - pode perfeitamente ser aplicado a uma sentença que determine a convolação objetiva do processo por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 45° do CPTA, ao contrário do que alega a sentença recorrida.
11.ª O reconhecimento da igualdade de situações jurídicas entre os requerentes da extensão e os AA beneficiários de uma sentença que lhes reconhece uma situação favorável é a própria razão de ser do mecanismo do artigo 161º pelo que, ao admitir como matéria de facto provada que os aqui recorrentes estão na carreira de inspeção da DGV à data da propositura da ação principal (2005) a sentença dá como provado o elemento essencial para a aplicação do mecanismo de extensão.
12.ª A sentença recorrida comete um erro na aplicação do direito ao afirmar que «no acórdão cujos efeitos os ora requerentes visam estender [...] não foi reconhecida nenhuma situação jurídica favorável na medida em que a mesma pressupunha que os ora requerentes tivessem atuado durante a vigência do DL 112/2001 no sentido de ser colmatada a «omissão do dever de regulamentar» e não posteriormente, em que sobreveio nova legislação revogando e regulando a situação dos ora requerentes designadamente quanto aos seu regime e condições de transição para as novas entidades, após a extinção da ex-DGV», porquanto um requerimento de extensão de uma sentença que constitui uma situação favorável em benefício de um conjunto de sujeitos só faz sentido após a prolação do acórdão-base que reconheceu essa titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas.
13.ª Os aqui requerentes apenas se sentiram movidos a deduzir um processo judicial de extensão a partir do momento em que foi proferido o acórdão-base (março de 2015) pois só aí tinham um acórdão extensível, o que o próprio artigo 161.° do CPTA admite ao permitir a extensão dos efeitos de uma sentença a pessoas «quer tenham ou não recorrido à via contenciosa».
14.ª A sentença recorrida comete um erro crasso ao determinar que - apesar de o acórdão-base apenas ter sido proferido em março de 2015 - os requerentes estariam obrigados (!!!) a propor uma ação judicial (para declaração da ilegalidade da omissão) até 28 de março de 2007?!
15ª Os Recorrentes consideram que, quanto ao requisito da alínea a), do nº 2, do artigo 161? do CPTA, a expressão «no mesmo sentido» não pode, no caso concreto, ser entendida como exigindo 5 acórdãos em que, em todos os 5 a situação de facto se refira a funcionários da ex-DGV que à data em que existia a ex-DGV exercessem funções de inspeção e que, em consequência, tenha sido, em relação a eles, declarada a ilegalidade da omissão de regulamentar e determinada a celebração de um acordo indemnizatório em consequência da inutilidade superveniente da lide, pela simples razão de que os únicos funcionários nessas condições são, por um lado, os AA no acórdão-base e, por outro lado, os aqui recorrentes (como resulta da leitura da lista apensa aos autos e dada para todos os efeitos como reproduzida no ponto I da matéria de facto dada como provada na sentença aqui em crise).
16º Uma vez que o acórdão-base reconhece uma situação jurídica favorável a 34 funcionários da ex-DGV que foram autores, em coligação, no processo que esteve na origem do acórdão-base, estes obtiveram, na realidade, 34 decisões de reconhecimento de situação jurídica favorável. Efetivamente, como reconhece a doutrina e a jurisprudência, existindo coligação ativa, tal corresponde a tantas ações quantas os AA coligados. Pelo que está satisfeito o requisito que o legislador teve na ideia ao exigir um número mínimo de decisões «no mesmo sentido».
17º Além disso, a própria letra do nº 2 do artigo 161º do CPTA, aos dispor que: «o número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos (aqui não se refere a nenhum número em concreto) perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público (...)» prevê claramente uma situação como a que está e causa nos autos, pelo que não pode deixar de se considerar que se encontram perfeitos os requisitos cuja observação é imposta pelo artigo 161º do CPTA.
18º A interpretação da norma da alínea a), do n.° 2, do artigo 161.°, que conduza a indeferir a extensão de um acórdão favorável a 34 funcionários de uma determinada carreira e de um determinado serviço público, AA em coligação ativa nesse processo, a 25 outros funcionários dessa mesma carreira desse mesmo serviço público é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° e no artigo 58.°, n.° 2, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
19º Uma interpretação do artigo 161.°, n.° 2, alínea a), do CPTA, de tal modo restritiva que impeça a extensão de efeitos de um acórdão no qual se julga ilegal a omissão de regulamentar o DL 112/2001 em relação à carreira de inspeção da ex-DGV a funcionários dessa mesma ex-DGV que, à exata semelhança dos 34 AA em coligação nesse acórdão de referência, estavam inseridos nessa mesma carreira de inspetor de viação na data de produção de efeitos desse DL 112/2001, é inconstitucional também por violação do princípio da tutela judicial efetiva consagrado no artigo 268.° n.° 4, CRP. A violação do princípio da tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 268° n.° 4, CRP, decorre do facto de tal entendimento tomar virtualmente impossível que os aqui Requerentes obtenham a extensão do acórdão que foi favorável aos seus colegas porque é impossível a existência de qualquer outro acórdão idêntico, uma vez que o conjunto, finito, dos funcionários em idêntica situação é composto, exclusivamente, pelo grupo dos AA no acórdão-base e pelo grupo dos requerentes no presente processo de extensão!!! É impossível a existência de outro acórdão exatamente «no mesmo sentido» pela simples razão de que as pessoas exatamente nas mesmas condições ou são os AA no acórdão-base ou são os aqui requerentes da extensão desse mesmo acórdão: tertium non datur!
20.ª Apesar de ser na linha do entendimento restritivo contra o qual pugnam, os recorrentes, subsidiariamente, elencam vários acórdãos explicando que a ratio que lhes subjaz seria, em todo o caso, suficiente para considerar perfeito o requisito da existência de 5 acórdãos «favoráveis no mesmo sentido».
a) acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.06.2012, no processo n.° 0337/11.
Neste acórdão pode ler-se que «Apreciemos esses requisitos, o que iremos fazer seguindo de perto a doutrina expendida no acórdão deste STA de 19/10/2010, proferido no recurso n.° 460/08, sobre questão idêntica», pelo que procede a uma remissão (na verdade, uma transcrição integral) do mencionado acórdão.
O facto de em novo acórdão proferido em 4-07-2013 se ter confirmado a improcedência do pedido não afasta a sua utilidade para o que aqui interessa, uma vez a ratio decidendi é a mesma que no acórdão-base.
b) acórdão do STA de 19/10/2010, proferido no recurso n.° 460/08. Este acórdão é reproduzido ipsis verbis na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.06.2012, no processo n.° 0337/11, e, inerentemente, no acórdão-base.
Aí se pode ler, expressis verbis que se trata de um acórdão «sobre questão idêntica».
É o próprio STA que o afirma, não são os recorrentes.
Ora, como se pode concluir da leitura destes dois acórdãos, a questão idêntica reside no problema da existência de uma omissão de regulamentar as carreiras de inspeção na ex-DGV por força da aplicação do DL 112/2001.
[Todavia a solução concreta é diferente porquanto nos casos desses dois acórdãos o STA concluiu que, não estando os aí AA integrados na carreira de inspeção não existiria um dever de regulamentar, mas sim uma mera faculdade de regulamentar, pelo que concluiu que aquela omissão não era ilegal].
c) acórdão do STA, de 03-10-2006, no processo 964/04;
Neste acórdão, o STA trata de uma situação em tudo idêntica à dos autos. É certo, não são inspetores da ex-DGV mas sim da ex-DGT (direção-geral do turismo) mas o que está e causa é igualmente a omissão ilegal de regulamentação do DL 112/2001, nos precisos termos e que essa mesma questão se coloca no caso dos autos.
d) acórdão do Pleno do STA de 7/5/2008 (processo 964/04).
Neste acórdão, para o que aqui interessa, o Pleno do STA confirma o acórdão de 3-10-2006 afirmando que: «o Acórdão recorrido já afirmou - decisão que por falta de impugnação está consolidada - que se verificava uma situação de ilegalidade em resultado da não publicação do mencionado decreto regulamentar e que essa omissão legislativa conjuntamente com a impossibilidade da sua publicação determinou a ocorrência de prejuízos que importava ressarcir,»
e) acórdão do STA, de 23-04-2008, no processo 897/07;
Este acórdão é perfeitamente pertinente para o presente processo de extensão na medida em que se pronuncia sobre a questão central que aqui está em causa, e o faz no mesmo sentido, ou seja, está-se perante uma omissão de regulamentar carreiras da função pública (é certo que aqui o diploma cuja regulamentação é omitida não é o Dec.-Lei n.° 112/2001 mas sim o Decreto- Lei n.° 404-A/98), omissão essa que se reconhece ser ilegal.
Contudo, para o que aqui interessa, também este acórdão estabeleceu a existência de uma omissão ilegal de regulamentar uma carreira e, em face da impossibilidade de repor a legalidade através da emissão das normas em causa, reconheceu a correção da solução legal do artigo 45.° do CPTA com a determinação das partes a estabelecerem um acordo indemnizatório. [o que aqui se não verificou apenas por não se reconhecer ao sindicato autor a legitimidade para beneficiar desse direito indemnizatório].
f) acórdão do ST A de 14.07.08 - Proc. 963/07,
Apesar de, no caso concreto, o desenlace não ter sido idêntico ao do acórdão-base no presente processo, certo é que o ponto de partida é também o mesmo, ou seja, o dever legal de regulamentar uma carreira (neste caso quanto a aspetos remuneratórios) e a verificação de uma omissão ilegal, que só não resulta na consagração de um direito a uma indemnização por ilegitimidade do sindicato Autor.
g) acórdão do ST A, de 25-03-2010, no processo 913/08;
O argumento jurídico do Proc. 913/08, que para os efeitos do artigo 161.° CPTA é aqui invocado pelos aqui AA mantém-se incólume e é de toda a utilidade: «Chega-se, assim, à conclusão de que o direito de indemnização derivado de omissões ilegais de emissão de normas pode ser efetivado em ação administrativa especial visando a declaração de ilegalidade de norma por omissão, no âmbito do art. 45.° do CPTA. [...] Não é necessário, para aplicação do regime do art. 45.°, que a omissão de norma subsista no momento em que se decide, pois, pelo contrário, a questão da aplicação só se coloca quando se constatar que já não é possível suprir a omissão, quando a conduta omissiva já tiver cessado.»
21º
A expressão «no mesmo sentido» utilizada no artigo 161º CPTA tem que ser interpretada com o sentido de permitir acolher a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto a uma determinada questão jurídica, independentemente da ulterior cassação de um ou outro dos acórdãos em que essa orientação jurisprudencial se consubstancia por motivos atinentes à deficiente instrução probatória ou à pretensa ilegitimidade da entidade requerente.
Em todos os acórdãos mencionados na Conclusão 20ª é abordada e decidida em termos idênticos por Tribunais Superiores uma questão idêntica, qual seja a constatação de uma obrigação legal de regulamentar uma carreira (de inspeção ou outra) com a consequente ilegalidade da omissão de regulamentar e a equação da convolação objetiva do processo com a determinação à fixação de uma indemnização (ainda que em alguns casos não tenha sido reconhecida ao autor legitimidade para titular esse direito indemnizatório).
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá, com o Douto suprimento de V. Exa., ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida sendo, em consequência, dado provimento à pretensão dos recorrentes, sendo determinada a extensão a situação jurídica destes do conteúdo decisório favorável do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06-03-2015, proferido no processo 606/05.1BECBR, notificado a 10-03-2015, que confirma o acórdão do TAF de Coimbra de 02-10-2013.
“(…)”.
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Ministério da Administração Interna apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
“(…)
1) A douta Sentença ref.ª n.° 4772028, proferida pelo Tribunal Administrativo c Fiscal de Coimbra em 2 de novembro de 2017 p.p., faz uma correta aplicação do Direito ao caso ora em apreço;
2) A extensão dos efeitos do acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 6 de março de 2015 p.p. no âmbito do Processo n.º 606/05.1BECBR, exige aos ora Recorrentes o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 161.° do CPTA;
3) Os ora Recorrentes admitem no seu recurso jurisdicional que não preenchem nenhum dos pressupostos exigidos pela citada norma legal;
4) Os ora Recorrentes demonstram, ao invés, que não existe sequência jurisprudencial, concordante em número e sentido, que possa fundar a intentada extensão de efeitos do invocado acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte;
5) Os ora Recorrentes nunca impugnaram a respetiva situação jurídico-estatutária no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., nem no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., antes do proferimento do aludido acórdão.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser declarado improcedente o recurso jurisdicional ora interposto, sendo as presentes Contra-Alegações dadas como provadas nos autos do presente Processo n.° 606/05.1BECBR-B e mantida a douta Sentença ref.ª n.° 4772028, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 2 de novembro de 2017 p.p., com a consequente absolvição do Ministério da Administração Interna da intentada extensão de efeitos de sentença.
(…)”.
De igual modo, o Recorrido Ministério das Finanças apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
“(…)
a) Bem andou o tribunal a quo ao considerar que não existe uma identidade de situações jurídicas quanto aos efeitos da sentença que os então Requerentes pretendiam fazer estender ao seu caso concreto;
b) Com efeito, a lei exige uma perfeita identidade de situações porquanto vai atribuir força executiva a uma sentença proferida noutro processo. É, portanto, necessário que o juízo comparativo seja evidente e resulte da mera comparação das situações (vide, ainda neste sentido, os acórdãos do STA de 19/02/2009 (Proc n° 048087A) e de 17/12/2008 (Proc n° 0239A/059);
c) Ora, para que um caso seja perfeitamente idêntico é, desde logo, necessário que os pressupostos de facto relevantes para a subsunção legal sejam substancialmente idênticos, em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídico, o que pressupõe uma análise dos factos dados como provados no acórdão cuja extensão de efeitos se pretende estender e a situação de facto da requerente. – cfr. Acórdão do STA de 24/10/2013, Proc n° 0761/13;
d) Como facilmente se retira do caso concreto, a pretensão dos ora Recorrentes deduzida na atualidade nunca poderia suscitar uma análise valorativa conducente ao reconhecimento da impossibilidade superveniente da lide e à consequente convolação objetiva do processo nos termos do artigo 45° do CPTA; antes à sua improcedência;
e) Noutro plano, estando em causa o exercício de uma faculdade que vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, não está demonstrado in casu que tenham sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, pelo menos, cinco sentenças transitadas em julgado;
f) Desde logo, trata-se de averiguar se existe uma situação de igualdade de tratamento de prescrição substantiva idêntica, por estarem em causa valores constitucionalmente relevantes de justiça material, o que reclama que seja idêntico o enquadramento legal da pretensão substantiva deduzida ou que esta seja suscetível de ser decidida com base na aplicação das mesmas normas a situação de fato semelhantes;
g) Contudo, o entendimento expendido pelos Recorrentes é algo artificial ao pretender construir uma orientação jurisprudencial à custa da manipulação de excertos de diversos acórdãos, quando em praticamente nenhum deles está sequer em causa a omissão de regulamentar a carreira de inspeção da ex-DGV por força da determinação legal constante do DL n° 112/2001;
h) Na verdade, um breve excurso pelas decisões judiciais invocadas pelos ora Recorrentes, permite evidenciar que em nenhum dos arestos do STA invocados foi decidida, no mesmo sentido, situação idêntica à visada no acórdão do TCA Norte de 06/03/2015;
i) Ou seja, nenhum dos referidos arestos do STA espelha a aplicação uniforme e reiterada das mesmas normas legais a situação de fato do tipo das versadas no acórdão do TCA Norte de 06/03/2015, como não espelha sequer apreciação e decisão no sentido propugnado por aqueles;
j) Isto posto, e tendo presente a jurisprudência consolidada do STA supra invocada, reitera-se que não está sequer preenchido o pressuposto de existência de cinco sentenças de tribunais superiores proferidas no mesmo sentido e transitadas em julgado sobre casos perfeitamente idênticos;
k) Pelo que nada deve ser censurado à douta sentença sob recurso.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. decerto doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo a costumada Justiça
(…)”.
O Tribunal a proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº. 146º, 1 do C.P.T.A.
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se o Tribunal a quo, ao determinar a improcedência da extensão de efeitos [à situação dos Recorrentes] do aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06.03.2015, proferido no processo 606/05.1BECBR, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação direito, designadamente por violação do disposto no artigo 161º do C.P.T.A.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1- DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
A. Da sentença proferida em 09.04.2010, por este Tribunal nos autos que correram termos sob o n° 606/05.1BECBR, destaca-se o seguinte:
“(…)
Atenta a posição assumida pela entidade demandadas perante os factos articulados pelos autores, e o teor dos documentos juntos, consideram-se provados e com interesse para a decisão os seguintes factos:
1. Os autores eram funcionários da Direção-Geral de Viação e estavam integrados na carreira de inspetor de viação ou desempenhavam funções de inspeção.
2. Até á presente data, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 14° do DL n° 112/2001 de 6 de abril não foi publicado.
(...)
O Direito
Os autores vieram pedir a declaração da ilegalidade da omissão da regulamentação do DL n° 112/2001 de 6 de abril (diploma que estabelece o enquadramento e define a [nova] estrutura de carreiras de inspeção da Administração Pública) para a carreira de inspeção do pessoal do quadro do pessoal da Direção Geral de Viação, prevista no n° 2 do artigo 14° do referido diploma.
(.)
Pelo exposto:
1) Julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de regulamento;
2) Fixo, nos termos do n° 1 do artigo 45° do CPTA, o prazo de 20 dias para as partes acordarem no montante da indemnização devida
- cfr. sentença junta a fls. 31- 55, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B. A sentença foi confirmada, por julgamento em conferência, no TAF de Coimbra, por Acórdão de 08.10.2013 - cfr. fls. 29 dos autos;
C. Interposto recurso jurisdicional do Acórdão precedente para o TCA Norte este proferiu, em 06.03.2015, Acórdão em que foi revogada parcialmente a decisão recorrida, do qual se destaca o seguinte:
"(…)
No caso concreto e, como vimos, apenas em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação se verifica uma omissão ilegal de regulamentar; pelo que se verifica ser fundamentado o pedido inicialmente formulado por estes autores.
Voltamos aqui a citar o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.06.2012, no processo n.° 0337/11, com o qual também neste trecho se concorda:
“(…) A revogação do ato legislativo carente de regulamentação faz cessar a partir da revogação a necessidade da sua regulamentação. Por isso, a partir de então, ou seja, a partir do momento em que o ato legislativo deixa de vigorar, deixa de existir uma condição de procedência.
No entanto, esta evidência não afasta a possibilidade de, durante a vigência da norma carente de regulamentação, se ter tornado exigível a obrigação de emitir as normas e, por esse motivo, a Administração se encontrar já numa situação de “ilegalidade por omissão”.
Por isso a revogação da lei carente de regulamentação, só por si, não afasta a existência de uma situação de ilegalidade por omissão ocorrida durante a sua vigência. Não é, pois, exato, concluir que a revogação da lei carente de regulamentação implica necessariamente a improcedência da ação de condenação na emissão do regulamento.
Para determinar os efeitos de tal revogação, torna-se necessário averiguar várias coisas: (i) se a revogação ocorre antes ou depois de proposta a ação; (ii) se a revogação é retroativa; (iii) se durante a vigência da norma revogada, chegou a constituir-se na esfera jurídica dos interessados o direito ou interesse legítimo de exigir a condenação da Administração na emissão das normas.
Se a revogação da norma ocorre antes da propositura da ação, esta deve ser julgada improcedente, sem aplicação do art. 45°, 1 do CPTA. Falta um requisito de procedência: vigência da lei carente de regulamentação. Se durante o período de vigência da norma chegou a haver uma ilegalidade por omissão, só resta ao interessado lesado pedir a respetiva indemnização através da ação para efetivação da responsabilidade civil.”
É que, em face dessa revogação, não existem situações presentes e futuras carentes de regulamentação e, como este STA tem reafirmado, também não é juridicamente possível emitir regulamentos para o passado, dado estes não poderem ser dotados das características de generalidade e abstração que os mesmos devem conter (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos de 23/4/2008 e de 19/10/2010, proferidos nos recursos n.ºs 897/07 e 460/08, respetivamente). (...)"
No caso concreto a revogação da norma ocorreu depois da propositura da ação.
A Direção-Geral de Viação foi extinta com a criação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, operada pelo DL n.° 77/07, de 29 de março, que no seu artigo 13° revogou expressamente o Decreto-Lei n.° 484/99.
E a presente ação foi proposta em 19.10.2005 - ver fls. 1.
Pelo que, verificando-se em relação a este grupo de autores fundamento válido para o pedido deduzido na ação, de declaração de ilegalidade por omissão de regulamento, impõe-se em relação a eles a convolação objetiva do processo por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 45° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Tal como decidido nesta parte pelo tribunal a quo.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:
1. Revogam parcialmente a decisão recorrida e, em consequência:
1.1. Julgam a ação improcedente relativamente aos autores que não integravam a carreira de inspetor de viação, absolvendo as entidades demandadas do pedido.
1.2. Julgam verificada uma situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial, em relação aos autores integrados na carreira de inspetor de viação.
2. Confirmam a decisão recorrida quanto à convolação objetiva do processo, apenas no que toca a este último grupo de autores.
(...)“- cfr. fls. 19 a 28 dos autos; cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D. O Acórdão precedente foi notificado aos Autores através de ofício datado de 10.03.2015 - cfr. fls. 18 dos autos,
E. Do Acórdão precedente foi interposto recurso de revista para o STA, por parte de alguns dos Autores - cfr. processo principal, o qual por Acórdão de 11.11.2015, não admitiu a revista - cfr. fls. 866-870 do processo principal;
F. Os co-Autores indicados em E. interpuseram, em 24.11.2015, recurso para o Tribunal Constitucional o qual por Acórdão n° 276/2016, indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n° 164/2016, que não conheceu do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional - cfr. fls. 940 a 962 do processo principal; cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G. Os ora Requerentes dirigiram às Entidades Executadas os requerimentos juntos como Docs. 3-A e 3-B, ao presente requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido destacando-se o seguinte:
"(…)
requerem os supra identificados funcionários que o Ministério das Finanças e o Ministério da Administração Interna (na qualidade de Réus no sobredito processo judicial no qual foi proferido o acórdão cm referência e também na qualidade de Ministério da Tutela do IMT, IP) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IMT, IP, (na qualidade de atual entidade empregadora dos funcionários supra identificados e entidade sucessora da Direção-Geral de Viação no que respeita às atribuições desta em matéria de inspeção) celebrem com os aqui requerentes uma acordo compensatório, nos termos do artigo 45.º do CPTA, e em termos idênticos, e de acordo com os mesmos critérios, aos que serão adotados no acordo a celebrar com os funcionários autores no sobredito processo 606/05.1 BECBR.
(…)”
H. Os requerimentos precedentes foram recebidos, respetivamente, pelo Ministro da Administração Interna, no dia 14.03.2016 e pelo Ministro das Finanças, no dia 21.03.2016 - cfr. respetivos documentos;
I. Os aqui requerentes [incluindo os já falecidos] constavam do quadro da DGV na carreira de inspetor de viação - cfr. Aviso publicado em DR II Série, de 24.12.1996 - cfr. fls. 564 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J. O requerimento inicial da presente ação foi remetido a este Tribunal via site em 31.08.2016 - cf. fls. 1 dos autos.
III.2- DO DIREITO
Os Autores/Recorrentes, de entre outros, intentaram a presente Execução de Julgados com vista à extensão [à sua situação jurídica] dos efeitos favoráveis do aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06.03.2015, proferido no processo 606/05.1BECBR.
Todavia, o T.A.F. de Coimbra julgou improcedente a presente ação executiva, e, consequentemente, absolveu os Executados do pedido.
Examinando a fundamentação vertida na decisão recorrida, resulta cristalino que a improcedência da presente ação vem arrimada na falta de preenchimento dos requisitos previstos no nº.1 e na primeira parte da alínea b) do nº.2, ambos do artigo 161º do CPTA, relativo à necessidade de (i) perfeição de identidade de situação jurídica entre si e aquele que se pretende estender os efeitos da sentença nela proferida e (ii) de prolação por tribunais superiores de cinco sentenças transitadas em julgado, respetivamente.
Da sentença recorrida com esta fundamentação discordam os Recorrentes, que lhe imputa erro de julgamento de direito.
Não obstante as suas doutas alegações, cremos não assistir razão qualquer aos Recorrentes.
Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção.
No recurso jurisdicional que agora se aprecia está em causa testar da aplicabilidade da extensão dos efeitos do aresto proferido por este Tribunal Superior no âmbito do processo registado sob o nº. 606/05.1BECBR ao caso particular dos Recorrentes.
Neste domínio, refira-se que a extensão dos efeitos do referido aresto, pretendida pelos Recorrentes, depende da aplicação do disposto no art.º 161º do CPTA.
Com efeito, e bem vistas as conclusões do presente recurso, os Recorrentes esteiam a sua pretensão neste dispositivo legal.
Nessa senda, cumpre indagar se ocorre alguma das circunstâncias obstativas convocadas pelo Tribunal a quo.
Com efeito, o Tribunal a quo pugnou pela falta de verificação dos pressupostos previstos no nº 1 do artigo 161º, relativo à necessidade de perfeição de identidade de situação jurídica entre si e aquele que se pretende estender os efeitos da sentença nela proferida.
Convocou também a falta de preenchimento do requisito previsto na primeira parte da alínea b) do nº.2 do mesmo preceito legal, respeitante à necessidade de prolação por tribunais superiores de cinco sentenças transitadas em julgado.
Sobre esta matéria, importa, desde logo, determinar qual a lei aplicável à situação sub judice.
Assim, e no domínio versado, temos que o Decreto-Lei nº. 214-G/2015, de 2 de outubro, procedeu a uma reforma substancial do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], aprovado pela Lei nº. 15/2002, de 22 de fevereiro, e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19 de fevereiro - os dois diplomas estruturantes do sistema português de contencioso administrativo.
Introduziu também alterações pontuais em diferentes diplomas avulsos que versam sobre matéria processual administrativa ou matéria puramente administrativa, como é o caso do Código dos Contratos Públicos, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Estabelece o art. 15º, nº. 2 do Decreto-lei no 214-G/2015 de 02.10. que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei no 15/2002 de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 4-A/2003 de 19 de fevereiro, 59/2008 de 11 de setembro e 63/2011 de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.
O Decreto-lei nº. 214-G/2015 de 02.10, entrou em vigor 60 dias após a data da sua aplicação [cfr. 15º., nº. 1], ou seja, a 02.12.2015.
Considerando que a presente ação executiva deu entrada em juízo no dia 31.08.2016, será de aplicar à mesma as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015.
É o seguinte o teor dos nº.1 e 2 do art. 161º do CPTA, na redação pelo Decreto-Lei nº. 214- G/2015, que prevê os pressupostos de extensão dos efeitos de uma sentença:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
(…)”.
Conforme emerge grandemente do exposto, o objetivo a que tende o preceito [extensão dos efeitos de sentença] depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos.
A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas.
Os requisitos de que depende são os seguintes:
(i) Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças [nº. 1];
(ii) Que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado [nº. 1];
(iii) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos [nº. 2];
(iv) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º [nº. 2, alínea a)];
(v) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência [nº. 2, alínea b)];
Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, basta a inverificação de qualquer deles para soçobrar a pretensão dos requerentes.
No caso presente, os Exequentes/Recorrentes alicerçam o seu direito no facto de exercerem [ou terem exercido] funções de inspeção, estando [ou tendo estado] inseridos na carreira de inspeção da DGV ou do IMT, I.P. na data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 112/2001, 06.04, que veio impor a regulamentação da carreira de inspeção nos vários organismos do Estado, num prazo de 90 dias, obrigação que o Estado Português não cumpriu, situação reconhecida no acórdão [fundamento] do T.C.A. Norte 06.03.2015.
Como explicitou o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 19/02/2009, no processo 048087A, “a expressão legal “casos perfeitamente idênticos”, utilizada no art. 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes. Assim, a simples diversidade (geográfica e cadastral) dos prédios, a diversidade dos produtos florestais em causa (cortiça ou outros), a circunstância de a cortiça estar apenas extraída ou também armazenada, serão para a lei elementos perfeitamente irrelevantes, na justa medida em que não interferem com o núcleo essencial da estatuição normativa sufragada na sentença cuja extensão de efeitos é requerida. O que nos impõe necessariamente a tarefa de identificar com precisão o âmbito da pronúncia emitida na referida sentença, em ordem a saber se os casos dos requerentes se identificam perfeitamente (em termos de situação fáctica, qualificação e tratamento jurídicos) com o decidido nessa sentença, ou seja, se a configuração dos mesmos é de tal modo similar (“perfeitamente idênticos”) que reivindica e justifica um mesmo tratamento jurídico. Importa, por outras palavras, captar o núcleo essencial da pronúncia contida na sentença extensível, ou seja, da estatuição normativa ali sufragada”.
Pois bem, na situação presente, e quanto ao invocado requisito de necessidade de perfeição das situações jurídicas em confronto, é nosso entendimento que os Exequentes/Recorrentes não se encontram na mesma situação jurídica do grupo de funcionários que beneficiou do julgado prolatado por este Tribunal Superior na ação nº. 606/05.1BECBR, que, reconhecendo a validade do pedido de declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação do D.L. nº. 112/2001, determinou, quanto aqueles, a convolação objetiva do processo por impossibilidade da lide nos termos do artigo 45º do CPTA.
Realmente, examinando o teor do aresto prolatado por este T.C.A.N., assoma evidente que o ali decidido só tem reflexo relativamente a um concreto grupo de funcionários integrados na carreira de inspeção que formularam pretensão jurisdicional de declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação do D.L. nº. 112/2001 previamente à revogação do ato legislativo carente de regulamentação, operada pelo D.L. nº. 77/07, de 29.03, que, no seu artigo 13º, revogou expressamente o D.L. nº. 484/99, de 10.11.
Este parâmetro [instauração da ação previamente à revogação do ato carente de legislação] reveste-se de particular importância para a verificação do requisito relativo à perfeição da identidade da situação jurídica em confronto, pois considerou-se no aresto fundamento que se a ação tivesse sido instaurada após a revogação do ato legislativo carente de regulamentação, a mesma teria que ser julgada improcedente.
Para cabal aquisição do que se vem de expender, atente-se na facticidade vertida na alínea C) do probatória, inequívoca na afirmação da realidade ora reconhecida.
Deste modo, e sopesando que a factualidade assumida na alínea J) do probatório coligido nos autos, concatenando-a com a data de revogação do ato legislativo carente de regulamentação, assoma evidente que não ocorre a verificação do pressuposto relativo à perfeição de identidade de situações jurídicas previsto no nº.1 do artigo 161º do C.P.T.A.
Acrescente-se que não se verifica, igualmente, as condições de que o legislador faz depender a possibilidade de apresentação de pedido extensivo, isto é, a existência de 5 sentenças transitadas em julgado ou 3 casos relacionados com a existência de processos em massa nos termos do preceituado no art.º 48º do CPTA.
Efetivamente, no caso versado, não só há qualquer notícia da existência de processos em massa na matéria em discussão nestes autos, como não se encontra cumprida a condição da existência de 5 sentenças transitadas em julgado com idêntico sentido decisório [entenda-se dispositivo].
Na verdade, percorrido o teor dos arestos proferidos no âmbito das ações nº. 337/11, 460/08, 964/04, 897/07, 963/07 e 913/08, melhor evidenciadas na conclusão 20ª, logo se constata que apenas a primeira é relativa a um pedido de declaração de omissão de regulamentação do D.L. nº. 112/2001 [como sucede no acórdão fundamento invocado nos autos], sendo as demais inerentes a iguais pedidos declaração de omissão de regulamentação, mas desta feita, do D.L. nº. 404-A/98, falecendo ainda a exigível identidade de sentido decisória destes arestos, porquanto em nenhum dos mesmos foi decidida a declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação, ademais e especialmente, do D.L. nº. 112/2011.
Adicionalmente, e ainda a este propósito, afirme-se que é de rechaçar a posição dos Recorrentes de que, uma vez “(…) que o acórdão-base reconhece uma situação jurídica favorável a 34 funcionários da ex-DGV que foram autores, em coligação, no processo que esteve na origem do acórdão-base, estes obtiveram, na realidade, 34 decisões de reconhecimento de situação jurídica favorável (…)”[cfr. conclusão 16ª], e, por essa via, estaria preenchido o requisito em análise.
É que, não resta qualquer dúvida de que, ao estabelecer o requisito referente à existência de 5 sentenças prolatadas por Tribunais Superiores transitadas em julgado, o legislador pretendeu referir-se, inequivocamente, a decisões jurisdicionais transitadas em julgado em número de 5, uma vez que tal número traduz uma garantia de uniformidade jurisprudencial na jurisdição quanto ao julgamento de um certo tipo de situação de fáctico-jurídica.
Sendo assim, apesar do aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 606/05.1BECR abranger 34 destinatários efetivos, a verdade é que configura uma única apreciação jurisdicional da questão.
Portanto, não pode deixar de ser valorada como uma única decisão jurisdicional para todos os efeitos, o que implica que não existe, no caso concreto, aquele mínimo de uniformidade jurisprudencial que o legislador reputou de imprescindível para desencadear o mecanismo da extensão dos efeitos da sentença.
Assim sendo, é forçoso concluir que também não se mostra o preenchimento do pressuposto previsto na al. a) do nº. 2 do art. 161º do C.P.T.A.
Refira-se que o que se vem de decidir em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do C.P.T.A e na Constituição da República Portuguesa.
Apenas se pretende evitar que os efeitos favoráveis do processo nº. 606/05.1BECBR-B seja precipitadamente estendido à situação dos Recorrentes, numa altura em que a situação não o justifica, por se mostrar evidenciada uma situação obstativas do conhecimento do mérito.
Derradeiramente, saliente-se que alegação vertida na conclusão 18ª em torno da inconstitucionalidade da alínea a) do nº.2 do artigo 161º do C.P.T.A., quando interpretado no sentido concordante com a posição aqui acolhida, carecia de mais e melhor densificação e justificação, o que, por si só, determina a sua inverificação.
Com efeito, a alegação que o Recorrente mobiliza neste domínio é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com a violação do princípio invocado, não constituindo suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade da inconstitucionalidade suscitada nos autos.
Em todo o caso, refira-se que, como afirmou o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 19/04/2007, no processo 0164A/04, (…) o princípio da igualdade não constitui impedimento a que o órgão legiferante tivesse editado a norma em causa, nos termos e com o seu preciso conteúdo, não se detetando, aqui, um qualquer arbítrio legislativo, traduzido na hipotética clara falta de apoio constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efetuada pela citada medida legislativa (…)”.
Concludentemente, nenhuma inconstitucionalidade quanto ao ora perfilhado se divisa por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
IV- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Registe e Notifique-se.
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco