Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório
Maria ...., Directora da Direcção Central de Fronteiras do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, veio impugnar o acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o recurso hierarquico interposto do despacho de indeferimento do seu pedido de pagamento do suplemento a que se refere o art. 4º do Dec. Lei 160/92, de 1/8, no período em que desempenhou as funções de Directora Regional da Direcção Regional de Lisboa do S.E.F.
A entidade recorrida respondeu defendendo a extinção da instância do recurso, por inutilidade superveniente da lide.
Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª A recorrente é Inspectora Superior da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
2ª Entre Agosto de 1998 e Outubro de 2001, exerceu funções de Directora Regional de Lisboa do S.E.F., em comissão de serviço;
3ª Em 14 de Novembro de 2001, requereu ao Exmo. Director Geral do SEF a reposição do suplemento a que se refere o art. 4º do Dec. Lei nº 160/92, de 1 de Agosto;
4ª Tal pedido foi indeferido como consta dos autos;
5ª A situação, no que concerne ao pedido do suplemento no caso da recorrente, é regulada pelo Dec. Lei nº 160/92, de 1 de Agosto, e não pelo Estatuto do Pessoal do S.E.F., em Comissão de Serviço como Directora Regional de Lisboa do S.E.F., aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro
6ª A recorrente, em Comissão de Serviço como Directora Regional de Lisboa do S.E.F., mesmo não tendo optado pelo vencimento da carreira, tem direito ao suplemento a que se refere o artº 4º do diploma citado, por aplicação “a contrario” do nº 1 do artº 5º do referido diploma 160/92;
7ª A posição e actuação da autoridade recorrida viola frontalmente o artº 4º do Dec. Lei nº 160/92, de 1 Agosto.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é Inspectora Superior da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.E.F.
b) Por requerimento datado de 14.11.01, requereu, ao Sr. Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que fosse determinada a reposição do pagamento, com efeitos reportados a Agosto de 1998, do suplemento a que se refere o artº 4º do Dec. Lei nº 160/92, de 1 de Agosto;
c) Alegando ter desempenhado, em Comissão de Serviço, de Agosto de 1998 a Outubro de 2001, as funções de Directora Regional, não deixando de estar sujeita ao desgaste físico e ao risco previsto no nº 1 do referido art. 4º do Dec. Lei 160/92;
d) O Sr. Director Geral do S.E.F., por despacho de 18.02.02, indeferiu o pedido formulado pela recorrente
e) A recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro da Administração Interna;
f) Sobre tal recurso não recaiu qualquer despacho, pelo que a recorrente, em 14.10.02, interpôs o presente recurso contencioso de anulação.
3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega que, em comissão de serviço como Directora Regional de Lisboa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mesmo não tendo optado pelo vencimento da carreira, tem direito ao suplemento a que se refere o art. 4º do do Dec. nº 160/92, de 1 de Agosto, por aplicação “a contrario” do nº 1 do art. 5º do referido diploma 160/92.
Pelo que, na sua tese, o acto impugnado violou frontalmente tal disposição legal (art. 4º do Dec. Lei nº 160/92, de 1 de Agosto.
Por sua vez, a autoridade recorrida, basendo-se na Informação nº 08/DCGA/CJ/2002, de 29.01.02, entende não assistir razão à recorrente, posição em que é acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
É esta a questão a analisar.
O direito ao suplemento peticionado pela autora fundamenta-se nos “ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e risco”, sendo este suplemento considerado como vencimento e neste integrado, de acordo com o nº 3.
Ora, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, a recorrente, no período em causa, não exerceu as funções próprias do pessoal de investigação e fiscalização, mas as de directora regional, em comissão de serviço.
Por outro lado, não optou pela remuneração correspondente ao lugar de origem, como lhe permitia o art. 5º nº 1, eventualmente porque lhe era mais favorável a remuneração correspondente ao cargo efectivamente desempenhado. Não pode, assim beneficiar simultâneamente desta remuneração, acrescida de parte da remuneração correspondente ao lugar de origem, em que o suplemento se integra, pois a opção era entre a remuneração do cargo de director regional e a do lugar de origem, e não entre aquela acrescida do suplemento que integra o vencimento do lugar de origem e este”.
Ora, o suplemento previsto no art. 4º do Dec. Lei nº 160/92 possui a natureza de um suplemento remuneratório funcional, que se destina a retribuir desvantagens inerentes ao exercício dos cargos (ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, maior desgaste físico e risco).
Como se encontra provado nos autos, no período compreendido entre Agosto de 1998 e Outubro de 2001, a recorrente exerceu as funções de Directora Regional de Lisboa, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujo conteudo funcional é totalmente distinto dos que integram as categorias próprias da carreira do pessoal de investigação e fiscalização, inexistindo, portanto, os pressupostos que legitimam a concessão do aludido suplemento (cfr. Dec. Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro, 252/2000, de 16 de Outubro, 290-A/2001 de 17 de Novembro, e a Lei nº 49/99 de 22 de Junho).
Conclui-se, pois, que o acto recorrido não violou qualquer norma, nomeadamente o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 160/92, de 1 de Agosto.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente , fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 14.12.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa