I- RELATÓRIO
Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por M…, executada por reversão no processo de execução fiscal nº 1538199701010875 e apensos, instaurado à sociedade devedora originária “S…., Lda.”.
A Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“A) In casu, com elevado respeito pelo douto Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT; arts. 24.º, n.º 1 e 74.º ambos da LGT; art. 342, n.º 1, 349.º e 350.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT; art. 248.º, 249º, 250º, do CComercial e arts. 64.º, 252.º, 259.º, 261.º e 269.º, 390º, 405º, 408.º do CSComerciais.
B) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter valorado e considerado de outra forma, o acervo probatório testemunhal constante dos autos (maxime acta de Inquirição a fls. 138 a 139 dos autos),
C) Concomitantemente, não foi devidamente atendido ou considerado pelo respeitoso Tribunal recorrido o escopo da “MOTIVAÇÃO” da matéria de facto dada como assente, mormente o exame critico da prova testemunhal que é preconizado e feito constar a pág. 6 do douto aresto recorrido.
D) Ao que acresce o elemento patológico de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais, do acervo probatório documental constante dos autos, do depoimento prestado pela única testemunha inquirida no caso sub judice e do subsequente exame critico da prova que é feita pelo Tribunal a quo,
E) Concluindo que o Oponente não logrou demonstrar e provar que não exerceu a gerência efectiva na devedora originária, mediante contraprova da prova carreada para os autos pela AT .
F) Tudo assim, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente.
ACRESCE QUE,
G) In casu, salvo o devido respeito, verifica-se uma fundamentação fáctico – jurídica e exame crítico da prova, constante da “MOTIVAÇÃO” do douto aresto recorrido, que está em manifesta contradição com o segmento decisório nele consignado
H) Esta patologia processual deverá incluir-se no preceituado no art. 615.º,n.º 1, al. c) do CPCivil ex vi al. e) do art. 2.º do CPPTributário, fulminando de nulidade o douto aresto recorrido, com todas as consequências que lhe estão inerentes.
I) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),
J) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 15º ao 43º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
K) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, a não considerar-se como verificada a nulidade supra identificada, pelo menos lavrou em erro de julgamento.
L) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito e dos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE,
Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Tribunal a quo, pronunciou-se nos termos do art. 617º, nº 1 do CPC sobre a alegada nulidade, mantendo a decisão proferida (cfr. doc. nº 004340564 31-12-2021 20:28:56, numeração SITAF)
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por verificada a invocada nulidade.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se sentença padece de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC e, subsidiariamente, decidir se ocorreu erro de julgamento ao ter considerado a Oponente como parte ilegítima da execução fiscal.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, nomeadamente testemunhal, consideram-se provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
1) Em 1997 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…, Lda.”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1538199701010875, referente ao IVA de 1996 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
2) Em 1999 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…, Lda.”, o PEF n.º 1538199901002813, referente ao IVA de 1997 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
3) Em 1999 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538199901004182, referente ao IRC de 1997 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
4) Em 2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538200001014536 referente ao IVA de 1997 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
5) Em 2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538200001018248, referente ao IVA de 1998 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
6) Em 2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538200001012576, referente ao IVA de 1997 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
7) Em 2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…, Lda.”, o PEF n.º 1538200001018795, referente ao IVA de 2000 - cfr. fls. 86 do PEF apenso aos autos;
8) Em 2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538200001010000, referente ao IRC de 1998 e IVA de 2002 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
9) Em 2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538200101007904, referente ao IVA de 2001 - cfr. fls. 86 do PEF apenso aos Autos;
10) Em 2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º1538200101000470, referente ao IVA de 2000 - cfr. fls. 86 do PEF, apenso aos autos;
11) Em 2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º 538200101005731, referente ao IRC de 1999 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
12) Em 2002 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538200201002171, referente a Coimas de 1998 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
13) Em 2002 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º 1538200201009893, referente a Coimas de 2000 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
14) Em 2002 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S….., Lda.”, o PEF n.º1538200201003127, referente ao IRC de 2000 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
15) Em 2003 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S…., Lda.”, o PEF n.º1538200301003356, referente a Coimas de 2001 e 2002 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
16) Em 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S..., Lda.”, o PEF n.º 15387200101012541, referente ao IRC de 2002 - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos;
17) Em 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S..., Lda.”, o PEF n.º 1538200401001116, referente ao IVA de 2002 - cfr. fls. 86 do PEF apenso aos Autos;
18) Em 2005 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lourinhã em nome da sociedade “S..., Lda.”, o PEF n.º 1538200501035878, referente ao IRC de 2001 - cfr. fls. 86 do PEF apenso aos autos;
19) Em 15.11.2007 o Chefe do Serviço de Finanças de Lourinhã subscreveu o despacho constante a fls. 57 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e através do qual reverteu a dívida do PEF 1538199701010875 e aps., contra a ora Oponente;
20) Em 15.11.2007, no âmbito do PEF indicado na alínea anterior, o Serviço de Finanças de Lourinhã, remeteu para à ora Oponente, através de carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 58 do processo físico, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do C.P.P.T, na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 34.232,07 EUR de que era devedor (a) o(a) executado(a) infra indicado(a) , ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.(…)»;
21) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior, foi assinado a 19.11.2007 - cfr. fls. 59 do processo físico;
22) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lourinhã, a nomeação da ora Oponente, na qualidade de gerente da sociedade “S..., Lda.”, entre 1989 e 2000, conjuntamente com mais 4 gerentes - cfr. Ap. 01/201089 constante na certidão do registo comercial de fls. 37 a 43 do processo físico;
23) A sociedade devedora originária obrigava-se pela assinatura conjunta de dois gerentes - cfr. certidão do registo comercial de fls. 147 do PEF apenso aos autos;
24) Em 10.01.2008 o Chefe do Serviço de Finanças de Lourinhã declarou prescritas em relação à revertida todas as dívidas indicadas em 1), 2), 4), 5), 6), 7), 10), e 11) - cfr. fls. 62 do processo físico;
25) Em 31.01.1997, a sociedade executada, apresentou junto do SF de Lourinhã um requerimento a aderir ao Plano Mateus (facto não controvertido);
26) Em 19.11.2009, o Chefe do Serviço de Finanças da Lourinhã elaborou a seguinte informação, declarando que a aqui Oponente àquela data, seria apenas responsável pelo pagamento exigido nos processos de execução fiscal n.ºs 1538200101007904 (IVA do ano de 2001), 1538200201003127 (IRC do ano de 2000), 1538200401001116 (IVA do ano de 2002), 1538200401010000 (IVA do ano de 2002), 153820040101254 (IRC do ano de 2002) e 1538200501035878 (IRC do ano de 2001), no valor de €9.859,23 - cfr. fls.100 do processo físico;
27) A p.i. da presente oposição à execução fiscal, foi apresentada em 17.12.2007, junto do SF de Lourinhã - cfr. fls. 3 e 18 do processo físico.
Motivação:
A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos, resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do processo executivo, bem como do depoimento da testemunha inquirida, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar verdade material.
Saliente-se que o requerimento junto aos autos relativo à adesão ao Plano Mateus por parte da devedora originária, por si só, não permite a este Tribunal tirar qualquer consequência. Não é possível saber se o pedido foi deferido e, muito menos, quais as dívidas que poderão estar abrangidas pelo mesmo.
A testemunha R…, trabalhou durante cerca de 10 anos, (anteriores à insolvência), para a sociedade devedora originária.
O seu depoimento, não foi bastante para convencer este Tribunal, de que a Oponente, não tenha exercido de facto, as funções de gerente que detinha, nos períodos a que se reportam as dívidas exequendas. Isto porque, se limitou a dizer que a Oponente, normalmente não se encontrava nos escritórios da sociedade executada, pois tratava de outra exploração, essa de suínos e, que, só passava de vez em quando nas instalações da sociedade executada, para, nomeadamente proceder à assinatura de documentos, quando o Sr. A… e o TOC, não se encontravam, pois, de acordo com o seu depoimento, eram estes que geriam a sociedade executada.
No entanto, começou por dizer, que, não trabalhava diretamente para a sociedade executada.
Não fez a Oponente, prova bastante, para convencer este Tribunal, que não exerceu funções de gerente de facto na sociedade devedora originária.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 1538199701010875 e apensos, instaurado à sociedade devedora originária “S…., Lda.”, tendo considerado a Oponente parte ilegítima da execução.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido, e no presente recurso jurisdicional invoca a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC por considerar existir contradição entre a motivação da prova documental e testemunhal e a decisão proferida.
Decidindo.
Nos termos do art. 125º, nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.
E o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC consagra igualmente que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Ora a nulidade em questão tem como pressuposto a eventual violação do silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, e ocorrerá quando os fundamentos da sentença levem, num processo lógico, a uma decisão diferente ou oposta da que foi proferida.
Como se refere no Acórdão do STA de 05/11/2014, proc. n.º 0308/14 “esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.
E no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul de 25/11/2021 – proc. 8129/14.1BCLSB subscrito pela ora Relatora na qualidade de 1ª Adjunta:
“Como é jurisprudência assente, a oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.”.
No caso sub judice, consta da motivação que fundamentou a matéria de facto dada como assente na sentença, o seguinte:
“A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos, resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do processo executivo, bem como do depoimento da testemunha inquirida, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar verdade material.
Saliente-se que o requerimento junto aos autos relativo à adesão ao Plano Mateus por parte da devedora originária, por si só, não permite a este Tribunal tirar qualquer consequência. Não é possível saber se o pedido foi deferido e, muito menos, quais as dívidas que poderão estar abrangidas pelo mesmo.
A testemunha R…, trabalhou durante cerca de 10 anos, (anteriores à insolvência), para a sociedade devedora originária.
O seu depoimento, não foi bastante para convencer este Tribunal, de que a Oponente, não tenha exercido de facto, as funções de gerente que detinha, nos períodos a que se reportam as dívidas exequendas. Isto porque, se limitou a dizer que a Oponente, normalmente não se encontrava nos escritórios da sociedade executada, pois tratava de outra exploração, essa de suínos e, que, só passava de vez em quando nas instalações da sociedade executada, para, nomeadamente proceder à assinatura de documentos, quando o Sr. António José Batista e o TOC, não se encontravam, pois, de acordo com o seu depoimento, eram estes que geriam a sociedade executada.
No entanto, começou por dizer, que, não trabalhava diretamente para a sociedade executada.
Não fez a Oponente, prova bastante, para convencer este Tribunal, que não exerceu funções de gerente de facto na sociedade devedora originária.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”. (sublinhado nosso)
E na fundamentação de direito, o juiz verteu na sentença recorrida o seguinte:
“Neste caso em concreto, compulsada a matéria de facto provada não se divisa na mesma qualquer facto que indicie o exercício da gerência de facto da sociedade executada por parte da Oponente.
Acresce, que, a única testemunha inquirida por este Tribunal, esclareceu que a Oponente, não praticou actos de gerência na sociedade executada. Tinha à data dos factos, a responsabilidade de uma exploração de suínos e, se assinou algum documento, para nomeadamente em nome da sociedade devedora originária, ser efetuado algum pagamento, foi por falta de algum dos efectivos gerentes da sociedade.
Mais, considerou a testemunha, que as dívidas da sociedade executada, não se prendem com a culpa de má gerência, mas com as dificuldades do sector.
Perante a ausência de qualquer outra realidade fáctica mostra-se insuficiente para demonstrar o exercício efetivo da gerência por parte da Oponente o simples facto de a mesma ter sido nomeada gerente da sociedade devedora originária.
(…)
Assim sendo, a oposição tem de proceder, com base neste fundamento.”. (sublinhado nosso)
Perante as transcrições da sentença acima expostas, verifica-se uma clara desarmonia lógica entre a motivação fáctica e a fundamentação jurídica e a consequente decisão.
A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da sentença - se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Ora no caso em apreço verifica-se que a fundamentação da matéria de facto aponta para que não tenha sido feita prova de que a Oponente não exerceu a gerência de facto, “(…) Não fez a Oponente, prova bastante, para convencer este Tribunal, que não exerceu funções de gerente de facto na sociedade devedora originária” e depois na fundamentação do direito, afirma-se que da “matéria de facto provada não se divisa na mesma qualquer facto que indicie o exercício da gerência de facto da sociedade executada por parte da Oponente.
Acresce, que, a única testemunha inquirida por este Tribunal, esclareceu que a Oponente, não praticou actos de gerência na sociedade executada, concluindo pela procedência da oposição à execução.
Na verdade, o sentido da decisão encontra-se em contradição com os fundamentos de facto, e estes, em contradição com os fundamentos de direito, conduzindo a uma solução de sentido antagónico, isto é, a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), existindo a alegada nulidade.
Em face do exposto julgamos procedente o presente recurso por provada a oposição entre os fundamentos e a decisão que conduz à nulidade da sentença nos termos do art. 125º do CPPT e alínea c) do nº 1 do art. 615º do CP e, em consequência determina-se a sua anulação, devendo o processo baixar à 1ª instância para nova prolação de sentença.
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância para nova prolação de sentença.
Sem Custas
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Susana Barreto