O DIREITO.
Da nulidade da sentença recorrida.
A recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no artº 615º, nº1- e) do CPC.
Dispõe o artº 615º, nº1- e) do CPC o seguinte: “1. É nula a sentença quando: (…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
O fundamento deste vício da sentença está directamente relacionado com os limites da condenação previstos no artº 609º, nº1 do CPC, segundo o qual “1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”
A disciplina processual da alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto modificação objectiva da instância, encontra-se prevista nos artºs 264º e 265º do CPC.
No caso dos autos o pedido formulado pelo ora recorrido na petição inicial foi o seguinte:
“ (…) deve a presente acção ser declarada procedente por provada e, em consequência, serem os RR. condenados solidariamente a;
- a)Proceder à realização de sondagens para serem determinadas as características geotécnicas do terreno;
- b)Suportar os encargos financeiros com a realização das sondagens;
- c)Proceder à reparação de todos os defeitos do prédio, no prazo de noventa dias;
CASO OS RR. NÃO PROCEDAM À REPARAÇÃO DO DEFEITOS NO PRAZO DE 90 DIAS, devem ser condenados:
- d)A pagar ao A. uma quantia nunca inferior a € 200.000,00, a título de indemnização pela desvalorização do prédio, decorrente dos defeitos de construção.
- e)A pagar juros à taxa legal, sobre o montante de € 200.000,00, contados desde a data da sentença até ao efectivo e integral pagamento.
- f)A pagar as custas do processo e procuradoria condigna.”
Alega a recorrente que “A sentença será nula por violação do disposto no Art. 615.º n.º 1 e) do CPC, se a R. for, como o foi, condenada, e na totalidade, em objecto diverso do pedido do A., concretamente, se veio a ser condenada no pedido que o A. formulou na p.i. - e numa outra parte que nem formulou sequer, relativa à imposição de “parecer técnico” – se este depois o veio a substituir integralmente por outro pedido diverso;” e que “O mesmo sucede na parte da condenação que nunca foi peticionada pelo A., seja na p.i. seja posteriormente; (…) Tal sucede, com toda a certeza, quando no despacho que admite a modificação do pedido se diz, repetidamente, com toda a clareza, que o novo pedido não é uma ampliação do pedido primitivo porque o A. antes pedia certa coisa e agora, ao invés (sic.), veio pedir outra;” e, “Em caso algum uma modificação do pedido que não seja uma ampliação do pedido primitivo pode resultar na adição de dois pedidos – aceite uma modificação em tais termos, e apenas nesses termos, o pedido modificado subsiste é o único que subsiste.”
Vejamos.
Consta dos autos – cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 302 a 308 – que em 05.11.2013 (data da audiência – continuação) o então autor, ora recorrido, requereu a ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artº 265º, nºs 2 e 3 do CPC, designadamente nos seguintes termos: “Tendo em consideração o supra exposto a Autora requer a ampliação do pedido no sentido de a Ré ser condenada a:
- a)Contratar o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou outra entidade equiparada devidamente qualificada, idónea e licenciada, para elaborar um estudo relativamente à estrutura designadamente ao nível das lages e das fundações do prédio de forma a determinar os defeitos existentes nas partes comuns inclusivé a garagem, e propor as soluções adequadas para correcção das causas estruturais e dos defeitos aparentes, no prazo de três meses, contados do trânsito em julgado da decisão.
- b)Proceder à reparação das deficiências estruturais e dos defeitos do prédio decorrentes das deficiências estruturais, que venham a ser determinados pela entidade contratada, de acordo com as soluções preconizadas, no prazo de noventa dias, após a apresentação do respectivo relatório.
- c)Notificar a Autora da data que venha a ser determinada pela entidade contratada para proceder à inspecção do prédio com vista à elaboração do respectivo estudo. (…) ”.
A recorrente pronunciou-se sobre tal pretensão após o que foi proferido despacho do seguinte teor: “Não obstante ambas as partes entenderem que o Autor, com o requerimento ora apresentado, veio ampliar o pedido inicial, é meu entendimento de que, no caso, não há uma ampliação do pedido mas uma modificação do mesmo.
Efectivamente, o Autor veio alterar o pedido ao requerer que o LNEC ou outra empresa habilitada para o efeito elencasse os defeitos, alegadamente, existentes no prédio, ao invés da realização de sondagens no terreno que inicialmente tinha pedido.
A causa de pedir, inicialmente efectuada mantém-se inalterada já que é pretensão dos Autores desde o inicio o apuramento das causas dos alegados defeitos do prédio bem como a sua reparação, não tendo o requerimento apresentado alterado esta pretensão pois que a modificação do pedido apenas adveio do relatório apresentado na última sessão de julgamento pela testemunha inquirida Tiago R..., por determinação do Tribunal, o qual difere, o que respeita à origem dos alegados defeitos do relatório da empresa ... junto aos autos pelo Autor.
Entende o Réu que a admissão do requerimento apresentado pelo Autor viola os seus direitos de defesa. No entanto, não se vislumbra a existência de qualquer violação de direito de defesa da Ré, já que a junção do relatório em causa foi efectuada na sequência da inquirição de uma testemunha apresentada por si, sendo que, conforme decorreu da audiência, a Ré já estaria até na sua posse.
Pelo exposto, e considerando que o que está em causa é tão só uma modificação do pedido, de harmonia com o disposto no artº 265º, nºs 3 e 6 do CPC admito a mesma já que não implica qualquer convolação para relação jurídica diversa da controvertida. (…) ”.
Este despacho, notificado aos presentes na audiência de julgamento realizada em 05.11.2013, mostra-se transitado em julgado, não sendo susceptível de apreciação.
A sentença recorrida condenou “a Ré a proceder, em 180 dias, à reparação e eliminação dos defeitos existentes no edifício sito na Rua Artur Semedo, nº 6, ... ..., elencados em BB), GGG), QQQ) e NNN), sendo que os defeitos referidos em GGG) deverão ser corrigidos conforme descrito em HHH) e III) ” e condenou “ainda a Ré a socorrer-se de parecer técnico para a eliminação dos defeitos existentes no piso da garagem.”, sendo certo que, face ao despacho datado de 05.11.2013, que considerou a modificação do pedido, este passou a ser o da condenação da recorrente a “ a) Contratar o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou outra entidade equiparada devidamente qualificada, idónea e licenciada, para elaborar um estudo relativamente à estrutura designadamente ao nível das lages e das fundações do prédio de forma a determinar os defeitos existentes nas partes comuns inclusivé a garagem, e propor as soluções adequadas para correcção das causas estruturais e dos defeitos aparentes, no prazo de três meses, contados do trânsito em julgado da decisão.
- b)Proceder à reparação das deficiências estruturais e dos defeitos do prédio decorrentes das deficiências estruturais, que venham a ser determinados pela entidade contratada, de acordo com as soluções preconizadas, no prazo de noventa dias, após a apresentação do respectivo relatório.
- c)Notificar a Autora da data que venha a ser determinada pela entidade contratada para proceder à inspecção do prédio com vista à elaboração do respectivo estudo. (…) ”.
Ora os defeitos existentes no edifício sito na Rua Artur Semedo, nº 6, ... ..., elencados em BB), GGG), QQQ) e NNN) da matéria de facto são:
“-BB)O piso da garagem apresenta-se gasto e partido, com rachadelas expostas e buracos no ponto de junção das paredes verticais com o chão.
-GGG)O pavimento das varandas, no contacto com as paredes do edifício, permite a entrada de água por falta de impermeabilização no encosto das pedras de soleira com as laterais e na zona de rodapé das varandas, nos casos em que existe.
-NNN)E ficaram zonas na superfície da parede exterior das arrecadações que apresentam irregularidades e relevo do produto aplicado, bem como bolsas de ar.
-QQQ)Nas fachadas e paredes do edifício continua a haver pequenas fissuras.”
Relativamente à condenação da recorrente a socorrer-se de parecer técnico para eliminação dos defeitos existentes no piso de garagem, tal condenação enquadra-se dentro do pedido modificado do autor/recorrido, uma vez que o tribunal a quo, não tendo decidido pela condenação da recorrente em “Contratar o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil”, decidiu, todavia, dentro dos limites do pedido do recorrido/autor, quando optou pela condenação da “Ré a socorrer-se de parecer técnico para a eliminação dos defeitos existentes no piso da garagem”, face ao pedido do recorrido/autor - “Contratar o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou outra entidade equiparada devidamente qualificada, idónea e licenciada para elaborar um estudo relativamente à estrutura designadamente ao nível das lages e das fundações do prédio de forma a determinar os defeitos existentes nas partes comuns inclusivé a garagem, e propor as soluções adequadas para correcção das causas estruturais e dos defeitos aparentes, no prazo de três meses, contados do trânsito em julgado da decisão” – pedido alternativo – pelo que terá de se entender que o tribunal a quo decidiu dentro dos limites do pedido do autor/recorrido, ou seja, dentro do pedido de condenação da recorrente a socorrer-se de um estudo de “outra entidade equiparada devidamente qualificada, idónea e licenciada”, estudo esse que, face ao pedido e causa de pedir dos presentes autos não pode deixar de revestir a natureza de um parecer técnico.
Por outro lado, e ao invés de condenar a recorrente a socorrer-se de parecer técnico para eliminação de todos os defeitos, conforme o seu pedido, limitou a condenação de tal pedido à garagem do prédio.
Quanto à condenação da “Ré a proceder, em 180 dias, à reparação e eliminação dos defeitos existentes no edifício sito na Rua Artur Semedo, nº 6, ... ..., elencados em BB), GGG), QQQ) e NNN) ”, está tal condenação dentro dos limites do pedido de condenação da recorrente a “Proceder à reparação das deficiências estruturais e dos defeitos do prédio decorrentes das deficiências estruturais.”
Ora, considerando os defeitos existentes no edifício sito na Rua Artur Semedo, nº 6, ... ..., dados como provados em BB), GGG), QQQ) e NNN) da matéria de facto e supra transcritos, atento o pedido modificado do recorrido, na condenação contida na sentença recorrida não se violou o disposto no artº 609º, nº1 do CPC, não se tendo condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A sentença recorrida condenou a recorrente a proceder apenas à reparação de alguns defeitos existentes, sendo que apenas relativamente ao piso da garagem determinou que a recorrente se deve socorrer de parecer técnico para a eliminação dos defeitos existentes em tal piso, não tendo o tribunal a quo condenado a recorrente em objecto diverso ou quantidade superior do que o recorrido pediu. Pelo contrário, condenou a recorrente em menos relativamente ao pedido formulado pelo recorrido/autor.
Não procede, pois, a alegada nulidade da sentença recorrida.
Da impugnação da matéria de facto.
Relativamente à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a recorrente pretende a sua alteração, alegando que:
“VI. Deverá aditar-se à factualidade dada como provada o teor do documento 9 junto pela A., eventualmente, aditando-se ao final da alínea N) da factualidade referida na sentença a expressão paralela à que se lê na alínea X): “com o teor que consta do documento 9 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido”, em conformidade com o alegado na p.i., e com o documento 9 junto com a p.i. e constante do processo, não impugnado, documento esse que é o meio de prova que impõe tal decisão de facto;”.
Pretende, assim, que se dê como provado o teor do relatório a que alude a alínea N) para que fique assente quais são as anomalias nele constantes que foram então comunicadas à recorrente que o recebeu em 26.04.2010, como está provado na alínea M) da factualidade assente, pretendendo que se adite ao final da alínea N) a expressão “com o teor que consta do documento 9 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido”.
Mostram-se cumpridos por parte da recorrente os ónus impostos pelo artº 640º do CPC, estando reunidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
A alteração pretendida, no entender da recorrente, terá consequências na alegada caducidade do direito de acção pelo decurso de prazo superior a um ano, contado desde a comunicação de quaisquer vícios que lhe tivessem sido comunicados.
Vejamos.
A alínea N) dos factos assentes tem a seguinte redacção:
-“N) Nessa mesma assembleia foi entregue à R. cópia de um relatório elaborado em 7/4/2010 pelo “... – Laboratório de ... de Materiais e Obras, E.I.M.”, a solicitação do condomínio A. e na sequência de vistoria que foi efectuada ao edifício pela referida entidade.”
O relatório referido em N) dos factos provados é o doc. nº 9, a fls. 49/56 dos autos – relatório de vistoria ao edifício dos autos – e apresentado com a petição inicial, do mesmo constando as anomalias detectadas em tal edifício à data da vistoria.
Como supra se referiu, a recorrente pretende a alteração do conteúdo da al. N) dos factos assentes por entender que a ser dado como reproduzido o teor de tal relatório, tal terá consequências na alegada caducidade do direito de acção pelo decurso de prazo superior a um ano, uma vez que está provado que tal relatório lhe foi entregue na assembleia de condóminos realizada em 26.04.2010.
Importa dizer que a presente acção foi instaurada na data de 15.07.2011 – cfr. fls. 28 dos autos – tendo a recorrente/ré suscitado na sua contestação a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, com fundamento no decurso do prazo de um ano a que se refere o artº 1225º, nº2 do CC, prazo esse a observar no ano seguinte à denúncia dos defeitos da obra.
O recorrido/autor respondeu a tal excepção na réplica que apresentou, alegando que a recorrente/ré sempre manifestou a sua disponibilidade em proceder à reparação dos defeitos, tendo de imediato iniciado a sua reparação numa fase inicial, bem como aqueles que se manifestaram posteriormente, sempre assumindo a responsabilidade pelos defeitos cuja reparação se prontificaram a realizar e foram realizando. O que terminou em 15.11.2010, data em que a recorrente suspendeu os trabalhos de reparação do edifício.
Defendeu, assim, a improcedência da invocada excepção de caducidade da acção com tais fundamentos.
Ora, nos termos do disposto no artº 511º do CPC em vigor à data em que foi proferido o despacho saneador de fls. 181/197 dos autos, onde foi dada como assente a matéria de facto já provada nos autos e elaborada a base instrutória, o juiz, ao fixar a base instrutória, deveria seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que devesse considerar-se controvertida, sendo que na organização dos factos já assentes tal regra deveria também ser observada, atendendo-se aos factos alegados e relevantes para a decisão da causa, nestes se incluindo quer os relativos a factos constitutivos quer os relativos a factos de excepção.
Assim, atenta a configuração dada à presente acção pelas partes, às questões que as mesmas colocam ao tribunal e aos factos alegados que as fundamentam, havendo que apreciar e decidir a questão da caducidade do direito de acção, deverá aditar-se ao final da alínea N) a expressão: “com o teor que consta do documento 9 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido”, uma vez que a recorrente pretende que se dê por provado o teor do relatório a que alude a alínea N) para que fique assente quais são as anomalias nele constantes que foram então comunicadas à recorrente, “perante a posição comum das partes sobre a materialidade do facto (o teor do documento 9 junto aos autos), o fato do mesmo existir nos autos, e não ter sido impugnado”, tal como alega a recorrente.
Procede, deste modo, a alegação da recorrente quanto à impugnação da matéria de facto, aditando-se ao final da alínea N) dos factos assentes a expressão: “com o teor que consta do documento 9 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido”.
Da caducidade do direito de acção.
O tribunal a quo julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de acção tendo fundamentado tal decisão, designadamente, nos seguintes termos: “ (…) O art. 1225º contempla três prazos:
- -Um ano para denunciar os defeitos, o qual se conta a partir do conhecimento dos mesmos;
- -Um ano, a partir da denúncia, para a interposição da acção judicial a pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos;
- -Cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro dos quais terá de ser feita a denúncia.
Conforme decorre da interpretação do Ac. do STJ supra citado, “o art. 1225º não prevê um prazo de cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro do qual terá de ser feita não só a denúncia dos defeitos, como também terá de ser proposta a acção, sob pena de caducidade do direito que se pretende fazer valer, antes prevendo o prazo máximo de garantia, durante o qual devem ocorrer e ser denunciados os defeitos. É este o entendimento que tem sido sufragado neste Supremo Tribunal de Justiça. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 3/11/09, «a lei não impõe que a acção destinada a eliminar defeitos ou a pedir a indemnização seja proposta dentro desses cinco anos; importa que os defeitos ocorram nesse período, o que é coisa diversa.» ”. No caso os defeitos denunciados prendem-se com algumas das partes comuns do prédio, o que desde logo coloca a questão de saber como deve ser efectuado o início para a contagem do prazo de cinco anos: se a partir da constituição da propriedade horizontal, se da aquisição de cada uma das fracções (da primeira à última), ou se do momento em que a Assembleia de Condóminos foi constituída com autonomia perante o vendedor. Conforme é referido no supra mencionado Acórdão, o início da contagem do prazo de garantia de cinco anos para denúncia dos defeitos nas partes comuns de um imóvel, deverá obedecer a um critério objectivo e que tenha correspondência com a letra da lei. Essa abordagem é clara para o caso de defeitos no interior das fracções, pois expressamente a lei refere que a contagem do prazo se inicia com a entrega da fracção/obra. Mas para as partes comuns a lei não a contempla. O acórdão que tem vindo a ser citado, refere que a contagem desse prazo deve ter por referência um facto concreto e de fácil observação em qualquer situação a apreciar, afastando, por isso, e bem, em meu entender, o critério da aquisição de cada fracção, da primeira ou da última, pois caso a última fracção fosse adquirida 10 ou 15 anos após a primeira, teríamos um prazo indefinido para a reclamação de defeitos. Caso o início do prazo se contabilizasse a contar da data da entrega da primeira fracção, significaria que caso o respectivo comprador não exercesse os seus direitos atempadamente, prejudicaria os posteriores adquirentes das fracções. Haverá outros critérios. No entanto, à semelhança da posição adoptada pelos Acs do STJ de 06/06/2013 e de 14/01/2014, entendo que o prazo de garantia de cinco anos começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, “considerando-se que esse acto de entrega não se reporta à data da entrega das fracções aos condóminos, mas à data em que foi eleita a primeira administração do condomínio.” “É esta a posição que maior correspondência tem com o espírito da lei e que melhor defende os interesses dos condóminos, no confronto com o construtor/vendedor”. Continua o citado Ac. de 06/06/2013 “Assim, tendo por referência a própria letra da lei e os princípios lógico-jurídicos a observar, a data de início de contagem deste prazo de cinco anos deve ser reportada à data em que a Assembleia de Condóminos dispõe já de autonomia para, perante o construtor/vendedor, poder reclamar os defeitos.” No caso dos autos a primeira Assembleia de Condóminos do edifício em causa foi realizada quando já tinham sido vendidas grande parte das fracções do imóvel, sendo que os condóminos presentes representavam 100% do total dos condóminos do edifício, pelo que poderiam, como o fizeram, denunciar os defeitos que existissem nas partes comuns do prédio. Foi nessa Assembleia de Condóminos que o Réu fez a entrega do Condomínio à respectiva Administração, que aí foi eleita, ou seja, na data de 11/01/2008, cfr. acta de fls. 32. Nessa mesma Assembleia foram denunciados diversos defeitos, pelo que não se verificou qualquer caducidade do prazo para a denúncia dos mesmos. Mas, será que caducou o prazo para se instaurar a acção judicial? Da prova produzida, resultou que alguns dos defeitos denunciados na mencionada Assembleia de Condóminos foram reparados, mas outros mantiveram-se e foram sido denunciados e também alguns reparados ao longo de dois anos. Efectivamente, dos factos assentes resulta que em todas as Assembleias de Condóminos onde a R. esteve presente foram sido denunciados todos os defeitos que ainda se mantinham no edifício, sendo que em 02/09/2010 foi remetido à R. um relatório onde se descrevem as patologias ainda existentes no prédio e não reparados. Assim sendo, tendo a acção judicial sido intentada em 15/07/2011, o prazo de um ano, a partir da denúncia, para instaurar a mesma, ainda não se tinha esgotado. É que, conforme supra se referiu o que importa não é que a acção destinada a eliminar defeitos ou a pedir indemnização seja proposta dentro de cinco anos, mas sim que os defeitos ocorram dentro desse período. Ora, se a R. se propôs a corrigir os defeitos e se fez algumas correcções, as que não efectuou ou as que surgiram dentro do prazo de cinco anos são susceptíveis de denúncia, devendo a contagem do prazo para se intentar a respectiva acção judicial se iniciar a partir da última das denúncias efectuadas, conforme supra exposto. Atento o que ficou dito, a excepção da caducidade terá de ser julgada improcedente. (…) ”.
Alega a recorrente que, “ (…) VII. Contrariamente ao afirmado na sentença, o prazo de um ano, a partir da denúncia, para a interposição da acção judicial a pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos que se refere nos art.ºs 1225.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 298.º, n.º 2, ambos do Código Civil; VIII. Havendo denúncias sucessivas dos mesmos defeitos, não se conta a partir da última denúncia mas da primeira, até porque nos termos das disposições citadas, a denúncia só poderia produzir qualquer efeito se fosse efectuada igualmente no prazo de um ano a contar do conhecimento dos vícios; IX. Contando-se esse prazo nos termos do Art. 279.º do CC, o direito de acção do A. extinguiu-se, quanto aos alegados vícios comunicados a que se refere a alínea BB) da factualidade provada às 24 horas do dia 11 de Janeiro de 2009 e quanto aos alegados vícios comunicados a que se refere a alínea GGG) às 24 horas do dia 26 de Abril de 2011, em ambos os casos, no correspondente dia do ano seguinte ao da sua comunicação; (…) ”, e, tendo a acção sido proposta em 15.07.2011 o direito do autor à correcção daqueles defeitos caducara já, estando errada a sentença que admite como eficaz, em 02.09.2010, a denúncia de vícios conhecidos já em 11.01.2008.
Importa, pois, apreciar se se verifica a excepção peremptória da caducidade, tendo em atenção a factualidade dada como assente nos autos, sendo certo que, tendo tal excepção sido invocada pela recorrente/autora na sua contestação, o recorrido/autor respondeu à excepção da caducidade na réplica que apresentou, alegando que a recorrente/ré sempre manifestou a sua disponibilidade em proceder à reparação dos defeitos, tendo de imediato iniciado a sua reparação numa fase inicial, bem como aqueles que se manifestaram posteriormente, sempre assumindo a responsabilidade pelos defeitos cuja reparação se prontificou a realizar e foi realizando.
Tal como o tribunal a quo considerou na sentença recorrida, e que não merece censura, o regime jurídico aplicável ao caso dos autos, é o do artº 1225º CC – imóveis destinados a longa duração – e não o do artº 916º do mesmo código – denúncia de defeito na compra e venda – uma vez que está assente nos autos que foi a recorrente/ré que vendeu o edifício em causa a cada um dos condóminos que constituíram e integram o Condomínio recorrido, sendo que a construção do mesmo esteve a seu cargo.
Com efeito, dispõe o artº 1225º do CC, o seguinte:
“1–Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2–A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3–Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º 4–O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”
Neste artº1225º estão previstos três prazos, tal como se refere no ponto IV do sumário do Ac. do STJ de 14.01.2014, proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt:
“IV-O art. 1225.º do CC contempla três prazos de caducidade: (i) o prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente; (ii) o prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia; e (iii) o prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser instaurada a acção destinada a exercitar o direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização.”
No caso concreto está em causa o decurso, ou não, do prazo para a propositura da acção de indemnização, ou eliminação dos defeitos, devendo a acção ser intentada no ano seguinte à apresentação da denúncia de acordo como o disposto no nº 2 do referido artº1225º do CC.
Assim, para que se possa accionar a garantia do imóvel, importa que, no prazo de garantia de 5 anos, se conheçam os defeitos de construção, e se efectue a sua denúncia no prazo de 1 ano. Não sendo reparados voluntariamente os defeitos de construção, a acção para a sua eliminação terá de ser intentada no prazo de um 1 após a denúncia dos defeitos.
Voltando ao caso dos autos, como resulta da matéria de facto assente, na Assembleia de Condóminos realizada em 11.01.2008, foram elencados e comunicados à recorrente diversos defeitos que se verificavam nas partes comuns do edifício, havendo que considerar que em tal data foram os mesmos denunciados.
Também resulta da matéria de facto apurada nos autos que em todas as Assembleias de Condóminos onde a recorrente/ré esteve presente, através do seu sócio gerente, e que decorreram entre 11.01.2008 e 14.07.2010, foram sendo denunciados todos os defeitos que ainda se mantinham no edifício, sendo que em 02.09.2010 foi remetido à recorrente/ré um relatório onde se descrevem as patologias ainda existentes no prédio e não reparadas. Também está provado nos autos que a recorrente/ré, no período temporal em que se realizaram as referidas Assembleias de Condóminos, se propôs corrigir os defeitos e fez algumas reparações, sendo que logo na Assembleia de Condóminos realizada em 18.01.2008 comunicou as pequenas reparações realizadas e informou que para a reparação das fissuras externas tinha solicitado autorização camarária, estando a aguardar a emissão da licença para montagem dos andaimes e que, relativamente ao chão da garagem tinha solicitado e estava a aguardar a intervenção da empresa que tinha feito o chão em questão.
De igual modo, a recorrente/ré assumiu que iria verificar a situação referida em G) (atinente às portas corta-fogo) dos factos assentes e que iria proceder à sua resolução, comunicou ao recorrido que tinha procedido aos trabalhos de reparação das fissuras exteriores e tinha pintado parcialmente o edifício, assumindo na Assembleia de Condóminos realizada em 12.05.2010 a responsabilidade de proceder às reparações das fendas horizontais que se verificavam ao nível da parede divisória entre o algeroz e as arrecadações – cfr. al. R) dos factos assentes – tendo a recorrente iniciado trabalhos de betumagem das fissuras de todas as fachadas do edifício em 15.09.2010, não sendo os mesmos efectuados de acordo com o teor do relatório referido na al. X) dos factos assentes.
Também a recorrente/ré assumiu na Assembleia de Condóminos realizada em 04.03.2010 o compromisso de proceder à reparação dos problemas de infiltração existente na escada do edifício entre o primeiro e o segundo andar e assumiu o compromisso de reparar as fissuras que entretanto haviam aparecido nas paredes exteriores das arrecadações, assim como assumiu o compromisso de proceder à reparação das fissuras referidas em K) e L) da matéria de facto dada como assente.
Na Assembleia de Condóminos realizada em 26.04.2010 a recorrente/ré referiu que iria proceder à reparação de todas as anomalias que se verificassem no edifício, mas de acordo com a opinião dos técnicos que contratassem, tendo comunicado que continuaria a proceder à reparação das fissuras existentes bem como à eliminação das humidades, o que fez na Assembleia de Condóminos realizada em 09.06.2010, e, perante o documento e o DVD referidos em W) da matéria de facto provada (que lhe foram entregues em 14.07.2010), referiu que iria proceder a todas as reparações e que entregaria ao Condomínio recorrido/autor um documento titulando uma garantia de cinco anos.
A partir de 15.11.2010 a recorrente/ré suspendeu os trabalhos de reparação das anomalias existentes no edifício, não os tendo retomado – cfr. al. PPP) dos factos provados.
Como supra se referiu, o recorrido/autor respondeu à excepção da caducidade na réplica que apresentou, alegando que a recorrente/ré sempre manifestou a sua disponibilidade em proceder à reparação dos defeitos, tendo de imediato iniciado a sua reparação numa fase inicial, bem como aqueles que se manifestaram posteriormente, sempre assumindo a responsabilidade pelos defeitos cuja reparação se prontificou a realizar e foi realizando, alegando assim factos impeditivos de tal caducidade.
É certo que o ora recorrido não invocou expressamente o disposto no artº 331º, nº2 do CC. Todavia, a sua posição vertida na réplica que apresentou e os factos aí alegados integram aquilo que se pode chamar de “contra excepção”, uma vez que alegou factos que obstariam à procedência da excepção peremptória da caducidade, tendo em conta o disposto no nº 2 do artº 331º do CC, ao alegar que a recorrente iniciou a reparação dos defeitos do edifício, numa fase inicial, bem como aqueles que se manifestaram posteriormente, sempre assumindo a responsabilidade pelos defeitos cuja reparação se prontificou a realizar e foi realizando, ou seja.
Ora, na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o tribunal não está sujeito às alegações das partes – cfr. artº 5º, nº3 do CPC (correspondente ao anterior artº 664º do CPC) – devendo, contudo, o juiz fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sendo-lhe lícito interpretar correctamente, sem formalismos exagerados, os articulados e os factos aí referidos.
Analisada a matéria de facto assente nos autos, verifica-se que a mesma contém factos atinentes à apreciação da invocada excepção da caducidade por parte da então ré, ora recorrente, bem como relativos à defesa do ora recorrido assumida na réplica quanto a tal excepção.
Assim, e não obstante o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre tal defesa do recorrido aquando da apreciação da excepção da caducidade do direito de acção para decidir pela sua improcedência, estando o tribunal, sempre obrigado a aplicar adequadamente o direito aos factos, impõe-se apreciar a questão da caducidade do direito de acção do ora recorrido, que se considera não ser questão nova, atendendo aos factos provados e carreados para os autos decorrentes das respectivas alegações das partes, e proceder à sua qualificação jurídica e ao seu enquadramento no respectivo regime legal.
Nos termos do disposto no artº 328º do CC “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.”
O artº 331º do mesmo CC dispõe que “1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido.”
Tal como resulta da epígrafe deste artº 331º, estamos perante uma causa impeditiva da caducidade.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 05.08.2013, proc. 1079/06.7TBMTS.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, “ (…) Tem sido entendimento maioritário quer da jurisprudência quer da doutrina que o reconhecimento do direito, a que alude o art. 331º nº2 do CC, deve ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a sua aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga e genérica desse direito. Não será, contudo, exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. De qualquer forma o reconhecimento do direito não pode ter uma interpretação tão restritiva que esvazie o conteúdo do nº2 do art.331º do CC. Reconhece, expressamente, o direito, o devedor que por palavras ou actos confirma as pretensões do credor.
O reconhecimento do direito com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, estando em consonância com o art. 331º nº2 do CC, permitindo evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, nomeadamente da regra de non venire contra factum suum. (…) ”.
Da factualidade supra descrita resulta que, no caso dos autos, o ora recorrido/autor, Condomínio do Prédio Sito Na Rua Artur Semedo, Nº 6, ... ..., reclama da ora recorrente, enquanto construtora e vendedora do edifício dos autos, defeitos da construção vendida, defeitos que a recorrente/ré, nessa qualidade, reconheceu existirem e se propôs corrigir, assumindo o compromisso de proceder à sua reparação, chegando a efectuar trabalhos de reparação no edifício, que suspendeu a partir de 15.11.2010 e não retomou, e tendo referido que iria proceder a todas as reparações e que entregaria ao Condomínio recorrido/autor um documento titulando uma garantia de cinco anos.
Ora, a recorrente/ré veio a reconhecer as anomalias denunciadas pelo recorrido/autor e propôs-se repará-las, tendo assumido a responsabilidade pela verificação desses defeitos, quando referiu que iria proceder a todas as reparações e que entregaria ao Condomínio recorrido/autor um documento titulando uma garantia de cinco anos.
Este reconhecimento constitui, nos termos do disposto no artº 331º, nº2 do CC, o reconhecimento do direito do recorrido/autor e, como tal, apresenta-se como causa impeditiva da caducidade do direito de acção do recorrido/autor.
“ (…) O direito sujeito a um prazo de caducidade é inconciliável com o instituto da interrupção da prescrição. A prescrição funda-se na inércia do titular e a exigibilidade, contrariando a inércia, inutiliza o prazo decorrido.
A caducidade apoia-se na limitação decorrente de um prazo prefixo de exercício e a interrupção não se concilia com a finalidade ou limitação. O prazo de caducidade não se suspende ou interrompe senão nos casos em que a lei o determine, art.328º do CC.
Impede-se a caducidade, não pela interrupção, mas pelo exercício dos direitos dentro dos limites prefixados.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (art.331º do CC). (…) ”. (cfr. Ac. STJ citado)
A ora recorrente com a sua conduta, ao reconhecer existirem os defeitos do edifício dos autos e propondo-se corrigi-los, assumindo o compromisso de proceder à sua reparação, chegando a efectuar trabalhos de reparação no edifício, trabalhos que suspendeu a partir de 15.11.2010, e tendo referido que iria proceder a todas as reparações e que entregaria ao Condomínio recorrido/autor um documento titulando uma garantia de cinco anos, reconheceu o direito do recorrido/autor, obstando à caducidade do prazo de propositura da acção referido no nº2 do artº 1225º do CC.
Face ao reconhecimento expresso e inequívoco da recorrente demonstrativo da sua intenção de reparar os defeitos, tal reconhecimento obsta a que o prazo de caducidade opere.
Assim sendo, verificando-se tal reconhecimento do direito do recorrido/autor por parte da ora recorrente o que impediu a caducidade do direito de acção do recorrido/autos, tendo a recorrente, inclusivamente, efectuado trabalhos de reparação no edifício, trabalhos que suspendeu a partir de 15.11.2010 e não retomou, não se verifica a caducidade do direito acção, pelo que a sua invocação improcede, tal como decidiu a sentença recorrida, embora com outros fundamentos aqui não acolhidos.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações de recurso, nada havendo a apreciar quanto ao mais decidido pelo tribunal a quo por não constar do objecto do presente recurso.
Face a tal improcedência o recurso não merece provimento, havendo que confirmar a sentença recorrida com os fundamentos agora adiantados.