Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO.
Nos autos de inventário n.º 1309/20.2T8CSC, instaurados para partilha da herança deixada por óbito de A …, figuram como interessados, além de outros, as suas duas filhas:
1. C … e
2. B …, que exerce o cargo de cabeça-de-casal.
Na sequência do despacho proferido a 10-11-2020, a cabeça-de-casal, a 19-11-2020, apresentou relação de bens, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A 08-01-2021, a interessada C … apresentou reclamação à relação de bens onde, além do mais (que não releva para a economia da presente decisão), pediu o aditamento à mesma de doações de quantias monetárias efectuadas pelo de cujos a favor da cabeça-de-casal, B …, para aquisição, por esta, de cinco imóveis, invocando estarem sujeitas a colação.
A cabeça-de-casal, por requerimento junto a 25-05-2021, respondeu à reclamação, designadamente no que ao segmento acima identificado respeita, no sentido da sua improcedência.
Após produção de prova, que ocorreu a 27-04-2023, a 28-02-2024 foi proferida decisão que julgou a reclamação à relação de bens parcialmente procedente por provada e, em consequência, além do mais:
a) Condenou a interessada B … a reconhecer as doações a si efetuadas, provadas em 6) e 15), devendo as mesmas ser adicionadas à relação de bens, como a favor da interessada pelo valor atualizado de € 34.217,70 (trinta e quatro mil duzentos e dezassete euros e setenta cêntimos) e € 97.622,02 (noventa e sete mil seiscentos e vinte e dois euros e dois cêntimos);
b) Absolveu a interessada B … do pedido de reconhecimento das demais doações peticionadas no articulado de reclamação à relação de bens.
A interessada C …, a 19-03-2024, apresentou recurso de tal decisão, onde formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. A aqui Recorrente C …, filha do inventariado, reclamou da relação de bens, alegando que o inventariado fez à sua outra filha, sua irmã B …, doações de imóveis e/ou quantias em dinheiro que se destinavam à aquisição de imóveis, doações não dispensadas de colação, mas não relacionadas pela cabeça de casal, que, no que aqui releva, são as seguintes:
i) fração autónoma designada pelas letras “…” do prédio designado por Empreendimento da Falésia, Sesimbra, inscrita na matriz predial sob o art. … – melhor descrito no facto provado 5 da sentença recorrida -, adquirido pelo preço declarado de 1.500.000$00; O inventariado doou à interessada B … quantia de Esc. 2.200.00$00 (€ 10.973,55 euros) para o pagamento do preço.
ii) fração autónoma designada pela letra “G”, do sito na Rua …, n.º …, em Mem-Martins, descrita na 1.ª conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º …; (descrito no facto provado 14), pelo preço declarado de 4.000.000$00; “A interessada B … não procedeu ao pagamento do preço para a aquisição do imóvel aludido em 7), tendo tal quantia sido despendida pelo inventariado A ….”
iii) dois imóveis sitos na Avenida …, n.ºs … e …, em Sintra, inscritos na matriz sob os artigos … e …, pelo preço declarado de Esc. 9.600.000$00 o usufruto e 6.400.000$00 a nua propriedade; O preço destes bens foi pago através do cheque visado de Esc. 25.000.000$00, sacado sobre uma conta do inventariado.
iv) fração autónoma designada pela letra “…”, do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e …, em Mem Martins, inscrita na matriz predial sob o n.º …, adquirido pelo preço declarado de 8.700.000$00 (Oito milhões e setecentos mil escudos) o usufruto simultâneo e sucessivo, e de Esc. 300.000$00 (Trezentos mil escudos), a nua propriedade; “O inventariado A … doou a quantia de Esc. 10.800.000$00 (dez mil e oitocentos contos/€ 53.870,17 euros) à interessada B … para pagamento do preço”.
B. A cabeça de casal B … respondeu, negando tais doações, requerendo que a reclamação fosse julgada improcedente, por não provada;
C. Para prova do alegado juntou à sua resposta o doc.1, que constitui um documento manuscrito pelo inventariado e assinado por este e mulher, D …, datado de Novembro de 2000 - adiante memorando.
D. E juntou bem, pois que este se revelou essencial para a descoberta da verdade, permitindo confirmar a veracidade do alegado pela reclamante: existiram doações à herdeira B …, não dispensadas de colação, que não foram relacionadas.
E. É o inventariado quem, no memorando, desde logo declara que “são as duas minhas filhas, não diferencio em bens”. Sublinhado nosso
F. Resulta claro que o inventariado pretendia igualar a distribuição de bens entre as filhas e não dar mais a uma do que a outra, não tendo, porém, em vida, logrado tal equilíbrio.
G. A própria sentença recorrida o reconhece, ao declarar a existência de doações em dinheiro para aquisição dos imóveis descritos nos pontos i) e ii) da conclusão A supra e condenar a interessada B …, a reconhecer as doações a si efetuadas, provadas em 6) e 15), devendo as mesmas ser adicionadas à relação de bens, como doação a favor da interessada pelo valor atualizado de € 34.217,70 (trinta e quatro mil duzentos e dezassete euros e setenta cêntimos) e € 97.622,02 (noventa e sete mil seiscentos e vinte e dois euros e dois cêntimos).”
H. Entende, porém, a recorrente que existiram outras doações, não dispensadas de colação, nem de forma directa, nem indirecta, que foram omitidas da relação de bens.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
2.º ANDAR FRENTE DO PRÉDIO URBANO SITO NA RUA …, N.º …: DO ERRO DE DIREITO, POR ALEGADA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO, NA REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
I. Dos factos dados como provados vertidos nos pontos 7 a 10 da sentença recorrida resulta que:
- a fração autónoma designada pela letra “…”, do prédio sito na Rua …, n.º …, em Mem-Martins, foi adquirida pelo de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) a favor da interessada B …, tendo o preço sito pago pelo inventariado e não por esta - houve uma doação correspondente ao valor de 4.000.000$00.
J. Posteriormente, a interessada B … vendeu esta mesma fracção aos pais, inventariado e mulher, mas não recebeu qualquer preço.
K. Donde o tribunal a quo conclui que a doação foi “revertida”.
L. Bem andou o tribunal ao dar como provado que a interessada B … não pagou o preço de aquisição do imóvel descrito em 7) dos factos provados, tendo tal quantia sido despendida pelo inventariado A ….
M. Ou seja, que existiu uma doação do inventariado à sua filha B …, por valor não inferior a, à data, 4.000.000$00, doação esta não dispensada de colação.
N. E a doação, ao contrário do que o tribunal recorrido concluiu, não foi “revertida”.
O. Importa começar por esclarecer que são objecto destes autos duas fracções autónomas localizadas na Rua …, em Mem Martins; uma, sita no n.º …, descrito no facto provado sob o n.º 7, e outra, sita nos n.ºs … a …, descrito sob o facto provado sob o n.º 14;
P. A cabeça de casal e alegada beneficiária das doações dos autos reconhece e confessa que são duas as fracções dos autos sitas na Rua … em Mem Martins, conf. arts. 19, 20 e 32 da resposta à reclamação que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Q. Na declaração escrita pelo autor da sucessão, são também referidos e identificados 2 imóveis sitos em Mem Martins:
O apartamento que comprei para a B …, é na R. … - -… – 1º A em Martins e dei-lhe todo o recheio.”
Havia um apartamento em Sesimbra, e disse à B … poço dispor de 2.200 contos e ela deu o resto que foi 600 contos, mas nota B … quando casares, não te dou mobília nem carro porque empatei 2200 contos no apartamento em Sesimbra, o que se combinou na altura. “Comprei um apartamento por 12 mil contos em M.M. dando a B … e o marido 1200 contos, nós só empatamos 10800 contos, dei-lhe a exploração da escola e a C … fiz-lhe uma doação do Camejo, que o E … ofereceu 20 mil contos, mas que eu pedisse dinheiro.”
R. Neste excerto do memorando - doc 1 – o inventariado refere sucessivamente, 3 imóveis diferentes, um primeiro sito na Rua … em Mem Martins, um segundo em Sesimbra e um terceiro também situado na Rua … em Mem Martins.
S. Resulta claro e distinto que a declaração escrita do inventariado padece de um lapso, e que quando se refere ao apartamento que comprei para a B … o identifica incorrectamente como sito no n.º …-… da Rua … e não no n.º …, onde efectivamente se situava.
T. veja-se, então, porque se impõe a alteração do facto dado como provado sob o n.º 10: A interessada B … não recebeu qualquer preço pela venda do imóvel aludido em 7) ao inventariado A ….”
U. A identificada fracção foi objecto de escritura pública de compra e venda em 14.01.1992, através da qual o inventariado a comprou à sua filha B …, tendo ficado vertida na escritura de compra e venda a declaração de que a interessada B …, ali vendedora, recebeu o preço. Conf. doc 2 (fls.167 dos autos), que aqui se dá por reproduzida, junta com o Req.ref.ª … de 25.05.2021.
V. Ora, se a fracção em causa tivesse ingressado no património do inventariado em 1992 sem que o mesmo tivesse pago qualquer preço à filha, anulando assim os efeitos da doação de 1989, não teria o inventariado referido expressamente tal facto no doc. 1?
W. Foi o mesmo tão cuidadoso em deixar todos os factos esclarecidos para, aparentemente, proteger a filha B …, e declara que ofereceu esta fracção à filha B … sem depois esclarecer que essa doação foi revertida?
X. Mais, se o que pretendiam era uma transmissão a título gratuito, porque foi feita uma escritura de compra e venda e não de doação? Com que fundamento foram simular um negócio, prestando declarações falsas, com consequências na ordem jurídica, perante notário, quando não existia qualquer impedimento legal à doação sendo esse o negócio que traduziria a real vontade das partes?
Y. Mas mais: foi outorgada uma escritura de compra e venda – doc 2 (fls.167 dos autos) do Req. ref.ª … de 25.05.2021 – na qual B … e marido, declaram “(…) que vendem ao Segundo Outorgante, pelo preço de quatro milhões de escudos, (…)~
E que tendo recebido o indicado preço, dão como efectuada a venda.”
Z. Não foi junto aos autos qualquer outro documento donde decorresse um mínimo de prova que abalasse tal declaração, nem a cópia de um extracto bancário, nem uma declaração outorgada pelo inventariado, nada.
AA. E nem se diga que a informação bancária sobre a inexistência de extractos bancários do referido período pode ter alguma relevância e contribuir para a convicção do tribunal; relembre-se, porque não despiciendo, que quem requereu a produção de tal meio de prova ao tribunal foi a Interessada C ….
BB. Apesar disso, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, entendeu que “as declarações da testemunha, marido da interessada F …, o qual esteve presente na escritura, no sentido de que revenderam e o imóvel não receberam qualquer quantia, assumiram credibilidade e verosimilhança o que serviu para dar o facto como provado.”
CC. Não podia, nem pode, tal depoimento, desacompanhado de qualquer outro meio de prova, produzir os efeitos pretendidos pelo Tribunal recorrido, ou seja, fazer tábua rasa de uma escritura pública.
DD. Conforme é entendimento unânime da jurisprudência, a declaração de recebimento do preço ínsita em escritura publica de compra e venda constitui confissão extrajudicial em documento autêntico, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv.
EE. E, “no sentido de ultrapassar a questão da admissibilidade da prova testemunhal relativamente aos factos declarados na escritura perante o notário, tornou-se pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de “A proibição de prova prevista no artigo 394, nº 2, do C.C. respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, do artigo 351 daquele diploma substantivo, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado”
(…) “A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação.
FF. Que é como quem diz, as declarações do marido da interessada B …, desacompanhadas de qualquer princípio de prova escrito, não poderiam ter sido valoradas como foram, nem permitir dar como provado o facto 10 da decisão.
GG. Donde se impõe a revogação da sentença quando dá como provado que “A interessada B … não recebeu qualquer preço pela venda do imóvel aludido em 7) ao inventariado A …, que é o mesmo que se encontra descrito como verba n.º 53 da relação de bens.”
HH. Substituindo-se por decisão que dê o facto 10 como PROVADO, mas nos seguintes termos: “A INTERESSADA B … RECEBEU O PREÇO PELA VENDA DO IMÓVEL ALUDIDO EM 7) AO INVENTARIADO A …, QUE É O MESMO QUE SE ENCONTRA DESCRITO COMO VERBA N.º 53 DA RELAÇÃO DE BENS.”
II. E, dando-se como provado que quando vendeu a fracção ao pai recebeu o preço, impõe-se concluir que a doação que a antecedeu, dada como provada em 7 e 9 da decisão, é uma doação sujeita à colação, impondo-se que o preço de 4 milhões de escudos seja adicionado à relação de bens, como doação a favor da interessada B …, pelo seu valor atualizado da obrigação pecuniária (art. 551.º do Cód. Civil, por remissão do art. 2019.º, n.º 3 do Cód.Civil), a qual é efetuada de acordo com o índice de preços ao consumidor entre o a data da escritura e a 28.01.2014 (data do óbito do inventariado), e utilizando a aplicação de atualização do Instituto Nacional de Estatística
IMÓVEIS SITOS NA AVENIDA MOVIMENTO DAS FORÇAS ARMADAS EM SINTRA, O PRIMEIRO COM O N.º 45, E O SEGUNDO IMÓVEL COM O N.º 45-B:
JJ. O tribunal a quo deu como provado os factos vertidos nos pontos 11, 12 e 13 da decisão que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
KK. Ou seja, deu como provado que, apesar de, pelo menos 25.000.000$00 do preço de aquisição pela interessada B … de dois imóveis sitos na Avenida Movimento das Forças Armadas, n.ºs … e …, em Sintra, ter sido pago por um cheque titulado e sacado de uma conta do inventariado, não houve uma doação, pois essa quantia pertencia à interessada B ….
LL. E deu tais factos como provados assentando nos dizeres manuscritos no cheque e no que estava vertido no memorando do inventariado, tudo conjugado com a prova testemunhal do marido da interessada B ….
MM. É certo que em tais notas o inventariado verte uma série de factos que explicitam a origem do dinheiro e donde o mesmo conclui que “esse cheque visado era dinheiro da B …, e não nosso.”
NN. Porém, entende a Recorrente que tais declarações escritas não são prova bastante para afastar a titularidade das quantias, ainda para mais quando a sua proveniência é referida expressamente e facilmente documentável.
OO. No entanto, note-se que não foi junto aos autos qualquer outro documento que corroborasse tais declarações: - não foi junta a escritura da alegada venda do imóvel de Sesimbra, desconhecendo-se se é verdade que tal venda ocorreu; - não foi junto documento que prove a alegada venda da “areia” e da “terra”, nem cheques emitidos à ordem do pai inventariado, nem transferências bancárias, nem comprovativos de levantamentos de quantias de contas bancárias, nem recibos, nem contratos….
PP. Também não se percebe qual possa ter sido o produto do trabalho da interessada B … que lhe permitiu tal comprar a fracção em causa, se considerarmos que há data explorava uma creche e o marido era empregado bancário.
QQ. Acresce que, o tribunal a quo faz uso de diferentes pesos e medidas, contraditórios, em função das doações em causa: - com referência à fracção autónoma dos factos provados 7 - letra “G”, correspondente ao 2.º andar frente com arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Mem-Martins – entendeu que “não tendo sido apresentada outra prova de recebimento do preço, não poderá tal facto deixar de poder ser infirmado pela prova testemunhal, motivo pelo qual foi o facto dado como não provado.”
RR. Ou seja, e apesar desse recebimento ter sido declarado em escritura pública, a ausência de outra prova documental do recebimento do preço é relevado para a prova de que não foi pago;
SS. Já neste caso, o tribunal a quo considera a ausência de prova documental dos pagamentos da filha ao pai absolutamente irrelevantes, nenhuma referência fazendo à sua inexistência.
TT. E a verdade é que a mesma interessada B … limita-se a alegar que pagou, aproveitando as declarações vertidas no cheque e no memorando, não apresentando, porém, qualquer documento que titulasse esse pagamento.
UU. E nem se diga que as declarações escritas do inventariante são prova bastante de que recebeu da filha o pagamento de 25000 contos;
VV. É que o mesmo emite declarações contraditórias quanto à origem do dinheiro a que a filha alegadamente recorreu para lhe pagar:
- Nos dizeres manuscritos no cheque acima provado, o inventariado declara que “este xeque a B … deu-me 7.000 mil contos de Sesimbra do apartamento dela e deu 11000 onze mil contos da areia do Limoes e mais 5000 cinco mil da terra e o resto pagou o dinheiro dela
- Já no memorando que constitui o doc. 1, declara que a filha B … pagou da seguinte Maneira, levantou o dinheiro que tinha no Banco Espírito Santo como era do conhecimento da irmã C …, a C … foi com a mãe o banco para que este desse o dinheiro a B …, porque este dinheiro estava empregado em Fundos …Vendeu a casa de Sesimbra por 7 mil contos esse dinheiro foi também para a casa, com o ordenado dela pagou-me o resto
WW. Afinal, pagou com o produto da venda de móveis e imóveis ou com a mobilização de fundos bancários?
XX. Da prova produzida, não podia o tribunal ter concluído como concluiu, impondo-se a alteração do facto provado vertido no ponto 13.
YY. Donde se impõe a revogação da sentença quando dá como provado que A interessada B … comprou o imóvel aludido em 11) com quantias provenientes da venda de um imóvel em Sesimbra, e capitais próprios – ponto 13 da decisão.
ZZ. Substituindo-se por decisão que dê como PROVADO QUE A interessada B … comprou o imóvel aludido em 11) com a quantia de 25.000.000§00 doada pelo inventariado.
AAA. E, consequentemente, deve declarar-se que os 25.000.000$00 são uma doação sujeita à colação, impondo-se que o seja adicionado à relação de bens, como doação a favor da interessada B …, pelo seu valor atualizado da obrigação pecuniária (art. 551.º do Cód. Civil, por remissão do art. 2019.º, n.º 3 do Cód.Civil), a qual é efetuada de acordo com o índice de preços ao consumidor entre o a data da escritura e a 28.01.2014 (data do óbito do inventariado), e utilizando a aplicação de atualização do Instituto Nacional de Estatística.
No termo da peça processual em referência pede-se a revogação da decisão impugnada condenando-se a recorrida nos termos peticionados pela recorrente na reclamação à relação de bens (certamente, por lapso, refere-se petição inicial).
Não foi apresentada resposta ao recurso.
A 05-11-2024, o recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão, considerando a sua dependência:
1. Impugnação da matéria de facto: saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e valoração da prova constante dos autos quanto aos pontos da matéria de facto que a recorrente refere.
2. Saber se, no caso de procedência da impugnação da matéria de facto, as doações indicadas pela recorrente estão sujeitas a colação e respectivas consequências para o processo.
2.
Na decisão impugnada, foi dada como provada a seguinte factualidade.
1. Em 28.01.2014, faleceu na Freguesia de Carnaxide e Queijas, Concelho de Oeiras, A …, filho de A … e G …, com última residência habitual na Parede, em Cascais.
2. Em 19.11.2020 a interessada B …, apresentou relação de bens onde descreveu as seguintes verbas:
“Imóvel doado à interessada B … por escritura de 11.05.2011 por conta da quota disponível, outorgada pelo inventariado e sua mulher D …
Verba 57
Fração autónoma designada pela letra “…” destinada a habitação, correspondente aos rés do chão C, com arrecadação … e parqueamento n.º …, sita em Corriola, na Rua …, n.º …, freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º …/Parede, inscrita na matriz sob o art. ….º
Imóvel doado à interessada C … por escritura de 08.07.1991, por conta da quota disponível, outorgada pelo inventariado e sua mulher D …:
Verba 58
Prédio rústico denominado “Camejo”, sito na freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º …/S. Martinho e inscrito na matriz sob o art. … Seção A.”.
3. Em 08.07.1991 A … e mulher, D …, doou a C …, sua filha, o prédio rústico denominado “Camejo” sito na freguesia de São Martinho, Concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor matricial de € 139,76 euros apurado em 1989.
4. No terreno denominado “Cameijo” é cultivado o vinho de colares, o qual é explorado para fins económicos.
5. Em 19.02.1987, B …, adquiriu a T …, pelo preço de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), a fração autónoma designada pelas letras “…” correspondente à habitação n.º …, no segundo piso do Corpo EFGH, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por Empreendimento da Falésia, sito nos …, freguesia de Santiago, Concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …, inscrita na matriz predial sob o art. ….º.
6. O inventariado A … doou à interessada B … quantia de Esc. 2.200.00$00 (€ 10.973,55 euros) para o pagamento do preço de aquisição do imóvel aludido em 5) colocando como condição não lhe dar mobília, nem carro quando casasse.
7. Em 13.04.1989, B …, representada pelo inventariado A …, na qualidade de procurador, adquiriu à sociedade comercial por quotas H …, Lda, pelo preço de Esc.4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 2.º andar frente com arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Mem-Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, descrita na 1.ª conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º …./…
8. Em 14.01.1992 A … adquiriu a B …, pelo preço de Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 2.º andar frente com arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Mem-Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, descrita na 1.ª conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º ….
9. A interessada B … não procedeu ao pagamento do preço para a aquisição do imóvel aludido em 7), tendo tal quantia sido despendida pelo inventariado A ….
10. A interessada B … não recebeu qualquer preço pela venda do imóvel aludido em 7) ao inventariado A …, que é o mesmo que se encontra descrito como verba n.º 53 da relação de bens.
11. Em 14.12.1998, B …, em seu nome próprio e como representante legal de sua filha menor I …, adquiriram a J … e L …, a primeira o usufruto pelo preço de Esc. 9.600.000$00 (nove milhões e seiscentos mil escudos) e a segunda, a nua propriedade pelo preço de Esc. 6.400.000$00 (seis milhões e quatrocentos mil escudos) dos dois imóveis sitos na Avenida Movimento das … em Sintra, o primeiro imóvel com o n.º …, composto de Rés-do-chão e 1.º andar, descrito no registo sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….º e o segundo imóvel com o n.º …-B, composto de casa de rés-do-chão, garagem, descrito no registo sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….º.
12. Em 14.12.1998 A … assinou o cheque visado n.º … sacado sobre a conta n.º …-3 do Banco Montepio Geral, balcão de Sintra, a favor de J …, no valor de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) onde manuscreveu no verso: “este xeque a B … deu-me 7.000 mil contos de Sesimbra do apartamento dela e deu 11000 onze mil contos da areia do Limoes e mais 5000 cinco mil da terra e o resto pagou o dinheiro dela D ….”.
13. A interessada B … comprou o imóvel aludido em 11) com quantias provenientes da venda de um imóvel em Sesimbra, e capitais próprios.
14. Em 21.09.1992, F … e mulher B …, casados no regime de comunhão geral, em nome próprio e em nome de sua filha menor I …, adquiriram à sociedade comercial por quotas H …, Lda, os primeiros pelo preço de Esc. 8.700.000$00 (Oito milhões e setecentos mil escudos) o usufruto simultâneo e sucessivo, e a menor pelo preço de Esc. 300.000$00 (Trezentos mil escudos) a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 1.º andar A, do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e …, em Mem Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º … e inscrita na matriz predial sob o n.º ….
15. O inventariado A … doou a quantia de Esc. 10.800.000$00 (dez mil e oitocentos contos/€ 53.870,17 euros) à interessada B … para pagamento do preço do prédio aludido em 14) como contrapartida da doação do prédio rústico denominado “Camejo” à interessada C …, descrito na verba n.º 58.
16. Em 24.03.1998 F …, casado com B …, adquiriram a M …, N …, O … e P …, o usufruto pelo preço de Esc. 3.800.000$00 (três milhões e oitocentos mil escudos) e a nua propriedade pelo preço de Esc. 8.700.000$00 (oito milhões e setecentos mil escudos) da fração autónoma designada pela letra “…”, 7.º piso, 402, do prédio urbano sito no Empreendimento Falésia, …s, Bloco …, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º …, da referida freguesia, descrito na matriz predial sob o n.º ….
17. A interessada B … procedeu ao pagamento do preço aludido em 16) com recurso a crédito bancário contraído junto do Crédito Predial Português.
18. Em novembro de 2002, o inventariado, manuscreveu pelo seu punho, documento escrito, onde exarou, na parte relevante para o caso concreto:
“A …, sua mulher D …, portadores bilhete de identidade, ele n.º … ela n.º … contribuintes n.º … e …, em Novembro de 2000, fiz contas com a B … do resto que me devia do n.º … Vivenda Movimento das Forças Armadas, comprada ao Eng Q … comprou a B …, pagou da seguinte Maneira, levantou o dinheiro que tinha no Banco Espírito Santo como era do conhecimento da irmã C …, a C … foi com a mãe o banco para que este desse o dinheiro a B …, porque este dinheiro estava empregado em Fundos, porque o Banco não queria dar o dinheiro sem terminar o prazo, como a C … expoz o assunto, eles resolveram dar o dinheiro
Vendeu a casa de Sesimbra por 7 mil contos esse dinheiro foi também para a casa, com o ordenado dela pagou-me o resto. No momento não me deve – nada, tenho um cheque visado pago ao Eng. Q …, porque fomos nós que fizemos negócio com o Eng. Q … porque no papel de sinal consta vender a nós ou a quem eu bem entender, não tinha necessidade de contar ao Engenheiro que era para o alargamento da escola, mas esse cheque visado era dinheiro da B …, e não nosso, como acima expuz como ela adquir começou a trabalhar, dar explicações, e depois do curso empregou – logo, nessa altura que comprou a casa tinha 38 anos.
Isto foi escrito porque podemos morrer, a filha C … podia ter algum acidente grave, e o marido e o R …, podia apresentar que a B … devia esse dinheiro
São as duas minhas minha filhas, não diferen nenhuma, quando a C … casou dei-lhe um carro novo, foi a Braga comprar a mobília mais cara que existia em Braga
O apartamento que comprei para a B …, é na R. … - …-… – 1º A em Martins e dei-lhe todo o recheio.
Havia um apartamento em Sesimbra, e disse à B … poço dispor de 2.200 contos e ela deu o resto que foi 600 contos, mas nota B … quando casares, não te dou mobília nem carro porque empatei 2200 contos no apartamento em Sesimbra, o que se combinou na altura.
Comprei um apartamento por 12 mil contos em M.M. dando a B … e o marido 1200 contos, nós só empatamos 10800 contos, dei-lhe a exploração da escola e a C … fizlhe uma doação do Camejo, que o E … ofereceu 20 mil contos, mas que eu pedisse dinheiro.
O Engenheiro S … primo do R …, quando fiz a doação do Camejo, disse em Sesimbra a nós e à C …, se tivesse loteada era altura tinha ali a sua independência, quero que o R … saiba isto que está inscrito para que ele não vá pensar que diferencio fi”
Na decisão impugnada, foi dada como não provada a seguinte factualidade.
19. A interessada B … procedeu ao pagamento do preço do imóvel adquirido em 16) com quantia em dinheiro doada pelo inventariado.
3.
- Impugnação da decisão da matéria de facto: saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e valoração da prova constante dos autos quanto aos pontos da matéria de facto que a recorrente refere.
Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, refere-se, no acórdão do TRG de 09-11-2023, processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1 (acessível em dgsi.pt), o seguinte:
“Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
(…)
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade.
Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
(…)
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo o recorrente observado o disposto no art. 640º, n.º1, do CPC, importa referir que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.
Como referido no acórdão do TRG de 07-12-2023 (processo n.º 573/20.1T8CHV.G1, acessível em dgsi.pt) o “nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
É esta necessidade que explica o disposto no art. 607º, n.º4, do CPC que, por imposição constitucional (art. 205º, n.º1, da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão”.
Os pontos da matéria de facto que a recorrente impugna e identifica nas conclusões do recurso são os seguintes:
10. A interessada B … não recebeu qualquer preço pela venda do imóvel aludido em 7) ao inventariado A …, que é o mesmo que se encontra descrito como verba n.º 53 da relação de bens.
Quanto a esta factualidade, pretende a recorrente que seja substituída pela seguinte:
A interessada B … recebeu o preço pela venda do imóvel aludido em 7) ao inventariado A …, que é o mesmo que se encontra descrito como verba n.º 53 da relação de bens (conclusões GG e HH).
13. A interessada B … comprou o imóvel aludido em 11) com quantias provenientes da venda de um imóvel em Sesimbra, e capitais próprios.
A recorrente pretende a substituição da matéria factual pela seguinte:
- A interessada B … comprou o imóvel aludido em 11) com a quantia de € 25 000,00 doada pelo inventariado (conclusões ZZ e AAA).
No que respeita à impugnação da matéria vertida no ponto 10, supra referida, alega a recorrente que o Tribunal recorrido fundou a sua convicção exclusivamente no depoimento da testemunha F …, em violação do disposto nos arts. 394º, n.º2, do CC (conclusões Z a FF).
Na decisão impugnada, refere-se, a propósito da matéria factual em referência, em sede de fundamentação, o seguinte:
“O facto 10) corresponde ao art. 22.º da resposta à reclamação de bens, o qual foi dado como provado em face da conjugação da confissão provada em 20) com os seguintes meios de prova: - depoimento da testemunha R …, cuja razão de ciência assentou em ser o marido da interessada C …, o qual deu conta que sabe que o apartamento foi pago pelo inventariado, mas que depois a interessada B … teve uma filha e que o apartamento era pequeno, pelo que teve de sair de casa e vendeu o apartamento ao inventariado, afirmando que aquele lhe pagou o apartamento e nunca deu nada ao casal, mas apenas o prédio do cameijo; - depoimento da testemunha F …, cuja razão de ciência assentou em ser o marido da interessada B …, o qual deu conta que o apartamento da rua da Azenha foi pago pelo inventariado, mas que algum tempo depois revenderam de volta declarando o mesmo preço da venda, não tendo recebido qualquer dinheiro, afirmando que a contrapartida de o inventariado ter dado o apartamento à sua mulher foi na mesma altura o inventariado ir dar o prédio do “Cameijo” à interessada C …, estando os dois negócios relacionados, apesar de mais tarde o apartamento ter sido novamente revendido ao inventariado, razão pela qual consta na relação de bens deste inventário;
- Ofício do banco millenniumbcp, junto pelo ofício ref.ª … de 03.05.2022 (fls.173) no qual não foi possível apurar extratos dos dez anos anteriores, para verificar se existiu movimentos da crédito/débito do inventariado. O conjunto da prova produzida, permitiu formar a convicção de que a falta de pagamento do preço de aquisição do imóvel provada em 9), adquirido em 13.04.1989, esteve relacionada com vontade de doar o imóvel, sendo esta doação a contrapartida da futura doação pelo inventariado do prédio “cameijo” à sua outra filha, concretizada em 08.07.1991. Porém, por razões de organização familiar, motivadas pelo nascimento do filho, o apartamento deixou posteriormente de interessar à donatária, o que foi do conhecimento da própria testemunha C …, marido da reclamante, pelo que neste contexto, as declarações da testemunha, marido da interessada F …, o qual esteve presente da escritura, no sentido de que revenderam e o imóvel não receberam qualquer quantia, assumiram credibilidade e verosimilhança o que serviu para dar o facto como provado. Com efeito, não se tratou aqui de valorar o depoimento da testemunha em contrario da escritura pública, em violação do art. 393.º, n.º 2 do Cód. Civil, na medida em que não tendo o facto do recebimento do preço sido diretamente percecionado pelo Notário, o mesmo não está abrangido pela força probatória plena, neste sentido, o Ac. TRC de 24.04.2018 (Manuel Capelo)1 onde se decidiu num caso de contrato de mútuo que “A declaração de recebimento de um preço ou de uma quantia só tem a plenitude desse valor probatório se o pagamento ou a entrega que se mencione tiver sido diretamente percecionado pelo notário que presidiu ao ato e atestado no documento.” e ainda o Ac. TRL de 02.05.2019 (Maria de Deus Correia)2 , onde se decidiu que o facto do recebimento do preço pode “ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes.”, pelo que não tendo sido apresentada outra prova de recebimento do preço, não poderá tal facto deixar de poder ser infirmado pelo prova testemunhal, motivo pelo qual foi o facto dado como não provado.”
Afere-se do segmento da decisão impugnada acabado de transcrever que a mesma, para a demonstração da matéria de facto descrita sob o ponto 10, se fundou nos depoimentos das testemunhas R … e F … e no documento que foi remetido pelo banco millenniumbcp, junto pelo ofício ref.ª … de 03.05.2022, do qual se retira que não é possível apurar extratos dos dez anos anteriores, para verificar se existiu movimentos da crédito/débito do inventariado.
A matéria de facto cuja impugnação ora se aprecia, respeita ao contrato de compra e venda referido no ponto 8 da matéria de facto provada, celebrado por escritura pública entre a mesma e o inventariado.
Como se afere da fundamentação da decisão impugnada atinente ao ponto 8 da matéria provada, o juízo da sua demonstração funda-se no documento junto a 25-05-2021, com o n.º 2, referente a uma fotocópia da escritura pública de compra e venda, lavrada a 14-01-1992, na qual foi celebrado o negócio mencionado no ponto 8
Do documento acabado de mencionar, afere-se a seguinte factualidade:
- A interessada B … e marido, F …, declararam que vendiam ao inventariado, A …, pelo preço de quatro milhões de escudos, a fracção autónoma aí identificada, e que, tendo recebido o indicado preço, davam a venda como efectuada.
Tal facto, deverá ser aditado ao acervo factual provado, posto que, face ao que abaixo se referirá, se mostra pertinente para a decisão.
A escritura pública, tratando-se de um documento autêntico, reveste força probatória plena da ocorrência das declarações prestadas pela interessada B …, no sentido de ter recebido o preço da venda do imóvel, por força do disposto no art. 371º, n.º1, do CC, posto que percepcionadas pelo notário que a elaborou, ainda que não faça prova de que tal recebimento ocorreu.
Não obstante o referido, tais declarações, na medida em que importam o reconhecimento de um facto que é desfavorável à declarante, a interessada B …, prestadas perante a parte contrária no negócio, constituem uma confissão extrajudicial, que goza de força probatória plena contra a confitente, ou seja, fazem prova plena de que a interessada recebeu o preço – cf. arts. 352º, 355º, n.º1 e 4, e 358º, n.º 2, do CC.
Face à força probatória plena reconhecida à declaração da interessada B …, por força do disposto no art. 347º do CC, a mesma apenas pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela objecto, ou seja, o recebimento do preço, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.
Como se refere no acórdão do STJ de 10-11-2022 (processo n.º 286/21.7T8LLE.E1.S1, acessível em dgsi.pt), as outras restrições referidas no aludido art. 347º do CC, “podem conferir graus de força probatória diferenciados a meios de prova dotados de força probatória plena. Assim, se em determinadas situações, a lei impede o recurso a determinados meios de prova para demonstração do contrário do confessado, a confissão tem uma força probatória plena, mas qualificada, e se a restrição legal impede mesmo a prova do contrário, então a confissão tem uma força probatória pleníssima.”
Alguma Jurisprudência tem adoptado o entendimento de que a atribuição, feita no art. 358º, n.º2, do CC, de força probatória plena à confissão judicial e à confissão extrajudicial escrita feita à parte contrária, como ocorre no caso em apreço, importa força probatória pleníssima, pelo que a prova em contrário se mostra inadmissível, quedando ao confitente a possibilidade de invocar a invalidade da confissão, por ocorrer falta ou vício de vontade (ac. STJ de 14-05-2019, processo n.º 930/12.7TBPVZ.P1.S1, acessível em dgsi.pt).
Outra posição que tem vindo a ser assumida na Jurisprudência, que se tem por maioritária, vai no sentido de mitigar a força probatória da confissão extrajudicial, incluindo a efectuada por escrito à parte contrária, em defesa da verdade material, atribuindo-lhe força probatória plena mitigada, sendo possível ao confitente demonstrar que, não obstante a declaração confessória que emitiu, o facto a que a mesma respeita não é verdadeiro, estando, porém, sujeito ao disposto no art. 393º, n.º2, do CC, que proíbe a produção de prova testemunhal quando o facto esteja plenamente provado, como ocorre, por força do estatuído no art. 358º, n.º2, do CC, em relação à confissão extrajudicial escrita, dirigida à parte contrária, sendo essa proibição aplicável à prova por presunção judicial ao abrigo do art. 351º, do CC.
De acordo com a posição acabada de referir, a força probatória plena conferida pelo art. 358º, n.º2, do CC, apenas poderá ceder face a prova em contrário desde que esta esteja suportada em meios de prova não proibidos, designadamente, documento ou confissão judicial (cf. acórdão do STJ de 10-11-2022, processo n.º 286/21.7T8LLE.E1.S1, acessível em dgsi.pt, onde consta vasta referência jurisprudencial e doutrinal às posições que se tem vindo a mencionar e que abaixo se referirão).
De acordo com uma terceira posição jurisprudencial (perfilhada pela recorrente), tem-se entendido dever efectuar-se uma interpretação restritiva da proibição contida no art. 393º, n.º2, do CC, no sentido de permitir, na demonstração do contrário do facto confessado, a utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial como prova complementar de um início de prova escrito, estendendo a interpretação jurisprudencial quase unânime do art. 394º do CC à interpretação do aludido art. 393º, n.º2, do mesmo código (cf. acórdão do STJ de 17-12-2015, processo n.º 940/10..9TVPRT.P1.S1, acessível em dgsi.pt).
De acordo com esta posição, a prova testemunhal ou o uso de presunções judiciais deve ser meramente contextual ou complementar dos outros meios de prova autorizados, designadamente, a documental, sendo que esses meios de prova autorizados devem apontar com verosimilhança para a ocorrência do facto contrário ao que é objecto da confissão. Havendo esse princípio de prova escrita, deverá admitir-se a prova testemunhal e por presunção judicial com a apontada finalidade. Então, o facto contrário à confissão será ainda provado por documento, servindo a prova testemunhal e a prova por presunção apenas para o contextualizar e interpretar (cf. acórdão do TRG de 10-07-2019, processo n.º 2808/18.1T8GMR.G1, acessível em dgsi.pt).
No caso dos autos, ainda que se adopte a última posição mencionada, mais restritiva na interpretação do art. 393º, n.º2, do CC, a demonstração da inveracidade da declaração confessória em referência, ou seja, de que a interessada não recebeu o preço da venda, importa a utilização de meios de prova susceptíveis de serem valorados pelo Tribunal, estando sujeita às limitações referentes à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais consagradas nos arts. 393º, n.º2, e 351º do CC, atento o disposto no art. 347º do CC.
Nessa perspectiva, a demonstração do facto mencionado, ou seja, de que a interessada não recebeu o preço da venda do imóvel, não pode alicerçar-se em prova testemunhal, sendo esta apenas admissível para contextualizar ou interpretar a prova documental que aponte, com verosimilhança, para a sua ocorrência.
Como acima se referiu, a decisão impugnada, para a demonstração da matéria de facto descrita sob o ponto 10, fundou-se nos depoimentos das testemunhas R … e F … e no documento que foi remetido pelo Banco Millennium BCP, junto pelo ofício ref.ª … de 03.05.2022, do qual retirou que não é possível apurar extratos dos dez anos anteriores para verificar se existiram movimentos da crédito/débito na conta do inventariado.
Afere-se da fundamentação da decisão impugnada que a mesma se alicerça, em exclusivo, face ao teor do documento mencionado, na prova testemunhal referida, o que se mostra contrário ao disposto no art. 393º, n.º2, do CC, mesmo adoptando a interpretação mais restritiva do mesmo a que acima se fez referência.
Face ao mencionado, forçoso se mostra concluir que o facto em apreço deverá ser tido como não provado, conforme defendido pela recorrente.
Como já se disse, deverá aditar-se à matéria de facto provada a seguinte factualidade, da qual se retirarão efeitos em sede de conhecimento da questão seguinte:
- Na escritura pública lavrada 14-01-1992, outorgada por A …, como comprador, e a interessada B … e marido, F …, como vendedores, estes últimos declararam que vendiam àquele, pelo preço de quatro milhões de escudos, a fracção autónoma referida no ponto 8, e que, tendo recebido o indicado preço, davam a venda como efectuada.
Considerando que o acervo factual que deve constar da sentença respeita apenas aos factos constitutivos do direito que se invoca na lide, aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo e aos factos dos quais decorre presunção daqueles, ao invés do pretendido pela recorrente, o facto demonstrado pela declaração da interessada B …, por força da presunção a que se fez referência, não deve constar do mesmo, cabendo ao Tribunal, em sede de subsunção jurídica, ponderá-lo e dele retirar as consequência jurídicas pertinentes.
A matéria de facto a aditar, que constará do ponto 10, será sublinhada, tendo em vista a sua melhor identificação no acervo factual a ponderar.
Passando à apreciação da impugnação da factualidade vertida no ponto 13 da matéria provada, que tem o seguinte teor:
13. A interessada B … comprou o imóvel aludido em 11) com quantias provenientes da venda de um imóvel em Sesimbra, e capitais próprios.
Alega a recorrente que o Tribunal recorrido deu tal matéria como provada fundando-se nos dizeres manuscritos pelo inventariado num cheque titulado pelo mesmo e sacado sobre uma conta de que é titular, no que está vertido no memorando do inventariado e no depoimento da testemunha …, sendo que, no seu entendimento, as declarações do inventariado constantes de tais escritos não são prova bastante de que não é titular das quantias utilizadas pela interessada B … no pagamento do preço do imóvel referido no ponto 11.
Alega a recorrente, ainda, que não foi junto qualquer documento que corrobore as declarações do inventariado constantes nos aludidos documentos.
Conclui a recorrente que, da prova produzida, o Tribunal recorrido não podia ter concluído pela demonstração da matéria em apreço.
Na decisão impugnada, fundamenta-se o juízo probatório sobre o facto em referência nos seguintes termos:
“O facto 13) correspondente ao art. 28.º da resposta relação de bens foi dado como provado em face da conjugação dos seguintes meios de prova: - dizeres manuscritos no cheque acima provado: “este xeque a B … deu-me 7.000 mil contos de Sesimbra do apartamento dela e deu 11000 onze mil contos da areia do Limoes e mais 5000 cinco mil da terra e o resto pagou o dinheiro dela D ….”. - menção do memorando do inventariado: “em Novembro de 2000, fiz contas com a B … do resto que me devia do n.º … Vivenda Movimento das …, comprada ao Eng Q …, comprou a B …, pagou da seguinte Maneira, levantou o dinheiro que tinha no Banco Espírito Santo como era do conhecimento da irmã C …, a C … foi com a mãe o banco para que este desse o dinheiro a B …, porque este dinheiro estava empregado em Fundos, porque o Banco não queria dar o dinheiro sem terminar o prazo, como a C … expoz o assunto, eles resolveram dar o dinheiro Vendeu a casa de Sesimbra por 7 mil contos esse dinheiro foi também para a casa, com o ordenado dela pagou-me o resto. No momento não me deve – nada, tenho um cheque visado pago ao Eng. Q …, porque fomos nós que fizemos negócio com o Eng. Q … porque no papel de sinal consta vender a nós ou a quem eu bem entender, não tinha necessidade de contar ao Engenheiro que era para o alargamento da escola, mas esse cheque visado era dinheiro da B …, e não nosso3 , como acima expuz como ela adquir começou a trabalhar, dar explicações, e depois do curso empregou – logo, nessa altura que comprou a casa tinha 38 anos.”, qual afastou a titularidade das quantias depositadas. Por sua vez, também a testemunha F …, cuja razão de ciência assentou em ser o marido da interessada B …, no seu depoimento deu conta que o inventariado ao emitir o cheque fez um mero adiantamento do fundos, já que depois acabou por ser vendido a casa de Sesimbra, tendo ela entregado ao pai cerca de sete mil contos, tendo ainda continuado a pagar até perfazer o valor, tendo o mesmo deixado isso escrito no memorando.
O conjunto dos meios de prova produzidos permitiu assim dar a imagem de que o preço de venda do imóvel provado em 11) declarado como 16.000.000, foi na realidade superior, como resulta do cheque provado em 12), com a mesma data da venda, passado pelo inventariado no valor de 25.000.000, porém, como resultou do memorando do próprio inventariado, conjugado com o depoimento da testemunha F …, o mesmo foi ressarcido do valor através de verbas provenientes da venda de outro imóvel e de quantias provenientes dos rendimentos da interessada B …, o que permitiu formar a convicção de que o inventariado foi ressarcido dos montantes, pois caso contrário, não teria subscrito memorando nesse sentido, o serviu para dar o facto como provado.”
Como se afere da fundamentação constante da decisão impugnada, a mesma estribou-se no teor dos dois documentos que identifica, no que respeita ao que o inventariado neles escreveu, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha …, como refere a recorrente.
Atentando no teor do inscrito pelo inventariado nos dois documentos referidos (a que se referem os pontos 12 e 18 da matéria provada), constata-se que a interpretação que dele se formula na decisão impugnada se coaduna com o mesmo.
Na verdade, o teor de tais inscrições aponta no sentido de que o valor utilizado na compra do imóvel referido em 11 foi entregue pela interessada B … ao inventariado, tendo este realizado um adiantamento ao vendedor, correspondente ao cheque em cuja cópia apôs uma das inscrições ponderadas na decisão.
Não se vê outra explicação para o segmento do memorando efectuado pelo inventariado onde refere expressamente que a interessada B … “No momento não me deve – nada, tenho um cheque visado pago ao Eng. Q …, porque fomos nós que fizemos negócio com o Eng. Q … porque no papel de sinal consta vender a nós ou a quem eu bem entender, não tinha necessidade de contar ao Engenheiro que era para o alargamento da escola, mas esse cheque visado era dinheiro da B …”.
O que se acaba de referir mostra-se reforçado pela circunstância de o cheque a que se alude no segmento acabado de mencionar corresponder ao cheque em cuja cópia o inventariado inscreveu a referência “este xeque a B … deu-me 7.000 mil contos de Sesimbra do apartamento dela e deu 11000 onze mil contos da areia do Limoes e mais 5000 cinco mil da terra e o resto pagou o dinheiro dela”, dele sendo legítimo extrair que o valor de tal cheque foi integralmente pago ao inventariado pela interessada sua filha B ….
Acresce, ainda, a preocupação manifestada pelo inventariado no manuscrito ponderado em declarar que não pretende beneficiar qualquer filha, dispensando-lhes igual tratamento, que se afere da seguinte passagem: “São as duas minhas minha filhas, não diferen nenhuma…”.
Por outro lado, ainda que não ocorra integral correspondência entre o conteúdo das inscrições constantes dos dois documentos referidos, no que tange ao pagamento ao inventariado por parte da interessada sua filha, de ambas resulta, de modo inequívoco, que tal pagamento ocorreu e que nada ficou por liquidar.
Face ao referido, entende-se que a interpretação das inscrições mencionadas realizada na decisão impugnada se mostra conforme com o seu teor, ao invés do defendido pela recorrente.
Importa, ainda, reter que o Tribunal recorrido, no juízo probatório em análise, atendeu, não apenas aos elementos documentais referidos mas também ao depoimento da testemunha …, marido da interessada B …, prestado, como se refere na decisão recorrida, no sentido da matéria dada como provada, em sintonia com a interpretação de tais elementos documentais.
Entende-se, face ao referido, que não se pode concluir que a prova produzida em audiência e a constante dos autos aponta em sentido diverso da matéria vertida no ponto 13 da matéria de facto provada, antes se entende que aponta para a ocorrência da factualidade aí mencionada.
Também se entende, face ao exposto, que a matéria que a recorrente pretende ver dada como provada - interessada B … comprou o imóvel aludido em 11 com a quantia de € 25 000,00 doada pelo inventariado – não se encontra demonstrada nos autos.
A impugnação da matéria de facto mostra-se, assim, improcedente no que ao segmento ora apreciado respeita.
Face ao acima decidido, a factualidade provada a ponderar na decisão é a seguinte:
1. Em 28.01.2014, faleceu na freguesia de Carnaxide e Queijas, Concelho de Oeiras, A …, filho de A … e G …, com última residência habitual na Parede, em Cascais.
2. Em 19.11.2020 a interessada B …, apresentou relação de bens onde descreveu as seguintes verbas:
“Imóvel doado à interessada B … por escritura de 11.05.2011 por conta da quinta disponível, outorgada pelo inventariado e sua mulher D …
Verba 57
Fração autónoma designada pela letra “…” destinada a habitação, correspondente aos rés do chão C, com arrecadação … e parqueamento n.º …, sita em Corriola, na Rua …, n.º …, freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º …/Parede, inscrita na matriz sob o art. ….º Imóvel doado à interessada C … por escritura de 08.07.1991, por conta da quota disponível, outorgada pelo inventariado e sua mulher D …:
Verba 58
Prédio rústico denominado “Camejo”, sito na freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º …/S. Martinho e inscrito na matriz sob o art. … Seção A.”.
3. Em 08.07.1991 A … e mulher, D …, doou a C …, sua filha, o prédio rústico denominado “Camejo” sito na freguesia de São Martinho, Concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor matricial de € 139,76 euros apurado em 1989.
4. No terreno denominado “Cameijo” é cultivado o vinho de colares, o qual é explorado para fins económicos.
5. Em 19.02.1987, B …, adquiriu a …, pelo preço de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), a fração autónoma designada pelas letras “…” correspondente à habitação n.º 926, no segundo piso do Corpo EFGH, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por Empreendimento da Falésia, sito nos Argéis, freguesia de Santiago, Concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …, inscrita na matriz predial sob o art. ….º.
6. O inventariado A … doou à interessada B … quantia de Esc. 2.200.00$00 (€ 10.973,55 euros) para o pagamento do preço de aquisição do imóvel aludido em 5) colocando como condição não lhe dar mobília, nem carro quando casasse.
7. Em 13.04.1989, B …, representada pelo inventariado A …, na qualidade de procurador, adquiriu à sociedade comercial por quotas H …, Lda, pelo preço de Esc.4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), a fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.º andar frente com arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Mem-Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, descrita na 1.ª conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º …./…
8. Em 14.01.1992 A … adquiriu a B …, pelo preço de Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 2.º andar frente com arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Mem-Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, descrita na 1.ª conservatória do registo predial de Sintra sob o n.º ….
9. A interessada B … não procedeu ao pagamento do preço para a aquisição do imóvel aludido em 7), tendo tal quantia sido despendida pelo inventariado A ….
10. Na escritura pública lavrada a 14-01-1992, outorgada por A …, como comprador, e pela interessada B … e marido, …, como vendedores, estes últimos declararam que vendiam àquele, pelo preço de quatro milhões de escudos, a fracção autónoma referida no ponto 8, e que, tendo recebido o indicado preço, davam a venda como efectuada.
11. Em 14.12.1998, B …, em seu nome próprio e como representante legal de sua filha menor I …, adquiriram a J … e L …, a primeira o usufruto pelo preço de Esc. 9.600.000$00 (nove milhões e seiscentos mil escudos) e a segunda, a nua propriedade pelo preço de Esc. 6.400.000$00 (seis milhões e quatrocentos mil escudos) dos dois imóveis sitos na Avenida … em Sintra, o primeiro imóvel com o n.º …, composto de Rés-do-chão e 1.º andar, descrito no registo sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….º e o segundo imóvel com o n.º …-B, composto de casa de rés-do-chão, garagem, descrito no registo sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….º.
12. Em 14.12.1998 A … assinou o cheque visado n.º … sacado sobre a conta n.º …3 do Banco Montepio Geral, balcão de Sintra, a favor de J …, no valor de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) onde manuscreveu no verso: “este xeque a B … deu-me 7.000 mil contos de Sesimbra do apartamento dela e deu 11000 onze mil contos da areia do Limoes e mais 5000 cinco mil da terra e o resto pagou o dinheiro dela D …”.
13. A interessada B … comprou o imóvel aludido em 11) com quantias provenientes da venda de um imóvel em Sesimbra, e capitais próprios.
14. Em 21.09.1992, F … e mulher B …, casados no regime de comunhão geral, em nome próprio e em nome de sua filha menor I …, adquiriram à sociedade comercial por quotas H …, os primeiros pelo preço de Esc. 8.700.000$00 (Oito milhões e setecentos mil escudos) o usufruto simultâneo e sucessivo, e a menor pelo preço de Esc. 300.000$00 (Trezentos mil escudos) a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 1.º andar A, do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e …, em Mem Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º … e inscrita na matriz predial sob o n.º ….
15. O inventariado A … doou a quantia de Esc. 10.800.000$00 (dez mil e oitocentos contos/€ 53.870,17 euros) à interessada B … para pagamento do preço do prédio aludido em 14) como contrapartida da doação do prédio rústico denominado “Camejo” à interessada C …, descrito na verba n.º 58.
16. Em 24.03.1998 E …, casado com B …, adquiriram a M …, N …, O … e P …, o usufruto pelo preço de Esc. 3.800.000$00 (três milhões e oitocentos mil escudos) e a nua propriedade pelo preço de Esc. 8.700.000$00 (oito milhões e setecentos mil escudos) da fração autónoma designada pela letra “…”, 7.º piso, 402, do prédio urbano sito no Empreendimento Falésia, …, Bloco …, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º …, da referida freguesia, descrito na matriz predial sob o n.º ….
17. A interessada B … procedeu ao pagamento do preço aludido em 16) com recurso a crédito bancário contraído junto do Crédito Predial Português.
18. Em novembro de 2002, o inventariado, manuscreveu pelo seu punho, documento escrito, onde exarou, na parte relevante para o caso concreto:
“A …, sua mulher D …, portadores bilhete de identidade, ele n.º … ela n.º … contribuintes n.º … e …, em Novembro de 2000, fiz contas com a B … do resto que me devia do n.º … Vivenda Movimento das …, comprada ao Eng Q …, comprou a B …, pagou da seguinte Maneira, levantou o dinheiro que tinha no Banco Espírito Santo como era do conhecimento da irmã C …, a C … foi com a mãe o banco para que este desse o dinheiro a B …, porque este dinheiro estava empregado em Fundos, porque o Banco não queria dar o dinheiro sem terminar o prazo, como a C … expoz o assunto, eles resolveram dar o dinheiro
Vendeu a casa de Sesimbra por 7 mil contos esse dinheiro foi também para a casa, com o ordenado dela pagou-me o resto. No momento não me deve – nada, tenho um cheque visado pago ao Eng. Q …, porque fomos nós que fizemos negócio com o Eng. Q … porque no papel de sinal consta vender a nós ou a quem eu bem entender, não tinha necessidade de contar ao Engenheiro que era para o alargamento da escola, mas esse cheque visado era dinheiro da B …, e não nosso, como acima expuz como ela adquir começou a trabalhar, dar explicações, e depois do curso empregou – logo, nessa altura que comprou a casa tinha 38 anos.
Isto foi escrito porque podemos morrer, a filha C … podia ter algum acidente grave, e o marido e o R …, podia apresentar que a B … devia esse dinheiro
São as duas minhas minha filhas, não diferen nenhuma, quando a C … casou dei-lhe um carro novo, foi a Braga comprar a mobília mais cara que existia em Braga
O apartamento que comprei para a B …, é na R. da … …-… – 1º A em Martins e dei-lhe todo o recheio.
Havia um apartamento em Sesimbra, e disse à B … poço dispor de 2.200 contos e ela deu o resto que foi 600 contos, mas nota B … quando casares, não te dou mobília nem carro porque empatei 2200 contos no apartamento em Sesimbra, o que se combinou na altura.
Comprei um apartamento por 12 mil contos em M.M. dando a B … e o marido 1200 contos, nós só empatamos 10800 contos, dei-lhe a exploração da escola e a C … fizlhe uma doação do Camejo, que o E … ofereceu 20 mil contos, mas que eu pedisse dinheiro.
O Engenheiro S … primo do R …, quando fiz a doação do Camejo, disse em Sesimbra a nós e à C …, se tivesse loteada era altura tinha ali a sua independência, quero que o R … saiba isto que está inscrito para que ele não vá pensar que diferencio fi”
Deverá ter-se como não provada a seguinte factualidade:
a) A interessada B … não recebeu qualquer preço pela venda do imóvel aludido em 7) ao inventariado A …, que é o mesmo que se encontra descrito como verba n.º 53 da relação de bens.
b) A interessada B … procedeu ao pagamento do preço do imóvel adquirido em 16) com quantia em dinheiro doada pelo inventariado.
4.
- Doações sujeitas a colação.
Considerando as conclusões apresentadas no recurso que se aprecia, a recorrente pretende que seja aditada à relação de bens uma verba, no valor de 4 000 000$00, que corresponde, em moeda corrente, a € 19 951,92, actualizado, correspondente à doação do inventariado a favor da interessada B …, a que respeita a factualidade vertida em 7 a 9 da matéria provada.
Face à matéria de facto provada na sequência da procedência parcial da sua impugnação, mormente no que respeita à exclusão do acervo provado da matéria agora constante na alínea a) da matéria não provada, impõe-se reconhecer que resulta da matéria constante dos pontos 7 a 9 que a interessada B …, em 14-01-1992, beneficiou da doação da quantia de 4 000 000$00 efectuada pelo inventariado, o seu pai A …, que corresponde, em moeda corrente, a € 19 951,92, não estando demonstrado que a “afastou” restituindo tal valor.
Por força do disposto no art. 2104º, n.º1, do CC, sendo a aludida interessada descendente do inventariado e pretendendo entrar na sua sucessão, deve restituir à herança o valor de que beneficiou a título de tal doação, estando esta, pois, sujeita a colação (cf., ainda, o art. 2110º, n.º1, do mesmo código).
Tal doação deverá ser relacionada pelo seu valor actualizado, nos termos do art. 551º do CC, por força do disposto no art. 2109º, n.º 3, do mesmo código, tendo por referência a data da abertura da sucessão, ou seja, a data do óbito do inventariado (arts. 2019º, n.º1, e 2031º do CC).
Essa actualização, realizada de acordo com o índice de preços ao consumidor respeita ao período entre 14-01-1992 (data da doação) e 28.01.2014 (data do óbito do inventariado), com recurso à aplicação de atualização do Instituto Nacional de Estatística, acessível em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc (como realizado na decisão impugnada em relação às demais doações sujeitas a colação sobre que versou), conduz ao valor de € 37 510,78.
Face ao exposto, deverá ser aditada à relação de bens uma verba, no valor de € 37 510,78, respeitante a doação do inventariado a favor da interessada B … não dispensada de colação, a que respeitam os pontos 7 a 9 da matéria de facto provada.
A recorrente pretende, ainda, o aditamento de uma verba à relação de bens, no montante correspondente a 25 000 000$00, pelo seu valor actualizado, referente a doação realizada pelo inventariado a favor da interessada B …, por estar sujeita a colação.
Tal pretensão mostra-se dependente da procedência da impugnação da matéria de facto no que tange ao ponto 13 da matéria provada.
A improcedência da impugnação da matéria de facto no que a esse segmento respeita compromete, necessariamente, a procedência da pretensão mencionada, pelo que se entende que o recurso improcede quando à mesma.
Conclui-se, assim, pela procedência parcial do recurso, devendo a decisão impugnada ser revogada e substituída por outra que determine o aditamento à relação de bens de uma verba, no valor de € 37 510,78 (trinta e sete mil quinhentos e dez euros e setenta e oito cêntimos), respeitante a doação do inventariado a favor da interessada B … não dispensada de colação, a que respeitam os pontos 7 a 9 da matéria de facto provada.
Mantém-se o demais fixado na decisão recorrida.
4.
Considerando a procedência parcial da apelação, recorrente e recorrida deverão suportar as custas do recurso na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC), fixando-se a mesma em 86% para a recorrente e 14% para a recorrida.
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida e determinar-se o aditamento à relação de bens de uma verba, no valor de € 37 510,78 (trinta e sete mil quinhentos e dez euros e setenta e oito cêntimos), respeitante a doação do inventariado a favor da interessada B … não dispensada de colação, a que respeitam os pontos 7 a 9 da matéria de facto provada.
Mantém-se o demais fixado na decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente e recorrida na proporção de 86% para a recorrente e 14% para a recorrida.
Notifique.
Lisboa, 19-12-2024.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
António Moreira
Higina Castelo