RECURSO de APELAÇÃO Nº 2617/08.6TVNF-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B………., move contra C………. e D………., vieram os executados C………. e D………., deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente:
Que se verifica a excepção peremptória da prescrição do direito de acção exercido pelo exequente, uma vez que, considerando, por um lado, a data de vencimento constantes da letra de câmbio exequenda (30-03-1998) e, por outro lado, a data em que foi instaurada a execução, verifica-se que o pretenso direito do exequente, face ao preceituado no art. 70º da LULL, está prescrito, pois que já decorreram mais de três anos desde a data de vencimento.
Por outro lado, - defendem os oponentes -, essas letras de câmbio também não valem como títulos executivos, à luz do preceituado no art. 46º, n.º 1, al. c) do C.P.C., uma vez que o exequente não alegou, no requerimento executivo, a causa da relação jurídica subjacente à emissão desses títulos.
Por último alegam ainda que a dívida resultante do negócio que deu origem à letra se encontra liquidada.
Concluem pedindo a procedência da presente oposição seja por prescrição do título, seja por já estar liquidada a dívida, pedindo ainda que o exequente seja condenado nos termos do artigo 819 do CPC em multa condigna.
2- Devidamente notificado o Embargado veio apresentar contestação a fls. 74 e segs na qual impugna a alegada excepção peremptória da prescrição do direito de acção fundado na letra de câmbio exequenda.
Diz, em síntese, que é portador da letra de câmbio em causa, na qualidade de endossado. Assim, está vedado aos executados opor-lhe as excepções derivadas das convenções extracartulares.
Por outro lado, diz ter alegado a obrigação subjacente ao título de crédito em causa, que foi aquela que manteve com o endossante.
Não lhe é exigível, dada a qualidade em que detém as letras de câmbio em causa, que invoque no requerimento executivo a relação causal que originou a emissão das mesmas. Por isso, no requerimento inicial limitou-se a alegar a causa pela qual detém os títulos cambiários em questão.
De qualquer forma – remata o exequente -, os executados renunciaram à prescrição, já que se, como dizem, pagaram os montantes titulados pelas letras de câmbio em causa, não as podiam deixar ficar na posse do credor durante todos estes anos.
Conclui pugnando pela improcedência da oposição.
3- Foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu:
«julgo a presente oposição procedente por provada e em consequência sem título a execução movida aos executados/oponentes».
Mais decidiu «nos termos do artigo 819 do Código de Processo Civil condeno o exequente em multa no montante de 10 UC. Mais o condeno a pagar aos executados indemnização no valor de € 500 pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da penhora (entrada do SE na respectiva habitação e penhora sem remoção dos seus bens), sem prejuízo do prosseguimento dos autos para apurar dos demais factos alegados e, sendo o caso, arbitramento de indemnização por esse dano não patrimonial na respectiva reputação (bom nome)»
4- O Exequente/Embargado apelou, nos termos de fls. 3 a 19 formulando as seguintes conclusões:
1ª Os títulos dados à execução não estão prescritos;
2ª A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois os executados terem alegado a prescrição;
3ª O tempo decorrido entre as datas do vencimento dos títulos e a data da sua, douta, oposição, provam-no claramente;
4ª A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução dos títulos, em tempo útil, demonstra-o;
5ª Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter;
6ª Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direito;
7ª São levados a aceitar os mesmos sem reservas;
8ª A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita;
9ª No caso dos autos foi, pelo menos, tácita;
10ª Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida, oficiosamente, em direito, sob pena de se beneficiar o infractor;
11ª A conduta dos executados configura um claro “venire contra factum proprium”;
12ª Constitui um clamoroso abuso de direito;
13ª E excede, manifestamente, os limites que lhes são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito;
14ª No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo;
15ª Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão 13º;
16ª De uma forma clara e nítida;
17ª Os autos provam este excesso;
18ª E que o direito pelos executados invocado não é legítimo;
19ª A posição jurídica que o exequente exerce nos presentes autos colide abertamente com a conduta que estes assumiram em relação aos títulos;
20ª Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceita um título que jamais pensou que pudesse ser impugnado;
21ª A excepção do abuso de direito, a nosso ver e com o devido respeito, deveria ter sido conhecida, oficiosamente, pelo, douto, Tribunal. Isto, sempre, com o devido respeito;
22ª O, douto, despacho saneador-sentença, está, com o devido respeito, deficientemente, elaborado, pese embora o mérito do, abundante e doutamente, debitado pela Meritíssima Senhora Juiz “a quo”, que se reconhece;
23ª Ao não conhecer oficiosamente da renúncia à prescrição e do abuso do direito, omitiu a Meritíssima Senhora Juiz a quo questões que lhe competiam conhecer;
24ª Ao conhecer, oficiosamente, a invocada, excepção da caducidade, conheceu a Meritíssima Senhora Juiz a quo questão que lhe não competia conhecer;
25ª Estas omissões e conhecimento constituem nulidades que determinam a nulidade do seu, douto, despacho-saneador sentença;
26ª Pelas razões invocadas existe título executivo e a acção executiva possui causa de pedir;
27ª E a oposição deveria ter improcedido.
28ª Com o devido respeito, a interpretação e aplicação dadas ao artigo 819 do CPC pela Meritíssima Senhora Juiz, estão erradas e não devem merecer acolhimento;
29ª Não existe um só facto do qual resulte a intenção de litigar intencionalmente contra os executados, nem se vê porquê;
30ª O exequente agiu dentro dos limites que a lei lhe confere e a obrigação, somente estaria prescrita, se tal excepção fosse invocada;
31ª Se os executados sofreram danos, estes, não foram causados pelo exequente e muito menos culposamente;
32ª O exequente agiu com toda a cautela ao não permitir que a penhora fosse efectuada com remoção;
33ª O valor do título não permitia, por lei, citar antes e penhorar depois, daí que o exequente nisso não tivesse qualquer responsabilidade;
34ª O exequente não pode ser responsabilizado, quer pelo que está legislado, quer pela conduta do Solicitador de execução;
35ª A norma do artigo 819 do CPC não é de aplicação automática e a Meritíssima, com o devido respeito, aplicou-a indevidamente;
36ª A admitir qualquer penalidade, o que se não concede, esta seria por imprudência e nunca por culpa grave;
37ª O exequente ao citar o legislador e o solicitador de execução não pretendeu diminui-los em qualquer aspecto;
38ª Exerceu apenas o seu livre direito de crítica que, entendeu, construtiva;
39ª Não concorda com penhoras sem citação prévia, salvo situações muito especificas, e para as quais a lei tem outras garantias e é livre de expressar essa sua discórdia;
40ª Fá-lo pelos abusos que todos os dias se conhecem e pela falta de prevenção de uma lei que, visando superiores e indiscutíveis interesses, permite tal, embora o legislador não os admitisse, nem quisesse;
41ª O exequente não é responsável pela devassa, se a houve, da casa dos executados, nem por isso pode ser penalizado;
42ª Deverá, assim, ser absolvido das condenações de que foi alvo e anular-se a, douta, base instrutória, para apuramento de quaisquer outros factos, por ser, com o devido respeito, indevida.
Com a sua douta decisão violou o, Tribunal “a quo”, entre outras, as normas dos art.s 301º, “à contrario”; 302º, nºs 1 e 2; 303º, 333 n.º 2, 315º; 325º, nº 2 e 334º do C. Civil e art. 659º, 668 n.º 1 al. d) e 819 do C. P. Civil.
Conclui pedindo a procedência do recurso.
5- Os Recorridos contra alegaram defendendo a manutenção do decidido.
II- FACTUALIDADE PROVADA
Com interesse para a decisão foram considerados provados os seguintes factos:
1. A letra dada à execução foi sacada por E………. e aceite pelos executados, dela constando como data de emissão, 30-12-1997 e de vencimento 30-03.1998.
2. No verso dessa letra constam duas assinaturas do sacador.
3. No requerimento executivo, sob a epígrafe «Titulo executivo e Factos» consta: «O presente título foi endossado ao exequente pelo sacador nele identificado, em virtude daquele ter assumido, e pago, por este, várias obrigações bancárias pelos quais o sacador/endossante era responsável no âmbito da sua actividade profissional, tendo-lhe este endossado os títulos dados à execução, como meio de pagamento do débito que, assim, contraiu perante o exequente».
4. A acção executiva a que a presente oposição respeita, deu entrada em Juízo no passado dia 24/7/2008.
5. Foram penhorados bens dos executados, na sua residência, mas sem remoção.
III- DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
1ª Verifica-se ou não a invocada (e julgada procedente) excepção peremptória da prescrição?
2ª Verifica-se a nulidade de sentença prevista no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC?
3ª A sentença recorrida fez uma errada aplicação do artigo 819 do CPC pelo que não se pode manter a condenação do Recorrente ao abrigo deste normativo?
A) Vejamos a primeira questão: Verifica-se ou não a invocada (e julgada procedente) excepção peremptória da prescrição?
O Embargado/Recorrente vem defender, ao contrário do decidido, que não se pode considerar nem entender que a letra dada à execução esteja prescrita.
Em nossa opinião não lhe assiste razão.
Como resulta dos autos pensamos ser pacífico que no caso em apreço se verifica a prescrição da obrigação cambiária.
O Embargado/Recorrente defende que os executados renunciaram à prescrição, o que aliás constitui um facto notório.
Nos termos do n.º 1 do artigo 302.º do Código Civil (Renúncia da prescrição) «A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que a «renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário».
E, nos termos do n.º 3 «Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado».
Os factos constantes dos autos, claramente e de forma inequívoca, não permitem afirmar que tenha havido renúncia expressa.
Em nenhum momento, em nenhum facto se demonstra que os executados tenham renunciado expressamente à prescrição.
Afastada está a renúncia expressa à prescrição.
Mas será que se verifica renúncia tácita?
A renúncia é um acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual o autor manifesta a intenção, a vontade, de abdicar de um direito.
Abdicando desse direito ocorre a sua extinção. Por isso, quem renuncia a um direito fá-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele, não mais o podendo exercer.
O direito a que se renunciou extinguiu-se.
Esta manifestação de vontade pode ser de forma expressa ou tácita.
Será que pelo facto de os executados terem deixado decorrer cerca de 10 anos sobre a data de vencimento da letra de câmbio exequenda, sem que a não tenha solicitado, se pode concluir que renunciaram ao direito de invocar e de se prevalecerem da prescrição do direito de acção emergente da mesma, ainda que, como dizem, houvessem procedido ao pagamento dos montantes titulados pela mesma.
Como já se afirmou, renúncia expressa não há. E tácita igualmente entendemos que não se verifica.
É pacifico que a renúncia tácita à prescrição deve resultar de factos que, com toda a probabilidade a revelem.
Nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil (Declaração expressa e declaração tácita) «A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam».
Para que ocorra e se verifique uma manifestação tácita de vontade, no caso renúncia à prescrição, é necessário que se verifique “ aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões (…)”, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, volume I, pág. 209, Coimbra Editora Limitada.
Nas mesmas águas navega o Prof. Vaz Serra para quem a declaração expressa é «a que se destina unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial» e a tácita é «a que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas á latere permita concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial», in, R.L.J, 110-378,
Para que haja renúncia expressa é necessário que o comportamento do seu autor aponte de forma inequívoca nesse sentido.
O artigo 217 citado distingue a declaração expressa da declaração tácita, nos termos enunciados pela teoria subjectiva «a declaração é expressa quando feita por meios directos, frontais, de expressão de vontade; é tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas a latere permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial, costumando falar-se a este propósito em procedimento concludente, e em factos concludentes - facta concludentia: facto ex quibus voluntas concludi potest», in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2003, Relator Conselheiro Salvador da Costa, disponível in www.dgsi.pt
Os factos devem apontar num só sentido, devem ser claros e precisos quanto ao seu sentido, devem ser inequívocos.
«Existirá univocidade dos facta concludentia na declaração tácita sempre que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de serem praticados com dada significação negocial - aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões - ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação», Ac. do STJ de 09-10-2003, já citado
Como concluiu este aresto «a declaração negocial é tácita quando da prática de certos factos inequívocos se possa inferir que, conforme os usos da vida, foram praticados, com toda a probabilidade, com dado significado negocial».
Ora, dos factos provados (aliás alegados pelas partes) não resulta de forma positiva e inequívoca que os executados tenham renunciado a invocar a prescrição da letra.
Nem se diga, como o faz o Recorrente, que o comportamento dos executados «Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direitos».
O Recorrente ao receber o título não viu, pelas datas que o mesmo estava prescrito? Informou-se junto do possuidor da razão da sua detenção? O que lhe foi dito? O que o levou a confiar que o título podia ser dado à execução?
Se aceitou sem reservas a letra em causa foi imprudente, uma vez que não havia, como não há, factos dos quais se retire de forma inequívoca e manifesta que os executados tivessem renunciado a qualquer direito.
Em suma, não há renúncia tácita da prescrição por parte dos executados.
Invoca ainda o Recorrente que «a conduta dos executados configura um claro “venire contra factum proprium”» constituindo um clamoroso abuso de direito que excede, manifestamente, os limites que lhes são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.
Será que se verifica abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” por parte dos executados?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Dispõe o artigo 334 do Código Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Da redacção deste preceito retira-se que para haver abuso do direito não é suficiente que o titular do direito exceda ou abuse (d)os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para que ocorra abuso do direito torna-se necessário algo mais. É preciso que aqueles limites sejam manifestamente excedidos, ou seja que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos.[1]
Se o instituto do Abuso do Direito tem o seu campo de aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça, o certo é que o mesmo não pode ser usado de forma indiscriminada abrangendo situações em que apesar do exercício de um direito ser excessivo o mesmo não possa ser classificado como manifestamente excessivo.[2]
No caso concreto claramente esse excesso não se verifica (como aliás não se verifica qualquer abuso).
O uso, o exercício do direito por parte dos executados em invocar a prescrição do título executivo não pode ser considerado de forma alguma um exercício «manifestamente excessivo» de um direito, não constituindo a invocada prescrição do título executivo – letra – um Abuso do Direito.
A factualidade alegada e provada é insuficiente para qualificar a conduta dos executados como traduzindo um Abuso do Direito.
Em suma e em conclusão, face aos factos provados não se verifica qualquer abuso do direito por parte dos executados em invocarem a prescrição do títulos executivo – letra.
Improcede, assim, o invocado Abuso do Direito
Em suma, pelo facto de os executados terem deixado decorrer cerca de 10 anos sobre as datas de vencimento das letras de câmbio exequendas, sem que as não tenham solicitado, não se pode concluir que renunciaram ao direito de invocar e de se prevalecerem da prescrição do direito de acção emergente das mesmas.
E, não agem com Abuso de Direito se invocarem essa prescrição.
Deste modo e em suma, impõe-se a improcedência desta questão invocada pelo Recorrente.
B) Resolvida a primeira questão analisemos a segunda: Verifica-se a nulidade de sentença prevista no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC?
A sentença será nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Entendemos que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade da alínea d) pois que a sentença conheceu das questões concretas que lhe foram colocadas, sendo certo que as questões de que cumpre conhecer não se confundem com os argumentos ou razões expostas pelas partes.
O juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, apenas estando obrigado a conhecer das questões colocadas.
Aliás, diga-se que nem se entende bem as conclusões 23 e 24 do Recorrente.
Transcrevendo:
23ª Ao não conhecer oficiosamente da renúncia à prescrição e do abuso do direito, omitiu a Meritíssima Senhora Juiz a quo questões que lhe competiam conhecer;
24ª Ao conhecer, oficiosamente, a invocada, excepção da caducidade, conheceu a Meritíssima Senhora Juiz a quo questão que lhe não competia conhecer.
Desde logo, a decisão recorrida não conheceu de nenhuma excepção que não tivesse sido expressamente invocada.
Os Embargantes excepcionaram a «prescrição» nos termos do artigo 70 da LULL e a Sr.ª Juíza ao apreciar os fundamentos legais de tal excepção – concretamente invocada – é que afirma «trata-se, em meu entender, de um prazo de caducidade do direito de accionar, embora a citada LULL se refira a prescrição….».
Por outro lado não se vislumbra que na sua oposição de fls. 74 e ss o ora Recorrente tenha colocado a questão do abuso do direito dos oponentes ou da renúncia destes a excepcionar a prescrição, pelo que não tinha necessariamente que dessas questões conhecer a decisão recorrida, que assim, não padece de qualquer nulidade.
Improcede, deste modo, também esta segunda questão.
C) Resta decidir a última questão: A sentença recorrida fez uma errada aplicação do artigo 819 do CPC pelo que não se pode manter a condenação do Recorrente ao abrigo deste normativo?
Dispõe o artigo 819.º do Código de Processo Civil (responsabilidade do exequente) «Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer».
Não se coloca em causa que na oposição à execução (antigos embargos de executado) seja possível cumular o pedido de oposição à execução com o da efectivação da responsabilidade do exequente nos termos do artigo 819 citado.
No Acórdão da Relação de Coimbra de 04-03-2008, Relator Desembargador Hélder Roque, decidiu-se que «1. A responsabilidade civil do exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquele, culposamente, lhe tenha causado, e à multa, quando se demonstre ter agido com simples negligência, só nascem quando for julgada justificada a procedência da oposição à execução, tendo sido decretada a penhora, independentemente de citação prévia. 2. Verificado este pressuposto substancial, o oponente pode lançar mão da acção comum para obter o ressarcimento do dano sofrido, com fundamento na procedência da oposição à execução, ou formular o pedido de indemnização, nos próprios autos de oposição à execução, designadamente, através do incidente de litigância de má fé».
No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação, de 02.02.2007, Relator Desembargador José Ferraz, no qual se decidiu I - O artigo 819º do CPC contem previsão da responsabilidade do exequente, define os pressuposto específicos dessa responsabilidade (civil) e não obsta à dedução de um pedido cível, ou, pelo menos, nada estabelece contra essa dedução.
II- A lei não determina expressamente que o direito do executado à reparação dos danos deva ser exercido na própria oposição à execução ou em acção autónoma.
III- A oposição tem natureza de acção declarativa, permitindo a dedução do pedido e a contraditoriedade do exequente, bem como a instrução necessária à decisão sobre uma pretensão indemnizatória, nos termos da prevista naquela norma. Os termos processuais da oposição não inviabilizam o conhecimento do pedido indemnizatório.
3. A decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, formulado nos autos de oposição á execução apensos», ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Resulta do teor do artigo 819 que, procedendo a oposição nos casos em que não houve citação do executado, porque por lei a ela não se procede, o exequente responde pelos danos culposamente causados e incorre em multa «quando não tenha agido com a prudência normal».
Mas para que se verifique esta responsabilidade do exequente é necessário que tenha ocorrido e se tenha concretizado a penhora em bens do executado.
«Efectuada, pois, a penhora, sem que tenha havido lugar – seja por dispensa legal ou por dispensa requerida pelo exequente –, à citação prévia do executado, caso se venha a verificar, mais tarde, na oposição à execução, que esta não pode proceder, o exequente será sancionado, nos termos gerais da responsabilidade civil, caso não tenha actuado com a prudência normal, ou seja, desde que não tenha agido com a diligência de um bom pai de família», Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.2.2009, Relator Conselheiro Sousa Peixoto, disponível in www.dgsi.pt.
No caso concreto verificou-se a penhora em bens do executado sem a sua prévia citação e a oposição à execução foi procedente, como, aliás, decorre deste Acórdão.
Será que se mostram preenchidos os pressupostos necessários á responsabilização do exequente, nos termos deste preceito?
O exequente responde pelos danos «culposamente causados» ao executado e incorre em multa (correspondente a dez por cento do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça) quando «não tenha agido com a prudência normal».
Será que o exequente/recorrente ao intentar a presente execução não agiu com a prudência normal, ou seja não agiu como agiria nas mesmas circunstâncias um bom pai de família? (cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, pág. 331).
Será que os danos morais e patrimoniais alegadamente sofridos pelo executado foram «culposamente» provocados pelo exequente/recorrente?
Em nosso entender e ao contrário do decidido em primeira instância, afigura-se que o exequente não pode ser responsabilizado nos termos do artigo 819.
Não se ignora que hoje em dia a execução em casos como o submetido à apreciação (com base em letras de valor não superior à alçada da Relação) começa pela penhora.
Também é indiscutível que a letra se encontrava prescrita pelo que apenas valeria como título executivo desde que fosse alegada a relação subjacente.
Mas o que não é possível é afirmar, tal como se decidiu, que sabendo o exequente que a letra estava prescrita e que a mesma não podia valer como título já que não havia qualquer negócio entre ele e os executados (logo não havia relação subjacente entre eles) tal significa que o exequente actuou com culpa (art. 487 do CC).
Não podemos concordar. Na verdade podiam os executados não ter invocado a excepção da prescrição (ou nas palavras do exequente e da decisão recorrida, da caducidade do direito de accionar), como também se pode discutir se tal excepção seria do conhecimento oficioso caso não fosse invocada.
Tudo questões de direito.
Como também se podia discutir, como se discutiu e foi objecto de recurso, se os executados não teriam renunciado ao direito de invocar a prescrição ou fazendo-o se não estão a incorrer num abuso do direito.
Tudo, igualmente, questões de direito.
Também podia acontecer que, eventualmente e apesar da prescrição os executados pretendessem discutir a existência ou não da dívida.
Deste modo, entendemos que se alguém que é possuidor de uma Letra (ou outro título de crédito) que se encontre prescrita (a letra objectivamente pelas suas datas pode ter a relação cartular prescrita) e que intenta uma execução com base nessa letra, apesar de não alegar qualquer relação subjacente não actua com a falta de prudência normal nem actua com culpa.
Podemos mesmo chegar a uma conclusão contrária que o exequente se não intentasse a execução não agiria com a prudência normal, ou seja não agia como agiria nas mesmas circunstâncias um bom pai de família, pois não tentaria receber a quantia titulada pelo documento em causa. Poderia ser considerada uma conduta negligente não diligenciar pelo recebimento daquela quantia.
Assim, entendemos que o exequente não actuou com culpa, nos termos do artigo 819 do CPC, pelo que não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que condena o exequente em multa bem como no pagamento aos executados na indemnização de 500 € por danos não patrimoniais e ordena o prosseguimento dos autos para apuramento dos restantes danos.
Em suma, impõe-se a procedência desta conclusão com a consequente procedência parcial do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou «o exequente em multa no montante de 10 UC» e o condenou «a pagar aos executados indemnização no valor de € 500 pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da penhora (entrada do SE na respectiva habitação e penhora sem remoção dos seus bens), sem prejuízo do prosseguimento dos autos para apurar dos demais factos alegados e, sendo o caso, arbitramento de indemnização por esse dano não patrimonial na respectiva reputação (bom nome)», confirmando-se na parte restante.
Custas, em ambas as instâncias, pelo Apelante e pelos Apelados na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 7 de Dezembro de 2009
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja
[1] Muitas têm sido as abordagens ao conceito e à noção de “Abuso do Direito”.
J. M. Coutinho define o Abuso do Direito da seguinte forma: “há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”, cfr. Do Abuso de Direito, Almeida, 1983, pag. 42 e ss.
Relativamente à figura do Abuso do Direito Cunha e Sá considera que “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno”, cfr. O Abuso do Direito, pag. 456.
Segundo A. Varela para haver Abuso do Direito “ é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
Com a fórmula manifesto excesso dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito tem o artigo 334 especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos quem, como o poder paternal, o poder do tutor (....), são muito marcados pela função social a que se encontram adstritos.
A fórmula manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé abrange, por seu turno, de modo especial, os casos em que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do venire contra factum propium” Das Obrigações em Geral, 9ª ed. 1996, vol. I, pag. 563/564.
Vaz Serra, RLJ, 111-296, refere que há abuso do direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra “direito” é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar. Refere ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do artigo 334 do CC.
[2] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. È esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”, CC Anotado e Comentado, vol. I, 2ª ed. pag. 277.
Vaz Serra, entende que é necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, 85, pag. 253.