I- A nulidade do despedimento referida no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e mera anulabilidade (nulidade relativa), pelo que a sua arguição deve ser feita dentro do prazo mencionado no artigo
38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408. Assim, se o trabalhador despedido não arguir o vicio da nulidade do despedimento, pela propositura da acção competente, no prazo de um ano sobre o facto do despedimento, este convalida-se, tudo se passando como se valido fosse desde o inicio e como se o contrato de trabalho tivesse sido validamente resolvido no momento da declaração do despedimento.
II- A prescrição dos creditos resultantes de contrato individual de trabalho tem natureza extintiva e não presuntiva.