RELATÓRIO
1.
Nos presentes autos o arguido A... foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de uso de documento falso e em 70 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Efetuado o cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 230 dias de multa, à taxa de 6 € diários.
Entretanto o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Vistos os autos, o Ministério Público promoveu o deferimento do pedido, com a substituição da multa aplicada por 230 horas de trabalho.
O pedido que foi deferido e a pena de 230 dias de multa foi substituída por 153 horas de trabalho a favor da comunidade.
2.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1. Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de uso de documento falso foi o arguido A... condenado na pena única de duzentos e trinta dias de multa, à razão diária de € 6,00.
2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
3. Assim, "ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48º, nº 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 153 (cento e cinquenta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 230 dias de multa.
4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 230 dias de multa, a que correspondem 153 dias de prisão subsidiária (artigo 49º, nº 1 do Código Penal), teria este de cumprir 153 horas de trabalho a favor da comunidade
5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal.
6. Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
7. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
8. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48º, nº 2 que era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, sem a palavra "correspondentemente".
9. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
10. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido nº 3, ou por força da remissão do artigo 48º, nº 2).
11. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58º, nº 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, nº 1".
12. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
13. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 153 horas de trabalho, mas antes, de 230 horas de trabalho.
14. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal».
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que suspenda a pena de multa por 230 horas de trabalho a favor da comunidade.
3.
O recurso foi admitido.
4.
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
De relevante para a decisão há a considerar o seguinte:
1º o arguido A... foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de uso de documento falso e em 70 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
2º efetuado o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 230 dias de multa, à taxa de 6 € diários;
3º o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade;
4º sobre o pedido incidiu o seguinte despacho:
«A. .. foi neste processo condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de uso de documento falso, por sentença de 11.10.2011, transitada em julgado, na pena unitária de 230 dias de multa à razão diária de €6,00 (fls. 105-111).
Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 114).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 115 e fls. 124, promovendo a substituição da pena de 230 dias de multa por 230 horas de trabalho a favor da comunidade.
Foi solicitada aos Serviços de Reinserção Social a recolha de informação, que consta de fls. 119 a 121, de acordo com o qual, além do mais, o condenado está a matriculado em curso de mecatrónica, todavia dedicando-se actualmente apenas a actividade laboral numa indústria em Aveiro, manifestou disponibilidade para prestar trabalho no Centro Social de … (na área da sua residência), sendo que por tal entidade foi já expressa disponibilidade para dar ocupação ao condenado aos fins-de-semana, em trabalhos de manutenção de equipamento eléctrico.
Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do condenado (cfr. fls. 106, 109), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48º, nº 1, do Código Penal, disposição legal esta nos termos da qual "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Estabelece o nº 2 do citado artigo 48º que "é correspondentemente aplicável o disposto nos nº 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º".
Nos termos de tais disposições, "para efeitos do disposto no nº 1 [substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade], cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas"; "o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável"; "a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses".
Salvo o devido respeito por diverso entendimento (expresso, no presente processo, pelo Ministério Público), a aplicação "correspondente" do disposto no citado nº 3 do artigo 58º do Código Penal (por remissão pelo artigo 48º, nº 2) não equivalerá à conversão de cada dia da pena de multa em uma hora (ou dia? - cfr. letra do citado nº 1 do artigo 48º) de trabalho a favor da comunidade, não parecendo dever considerar-se tal correspondência aritmética, mas antes correspondência normativa.
Com efeito, afigura-se que tal equivalência aritmética conflituaria com a necessária unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9º, nº 1, do Código Civil), considerando a correspondência legalmente estabelecida entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (esta equivalente ao número de dias daquela reduzido a 2/3 - artigo 49º, nº 1, do Código Penal), sendo que no presente caso, em que foi aplicada a pena de 230 dias de multa, o eventual incumprimento de tal pena poderia implicar a conversão da mesma em 153 dias de prisão.
E a 153 dias de prisão, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 58º, nº 3, do Código Penal (norma de que resulta que são legalmente equiparáveis punições de um dia de privação da liberdade e de uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade - e não dia de trabalho, como textualmente refere o artigo 48º, nº 1, do Código Penal), corresponderiam 153 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A consideração da diversa natureza dogmática da pena (principal) de prisão a substituir por trabalho nos termos do artigo 58º do Código Penal e da prisão subsidiária que hipoteticamente poderia substituir a pena (principal) de multa aplicada no presente processo, não pode fazer esquecer que em qualquer das hipóteses, "(...) na sua execução, quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material (...): a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo" (Acórdão da Relação de Coimbra de 09.12.2009 - em que se aprecia questão diversa - que pode ler-se em www.dgsi.pt/jtrc com o nº de processo 126/05.4GTCBR.C1).
Ora - sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento - não se afigura coadunável com o princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de (além do mais) coerência das soluções legislativas (artigo 9º, nº 1 e nº 3, do Código Civil) aceitar que da remissão pelo artigo 48º, nº 3, para o artigo 58º, nº 3, possa resultar a conversão da pena de 230 dias de multa em 230 horas de trabalho.
Com efeito, a 230 dias de multa a lei equipara 153 dias de privação da liberdade e a mesma lei a 153 dias de privação da liberdade equipara 153 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
No sentido ora defendido, pode ler-se em www.dgsi.pt/jtrc o Acórdão da Relação de Coimbra de 19.01.2011, proferido no processo nº 2249/08.9PTAVR.Cl, no qual se considerou:
«Está em causa interpretação do conteúdo do artigo 48º, nº 2 do Código Penal, no segmento do seu nº 2 que preceitua "é correspondentemente aplicável o disposto nos nº 3 e 4 do artigo 58º, regulando este preceito a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade a requerimento do arguido. Por seu turno o artigo 58º, nº 3 preceitua que "... cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho".
Será, pois, pertinente transcrever em primeiro lugar o artigo 9º do Código Civil que versa sobre a interpretação da lei:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Como resulta do preceito qualquer esforço interpretativo da lei tem como ponto de partida o seu texto com o significado gramatical das palavras que emprega, o que se designa de elemento literal da interpretação.
A interpretação literal conduz-nos geralmente a um sentido possível da lei, mas nem sempre garante que esse seja o significado definitivo. Esse há-de ser dado pela conjugação do elemento literal com o elemento lógico que se desdobra nos elementos racional, histórico e sistemático que muitas vezes na análise de interpretação se entrecruzam,
A única reticência legal ao crivo da interpretação lógica é que não pode ser acolhida aquela que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa.
A interpretação literal no caso conduz-nos a acolher em primeira linha a tese do recorrente no sentido de que cada dia de multa corresponde a uma hora de trabalho.
Mas será que essa interpretação corresponde de facto à razão de ser do preceito, será que assim o quis o legislador, será que o sistema de normas em que se integra não aparece assim desvirtuado?
Foram estas questões que, afinal, se equacionaram no despacho recorrido.
A lei em princípio deve ser entendida da maneira que melhor corresponda à consecução do resultado que o legislador teve em vista. Se, portanto, o legislador quis atingir certo resultado, quis naturalmente, salvo casos anómalos, o meio que a esse resultado conduz. Mas um preceito legal não é uma ilha isolada enquadra-se num conjunto com princípio, meio e fim. Por isso, especialmente num código, a relacionação do preceito a interpretar com o conjunto é elemento essencial para esclarecer o seu sentido, assim o expressa Inocêncio Gaivão Teles, em Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11ª edição, págs. 248 a 250.
A disposição em cansa integra-se no capítulo das penas e, entre as penas previstas, avultam as de prisão e multa que evidentemente têm diferente natureza.
Mesmo quando a lei prevê que a pena de multa possa ser convertida em prisão não estabelece a sua equiparação em termos de tempo, estipulando a redução da multa em um terço no artigo 49º, nº 1.
Cabe, pois, perguntar se existe alguma razão sustentável para equiparar em termos de tempo a prisão à multa quando se trata de a substituir por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Quando o artigo 48º, nº 2 do Código Penal preceitua que é correspondentemente aplicável o artigo 58º, nº 3 do Código Penal não esclarece a questão porque o artigo 58º, nº 3 apenas preceitua que a cada dia de prisão corresponde um dia de trabalho continuando a não regular directamente a situação.
Existirá alguma razão juridicamente sustentável para que num caso a pena de prisão apenas possa corresponder a dois terços da pena de prisão e noutro possa corresponder à sua totalidade?
Cremos ser manifesto que não existe nenhuma razão para distinguir as situações e trata-se precisamente de um caso em que a interpretação sistemática dita, sem margem para dúvidas, que a expressão "correspondentemente aplicável" deva ser entendida com o subsídio do artigo 49º, nº 1 do Código Penal que expressa a ratio legis no que respeita à correspondência a estabelecer entre a pena de prisão é de multa, no pressuposto de que, sendo a pena de multa de menor gravidade, nunca pode corresponder a igual tempo de prisão, logo igual tempo de multa e prisão não poderão corresponder a igual tempo de prestação de trabalho."
Pelo exposto, decide-se substituir a pena de multa em que A... foi condenada no presente processo por 153 (cento e cinquenta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando tarefas de manutenção de equipamento eléctrico no Centro Social de … , aos fins-de-semana, em conformidade com os horários praticados por aquele Centro e sem prejuízo de obrigações laborais a que comprovadamente o condenado porventura tenha de acorrer.
Notifique-se Ministério Público e Il. Defensor.
Após trânsito do presente despacho, comunique-se, nos termos do artigo 490º nº 3, do Código de Processo Penal, sendo o condenado com a advertência de que deverá no prazo máximo de cinco dias apresentar-se perante a Equipa do Baixo Vouga da Direcção-Geral de Reinserção Social, devendo esta entidade informá-lo da data exacta em que iniciará a execução das horas de trabalho a favor da comunidade».
DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir respeita à interpretação do art. 48º, nº 2, do Código Penal, no sentido de apurar qual a correspondência a estabelecer entre a pena de multa fixada e os dias de trabalho a favor da comunidade a fixar em sua substituição.
O que há que saber é se o número de horas de trabalho a favor da comunidade aplicado em substituição da pena de multa deve ser igual ao número de dias de multa fixados: a decisão recorrida entende que não; a tese do recurso vai em sentido contrário e defende que sim.
Esta é mais uma das questões que divide a jurisprudência, pois que existem decisões em ambos os sentidos.
No entanto, e adiantando a nossa posição, entendemos que a razão assiste ao recorrente que segue, aliás, a tese francamente maioritária (na jurisprudência e não só).
Dispõe o art. 48º, nº 1, do Código Penal que «a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho …».
A correspondência entre a pena de multa e os dias de trabalho a fixar em sua substituição está regulada no nº 2, que estabelece que «é correspondentemente aplicável o disposto nos nº 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º».
Por seu turno dispõe o nº 3 do art. 58º - único que interessa para a questão -, que «para efeitos do disposto no nº 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas».
O nº 1 do art. 58º respeita à substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade e diz, apenas, que a «prisão não superior a 2 anos» é substituída «por prestação de trabalho a favor da comunidade» sempre que se concluir que este realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, e quanto à pena de prisão, a regra é clara: cada dia de prisão corresponde a 1 hora de prestação de trabalho.
Sendo a regra da substituição da pena de multa a que é aplicável, também, à substituição da pena de prisão, não vemos que razão determinaria tratar mais favoravelmente a pena de multa relativamente à pena de prisão, levando, então, a que a 1 dia de multa correspondesse menos que 1 hora de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Assim, e parafraseando o acórdão desta relação de 29-6-2011 [1], «haverá que partir apenas da pena de prisão ou da pena de multa, sem qualquer conversão …». Aliás, sendo a pena a substituir uma pena de multa, não percebemos porque se haveria de partir de outra sanção que não a aplicada.
Então, concluímos, os dias de trabalhos são tantos quantos os dias de multa. É que na lei atual, contrariamente ao que sucedia antes, o legislador acolheu o critério da correspondência aritmética, que faz corresponder a cada dia de pena de prisão ou de multa uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade, abandonando o critério de correspondência normativa anteriormente perfilhada [2].
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, no provimento do recurso, revoga-se o despacho recorrido e substitui-se a pena de 230 dias de multa, aplicada ao arguido, por 230 horas de trabalho a favor da comunidade.
Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.
[1] Processo 2380/09.3PBAVR-A.C1, relatado pelo sr. desembargador Calvário Antunes.
[2] António Latas, O novo quadro sancionatório das pessoas singulares in A Reforma do Sistema Penal de 2007-Garantias e Eficácia, pág. 115. No mesmo sentido, de que a um dia de multa corresponde uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade, Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, III, pág. 95, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1ª ed., pág. 191, e Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, lições 2010-2011, pág. 68.