I- Nada impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, a retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador.
II- Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, cabe àquele o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador em causa, sob pena de nulidade da modificação da estrutura remuneratória, nulidade essa que confere ao trabalhador o direito a auferir todas as prestações previstas no IRC aplicável e não pagas a esse título.
III- A retribuição especial por deslocação no estrangeiro, prevista no nº 7 da cláusula 74.ª do CCTV e o designado “Prémio TIR” integram o conceito de retribuição normal devendo ser considerados no cômputo da remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal mas, quanto a este, tão só no que respeita ao vencido antes de 1 de Dezembro de 2003.
IV- Não tendo a entidade patronal logrado provar que nos pagamentos feitos o respectivo montante excedeu o devido pelas finalidades prescritas no CCT, com o objectivo de, de igual modo, se proceder à compensação, não há um enriquecimento indevido do trabalhador ao pretender que lhe seja atribuído o que se encontra prescrito naquele CTT, atenta a diversidade de objectivos que presidem ao estabelecimento dessas prestações e daqueles pagamentos.
(Sumário elaborado pela Relatora)