Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A, com sede no Panamá, veio intentar acção especial de posse ou entrega judicial, nos termos dos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil, contra B e C, pedindo que lhe seja conferida a posse material e efectiva da fracção autónoma individualizada pela letra "A", correspondente à loja, no rés-do-chão, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito, na freguesia do Lumiar, em Lisboa, e os Réus condenados a reconhecer tal posse.
2. Os Réus apresentaram contestação e nela concluem pedindo:
a) seja declarado nulo o contrato de compra e venda entre a Autora e a D, pelos fundamentos para tanto invocados
b) seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados no âmbito e sequência da suposta validade do mesmo contrato.
c) seja tida como legítima e titulada a posse dos Réus.
d) seja julgada improcedente a acção e eles Réus absolvidos dos pedidos nela formulados.
3. No despacho-saneador a acção foi julgada procedente e os Réus condenados a entregarem à Autora a fracção autónoma em causa, investindo esta na sua posse efectiva.
4. Os Réus apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Janeiro de 1998, negou provimento ao Recurso, confirmando a decisão recorrida.
5. Os Réus pedem revista, apresentando alegações onde formulam conclusões a suscitar a apreciação de duas questões: uma, a do título translativo da propriedade usada pela recorrida ser inválido, pelo que não pode fundamentar a determinada restituição de posse; outra, o acórdão proferido enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
6. A Autora apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir
II
Elementos a tomar em conta:
1. A Autora adquiriu, por compra, a fracção autónoma individualizada pela letra "A", correspondente à loja, no rés-do-chão, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito, freguesia do Lumiar, em Lisboa.
2. A compra foi feita à D, através de escritura lavrada em 22 de Agosto de 1994, no 17. Cartório Notarial de Lisboa.
3. O registo definitivo da aquisição a favor da Autora mostra-se efectuado na 7. Conservatória do Registo Predial.
4. Os Réus ocupam e têm vindo a ocupar a referida fracção autónoma desde data anterior à celebração da escritura aludida em 2) e até ao presente.
5. E fazem-no sem consentimento e contra a vontade da Ré.
6. Embora a D tenha vendido à Autora a fracção autónoma referida em 1) não lha entregou, nem no momento da celebração da escritura, nem depois dela.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise, conforme sublinhada, de duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea d), 1. parte, n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia); a segunda, se é inválido o título translativo de propriedade usado pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição de posse.
A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de considerar-se que o acórdão recorrido enferma da invocada nulidade.
Abordemos tais questões.
IV
Se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea d), 1. parte, n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
1. os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido ao não conhecer das questões levantadas nas alegações do recurso de apelação - precisamente ser inválido o título translativo de propriedade usado pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição de posse - enferma da nulidade prevista na alínea d) n. 1 do Código de Processo Civil.
2. Por sua vez, a recorrida sustenta que o acórdão recorrido não enferma de nulidade na medida em que o mesmo fundamentou a sua decisão no disposto no artigo 713 n. 5 do Código de Processo Civil, de sorte que se tivessem lido a sentença recorrida não tinham arguido a nulidade.
3. Terão os recorrentes razão ao invocarem a omissão de pronúncia?
Entendemos que não, pelas razões que passamos a alinhar.
Existe omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), 1. parte, do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, sempre que o Juiz, ao proferir a sentença, não observe o preceituado no artigo 660 n. 2 do Código de Processo Civil: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este dever tem de ser observado nos Tribunais Superiores face ao preceituado no artigo 690 n. 1 do Código de Processo Civil: o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões das alegações do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas.
E "questões" tem um certo alcance conceitual (A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, página 54).
Cumprirá este dever o Tribunal Superior que colocada uma questão no recurso de alegação - necessariamente apreciada na sentença recorrida -: limita-se a exarar o que exarou o acórdão recorrido (que se transcreve: "A sentença recorrida analisou devidamente o caso dos autos, concluindo pela existência dos requisitos conducentes à procedência da acção e previstos nos artigos 1044 e 1045 do Código de Processo Civil, sendo certo não terem os R.R. logrado provar que se encontravam a ocupar o andar por virtude de título legítimo (artigo 1049 n. 2 do Código de Processo Civil).
Sufragam-se inteiramente os fundamentos para tanto aduzidos naquela sentença e para os quais se remete (artigo 713 n. 5 do Código de Processo Civil)?
Terá apreciado a questão que os recorrentes colocaram, precisamente ser inválido o título translativo de propriedade usado pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição ?
A resposta não poderá deixar de ser afirmativa, tendo presente o disposto no artigo 713 n. 5, do Código de Processo Civil que diz "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração o julgado em 1. instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Tal norma foi acrescentada, enquanto o n. 2 do mesmo dispositivo legal veio a ser alterado (o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucitamente as questões a decidir no recurso...), visando fundamentalmente simplificar e aligeirar a estrutura formal dos acórdãos, através de uma tríplica via: a) as questões a decidir no recurso podem ser enunciadas de forma sucinta; b) a fundamentação pode ter lugar mediante simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade; c) ... "-Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 14. edição, 814.
A razão de ser quer da alteração do n. 2 do artigo 713 quer do acrescentamento do novo n. 5 permite precisar que a intenção do legislador foi permitir a prática simplista, cómoda que as Relações e o Supremo (o n. 5 do artigo 713 é aplicável quer no recurso de revista - artigo 724 n. 1 - quer no de agravo - artigo 749 -) podem ser tentados a seguir, como seguiu o acórdão recorrido: transcrevem as conclusões das alegações e sem mais remetem para a fundamentação da sentença recorrida.
Reapreciou-se alguma questão (questões) como a parte solicitou ao interpor recurso?
E reapreciar-se-á alguma questão (questões) caso o Supremo Tribunal no recurso de revista, como no caso, se limitasse a transcrever as conclusões e reafirmasse a sua adesão incondicional à fundamentação do acórdão recorrido, com remissão para a mesma?
A resposta tem de ser necessariamente afirmativa, tendo em vista a razão de ser, como se referiu, da alteração do n. 2 e do acrescentamento do n. 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil - certo que assistir-se-á a uma tendência para tornar os acórdãos ininteligíveis - não se descortina o que foi apreciado e decidido, face a longas conclusões das alegações, que se transcreveram. Prática que deverá ser evitada - trata-se de uma faculdade e não de um dever, conforme ressalta do n. 5 do artigo 713 - e que bem poderia ser deixada cair por "desuso".
V
Se é inválido o título translativo de propriedade usada pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição da posse.
1. Posição das partes.
1a) os recorrentes sustentam que a procedência da restituição provisória depende antes de mais da disponibilidade, por quem a requer, de título jurídico válido.
Ora, no caso dos autos, a requerente da restituição provisória de posse não dispunha de título válido translativo da sua propriedade que fundamentasse a sua pretensão, porque a licença de construção, na base da qual foi celebrada a escritura de compra e venda, estava caducada à data da sua celebração, como se verifica dos autos. Sendo assim, a escritura é nula de pleno direito, pelo que tal nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado, no termos do artigo 286 do Código Civil
1b) A recorrida sustenta que, por um lado, não há qualquer invalidade do título aquisitivo e, por outro, a questão da validade do título não cabe no âmbito da decisão sumária a proferir nesta sede.
Que dizer?
2. A apreciação da validade intrínseca do título translativo do direito de propriedade na acção especial de posse judicial avulsa originou duas correntes jurisprudenciais de sentidos opostos: uma, no sentido de que o pedido, na posse judicial avulsa, pressupõe a existência de um válido título translativo de propriedade relativamente à coisa cuja pose se pretende - Acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Outubro de 1979, B.M.J. n. 290, página 320 -; outra, no sentido de que não pode discutir-se, na posse judicial, sobre a validade intrínseca do acto jurídico de transmissão, pois tal importa um problema de alguma indagação a estes problema estão vedados na posse judicial, dada a natureza sumária do processo - Acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Fevereiro de 1963 - B.M.J. n. 124, página 611.
3. Optamos seguramente pela segunda corrente quer por a argumentação da primeira não ser convincente quer quando se tenha em vista a verdadeira natureza da posse ou entrega judicial.
3a) A primeira corrente apoia-se em dois argumentos:
- o primeiro: o de o carácter sumário e provisório do processo não poder justificar, de modo nenhum que se vá coactar, com o argumento de tal implicar larga e incompatível indagação, a possibilidade do demandado provar que o Autor carece do direito que invocou..." e de "recusar-se-ia toda a força ao princípio "nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet".
Tal argumento perde a sua força quando se tenha em vista o disposto no artigo 1051 do Código de Processo Civil que diz: "a decisão proferida não impede que o vencido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes".
Tal norma é interpretada no sentido de que a decisão proferida não vale como caso julgado material, mas apenas como formal para o restrito efeito do pedido de entrega.
Neste sentido Anselmo de Castro quando escreve, a propósito de tal norma:
"Quer dizer, que não há formação de caso julgado nem sobre o direito nem sobre a posse. A parte final ou pelos outros meios comuns não devia sequer constar da lei, uma vez que estando fora do âmbito do litígio quer o domínio, ou titularidade do direito, quer a validade substancial do acto de transmissão ou do título de usucapião, logo estava excluído por definição o caso julgado sobre o direito" - A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, página 410.
3b) o segundo argumento, perfilhado pela primeira corrente, é no sentido de que a reforma processual de 61 não traz qualquer fundamento legal para a não aceitação da tese que se perfilha por duas ordens de razões: a primeira, "porque não seria através de uma reforma de direito processual que deveria resolver-se a questão que é, de essência, de direito substantivo; a segunda, "porque o sentido decisivo da lei continua coincidente com a legislação alterada e para que se possa dar relevância - artigo 10 do Código Civil - à vontade real do legislador é que ela se apresenta clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
4. A primeira razão esbate-se, desaparece quando se tenha em vista a existência de profusa legislação mesclados de direito substantivo e de direito subjectivo.
5. A segunda razão não resiste a um do elementos da interpretação da lei, precisamente o histórico.
O artigo 1044 saído da reforma de 61 reproduz o artigo 1043 do Código de 39, com duas modificações: uma imposta pela extensão da acção aos actos translativos não susceptíveis de registo; outra, admitindo a acção também naqueles casos em que o título translativo de propriedade esteja sujeito a condição suspensiva, desde que a condição se haja verificado.
A inclusão de tais casos não pode ter outro significado que não seja o de o legislador processual de 61 não querer subordinar o processo de posse judicial às regras civis de transmissão de posse.
Daqui a modificação da redacção do artigo 1043 do Código de 39, ou, por outras palavras, daqui a redacção do artigo 1044, redacção que é explicada nos respectivos trabalhos preparatórios - Boletim do Ministério da Justiça n. 104, página 100.
Tal elemento histórico, conjugado com a razão de ser do processo de posse judicial - fornecer ao adquirente da propriedade um meio fácil e expedito de entrar na fruição efectiva da coisa, cfr. B.M.J. n. 104, página 100 - permite precisar que o legislador de 61 quis, ao dar a redacção que deu ao artigo 1044, que não subsistissem dúvidas de que a base substantiva do processo era o direito de propriedade, limitado ao momento da aquisição do mesmo.
6. A opção pela segunda corrente apoia-se, para além da argumentação da primeira não ser convincente, conforme se evidenciou, na verdadeira natureza da posse ou entrega judicial.
A verdadeira natureza da posse ou entrega judicial é assinalada por Anselmo de Castro quando, após apontar a "sumariedade do conhecimento do litígio sem formação de caso julgado quer sobre o direito, quer sobre a própria posse", remata:
"não de acção possessória mas de acção abreviada de propriedade, posta ao serviço dela para a sua pronta e imediata reintegração quando não haja situação possessória que as anteponha à presunção da existência do direito dimanada do título e do seu registo, ou direito a respeitar cedido pelo transmitente; e sem outro efeito definitivo que não seja o de obstar à repetição da acção - Obra citada, página 411.
VI
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) Não há omissão de pronúncia quando se usa da faculdade contida no n. 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil: o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, sem qualquer declaração de voto.
2) Na acção de posse judicial avulsa não pode ser discutida a validade intrínseca do acto jurídico de transmissão.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos, poderá precisar-se que:
1) o acórdão recorrido não enferma da nulidade da alínea d), 1. parte, n. 1 do artigo 668, do Código de Processo Civil.
2) Não pode apreciar-se a defesa dos Réus no sentido da escritura de compra e venda ser nula por ter caducado a licença de construção.
3) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 2).
Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 23 de Setembro de 1998
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
Relação de Lisboa - Processo n. 984/96 - 2. Secção.
9. Juízo Cível de Lisboa - Processo n. 1115/89 - 3. Secção.