Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" identificado no processo, preso à ordem do proc. n° 1106/02.7PBBRG, da Vara Mista de Braga - 1ª Subsecção, veio apresentar requerimento para a concessão da providência de habeas corpus, invocando, em suma, os seguintes fundamentos:
1ª O peticionante, preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra à ordem do processo n° 1106/02.7PBBRG da Vara Mista de Braga, foi detido em 12 de Junho de 2002 e submetido a prisão preventiva por despacho de 14 de Junho de 2002.
2ª Excedido o prazo máximo global de prisão aplicável ao caso (dois anos e meio, nos termos dos artigos 215°, n° 1, alínea d), e n° 2, e 222°, n°s 1 e 2, alínea c) do C.P.Penal) em 14 de Dezembro de 2004, não existe ainda condenação transitada em julgado.
3ª Tanto resultou de injustificada morosidade gerada e mantida pelos tribunais no processo, conforme resulta com evidência dos autos, a que apenas esse Venerando Tribunal pôs justo termo, aceitando, em sede de reclamação (processo n° 68/05 - 5ª Secção), o recurso interposto do acórdão de 19 de Maio de 2003, que apenas em 25 de Novembro de 2004 foi adequadamente notificado aos arguidos.
4ª O facto é que, para além da justeza, do objecto e dos propósitos próprios do recurso apresentado, e sem se confundir com este, justifica-se e é urgente, ao abrigo do disposto no artigo 222°, n°s 1 e 2, alínea c), do C. P.Penal, a apresentação da presente petição, com vista à concessão da providência de habeas corpus, atenta a actual situação de prisão ilegal, inconstitucional, atentatória dos direitos humanos, em que o peticionante se encontra desde 15 de Dezembro de 2004.
5ª O processo nunca foi considerado ou tratado pelas autoridades judiciárias como sendo de excepcional complexidade, tanto que não existe despacho algum nos autos declarativo dessa complexidade.
6ª O peticionante não tem processos pendentes, tendo sido esta a primeira vez que se viu submetido a procedimento criminal.
Considera, por isso, que se encontra desde 15 de Dezembro de 2004 em situação ilegal de prisão, face ao disposto no artigo 215°, n° 1, alínea d), e n° 2, do Código de Processo Penal, justificando-se, nos termos do no artigo 222°, n°s 1 e 2, alínea c), do mesmo diploma, e dos artigos 27°, 28° (sobretudo n° 4) e 31° da Constituição da República Portuguesa, a concessão da providência de habeas corpus, com a sua imediata libertação.
2. O Exmº Juiz prestou a Informação a que se refere o artigo 223º do CPP.
Desta Informação consta que o requerente se encontra detido à ordem do processo desde 12 de Junho de 2002, por estar indicado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de furto simples, tendo sido condenado, por acórdão proferido em 10 de Outubro de 2002, na pena única de 21 anos de prisão.
Interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi julgado integralmente improcedente por acórdão proferido em 19 de Maio de 2003, que foi notificado apenas à defensora oficiosa nomeada, nos termos do n.° 5 do artigo 425° do Código de Processo Penal.
Não tendo sido interposto recurso desse acórdão, o processo baixou à 1ª instância, e procedeu-se à liquidação da pena aplicada, em cumprimento da qual o requerente permanece detido.
Entretanto, o requerente constituiu mandatária judicial e, arguindo a irregularidade da notificação, vem questionando, em sucessivos requerimentos e recursos, o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Todos esses requerimentos e recursos mereceram decisão desfavorável até que, por decisão de 19 de Janeiro de 2005, estando o processo no Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a reclamação formulada contra o despacho que não admitiu o recurso do acórdão condenatório.
Neste despacho (Reclamação nº 68/05), dá-se como assente, em face dos elementos do processo, que o acórdão condenatório proferido em 19 de Maio de 2003 foi notificado à então defensora oficiosa em 20 de Maio de 2003, não o tendo sido ao arguido, que só em 25 de Novembro de 2004 foi notificado pessoalmente do acórdão traduzido, tendo o requerimento de interposição de recurso devidamente motivado sido apresentado em 10 de Dezembro de 2004.
Perante estes elementos, e na sequência de jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi decidido que «a contagem do prazo para a interposição do recurso do acórdão da Relação de Guimarães, começa a partir da sua notificação ao arguido, que no caso dos autos ocorreu em 25.11.2004», e que «como o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias contados a partir da data da notificação da decisão ao arguido, nos termos do artº 411°, n° l do CPP, de harmonia com a interpretação do Tribunal Constitucional, o último dia para apresentação do requerimento de interposição de recurso era o dia 10.12.04, data em que o mesmo foi apresentado, donde decorre que a interposição do recurso para [o] Supremo Tribunal foi tempestiva».
Em consequência, a reclamação foi deferida, determinando-se que o despacho que não admitiu o recurso deverá ser substituído por outro que o admita.
3. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.
As decisões penais condenatórias só têm força executiva - e podem ser executadas - uma vez transitadas em julgado - artigo 467º, nº 1 do CP (ao contrário das decisões absolutórias que são exequíveis logo que proferidas - nº 2 da mesma disposição).
Deste modo, como também resulta do artigo 27º, nºs 2 e 3, alínea b) da Constituição, e da conjugação com o disposto no artigo 215º, nº 1, alínea d), do CPP, enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado a privação da liberdade do arguido apenas pode ter como fundamento a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
A decisão transitada em julgado - é noção geral do processo - é aquela que não pode mais ser impugnada por meio de recurso ordinário.
No caso, de acordo com a sequência processual e com o efeito, actual, dos actos processuais relevantes, a decisão condenatória do requerente ainda não transitou em julgado.
Discutiu-se, com efeito, a regularidade da notificação do acórdão condenatório ao requerente, sendo que, numa perspectiva de entendimento, a interposição de recurso de tal decisão foi efectuada em tempo.
Esta perspectiva é aquela que, no momento de apreciação da petição de habeas corpus, se revela produtora de efeitos processuais relevantes; considerando a decisão do Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal que a Relação deve admitir o recurso do acórdão condenatório, a decisão proferida na Reclamação é aquela que, actualmente, define, relevantemente, a situação processual no que respeita aos efeitos da decisão condenatória.
Decidido que deve ser recebido o recurso da decisão condenatória, esta não transitou ainda em julgado, sendo tal juízo formulado independentemente do disposto no artigo 405º, nº 4 do CPP: não vinculando o tribunal superior quando se pronunciar sobre a regularidade e admissibilidade do recurso, a decisão sobre a reclamação vale, no entanto, até esse momento, como a posição actual processualmente vinculante quanto aos efeitos que produz.
Não existindo decisão condenatória transitada em julgado, a prisão do requerente só poderia fundamentar-se em medida de coacção privativa de liberdade.
No entanto, vista a data da privação de liberdade (12 de Junho de 2002), está esgotado o prazo máximo (trinta meses) previsto no artigo 215º, nº 1, alínea d), e nº 2 do CPP.
Com efeito, não obstante terem sido realizadas perícias (que não são referidas na Informação prestada nos termos do artigo 223º do CPP, mas de que o Ministério Público juntou hoje certidão), estas não produzem, no caso, consequências relevantes a tratar nos termos do artigo 216º, nº 1, alínea a) do CPP.
Relativamente à perícia de ADN, e para além de não ser referida qualquer decisão que considerasse o resultado como determinante para a acusação ou para a decisão, vê-se dos tempos em que foi realizada que não teve influência nem foi considerada na acusação ou na decisão, não podendo, por isso, "ser determinante" e integrar o fundamento previsto na referida alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CPP.
No que respeita à perícia psiquiátrica, relativamente à qual o despacho judicial que a ordena assume que possa ser determinante, apenas permitiria suspender o prazo da prisão preventiva por cinco dias (18 a 23 de Setembro), que sempre determinaria que, no caso, o prazo da prisão preventiva esteja esgotado.
Há, assim, fundamento para a providência (artigo 222º, nº 2, alínea c), do CPP).
4. Nestes termos, como dispõe o artigo 223º, nº 4, alínea d), do CPP, determina-se a libertação imediata do requerente.
Ao requerente vai fixada a caução de 2500 €, ficando ainda obrigado a apresentar-se semanalmente à autoridade policial da área da sua residência, e a não se ausentar para o estrangeiro (artigos 217º, nº 2, 197º, 198º e 200º, nº 1, alínea b) e 3 do mesmo diploma).
Passe mandados e notifique o requerente das obrigações a que fica submetido.
Informe a autoridade policial e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Políbio Flor
Soreto de Barros