Processo n.º 2798/23.9T8STS-F.P1
Juízo de Comércio de Santo Tirso – J5
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
I. Identificação das partes e do objeto do litígio
AA (Recorrente) instaurou, por apenso aos autos de insolvência em que foi decretada a insolvência de BB, ação de restituição e separação ulterior de bens contra Massa Insolvente de BB, BB e Credores da Insolvência de BB (Recorridos) pedindo:
a) Que, nos termos do artigo 160.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), se suspenda a liquidação do prédio urbano apreendido nos autos de insolvência, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...81 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84;
a) Que a meação da Requerente desse prédio seja separada da massa insolvente, nos termos do art.º 146.º do CIRE.
Para o efeito, alegou, em síntese, que o prédio faz parte do património comum da Recorrente e do seu cônjuge, aqui Insolvente, na medida em que, tendo sido doado pelos pais do Insolvente um terreno para construção, a Requerente e o Insolvente ali construíram uma habitação, sendo assim o prédio construído propriedade de ambos por força do artigo 1726.º do Código Civil (CC), o que confere à Recorrente o direito à separação de meações no que toca ao património comum apreendido.
Admitida liminarmente a ação, foi determinada a suspensão da liquidação do prédio urbano acima identificado até ser proferida decisão final.
Citados os demandados, apenas contestou a Massa insolvente, o que fez por exceção (invocando a ilegitimidade ativa da Recorrente e a falta de mandato, determinantes, em seu entender, da absolvição da Ré da instância) e por impugnação, negando que o prédio apreendido seja bem comum do casal, porquanto o Insolvente adquiriu o prédio rústico no estado de solteiro, por doação dos seus pais celebrada em 2007, e a construção da habitação foi financiada através de dois mútuos contraídos pela Recorrente e pelo Insolvente em 2008 e 2010 e garantidos por hipoteca sobre o referido prédio, sendo certo ainda que apenas em 2015 contraíram casamento no regime da separação de bens. Assim, as construções implantadas no terreno devem ser qualificadas como benfeitorias, podendo a Recorrente apenas aspirar a que lhe seja reconhecido um direito de crédito correspondente a metade do seu valor, deduzido do valor do prédio onde foram implantadas e do valor necessário para saldar as suas responsabilidades perante o credor hipotecário, razão pela qual a ação deverá ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Em 6.08.2025, foi a Recorrente notificada da contestação e documentos juntos com a mesma (ref.ª 474601222). Nada tendo dito, foi ordenada nova notificação da Recorrente, com cópia da contestação e documentos juntos, considerando as matérias invocadas na contestação de ilegitimidade ativa e de falta de mandato bem como o teor dos documentos juntos, para, querendo, responder a tais matérias.
Veio a Recorrente então apresentar articulado de resposta às exceções invocadas pela Ré na contestação (ilegitimidade ativa e falta de mandato), sustentando deverem as mesmas ser julgadas improcedentes.
Verificando-se ter corrido termos processo de insolvência relativo à Recorrente, veio o Administrador de Insolvência ali nomeado tomar posição, informando que aqueles autos foram encerrados nos termos do artigo 232.º do CIRE por sentença de 09.09.2025.
Seguidamente, foi designada e realizada tentativa de conciliação em 25.11.2025, na qual estiveram presentes o Ilustre Mandatário da Recorrente, a Ilustre Mandatária da Ré Massa Insolvente e o Ilustre Mandatário da Credora Banco 1..., CRL, diligência que decorreu conforme consta da ata e gravação respetivas, que aqui se dão por reproduzidas, ficando a constar da ata nomeadamente o seguinte:
“(...) Quando eram 13 horas e 46 minutos, cumpridas as demais formalidades legais, pelo Mmº Juiz foi declarada aberta a audiência de tentativa de conciliação e inquiridos sobre se pretendiam a gravação da diligência, e procedeu-se, em convénio com todas as partes, à gravação da mesma.
Verificadas as procurações dos presentes, o Mandatário da Requerente protestou juntar procuração com poderes especiais.
Seguidamente, inquiridas as partes se já tinham conversado, pelas mesmas foi dito que não. Nesta sequência, o Tribunal fez constar a sua posição jurídica sobre a presente ação e na mesma sede o Mandatário da Requerente disse não estar em posição de assumir uma composição de vontades na presente diligência.
Foi dada a faculdade aos presentes de alegar em Direito, faculdade que nenhuma parte pretendeu usar.
Seguidamente, o MMº Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO
Considerando a prova documental já junta aos autos e a consulta dos presentes autos e dos autos de insolvência da autora - processo n.º 1708/25.3T8STSA, do juiz 7 deste juízo de comércio - agora sobejamente explicada às partes, o Tribunal considerada estar em condições de proferir sentença de mérito da causa, pelo que, após feitura da ata, abra conclusão para esse efeito.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para o Mandatário da Requerente juntar procuração com poderes especiais.
Deste despacho foram os presentes notificados, os quais disseram ficar cientes”.
Encerrada a diligência, foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz a quo, o qual proferiu despacho-saneador julgando improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade ativa e de falta de mandato, após o que fixou o valor da causa e, passando a conhecer do mérito, julgou a ação improcedente, mais determinando (após trânsito) o levantamento da suspensão da liquidação do prédio acima identificado.
II. Objeto do recurso
Não se conformando com esta decisão, dela vem a Recorrente apelar, apresentando para o efeito as seguintes conclusões (síntese):
· O Tribunal a quo violou o princípio do contraditório na medida em que, após a contestação, a Recorrente não foi notificada para exercer o direito ao contraditório.
· Por outro lado, propondo-se conhecer do mérito da ação na fase do saneador, o Tribunal a quo estava obrigado a convocar uma audiência prévia, o que não sucedeu, não tendo também anunciado a sua intenção de conhecer de imediato da exceção perentória invocada pela Ré, o que impediu qualquer uma das partes, designadamente a Recorrente, de requerer a realização de uma audiência prévia conforme lhe é facultado pelo artigo 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
· A decisão sob o recurso surgiu, assim, como uma decisão-surpresa, violadora do princípio do contraditório e da garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, o que constitui nulidade processual que afeta a própria decisão, tornando-a nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Código e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – importando, assim, anular a decisão e determinar que os autos regressem à primeira instância para que o Tribunal possibilite às partes a discussão de facto e de direito antes da prolação da decisão final.
· A doação abrangia apenas um terreno para construção, sendo que, posteriormente, a Recorrente e o Insolvente ali construíram uma habitação, surgindo um direito de propriedade novo e perdendo o prédio rústico toda a sua autonomia para dar lugar, conjuntamente com a edificação, a uma nova unidade jurídica indivisível.
· Por aplicação do artigo 1726.º do CC, há que apurar qual a participação de maior valor nas entradas efetuadas para a aquisição ou construção do bem, pois consoante a contribuição mais alta seja a do património próprio (terreno) ou do património comum (dinheiro ou bens comuns utilizados na construção da casa), o bem deverá ser qualificado como próprio ou comum, havendo, concomitantemente, lugar a devida compensação ao património empobrecido de acordo com o regime estabelecido no artigo 1689.º do CC.
· Desta forma, o prédio construído pela Recorrente com o Insolvente é propriedade de ambos e, tendo o bem em causa sido apreendido no processo de insolvência do referido Insolvente, pode a Recorrente requerer a separação de meações no que toca ao património comum apreendido, por forma a obstar a que a sua meação nos bens comuns venha a responder pelas dívidas próprias do Insolvente como se de bens próprios deste se tratassem.
Contra-alegou a Massa Insolvente pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que o princípio do contraditório foi respeitado, tendo o Tribunal a quo comunicado a sua intenção de decidir o mérito e facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem e alegarem de Direito, o que afasta a figura da decisão-surpresa. Por outro lado, a decisão recorrida fez correta aplicação do direito ao afastar a aplicação do artigo 1726.º do CC, uma vez que o casamento foi celebrado sob o regime da separação de bens e a aquisição do terreno e a construção da habitação ocorreram antes do casamento, pelo que, resumindo-se o direito da Recorrente a um direito de crédito por benfeitorias, não pode ser exercido através da presente ação de restituição e separação de bens.
Seguidamente, foi admitido o recurso com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo o Tribunal a quo consignado, nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, que, em seu entender, não existe qualquer nulidade na tramitação do processo por alegada violação do artigo 3.º, n.º 3, ou decisão-surpresa nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, pelas razões que melhor constam do respetivo despacho.
III. Questões a solucionar
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
1. Nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, decorrente da violação do princípio do contraditório e da proibição de prolação de uma decisão-surpresa.
2. Verificação do direito da Recorrente a separar, da massa insolvente, a sua alegada meação sobre o prédio acima identificado.
3. Responsabilidade pelas custas.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Dos factos
Além dos factos relativos à tramitação processual descritos no relatório antecedente, importa ainda considerar os factos julgados provados na decisão recorrida, e que são os seguintes:
1) A Autora, AA, foi declarada insolvente por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, no dia 29.05.2025, pelas 9h55m, no âmbito dos autos n.º 1708/25.3T8STS, conforme se alcança do respetivo edital.
2) Em 15 de novembro de 2023, foi apreendido no âmbito do apenso de apreensão [dos presentes autos] o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Avenida ..., ..., ... ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...81 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...84 da freguesia ..., concelho
3) O Insolvente, no estado de solteiro, adquiriu o prédio rústico onde se encontra implantado o imóvel apreendido nos presentes autos de insolvência por meio de doação de seus pais, titulada por escritura pública outorgada em 13 de julho de 2007 no Cartório Notarial sito na Av. ..., .... do Centro Comercial ..., ... andar, sala ..., na cidade e concelho ..., da Dra. CC.
4) Em 18.11.2008, o Insolvente e a Autora, ambos no estado de solteiros, contraíram mútuo bancário destinado a financiar a construção de habitação própria permanente no valor de 220.000,00€, quantia que receberam na totalidade e da qual se confessaram solidariamente devedores.
5) Foi constituída hipoteca sobre o prédio.
6) Posteriormente, em 29.01.2010, o Insolvente e a Autora outorgaram com a mesma entidade bancária escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, no âmbito da qual lhes foi concedido um empréstimo no montante de 30.000,00€ com a finalidade de financiar a conclusão da construção de habitação própria permanente.
7) Foi constituída nova hipoteca sobre o prédio.
8) A habitação própria permanente em causa corresponde ao imóvel que a aqui Autora reclama como sendo bem comum do casal, mas cuja construção ocorreu em momento anterior ao seu casamento.
9) (repetição do anterior)
10) A Autora e o Insolvente só em ../../2015 contraíram casamento católico, com convenção antenupcial, no regime da separação de bens.
11) Foram reclamados créditos no apenso C no total reconhecido de 584.883,78€.
12) Sendo garantido por hipoteca sobre o imóvel reconhecido à Banco 1..., CRL o montante total de 195.134,88€.
13) Sendo garantido por hipoteca legal sobre o imóvel o montante reconhecido ao ISS, IP de 313.463,55€.
14) No âmbito da insolvência n.º 1708/25.3T8STS do Juiz 7 deste Juízo de Comércio (insolvência pessoal da Autora), foi reconhecido o montante total de 125.811,00€.
15) Os autos n.º 1708/25.3T8STS, do Juiz 7 deste Juízo de Comércio (insolvência pessoal da Autora) foram encerrados por insuficiência da massa insolvente, por despacho proferido em 09.09.2025 (referência 475130791).
16) Em sede de liquidação, encerrado o leilão do imóvel apreendido nos autos, resultou que a proposta de valor mais elevado foi apresentada por “A..., Unipessoal, Lda.”, NIPC ...90, no montante de 341.733,50€ (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).
17) A Autora não veio reclamar créditos aos presentes autos.
O Tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto:
· O prédio apreendido é parte do património comum da Autora e do seu cônjuge, aqui Insolvente.
II. Do Direito
1. Da nulidade imputada à decisão recorrida
Nos termos do artigo 148.º do CIRE, a presente ação segue os termos do processo comum.
Sendo assim remetidos para o CPC, verificamos que, de harmonia com o disposto no seu artigo 615.º, n.º 1, al. d), é nula a decisão quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Por sua vez, dispõe o seu artigo 3.º, n.º 3, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, preceituando o n.º 4 que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Ainda com relevância para a questão que agora nos ocupa, dispõe o n.º 1 do artigo 595.º do CPC que o despacho saneador se destina a: a) conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Prevê assim a alínea b) agora citada o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, o que se verificará nomeadamente quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, ou quando a factualidade controvertida não assume relevo para a decisão a proferir à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
Por sua vez, o artigo 591.º, n.º 1, al. b), estabelece como regra a realização de audiência prévia quando ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, destinando-se a audiência facultar às partes a discussão de facto e de direito sobre tais matérias.
Importa, porém, atender também ao disposto no artigo 597.º do mesmo Código, do qual resulta que, nas ações cujo valor seja inferior a metade da alçada da Relação – como sucede no caso dos autos, atento o valor da causa fixado no despacho saneador e não impugnado pelas partes –, não é obrigatória a realização de audiência prévia, devendo o juiz analisar se a mesma deverá ou não ter lugar consoante a necessidade e adequação da sua realização para o fim do processo.
Nestas ações, mesmo que se entenda que não se justifica a realização da audiência prévia nos termos assinalados, nem por isso se dispensa a necessidade de observância do princípio do contraditório previamente ao conhecimento de exceções dilatórias ou do mérito da causa no despacho saneador, atento o princípio geral consagrado no artigo 3.º, n.º 3, já citado, observância essa que se mostra cumprida seja pelo convite dirigido às partes para se pronunciarem sobre tais matérias, seja porque se constata que as mesmas já foram suficientemente debatidas nos articulados apresentados pelas partes (neste sentido, cf. Ac. TRE de 8.05.2025, proc. n.º 36/21, em www.dgsi.pt).
Ainda neste contexto, destaca-se a proibição das chamadas decisões-surpresa, consagrada no já mencionado artigo 3.º, n.º 3.
Sobre o que seja uma decisão desta natureza em matéria de questões de direito, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 29) o seguinte:
“No plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio do contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade”.
Daqui decorrendo, pois, que não constitui decisão-surpresa aquela que é tomada sobre questão anteriormente suscitada no processo (pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal), vindo a decisão a adotar qualificação jurídica para a qual as partes estavam, ou deviam estar, alertadas.
Resulta ainda que o remédio para evitar a prolação de uma decisão-surpresa não passa por o Tribunal decidir conforme pretende a parte, mas antes que o Tribunal, antes de decidir, lhe dê oportunidade de se pronunciar sobre o enquadramento que depois é seguido. Cumprido esse dever de audição prévia, mesmo que a parte não tenha emitido pronúncia abordando especificamente o enquadramento que depois vem a ser seguido pelo Tribunal, a decisão não constitui surpresa, pois que a parte não podia, então, deixar de contar com aquele enquadramento, sendo este propósito, bastante esclarecedor, entre outros, o Ac. TRG de 2.05.2024 (proc. n.º 753/21.2T8VVD.G2, em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler o seguinte:
“O conceito de decisão-surpresa, quando esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu carácter invulgar e singular, objetivamente considerado e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e, na decisão, o juiz opte por outra via, nunca cogitada”.
Tem sido objeto de análise na Doutrina e Jurisprudência saber qual a consequência da omissão do cumprimento do contraditório quando é proferida uma decisão conhecendo de matéria que devia ter sido objeto de prévia audição das partes e não o foi, dividindo-se os entendimentos em qualificar tal omissão como nulidade processual secundária, prevista no artigo 195.º do CPC, ou como nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código.
Porém, tal como acentuado pelo Ac. TRE de 27.11.2025 (proc. n.º 105257/22, mesma fonte), que acompanhamos, a nulidade da decisão por excesso de pronúncia persiste, “na linha dos ensinamentos do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, a via mais consolidada de qualificação do vício” decorrente daquela omissão, “sendo de aceitar que uma decisão de mérito que foi enformada por matéria não devidamente contraditada, por omissão de procedimento, está a exceder os limites da sua cognição, devendo ser considerada nula”.
Feito este enquadramento geral, passamos para a análise do caso concreto.
Alega a Recorrente, em primeiro lugar, que a Recorrida Massa Insolvente alegou, na sua contestação, vários factos novos sem que a Recorrente tenha tido a oportunidade processual para responder a tal factualidade, não tendo sido nomeadamente notificada, após a contestação, para exercer o direito ao contraditório.
Não assiste razão à Recorrente, porém, pois que a matéria da defesa apresentada na contestação a que se refere não constitui matéria de exceção (perentória), mas sim de impugnação.
Assim, na petição inicial, a Recorrente alegou ser casada com o Insolvente e que o prédio apreendido nos autos, ainda que construído em terreno doado ao Insolvente pelos seus pais, integra o património comum do casal – o que traz consigo a alegação implícita de que o prédio apreendido foi adquirido após o casamento e que este foi celebrado segundo um dos regimes da comunhão, factos estes que, aliás, são factos constitutivos do alegado direito da Recorrente e, nessa medida, contidos no ónus de alegação e prova que sobre si impende (cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC).
Na contestação, a Recorrida impugnou que o prédio apreendido integrasse um tal património comum, atendendo a que a Recorrente e o Insolvente eram solteiros aquando da doação do terreno ao segundo e da construção da habitação, sendo certo ainda que o casamento entre ambos foi celebrado posteriormente e segundo o regime da separação de bens. Mais alegou que, em face disso, a construção da habitação terá de ser qualificada como benfeitoria, apenas podendo a Recorrente aspirar a que lhe seja reconhecido um direito de crédito correspondente a metade do seu valor.
Nem sempre é clara a distinção entre defesa por impugnação e defesa por exceção perentória, dispondo o artigo 571.º, n.º 2, do CPC que o réu se defende por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que tais factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor, defendendo-se, ao invés, por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação (exceção dilatória) ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido (exceção perentória).
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, págs. 664-665), a defesa por impugnação é uma defesa frontal ou direta, tanto consistindo em “contrariar, refutar ou contradizer os factos alegados pelo autor como em confirmar que tais factos têm um significado jurídico diferente do pretendido pelo demandante. Esta oposição, típica da impugnação, pode ser de facto ou de direito. Na oposição de facto, o réu não aceita (total ou parcialmente) os factos articulados pelo autor. Tal oposição pode fazer-se por dois modos: negando rotunda e genericamente os factos visados (negação direta); negando-os indiretamente, isto é, apresentando uma outra versão dos mesmos (negação indireta). (...) Na oposição de direito, o que está em causa é a qualificação ou significação jurídica que o autor atribui aos factos narrados. (...) Na defesa por exceção (...), o réu aceita a narração fáctica apresentada pelo autor, alegando, porém, novos factos suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa (...) ou de impedir, modificar, ou extinguir o direito que o autor pretende fazer valer ao intentar a ação (...)”.
Ora, analisada a contestação da Recorrida Massa Insolvente, o que se verifica é que a mesma não alegou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Recorrente, antes colocando em causa os próprios factos constitutivos daquele direito, acima explicitados e que foram alegados, ainda que em parte de forma implícita, pela Recorrente, após o que desenvolveu a qualificação jurídica que, no seu entender, deve ser adotada.
Não foram assim alegados, na contestação, factos novos que constituam matéria de exceção perentória no sentido pressuposto pelo artigo 571.º, n.º 2, do CPC, mas antes relatada uma versão dos factos distinta da que fora alegada pela Recorrente na petição inicial.
Consequentemente, a resposta da Recorrente apenas se podia limitar, então, à matéria das exceções dilatórias invocadas pela Recorrida e à pronúncia sobre os documentos juntos com a contestação, sendo certo que, por despacho autónomo, o Tribunal a quo convidou a Recorrente a pronunciar-se precisamente sobre tais matérias, tendo a Recorrente optado por limitar a sua pronúncia subsequente às exceções dilatórias.
Pelo que, nesta parte, não se surpreende qualquer violação do princípio do contraditório.
Invocou ainda a Recorrente que, propondo-se conhecer do mérito da ação na fase do saneador, o Tribunal a quo estava obrigado a convocar uma audiência prévia, o que não sucedeu, não tendo ainda anunciado a sua intenção de conhecer de imediato “da exceção perentória invocada pela Ré”, o que impediu as partes, designadamente a Recorrente, de requerer a realização de uma audiência prévia ao abrigo do artigo 593.º, n.º 3, do CPC. Mais alegou que a decisão recorrida constitui, nessa medida, uma decisão-surpresa, o que constitui nulidade processual que afeta a própria decisão, tornando-a nula por excesso de pronúncia.
Tal como já salientado, inscrevendo-se a presente ação na hipótese normativa do artigo 597.º do CPC, a realização da audiência prévia não é obrigatória mesmo que o Tribunal se proponha conhecer do mérito no despacho saneador.
Não estamos, assim, perante um caso de “dispensa da audiência prévia”, tal como prevista no artigo 593.º do CPC, sendo certo que, de todo o modo, a faculdade a que alude o seu n.º 3 está limitada aos casos em que as partes pretendam reclamar dos despachos previstos nas als. b) a d) do n.º 2, onde não se inclui a decisão que conhece do mérito da causa.
Por outro lado, tal como consta da ata da tentativa de conciliação, na mesma esteve presente o Ilustre Mandatário da Recorrente, tendo ficado consignado que:
· “o Tribunal fez constar a sua posição jurídica sobre a presente ação e na mesma sede o Mandatário da Requerente disse não estar em posição de assumir uma composição de vontades na presente diligência”;
· “Foi dada a faculdade aos presentes de alegar em Direito, faculdade que nenhuma parte pretendeu usar”;
· E que, seguidamente, foi proferido despacho, de que ficaram cientes os presentes, com o seguinte teor: “Considerando a prova documental já junta aos autos e a consulta dos presentes autos e dos autos de insolvência da autora - processo n.º 1708/25.3T8STSA, do juiz 7 deste juízo de comércio – agora sobejamente explicada às partes, o Tribunal considera estar em condições de proferir sentença de mérito da causa, pelo que, após feitura da ata, abra conclusão para esse efeito”.
Além de não ter sido arguida a falsidade da ata da diligência – fazendo a mesma, assim, prova plena dos factos documentados como tendo sido praticados ou presenciados pela entidade documentadora, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do CC –, ouvida a gravação da diligência, da mesma resulta que o Mmo. Juiz a quo:
· explicou aos presentes não existir qualquer meação de bens, atendendo desde logo ao facto de o casamento entre Recorrente e Insolvente ter sido celebrado em separação de bens e que a Recorrente deveria antes ter apresentado uma reclamação de créditos pelo valor correspondente a metade das benfeitorias, o que não fez;
· dando conta nomeadamente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) que depois é invocado na decisão recorrida, referiu que a presente ação estaria, no seu entender, votada ao insucesso, ao que o Ilustre Mandatário da Autora respondeu ter consciência da possibilidade de a presente ação não ter mérito;
· referiu também que, mesmo que fosse reconhecido à Recorrente um direito de crédito sobre a Massa Insolvente nos termos acima referidos, atendendo ao montante dos créditos reconhecidos como créditos garantidos e ao preço oferecido para compra do prédio apreendido, o crédito da Recorrente não iria obter satisfação nestes autos;
· finalmente, salientando que os factos estavam todos assentes com base na prova documental, anunciou que iria determinar a abertura de conclusão para prolação de decisão sobre o mérito, questionando os presentes se queriam alegar de Direito, o que obteve resposta negativa.
A tudo acrescendo que a decisão recorrida não adotou enquadramento jurídico distinto do que fora previamente submetido à apreciação da Recorrente, seja pela contestação da Recorrida Massa Insolvente, seja pelo Tribunal a quo aquando da diligência agora relatada, pelo que teve a Recorrente ampla oportunidade de se pronunciar sobre as questões envolvidas e debater o enquadramento jurídico que depois foi seguido na decisão recorrida.
Está, assim, evidenciado à saciedade que o Tribunal a quo cumpriu o contraditório ao longo do processo nos termos legalmente previstos, não constituindo a decisão recorrida decisão-surpresa, pelo que improcede o recurso nesta parte.
2. Verificação do direito da Recorrente a separar, da massa insolvente, a sua alegada meação sobre o prédio acima identificado
Na petição inicial, e novamente nas alegações de recurso, defende a Recorrente dever aplicar-se, ao caso sub judice, o disposto no artigo 1726.º do CC, norma esta inserida na subsecção dedicada ao regime da comunhão de adquiridos.
Perante os factos julgados provados, e acima descritos, considerou o Tribunal a quo não ter a Recorrente direito à pretendida separação, fundamentando a sua posição nos seguintes argumentos:
· O imóvel apreendido não pode ser considerado bem comum do casal, nem pelo momento da sua aquisição, nem por força do regime de bens estabelecido aquando do casamento (separação de bens) e, nessa medida, não existe direito à meação, nem tão pouco têm aplicabilidade as disposições dos artigos 1721.º a 1731.º do CC.
· As construções implantadas no terreno qualificam-se como benfeitorias, como decorre do disposto no artigo 216.º do CC, qualificação que resulta da ligação jurídica da Recorrente e do Insolvente ao referido terreno.
· Sendo o Insolvente proprietário do terreno e proprietário de metade das benfeitorias realizadas, deve compensar a Recorrente pelo valor correspondente a metade das mesmas de acordo com o instituto do enriquecimento sem causa, sendo assim concebível a existência de um direito de crédito da Recorrente relativo a metade das benfeitorias realizadas.
· Assume ainda particular destaque o AUJ n.º 9/2025, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
· Assim, se o AUJ prevê a situação de casamento no regime de comunhão de bens adquiridos, por maioria de razão seria aplicável ao regime de separação de bens, vigente entre a Recorrente e o Insolvente.
· Não existindo meação da Recorrente sobre o imóvel construído, apenas poderia aspirar a que lhe fosse reconhecido um direito de crédito correspondente a metade do valor das benfeitorias (expurgado do valor do terreno, pois este não lhe pertence), deduzido do valor necessário para saldar as suas responsabilidades perante o credor hipotecário.
· Sucedendo, porém, que a Recorrente não veio reclamar créditos nos presentes autos, quer por via do disposto no artigo 128.º do CIRE, quer por via de ulterior verificação de créditos nos termos do artigo 146.º do mesmo diploma, estando atualmente prejudicada tal possibilidade.
Acompanhamos, no essencial, a argumentação desenvolvida pelo Tribunal a quo e respetiva conclusão, salvo no que diz respeito à qualificação da construção da edificação em prédio do Insolvente como benfeitoria.
Assim, permitimo-nos citar parte da fundamentação do AUJ n.º 9/2025, o qual, pese embora diretamente se refira a situações em que o casamento foi celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, se mostra pertinente para o caso dos autos por argumento de maioria de razão.
Considerou-se neste Acórdão Uniformizador, em primeiro lugar, ser de rejeitar a aplicação do disposto no artigo 1726.º do CC, pelos seguintes motivos:
“Esta norma tem em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio. Isto é, está em causa a aquisição de bens a terceiros, mediante o pagamento, pelos cônjuges, com bens ou dinheiro próprio de um dos cônjuges e bens ou dinheiro comum do casal. O artigo 1726.º visa afastar o resultado paradoxal a que se chegaria se se aplicasse a regra da sub-rogação aos casos em que um bem fosse adquirido pelo casal com recurso simultâneo a bens próprios e bens comuns: o bem seria parcialmente comum e parcialmente próprio – o que repugnaria ao princípio da especialização ou individualização dos direitos reais. Essa é uma realidade diversa da construção de um edifício num terreno próprio de um dos cônjuges. Não se descortina, na letra e na teleologia do preceito, o intuito e a vocação para a definição do estatuto jurídico da realidade constituída pela adjunção/incorporação, na pendência do matrimónio, pelos cônjuges, de coisas ou materiais, provenientes do exterior da esfera matrimonial, a coisas já nela integradas, nomeadamente a título de bens próprios. A aplicação, ao caso em espécie, do artigo 1726.º, poderia acarretar a alteração da natureza do terreno, que de bem próprio passaria a integrar a massa dos bens comuns – colidindo com o princípio da imutabilidade do regime de bens (artigo 1714.º do Código Civil). Dito de outro modo, o cônjuge deve estar livre da possibilidade de, na sequência das vicissitudes próprias da vivência familiar, um bem que integrava o seu património exclusivo (in casu, o terreno que lhe foi doado), mudar de estatuto, podendo, no final da liquidação do património matrimonial, acabar no seio do património do outro ex-cônjuge, na sequência de licitações admissíveis sobre bens supervenientemente qualificados de comuns. Tal risco é tanto mais relevante quanto o matrimónio é, cada vez mais, uma relação jurídica perene. A aplicação do artigo 1726.º operaria como uma forma encapotada de acessão industrial (in casu, na modalidade, porventura, de acessão industrial imobiliária invertida, prevista no artigo 1340.º n.º 1 do Código Civil) figura que não deve atuar no seio da instituição matrimonial, entre os cônjuges. Reproduzindo o exposto no acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1 (não publicado nas bases de dados acedíveis via internet), dir-se-á que um cônjuge “deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando o mesmo de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).” Faz sentido relembrar aqui, por aplicável, a razão que explica que a usucapião não corra entre os cônjuges. “Se o casamento implica uma plena comunhão de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade dos referidos bens. Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de acções judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (citámos o STJ, mencionado acórdão de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1)”. [realces a negrito nossos]
Em busca do enquadramento jurídico a seguir, o AUJ n.º 9/2025 passa então a analisar as figuras da acessão industrial imobiliária e das benfeitorias, para concluir nos seguintes termos:
“(...) não suscita controvérsia a inaplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária à edificação, pelos cônjuges, de construção em terreno que seja bem próprio de um deles. Com efeito, não existe, neste caso, entre o interventor e o titular do terreno a relação de estraneidade que caracteriza a acessão: aqui, o dono do terreno é um dos interventores. Dito de outro modo, falta o carácter alheio dos materiais ou bens aplicados na edificação da casa, pois que os mesmos, sendo comuns, advêm também do proprietário do terreno. Por outro lado, o cônjuge não proprietário do terreno não ignorava que este não lhe pertencia e, quanto à autorização para a incorporação, também não fará sentido presumir que o cônjuge proprietário do terreno se demitiu dos seus direitos sobre este.
Porém, a não aplicação do artigo 1340.º, isto é, do regime da acessão industrial imobiliária, não implica que se qualifique a construção sub judice como benfeitoria.
(...) Ressalta, no texto legal, a noção objetiva de benfeitoria apontada por Manuel Rodrigues e destacada por Vaz Serra.
Assim, inexistindo, como não existe, norma legal ou contratual que imponha o arredamento do critério distintivo objetivo supramencionado, crê-se que a edificação de uma moradia, com bens ou dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova (...).
Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no artigo 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio, dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide sobre coisas únicas e individualizadas (...). É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (artigo 1414.º do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio (artigo 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio suscetíveis de propriedade autónoma (artigo 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto, o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista e remodelada, páginas 57 a 59).
Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada. Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea b) do artigo 1724.º e no artigo 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no artigo 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum”. )”. [realces a negrito nossos]
Sendo certo que, no que ao caso dos autos respeita, porque não existe comunhão conjugal, atento o regime de separação de bens convencionado entre Recorrente e Insolvente, a compensação a que a Recorrente teria eventualmente direito encontraria o seu fundamento direto nas regras do enriquecimento sem causa, e não já nas regras relativas à compensação entre patrimónios próprios dos cônjuges e património comum.
Seja como for, permanece o acerto da decisão recorrida ao considerar que a Recorrente apenas poderia ver reconhecido um eventual direito de crédito sobre a Massa Insolvente do Requerido, o que acarreta a inelutável conclusão de que a pretensão deduzida pela Recorrente nestes autos está votada ao insucesso.
Nestes termos, julga-se integralmente improcedente a presente apelação.
3. Da responsabilidade pelas custas
Decaindo a Recorrente no recurso, deve a mesma suportar as custas respetivas, nos termos do artigo 527.º do CPC.
DECISÃO
I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
II. Custas pela Recorrente.
III. Registe e notifique.
Porto, 24 de fevereiro 2026
Patrícia Cordeiro da Costa
Rui Moreira
Rodrigues Pires