Processo n.º 2048/24.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto – Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
O Ministério Público requereu a aplicação de medida de acompanhamento a AA, alegando, em suma, que esta se encontra totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e bens, por força de doença mental de que padece.
Anunciada a propositura da acção, mostrou-se inviável a citação da requerida, dado esta não compreender o seu alcance.
Foi citada a Defensora nomeada, tendo sido oferecido o merecimento dos autos.
Procedeu-se à audição da beneficiária.
Inquiriram-se testemunhas.
Seguidamente, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, consequentemente:
- Decreto a aplicação à requerida AA de medida de acompanhamento, sob o regime da representação geral, fixando em Maio de 2023 o momento a partir do qual tal medida se tornou conveniente;
- Nomeio BB, filha da requerida, como sua acompanhante;
- Nomeio, como vogais do Conselho de família, CC e DD, filhos da requerida, assumindo CC o cargo de protutora; e
- Determino a revisão da medida acima decretada no prazo de 5 anos a contar da presente data.
Fixo à presente acção o valor de 30 000,01 € (art. 303º, nº 1, do CPC).
O presente processo encontra-se isento de custas (art. 4º, nº 2, al. h), do RCP).
Transitada esta decisão, comunique-a à Conservatória do Registo Civil competente (arts. 153º, nº 2, e 1920°-B do CC, e 902º, nº 2, do CPC).
Oficie ao RENTEV (Registo Nacional do Testamento Vital) para que informe se a beneficiária outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde (arts. 1º e 5º da Lei 25/2012, de 16/7, e art. 900º, nº 3, do CPC).
Registe e notifique, sendo a acompanhante e os membros do conselho de família através de carta registada com “AR”.
Dê conhecimento desta decisão à residência “A...””.
Não se conformando DD, filho da requerida e vogal do conselho de família, com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. Entendeu o tribunal a quo que: “quanto à pessoa a nomear para o exercício da função de acompanhante, e seguindo o critério estabelecido no n° 2 do art. 143° do CC, entendemos, face ao teor dos "factos provados" n°s. 10 a 12, que aquela que melhor salvaguarda o interesse da beneficiária é a sua filha BB.”
2. Tendo nomeado BB, filha da requerida, como sua acompanhante;
3. E nomeado como vogais do Conselho de família, CC e DD, filhos da requerida, assumindo CC o cargo de protutora;
4. Entende o recorrente existir erro no julgamento,
Porquanto;
5. O critério utilizado para proceder à nomeação como acompanhante da requerida a sua filha BB foi por ser esta a que mais visita a requerida, efectua contactos com o lar, ter sido a pessoa que a colocou no lar e a acompanha a consultas médicas.
6. Tudo isso deriva de um critério de proximidade, pois a filha BB é quem reside mais próximo do lar onde a requerida reside.
7. O recorrente apenas foi inquirido sobre a necessidade de aplicação à requerida da medida de maior acompanhado, ao que o recorrente anuiu pois entende que é absolutamente necessária a aplicação de tal medida.
8. Não foi inquirido sobre se estava interessado em ser ele a exercer o cargo de acompanhante da requerida (o que desde já manifesta essa vontade) ou se concordava que uma das irmãs ou a irmã BB fosse a acompanhante da mãe.
9. O recorrente não se pronunciou no processo sobre quem na sua opinião poderia exercer o cargo de acompanhante da requerida e se estaria disposto a isso.
10. Entende o recorrente que toda essa matéria deveria ter sido devidamente inquirida, averiguada, apurada e devia ter sido tida em conta para apurar quem estava em melhores condições de exercer o cargo de acompanhante da requerida.
11. Caso tal tivesse sido feito, resultaria numa decisão diversa daquela que ora se recorre, determinando a confiança do cargo de acompanhante da requerida ao ora recorrente.
12. Pois, a pessoa mais achegada à requerida é o recorrente, que embora não a visite tantas vezes como deseja (mas visita regularmente), viveu muitos anos com ela.
13. A requerida viveu com ele durante anos, desde 2013 até ir residir para o lar.
14. Enquanto a requerida viveu com o recorrente, foi este que acompanhou a requerida às consultas médicas.
15. Era ele que a acompanhava e tratava da realização de exames médicos.
16. Era ele que tratava de obter e administrar a medicação que ela necessitava.
17. Era ele que tomava conta da requerida nos momentos de menos lucidez em que a mesma tentava fugir de casa, etc.
18. Continua a ser o recorrente quem continua a gerir todo o património da requerida.
19. Nomeadamente, é o recorrente que:
- paga as despesas de eletricidade das casas da requerida,
- gere a casa que a mãe tem arrendada no Porto,
- trata das obrigações e paga os encargos relacionados com os impostos da requerida, IMI, IRS, etc.
- emite os recibos de renda da casa arrendada
- trata dos terrenos da mãe procedendo à limpeza obrigatória dos mesmos e mantendo os mesmos em bom estado de limpeza e conservação,
- paga as despesas com o lar onde a requerida reside,
- faz a gestão do dinheiro que a requerida recebe da pensão de reforma e das rendas e se for suficiente para as despesas paga as mesmas, se não for suficiente, pede aos restantes irmãos e divide igualmente por todos
- a conta da mãe está no nome dos dois (da requerida e do recorrente)
20. O tribunal a quo ao não ter conhecido nem indagado e averiguado se o recorrente estava ou reunia, ou não condições para assumir o cargo de acompanhante da requerida e se queria ou não exercer tal função, não coletando outra qualquer prova levou a que se entendesse apenas reunir tais condições BB, filha da requerida.
21. Pelo que a sentença ora recorrida padece de erro de julgamento e deve ser alterada, nomeando-se o recorrente como acompanhante da requerida
22. Ainda que se entenda que não ocorreu erro de julgamento, sempre a sentença recorrida padecerá do vício de nulidade de sentença por violação do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
23. Pois, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, mormente não conheceu nem indagou ou averiguou se o recorrente estava ou reunia, ou não condições para assumir o cargo de acompanhante da requerida e se queria ou não exercer tal função,
24. Não coletou outra qualquer prova, o que levou a que se entendesse apenas reunir tais condições BB, filha da requerida.
25. Caso se tivesse reunido tal prova, a decisão teria sido diversa e seria nomeado acompanhante da requerida o recorrente e não a sua irmã BB.
Nestes termos e nos mais de Direito que os Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, requer-se a V. Exa se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo ser concedido provimento e, em consequência, revogar-se a sentença, proferida por erro no julgamento, ou caso assim não se entenda, por nulidade da sentença por violação do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC,
Assim, se fazendo a acostumada justiça”.
A beneficiária AA apresentou contra-alegações, pugnando pela “rejeição do recurso, na parte relativa ao alegado “erro de julgamento", por incumprimento das exigências formais das alíneas b) e c), do nº 1, e 2 al. a) do art. 640º do CPC” e, em todo o caso, pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocada pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se existe o alegado “erro de julgamento”;
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1- A requerida AA nasceu em ../../1937 e é filha de EE e de FF.
2- A requerida é viúva.
3- BB, nascida em ../../1969, DD, nascido em ../../1972, e CC, nascida em ../../1966, são filhos da beneficiária.
4- A requerida padece, desde 2018, de doença de Alzheimer.
5- Por força dessa condição, e pelo menos desde Maio de 2023, a requerida não reage a estímulos externos, sendo incapaz de focar a atenção.
6- Não responde ao seu nome, nem a ordens simples, nem reage às questões que lhe são colocadas.
7- Encontra-se acamada, só conseguindo deslocar-se de cadeira de rodas.
8- É totalmente dependente de terceiros na realização das actividades de vida diária, designadamente, para se alimentar, vestir e para praticar actos de higiene pessoal.
9- A requerida encontra-se integrada na residência “A...”, situada no Porto, desde Março de 2020.
10- A requerida é visitada regularmente pelos seus filhos na aludida residência, sendo que a filha BB o faz mais frequentemente, em regra, duas vezes por semana.
11- BB, filha da beneficiária, diligenciou pela inserção da beneficiária no lar, sendo a interlocutora desta instituição relativamente aos assuntos referentes à beneficiária.
12- BB acompanha a beneficiária a consultas médicas.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: da rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Pugna a recorrida pela rejeição do recurso do apelante por incumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, alegando ter este omitido a indicação dos factos que considera incorrectamente julgados e não ter reclamado o aditamento de outros factos aos factos provados e que serviriam de suporte à decisão que o viesse, como pretende, a nomear acompanhante da beneficiária.
Embora o recorrente impute “erro de julgamento” à sentença que impugna por meio do recurso interposto, parece, pela leitura das suas, ainda que algo dúbias, alegações que a sua discordância incide fundamentalmente sobre a circunstância de não se ter pronunciado acerca de a quem devia ser deferido o cargo de acompanhante, se o mesmo anuía em exercer tal cargo e se, para tal, reunia as condições necessárias, o que, a ter sido feito, permitiria que fosse apurada, a seu respeito, a factualidade que elenca no ponto 19.º das suas conclusões alegatórias.
Neste contexto, mais do que por em causa os factos considerados provados, a dissidência do recorrente deriva da circunstância de, na sua perspectiva, terem sido omitidas diligências instrutórias que, a serem promovidas, teriam permitido concluir não só que o mesmo estava interessado em exercer o cargo de acompanhante como, ainda, é ele o que melhores condições reúne para o exercício do cargo.
Não existe, assim, fundamento para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, quando das alegações do apelante não transparece que tenha ele visado impugnar a respectiva decisão, não lhe sendo, como tal, exigível o cumprimento de qualquer dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
2. Da invocada nulidade da sentença.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando, para o efeito, que “...o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, mormente não conheceu nem indagou ou averiguou se o recorrente estava ou reunia, ou não condições para assumir o cargo de acompanhante da requerida e se queria ou não exercer tal função” e que “não coletou outra qualquer prova, o que levou a que se entendesse apenas reunir tais condições BB, filha da requerida”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[4], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[5] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[6].
No caso em apreço, nenhuma questão, invocada pelas partes ou que devesse ser oficiosamente conhecida, ficou por apreciar, decretando a sentença recorrida, nos termos requeridos pelo Ministério Público, a medida de acompanhamento da beneficiária AA, providenciando pela sua representação especial, quer na vertente pessoal, quer na vertente patrimonial, procedendo à nomeação das pessoas incumbidas dessa representação.
As omissões, de natureza processual, invocadas pelo recorrente, a terem existido nunca afectariam a validade da sentença, não consubstanciando o vício tipificado no artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil por ele denunciado.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso.
3. Nomeação do acompanhante.
Segundo o n.º 1 do artigo 891.º do Código de Processo Civil, “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”.
O que caracteriza o processo de jurisdição voluntária é a circunstância deste, ao contrário do processo contencioso, não se pautar por regras de legalidade estrita, imperando antes critérios de oportunidade e de conveniência para a resolução das questões a ele submetidas, dispondo o julgador de um amplo poder investigatório, não tendo de subordinar-se à recolha probatória que as partes trazem aos autos, podendo indeferir as provas por elas indicadas, se as reputar desnecessárias ou inoportunas para o fim prosseguido no processo, como pode, por sua iniciativa, ordenar a produção de meios probatórios que repute essenciais ou com interesse para aquele fim.
Dispõe, com efeito, o n.º 2 do artigo 986.º do Código de Processo Civil que “o tribunal pode [...] investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que os juiz considera necessárias”.
O juiz dispõe, assim, de um verdadeiro poder discricionário quanto à avaliação da necessidade de produção de certos meios probatórios, reconhecendo-lhe a lei o direito de, ajuizada essa desnecessidade, não os admitir.
Não se conformou, no caso em apreço, o recorrente com a designação do acompanhante, sustentando que não foram concretizadas diligências investigatórias que, a terem sido realizadas, comprovariam ser ele o que melhores condições reune para o desempenho do cargo.
Sob a epígrafe Acompanhante, prescreve o artigo 143.º do Código Civil:
“1. O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3. Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
O preceito citado enuncia os critérios legais atendíveis para a nomeação judicial do acompanhante, devendo tal nomeação recair sobre pessoa de maioridade e no exercício pleno dos seus direitos e devendo o cargo ser deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
Determinante para a nomeação do acompanhante é a vontade do beneficiário do acompanhamento, quando por ele expressa, de forma consciente e esclarecida.
Deve-se, assim, conferir preferência à vontade do acompanhado quando ele possa exprimir essa vontade nos apontados moldes, e desde que o faça.
Não ocorrendo tal circunstancialismo, a nomeação terá de nortear-se pelos critérios supletivos convocados pelo n.º 2 do citado normativo.
Com efeito, como sublinha o acórdão da Relação do Porto de 24.10.2019[7] “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”
Diz-se ainda no acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019[8]: “…a designação judicial do(s) acompanhante(s) deve estar igualmente centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstracto, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos.”
E extrai-se do sumário do acórdão da mesma Relação de 27.09.2022[9]: “O acompanhamento terá por fim assegurar o bem estar do beneficiário, o pleno exercício dos seus direitos e a salvaguarda do seu interesse, que o legislador classificou como “imperioso”, designadamente para o distinguir de outros interesses, designadamente os daqueles que possam ser designados como acompanhantes”.
No caso dos autos, a beneficiária AA nunca expressou qualquer vontade quanto à escolha do acompanhante: não o fez quando o tribunal tentou proceder à sua audição, não esboçando ela então qualquer reacção como consta da respectiva acta, nem o fez anteriormente, apenas tendo o Ministério Público proposto para o cargo de acompanhante BB, filha da beneficiária, com fundamento nos factos alegados nos artigos 21.º e 23.º da petição inicial, a qual viria a ser nomeada na sentença aqui objecto de escrutínio.
Sobre tal questão, refere a sentença: “Quanto à pessoa a nomear para o exercício da função de acompanhante, e seguindo o critério estabelecido no nº 2 do art. 143º do CC, entendemos, face ao teor dos “factos provados” nºs. 10 a 12, que aquela que melhor salvaguarda o interesse da beneficiária é a sua filha BB.
Consequentemente, deverá esta última ser nomeada acompanhante da requerida”.
Consta dos referidos segmentos factuais:
10- A requerida é visitada regularmente pelos seus filhos na aludida residência, sendo que a filha BB o faz mais frequentemente, em regra, duas vezes por semana.
11- BB, filha da beneficiária, diligenciou pela inserção da beneficiária no lar, sendo a interlocutora desta instituição relativamente aos assuntos referentes à beneficiária.
12- BB acompanha a beneficiária a consultas médicas.
O acervo fáctico recolhido nos autos permite, com efeito, que se conclua que a acompanhante nomeada é quem está em melhor posição para exercer o cargo de acordo com o interesse imperioso da acompanhada, podendo continuar a assegurar as medidas de apoio que lhe venham a ser determinadas pelo tribunal e a prestar os cuidados de que carece a beneficiária do acompanhamento, no contexto pessoal e institucional em que a mesma se encontra, como, de resto, assiduamente o vem já fazendo.
A acompanhante nomeada é quem diligenciou pela inserção da beneficiária no lar, sendo aquela a interlocutora da instituição relativamente aos assuntos que dizem respeito à beneficiária, sendo ela quem a acompanha às consultas médicas, e quem a visita mais frequentemente, em regra, duas vezes por semana.
Embora tenha resultado comprovado que todos os filhos visitam regularmente a beneficiária na instituição em que se acha acolhida, admite o recorrente nas alegações de recurso que não a visit[a] tantas vezes como deseja, sendo que, tendo sido inquirido como testemunha, não indicou, no decurso do seu depoimento, razões que permitissem concluir ser ele quem reunia as melhores condições para o exercício do cargo de acompanhante, o que certamente justifica a ausência de outras diligências instrutórias, nomeadamente para confirmação dessas razões.
Nenhum reparo merece, pois, a sentença recorrida, que, assim, é de manter, improcedendo, consequentemente, o recurso.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas – pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 21.11.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Isabel Peixoto Pereira
Paulo Duarte Mesquita Teixeira
[1] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
[2] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[4] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143.
[6] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[7] Processo n.º 887/18.0T8PVZ.P1, www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 13569/17.1T8PRT.P1, www.dgsi.pt
[9] Processo n.º 2506/19.9T8AVR.P1, www.dgsi.pt.