IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: da rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Pugna a recorrida pela rejeição do recurso do apelante por incumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, alegando ter este omitido a indicação dos factos que considera incorrectamente julgados e não ter reclamado o aditamento de outros factos aos factos provados e que serviriam de suporte à decisão que o viesse, como pretende, a nomear acompanhante da beneficiária.
Embora o recorrente impute “erro de julgamento” à sentença que impugna por meio do recurso interposto, parece, pela leitura das suas, ainda que algo dúbias, alegações que a sua discordância incide fundamentalmente sobre a circunstância de não se ter pronunciado acerca de a quem devia ser deferido o cargo de acompanhante, se o mesmo anuía em exercer tal cargo e se, para tal, reunia as condições necessárias, o que, a ter sido feito, permitiria que fosse apurada, a seu respeito, a factualidade que elenca no ponto 19.º das suas conclusões alegatórias.
Neste contexto, mais do que por em causa os factos considerados provados, a dissidência do recorrente deriva da circunstância de, na sua perspectiva, terem sido omitidas diligências instrutórias que, a serem promovidas, teriam permitido concluir não só que o mesmo estava interessado em exercer o cargo de acompanhante como, ainda, é ele o que melhores condições reúne para o exercício do cargo.
Não existe, assim, fundamento para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, quando das alegações do apelante não transparece que tenha ele visado impugnar a respectiva decisão, não lhe sendo, como tal, exigível o cumprimento de qualquer dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
2. Da invocada nulidade da sentença.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“ É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando, para o efeito, que “...o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, mormente não conheceu nem indagou ou averiguou se o recorrente estava ou reunia, ou não condições para assumir o cargo de acompanhante da requerida e se queria ou não exercer tal função” e que “não coletou outra qualquer prova, o que levou a que se entendesse apenas reunir tais condições BB, filha da requerida”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[4], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[5] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[6].
No caso em apreço, nenhuma questão, invocada pelas partes ou que devesse ser oficiosamente conhecida, ficou por apreciar, decretando a sentença recorrida, nos termos requeridos pelo Ministério Público, a medida de acompanhamento da beneficiária AA, providenciando pela sua representação especial, quer na vertente pessoal, quer na vertente patrimonial, procedendo à nomeação das pessoas incumbidas dessa representação.
As omissões, de natureza processual, invocadas pelo recorrente, a terem existido nunca afectariam a validade da sentença, não consubstanciando o vício tipificado no artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil por ele denunciado.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso.
3. Nomeação do acompanhante.
Segundo o n.º 1 do artigo 891.º do Código de Processo Civil, “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”.
O que caracteriza o processo de jurisdição voluntária é a circunstância deste, ao contrário do processo contencioso, não se pautar por regras de legalidade estrita, imperando antes critérios de oportunidade e de conveniência para a resolução das questões a ele submetidas, dispondo o julgador de um amplo poder investigatório, não tendo de subordinar-se à recolha probatória que as partes trazem aos autos, podendo indeferir as provas por elas indicadas, se as reputar desnecessárias ou inoportunas para o fim prosseguido no processo, como pode, por sua iniciativa, ordenar a produção de meios probatórios que repute essenciais ou com interesse para aquele fim.
Dispõe, com efeito, o n.º 2 do artigo 986.º do Código de Processo Civil que “o tribunal pode [...] investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que os juiz considera necessárias”.
O juiz dispõe, assim, de um verdadeiro poder discricionário quanto à avaliação da necessidade de produção de certos meios probatórios, reconhecendo-lhe a lei o direito de, ajuizada essa desnecessidade, não os admitir.
Não se conformou, no caso em apreço, o recorrente com a designação do acompanhante, sustentando que não foram concretizadas diligências investigatórias que, a terem sido realizadas, comprovariam ser ele o que melhores condições reune para o desempenho do cargo.
Sob a epígrafe Acompanhante, prescreve o artigo 143.º do Código Civil:
- “1.O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
- 2.Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
- a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
- b)Ao unido de facto;
- c)A qualquer dos pais;
- d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
- e)Aos filhos maiores;
- f)A qualquer dos avós;
- g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
- h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
- i)A outra pessoa idónea.
- 3.Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
O preceito citado enuncia os critérios legais atendíveis para a nomeação judicial do acompanhante, devendo tal nomeação recair sobre pessoa de maioridade e no exercício pleno dos seus direitos e devendo o cargo ser deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
Determinante para a nomeação do acompanhante é a vontade do beneficiário do acompanhamento, quando por ele expressa, de forma consciente e esclarecida.
Deve-se, assim, conferir preferência à vontade do acompanhado quando ele possa exprimir essa vontade nos apontados moldes, e desde que o faça.
Não ocorrendo tal circunstancialismo, a nomeação terá de nortear-se pelos critérios supletivos convocados pelo n.º 2 do citado normativo.
Com efeito, como sublinha o acórdão da Relação do Porto de 24.10.2019[7] “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”
Diz-se ainda no acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019[8]: “…a designação judicial do(s) acompanhante(s) deve estar igualmente centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstracto, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos.”
E extrai-se do sumário do acórdão da mesma Relação de 27.09.2022[9]: “O acompanhamento terá por fim assegurar o bem estar do beneficiário, o pleno exercício dos seus direitos e a salvaguarda do seu interesse, que o legislador classificou como “imperioso”, designadamente para o distinguir de outros interesses, designadamente os daqueles que possam ser designados como acompanhantes”.
No caso dos autos, a beneficiária AA nunca expressou qualquer vontade quanto à escolha do acompanhante: não o fez quando o tribunal tentou proceder à sua audição, não esboçando ela então qualquer reacção como consta da respectiva acta, nem o fez anteriormente, apenas tendo o Ministério Público proposto para o cargo de acompanhante BB, filha da beneficiária, com fundamento nos factos alegados nos artigos 21.º e 23.º da petição inicial, a qual viria a ser nomeada na sentença aqui objecto de escrutínio.
Sobre tal questão, refere a sentença: “Quanto à pessoa a nomear para o exercício da função de acompanhante, e seguindo o critério estabelecido no nº 2 do art. 143º do CC, entendemos, face ao teor dos “factos provados” nºs. 10 a 12, que aquela que melhor salvaguarda o interesse da beneficiária é a sua filha BB.
Consequentemente, deverá esta última ser nomeada acompanhante da requerida”.
Consta dos referidos segmentos factuais:
10 - A requerida é visitada regularmente pelos seus filhos na aludida residência, sendo que a filha BB o faz mais frequentemente, em regra, duas vezes por semana.
11 – BB, filha da beneficiária, diligenciou pela inserção da beneficiária no lar, sendo a interlocutora desta instituição relativamente aos assuntos referentes à beneficiária.
12 - BB acompanha a beneficiária a consultas médicas.
O acervo fáctico recolhido nos autos permite, com efeito, que se conclua que a acompanhante nomeada é quem está em melhor posição para exercer o cargo de acordo com o interesse imperioso da acompanhada, podendo continuar a assegurar as medidas de apoio que lhe venham a ser determinadas pelo tribunal e a prestar os cuidados de que carece a beneficiária do acompanhamento, no contexto pessoal e institucional em que a mesma se encontra, como, de resto, assiduamente o vem já fazendo.
A acompanhante nomeada é quem diligenciou pela inserção da beneficiária no lar, sendo aquela a interlocutora da instituição relativamente aos assuntos que dizem respeito à beneficiária, sendo ela quem a acompanha às consultas médicas, e quem a visita mais frequentemente, em regra, duas vezes por semana.
Embora tenha resultado comprovado que todos os filhos visitam regularmente a beneficiária na instituição em que se acha acolhida, admite o recorrente nas alegações de recurso que não a visit[a] tantas vezes como deseja, sendo que, tendo sido inquirido como testemunha, não indicou, no decurso do seu depoimento, razões que permitissem concluir ser ele quem reunia as melhores condições para o exercício do cargo de acompanhante, o que certamente justifica a ausência de outras diligências instrutórias, nomeadamente para confirmação dessas razões.
Nenhum reparo merece, pois, a sentença recorrida, que, assim, é de manter, improcedendo, consequentemente, o recurso.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas – pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 21.11.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Isabel Peixoto Pereira
Paulo Duarte Mesquita Teixeira