Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., com sede na ...-...-Leiria, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou improcedente esta impugnação judicial de IVA, dela veio a interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- O envio de declaração periódica de IVA sem meio de pagamento não tem o valor de liquidação em sentido próprio.
2- Por um lado, o nº 5 do artigo 26º do CIVA não refere expressamente que a autoliquidação sem meio de pagamento tem força plena de liquidação tributária.
3- Por outro lado, o facto do texto do nº 5 do artigo 26º mandar extrair certidão de dívida não afasta a necessidade da prática da liquidação por parte dos Serviços do IVA.
4- A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 26º, 5, do CIVA.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, na medida em que e por um lado, o julgado fez boa interpretação e aplicação da lei e, por outro, a tese da recorrente, segundo a qual a declaração referida no artº 28º, nº 1, al. c) do CIVA, desacompanhada do meio de pagamento do imposto devido, é simples auto-denúncia, não tem qualquer apoio na lei.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. O Contribuinte foi notificado para pagar as liquidações constantes do quadro de fls. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Deste quadro, o contribuinte pagou as importâncias respeitantes aos períodos 1999/05 e 1999/10;
3. Tais dívidas resultam do facto de o contribuinte ter remetido a declaração periódica de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se o envio da declaração periódica de IVA, sem o respectivo meio de pagamento, tem o valor de autoliquidação ou se, pelo contrário, a falta desse meio de pagamento exige a liquidação prévia do imposto pelos Serviços de Cobrança do IVA, seguida da necessária notificação do imposto a pagar ao impugnante, acrescido dos eventuais juros compensatórios.
Na sentença recorrida, considerou-se que o envio da referida declaração, desacompanhada do meio de pagamento, funcionava como autoliquidação, pelo que estava, assim, afastada a necessidade da prática da liquidação pelos Serviços do IVA.
A recorrente opina em sentido contrário, entendendo que, nessa situação, a simples declaração funciona como mera "auto-denúncia".
Vejamos se lhe assiste razão.
4- Dispõe o artº 26º do CIVA, na redacção então vigente que "sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto" (nº 1).
Por outro lado, "quando a declaração periódica prevista no artigo 40.º, a apresentar nos termos do n.º 1, não for acompanhada de meio de pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para o efeito do disposto e no artigo 110º do Código de Processo Tributário" (nº 2).
Segundo o exposto e de harmonia com o preceituado nos artºs 2º, 4º, nº 1 e 28º, nº 1 do CIVA, resulta que a liquidação do IVA é, por via de regra, da responsabilidade do seu sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) aos Serviços do IVA uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respectivo imposto.
Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos, sem que daqui resulte, porém, que a Administração Fiscal fique coarctada pela declaração apresentada pelo sujeito passivo, podendo rectificá-la e liquidar adicionalmente a diferença relativa ao imposto devido, sempre que, fundadamente, considere que nela figura uma dedução superior ou um imposto inferior ao devido (cfr. artº 82º, nº 1 do CIVA).
A este propósito e porque esclarecedor, importa referir aqui o que nos diz o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT, anotado, 3ª ed., pág. 653, que se transcreve: "Também relativamente ao IVA, a regra é a cobrança do imposto ser feita na sequência de autoliquidação, nos termos dos arts. 26.º e 40.º do CIVA, sendo o pagamento feito à Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado...".
E no sentido de que deve considerar-se, também, "autoliquidação" o apuramento do IVA feito nos termos dos artºs 26º e 40º do CIVA, se haviam já pronunciado Alfredo de Sousa e José Paixão, in CPT, anotado, 4ª ed., pág. 348.
Segue-se do exposto que, tendo a declaração periódica de IVA efectuada pela impugnante e desacompanhada do respectivo meio de pagamento, o valor de liquidação, não tinham os Serviços de Cobrança do IVA de proceder a liquidação prévia do referido imposto e à consequente notificação do imposto a pagar, acrescido dos eventuais juros compensatórios, tanto mais que, in casu, não se verifica a situação a que alude o prédito artº 82º do CIVA.
De resto e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, sufragando-se na sentença recorrida, "a tese da Recorrente – segundo a qual a declaração referida no artº 28º, nº 1, al. c) do CIVA desacompanhada do meio de pagamento do imposto devido é simples auto-denúncia – não tem qualquer apoio na lei".
Sendo assim, bem andou o Mmº Juiz "a quo" ao julgar improcedente a impugnação judicial.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Pimenta do Vale – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira –