Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
RELATÓRIO
1. Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, veio interpor recurso de anulação do despacho proferido pela Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa, de 15.2.01, que indeferiu por extemporaneidade três recursos hierárquicos apresentados pela Prof.ª M..., na sequência de decisões que lhe negaram o pagamento de horas extraordinárias.–
A entidade recorrida respondeu deduzindo a excepção de ilegitimidade do aludido Sindicato, ao qual a lei não confere a defesa de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores respectivos. Em segunda linha, arguiu a extemporaneidade do presente recurso contencioso. –
Notificados nos termos do artº 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela inverificação das excepções deduzidas. –
O Digno Magistrado do Mº Pº acompanhou a posição do recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Para decisão das questões prévias suscitadas, encontra-se provada a seguinte factualidade:
a) A Sócia do Sindicato recorrente, M..., é professora do 1º ciclo do Ensino Básico desde 21.02.67, tendo sido integrada no respectivo Quadro Geral em 30.4.76; –
b) Em Julho de 1992, concluiu o Curso de Formação Complementar, Variante Matemática–Ciências, tendo-lhe sido concedido o Grau de Licenciatura em Ensino e assim obtido habilitação própria para leccionar no 4º Grupo;
c) Em Maio de 2000 a Prof.ª - M... requereu, em cada uma das quatro Escolas do 2º ciclo onde exerceu funções, o pagamento de horas extraordinárias; –
d) A primeira Escola não respondeu, e as restantes três negaram provimento à pretensão apresentada, pelo que foram interpos três recursos hierárquicos para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; –
e) Tais recursos foram rejeitados por extemporaneidade (cfr. doc. 2);
f) Em 7.5.2001, foi interposto o presente recurso contencioso;
3. Comecemos por analisar a primeira questão prévia suscitada.
A entidade recorrida alega que o Dec-Lei nº 84/99, de 19 de Março, apenas reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.
Ora, diz ainda a entidade recorrida, o interesse cuja protecção o recorrente visou, tem carácter individual, projectando-se apenas na esfera jurídica da docente M
A esta argumentação, e baseando-se na mesma norma (artº 4º nº 3 do D.L. 84/99), o recorrente Sindicato alega que, embora o presente recurso tenha efeito imediato e directo na esfera jurídica de um único interessado, a Profª M..., o despacho de presente recurso alarga-se às expectativas de todos os Professores do 1º Ciclo do Ensino Básico, em idênticas circunstâncias.
A nosso ver a posição assumida pela entidade recorrida é maioritária na jurisprudência (cfr. Ac. S.T.J. de 24.2.99, Rec. nº 5/99, in Ac. Dout. 452/453, p. 1155; Ac. STA de 15.10.92, in Ap. D.R. de 17.5.96, p. 5614; Ac. S.T.A. de 2-2-95, in Ac. Dout. nº 417-418, p. 1901). –
Parece-nos decisiva a constatação de que, no âmbito do recurso contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.).
Para além do que consta no aludido Dec.Lei 84/99, a regra da legitimidade processual activa em sede recurso contencioso de anulação consta, pois, do artº 26º do Cod. Proc. Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do artº 1º da LPTA e do artº. 46º do R.S.T.A, sendo certo que os recursos só podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo, o que exclui da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício eventual ou meramente possível (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. I, 1988, p. 171; Marcello Caetano, “Sobre o Problema da Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo Português”, in “Estudos de Direito Administrativo”, Ed. Atica, 1974, p. 24).
Ora, a legitimidade para o recurso (interesse directo) tal como o recorrente estrutura a sua petição, assiste apenas à Profª. M..., pois que o presente recurso apenas tem efeito directo e imediato na sua esfera jurídica.
Quanto às expectativas de outros professores, não identificados no presente pleito, as mesmas são enquadráveis no conceito de benefício eventual ou meramente possível, não servindo de modo algum para caracterizar um interesse directo.
Por outras palavras, não é a nosso ver defensável que no presente pleito o Sindicato dos Educadores e Professores supra identificado esteja a defender qualquer interesse colectivo visivelmente identificado, mas tão só o interesse individual de uma associada.
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3. Em face do exposto em, julgando procedente a primeira das questões prévias deduzidas, e tornando-se desnecessário analisar a segunda, rejeitar o presente recurso, por ilegitimidade activa do recorrente.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal.
Lisboa, 4.4.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa