Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A", B e C, melhor identificados nos autos, propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa (2.º juízo, 1.ª secção, proc. 295/02) a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "D", S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes as importâncias vencidas e vincendas a partir de 1 de Novembro de 1997 que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de diferenças nas prestações de pré--reforma que lhes eram devidas.
Para tanto, alegaram, em resumo, ter celebrado com a ré um acordo de pré-reforma, nos termos do qual esta se obrigou a pagar-lhes uma prestação mensal, correspondente, respectivamente, a 75%, 85% e 100% da retribuição líquida que por cada um deles era auferida, prestação essa que devia ser anualmente actualizada, de modo a que o seu montante correspondesse às respectivas percentagens da retribuição que cada um deles receberia à data da actualização, caso estivesse no activo; que, aquando da celebração do acordo, faziam parte da sua retribuição determinadas (diuturnidades da companhia (DC) e diuturnidades de função (DF)), diuturnidades essas que entraram no cômputo da prestação inicial; que em 1 de Novembro de 1997, aquelas diuturnidades foram substituídas por um sistema de anuidades, nos termos do Protocolo então celebrado entre a ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, deixando a ré de levar em conta as referidas anuidades nas actualizações das suas prestações de pré-reforma, sendo certo que por eles seriam recebidas caso estivesse no activo.
Frustrada a audiência de partes, a ré contestou por impugnação (alegando, em resumo, que, nos termos do acordo celebrado com cada um dos autores, a prestação de pré-reforma inicialmente estabelecida só era actualizável nos termos da lei, ou seja, nos termos da taxa do aumento geral dos trabalhadores no activo ou da taxa de inflação) e por excepção (arguindo a prescrição dos créditos reclamados pelas autoras C e B).
No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedente a excepção da prescrição, tendo a ré interposto recurso dessa decisão, recurso esse que, todavia, não chegou a ser apreciado, por razões que agora não interessam.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa (proc. n.º 7443/03, 4.ª secção) confirmou a sentença.
Continuando inconformada, a ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
1) A questão de estarem os recorridos ou não excluídos expressamente no clausulado dos Protocolos, que o acórdão recorrido suscita, não tem razão de ser, já que nada consta dos factos provados acerca do que o clausulado dos Protocolos contém ou deixa de conter. O que se provou, e aqui interessa, é o que consta dos factos assentes sob os n.ºs 25 a 27.
2) O facto - reconhecido pelo acórdão recorrido - de os Protocolos terem a natureza de convenção colectiva e de terem sido subscritos pelos representantes sindicais dos recorridos não é neutralizado pelos art.ºs. 13.º da LCT e 14.º da LRCT, já que entre os Protocolos e os acordos de pré-reforma não há uma pretensão de aplicação concorrente.
3) Ao contrário, os Protocolos definem o seu próprio âmbito de aplicação com exclusão dos Recorridos, e foram os próprios Recorridos, através dos seus representantes sindicais, quem assim estipulou, já que as diuturnidades visavam, designadamente, compensar o pessoal no activo de uma maior produtividade imposta, justamente pela saída do activo de vários trabalhadores, incluindo os recorridos.
4) Sendo filiados em sindicatos outorgantes, não podem os ora Recorridos vir invocar em juízo norma constante dos Protocolos em causa (a que consagra as anuidades em substituição das diuturnidades) em sentido oposto ao que deles mesmos resulta, ou seja, não podem os Recorridos, que não estavam no activo, pedir que se lhes aplique, mediante revisão da prestação de pré-reforma, algo que foi, pelos seus próprios representantes, negociado e consagrado apenas para os trabalhadores que permaneceram no activo, com exclusão deles próprios.
5) Mesmo que se entenda que da interpretação dos acordos de pré-reforma resulta terem eles direito a actualizações da prestação de pré-reforma (para além das anuais gerais) em paralelo com as do pessoal no activo, esse direito estaria a ser exercido em clamoroso desvio do seu fim social e económico se se dirige a vantagem que o pessoal do activo obteve por estar no activo, e por causa da saída do activo dos Recorridos, e que foi negociada com os próprios representantes sindicais dos Recorridos, que desejaram que estes não tivessem direito a ela.
6) Juridicamente, a atribuição do direito às diuturnidades apenas ao pessoal de terra no activo, com exclusão do pessoal em situação de suspensão de contrato de trabalho ("pré-pré-reforma") ou em situação de pré-reforma, foi imputável à vontade dos próprios recorridos, por funcionamento do mecanismo da representação sindical.
7) A confiança da Recorrente, em como, estando a negociar com os representantes sindicais dos recorridos, estes não exigiriam depois aquilo que estavam a considerar não lhes ser devido, está a ser frustrada com a conduta dos Recorridos.
8) A tutela da confiança é um dos afloramentos do princípio da boa fé, pelo que também por esta via ocorre abuso do direito dos Recorridos.
9) A pretensão dos Recorridos violenta por isso a letra e o espírito dos protocolos em causa, e qualquer solução de Direito que permita contornar a eficácia normativa dos mesmos protocolos sobre a relação contratual entre Recorrente e Recorridos importará a violação do art. 56°, n.ºs 1 e 3 da CRP e constituirá abuso de direito, de acordo com o art. 334.º do Cód. Civil, porquanto atinge a confiança depositada pela Recorrente no comportamento negocial dos sindicatos representativos dos Recorridos relativamente ao conteúdo dos Protocolos em questão e excede clamorosamente o fim do seu direito a actualizações - sem conceder quanto à sua existência.
10) Pelas mesmas razões, a interpretação dos Protocolos implicada na pretensão dos Recorridos é impossível, porque, no quadro fáctico em causa, a recorrente não podia, razoavelmente contar com a mesma (art. 236.º do Cód. Civil): se era pressuposto do regime protocolar a constatação do aumento da produtividade do pessoal de terra no activo, como consequência das drásticas reduções de pessoal então em curso, então as diuturnidades instituídas apenas poderiam beneficiar esse pessoal no activo e um declaratário normal, perante esta situação, jamais admitiria que as mesmas diuturnidades afinal também pudessem beneficiar o pessoal objecto daquela redução, agora improdutivo, como seja o caso dos Recorridos.
11) Esse benefício importaria na fixação de um sentido às estipulações contratuais da recorrente com que ela não poderia, razoavelmente, contar: que os efectivos abatidos (caso dos recorridos) não auferissem a nova anuidade e apenas a recebessem os trabalhadores permanecendo no activo foi pressuposto da sua instituição.
12) A decisão impugnada viola ainda a parte final do n° 1 do art. 236.º do Cód. Civil porquanto, dada a matéria de facto provada, designadamente a aludida confiança no comportamento da contraparte - é de concluir que a Recorrente não podia, razoavelmente, contar com a interpretação segundo a qual o regime protocolar de anuidades, negociado e acordado apenas para os trabalhadores no activo por causa da redução de efectivos levada a cabo (mediante reformas, pré-reformas e suspensões de contrato), também era afinal de reconhecer e atribuir a estes efectivos reduzidos - ou seja, aos Recorridos.
13) Igualmente se mostram erradamente manuseadas as regras dos art.ºs 236.º a 238.º do Cód. Civil, no que respeita ao clausulado do acordo de pré-reforma atinente à actualização da pré-reforma, pois resultou delas interpretação contraditória que, por isso, se não pode aceitar.
14) A cláusula 3.ª do acordo, para que remete o n° 1 da cláusula 4.ª, não é uma cláusula de actualização e mal se compreende que tendo ambas as partes estabelecido expressamente uma cláusula para o efeito (a 4.ª), nela não tivessem incluído um número, caso fosse a vontade de ambas, onde se dispusesse que a prestação de pré-reforma seria ainda actualizada sempre que houvesse um qualquer aumento retributivo do pessoal no activo.
15) Retirar do teor da cláusula 3.ª a conclusão da necessidade de sistemático recálculo da prestação por referência a uma situação virtual, extravasa a letra e o alcance da cláusula em apreço, não correspondendo minimamente à vontade negocial validamente expressa nos contratos.
16) Quer o clausulado contratual, quer a cláusula 101.ª, n° 2, do AE aplicável (BTE n° 41, de 08/11/97) apontam no sentido oposto ao reclamado pelos apelados e decidido na sentença.
17) Além do que, a apontada contradição obrigaria à aplicação do art. 237.º do Cód. Civil, para apurar o sentido da declaração negocial, e este, quer se considere o contrato gratuito, quer se considere oneroso, implica sempre um julgamento em favor da tese da R.
18) O acórdão recorrido violou os art.ºs 13.º da LCT, 14.º da LRCT, 56.º da CRP, e 236.º a 238.º e 334.º do Cód. Civil e deve ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente de todos os pedidos.
Nestes termos,
Deve ser concedida a revista, anulando-se o acórdão recorrido, e absolvendo-se a recorrente do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!
Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos, que este tribunal tem de acatar por não ocorrer nenhuma das situações previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C.:
1. Ao autores foram admitidos ao serviço da ré, respectivamente em 16.11.78, 1.10.70 e 23.6.59 e por conta e sob a direcção desta passaram a trabalhar.
2. Tinham ultimamente as seguintes categorias profissionais: 1.º autor - Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico; 2.º autor - Técnico Comercial Grau III, 3.º autor - Técnico de Tráfico.
3. À data em que foram celebrados os protocolos referidos em 19, os AA. eram filiados nos seguintes sindicatos: o 1.º autor no SITAVA (sindicato dos trabalhadores de aviação e aeroportos) e as restantes no SQAC (sindicato dos quadros da aviação comercial).
4. A Ré, desde 1967, atribui a todos os trabalhadores, na situação de reforma por velhice ou invalidez, um complemento de reforma.
5. Desde, pelo menos 1990, a Ré tem incentivado as situações de cessação e/ou suspensão do contrato de trabalho dos seus efectivos.
6. A Ré acordou em pagar aos trabalhadores ao seu serviço, que requeressem a passagem à situação de reforma, um complemento de reforma.
7. A Ré concedia estímulos aos trabalhadores que cessassem ou suspendessem os seus contratos de trabalho.
8. Aos trabalhadores que perfizessem 60 ou 65 anos de idade, dependendo da idade legal de reforma para os trabalhadores da TAP, e requeressem a passagem à reforma, a Ré garantia um complemento de reforma.
9. A pensão total de reforma era calculada de acordo com a seguinte fórmula quanto aos autores, pessoal de terra:
PTR = (RB +DC +DF) x 0,04 x N, em que: PTR - pensão total de reforma; RB - retribuição base mínima (tabela salarial geral); DC - diuturnidades da Companhia vencidas; DF - diuturnidades de função vencidas; VF - vencimento fixo; VS - vencimento de senoridade; SC - senoridade de chefia; VB - vencimento base; VE - vencimento de exercício; N - número de anos (ou fracção) de serviço (com limite máximo de 20 anos).
10. O complemento TAP de reforma era calculado pela fórmula:
CR = PTR - PR, em que CR - complemento TAP de reforma; PTR - pensão total de reforma e PR - pensão de reforma (inicial) da Segurança Social (ou montante de pensão de reforma unificada, nos casos em que possa ser pedida).
11. O valor do complemento seria actualizado sempre e na mesma medida em que o fossem as remunerações base mínimas dos trabalhadores no activo, sendo aplicável a percentagem de aumento global dessas remunerações.
12. Aos trabalhadores entre os 55 anos e os 59 anos e, em alguns casos, a trabalhadores com idade inferior a 55 anos, a TAP concedia até à idade da reforma uma situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e pagamento de prestação.
13. Nessa situação, a Ré atribuía uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses por ano, cujo montante líquido era calculado sobre a prestação líquida auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, mediante a aplicação de uma percentagem variável, designadamente, com a antiguidade do trabalhador.
14. Na circular C4/14/96, a proposta oferecida pela Ré, emanada do Conselho de Administração, foi a seguinte:
"2. Pré-reformas
(...)
2.2. O regime de pré-reforma, que se mantém inalterado e continuará em vigor, oferece:
a) Uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses em cada ano, cujo montante líquido, calculado sobre a retribuição líquida total auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, varia de acordo com a antiguidade do trabalhador também nessa data conforme a tabela seguinte:
(...)
b) Descontos para a segurança social (TSU) calculados sobre a retribuição do activo, pelo que não é prejudicada a constituição das pensões de reforma do Estado.
(...)
2. 3. São beneficiários da possibilidade de passagem à pré-reforma:
a) Os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos;
b) Os trabalhadores com idade igual ou superior a 52 anos, em 31/12/95 e que:
(...)"
15. Mais garantia a Ré a actualização anual, em 1 de Janeiro de cada ano, da prestação de pré-reforma.
16. O 1.º Autor e a 2.ª Autora celebraram com a Ré acordos de suspensão do contrato de trabalho, nas datas que neles constam.
17. Nesses acordos constam, designadamente, as seguintes cláusulas, iguais em todos eles, salvo quanto a valores de prestação, retribuição anterior e percentagens de cálculo:
Cláusula 1.ª: É suspenso, temporariamente, a partir do dia ... e até ao dia ... o contrato individual de trabalho sem termo entre ambos existente desde
Cláusula 2.ª: A 1.ª outorgante, durante o período de suspensão acordado na cláusula anterior, fica obrigada, perante o 2.º outorgante, a:
a) Pagar-lhe uma prestação retributiva ilíquida mensal de esc. ...., cujo valor líquido corresponde a ...% do valor líquido da remuneração mensal por ele actualmente percebida, de acordo com as regras actualmente em vigor para o cálculo da prestação de pré-reforma.
b) Manter-lhe as facilidades de passagens de que beneficiaria se ao serviço efectivo se encontrasse (extensiva aos familiares elegíveis pelo respectivo regulamento), a facultar-lhe a utilização do refeitório dos seus Serviços de Saúde e a garantir-lhe um seguro de doença e um seguro de vida, tudo nas condições em cada momento vigentes, Cláusula 3.ª: Sempre que haja actualização geral das remunerações do pessoal no efectivo da empresa, a prestação retributiva referida na alínea a) da precedente cláusula 2.ª será actualizada na mesma percentagem.
Cláusula 4.ª: Nos meses de Junho e de Dezembro, a prestação retributiva será paga em dobro.
Cláusula 5.ª: A 1.ª outorgante entregará mensalmente à Segurança Social as contribuições devidas tanto por ela como pela 2.ª outorgante, calculadas com base nas taxas normais em cada momento em vigor, aplicadas ao montante da retribuição total que o 2.º outorgante auferiria se estivesse no exercício efectivo das suas funções.
Cláusula 6.ª: 1. Durante o referido período de suspensão do contrato de trabalho, o 2.º outorgante não pode exercer qualquer actividade remunerada fora da TAP.
2. O prescrito no número anterior não anula nem afecta, de qualquer modo, os deveres de respeito, de lealdade e de não concorrência que impendem sobre o 2.º outorgante em relação à 1.ª outorgante.
Cláusula 7.ª: Caso a 1.ª outorgante deixe de efectuar o pagamento pontual da prestação retributiva, no montante, pela forma e no prazo estabelecido na cláusula 2.ª e/ou deixe de assegurar quaisquer das regalias a que o 2.º outorgante tem direito nos termos da referida cláusula, poderá o 2.º outorgante, em alternativa:
a) Denunciar imediatamente o presente acordo, o que determinará a cessação do regime de suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato, sem prejuízo da antiguidade.
b) Rescindir com justa causa o contrato de trabalho, caso em que o 2.º outorgante terá direito à indemnização de despedimento, calculada nos termos da lei geral.
Cláusula 8.ª: O presente acordo de suspensão de contrato de trabalho, atingido o prazo previsto na cláusula 1.ª, converter-se-á automaticamente em acordo de pré-reforma, obrigando-se a 1.ª outorgante a garantir, durante o período de pré-reforma, todos os direitos e regalias próprios do regime de pré-reforma em cada momento em vigor. ..."
18. Os valores de prestação devida pela suspensão do contrato e a percentagem de cálculo são, para o 1.º autor e 2.ª autora e de acordo com as cláusulas 2.ª dos respectivos acordos, os seguintes: 144.332$00 e 75% e 220.149$00 e 85%, respectivamente.
19. Todos os autores e Ré celebraram os acordos de pré-reforma juntos aos autos nas datas que neles constam.
20. Nesses acordos constam, designadamente, as seguintes cláusulas, iguais em todos eles, salvo quanto a valores de prestação, retribuição anterior e percentagens de cálculo:
Cláusula 1.ª: A 1.ª outorgante e o 2.º outorgante acordam na suspensão do contrato individual de trabalho entre ambos existente, com efeitos a partir do dia ..., inclusive, data em que o 2.º outorgante passará à situação de pré-reforma, nos termos do presente acordo e do disposto no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
Cláusula 2.ª: 1. A partir da data referida na cláusula anterior, a 1.ª outorgante pagará mensalmente ao 2.º outorgante a prestação de pré-reforma de esc. ...$00.
2. No cálculo da prestação ilíquida de pré-reforma referida no n.º 1 desta cláusula tomou-se por base a última retribuição ilíquida pelo 2.º outorgante auferida, no montante de esc. ... mensais (remuneração de base acrescida das demais compensações fixas).
3. Nos meses de Junho e de Dezembro a prestação de pré-reforma será paga em dobro.
4. A TAP depositará mensalmente na conta bancária do 2.º outorgante o valor líquido resultante da prestação ilíquida de pré-reforma.
Cláusula 3.ª: O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem (... %) do valor da retribuição líquida que o 2.º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais.
Cláusula 4.ª: 1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª.
2. A actualização anual será em percentagem igual à que o 2.º outorgante teria se continuasse no activo ou, caso aquele aumento não exista, à taxa de inflação.
Cláusula 5.ª: 1. A 1.ª e o 2.º outorgante estão sujeitos a contribuições para a segurança Social, as quais, por força do DL n.º 261/91, de 25/7, incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam.
2. A remuneração a declarar à Segurança Social será a que serviu de base de cálculo da prestação de pré-reforma, ou seja, a definida no n.º 2 da cláusula 2.ª deste contrato, com as subsequentes actualizações anuais.
Cláusula 9.ª: 1. A situação de pré-reforma extingue-se nos termos legais:
a) Com a passagem do 2.º outorgante à situação de reforma, logo que atingida a idade mínima legal em que, como trabalhador da TAP, pode requerê-la, ou com a passagem à situação de reforma por invalidez.
b) Com o regresso do 2.º outorgante ao exercício de funções, seja por acordo entre ele e a 1.ª outorgante, seja nos termos da cláusula 8.ª.
2. Sempre que a extinção da pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao 2.º outorgante direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, ele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante de prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3. A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.
21. Os valores de prestação de pré-reforma, retribuição anterior e percentagem de cálculo são, para cada um dos autores e de acordo com as cláusulas 2.ª e 3.ª dos respectivos acordos, os seguintes: 119.009$00, 189.000$00 e 75%; 181.417$00,262.135$00 e 85%; 239.967$00, 282.996$00 e 100%, respectivamente.
22. Por protocolos assinados em 28/11/97, entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, designadamente o SITEMA, o SITAVA, o SNET/SETS, o SIMA, o STV, o SQAC, o STADE, o SICONT, o SE e o SINTAC, foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades de Companhia (DC) e diuturnidades de função (DF).
23. Na aplicação do novo regime ficou garantido que nenhum trabalhador teria qualquer redução do total recebido de DC e DF, nos termos do ponto 2.4. desses protocolos.
24. E para efeitos do regime de anuidades não contavam os períodos de licença sem retribuição, nos termos do ponto 2.3. desses protocolos.
25. Os protocolos referidos em 22. visavam apenas a situação do pessoal de terra no activo.
26. A atribuição das anuidades, em substituição das diuturnidades, acordada entre a Ré e os sindicatos do pessoal de terra referidos em 22., destinou-se, além do mais, a compensar o aumento da produtividade do pessoal de terra no activo, subsequente à redução de efectivos - em que se inclui a saída do activo de trabalhadores como os autores -, levada a cabo no âmbito do programa de recuperação e saneamento económico-financeiro da TAP.
27. Aos trabalhadores reformados, aos trabalhadores na situação de pré-reforma ou de suspensão do contrato de trabalho não foi garantido o direito às anuidades.
28. O valor das anuidades excede o valor da soma das DC e DF.
29. A Ré, nos recibos de vencimento mensal e para efeitos, exclusivamente, de descontos para a Segurança Social, inclui as anuidades a que os AA. teriam direito se estivessem no activo.
30. Todos os trabalhadores de terra, no activo, deixaram de ter diuturnidades, passando a ser substituídas por anuidades nos termos dos Protocolos de 28/11/97.
31. O montante que passou a vigorar e a ser pago mensalmente, acumulando-se por permanência de anos de função, foi o seguinte: 1997 - 1.510$00; 1998 - 2.030$00; 1999-2.500$00; 2000 - 3.100$00; 2001 - 3.100$00; 2002 - 15,46 euros.
32. A 2.ª autora, B, reformou-se por velhice em 11/6/2002.
33. A 3.ª autora, C, reformou-se por velhice, em 6/12/2000.
3. O direito
Como resulta dos factos dados como provados e dos documentos de fls. 30 a 54, cada um dos autores A e B celebrou com a ré dois acordos, um de suspensão do contrato de trabalho e o outro de pré-reforma. Por sua vez, a autora C celebrou com a ré apenas um acordo de pré-reforma.
Relativamente aos acordos de suspensão do contrato de trabalho nenhuma questão foi suscitada na presente acção. O litígio entre as partes tem a ver, apenas, com os acordos de pré-reforma, mais concretamente, com a actualização da prestação de pré-reforma e, mais concretamente ainda, com a questão de saber se as anuidades criadas, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1997, no Protocolo que foi celebrado entre a ré e os sindicatos representativos do seu pessoal de terra, devem ser levadas em conta, ou não, na actualização da prestação de pré-reforma que a ré se obrigou a pagar a cada um dos autores. Mas vejamos melhor os termos do litígio em questão.
Como resulta da factualidade dada e dos documentos para que a mesma remete, a ré celebrou com cada um dos autores um acordo de pré-reforma, que relativamente aos dois primeiros autores foi precedido de um acordo de suspensão do contrato de trabalho. Nos termos dos acordos de pré-reforma, a ré obrigou-se a pagar a cada um dos autores uma determinada prestação mensal que correspondia a uma percentagem da última retribuição líquida por eles auferida (75% para o 1.º autor, 85% para a 2.ª autora e 100% para a 3.ª autora), englobando aquela retribuição não só a remuneração de base, mas também as demais componentes fixas) - vide cláusulas 1.ª, 2.ª, n.ºs 1 e 2 e 3.ª de cada um dos acordos - .E, nos termos da cláusula 4.ª, a prestação inicial seria actualizada anualmente.
A controvérsia gerada entre as partes prende-se com a interpretação a dar à referida cláusula. Os autores, apoiando-se no disposto na segunda parte do n.º 1 da cláusula e na referência que aí é feita para a cláusula 3.ª, entendem que a prestação deve ser actualizada de modo a garantir que o seu montante corresponda a uma percentagem da retribuição que receberiam à data da actualização, se estivessem ao serviço, igual à percentagem utilizada no cálculo da prestação inicial. Por sua vez, a ré, apoiando-se no disposto na primeira parte do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 da cláusula 4.ª, entende que a actualização deve ser feita apenas em função da percentagem de aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso esse aumento não tenha lugar, à taxa de inflação.
Nas instâncias, fazendo apelo à teoria da impressão do destinatário acolhida no art. 236.º e seguintes do C.C., entendeu-se que a interpretação correcta era a dos autores, por ser esse o sentido que um declaratário normal deduziria das declarações negociais insertas nas referidas cláusulas.
A ré, ora recorrente, não se conforma com tal decisão, por quatro ordens de razões, como resulta das conclusões formuladas no recurso.
Em primeiro lugar, por entender que os autores, sendo filiados nos sindicatos que subscreveram os Protocolos e tendo estes excluído os trabalhadores que não estivessem no activo do direito às anuidades neles criadas, não podem vir agora invocar em juízo a norma dos protocolos que consagrou as anuidades em substituição das diuturnidades, uma vez que a atribuição do direito às anuidades apenas aos trabalhadores do activo "foi imputável à vontade dos próprios recorridos, por funcionamento do mecanismo da representação sindical."
Em segundo lugar, por entender que, mesmo que se entenda que da interpretação dos acordos de pré-reforma resulta terem os autores direito a actualização da prestação de pré-reforma (para além dos aumentos gerais) em paralelo com as do pessoal no activo, "esse direito estaria a ser exercido em clamoroso desvio do seu fim social e económico se se dirige a vantagem que o pessoal do activo obteve por estar no activo e por causa da saída dos recorridos do activo e que foi negociada com os próprios representantes sindicais dos recorridos, que desejaram que estes não tivessem direito a ela." A conduta dos recorridos violaria a confiança da recorrente e o princípio da boa fé, na medida em que a recorrente, ao negociar com os seus representantes sindicais, confiou que estes não viriam depois exigir aquilo que tinham considerado não lhes ser devido, violando, assim, o disposto no art. 56.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição e o art. 334.º do C.C
Em terceiro lugar, por entender que a interpretação dos Protocolos implícita na pretensão dos recorridos não é admissível, pelo facto de a recorrente não poder razoavelmente contar com ela, pois se era pressuposto do regime protocolar a constatação do aumento da produtividade do pessoal de terra no activo, como consequência das drásticas reduções de pessoal então em curso, então as anuidades instituídas apenas poderiam beneficiar o pessoal no activo e um declaratário normal colocado perante esta situação, jamais admitiria que as referidas anuidades pudessem, afinal, beneficiar o pessoal objecto daquela redução de pessoal.
Em quarto lugar, por entender que as regras de interpretação dos artigos 236.º a 238.º foram mal aplicadas, no que diz respeito ao clausulado do acordo de pré-reforma atinente à actualização da prestação de pré-reforma, uma vez que a cláusula 3.ª, para que remete o n.º 1 da cláusula 4.ª, não é uma cláusula de actualização, mal se compreendendo que tendo ambas as partes estabelecido expressamente uma cláusula para o efeito (a 4.ª), nela não tivessem incluído um número, onde se dispusesse, caso fosse a vontade de ambas, que a prestação seria actualizada sempre que houvesse um qualquer aumento retributivo do pessoal no activo. Quer o clausulado contratual, quer a cláusula 101.ª, n.º 2, do AE aplicável (BTE n.º 41, de 8.11.97) apontam no sentido oposto ao reclamado pelos recorridos, além de que, a apontada contradição obrigaria à aplicação do art. 237.º do C.C., para apurar o sentido da declaração negocial, e este, quer se considere o contrato gratuito, que se considere oneroso, implica sempre um julgamento em favor da tese da ré.
Vejamos se a recorrente tem razão, adiantando-se desde já que a nossa resposta é negativa. Vejamos porquê.
A primeira e terceira questões suscitadas pela recorrente prendem-se com a aplicação e interpretação do Protocolo que foi por ela celebrado com os sindicatos representativos do seu pessoal, nomeadamente dos autores. Tal Protocolo encontra-se a fls. 153 a 155 e dele não consta expressamente que o regime de anuidades nele instituído em substituição do regime de diuturnidades que estava em vigor seja aplicável apenas ao pessoal no activo, embora do seu preâmbulo se depreenda que assim tenha acontecido, face à referência que aí é feita ao "aumento de produtividade do Pessoal de Terra, sujeito a reduções drásticas de volume, imposto pela recuperação da Empresa." O certo é que do seu clausulado nada consta a tal respeito e, se tal não obstava a que se desse como provado que essa tinha sido a vontade real dos seus outorgantes (vide factos 25, 26 e 27), o certo é que essa vontade real não pode ser considerada por não ter o mínimo de correspondência no texto do seu clausulado e o disposto no n.º 2 do art. 238.º do C. C. não ser aplicável à interpretação das cláusulas contratuais (normativas) das convenções colectivas de trabalho, mas sim o disposto no art. 9.º do C.C. (vide Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pag. 985-985 e Bernardo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, Verbo, 2.ª ed., pag. 266).
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a verdade é que o contrato de pré-reforma celebrado entre o autor e a ré não podia ser alterado pelo referido Protocolo. Por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque sendo o referido Protocolo uma convenção colectiva de trabalho, a sua aplicação, pelo menos no que diz respeito à sua parte normativa, estava dependente de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, o que não aconteceu (vide artigos 10.º e 26.º, n.º 1 do DL 519-C1/79).
Em segundo lugar, porque as convenções colectivas, sendo embora aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no seu âmbito, à data da sua entrada em vigor, a sua regulamentação pode ser por estes afastada, desde que neles sejam estabelecidas condições mais favoráveis para os respectivos trabalhadores (art. 14.º, n.º 1, do DL citado) e, nessa medida, as convenções colectivas também não podem revogar disposições contidas nos contratos de trabalho em curso à data da sua entrada em vigor que sejam mais favoráveis do que as nelas estabelecidas para os trabalhadores em causa (vide Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho I, Almedina, 9.º ed., pag. 96).
Em terceiro lugar, porque, ainda que assim não fosse, o contrato de pré-reforma sempre estaria fora do âmbito do Protocolo, por não ser um contrato de trabalho.
Deste modo, não sendo o Protocolo, de todo em todo, aplicável ao caso, deixam de fazer sentido as demais considerações e argumentos avançados pela recorrente acerca do mesmo.
A quarta questão suscitada pela recorrente (deixaremos a segunda pata final, para uma questão de precedência lógica) prende-se com a interpretação dos acordos de pré-reforma, mas concretamente com a questão de saber o que neles ficou convencionado acerca da actualização da prestação inicial de pré-reforma em cada um deles estabelecida.
E adiantando, desde já a resposta, diremos que o acórdão recorrido não merece censura, em consonância, aliás, com o que tem sido decidido por este tribunal noutros casos em tudo idênticos ao dos presentes autos (vide acórdão de 20.2.2002, proferido na revista n.º 1140/00, da 4.ª Secção, junto a fls. 71-93 dos autos; acórdão de 11.6.2002, proferido na revista n.º 2554/01, da 4.ª Secção, publicado na base de dados da dgsi; acórdão de 16.10.2002, proferido na revista n.º 3170/01, 4.ª Secção e acórdão de 9.4.2003, proferido na revista n.º 190/03, 4.ª Secção, publicado na base de dados da dgsi).
Vejamos porquê, começando por transcrever o teor das cláusulas consignadas no acordo de pré-reforma celebrado com o autor A que se mostram relevantes para conhecer do objecto do recurso, sendo certo que os acordos celebrados com as autoras contêm cláusulas iguais, excepto no que diz respeito à data a partir da qual o acordo produz efeitos, ao montante da prestação, ao valor da última retribuição auferida e à percentagem da retribuição utilizada no cálculo da prestação:
«Cl. ª 1.ª
A 1.ª outorgante e o 2.º outorgante acordam na suspensão do contrato individual de trabalho entre ambos existente, com efeitos a partir do dia 01 de Junho de 1997, inclusive, data em que o 2.º outorgante passará à situação de pré-reforma, nos termos do presente acordo e do disposto no Decreto-Lei n.º 261/91 de 25 de Julho.
Cl. ª 2.ª
1. A partir da data referida na cláusula anterior, a 1.ª outorgante pagará mensalmente ao 2.º outorgante a prestação ilíquida de pré-reforma de Esc. 119.009 (cento e dezanove mil e nove escudos) cujo valor líquido é igual ao valor líquido da prestação retributiva que vinha recebendo.
2. No cálculo da prestação ilíquida de pré-reforma referida no n.º 1 desta cláusula tomou-se por base a última retribuição ilíquida pelo 2.º outorgante auferida, no montante de Esc. 189.000$00 (cento e oitenta e nove mil escudos) mensais (remuneração de base acrescida das demais componentes fixas).
3. A prestação de pré-reforma será paga 14 meses em cada ano, incluindo os equivalentes ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, cujo pagamento terá lugar em Junho e Dezembro, respectivamente. No mês seguinte ao da entrada na pré-reforma será pago o período de férias vencidas e vincendas e correspondente subsídio; consequentemente, no caso de passagem à pré-reforma, a prestação de Junho nunca será paga em dobro. Quando no ano de entrada na pré-reforma o trabalhador já tiver recebido o subsídio de Natal, também não lhe é devida a prestação em dobro, no mês de Dezembro.
4. A TAP depositará mensalmente na conta bancária do 2.º outorgante o valor líquido resultante da prestação ilíquida da pré-reforma.
Cl. ª 3.ª
O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem (75%) do valor da retribuição líquida que o 2.º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescida dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais.
Cl. ª 4.ª
1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª.
2. A 1.ª actualização será sempre feita com produção de efeitos ao dia 01 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da passagem à situação de pré-reforma, aplicando-se uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação verificada no período decorrido entre a data da passagem à situação de pré-reforma e o dia 31 de Dezembro desse ano.
3. A 2.ª actualização e subsequentes serão sempre feitas com produção de efeitos ao dia 1 de Janeiro dos anos seguintes ao da anterior actualização, aplicando-se à pensão que vinha sendo paga uma percentagem igual à dos aumentos dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à taxa de inflação.»
A solução da questão agora em apreço passa pela interpretação das cláusulas transcritas, mais concretamente, pela interpretação da cláusula 4.ª. Ora, tendo presente que esse labor interpretativo há-de ser levado a cabo tendo em conta o disposto nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do C. C., importa começar por salientar que os n.ºs 2 e 3 da referida cláusula parecem dar razão à ré, na medida em que neles se diz que as actualizações serão feitas mediante a aplicação de uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação. E no mesmo sentido parece apontar o disposto na primeira parte do n.º 1, quando aí se refere que a prestação actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, uma vez que, nos termos do regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma (o Dec.-Lei n.º 261/91, de 25/7), a prestação de pré-reforma também é actualizada anualmente, salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou caso não exista, à taxa de inflação (vide art.º 6.º, n.º 2, do DL n.º 261/91 ( 1) .
E assim seria, de facto, se não fosse a parte final do n.º 1, pois aí se garante não só que a prestação será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, mas também que a actualização será feita em termos de continuar a ser garantido ao trabalhador um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª. Ora, referindo-se na cláusula 3.ª que o valor ilíquido mensal da prestação inicial corresponde a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o trabalhador receberia se estivesse no activo, temos por inequívoco que, para um declaratário normal, a declaração emitida na parte final do n.º 1 da cláusula 4.ª só pode ter o alcance e sentido que lhe foi dado pelas instâncias, qual seja, o de que da actualização feita segundo os critérios legais (que os n.ºs 2 e 3 da cláusula 4.ª se limitam a reproduzir) não poderá resultar um valor líquido inferior ao que resultaria da aplicação da percentagem levada em conta no cálculo da prestação inicial relativamente à retribuição líquida que o trabalhador receberia, à data da actualização, caso estivesse no activo. Como se disse no citado acórdão de 22.2.2002, não há equivocidade que resista à impressividade do sentido do n.º 1 da cláusula 4.ª e não se vê caminho de interpretação que, sem violência do texto da cláusula, conduza a outro resultado interpretativo.
E sendo assim, como entendemos que é, o valor das anuidades instituídas pelos Protocolos assinados em 28.11.97 não podiam deixar de ser considerados na actualização das prestações de pré-reforma dos autores, na medida em que, conforme ficou provado (vide n.º 28 dos factos), se traduziriam no aumento da retribuição que por eles seria auferida, caso estivessem ao serviço, dado que, importa recordar, a prestação inicial foi calculada com base não só na remuneração de base, mas também com base nas demais componentes fixas (vide cl.ª 2.ª).
E nem se diga, como faz a recorrente (e esta constitui a segunda questão suscitada nas suas conclusões), que a conduta dos recorridos configura uma situação de abuso de direito e de violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 56.º da Constituição (2) :
Com efeito, limitando-se os autores a exigir da ré o cumprimento dos acordos de pré-reforma que com ela tinham celebrado e que esta tinha obrigação de pontualmente cumprir (art. 406.º, n.º 1, do C.C.), não vemos que o exercício desse direito afronte, muito menos clamorosamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em questão (art. 334.º do C.C.). A posição da ré é que poderia configurar uma tal situação. E, por outro lado, face ao que supra foi dito acerca da questão da aplicação do Protocolo, ficou sem substracto a questão da pretensa violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 56.º da Constituição.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
(1) - Art. 6.º, n.º 2, tem o seguinte teor :
"2. Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação."
(2) - Art. 56.º:
- Art. 56.º:
"1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. (...)
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. (...)"