Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
“A…”, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da deliberação de 27-12-2000, da Comissão Instaladora do Município de Odivelas que determinou a execução coerciva das obras de urbanização em falta, respeitantes ao alvará n.º 75.
O recorrente formula as conclusões seguintes :
a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida, em 11 de Julho de 2008, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente da deliberação da Comissão Instaladora do Município de Odivelas, datada de 27 de Dezembro de 2000, que determinou a execução coerciva das obras de urbanização alegadamente em falta respeitantes ao Alvará n.° 15.
b) A Recorrente não se conforma, no entanto, com semelhante entendimento.
c) Com efeito, ao incluir na deliberação recorrida todas as obras a que se refere a proposta de 1986, ignorando todo um passado de quase 15 anos, a deliberação em causa viola não só as disposições legais destinadas a proteger os particulares face ao silêncio da Administração, designadamente o art. 17.º do Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, como o direito da Recorrente a ver definitivamente resolvida na ordem jurídica uma questão que se vem arrastando há mais de 15 anos e pela qual a Recorrente não pode ser responsabilizada.
d) Pode ler-se na sentença recorrida que resulta do probatório que “não só não foram executadas todas as obras (...), como igualmente resulta provado que as obras executadas não foram recepcionadas. E não o foram, nem expressa, nem tacitamente” (cfr. p. 19 da sentença recorrida).
e) Não tem, no entanto, razão o M.° Juiz a quo.
f) Com efeito, se bem que aquelas obras não tenham sido expressamente recebidas, a verdade é que o foram tacitamente.
g) E isto porque de acordo com o disposto no art. 17.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 289/73 “a falta de parecer, autorização, aprovação ou resolução dentro dos prazos prescritos no presente diploma interpreta-se para todos os efeitos, como consentimento”
h) A esta mesma conclusão se chegaria aplicando-se analogicamente as disposições do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto (diploma que aprovou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas e que se encontrava em vigor à data em que a Recorrente apresentou o requerimento a solicitar a recepção das obras).
i) Efectivamente, não obstante o Decreto-Lei n.° 289/73 não prever (directamente) casos de deferimento tácito da recepção de obras (isto seguindo o raciocínio vertido na sentença recorrida de que o art. 17º, n.° 1 daquele diploma não seria aplicável ao caso sub judice), deve aplicar-se por analogia o regime de empreitada das obras públicas, o qual prevê, justamente, a recepção tácita se a vistoria requerida pelo empreiteiro não se realizar no prazo previsto e se o dono da obra não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra (é neste sentido que se deve entender a referência que é feita no art. 13°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 289/73, ou seja, como uma remissão para este regime).
j) E nem se diga, como na sentença recorrida, que a Administração por várias vezes indeferiu a recepção das obras, o que afastaria aquela conclusão.
k) Com efeito, pode ler-se no ofício com a referência 0285543, de 27 de Julho de 1993, que a pretensão da Recorrente foi indeferida com fundamento na informação dos serviços 24/DAU/MM/93 e no parecer do Sr. Director do Departamento de Administração Urbanística (DAU).
l) A verdade é que este ofício surge muito depois de estar já esgotado o prazo de 30 dias concedido ao Município para, na sua qualidade de dono da obra, realizar a vistoria (cfr. art. 194.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 235/86).
m) Deste modo, cabia à Recorrida provar que não pôde realizar a vistoria no prazo indicado porque foi impedida de o fazer, o que, no entanto, não aconteceu.
n) Mais. A Recorrida contornou o prazo legalmente previsto para a recepção definitiva das obras sem formalizar no documento próprio, que era o auto de vistoria e de recepção, as deficiências que apontou aos trabalhos e recusar a recepção.
o) Assim sendo, outra não pode ser a conclusão senão a de que o pretenso indeferimento da recepção das obras — tal como as referências, nos autos, a alegadas vistorias posteriores efectuadas pela Recorrida — não tem qualquer validade, porquanto não existiu qualquer auto de vistoria, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 205°, n.° 1 e 194.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 235/86.
p) Pelo exposto, mal andou a sentença recorrida ao não ter julgado procedente o vício de violação de lei arguido pela Recorrente.
q) Com efeito, não restam dúvidas de que a deliberação recorrida fez “tábua rasa” da recepção tácita das obras referentes aos arruamentos, ocorrida em 1993, para além de não ter tido também em conta a transferência de responsabilidade para os adquirentes dos lotes pela realização das obras relativas aos arranjos exteriores nesses lotes, eximindo a Recorrente da sua execução.
r) Por outro lado, ao ordenar a execução coerciva de obras de reparação, a deliberação em crise não teve também em consideração o disposto no art. 205.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 235/86, nos termos do qual “a responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso”.
A entidade recorrida contra alegou, concluindo nos termos seguintes:
A- A sentença recorrida não merece censura alguma.
B- Desde logo porque a norma pretensamente violada não tem aplicação ao caso “sub-judice”.
C- Nem permite o recurso a interpretação analógica com base noutros regimes jurídicos inaplicáveis, nomeadamente o do regime jurídico das empreitadas de obras públicas;
D- Por outro lado, o elenco dos factos assentes e, de entre estes, o facto de as obras de urbanização a cargo da Recorrente, se encontrarem sistematicamente incompletas, é inibidor dos efeitos que esta pretende alcançar.
E- Por ultimo, também não é fundamento hábil ao provimento do presente recurso, a existência de uma alegada transferência de responsabilidades do urbanizador para os adquirentes dos lotes, porquanto tal figura não se acha prevista nem no Alvará n° 75, nem na legislação vigente.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“(…)
3. Ora, da matéria de facto assente (o que é decisivo para uma boa decisão) resulta, sem dúvida, que as obras em causa jamais foram concluídas e, como assim, também não foram recepcionadas (cfr. fls. 156 da sentença — DD)
4. Sendo certo que foram efectuadas várias “vistorias “pelos respectivos serviços municipais ao longo dos vários anos (pelo menos desde 1984 até 2000) tendo igualmente a ora recorrente sido por diversas vezes intimada a concluir as obras em falta. E a única conclusão que se pode tirar de todo o probatório é que a ora recorrente jamais concluiu as obras e só ela é responsável por essa falha.
5. Por outro lado, o art. 17º, n° 1 do DL n° 289/73 não respeita a recepção de obras e, por isso e desde logo, não se vê como se pode defender que a “deliberação sob recurso” violou tal norma. Sendo também certo que este diploma legal não prevê o deferimento tácito de recepção de obras. Mas mesmo que na lei estivesse previsto o deferimento tácito de recepção de obras jamais, no caso, tal se poderia ter verificado, uma vez que a recorrente nunca indicou que obras foram tacitamente recepcionadas pelo município, ou por qual município (há intervenção do município de Loures e de Odivelas); por que órgão ou departamento do município e quais as datas em que tal terá ocorrido.
6. Face a tudo o expendido, o recurso não merece provimento.”
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
A) Na década de 1960 a ora Recorrente requereu à Câmara Municipal de Loures autorização para um loteamento e obras de urbanização a executar em Odivelas — urbanização designada por Quinta Nova — Acordo;
B) Tal pedido veio a correr termos sob processo camarário n° 19.687/U - Acordo e cfr. proc. adm. apenso;
C) No âmbito do citado processo veio a ser emitido o Alvará n° 75, a favor da ora Recorrente — Acordo e cfr. proc. adm. apenso;
D) Em 15/03/1984 a Câmara Municipal de Loures reuniu com a ora Recorrente, tendo as partes acordado sobre a programação da execução das infraestruturas em falta, a realizar em quatro fases e sobre a recepção definitiva das obras igualmente por fases, nos seguintes termos:
“1. PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS EM FALTA.
A A… tem o máximo das prioridades no desbloqueamento de 4 lotes. Faltam licenciar 12 lotes.
1ª FASE — Recepção definitiva da zona 1.
Até 10 de Abril a A… prepara toda a zona 1 para a recepção definitiva e paga a 2ª prestação de 450 contos. (…)
2° FASE - Troço da rua B.
Rua B no troço indicado a verde a fls. 1617 do proc° 19. 687/U A A… preparará este troço para receber o betuminoso até 10 de Maio. (...)
3° FASE — Recepção definitiva da zona 2 e 3.
A A… preparará a recepção definitiva das zonas indicadas a amarelo e azul até 10 de Julho (...)
4° FASE — Recepção definitiva da zona 4.
A recepção definitiva da última fase será feita no prazo de 18 meses a contar de 10 de Abril de 1984. (...)“ — cfr. doc. de fls. 43-44 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos;
E) A Câmara Municipal de Loures deliberou na sua reunião datada de 30/12/1986 “1. Efectuar a recepção definitiva das obras de urbanização das células 1, e 2 e 3 e rua B da célula 4, exceptuando-se o parque C l, a Rua B no troço compreendido entre o depósito dos S.M e o lote 46, a Rua D, incluindo o troço frente ao lote 46 e os arranjos exteriores nas traseiras dos lotes 17 a 19 e na zona compreendida entre os lotes 9, 10, 17 e a Rua B.
2. Licenciar o lote 6, ao abrigo do disposto no art° 54° do Dec. Lei 400/84, nas seguintes condições: (...) 2.2. A execução das infraestruturas que servem o lote 6 é da inteira responsabilidade do titular do alvará ou de quem vier a adquirir o referido lote.” — cfr. docs. de fls. 46 e 80 dos autos, para que se remete;
F) Nos termos do documento datado de 06/01/1987 a Recorrente aceitou os termos da deliberação datada de 30/12/1986 — cfr. doc. de fls. 47-48 dos autos;
G) Por ofício datado de 30/01/1987 foi a ora Recorrente notificada da deliberação da Câmara Municipal de Loures, datada de 30/12/1986 — cfr. doc. de fls. 45 dos autos;
H) Em 10/07/1987 a ora Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Loures um orçamento para as obras das infraestruturas que faltavam realizar — cfr. docs. de fls. 49 e 50-51 dos autos;
1) Em 07/05/1990 realizou-se uma reunião entre a Câmara Municipal de Loures e a Recorrente, lavrando-se o seguinte documento: “A E.D.E.C. não tem quadros disponíveis para fazer acompanhar as obras. Face à grande necessidade de executar as obras rapidamente, ventilou-se a hipótese de encaminhar o assunto da seguinte forma: 1. A Câmara vai definir rigorosamente as obras de urbanização em falta, dando conhecimento à E. D. E. C. 2. A E. D. E. C. elaborará o caderno de encargos das obras a efectuar (...) 6. Executadas as obras na totalidade far-se-á a recepção provisória e depois a definitiva. (...)“, o qual mereceu concordância dos Vereadores dos Departamentos de Administração Urbanística e do Ambiente — docs. de fls. 53 e 54-55 dos autos;
J) Em 04/03/1993 realizou-se nova reunião com representantes da Câmara Municipal de Loures e da ora Recorrente, podendo ler-se no documento elaborado: “(...) o signatário havia convocado esta reunião afim de dar conhecimento à A… que havia sido deliberado incluir num concurso (...), os arruamentos em falta na Urbanização da Quinta-Nova (...), bem como o estudo e execução das zonas verdes em falta (ajustamentos) na mesma urbanização, visto a Câmara Municipal de Loures dispor de uma verba especial para proceder à execução coerciva dos trabalhos que se encontrem nestas condições (...)“ e que a Câmara Municipal não concorda “que as infraestruturas fossem parcialmente recebidas; A recepção definitiva deverá incluir todos os trabalhos em falta, incluindo as zonas verdes. (...)“ — cfr. doc. de fls. 56-58 dos autos, para que se remete e ora se dá integralmente por reproduzido,
K) Por ofício datado de 09/03/1993 a ora Recorrente foi notificada que “por deliberação em reunião de Câmara de 15/07/92 este município vai proceder à execução coerciva das obras de conclusão dos arranjos exteriores, incluindo zonas verdes (...)“ — doc. de fls. 59 dos autos;
L) Em 10/03/1993 a ora Recorrente apresentou requerimento na Câmara Municipal de Loures, a solicitar a recepção definitiva dos arruamentos considerados em falta — cfr. doc. de fls. 60 dos autos,
M) Em 12/03/1993 a Recorrente pronunciou-se sobre o teor do ofício datado de 09/03/1999, ora assente em K), manifestando a sua discordância e requerendo a reapreciação do assunto — doc. de fls. 61 dos autos;
N) Em 01/07/1993 foi elaborada Informação pela Eng.ª …, com o seguinte teor:
“1- Relativamente ao requerido fls. 1961 e ao referido a fls. 1969 cumpre-me informar:
a) Das obras de infraestruturas não recebidas definitivamente encontram-se ainda por executar os arranjos exteriores nas traseiras dos lotes 1 a 13 e 17 a 19, os parques B10 e B11 e a repavimentação do parque G.
b) Os titulares do presente processo solicitaram a recepção definitiva dos arruamentos por considerarem que os mesmos se encontram concluídos e por pressuporem que, de acordo com a proposta enviada a Reunião de Câmara em Dezembro de 1986 e que motivou a recepção definitiva de parte das obras de urbanização, a obrigatoriedade de execução das zonas verdes foi transferida para o comprador dos lotes confinantes. Da leitura do ponto 2.2 da proposta referida (vide fls 1824) não se infere que tenha sido aceite a transferência de obrigações (...)
c) A empresa urbanizadora nunca apresentou o estudo dos arranjos exteriores (...)“ — cfr. doc. de fls. 66-68 dos autos;
O) Pode ler-se na Informação n° 24/DAU/MM/93, datada de 05/07/1993, do Chefe de Divisão, o seguinte: “ASSUNTO: OBRAS DE URBANIZAÇÃO,
QUINTA NOVA, A…, ACEITAÇÃO TÁCITA DE OBRAS DE
URBANIZAÇÃO/CANCELAMENTO DE GARANTIA BANCÁRIA (...)
1.2. Exposição da A…, reclamando a aceitação tácita das “obras de urbanização”, por ausência de resposta ao requerimento da recepção definitiva (?) das obras de urbanização. (...)
3. Quanto ao referido em 1.2. a informação da Eng.ª … a fls. 1975 e 1976 esclarece suficientemente sobre o incumprimento das obras de urbanização que ainda são responsabilidade do urbanizador, para além da responsabilidade parcial daquele, em relação às obras de sectores específicos da urbanização. No entanto importa ainda assinalar ou destacar os seguintes aspectos:
3.1. Nunca deu, a empresa urbanizadora, resposta à notificação do Município para a apresentação de projecto de Arranjos Exteriores (...)
3.2. Requer a A…, a fls. 1961, a recepção de “arruamentos” da urbanização que continuam a ser obviamente entendidas como um todo, mostrando-se tal requerimento desprovido de sentido no âmbito do presente processo.
3.3. Conforme a informação da Eng.ª …, não aceita, nem aceitou nunca anteriormente, o Município, o entendimento da A… quanto ao nível de desresponsabilização da execução das obras de urbanização, importando referir a deliberação de Câmara sobre proposta a fls. 1824 que estabelece os níveis de responsabilidade nesta matéria.
4. Assim, julga-se de:
(...)
4.2. Indeferir a aceitação tácita do requerimento de recepção das obras de urbanização por.
4.2.1. O mesmo não abranger o conjunto das obras de urbanização em falta e na ausência de qualquer faseamento anteriormente deliberado.
4.2.2. Por não se encontrarem concluídas, mesmo o conjunto de obras que vagamente se pretendiam recepcionadas pelo Município.” — cfr. doc. de fls. 64-65 dos autos;
P) Sobre a Informação que antecede, recaiu o seguinte parecer: “Ao Sr. Vereador: Concorda-se c/ a proposta supra do Sr. Chefe de Divisão, nos termos da respectiva informação e da informação de fls. 1975 e 1976, conforme dispõe o art° n° 1 do DL 448/91 de 29/11 que dispõe que, quer a recepção provisória, quer a definitiva de obras de urbanização é deliberada após a conclusão das obras, o que, como se vê das informações referidas ainda não aconteceu. (...)” — cfr. fls. 65 dos autos;
Q) Em 14/07/1993 a Câmara Municipal de Loures aprovou, por unanimidade, indeferir a pretensão da ora Recorrente, vertida em L), referente à recepção definitiva dos arruamentos em falta, de acordo com a informação dos serviços n° 24/DAU/MM/93 e parecer do Director do DAU — cfr. fls. 62 e 63 dos autos;
R) Por ofício datado de 27/07/1993, sob n° 28543, foi a Recorrente notificada da deliberação camarária datada de 14/07/1993 — cfr. fls. 13 dos autos,
S) Resulta da Informação n° 05/DAU/FP/93, datada de 12/10/1993, o seguinte:
“Em 03.Setembro.1993 foi efectuada vistoria às obras de infraestruturas da Urbanização Quinta Nova, que ainda não foram recebidas pelo Município de acordo com a proposta aprovada em Reunião de Câmara de 30.Dezembro.1985 e que consta a fls. 1.824 do processo n° 19.687. Assim e para uma melhor descrição e futura intervenção achou-se conveniente enumerar os trabalhos em quatro zonas (...) Sobre cada uma delas e relativamente aos trabalhos em falta da responsabilidade do urbanizador refere-se o seguinte:
ZONA 1:
a) Execução de faixa de rodagem e parques de estacionamento (...)
b) Execução dos passeios (...)
c) Execução de lancis em cantaria.
(...)
ZONA 2:
a) Execução de toda a zona de acordo com projecto elaborado (em anexo)
b) Nesta zona deverão ser constituídos os muros de suporte (...)“ — doc. de fls. 69-70 dos autos, para que se remete e ora se considera integralmente reproduzido;
T) Por carta datada de 22/02/1994 a ora Recorrente pronuncia-se sobre a execução dos trabalhos em curso dos Arranjos Exteriores e reitera “a solicitação para que os trabalhos sejam recebidos definitivamente, conforme vão sendo executados e vistoriados por esse Departamento” — doc. de fls. 71 dos autos, para que se remete;
U) Resulta da Informação n° 51/95, datada de 11/10/1995: “Em 10/10/1995 foi efectuada uma vistoria às obras de infraestruturas da Quinta Nova, ainda não recebidas pelo Município, de acordo com a proposta aprovada em reunião de Câmara de 30 de Dezembro de 1986 (...) Relativamente aos trabalhos em falta, da responsabilidade do urbanizador, refere-se o seguinte:
- Por acordo entre o D.A.U e a Entidade Urbanizadora, esta última comprometeu-se a executar integralmente o projecto que consta do 16° volume do processo n° 19.687, com excepção da plantação das espécies vegetais. As obras foram iniciadas no ano de 1994, estando as mesmas interrompidas desde Outubro do mesmo ano, restando fazer grande parte da obra em questão, especificamente:
A. Áreas pavimentadas e escadas (...)
B. Rede eléctrica. não está implantado nenhum dos candeeiros previstos (...)
C. Plano de Rega: (...) verificou-se que as tubagens estão implantadas apenas numa pequena parcela. (...)
D. Rede de Drenagem: (...)
Face ao proposto, propõe-se voltar a integrar este processo, como obra coerciva, no plano de actividades de 1996.” — doc. de fls. 73 dos autos, para que se remete e ora se considera integralmente reproduzido;
V) O Vereador do Departamento da Câmara Municipal de Loures, em 06/11/1995 proferiu o seguinte despacho: “Notifique-se novamente o Urbanizador para executar as obras em falta.” — cfr. fls. 73 (verso);
W) O Recorrente foi informado do despacho que antecede, por ofício datado de 08/11/1995 — cfr. fls. 72 dos autos;
X) Nos termos do ofício n° 19012, datado de 26/05/2000, da Entidade ora Recorrida, a Comissão Instaladora do Município de Odivelas, foi a ora Recorrente notificada do seguinte: “(...) fica V. Exa. por este meio intimado no sentido de iniciar a conclusão das obras de urbanização recebidas provisoriamente que se encontrem danificadas ou que não tenham sido executadas conforme projecto ou telas finais apresentadas, no prazo de 15 dias a contra da data de recepção do presente oficio, sob pena de o processo seguir para execução coerciva. (...)“ — cfr. fls. 74 dos autos;
Y) Em 31/05/2000 respondeu a ora Recorrente nos seguintes termos: ‘Para podermos dar resposta ao que nele se intima, necessitamos saber quais as “obras de urbanização recebidas provisoriamente que se encontrem danificadas ou que não tenham sido executadas” referidas no mesmo oficio.” — cfr. doc. de fls. 75 dos autos;
Z) Em 24/07/2000 foi emitida Informação pelos Serviços da Entidade Recorrida, na mesma podendo ler-se: “(...) 3. No que se refere aos antecedentes, verifica-se que o titular foi diversas vezes intimado a concluir as obras de urbanização em falta nunca tendo dado cumprimento ao mesmo. A última notificação foi efectuada através de ofício N°52371 de 08-11-1995. (...)“— cfr. doc. de fls. 77-78 dos autos;
AA) Por ofício datado de 18/08/2000, sob n° 29115 foi a ora Recorrente novamente intimada a concluir e reparar as obras de urbanização não recebidas definitivamente — cfr. docs. de fls. 76 e 77-78 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos;
BB) Respondeu a ora Recorrente em 22/09/2000, nos seguintes termos: “(...) 2. Revendo os nossos arquivos, verificamos que “as obras de urbanização não recebidas definitivamente, de acordo com o aprovado em Reunião de Câmara, de 30/12/86” referidas no oficio mencionado em epígrafe, são as que servem o lote n° 6 da Urbanização as quais de acordo com a própria resolução camarária “são da inteira responsabilidade do titular do Alvará ou de quem viera a adquiri o referido lote” (...) 3. Não pertencendo, já naquela data, a esta empresa o lote referido, afigura-se-nos dever a intimação ser dirigida ao respectivo proprietário.” — cfr. docs. de fls. 79 e 80 dos autos CC) Por ofício datado de 13/10/2000, sob n° 35707, foi a Recorrente informada de quais as obras não recebidas e a executar e novamente intimada “pela última vez”, a concluir e reparar as obras de urbanização — cfr. docs. de fls. 81 a 83 dos autos, para que se remete e ora se considera reproduzido, para todos os efeitos legais;
DD) As obras a que refere em CC) não foram recebidas, quer pela Câmara Municipal de Loures, quer pela ora Recorrida — Confissão (art° 72° da petição de recurso) e Acordo;
EE) Resulta da Informação datada de 20/12/2000, relativa a “Proposta de execução coerciva das obras de urbanização. Alvará n° 75 — A…”, o seguinte:
“1. No seguimento:
- da informação desde sector constante de fls. 2189 a 2194 quanto à situação do processo;
- de as obras se encontrarem por concluir há mais de dez anos;
- das intimações feitas ao titular em 26/05/2000 através do nosso oficio n° 19012 constante a fls. 2196, em 18/08/2000 através do oficio 29115 constante a fls. 2202 e em 13/10/2000 através do oficio 35707 constante a fls. 2208, na sequência de dúvidas do mesmo;
- de não ter havido qualquer início de obra;
- da existência de muitas reclamações de moradores da referida urbanização no respeitante aos arranjos exteriores, nomeadamente pavimentos e espaços verdes;
Propõe-se:
1.1. Face ao exposto (...) enviar o presente processo a Reunião da CIMO para deliberação quanto à execução coerciva, por parte do DOM; das obras ainda em falta (...)“ — cfr. doc. de fls. 33 dos autos;
FF) Em 27/12/2000 a Comissão Instaladora do Município de Odivelas deliberou, por unanimidade, “de acordo com o proposto na Informação 158/LG/2000, de 21.12.000, com despacho do Senhor Presidente, executar coercivamente, por parte do DOM as obras em falta respeitantes ao Alvará n° 75 — A…” — doc. de fls. 30-31 dos autos;
GG) A Recorrente foi notificada da deliberação que antecede, ora recorrida e da Informação técnica que a precede, por ofício datado de 11/01/2001, sob n° 1755 — cfr. doc. de fls. 29 dos autos,
HH) A Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 15/03/2001 — doc. fls. 2 dos autos.
III- A recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação de 27-12-200, da Comissão Instaladora do Município de Odivelas, que determinou a execução coerciva das obras de urbanização em falta relativas ao alvará de n.º 75, referente ao loteamento da Quinta Nova, imputando–lhe o vício de violação de lei por ofensa ao disposto no n.º 1, do artigo 17, do DL n.º 289/73, de 6 de Junho.
Alega o recorrente que tendo requerido a recepção das obras e não tendo a recorrida efectuado a respectiva vistoria no prazo legal, as obras têm de se ter como tacitamente recebidas, pelo que o despacho recorrido padece do vício de violação de lei, tendo a sentença recorrida, ao considerar não aplicável o artigo citado artigo 17 e ao julgar improcedente o recurso contencioso, incorreu em erro de julgamento.
Vejamos.
Da matéria de facto apurada resulta que a recorrente era a titular do alvará n.º 75, que licenciou o loteamento da Quinta Nova, em Odivelas, no qual estava previsto a realização das respectivas obras de urbanização.
Decorrido o prazo para a conclusão de tais obras, constatou-se que, pelo menos algumas delas, não teriam sido realizadas, - cfr. pontos K), N) a P) e U) – razão por que foi notificada por várias vezes para as concluir – cfr. pontos V) a X), Z) e AA), da matéria de facto.
Em 13-10-2000, foi a recorrente intimada para, “pela última vez, … concluir e reparar as obras de urbanização … no prazo de 15 dias, …, sob pena de o processo seguir para execução coerciva” – fls. 81
Decorrido o prazo concedido e não tendo sido dado início á obra, em 27/12/2000, a Comissão Instaladora do Município de Odivelas deliberou “executar coercivamente, por parte do DOM, as obras em falta respeitantes ao Alvará n° 75”, sendo que a recorrente foi notificada em 11-01-2001 de tal deliberação, objecto do recurso contencioso que a sentença recorrida negou provimento.
Aquela deliberação, cujo suporte legal é o artigo 25, do DL 289/73, de 6 de Junho -, diploma aplicável à situação em apreço (cfr. artigos 34, n.º1, do DL n.º 289/73, e 84, n.º 2, al. a), do DL n.º 400/84, de 31-12) - tem como efeito a execução, por conta da recorrente, das obras de urbanização que esta deveria ter realizado e ainda em falta (- Art. 25.°— 1. A câmara municipal poderá fazer executar, por conta do titular do alvará, as obras de urbanização que não tenham sido efectuadas nos prazos fixados ou desenvolvidas de harmonia com o programa de trabalhos, bem como as correcções ou alterações necessárias para as pôr de acordo com os projectos ou planos de urbanização aprovados.
2. As despesas com tais obras serão pagas por força da caução a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°
3. Sempre que a caução seja insuficiente e não haja lugar ao pagamento voluntário da diferença, no prazo fixado pela câmara municipal, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos do artigo 689.° e seguintes do Código Administrativo, servindo de título executivo a certidão passada pela secretaria da câmara municipal, da qual conste o quantitativo e a proveniência da dívida.), nada referindo quanto à recepção ou não de obras executadas pela recorrente.
O que há que discutir no recurso contencioso é tão só a questão de saber se o pressuposto de tal acto – existência de obras de urbanização, a cargo do titular do alvará de loteamento, que não tenham sido efectuadas nos prazos fixados – se verificava ou não.
Ora, no caso em apreço, é manifesto face à matéria de facto apurada, que a recorrente não realizou as obras de urbanização em falta como se patenteia nas informações n.º 05/DAU/FP/93, de 12-10-93, e de 11-10-95, de 11-10-1995 – pontos S) e U) da matéria de facto – e que o artigo 25, do DL n.º 289/73, confere ao autor do acto recorrido a faculdade de fazer executar, por conta da recorrente, as obras em falta.
O recorrente, porém, limitou se a imputar ao acto recorrido o vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 17, do DL n.º 289/73, que, no seu n.º 1, dispõe que “a falta de parecer, autorização, aprovação ou resolução dentro dos prazos prescritos no presente diploma interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento …”.
Tal norma, no entanto, nada tem a ver com o cumprimento da obrigação de realização das obras e urbanização do loteamento de que a recorrente é titular e das consequências da falta desse cumprimento – cuja consequência era, à data, a caducidade da licença (artigo 24, n.º1, al. c) e d), do DL n.º 289/73) ou, como se viu, a realização das obras em falta pelo Câmara Municipal a expensas do titular do alvará - mas tão só com as consequências da falta de decisão de aprovação ou rejeição dos projectos de obras de urbanização – cfr. artigos 10 a 13, do DL n.º 289/73 - não sendo, assim, aplicável ao caso dos autos em que, como se disse está em causa tão só a legalidade do acto que determinou a execução coerciva das obras de urbanização que a recorrente não realizou.
Não dirigindo o ataque aos fundamentos ou aos pressupostos deliberação que impugna, mas antes à recusa da recorrida de reconhecer a aceitação tácita da recepção parcial de obras de urbanização a seu cargo e cuja entrega havia requerido – cfr. pontos O) a Q) da matéria de facto - o recurso contencioso tinha de improceder, tal como se decidiu na sentença aqui recorrida.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. – Freitas Carvalho (relator) – Pais Borges – Adérito Santos.