Vem a CM de Lagoa reclamar para a conferência do despacho proferido nestes autos que não tomou conhecimento do recurso da decisão do TCAS que se julgou incompetente para conhecer, em sede de recurso, da questão dos autos, por o dever ser o Supremo Tribunal Administrativo.
Para tanto alega, em conclusão que:
1- Conforme melhor consta de fls., por despacho, foi decidido que:
“...não se toma conhecimento do recurso da decisão do TCAS que se julgou incompetente” -fls. 1509
2- Ora, com tal despacho não pode o aqui Requerente conformar-se.
3- Entende o aqui Recorrente que a manutenção do despacho em referência coloca em crise, nomeadamente:
4- o facto de os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos se regerem pelo disposto na Lei Processual Civil, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido na Lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5- O recurso ordinário pode ser interposto de uma decisão proferida por um Tribunal Administrativo por quem nela tenha ficado vencido ou, pelo Ministério Público, nos casos expressamente previstos na Lei, nomeadamente quando se coloque em questão violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
6- É admissível a interposição de recurso jurisdicional das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa em processos de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre.
7- Nos presentes autos a decisão foi proferida em primeiro grau de jurisdição, a decisão teve por objecto o mérito da causa e o valor da causa é superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorreu.
8- Para além das questões já propostas entende o aqui Requerente que a manutenção do aliás douto despacho proferido, seria a perpetuação de uma inconstitucionalidade, por clara violação dos mais elementares princípios de Direito.
9- Fazemos referência a:
segurança jurídica;
b) confiança;
c) tutela jurisdicional efectiva;
d) acesso à Justiça e aos Tribunais;
e) reapreciação da matéria de facto.
10- O artigo 2° da Constituição da República Portuguesa faz referência ao direito a uma decisão judicial que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo. O direito garantido é o de apreciação da pretensão deduzida, ou seja, de apreciação da questão de fundo e não sobre a regularidade da sua apresentação.
11- O artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos diz (em abono da justiça material): “Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (Homenagem aos princípios antiformalistas).
12- Entendimento distinto do proposto, parece-nos constituir um obstáculo não justificado ao Direito e à tutela judicial efectiva.
13- Mais entende a aqui Requerente que, com a decisão proferida, limita-se e, por isso viola-se, o Direito ao Recurso.
14- Com o decidido coloca-se em questão que, para a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
15- Coloca-se, ainda, em crise a ideia repetida de que ao nível dos pressupostos processuais e em homenagem aos princípios antiformalistas e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva.
16- O aqui Requerente entende, também, que, saiu reforçada a forma em detrimento do mérito e da consequente Justiça.
17- Assim, o despacho objecto da presente reclamação assenta, em nosso modesto entendimento, numa incorrecta interpretação e aplicação do direito que é claramente necessário redireccionar.
18- Entende, também, o aqui Requerente que o despacho proferido viola de forma clara e evidente o disposto nos artigos:
140º do CPTA;
-142° do CPTA;
-151° do CPTA;
-1° da LPTA;
-2° da LPTA;
-26°, n°. 1 do ETAF;
-40°, n°1, alínea a) do ETAF.
19- Mais, entende o aqui Requerente que foram mal interpretadas as seguintes disposições legais:
-artigo 3° da LPTA;
-2° da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro que aprovou o novo ETAF;
20- Foram, ainda, colocados em crise diversos princípios cuja relevância resulta da sua inclusão na Constituição da República Portuguesa:
a) segurança jurídica;
b) confiança;
c) tutela jurisdicional efectiva
d) Acesso à Justiça e aos Tribunais;
e) reapreciação da matéria de facto.
21- Assim, entende o aqui Requerente que, deverá ser admitida a presente reclamação, e em consequência deverá ser proferido acórdão que conheça o recurso interposto e o considere procedente, decidindo-se pela revogação do acórdão proferido nos autos pelo TCAS, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, para decisão do recurso interposto, com todas as consequências legais.”
Mas, não tem razão.
Como se disse no despacho recorrido, a reclamante CM de Lagoa interpôs recurso para este STA do acórdão proferido pelo TCAS de 8/10/014, a folhas 1446 dos autos, que se declarou materialmente incompetente para conhecer do recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 21/10/2013 (proferido em processo de responsabilidade civil extracontratual no qual é peticionada indemnização por danos patrimoniais e morais em consequência de ato ilegal posteriormente anulado pelo tribunal, respeitante a matéria de urbanismo, interposto em 18/1/90) por o dever ser o STA.
Verifica-se que não houve despacho nenhum do TCAS a admitir o referido recurso.
Não obstante se ter mandado baixar o processo para que se proferisse despacho a admitir ou não recurso do acórdão de fls 1446 que julgou o TCAS incompetente, o Tribunal a quo insiste em não o fazer sob o pretexto de que o recurso foi admitido a 11 de Novembro de 2013.
Contudo, não é o recurso da decisão proferida em 1ª instância que está em causa nestes autos mas apenas o recurso do referido acórdão do TCAS que se julgou incompetente.
É que, não obstante a recorrente CM de Lagoa ter vindo a fls 1491 requerer a remessa dos autos ao STA, após o trânsito, notificada a mesma se pretendeu desistir com esse requerimento do recurso interposto da decisão de incompetência material do tribunal, veio a mesma declarar que não.
Isto é, a recorrente não abdica de entender que o Tribunal competente para conhecer do recurso da decisão proferida em 1ª instância é o TCAS e não o STA.
A recorrente não se limitou a aceitar a remessa dos autos para o STA tendo antes vindo, no que é o objeto deste recurso, pôr em causa a incompetência do TCAS para conhecer do referido recurso, por entender que o mesmo é o competente.
Está aqui em causa a interposição de um recurso jurisdicional de um acórdão do TCAS que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso interposto de sentença proferida no TAC de Lisboa.
Ou seja, não está aqui em causa o conhecimento do objeto do recurso da decisão de 1ª instância, mas tão só aferir da bondade daquela decisão de incompetência do Tribunal.
Nada impedindo que, a seu tempo, não venha este STA a pronunciar-se pelo mérito do recurso da decisão de 1ª instância.
Mas, será o STA e não o TCAS como pretende o recorrente com este recurso.
Quanto à bondade do recurso aqui em causa decorria do art. 103º nº1 al. a) da LPTA (como também decorre atualmente dos arts. 24º, nº 1, al. g), do ETAF e 142º, do CPTA) que não há recurso de decisão do TCA proferida em sede de recurso jurisdicional por se tratar de decisão emitida em 2º. grau de jurisdição.
E, ainda que esteja em causa a decisão de uma questão prévia, como a da incompetência em razão da matéria, não deixa de estar em causa uma decisão proferida em 2º grau de jurisdição.
Apesar do incumprimento pelo TCAS, após baixa dos autos, de prolação de despacho a admitir ou não o recurso, de qualquer forma o despacho que procede à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional tem caráter provisório, e apesar de obrigar o juiz que o proferiu, não constitui caso julgado formal, não vinculando o tribunal de recurso sendo o juiz relator, a quem cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional.
Pelo que, a decisão proferida pelo TCAS é inatacável.
O que significa que não está precludida a possibilidade de o STA vir a pronunciar-se sobre a bondade da decisão proferida em 1ª instância, mas tão só a possibilidade de tal poder ser feito pelo TCAS como o aqui recorrente insiste.
Aliás, notificado expressamente para dizer se pretendia desistir da questão da competência, face ao requerimento de fls 1491, o que resultaria no conhecimento por este STA da decisão de 1ª instância, veio a reclamante opôr-se.
E, em princípio deveriam os autos baixar ao TCAS para que se pronunciasse, após trânsito em julgado desta decisão, do requerimento formulado a fls 1491 dos autos e que lhe é dirigido, mandando, se nada mais a tal obstasse, à remessa dos autos para este STA decidir a questão de fundo dos autos.
Contudo, um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 130.º do atual CPC (art. 137º do anterior CPC), e aqui aplicável face aos arts. 1º e 102º do CPTA.
Pelo que, por economia de meios, deverão os autos aguardar neste STA o trânsito em julgado desta decisão relativa à inadmissibilidade do recurso sobre a decisão de incompetência do TCAS, após o que o relator dará seguimento ao requerimento formulado a fls 1491 dos autos.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em desatender a reclamação e manter, em parte, o despacho reclamado, não tomando conhecimento do recurso da decisão do TCAS que se julgou incompetente, e determinando que, por economia de meios, após trânsito desta decisão sejam os autos conclusos ao relator para que se pronuncie sobre o requerimento de fls 1491.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 3 de Março de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela(relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.