Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem requerer, ao abrigo da al. d) do artº. 24º.do ETAF ( redacção do DL nº. 229/96, de 29/11 ), a resolução do conflito negativo de competência resultante de as Secções de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e deste Supremo Tribunal, por decisões de 15/3/2001(1) 1) Processo. nº.5221/01 e 6/11/2001(2), (2) Rec. nº. respectivamente, terem recusado a competência, atribuindo-se mutuamente a mesma, para reconhecer do recurso jurisdicional que A..., melhor identificado nos autos, havia interposto para a aludida Secção do Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra que havia negado provimento ao recurso contencioso que aquele interessado tinha naquele tribunal interposto da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 27/5/98 que lhe aplicara a pena disciplinar de despedimento com justa causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
Está em jogo saber qual dos dois tribunais sucessivamente chamados a apreciar o aludido recurso jurisdicional – o Tribunal Central Administrativo (1ª. Secção), e o Supremo Tribunal Administrativo (1ª. Secção) – detém a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo recurso.
Na verdade, segundo o artº. 40º., al. a), do ETAF (redacção do DL nº. 229/96, de 29/11), compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (1ª. Secção), conhecer “ dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ” (ou que “ tenham sido proferidas em meios processuais acessórios ”, parte esta contudo irrelevante para o caso sub judice).
Daí que a questão a decidir consiste em apurar se a matéria debatida no aludido recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Central Administrativo versa ou não sobre o “funcionalismo público” na acepção que a esta expressão o legislador quis emprestar na já referida al. a) do artº. 40º., do ETAF.
Recorde-se que tanto o Tribunal Central Administrativo, como este Supremo Tribunal, nas suas decisões que recusaram a competência para conhecer do referido recurso jurisdicional, atribuindo-se a mesma reciprocamente, se mostram concordes no desenho da situação na qual foi proferido, pelo TAC de Coimbra, a sentença impugnada naquele mesmo recurso jurisdicional.
Trata-se de um recurso contencioso interposto naquele TAC por A..., tendo por objecto a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 27/5/98, que lhe aplicara enquanto empregado da mesma Caixa a pena disciplinar de despedimento com justa causa, sendo que o mesmo fora admitido na aludida Caixa antes da entrada em vigor do DL nº. 287/93, de 20/8, que a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Interposto pelo A... recurso contencioso da aludida deliberação punitiva do Conselho de Administração da Caixa para o TAC de Coimbra, este Tribunal por sentença sua negou provimento ao recurso.
Inconformado com semelhante decisão interpôs então aquele interessado recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (1ª. Secção), o que deu então azo a que surgisse o conflito negativo de competência entre aquele Tribunal e a 1ª. Secção do Supremo Tribunal, nos termos já acima referidos.
Delineados que se encontram os traços subjacentes ao suscitado conflito, importa resolvê-lo agora.
Antes da entrada em vigor do já referido DL nº. 287/93, de 20/8, que transformou como se disse a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, era pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal segundo o qual o pessoal da Caixa se encontrava sujeito a um regime de direito administrativo, baseado no estatuto do funcionalismo público(1),
( 1 ) Cfr., entre outros, acs. de 25/10/90, rec. 27.678, in “AD ” 349, p. 42, de 7/2/85, in “AD ” 281, p. 548, de 10/5/84, in “AD ”275, p. 1.248 e de 4/2/82, in “AD ” 250, p.1.189; cfr. ainda o ac. nº. 472/94, de 28/6/94, do T.Const. ( DR ,II, nº. 256, de 5/11/94 ). com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da mesma Caixa como instituição de crédito e respectiva harmonização com as condições que são comuns à generalidade do sector bancário, entendimento esse que era uma simples decorrência do estabelecido no artº. 31º., nº. 2, do DL nº. 48 953, de 5/4/69, que aprovou a Lei Orgânica da Caixa, o qual sujeitava o respectivo pessoal ao “ regime jurídico da função pública ”.
Ora, tendo o interessado A... ingressado nos quadros da Caixa no domínio deste regime, ficou a ele sujeito.
Regime esse que foi expressamente ressalvado pelo artº. 7º. do já referido DL nº. 287/93, que transformou a Caixa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
É certo que o interessado, não obstante esse seu estatuto específico de direito público, podia renunciar a ele, através de seu pedido, formulado ao abrigo do nº. 2 do referido artº. 7º. daquele DL nº. 287/93, de passar-lhe a ser aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, que é o aplicável ao pessoal da Caixa admitido após a sua transformação em sociedade anónima.
Só que aquele assim não o fez, pelo menos não há nos autos qualquer indicação nesse sentido.
Encontrando-se consequentemente o interessado sujeito a um regime, ainda que específico, da função pública, de igual natureza comungam as decisões disciplinares que nesse âmbito lhe são ou podem vir-lhe a ser aplicadas, como no caso o foi a pena disciplinar de despedimento com justa causa a que foi sujeito por virtude da deliberação do Conselho de Administração da Caixa, de 27/5/98, deliberação que, como se disse, o visado impugnou contenciosamente perante o TAC de Coimbra.
Ora semelhante matéria cai dentro da cláusula “funcionalismo público” de que a falada al. a) do artº. 40º., do ETAF (na sua já aludida redacção) se serve como se viu para circunscrever no respectivo campo a competência da Secção de Contencioso Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo respeitantes àquela matéria, devendo aquela expressão – como é doutrina corrente deste STA – ser entendida em sentido amplo.
Conclui-se assim ser o Tribunal Central Administrativo o competente no caso sub judice.
Termos em que se resolve o conflito negativo de competência, atribuindo a mesma ao Tribunal Central Administrativo (1ª. Secção) para conhecer do recurso jurisdicional interposto por A... da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso pelo mesmo aí interposto da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 27/5/98, que lhe aplicara a pena disciplinar de despedimento com justa causa.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Março de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator )
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
José da Cruz Rodrigues
Rui Manuel Pinheiro Moreira