ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” e mulher “B” intentaram contra “C” a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que celebraram com a Ré, referente ao prédio identificado no art° 1º da p.i. e que seja a Ré condenada a entregar de imediato o local arrendado e a pagar as rendas vencidas (no total de € 12.340,71) e vincendas até à entrega do locado, dado que a Ré não pagou as rendas relativas aos meses de Janeiro a Março e Julho a Novembro de 2004, de Novembro e Dezembro de 2005 e de Janeiro a Outubro de 2006, apesar de interpelada para o efeito.
Acresce que, destinando-se o arrendado ao exercício de actividade comercial, a Ré cedeu a exploração do mesmo a um indivíduo de nome “D”, sem autorização ou conhecimento dos senhorios, em violação do que constava do contrato assinado entre as partes, pelo que também por essa via pretendem a resolução do arrendamento.
Contestou a Ré reconhecendo estarem em dívida algumas rendas, embora não saiba quais - razão pela qual procedeu ao depósito do valor peticionado pelos AA., acrescido da indemnização de 50% - e impugnando a existência de qualquer cessão de exploração do estabelecimento instalado no locado.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador, em cuja sede foi julgado improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria da base instrutória pela forma constante de fls. 208/209, que também não foi objecto de reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 217 e segs. que julgando a acção procedente por provada, declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos, com fundamento em cessão de exploração não autorizada e, em consequência, condenou a Ré a entregar de imediato o locado, livre e desocupado.
Inconformada, apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Inconformada com a, aliás douta, sentença de fls. 217 e seguintes dos presentes autos que julgou a presente acção procedente e, em consequência, decretou a resolução do contrato de arrendamento sub judice e condenou a Ré na entrega do locado, interpôs a mesma o presente recurso de apelação;
2- Considera a ora recorrente que o Tribunal a quo não fez um julgamento correcto da matéria de facto e, bem assim, não aplicou correctamente o direito ao caso dos presentes autos, sendo a sentença recorrida nula, tendo em conta os fundamentos que se aduzirão em seguida;
3- No que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, deu o tribunal da 1ª instância como provados diversos factos, enunciados sob as alíneas G) e H) da fundamentação da sentença que deveriam ter sido dados como não provados;
4- Assim, deveria a matéria fáctica contida nas alíneas G) e H) da fundamentação da sentença ter sido dada como não provada, tendo em conta os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas “D” e “E”;
5- Com efeito, nenhum dos depoimentos em causa ou, sequer, os dois conjugados, poderiam ser idóneos para que o Tribunal a quo tivesse considerado como provados os referidos factos constantes das já citadas alíneas G) e H) da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo e objecto do presente recurso.
6- A primeira das supra identificadas testemunhas (“D”) referiu, já na parte final do seu depoimento, respondendo à pergunta sobre quem é que faria a gestão do bar na data da inquirição, que "(...) é um senhor chamado “F” (...)” (Registos fonográficos, cd nº 1 sessão de 23/11/07, 1h20m40s)
7- Perguntada à mesma testemunha sobre se tal pessoa seria um funcionário da Ré, disse ainda a mesma que "(...) não acho que seja empregado, ele tem um arranjo qualquer para gerir o bar (...)" (cd n° 1, 1h21m03s)
8- Instado sobre se achava que a Ré havia cedido a exploração do bar, não a ele próprio, mas ao referido terceiro, a testemunha disse "(…) tenho conhecimento de um arranjo entre a sociedade e o senhor, mas não sei se cederam a exploração (…)" (cd n° 1, 1h21m35s)
9- Ainda a instância do ilustre mandatário dos AA, aduziu a testemunha em questão que "(…) creio que ele paga a renda do bar. Acho que é isso! (…)" (cd nº 1, 1h22m11s) tendo declarado finalmente que os sócios da Ré "(…) foram abordados pelo senhor e decidiram fazer um acordo. Hoje há um acordo formal (…)" (cd n° 1, 1h22m42s);
10- Declarou por seu turno a testemunha “E” que "(…) ouvi falar que iriam ceder a exploração a alguém (…)" (cd n° 2, sessão de 03/12/07 4m12s), tendo acrescentado logo em seguida que "(…)ouvi a “G”, na presença de um amigo dela, que é a pessoa que pagava as rendas, falar nisso (. .. )" (cd n° 2, sessão de 03/12/07, 04m22s).
11- Acrescentou ainda a testemunha que "(, . .) essa foi a ideia que ficou no ar, mas eu não vi contrato nenhum, nem fui ao bar depois disso (. . .)" (cd nº 2, sessão de 03/12/07, 04m46s) e, sobre quem estaria a explorar o bar, que "(…) não faço ideia de quem é que lá está, nem quero saber! (…) " (cd n° 2, sessão de 03/12/07 04m51 s)
12- As declarações prestadas pelas mesmas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, nos pontos concretos que se deixaram supra transcritos por remissão para os registos fonográficos da prova produzida na mesma audiência, deveriam ter determinado que o Tribunal a quo considerasse como não provados todos os factos constantes dos quesitos supra identificados.
13- No modesto entendimento da Ré, seria essa a única decisão ajustada aos excertos dos depoimentos das testemunhas supra identificadas, na parte que se deixaram transcritos supra, ou seja, em consonância com a prova produzida na audiência de julgamento.
14- Nenhuma das citadas testemunhas falou claramente na existência concreta de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento instalado no locado e, admitindo por hipótese que o mesmo tivesse existido, que o mesmo contrato não tivesse sido autorizado pelos AA. ou validam ente comunicado a estes;
15- Tal como se deixou transcrito, a primeira das testemunhas aqui em causa falou na presença de um terceiro na gestão do bar e de um acordo formal que enquadra essa presença, tendo a mesma acrescentado ainda que achava que o tal terceiro pagaria as rendas do bar;
16- Ora, dando crédito a este depoimento, a figura contratual que poderia enquadrar este "arranjo" poderia revestir várias formas: cessão de exploração, trespasse ou subarrendamento;
17- O Tribunal a quo decidiu-se precipitadamente pela cessão de exploração, já que a única testemunha que falou em tal contrato disse apenas ouviu falar em tal hipótese, mas que não tinha visto contrato nenhum nem sabia se o mesmo sequer tinha sido celebrado;
18- Já quanto à questão da falta de autorização ou de comunicação, a situação reveste maior gravidade, uma vez que nenhuma das testemunhas depôs sobre tal facto, tendo-se o Tribunal a quo mais uma vez, limitado a fazer uma presunção apressada e sem fundamento, ao considerar também tal facto como provado;
19- O erro cometido pelo Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto teve um reflexo inevitável e notório no julgamento da matéria de direito, conduzindo o Tribunal da 1ª instância a uma sentença que, no modesto entendimento da recorrente, é nula;
20- Vem assim a recorrente impugnar expressamente a decisão da 1ª instância sobre o julgamento da matéria de facto, no que às alíneas G) e H) diz respeito, já que entende que os factos dados como provados sob as referidas alíneas foram incorrectamente julgados, sendo, aliás, no entendimento da Recorrente, tal erro de julgamento notório, em face dos depoimentos das testemunhas supra identificadas, cujos excertos impunham decisão contrária à proferida pelo Tribunal recorrido;
21- Andou mal o Tribunal a quo, pois deveria ter considerado, em harmonia com a prova produzida, tais factos como não provados, pelo que a Ré pretende que o Venerando Tribunal ad quem reaprecie a prova;
22- No que diz respeito ao julgamento da matéria de direito efectuado pelo tribunal da 1ª instância, entende a recorrente que não foi feita uma correcta aplicação do direito ao caso dos presentes autos;
23- Em primeiro lugar, considera a ora apelante que a sentença recorrida viola o princípio do dispositivo, consagrado nos art°s 264° e 664°, ambos do CPC.
24- De acordo com tal princípio processual "(…) na elaboração da sentença, como quem diz na decisão da causa, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514 e 665 (…)" - assim Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora "Manual de P.C.", 3a ed., págs. 412 e segs.)
25- Tendo em conta os limites impostos por tal princípio processual, V.g., pelos vários números do art° 264° do CPC, cabe às partes no processo definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a quaisquer excepções, de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
26- A este propósito há que dizer antes de mais que os AA. alegaram na sua petição inicial como causa de pedir da presente acção a celebração de um contrato de cessão de exploração entre a Ré e “D”, que teria por objecto o estabelecimento comercial de bar instalado no locado;
27- Não alegaram os AA. que a Ré teria cedido a exploração do bar em causa a um qualquer terceiro ou a um desconhecido, mas sim e antes à identificada testemunha que até compareceu a depor nessa qualidade em sede de audiência de discussão e julgamento;
28- Era esta a matéria a que o Tribunal a quo tinha que se ater no julgamento a efectuar e não a quaisquer outros factos;
29- Pese embora os limites já enunciados, o Tribunal a quo, fazendo tábua rasa do princípio processual já invocado e das normas legais onde o mesmo se acha estabelecido, não se coibiu de condenar a Ré, tendo por base um suposto contrato de cessão de exploração com um terceiro, desconhecido, que só o Tribunal recorrido descortinou e uma putativa falta de autorização ou comunicação para tal contrato;
30- O Tribunal recorrido limitou-se a presumir, sem cuidar de saber ou indagar, conforme já supra alegado, se existiu ou não um contrato de cessão de exploração ou qualquer outro e, a ter existido aquele, se o mesmo teria ou sido objecto de autorização prévia ou comunicação subsequente aos AA.;
31- Ainda que o Tribunal a quo entendesse lançar mão de tal facto - suposta cessão de exploração a terceiro, desconhecido - haveria que cumprir o disposto no n° 3 do art° 264° do C.P.C., o que manifestamente não sucedeu no âmbito dos presentes autos;
32- Deveria o Tribunal a quo ter considerado que tais factos apenas poderiam ter relevância desde que fossem observados os limites legais, sob pena de apenas poderem ser invocados validamente num processo autónomo, tendo em conta a causa de pedir dos presentes autos, tal qual foi definida pelos AA. e o princípio do dispositivo.
33- Nesta conformidade, não pode a Ré aceitar que o Tribunal a quo tenha proferido a sentença recorrida nos exactos termos em que o fez, entendendo que a mesma é nula, por violar o princípio do dispositivo, de acordo com o art° 668° nº 1 al. e) in fine do C.P.C. - neste sentido, vide J. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto "C.P.C. Anotado" vol. II, anot. ao art° 668°, p. 670);
34- Andou mal o Tribunal daª instância, pois deveria ter considerado como não provados, com base nos depoimentos das testemunhas “D” e “E”, que não existiu qualquer cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no locado e, em consequência, ter absolvido a Ré do pedido formulado nos presentes autos,
35- Ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo os artºs 264° nºs 1, 2 e 3, 660°, todos do CPC, os art°s 1038° als. f) e g), 1083° n° 2 al. e) e 1109° n° 2 todos do C.C., sendo a sentença recorrida nula por violação do princípio do dispositivo, de acordo com o art° 668° n° 1 al, e) in fine do C.P.C.
Os AA. contra-alegaram nos termos de fls. 261 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684º nº 3 e 6900 nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
- A nulidade da sentença por violação do princípio do dispositivo e condenação em objecto diverso do pedido (art° 668º nº 1 al. e) do CPC)
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A- Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua …, com os nºs 1 e 3, na vila e freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n° 191 - freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art° 1677°.
B- Em 17 de Abril de 1990, os AA. deram de arrendamento o prédio identificado em A), mediante escritura pública celebrada no Cartório Notarial de …, sendo que o prédio arrendado destinava-se à instalação de um bar e restaurante.
C- O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1 de Maio de 1990, renovando-se por sucessivos e iguais períodos de um ano.
D- Mais acordaram as partes que, salvo as de mera conservação, a realização de quaisquer outras obras pela Ré no local arrendado careceria de autorização escrita dos AA. e de prévia licença das competentes entidades públicas, e que as obras, uma vez feitas ficavam a fazer parte integrante do prédio, sem que por elas tivesse a Ré direito a qualquer indemnização findo o contrato. Todas as obras de conservação do arrendado seriam da responsabilidade exclusiva da Ré, nomeadamente as respeitantes à instalação eléctrica, esgotos, canalização, rebocos e pinturas.
E- No caso de trespasse do estabelecimento os AA. tinham direito de preferência, ficando expressamente proibida a cessão de exploração do estabelecimento instalado no local arrendado.
F- Foi convencionada a renda mensal de 60.000$00, ou seja, € 300,00, a qual deveria ser paga no 1º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, no domicílio dos AA .. A renda inicial foi objecto de sucessivas actualizações.
G- A Ré cedeu a exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado a terceiro.
H- Tal cessão não foi autorizada pelos AA. nem comunicada aos mesmos.
I- “D”, amigo dos sócios gerentes da Ré, efectuou o pagamento de algumas rendas em atraso, em Março de 2006.
Estes os factos.
Impugna a apelante a matéria constante das alíneas G) e H) da fundamentação da sentença recorrida, considerando que a mesma deveria ter sido dada como não provada tendo em conta os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas “D” e “E”, já que dos mesmos não decorre se a Ré cedeu a exploração do estabelecimento ou se fez qualquer outro contrato, designadamente trespasse ou subarrendamento, pelo fez o Tribunal a quo um incorrecto julgamento de tal matéria.
Estão em causa as respostas aos artigos 1º e 2º da base instrutória do seguinte teor:
Art° 1°: "A Ré cedeu a exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado a “D”?" ao que o tribunal respondeu "A Ré cedeu a exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado a terceiro".
Art° 2°: "Tal cessão não foi autorizada pelos AA. nem comunicada aos mesmos?" ao que o tribunal respondeu "Provado".
A matéria em causa que foi quesitada foi decalcada da matéria alegada pelos AA. nos art°s 26° a 30° da petição inicial.
Conforme resulta do disposto no art° 1083° nº 2 al. e) do C.C., "A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio" constitui fundamento de resolução do contrato se pela sua gravidade ou consequências torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
Esta disposição sanciona, assim, o incumprimento das obrigações impostas ao locatário no art° 1038° al. f) de "Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar" e al. g) de "Comunicar ao locador, dentro de 15 dias a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada", prevendo ainda, no que a esta matéria se refere, o nº 2 do art° 1109° do C. C. que "A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês".
Distingue, pois, a lei diversas modalidades de "cedência" do arrendado - cessão da posição contratual, comodato, subarrendamento, trespasse e locação de estabelecimento (ou cessão de exploração) - integrando o fundamentando do direito à resolução a verificação de determinados pressupostos, consoante o caso, de necessidade de autorização e/ou comunicação ao senhorio da cedência realizada, que agora não interessa apreciar.
Conforme resulta do art° 467° n° 1 al. d) do CPC, na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
Com efeito, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art°s 264° e 664° do C.P.C.).
Os "factos" alegados pelas partes que hão-de ser seleccionados para integrarem a base instrutória são aqueles que, sendo controvertidos, são relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art° 511 ° do CPC) e abrangem as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas e ainda os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. Como se refere no Ac. do STJ de 10/07/2007, "Os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras têm a sua origem em factos jurídicos que os constituem pelo que se deles se pretenderem valer em juízo, têm, em regra, de os alegar e provar (art° 342° nº 1 do CPC)
Assim, os direitos da titularidade das pessoas são individualizados através dos factos jurídicos que os originam, ou seja, por via da respectiva causa de pedir.
Os factos materiais são, grosso modo, os eventos materiais e concretos, nomeadamente os comportamentos de acção ou de omissão das pessoas em geral; e os factos jurídicos os referidos factos materiais perspectivados à luz de normas e critérios de direito.
Os factos jurídicos são, assim, os acontecimentos da vida real conformados com as previsões normativas concedentes dos direitos cujo reconhecimento é pretendido pelas partes.
Impunha-se, por isso, que os recorrentes indicassem, como fundamento do direito que invocaram, os pertinentes factos jurídicos - factos concretos juridicamente relevantes para o efeito - integrantes da respectiva causa de pedir (art°s 193° nºs 1 e 2, 264° n° 1 467 n° 1 al. d) e 498° n° 4 do CPC).
Com efeito, a lei exige que as partes cumpram o princípio da substanciação, que decorre, além do mais, do n° 4 do art° 498° do CPC, o que não acontece se expressarem, como se tratasse da vertente fáctica da causa de pedir, afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivo ou envolvendo juízos de valor.
A causa de pedir no que concerne aos contratos consubstancia-se nas respectivas declarações negociais" (acessível in www.dgsi.pt)
Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se que os AA. não cumpriram o ónus que sobre eles impendia da concretização factual do núcleo constitutivo da previsão da norma por eles invocada (art° 1083° do C.C.), quedando-se por uma vaga e abstracta alegação, totalmente integrada por conceitos jurídicos (cedência da exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado a “D”) que não concretiza o negócio jurídico ilícito imputado à Ré apelante (é que os contratos têm sujeitos, uma localização temporal, um objecto específico, definem direitos e obrigações).
Como escreveu A. dos Reis "Os fundamentos de facto hão-de compreender e englobar a causa de pedir; mas vão além dela. O autor não pode limitar-se a alegar só e secamente o facto jurídico de que emerge o seu direito; tem de indicar pormenorizadamente outros factos e circunstâncias complementares, das quais possa resultar a demonstração de que aquele facto central existe e bem assim a compreensão do seu significado e alcance" (Código do Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 350/351)
O que, manifestamente, como já se referiu, os AA. não fizeram, pelo que a alegação jurídico-conclusiva de que "a Ré cedeu a exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado (. . .) a “D” não devia ter sido levada à base instrutória, nem a Exmª Juíza a quo devia ter respondido a tal matéria.
Tendo-o o feito, a consequência é a prevista no art° 646° nº 3 do CPC, isto é, considerar-se não escrita a referida resposta ao art° 1 ° da B.I. constante da al. G) dos factos provados.
De resto, a vaga e abstracta alegação dos AA. relativamente ao negócio imputado à Ré, reflecte-se também na resposta dada ao referido quesito que, além de consignar fórmula jurídico-conclusiva que foi quesitada, ainda acrescenta que a cedência em causa foi feita a "terceiro", excedendo, de todo, o que foi perguntado (e alegado) relativamente ao destinatário do negócio.
É que, perguntando-se no quesito em apreço, se a Ré cedeu a exploração do estabelecimento a “D”, também não podia a Exmª Juíza a quo dar como provado que tal cedência se verificou a "terceiro"(?)
Foi aquele o facto concreto que os AA. alegaram relativamente ao destinatário da cedência e que foi levado à base instrutória, incumbindo-lhes a respectiva prova (art° 342° nº 1 do C.C.).
Não tendo logrado prová-lo, não podia a Exmª Juíza a quo, em sua substituição dar como provado, como fez, que a cedência não foi àquele “D” mas a "terceiro", supostamente com base no depoimento daquela mesma testemunha que, segundo a recorrente, terá referido que quem fazia a gestão do bar seria um tal “F”.
Cabendo às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e sendo certo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art°s 264° e 664° do CPC) não se tendo provado o concreto facto alegado pelos AA., não podia o tribunal responder outra coisa, por ser excessiva a pretendida resposta em relação ao que se perguntava.
O facto dado como provado por, alegadamente, ter sido produzida prova em julgamento nesse sentido, constitui facto novo que não pode ser considerado no âmbito desta acção.
Trata-se de facto constitutivo do direito à resolução invocado pelos AA. por se referir à identificação dos sujeitos do negócio (cedência da exploração do estabelecimento) imputado à Ré como fundamento da resolução do contrato de arrendamento.
De resto e como bem refere a recorrente nem sequer ao abrigo do disposto no art° 264° do CPC, a Exmª Juiza poderia considerá-lo.
É que, sendo manifesto que não se trata de facto instrumental (é um elemento integrante do negócio - identificação dos sujeitos), também não se poderá considerá-lo, para efeitos do disposto no n° 3 do citado artigo, como complemento ou concretização de outros factos que os AA. tivessem alegado na p.i., pois trata-se de um facto pura e simplesmente novo que fica excluído do âmbito do referido artigo.
E mesmo que assim não fosse e se lhe pudesse atribuir essa natureza, o certo é que para que o mesmo pudesse ser considerado na decisão, sempre teriam os AA./apelados de ter procedido de acordo com o ali previsto, isto é, terem manifestado, em sede de audiência, a vontade de dele se aproveitar para, com o cumprimento do contraditório, poder ser apreciado e considerado o facto em questão.
O que o recorrente também não fez.
Por todo o exposto, face ao teor jurídico-conclusivo (e excessivo) da resposta ao art° 1 ° da B.I. constante da al. G) dos factos provados, impõe-se, considerar-se não escrita a referida resposta (art° 646° n° 3 do CPC).
Assim sendo, torna-se desnecessário, por irrelevante, apreciar a impugnação da resposta à matéria do art° 2° da B.I. ("Tal cessão não foi autorizada pelos AA. nem comunicada aos mesmos"), ficando ainda prejudicado o conhecimento das conclusões da alegação da recorrente relativamente ao mais delas constante, designadamente, quanto às invocadas nulidades da sentença.
Nestes termos, tendo-se por não escrita a resposta em apreço, não lograram os AA. provar os factos constitutivos do direito à resolução por si invocado, pelo que impõe-se julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e revogando a sentença recorrida, julgam a acção improcedente e, em consequência, absolvem a Ré dos pedidos formulados.
Custas pelos AA. apelados.
Évora, 10 de Fevereiro de 2010