Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
Em 8.07.2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, A... veio intentar a presente acção declarativa comum com processo ordinário, contra B..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) A quantia de 39.490,63 € (trinta e nove mil quatrocentos e noventa euros e sessenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais.
b) A quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), para ressarcimento dos danos não patrimoniais.
c) Acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação e até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que no dia, hora e local identificados, o veículo pesado, que conduzia, foi interveniente em acidente de viação, cuja responsabilidade pela eclosão atribui ao condutor do veículo de matrícula …CQ, seguro na Ré, em virtude deste ter invadido a sua hemi-faixa de rodagem.
Desse embate resultaram danos para o veículo, cuja reparação ascendeu a €7.890,63, bem como despesas que teve de suportar, com o acompanhamento psicológico de que necessitou a sua filha menor, que o acompanhava, no montante total de €1.900,00.
Teve ainda prejuízo com a paralisação do veículo, que computa em €29.700,00.
Finalmente, reclama o ressarcimento de danos não patrimoniais pelos transtornos e incómodos que esta situação lhe causou, a que atribui o valor de €1.500,00.
Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando o alegado pelo Autor quanto à forma como ocorreu o acidente, bem como os montantes reclamados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, o que não foi alvo de reclamações.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- Condenou a Ré B… a pagar ao Autor A... a quantia de €18.795,32 (dezoito mil, setecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais líquidos, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento;
- Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação da presente sentença até integral pagamento;
- Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada em incidente próprio a título de despesas (transporte e sessões) suportadas pelo mesmo com o apoio psicológico prestado à filha, com o limite de €950 (novecentos e cinquenta euros), sobre a qual acrescerão juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
- Absolveu a Ré do demais peticionado;
Inconformada com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
«A culpa na produção do acidente dos autos, é de imputar ao condutor do veículo ligeiro, com a matrícula …CQ, por violação do disposto nos artigos 11º, nº 2; 24º; 25º; 29º; 35º e 69º do Código da Estrada.
Da análise da matéria de facto, dada como provada nos autos, nenhuma culpa deverá ser imputada ao Autor, condutor no veículo pesado de mercadorias matrícula …RM.
O Autor conduzia o seu veículo pela E.N. 389, no sentido Garvão/Santa Luzia, quando surge à sua frente vindo de um caminho rural de terra batida, o veículo ligeiro de matrícula …CQ.
O qual foi embater no canto lateral frente do lado esquerdo do veículo conduzido pelo Autor.
O embate ocorreu no local em que se formava um entroncamento de uma Estrada Nacional alcatroada com um caminho rural de terra batida.
Trata-se de duas vias com características próprias e manifestamente desiguais, quanto ao traçado, largura, características do piso e utilização em geral.
Relativamente à situação da circulação por caminhos de terra batida, que vão entroncar nas Estradas Nacionais, a jurisprudência tem excluído qualquer prioridade dos veículos que por aqueles circulem por abusivo direito.
Conforme consta da fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo” para determinar o quesito 2 e 7, como não provados, o condutor e bem assim para considerar não provado que o veículo ligeiro tivesse entrado repentinamente na Estrada Nacional, consta que o próprio condutor desse veículo afirmou que parou e só depois entrou na Estrada Nacional.
Mais afirmou não ter a certeza se invadiu ou não a mão de trânsito do veículo pesado que circulava na Estrada Nacional.
Não restam dúvidas que o condutor do veículo ligeiro não agiu como prescrito nas normas enumeradas na alínea a) das presentes conclusões.
E foi essa a única causa porque se verificou o acidente.
Tanto mais que não se provou que o autor, ora recorrente, tivesse violado qualquer norma reguladora da circulação rodoviária.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso, declarando-se o condutor do veículo ligeiro matrícula …CQ, como único culpado do acidente, com as legais consequências, nomeadamente, condenando-se a Ré Seguradora “B….”, no pagamento ao lesado da totalidade, dos prejuízo provados nos autos e bem assim no pagamento do montante das despesas que o Autor, ora recorrente, teve de suportar como o apoio psicológico prestado à sua filha (transporte e sessões), a liquidar em execução de sentença, com o limite de 950,00 € (novecentos e cinquenta euros) sobre o qual acrescerão juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal conforme consta da douta decisão recorrida.
Por sua vez B… veio interpor presente recurso subordinado ao interposto pelo A com as seguintes conclusões:
«O risco pela circulação rodoviária é diferente entre os diversos tipos de veículos.
Os veículos pesados trazem mais risco de acidentes que os ligeiros.
A distribuição do risco entre os veículos intervenientes no acidente dos autos deve ser de 25% para o ligeiro seguro pela apelante e 75% para o pesado do A.
A matéria do ponto CC da sentença é conclusiva, não devendo ser tomada em consideração.
O prejuízo efectivamente sofrido pelo A com a paralisação do veículo do A é o correspondente ao rendimento por ele proporcionado, deduzido dos custos e impostos para obter esse rendimento.
O dano efectivo do A relativo à paralisação, após a dedução dos custos, não é superior a 12.000 euros.
A matéria de facto provada não justifica a fixação de qualquer indemnização de a título de danos não patrimoniais.
Não haveria lugar ao envio das partes para liquidação posterior, no que respeita às viagens a Setúbal, por nenhuns danos se terem provado, apesar de terem produzido meios de prova sobre essa matéria.
Do acidente dos autos resultaram para o A apenas danos no valor total de 19.890,63 €.
A apelante responde apenas por 25% dos danos sofridos pelo A, pelo que deverá ser condenada apenas no montante de 4.972,65€.
Foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 494º, 496º nº 1 e 566º nº 3, 503º nº 1 do Código Civil e 668º nº 1 d) do CPC.
Termos em que deve o presente recurso subordinado ser declarado provido e em consequência ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que condene a apelante seguradora no pagamento ao A da quantia 4.972,65 euros, com o que se fará Justiça.»
Factos provados na 1ª instância:
1) O Autor A... é proprietário do veículo pesado de mercadorias, de marca Volvo, com a matrícula …RM.
2) No dia 14 de Julho de 2006, pelas 17h10m, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo RM e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …CQ.
3) A Estrada Nacional n.º 389, ao Km 31,100, tem 5 metros de largura.
4) A essa estrada, ao Km 31,100, no sentido Garvão»Santa Luzia, concelho de Ourique, vem entroncar à esquerda um caminho rural de terra batida.
5) À data referida em B), o veículo CQ dispunha de seguro titulado pela apólice n.º …, encontrando-se a responsabilidade civil emergente de acidente transferida para a Ré “B…”.
6) Z… nasceu no dia 15 de Abril de 1995 e é filha do Autor.
7) Em consequência do acidente referido em B) o veículo RM sofreu danos na frente do lado esquerdo, nomeadamente no farol de nevoeiro, farol combinado, fêmea, anel protector, tampa, pala sol, pára-choques, protecção, placa suporte, grelha, deflector poeira, guarda-lamas, anilha pala roda, escova limpa vidros, vidro espelho, uniões banjo e medição, suportes, distanciador, dobradiças, retentor, estrutura, carcaça, barra tirante, placa cobertura, moldura retenção e estribo.
8) Na sequência de vistoria ao veículo RM, levada a cabo por perito da Ré, a reparação dos danos referidos em G) foi orçamentada no montante de € 7.890,63, que incluía IVA à taxa de 21%, no montante de € 1.369,45.
9) Pela reparação dos danos referidos em G) a “AutoSueco, Lda.” emitiu em 7 de Abril de 2010 a venda a dinheiro n.º 75060070, no montante de € 7.890,63, que inclui IVA à taxa de 21%, no montante de € 1.369,45.
10) Factura essa que o Autor pagou.
11) O Autor é empresário em nome individual e dedica-se à actividade de corte, preparação e venda de lenha e de extracção e venda de cortiça, actividade que já exercia à data do acidente.
12) O veículo RM destina-se ao transporte desses produtos, quer dos campos para o estaleiro, quer do estaleiro para os locais de consumo, e ao apoio à actividade de arranque e corte, dispondo para o efeito de equipamento mecânico para cargas e descargas.
13) Na ocasião referida em B) o veículo RM circulava pela Estrada Nacional n.º 389, no sentido Garvão»Santa Luzia, e era conduzido pelo Autor.
14) Na ocasião referida em B) o veículo CQ circulava pelo caminho referido em D), em direcção à E.N. 389, e era conduzido por A… .
15) Na altura em que o veículo RM se aproximava do local onde o caminho referido em D) entronca na E.N. 389, o veículo CQ virou à direita, atento o seu sentido de marcha, e entrou na E.N. 389, no sentido Santa Luzia – Garvão.
16) E foi embater na parte da frente – alerom, farol e roda – do lado esquerdo do veículo RM.
17) Em consequência desse embate o Autor perdeu o controlo do veículo RM e foi embater num sobreiro a cerca de 20 metros mais à frente.
18) Na ocasião referida em B) o tempo estava quente e seco e o piso da estrada encontrava-se em bom estado.
19) Na ocasião referida em B) Z… seguia como passageira no veículo RM.
20) Em consequência do impacto do acidente Z… assustou-se e chorou compulsivamente naquele momento.
21) Z… sofreu, teve que receber tratamento médico, foi-lhe prescrita medicação e teve que ser sujeita a tratamento psicológico em Setúbal.
22) O Autor e sua mulher tiveram que acompanhar Z… às sessões de tratamento referidas.
23) Para o efeito deslocaram-se em veículo automóvel e percorreram em cada viagem de ida e regresso a Setúbal cerca de 300 Km.
24) A Ré não deu ordem de reparação do veículo RM.
25) O Autor não dispunha a essa data de meios económicos para mandar proceder à reparação do veículo RM, e só no final de Março de 2007 conseguiu reunir o montante necessário ao pagamento do preço dessa reparação.
26) A reparação do veículo RM só ficou concluída no dia 10 de Abril de 2007.
27) O tempo necessário para a reparação do veículo RM era de cinco dias.
28) Em consequência dos danos referidos em G) o veículo RM não podia ser utilizado pelo Autor no apoio ao corte de árvores, nem no transporte de madeiras para o estaleiro, nem no transporte de madeiras preparadas para os clientes, e por tal ficou imobilizado desde a data do acidente até à data da conclusão da sua reparação.
29) O veículo RM representa um rendimento médio de € 150,00 diários na actividade do Autor.
30) Em consequência do referido em BB. o Autor teve que reduzir o preço da madeira em € 0,50 por arroba e deixou de auferir a quantia de € 60,00 por carrada que cobrava pela respectiva carga e descarga.
31) Durante o período referido em BB. o Autor tinha trabalho para executar no arranque e corte de árvores e procura de madeira por parte dos seus clientes que lhe permitiam efectuar duas carradas/carregamentos semanais, de 600 arrobas cada, com o veículo RM.
32) Em consequência do referido em BB. o Autor sentiu dificuldades em cumprir os seus compromissos de trabalho e fornecimentos aos seus clientes, sentiu dificuldades económicas para fazer face aos encargos da sua actividade e do seu agregado familiar, e por tal sofreu.
33) O agregado familiar do Autor é composto por si próprio, pela sua mulher e por três filhos.
34) À data do acidente a mulher do Autor era doméstica e não auferia quaisquer rendimentos, e o filho mais velho trabalhava com o Autor.
2- Objecto dos Recursos:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
Recurso Principal:
Saber se de acordo com a matéria provada é possível imputar a culpa do acidente ao condutor do veículo ligeiro.
Recurso subordinado:
A) - Análise da medida da contribuição do risco de cada veículo;
B) - Análise do valor dos danos relativos à paralização do veículo do Autor;
C) - Análise do valor dos danos não patrimoniais;
D) - Análise da condenação em quantia a liquidar em execução de sentença.
3. Análise dos recursos:
Recurso Principal:
A sentença recorrida concluiu que, não é possível imputar a culpa, a qualquer dos condutores, referindo que «em circunstâncias normais, era possível ao veículo ligeiro iniciar a marcha na via E.N. 389, mesmo vindo de um caminho de terra, sem ter de aguardar a passagem do pesado. Isto porque, a largura da via permitia o cruzamento dos veículos.
Já quanto ao Autor, apesar do dever de circular o mais à direita possível, não se provou que circulasse parcialmente na hemi-faixa contrária.
Cabia ao autor demonstrar que a culpa na ocorrência do acidente cabia ao outro condutor e não o fez»
Ao invés, o recorrente/Autor defende que, tem de ser declarado culpado do acidente o condutor do veículo ligeiro de matrícula …CQ, segurado na Ré.
Para o efeito, argumenta em síntese que:
«O acidente ocorreu num local em que se formava um entroncamento de uma Estrada Nacional alcatroada com um caminho rural de terra batida (não se apurou se se tratava de um caminho particular ou caminho público) e não podemos deixar de ser sensíveis ao facto das estradas que entroncam entre si apresentarem relativamente ao traçado, largura e características de piso, desigualdades manifestas e perceptíveis a qualquer utente da via.
Pelo que, deve atender-se àquilo que se poderá designar como a natural hierarquia das estradas e por isso deverá entender-se que o condutor que vindo de um caminho rural de terra batida, pretenda entrar numa Estrada Nacional devidamente alcatroada, deverá observar todos os cuidados para que com a sua conduta não cause quaisquer dificuldades aos demais condutores que circulem nessa Estrada Nacional.
O veículo pesado conduzido pelo Autor, circulava normalmente por uma Estrada Nacional e o veículo ligeiro conduzido por Manuel Pereira, seguia por um caminho rural de terra batida, em direcção a essa Estrada Nacional, com a qual entroncava e de modo não pormenorizadamente apurado, ao chegar àquela Estrada Nacional virou à direita e introduziu-se nessa mesma Estrada sem que tivesse observado os cuidados gerais exigidos pelo Código da Estrada, para evitar acidentes e garantir a segurança rodoviária».
Afigura-se-nos que o Autor/recorrente não tem razão, pois, sem impugnar a matéria de facto, pretende alterar o sentido da decisão, apenas com base na natureza das vias onde circulavam os veículos em causa e não se pode concordar com esse raciocínio.
Não pode confundir-se a hierarquia das estradas com a uma hierarquia de diferentes deveres para cada um dos condutores.
Tanto o condutor do pesado, como o do ligeiro tinham obrigação de observar todos os cuidados para que, a sua conduta não causasse quaisquer dificuldades aos demais condutores.
Ao contrário do que parece estar subjacente à tese do recorrente, não ficou de forma alguma provada qualquer violação do dever de cuidado, por parte do condutor do veículo ligeiro (nomeadamente que, o mesmo tenha violado as normas referidas pelo recorrente: O nº 2 do artigo 11º do Código da Estrada, que exige que os condutores, durante a condução, se devem abster da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
O art. 12º que exige que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptarem as precaução necessárias para evitar qualquer acidente.
O artigo 24º daquele Código, que exige que o condutor deve regular a velocidade de modo que atendendo às características e estado da via …… e quaisquer outras relevantes, possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
O artigo 25º que exige que o condutor deve moderar especialmente a velocidade nos entroncamentos.
O artigo 29º, que estabelece o princípio geral imposto aos condutores de observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, mesmo em circunstâncias que se possam admitir como de prioridade de passagem.
O artigo 35º desse Código quando refere: “O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito ….. por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”
E finalmente, o artigo 69º que diz que o condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que a regra de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado ………)
Note-se que, não foi dado como provado que, o veículo ligeiro tenha invadido a faixa de rodagem do pesado – vide resposta negativa ao quesito 7º.
A tese do recorrente (relativa à natureza das vias onde circulavam) aplicar-se-ia caso estivéssemos perante uma situação de regras de prioridade entre veículos, mas não é disso que se trata.
Trata-se, tão só, de saber se algum deles saiu da sua mão de trânsito, pois ambos circulavam em faixas de rodagem próprias, sem qualquer intercepção.
E não foi provado que o tenham feito.
Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso principal.
O recurso subordinado da Ré, deduzido na dependência do recurso principal da Autor, pelos seus fundamentos, continua a ter sentido útil apesar do principal ser julgado improcedente, pelo que deve o mesmo ser apreciado.
Recurso subordinado:
A) - Análise da medida da contribuição do risco de cada veículo;
Insurge-se a recorrente/Ré, em primeiro lugar, contra o entendimento da sentença, no que diz respeito à divisão da responsabilidade pelo risco, defendendo que a distribuição do risco, entre os veículos intervenientes no acidente dos autos, deve ser de 25% para o ligeiro, seguro pela apelante e 75% para o pesado do A.
Já na sentença é considerada igual a contribuição de cada veículo.
E argumenta-se que: « pese embora no caso concreto esteja em causa a colisão de dois veículos de categoria diferente, um pesado e um ligeiro, não ficaram demonstradas quaisquer circunstâncias que permitam imputar ao pesado uma maior contribuição para a verificação dos danos».
Concordamos com a sentença, quando diz que, «o facto de um dos veículos envolvidos no acidente ser um pesado e o outro um ligeiro, só por si, não significa que ao pesado deva ser atribuída uma maior contribuição para o dano».
E que, «não sendo esclarecedores os factos apurados, deve o juiz socorrer-se da disciplina prevista no n. 2 do art. 506, do Cod. Civ., segundo a qual considera-se igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos.»
Com efeito, atenta a dinâmica concreta do acidente, não está em causa tanto a dimensão dos veículos, mas antes a sua estabilidade e percurso, pelo que não é despiciendo o facto de ser o veículo ligeiro que faz uma manobra mais insegura – ao entrar numa outra via – mantendo-se o pesado na mesma via, pelo que nessa medida o seu comportamento traz um risco, pelo menos, não menos significativo do que o do pesado, entendendo-se que é mais prudente e justo não dividir o risco de acordo com a dimensão dos veículos em causa, como de resto é feito na sentença recorrida, que por isso, nesta parte se mantém.
B) - Análise do valor dos danos relativos à paralisação do veículo do Autor;
Estabelece a sentença recorrida que:
«Com a paralisação do veículo durante um período de nove meses, o Autor deixou de auferir um rendimento médio diário de € 150,00, o que equivale a uma perda de rendimento total de €29.700,00 (€150 x 22 x 9).»
Discorda a Ré/recorrente, alegando que a matéria correspondente ao nosso ponto 29) -CC da sentença – é conclusiva, não devendo ser tomada em consideração e conclui que, o prejuízo efectivamente sofrido pelo A, com a paralisação do seu veículo, é o correspondente ao rendimento por ele proporcionado, deduzido dos custos e impostos para obter esse rendimento, que, após a dedução dos custos, não é superior a 12.000 euros, no total dos nove meses e como a recorrente só deverá ser considerada responsável por 25% dos danos produzidos, deveria, a este título, ter sido condenada no pagamento da quantia de três mil euros.
De facto, o montante fixado na sentença recorrida resultou da multiplicação do montante – expresso no ponto 29) -CC da sentença – de 150 euros, por 22 dias úteis por mês e posterior multiplicação desse total por 9 meses, o que deu um valor de 29.700 euros.
Entendemos que o raciocínio não está correcto.
Em primeiro lugar, tal como diz a recorrente, a matéria constante do ponto 29) -CC da sentença é meramente conclusiva (o próprio Autor, no artigo 45º da petição considera essa matéria conclusiva) e não deveria ter sido objecto de resposta em sede de matéria de facto, mas, tendo-o sido, não poderá ser usada no julgamento da matéria de direito.
Assim, tal matéria deve ser retirada da decisão de facto a elencar pelo respectivo Tribunal de instância, nos termos consignados no art. 646° n.º 4 do CPC, considerando-se assim não escrita a respectiva resposta da decisão de facto, proferida em primeira instância, relativamente ao quesito 7º.
Urge pois voltar a analisar o dano em causa.
O lesado tem direito à reconstituição natural, o que, neste caso, deve abranger os prejuízos suportados no período que decorreu entre o acidente, até à data em que ficou reparado e deixa de estar privado de veículo.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 29-11-2005 – Revista n.º 3122/05 - 7.ª Secção: «da imobilização de um veículo, pendente de reparação em consequência de acidente pode resultar: a) um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art. 1305.º do CC, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.»
Aqui estão em causa, como se depreende da posição da recorrente, os lucros cessantes causados pela privação de utilização e aproveitamento da viatura.
O autor pediu uma indemnização pelos benefícios que deixou de obter, em consequência do acidente, ou seja, pelos rendimentos da exploração económica da viatura frustrados em consequência do acidente.
Sendo os lucros cessantes os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º nº1 CC), estão em causa os transportes que não efectuou e os rendimentos cujo recebimento, por isso, se frustraram que estão em causa.
O Autor alegou e provou que houve transportes que deixou de realizar:
«28) Em consequência dos danos referidos em G) o veículo RM não podia ser utilizado pelo Autor no apoio ao corte de árvores, nem no transporte de madeiras para o estaleiro, nem no transporte de madeiras preparadas para os clientes, e por tal ficou imobilizado desde a data do acidente até à data da conclusão da sua reparação.
30) Em consequência do referido em BB) o Autor teve que reduzir o preço da madeira em € 0,50 por arroba e deixou de auferir a quantia de € 60,00 por carrada que cobrava pela respectiva carga e descarga.
31) Durante o período referido em BB. o Autor tinha trabalho para executar no arranque e corte de árvores e procura de madeira por parte dos seus clientes que lhe permitiam efectuar duas carradas/carregamentos semanais, de 600 arrobas cada, com o veículo RM.»
(O facto referido em BB) da sentença corresponde ao nosso ponto nº 28 da matéria provada).
Estes factos permitem-nos apurar os lucros cessantes ou frustração de ganhos causados pela privação de utilização e aproveitamento da viatura, nos seguintes termos, correspondentes a dois tipos de prejuízo, a saber:
- O prejuízo resultante de ter vendido a madeira, que o veículo acidentado transportaria, € 0,50 por arroba, mais barata;
- E o prejuízo correspondente ao preço das cargas e descargas, que deixou de fazer.
Assim:
- Sabemos que o Autor deixou de fazer 2 carregamentos por semana.
- A privação durou cerca de 36 semanas (14.07.2006 a 10.04.2007), o que corresponde a 72 carregamentos.
- Nesses 72 carregamentos, de 600 arrobas cada (num total de 43.200 arrobas) deixou de ganhar € 0,50 em cada arroba, logo € 21.600,00 (43.200X 0,50);
- E deixou de ganhar € 60,00 por carregamento, ou seja, € 4.320,00 (72X 60,00);
Num prejuízo total de € 25.920,00.
Sendo a Ré seguradora responsável a este título, de metade desse valor, (considerando a divisão de responsabilidade) ou seja, € 12.960,00.
Procede assim nesta parte o recurso da Ré.
C) - Análise do valor dos danos não patrimoniais;
A Ré/recorrente põe também em causa a sentença, no que diz respeito à indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que, a matéria de facto provada não justifica a fixação de qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais, porque não está provado que o A, (por causa da paralisação do veículo) tenha deixado de cumprir qualquer obrigação, mas apenas que teve dificuldades de cumprir, como é normal hoje em dia no cumprimento das obrigações.
E por outro lado, o tribunal recorrido fundamentou esta condenação num facto que não está provado, ou seja, “que o A assistiu ao sofrimento da filha, tendo de a acompanhar em sessões de apoio psicológico, situação essa que face às regras da experiência comum, também, foi causadora de sofrimento do A.”
Quanto à primeira objecção, cremos que a recorrente não tem razão, já que não está em causa a dificuldade, mais ou menos generalizada que todos tem no cumprimento das obrigações, mas uma dificuldade particular, gerada pela situação de paralisação decorrente do acidente, que de forma especifica afectou o Autor e que não se vê razão para não merecer a tutela do direito.
Foi mais um problema, a acrescer a eventuais dificuldades que possam já existir a outro nível.
Mas, já quanto à segunda razão, afigura-se-nos que a razão está do lado da recorrente: O facto da situação relativa à filha ter sido causadora de sofrimento do A. não está provado e nem sequer foi alegado.
No entanto, considerando essencialmente o período que decorreu até à normalização da vida do Autor, o montante não nos parece excessivo mas sim ajustado como compensação pelos danos não patrimoniais.
D) - Análise da condenação em quantia a liquidar em execução de sentença.
Finalmente, põe a recorrente em causa a bondade da sentença, ao ter entendido que deveria remeter para liquidação em execução a indemnização, correspondente ao custo inerente às deslocações para tratamento psicológico de que a sua filha, apesar do Autor ter tido oportunidade de fazer prova concreta destes custos e não o ter feito.
Em resumo, a posição da recorrente é a de que não deveria ter haveria lugar ao envio das partes para liquidação posterior, no que respeita às viagens a Setúbal, por nenhuns danos se terem provado, apesar de ter sido produzida prova sobre essa matéria, pois a liquidação posterior não se destina a dar segunda oportunidade ao Autor para provar os factos os factos que não conseguiu provar antes.
Entende a recorrente o tribunal recorrido deveria ter recorrido à equidade, nos termos do artigo 566º nº 3 do Código Civil e se o não pudesse fazer deveria ter absolvido a apelante.
Vejamos:
É verdade que, o A alegou factos, designadamente as despesas concretas e indicou prova relativa a tal matéria, mas não logrou prová-la.
Dispõe o art. 661, nº2, do C.P.C., que, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
Compreendemos o argumento da Ré, em dizer que não é legítimo ter o Autor a oportunidade de provar em sede de liquidação, o que não conseguiu provar em sede da acção declarativa, possuindo um duplo grau de produção de prova.
Mas, estamos com aqueles que defendem que mesmo assim deve ser dada tal oportunidade.
E explicamos porquê.
Como se diz no Ac. STJ de 19.05.2009, proc. nº 2684/04.1TBTVD.S, disponível em www.dgsi.pt:
«Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 880/96, de 8-10-96).
É que, a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou seja, o seu concreto montante.
Na verdade, não se está a conceder ao Autor do pedido uma nova oportunidade de provar os danos, na parte ilíquida, (pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar.
Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação.
É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 641; Vaz Serra, R.L.J., Ano 114-31; Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs 232/233, Ac. S.T.J. de 21-1-98, Bol. 473-445, Ac. S.T.J. de 23-9-98, Bol. 479-498; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-212, Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J., 2º, 33, Ac. S.T.J. de 11-5-05, na revista nº 4007/04, da 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 20-9-05, na revista nº 1980/06-6ª Secção; Ac. S.T.J. de 21-11-06, na revista 3.600/06, da 6ª Secção, entre outros).»
Mantêm-se por isso tal condenação.
4. Dispositivo:
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar :
- Totalmente improcedente o recurso principal;
- Parcialmente procedente o recurso subordinado, revogando-se a sentença recorrida, na parte relativa ao montante estabelecido a título de danos patrimoniais, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, a esse título, a quantia de € 12.960,00.
- No mais se mantêm a sentença recorrida.
Custas na proporção do decaimento.
Évora, 14.11.2013
Elisabete Valente
Maria Cristina Cerdeira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos