ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A………….., notificado do acórdão do Pleno desta secção de 24/5/2018 que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência que interpusera, veio apresentar o requerimento de fls. 1503-1516, onde invocou a existência de nulidades e pediu que se procedesse à reforma dessa decisão.
Quer o Município do Porto, quer a contra-interessada, “B…………., SA”, pronunciaram-se sobre esse requerimento, concluindo ambos que ele deveria ser indeferido.
Cumpre decidir.
O reclamante começa por invocar a violação do princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º, do CPC, com o fundamento que, tendo o tribunal decidido pela não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência por não estarem preenchidos os requisitos do art.º 152.º, do CPTA, deveria notificá-lo previamente dessa intenção de não o admitir.
Mas não tem razão.
É que, no recurso para uniformização de jurisprudência – que tem por objecto exclusivo o julgamento de uma contradição de julgados –, incumbe ao recorrente, na petição de recurso, indicar, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a oposição de julgados (cf. n.º 2 do citado art.º 152.º), sendo em face dessa alegação que o tribunal decidirá se ocorre a divergência entre os arestos em causa, não o admitindo se concluir pela negativa.
Assim, se, como sucedeu no caso em apreço, o tribunal decide ponderando as razões invocadas pelo recorrente para demonstrar a contradição, não se pode afirmar que houve desrespeito do princípio do contraditório por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a oposição de julgados que se entendeu não se verificar (cf. n.º 3 do aludido art.º 3.º).
Considera ainda o reclamante que o acórdão padece de nulidade por não ter admitido o recurso quanto ao acórdão da formação de apreciação preliminar que deveria ter sido admitido por a questão colocada se enquadrar no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 25.º do ETAF, tendo aquele adoptado uma interpretação inconstitucional deste preceito, por ofensa do acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmados nos artºs. 20.º, 266.º e 268.º, todos da CRP.
É manifesto, porém, que a situação descrita configurará um eventual erro de julgamento e não qualquer nulidade da decisão das (taxativamente) previstas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC que, aliás, nem sequer é identificada pelo reclamante.
Esse erro de julgamento, para constituir fundamento para a reforma do acórdão, teria de se traduzir num erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos resultante de um “manifesto lapso do juiz” [cf. art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC]. Efectivamente, não sendo, nem podendo coincidir com um recurso, a reforma da decisão apenas pode servir para, em situações excepcionais, tentar suprir uma deficiência notória ou clara, resultante não de qualquer erro de julgamento, mas de um erro grosseiro por adopção de uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais.
Porém, esse erro grosseiro não é alegado nem se vê que exista, sendo certo que, no que concerne à inconstitucionalidade invocada, nem sequer se fornece ao tribunal uma justificação mínima para a sua verificação.
Finalmente, o reclamante, discordando da posição perfilhada pelo acórdão, continua a sustentar que os seus fundamentos são contraditórios.
Todavia, mais uma vez, limita-se a manifestar discordância face ao julgado, mantendo os fundamentos que já antes expressara e que foram rebatidos no acórdão, sem que lhe impute qualquer lapso manifesto susceptível de justificar a sua reforma.
Assim sendo, não ocorre a arguida nulidade, nem existe fundamento para a reforma do acórdão.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante, com 2 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4 e tabela II anexa ao RCP).
Lisboa, 27 de setembro de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.