Opos-TE-Desp-3552-12.9TBSTS-B.P1-750-13TRP
Trib Jud Stº Tirso-4ºJCv
Proc. 3552-12.9TBSTS-A
Proc. 750-13-TRP
Recorrente: B…, Lda
Recorrido: C… e mulher
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)
I. Relatório
Na presente oposição à execução, que segue os seus termos por apenso ao processo de execução, em que figuram como:
- EXEQUENTE: C… e mulher D…, residentes na …, nº .., Santo Tirso; e
- EXECUTADA: B…, Lda com sede na … , nº ../.., Santo Tirso
pede a executada a procedência da oposição e em consequência:
- que se declare a inexistência e a inexequibilidade do título executivo, em virtude dos exequentes não terem procedido à junção da carta de confirmação da denúncia do contrato de arrendamento, tendo como consequência a ineficácia dessa denúncia, quer devido ao facto dessa mesma comunicação de confirmação ser ineficaz, pelo facto de estar assinada apenas por um dos senhorios quando a lei obriga a que estivesse assinada pelos dois; e
- a ser ordenada a entrega do arrendado aos senhorios, a condenação dos exequentes a pagar à arrendatária a quantia de € 50.000,00 a título de benfeitorias decorrente de obras efectuadas no arrendado e a quantia de € 200.000,00 derivada da valorização do imóvel por força do que foi empreendido no mesmo pela arrendatária, sendo ainda declarado o poder da arrendatária exercer o direito de retenção do arrendado até que essas indemnizações lhe sejam liquidadas; e em alternativa
- na suposição da arrendatária ser obrigada a entregar o arrendado aos senhorios e não ser reconhecido o direito à mencionada indemnização a título de benfeitorias e valorização do imóvel arrendado, a condenação dos exequente a pagarem à executada a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa; e
- caso se ordene a entrega do arrendado, no que respeita ao arrendamento que incide sobre o primeiro andar, deve ser declarado que os senhorios agem com manifesto abuso de direito, por nunca terem proporcionado o gozo dessa parte do imóvel para o fim a que se destina e que consta do contrato de arrendamento, devendo ainda, quanto a essa parte do imóvel, ser reconhecido à oponente o direito de recusar essa entrega até que os exequentes cumpram com o dever de proporcionar o gozo do arrendado para o fim de hospedagem.
Alega para o efeito e em síntese, que os exequentes na qualidade de senhorios vieram exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento, ao abrigo do art. 1101º CC, na redacção da Lei 6/2006 de 27/02, mas sem observar os requisitos previstos na lei, pelo que não dispõem de título executivo.
Refere que os senhorios não procederam à confirmação da denúncia no prazo previsto no art. 1104ºCC e mesmo que se admita que a comunicação enviada em 09.05.2011 tem essa natureza, não pode a mesma produzir os efeitos que se pretende porque apenas foi subscrita pelo exequente marido.
Mais refere, que perante a omissão de tais formalidades inexiste título executivo, porque o requerimento de execução não foi instruído com a notificação da confirmação da denúncia, como prevê o art. 15º do NRAU e ainda, não é exequível, porque a comunicação efectuada não é eficaz, já que não foi subscrita por todos os senhorios, como prevê o art.11º/1 NRAU.
Na eventualidade de não proceder a oposição com os fundamentos invocados, a executada reclama o direito à indemnização pelas benfeitorias e valorização do imóvel, invocando o direito de retenção para justificar a oposição à entrega do local arrendado. A título subsidiário funda a sua pretensão no enriquecimento sem causa.
Por fim, alega que os senhorios nunca facultaram o gozo do primeiro andar do prédio, pelo que, consideram justificada a recusa da entrega do local arrendado, com fundamento em abuso de direito e excepção de não cumprimento.
Admitida liminarmente a oposição e notificados os exequentes vieram contestar.
Em sede de saneador proferiu-se despacho que julgou válido e eficaz o título executivo, com os fundamentos que se transcrevem:
“Invoca a executada B…, Lda a inexistência de titulo executivo suficiente.
Os exequentes contestaram nos termos de fis. 27 e ss
Cumpre apreciar e decidir.
Quanto a primeira questão levantada pela oponente, da necessidade da comunicação prevista no art. 1104° do Código CMI (para além da prevista no art. 1101°, ai. c) do mesmo diploma, que consta do processo principal), foi junto pela própria executada o seu comprovativo — cfr. dcc. n° 1 junto com a oposição à execução, constante de fis. 16 destes autos.
Assim, não obstante tal documento dever ter sido apresentado como titulo executivo pelos exequente na execução (cfr. art. 15°, n° i, ai. d) da Lei no 6/2006, de 27/02), entendemos que tal vicio se encontra sanado, constando o documento em causa dos autos, comprovando que, na realidade. foi efectuada a comunicação prevista no art. 1104° do Código Civil.
Improcede, assim, esta alegação da executada.
Por outro lado, analisado o documento em apreço, constata-se que o mesmo rol assinado apenas pelo exequente C… e não também pela exequente D….
O art. 11°, n° 1 da Lei n° 6/2006, de 27/2 dispõe que havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente.
Tratando-se a denúncia em causa do contrato dá arrendamento um acto de administração ordinária que o exequente C… pode fazer desacompanhado do seu cônjuge — cfr. arts. 1678º, 1682°-A do Código Civil, não faz sentido que a confirmação da denúncia prevista no art. 1104° do Código Civil tenha de ser efectuada pelos dois cônjuges.
Aliás, a própria razão de ser daquela norma (art. 11°, n° 1) prende-se com o impor urna posição unânime a todos os senhorios, o que resulta dos autos suceder em relação a ambos os senhorios, ou seja, pretendem ambos a denúncia do arrendamento.
Pelo exposto, improcede também esta alegação da executada, concluindo-se pela existência de título executivo completo, válido e eficaz”.
A executada veio interpor recurso do despacho.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. A Executada/Oponente fundou a invocada Inexistência e Inexequibilidade do título, alicerçando-a em dois vectores: O primeiro, deduzido a título principal, que consistia no facto dos Exequentes terem junto à Execução como título executivo, apenas a comunicação da denúncia exigida pelo art.º 1104º do Código Civil (CC), não juntando a comunicação da confirmação dessa mesma denuncia prevista na alínea c) do art.º 1101º do mesmo diploma legal, o que tinha como consequência a inexistência do título executivo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º15º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU); O segundo, invocado a título subsidiário, - ou seja, explanado na hipótese de não procedência dos fundamentos expendidos no primeiro - que consistia no argumento de que mesmo que os Exequentes tivessem junto essa aludida comunicação, a mesma seria ineficaz, pois que não estava assinada pelos dois senhorios, tendo violado, assim, a exigência imposta pelo n.º 1 do art.º 11 do NRAU.
2. Os Exequentes propuseram uma Execução para entrega de coisa certa, mencionando na parte que refere título executivo: “Contrato”;
3. Na exposição dos factos referiram apenas que são donos, legítimos possuidores e senhorios do prédio sito na …, n.º .. a .., da cidade e concelho de Santo Tirso, descrito na conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o artigo 892º”; “Nos termos e com os fundamentos exposto na notificação judicial avulsa que deu entrada no dia 31/05/2007 e comprovada no dia 05/06/2007, a denúncia produziu os seus efeitos no passado dia 30/07/2012, porém, a partir daquela data (30/07/2012) a executada não disponibilizou voluntariamente a abandonar o locado, nem mesmo na presente data, isto apesar de intimada para tal pelos exequentes.”; “Assim, requer-se a entrega livre de pessoas e bens do prédio arrendado.”;
4. Juntam ao Requerimento Executivo, a referida notificação judicial avulsa, um contrato de arrendamento outorgado a 07 de Novembro de 1967 entre E…, na qualidade de senhorio, e F…, na qualidade de arrendatária.
5. Juntam ainda uma Acta de Audiência de Julgamento, com a data de 27 de Março de 1992, em que foram intervenientes como Autores, C… e D… e, como Réus, F… e G….
6. Por fim agregam um contrato de Trespasse em que são partes, F… e H… e I…, estes dois últimos em representação da sociedade comercial por quotas, B…, L.da, ora Recorrente.
7. Dispõe a alínea d) do n.º 1º do art.º 15º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aplicável à altura dos factos que: “(…) Podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: “No caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do art.º 1101º do Código Civil e no artigo 1104º do mesmo diploma”;
8. Assim, conclui-se que o Senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada “mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação” – alínea c) do art.º 1101º do CC,
9. Sendo que essa denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, com comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.” – art.º 1104º do diploma citado;
10. No caso em análise, os Exequentes não fizeram acompanhar a sua Execução desta última comunicação.
11. Os Exequentes não se fizeram munir de título executivo (que eram as duas comunicações) para fazer operar os efeitos pretendidos através da Execução, sendo que uma comunicação sem a outra não pode configurar o título executivo bastante suficiente e válido, do exposto resultando que, salvo melhor entendimento, não pode deixar de se considerar que o mesmo não existe.
12. A acção executiva tem uma Causa de Pedir e um Pedido que devem constar nos factos do Requerimento Executivo.
13. Os Exequentes opuseram no item Titulo Executivo: “Contrato”, em vez das duas comunicações de denúncia;
14. Apenas e desde logo por esta razão, a execução não devia sequer sido sequer recebida pelo Agente de Execução, nos termos do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 811º do Código de Processo Civil (CPC) ou quando muito, deveria ter sido liminarmente indeferida pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo, ao abrigo e com os fundamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 812-E do mesmo diploma legal.
15. in casu, não existe uma irregularidade do Requerimento Executivo ou falta de qualquer pressuposto, passível de ser corrigido ou declarado sanado, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 812º-E, por referência ao disposto no art.º 265º, ambos do CPC, mas uma declarada Inexistência do título necessário e suficiente;
16. Na esteira de todos estes raciocínios, determina a alínea e) do n.º 1 do artigo 810.º do CPC que no Requerimento Executivo o exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo;
17. Com efeito, não tendo os Exequentes juntado a comunicação exigida pelo artigo 1104º do CC, apenas se poderia retirar desse facto a existência de um lapso, caso a ela os Exequentes tivessem feito referência nos factos (Causa de Pedir) que fundamentaram o pedido.
18. Pura e simplesmente não alegaram essa parte da Causa de Pedir e não juntaram o título que poderia suprimir essa não exposição, ou seja, não fazem sequer referência à comunicação do artigo 1104º do CC, exigida pela alínea d) do n.º 1 artigo 15º da NRAU para que pudesse haver um título executivo completo, valido e eficaz;
19. Também na referida notificação judicial avulsa não é referida – nem poderia por uma questão temporal – a comunicação do art.º 1104º do CC.
20. Convém referir que não se pode confundir o título executivo - que é um documento - com a causa de pedir, que são os factos que fundamentam o pedido, ou seja, o conjunto de factos constitutivos da relação jurídica material que se pretende ver cumprida através da acção executiva;
21. É manifesto que no título executivo dado à presente execução – apenas com a comunicação exigida pela alínea c) do art.º 1101º do CPC e omitindo a comunicação do art.º 1104º - não consta qualquer causa petenti capaz de dispensar a alegação da mesma na exposição dos factos para se poder considerar o vício como sanado;
22. Deviam os Exequentes ter alegado no Requerimento Inicial factos que consubstanciassem a relação jurídica que gerou a obrigação inserta no título executivo, que não juntaram, para se considerar essa omissão como sanada após a sua junção pela Executada, sendo que apenas nesse caso, se poderia entender a não junção do título como uma omissão passível de ser corrigida ou sanada;
23. Em virtude de não o ter feito, para além inexistir título executivo, carece o requerimento inicial de causa de pedir que possa substituir a não junção desse título;
24. Sendo certo que, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir diz-se inepta a petição – artigo 193.º, n.º 2, alínea a) por remissão do artigo 816.º, todos do CPC;
25. Assim, e de acordo com os artigos 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.º 2 e 494.º alínea b) do CPC, deveria o Tribunal a quo abster-se de conhecer do pedido e absolver a Executada da instância devido não só à inexistência de título executivo, mas principalmente, ao facto de, na exposição dos factos, os Exequentes não fazerem sequer referência à existência do mesmo, omissão essa que a ser sanada, desvirtuarizaria totalmente o objecto do processo;
26. É que um dos princípios basilares do processo civil é o da estabilidade da instância, plasmado no artigo 268º do CPC;
27. Não tendo o Agente de Execução recusado o recebimento da Execução – como deveria - não tendo o M.mo Juiz do Tribunal a quo indeferido a mesma liminarmente – como, salvo o devido respeito, estava obrigado pelas razões supra apontadas – a fazer, tendo o tribunal a quo, ao invés, ordenado a citação da Executada, daqui resulta que a instância, em princípio, dever-se-ia manter a mesma, para além do mais, quanto à Causa de Pedir e Pedido;
28. Violou assim a Douta Sentença o disposto no art.º 15º da NRAU, artigo 268º, alínea e) do artigo 810º e artigo 814º e 816º, todos do CPC.
29. Quanto aos argumentos deduzidos na Oposição à Execução a título subsidiário, importa mais uma vez vincar que nesse articulado, a Executada/Oponente deduziu argumentos de inexistência e inexequibilidade do título executivo numa vertente principal, sendo certo que, sem prescindir, numa vertente subsidiária, deduziu outros argumentos de onde, no seu modesto entendimento, também o título dado à execução estava ferido de inexequibilidade;
30. Para efeitos processuais, a comunicação do artigo 1104º do CC, embora junta aos autos pela Oponente, não existe, porque havia sido exibida apenas para, subsidiariamente, sustentar que mesmo que tivesse sido junta pelos Exequentes no tempo e lugar próprios, os mesmos não dispunham, mesmo assim, de título executivo para propor a presente execução tal como a Lei o exige;
31. Mesmo a Exequente não tendo junto o referido título no seu Requerimento Executivo e mais do que isso, mesmo não tendo alegado na exposição dos factos qualquer causa de pedir de onde se concluísse pela existência do mesmo, o Tribunal a quo considerou sanado o vício da inexistência do título, apenas pela razão da Executada/Oponente, subsidiariamente, na sua defesa, o ter invocado, o que, salvo melhor entendimento, não poderia ter feito;
32. Verifica-se que a comunicação referida pelo art.º 1104º do CC foi assinada apenas pelo Exequente/Senhorio C…, quando os Senhorios são para além daquele também a D. D…;
33. A Executada/Oponente tomou de trespasse um estabelecimento comercial, contrato no qual foi trespassária, F….
34. Em lado algum é alegado que os Senhorios são casados entre si e, se o são, qual o regime de casamento dos mesmos, desconhecendo-se também se os mesmos, a terem sido casados, estão presentemente divorciados ou separados de facto;
35. Ao contrário, o Tribunal a quo, parte da premissa que os senhorios são casados entre si, para a sua decisão de mérito, sem qualquer base ou sequer alegação a esse respeito;
36. Quer na exposição dos factos, quer na comunicação de denúncia, apenas é referido que “Os Requerentes são donos, legítimos possuidores e senhorios do prédio dito na …, n.º .. a .., cidade de concelho de Santo Tirso”;
37. Refere o n.º 1 do artigo 11º do NRAU que “Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente (…).”;
38. Se ambos assinaram a comunicação de denúncia prevista na alínea c) do art.º 1101º do CC, se ambos propuseram a acção executiva, por maioria de razão, a ambos era exigido, não fosse mais prudentemente, que assinassem a confirmação da denúncia mencionada no art.º 1104º do CC, sendo que, a cominação para essa omissão, é a ineficácia da comunicação, ou seja, a sua não produção de efeitos;
39. Logo, também, por esta via, não existe título executivo válido e eficaz à luz da alínea d), n.º 1 do art.º 15 do NRAU, com todas as consequências legais.
40. Mas admitindo, apenas por mero raciocínio académico que não se concebe, que os Senhorios, ao tempo das comunicações de denuncia, eram casados entre si – o que, repete-se, em nenhuma parte é alegado ou documentado – mesmo assim, parece-se-nos, salvo o devido respeito, que a denúncia do contrato não se pode considerar um acto de administração ordinária dos bens do casal, conforme é referido no Douto Despacho Saneador de que se recorre;
41. O contrato de arrendamento aludido nos autos vigora desde 1967, com as alterações introduzidas em 1992, embora os sujeitos não fossem num e noutro as mesmas partes, resultando do exposto que o presente contrato de arrendamento, que acompanhou o trespasse outorgado pela Executada em 2007, vigora pelo menos há 20 anos;
42. Refere o art.º 1024º do CC que “ A locação constitui para o locador, uma acto de administração ordinária, excepto quando for celebrado por prazo superior a seis anos.”
43. Interpretando esta norma a contrario sensu e numa interpretação extensiva, por maioria de razão, a denúncia de um contrato de arrendamento que dura há mais de 20 anos, não pode, salvo melhor opinião considerar-se um acto de administração ordinária, sendo congruente exigir que para esse acto seja necessária o consentimento de todos os locadores;
44. Acresce que, sempre na suposição académica de que os Exequentes eram casados entre si ao tempo das comunicações da denúncia, nos termos do disposto no artigo 1678º e 1682º-A do CC, não nos parece, sempre salvo melhor opinião, que a denúncia de um contrato de arrendamento onda funciona um estabelecimento comercial que foi tomado de trespasse por € 100.000,00, onde trabalham cerca de 10 pessoas, possa ser considerado uma acto de administração ordinária, sendo antes um acto de disposição que apenas poderia ser praticado pelos dois proprietários, senhorios, sendo eles casados ou não;
45. É que da presente denúncia adviria para o casal não apenas um imóvel livre de pessoas e bens, mas um estabelecimento comercial, agora avaliado em várias centenas de milhares de Euros, que passaria a fazer parte do património desse mesmo casal;
46. Os actos de administração ordinária são actos relativos á conservação, à frutificação normal dos bens, à sua produção ou ao seu melhoramento, o que não é o caso;
47. São os actos correspondentes a uma gestão comedida e limitada, em que são afastados os actos arriscados, susceptíveis de proporcionar grandes lucros ou prejuízos elevados, como derivaria da denúncia discutida nos autos;
48. Por outro lado, os actos de disposição são actos que, dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua substância, afectam a forma ou a composição do capital administrado, como é o caso patente que resultaria de operacionalidade da pretendida denúncia.
49. Assim, sempre na suposição eu não se concebe dos cônjuges estarem casados entre si ao tempo das comunicações de denúncia, deveria a mesma ser operada pelos dois senhorios, sob pena de eficácia.
50. Como ficou dito, a ineficácia de um acto tem como efeito a não existência desse mesmo acto, o que aplicado ao caso sub judice, faria resultaria inexistência e inexequibilidade do título executivo.
51. Violou o Tribunal a quo, pelo exposto, o plasmado no n.º 1 do art.º 11º e 15º do NRAU e, consequentemente, o disposto na alínea e) do artigo 810º e artigo 814º e 816º, todos do CPC.
Os exequentes vieram apresentar contra-alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões:
1. O Douto Despacho Saneador recorrido não merece qualquer censura ao considerar o título executivo completo, válido e eficaz.
2. Os recorridos comunicaram à arrendatária aqui executada a denúncia mediante notificação judicial avulsa nos termos do disposto no artigo 1101°, alínea c) do Código Civil, e, confirmaram com a antecedência legalmente exigida, a denúncia nos termos do disposto no artigo 1104° do Código Civil.
3. Os exequentes juntaram aos autos o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa.
4. Os exequentes, por manifesto lapso, não instruíram o seu requerimento executivo com a comunicação da confirmação da denúncia à arrendatária.
5. A recorrente juntou a referida comunicação aquando da sua oposição à execução.
6. Tal omissão, porém, até por motivos de economia processual, nunca seria motivo para rejeitar a execução, antes para convidar a exequente a apresenta-lo de forma a completar o complexo título executivo necessário.
7. De facto, a referida comunicação foi redigida e assinada apenas pelo cônjuge marido.
8. Qualquer um dos cônjuges pode resolver o contrato de arrendamento, por se tratar de um acto de administração ordinária (cfr. artigo 1678° e ss. do Código civil).
9. se cada um dos cônjuges, de per si, dispõe dos poderes de administração que lhe permitem resolver ou denunciar, desacompanhado do outro cônjuge, o contrato de arrendamento, não há razão para exigir que a comunicação da confirmação da denúncia seja subscrita por ambos os cônjuges.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Dispensaram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se os exequentes dispõem de título executivo válido e eficaz para promover os termos da execução.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Os Exequentes vieram instaurar execução para entrega de coisa certa, mencionando na parte que refere título executivo: “Contrato”.
- No requerimento de execução vieram expor os seguintes factos:
“Os requerentes são donos, legítimos possuidores e senhorios do prédio sito na …, n.º .. a .., da cidade e concelho de Santo Tirso, descrito na conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o artigo 892º.
Nos termos e com os fundamentos exposto na notificação judicial avulsa que deu entrada no dia 31/05/2007 e comprovada no dia 05/06/2007, a denúncia produziu os seus efeitos no passado dia 30/07/2012,porém, a partir daquela data (30/07/2012) a executada não disponibilizou voluntariamente a abandonar o locado, nem mesmo na presente data, isto apesar de intimada para tal pelos exequentes”.
Assim, requer-se a entrega livre de pessoas e bens do prédio arrendado”.
- Os exequentes juntaram com o requerimento executivo:
- a notificação judicial avulsa em que figuram como requerentes C… e mulher D…, id. nos autos e requerida B…, Lda, id. nos autos e na qual requereram a notificação judicial avulsa da requerida, dando-lhe conhecimento de que os requerentes denunciam os contratos de arrendamento para comércio de café, restaurante e hospedagem que incidem sobre o prédio urbano dos requerentes, sito na …, nº ../.., cidade e concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz urbana sob o art. 892º, produzindo a denuncia os seus efeitos no próximo dia 30 de Julho de 2012, devendo o mesmo ser entregue livre de pessoas e bens nessa data;
- um contrato de arrendamento outorgado a 07 de Novembro de 1967 entre E…, na qualidade de senhorio, e F…, na qualidade de arrendatária;
- uma acta de audiência de julgamento, com a data de 27 de Março de 1992, em que foram intervenientes como Autores, C… e C… e como Réus, F… e G…;
- um contrato de trespasse em que são partes F… e H… e I…, estes dois últimos em representação da sociedade comercial por quotas, B…, Lda.
- A executada/apelante juntou com o requerimento de oposição à execução a comunicação que se transcreve, assinada pelo exequente/senhorio:
“–C…
…, n…
….-…. Santo Tirso
Para:
B… LDA.
…, n°s ../..,
Santo Tirso
….-… SANTO TIRSO
Santo Tirso, 09/05/2011
Registada c/ AR
Exmos. Senhores:
Na qualidade de senhorio do prédio sito na …, n° .. a .., da cidade e Concelho de Santo Tirso, de que V. Exa. é arrendatário, venho pela presente comunicar-lhe a confirmação das denúncias dos contratos de arrendamento Comercial com duração de um ano, celebrados em 27/03/1992 e referente ao Arrendado acima identificado, tudo ao abrigo do disposto no art. 1104º do Código Civil.
Assim sendo, os referidos contratos cessarão os seus efeitos no dia 30/07/2012, data em que o arrendado deverá ser entregue livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que se encontrava aquando da celebração do negócio.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me apresentando os melhores cumprimentos”.
3. O direito
- Inexistência e inexequibilidade do título executivo –
Na decisão recorrida concluiu o juiz do tribunal “a quo” que o título executivo é válido e eficaz, pois com a junção da notificação da confirmação da denúncia completou-se o título executivo, que por sua natureza se trata de título executivo complexo, sendo certo que o facto de estar subscrito apenas pelo exequente-marido, não retira eficácia à confirmação, por se considerar a denúncia, como um acto de administração ordinária.
Os exequentes insurgem-se contra a decisão, renovando os argumentos da oposição, acrescentando, ainda, que não se fez qualquer referência no requerimento de execução à confirmação da denúncia e por esse motivo, o requerimento de execução não seria susceptível de aperfeiçoamento, apesar da junção do documento de confirmação.
A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se os documentos que instruem o requerimento de execução, juntamente com a comunicação de confirmação, subscrita apenas pelo exequente-marido e junto com a oposição à execução, podem constituir o título executivo na presente execução para obter a entrega do imóvel arrendado e se a confirmação subscrita apenas pelo exequente-marido é eficaz.
Nos termos do art. 816º CPC, conjugado com o art. 814º a) CPC, constitui fundamento de oposição à execução a “ inexistência ou inexequibilidade do título “.
O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva[1].
O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de acção, o seu objecto, bem como, a legitimidade activa e passiva e por isso, constitui um pressuposto especifico do processo de execução – art. 45º CPC.
Como refere Castro Mendes o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito”[2].
O título executivo constitui condição necessária e suficiente da acção executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida[3].
O facto de constituir condição suficiente da acção executiva significa que na sua presença seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere[4].
A enumeração dos títulos executivos é taxativa e apenas constituem título executivo os documentos em relação aos quais a lei atribui essa natureza, conforme resulta da previsão do art. 46º CPC.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano – Lei 6/2006 de 27/02 – veio conceder ao senhorio a possibilidade de proceder à denúncia livre (ou imotivada) do contrato de arrendamento, por via extrajudicial, através de comunicação ao arrendatário – art. 1101ºc) CC e art. 9º da Lei 6/2006 de 27/02.
O exercício da denúncia está sujeito a determinadas formalidades, pois deve ser exercido com a antecedência de 5 anos em relação ao momento em que a extinção do contrato se deva produzir, devendo o senhorio confirmar essa intenção, em nova comunicação enviada com antecedência não inferior a um ano nem superior a 15 meses relativamente ao momento extintivo (art. art. 1101º/ c) e art. 1104º CC).
Em conformidade com o art. 15º/d) da Lei 6/2006 de 27/02, não sendo o local desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das notificações previstas na alíneas c) do art. 1101º do Código Civil e no art. 1104º do mesmo diploma.
A lei atribuiu a natureza de título executivo à comunicação da denúncia, procurando desta forma, um caminho mais célere para a efectiva desocupação do imóvel e sua restituição ao senhorio exequente. Trata-se de um título complexo ou composto, pois mostra-se integrado por dois elementos: o contrato de arrendamento e os documentos comprovativos das comunicações enviadas pelo senhorio ao arrendatário[5].
Do título deve constar de forma inequívoca que o contrato de arrendamento se encontra extinto. A obrigação de entrega da coisa certa (o imóvel) não tem de constar do título, porque resulta da lei e é inerente à extinção do arrendamento, como decorre dos art. 1038º/i) e art. 1081º CC[6].
Defende Maria Olinda Garcia, que: “[n]as hipóteses em que o título é complexo, ou seja, composto por dois elementos, se faltar algum deles não haverá título”[7].
No caso concreto, os documentos que constam dos autos, permitem concluir que os exequentes dispõem de título executivo, nos termos do art. 15º/1 d) da Lei 6/2006 de 27/06. Com efeito, com o requerimento de execução juntaram o contrato de arrendamento, alterações introduzidas e consignadas na acta de audiência de julgamento, escritura pública de trespasse e ainda, a notificação judicial avulsa da denúncia, com o comprovativo da notificação ao arrendatário. Da oposição à execução consta a confirmação da denúncia, notificação efectuada ao abrigo do art. 1104º CC.
O facto da confirmação da denúncia não acompanhar o requerimento de execução, não constitui motivo para considerar que os exequentes não dispõem de título executivo, como defende a apelante, nas conclusões de recurso sob os pontos 2 a 31.
Argumenta a apelante que não constando do requerimento de execução a menção à confirmação da denúncia, não poderia o documento junto na oposição ser atendido para sanar a falta de causa de pedir.
A falta de causa de pedir e consequente ineptidão da petição (ponto 24 das conclusões) constitui um novo fundamento da defesa, que apenas em sede de recurso foi suscitado pela apelante, pois na oposição limitou-se a suscitar a inexistência de título executivo e sua inexequibilidade.
Os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se exceptuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
O recurso, como refere Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[8].
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[9].
Do exposto resulta que os novos fundamentos da defesa não merecem qualquer relevância em sede de recurso, pois tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na acção, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objecto do recurso nesta parte (art. 661º CPC e art. 684º CPC).
Contudo, ainda que assim se não entenda, sempre seria de considerar que o título executivo não se confunde com a causa de pedir na execução, pois o título executivo constitui prova da pretensão do exequente e a causa de pedir um acto ou facto jurídico[10].
A causa de pedir surge como elemento essencial da identificação da pretensão processual.
Em sede de processo executivo, a causa de pedir aparece como elemento de determinação da obrigação exequenda, portanto do pedido executivo[11].
A este respeito refere Abrantes Geraldes que: “ O título executivo não é em si o facto jurídico gerador do direito à prestação exequenda, na medida em que “ facto “ e “ documento “são conceitos que não podem nem devem confundir-se. Tendo em conta a necessária revelação da obrigação exequenda através de um documento, este não passa, apesar disso, de um meio probatório da relação jurídica que constitui a génese do vínculo obrigacional que liga o exequente e o executado”[12].
Neste concreto processo de execução para entrega de coisa certa – imóvel arrendado – a causa de pedir corresponde aos factos que determinam a cessação do contrato. No caso presente os factos mostram-se devidamente alegados – denúncia e data de cessação do contrato de arrendamento.
Apesar de nada se referir a respeito da confirmação da denúncia, tal circunstância, a ter sido detectada pelo agente de execução, não poderia justificar o indeferimento liminar do requerimento de execução, mas apenas o despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, com junção do documento em falta, em obediência ao princípio da economia processual (art. 812º-D/ e) e art. 812º-E/3 e 4 CPC).
Como refere Lebre de Freitas só quando: “seja manifesta a falta ou insuficiência do título, tem lugar a recusa do requerimento executivo pelo agente de execução ou o seu indeferimento pelo juiz; não o sendo, o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta ou corrigindo o requerimento inicial; em caso de dúvida, cabe ao agente de execução suscitar a intervenção do juiz”[13].
Não sendo manifesta a insuficiência do título deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo, com vista a promover a junção do documento em falta.
Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 05.05.2011[14], a respeito dos títulos executivos complexos, quando refere: “não constituem título executivo suficiente por se mostrar necessária a junção de certidão da sentença que verificou e graduou o crédito exequendo no processo de insolvência. Tal omissão, porém, não é motivo para rejeitar a execução, antes para convidar a exequente a apresentá-lo de forma a completar o complexo título executivo necessário. Só depois, caso tal convite não seja observado ou o documento não satisfaça a finalidade a que se destinava, caberá ao Tribunal, ainda ao abrigo do art. 820º, rejeitá-la”.
Constata-se, com efeito, que os documentos juntos com o requerimento executivo não constituem título executivo suficiente, pois dos mesmos não constava a notificação da confirmação da denúncia. Procedendo a apelante à junção do documento em sede de oposição à execução, o juiz do tribunal “a quo”, não poderia ignorar tal documento, quando chamado a apreciar da existência de título executivo e daí extrair o efeito útil, sobretudo, quando o próprio executado/apelante admitiu a realização do acto – confirmação da denúncia -, impugnando apenas a sua eficácia. Ao reconhecer a existência de título executivo o juiz do tribunal “a quo”, não atribuiu natureza de título executivo a documento que não a possuía, mas apenas reconheceu que o documento junto completava os demais e todos formam o título executivo complexo previsto na lei. Não faltava assim um dos elementos necessários para constituir o título executivo na presente execução.
Conclui-se, que os documentos juntos com o requerimento de execução e o documento junto com a oposição formam o título executivo complexo, previsto no art. 15ºd) da Lei 6/2006 de 27/02, pelo que, não merece censura o despacho que conclui no sentido de considerar que os exequentes dispõem de título executivo.
Numa segunda ordem de argumentos, nas conclusões de recurso sob os pontos 32 a 50, a apelante suscita a inexequibilidade do título, porque a comunicação de confirmação da denúncia se mostrar subscrita apenas pelo exequente-marido e por isso é ineficaz.
A acção executiva, em tese geral, pressupõe o dever de realização de uma prestação.
A exequibilidade do direito à prestação pressupõe:
- que o dever de prestar conste de um título – o título executivo;
- a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida[15].
Conforme resulta do exposto, os exequentes dispõem de título executivo e o mesmo incorpora a obrigação de entrega, na medida em que resulta dos seus termos a extinção do contrato de arrendamento com fundamento na denúncia do contrato. O prédio a entregar consiste no imóvel que foi objecto do contrato de arrendamento. A obrigação da entrega do local arrendado decorre do art. 1081º CC.
Considera, porém, o apelante que a comunicação da confirmação da denúncia não é eficaz e por esse motivo, o título não é exequível. Defende-se nas conclusões de recurso sob o ponto 45 que da entrega adviria para os exequentes um estabelecimento comercial e por esse motivo não se pode considerar que a entrega do imóvel constitui um acto de administração ordinária.
Na presente execução apenas está em causa a entrega do imóvel que pertence em propriedade aos exequentes. A execução não visa nem tem por objecto a entrega do estabelecimento comercial ou a cessão do estabelecimento comercial. Conforme decorre do pedido formulado pelos exequentes o imóvel deve ser entregue livre de coisas e bens. A entrega do imóvel aos senhorios não importa qualquer alteração no respectivo património.
Com efeito, decorre do art. 11º/1 da Lei 6/2006 de 27/02, que havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente.
Este preceito deve ser interpretado em conformidade com o regime previsto para a administração de bens dos cônjuges, o qual é independente do regime de bens.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 02.02.2010[16]: “(…) as normas relativas às comunicações que tenham por finalidade a modificação objectiva da relação jurídica de arrendamento, por iniciativa ou vontade unilateral de um das partes, devem ser lidas, dado o seu carácter marcadamente procedimental ou instrumental, de forma conjugada com as regras substantivas que disciplinam a administração e a disposição do bem em causa. No caso de uma posição jurídica do contrato de arrendamento plurisubjectiva, a comunicação da resolução deve acompanhar o regime da administração do bem discutido (artºs 9 nº 7 e 11 nº 1, 1ª parte, do NRAU)”.
No que respeita ao regime de administração dos bens do casal importa apenas distinguir entre a administração dos bens próprios e a dos bens comuns.
Quanto aos bens comuns, a Reforma de 1977, seguiu a regra da administração conjunta: ambos os cônjuges são administradores do património comum (artº 1678 nº 3, 2ª parte).
Um tal regime, em toda a sua extensão, tornaria extraordinariamente pesada e complexa a administração dos bens comuns. Para o tornar mais leve, quando se trate de actos que são muito frequentes ou rotineiros e em que se pode presumir que os dois cônjuges se puseram antecipada e reiteradamente de acordo, a lei exceptuou da regra da administração conjunta os actos de gestão ou administração ordinária (artº 1678 nº 3, 1ª parte, do Código Civil).
Quanto a estes actos, a regra é da administração disjunta, dado que qualquer dos cônjuges são concedidos poderes de administração ordinária.
Aceita igualmente a lei a administração disjunta de todos os bens do casal ou de parte deles se um dos cônjuges conferir ao outro, por mandato revogável, esse poder (artº artº 1678 nº 1 g) do Código Civil).
Nos termos gerais, esse mandato tanto pode ser expresso como meramente tácito (artº 317 do Código Civil). Só neste caso, se o mandato for representativo, é que o cônjuge administrador age em representação do outro cônjuge (artº 1178 nºs 1 e 2 do Código Civil). Não havendo mandato o cônjuge administrador não representa o outro cônjuge, antes se limita a actuar, nomine proprio, poderes de administração do património conjugal comum, estando o outro cônjuge legitimado para intervir apenas no caso de impossibilidade temporária do cônjuge administrador: nesta hipótese, o cônjuge não administrador fica com poderes de administração, mas apenas para o efeito de poder requerer as providências relativas a essa administração de cujo retardamento possam resultar prejuízos (artº 1679 do Código Civil).
Constitui um acto de administração ordinária, por determinação expressa da lei, o arrendamento por prazo inferior a seis anos (art. 1024º do Código Civil).
Nestas condições, a resolução, judicial ou extrajudicial, de um contrato de arrendamento de um bem comum por prazo inferior a seis anos, pode ser actuada por um só dos cônjuges, dado que se trata de um acto de administração ordinária (art. 1678º nº 3, 1ª parte, e 1682-A nº 1 a), a contrario, do Código Civil).
A denúncia do contrato promovida por apenas um dos cônjuges, mantém intocável o imóvel em causa. Por se tratar de um acto de administração ordinária, o exequente-marido dispõe de legitimidade para, desacompanhado do cônjuge, proceder à denúncia do contrato de arrendamento. Apenas, assim não será se tal comunicação, sob pena de ineficácia, deve ser subscrita não apenas pelo cônjuge administrador mas pelos dois cônjuges.
Se qualquer sujeito da parte plural dispuser de poderes de administração que o autorizem a promover, por si só, a extinção do contrato de arrendamento, seria desrazoável exigir que a comunicação da declaração receptícia correspondente fosse subscrita por todos os demais co-interessados.
No caso de arrendamento feito por ambos os cônjuges, se a qualquer deles, por se tratar de acto de administração ordinária, for lícito denunciar o contrato, só o cônjuge autor dessa declaração deve subscrever a comunicação. A não ser assim, estava-se a limitar através da formalidades da comunicação, os poderes de administração que a lei substantiva reconhece – imperativamente - a qualquer dos cônjuges.
No caso concreto, a apelante, em sede de oposição à execução, não pôs em causa o estado civil dos exequentes - casados ( como resulta da notificação judicial avulsa subscrita por ambos e recebida pela apelante) - art. 20º a 29º da oposição à execução. De igual modo, não alegou que o exequente-marido, que subscreveu a confirmação da denúncia, não dispõe de poderes de administração do imóvel arrendado e por isso, lhe estava vedado subscrever, desacompanhado do cônjuge, tal comunicação.
Tratando-se de matéria de excepção, recaía sobre a executada/apelante em sede de oposição alegar os factos que revelam a “ineficácia da comunicação”, como decorre do art. 342º/2 CC.
Não pode em sede de recurso colmatar tal deficiência alegando um conjunto de factos e fundamentos que não foram oportunamente apreciados em 1ª instância, pelo juiz do tribunal “ a quo”, pois como já se observou, o tribunal de recurso visa reapreciar as decisões e não criar novas decisões.
Conclui-se, assim, que procedendo os senhorios – marido e mulher – à comunicação da denúncia ao arrendatário, a confirmação da denúncia, subscrita por apenas um dos cônjuges, não constitui, só por si, fundamento de ineficácia do acto e por isso, não conduz à inexequibilidade do título.
Improcedem, também nesta parte as alegações de recurso, ainda, que com fundamentos distintos dos que constam da decisão recorrida.
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 09.09.2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
[1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 29.
[2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol I, pag. 332.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, ob.cit., pag.71.
[4] ARTUR ANSELMO DE CASTRO A acção executiva singular, comum e especial, 3ª edição, Coimbra Editora Limitada, 1977, pag. 14.
[5] Cfr. MARIA OLINDA GARCIA A Acção Executiva Para Entrega de Imóvel Arrendado, segundo a Lei 6/2006 de 27/02, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 48-50.
[6] Cfr. MARIA OLINDA GARCIA A Acção Executiva Para Entrega de Imóvel Arrendado, segundo a Lei 6/2006 de 27/02, ob. cit., pag. 50.
[7] MARIA OLINDA GARCIA A Acção Executiva Para Entrega de Imóvel Arrendado, segundo a Lei 6/2006 de 27/02, ob.cit., pag. 51.
[8] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[9] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383.
[10] Cfr.JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, ob.cit., pag. 75.
[11] Cfr. ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121 – Anotação ao Ac. STJ 24.11.2003, pag.148.
[12] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES “Títulos Executivos”, Themis - A Reforma da Acção Executiva, Ano IV, nº7, 2003, pag. 36.
[13] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, ob. cit., pag. 77.
[14] Proc. 5652/9.3TBBRG.P1.S1, endereço electrónico: http://www.dgsi.pt.
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, ob.cit., pag. 29.
[16] Proc. 2630/08.3TBVLG-A.P1, endereço electrónico: http://www.dgsi.pt.