Objeto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação - artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Antes de mais cumpre apreciar a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora -Geral Adjunta no parecer junto aos autos respeitante à admissibilidade do recurso
Questão Prévia - Da admissibilidade do recurso
Da admissibilidade do recurso em face do valor da coima aplicada em concreto para cada uma das imputadas infrações, tendo presente que nem todas as decisões judiciais, em matéria de infração contraordenacional podem ser objeto de recurso.
Importa relembrar que a Lei n.º 107/2009, de 14/09, aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, doravante RPACOLSS.
Estabelece o artigo 49.º do RPACOLSS o seguinte:
Decisões judiciais que admitem recurso 1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
- a)For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
- b)(…)
- c)O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.”
A previsão da al. a) do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 49.º do RPACOLSS tem disposição semelhante no regime geral das contraordenações, designadamente art.º 73º, n.ºs 1 e 3, do Dec. Lei 433/82, de 27/10, doravante RGCO.
Quer do regime das contraordenações laborais, quer do regime geral das contraordenações resulta que os tribunais de trabalho, ou os outros tribunais no regime geral, funcionam como primeira instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pela autoridade administrativa - cfr. arts. 32.º e 33.º, RPACOLSS, e arts. 55.º e 59.º quanto às contraordenações do RGCO.
Por outro lado, os tribunais da Relação, em matéria contraordenacional, funcionam como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo por isso a admissibilidade de recurso mais limitada. Assim, restringe-se o âmbito das decisões que admitem recurso àquelas que sejam mais gravosas de acordo com o valor e tipo de sanção aplicada, uma vez que aquelas já foram sujeitas a um primeiro crivo através do recurso para os tribunais de trabalho ou para os outros tribunais.
A jurisprudência tem vido a afirmar frequentemente, que as limitações impostas à admissibilidade dos recursos de contraordenação encontram o seu cerne na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social, onde está em causa a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que sucede no direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Por outro lado, do n.º 3 do citado artigo 49.º resulta que a recorribilidade se afere em função das coimas individuais e não da coima única e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Daqui resulta inequívoco que, no processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC's, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima parcelar aplicada a cada infração e não da coima única.
No caso em apreço a recorrente pretende recorrer da sentença que a condenou numa coima única de €9.000,00, a que correspondem as seguintes coimas parcelares individuais: €1.800,0 por violação do prescrito no art.º 127.º, nº 1, al. k) e n.º 7, do CT., ou seja, por não ter adotado código de boa conduta para a prevenção do assédio no trabalho; €1.800,00 por cada uma, das quatro infrações, por violação do art.º 143º, n.º 3 do CT., ou seja, por não ter indicado o motivo justificativo do termo estipulado nos contratos individuais de trabalho que vinculavam quatro dos seus trabalhadores, conforme acima relatado.
No caso em apreço, fácil é de conclui que a coima individualmente aplicada a cada uma das imputadas infrações, é de montante inferior ao estipulado na al. a) do n.º 1 do citado art.º 49.º do RPACOLSS, que se cifra em €2.550,00,
Na verdade, pela prática de cada uma das mencionadas infrações foi aplicada uma coima de €1.800,00.
Em suma, do teor da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contraordenações cuja coima aplicável seja inferior a 25 UC ou valor equivalente.
Aliás a jurisprudência de forma uniforme tem se vindo a pronunciar no sentido que. em caso de condenação em coima única, relevam apenas os valores das coimas e sanções individualmente aplicadas.[1]
Por fim, importa ainda referir que apesar deste regime de recursos ter uma válvula de escape, permitindo que, o Tribunal da Relação possa aceitar o recurso a pedido do arguido ou do Ministério Público quando “… tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” - cfr. n.º 2 do art.º 49º, do RPACOLSS, o certo é que no caso, tal não foi invocado, nem foi requerido, não havendo, assim razão para o equacionar.
Em face do exposto, é de concluir que o recurso não é admissível, uma vez que cada uma das concretas coimas aplicáveis é de valor inferior ao correspondente a 25 UCs, razão pela qual terá de ser rejeitado.