Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
Vem o B........ - Em liquidação, (ora recorrente) recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 09.04.2024, que, na sequência da impugnação judicial deduzida por si e pelo N........, SA, decidiu anular a liquidação de IRC n.º 20.........., de 21/05/2015, (e demonstração de acerto de contas n.º 20.........., de 15/06/2015), referente ao exercício de 1999, relativamente às operações materiais que visaram a recuperação do reembolso pago ao B........... em 02/03/2005, assim como ali se decidiu que, apenas possuía legitimidade ativa o N........, SA (não sendo, pois, o B..........., SA, parte legítima), devendo prosseguir a presente impugnação apenas com o N........, SA, do lado ativo.
A recorrente insurge-se unicamente quanto ao decidido acerca da sua ilegitimidade.
Assim, a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença recorrida concluiu pela procedência da impugnação judicial deduzida em litisconsórcio voluntário pelo N........, S.A. e pelo B..........., S.A. – Em Liquidação, contra o ao tributário sub judice;
2.ª No entanto, o Tribunal a quo concluiu que o Impugnante B..........., S.A., ora Recorrente é parte ilegítima, invocando que um “(…) eventual crédito constituído em 1999 ou em 2005, na esfera do B..........., transmitiu-se para o N........, S.A.” (cf. p. 18 da sentença);
3.ª Todavia, salvo o devido respeito, considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, isto porque, da procedência da presente impugnação judicial não resultará um crédito, mas a anulação de uma dívida de natureza tributária;
4.ª Nos presentes autos controverte-se a legalidade da liquidação adicional de IRC de 1999 notificada ao Recorrente B..........., S.A. – Em Liquidação, na qual se apurou um valor a pagar de € 397.286,48, como, aliás, foi dado como provado nas alíneas X), Y) e Z) da sentença recorrida (cf. p. 26 da sentença recorrida);
5.ª Assim, não tendo este valor sido pago, da procedência da presente impugnação judicial e da anulação do ato tributário sub judice só poderá resultar a anulação de uma dívida - € 397.286,38 -,
6.ª Em consequência, o Recorrente B..........., S.A. – Em Liquidação é parte legítima no presente processo;
7.ª No âmbito da medida de resolução aplicada ao B..........., S.A. – Em Liquidação e tendo em vista precisar os termos da transferência das contingências fiscais e responsabilidades litigiosas de natureza fiscal, o Banco de Portugal, através de deliberação do Conselho de Administração de 29.12.2015, na redação que reflete as clarificações e ajustamentos introduzidos na sequência da deliberação de 14.01.2016, veio concretizar que “Transferem-se ainda para o N........ quaisquer créditos já constituídos ou por constituir reportados a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014 (…)”;
8.ª De acordo com a citada deliberação, a contrário, não estando em causa um crédito, mas uma dívida tributária, esta permanece na esfera do B..........., S.A.;
9.ª Assim, uma vez que a procedência da presente impugnação judicial não originará um crédito fiscal, mas a anulação de uma dívida tributária, atualmente em execução fiscal, dúvidas não restam que esta dívida permanece na esfera do Recorrente, o qual é assim parte legitima.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte em que decidiu pela ilegitimidade atividade do B..........., S.A. – Em Liquidação, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”
A recorrida não contra-alegou.
Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito que lhe vai apontado pela recorrente, ao ter concluído pela sua ilegitimidade ativa.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A) Em 31/05/2000, o B........... apresentou a declaração periódica de rendimentos modelo 22, referente ao IRC de 1999, na qual apurou um lucro tributável do exercício de 22.960.273.936$00 (€ 114 525 363,55) e um montante de imposto a pagar de 3.047.784.186$00 (€ 15 202 283,43), cujo pagamento oportunamente efetuou - cfr. cópia da declaração modelo 22 junta como documento 1 da PI e comprovativo de pagamento junto como documento n.º 2 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
B) Em 10/08/2000, o B........... submeteu uma declaração modelo 22 de substituição com referência ao IRC do exercício de 1999, na qual apurou um lucro tributável do exercício de 22.948.758.708$00 (€ 114 467 925,84) e um montante de imposto a pagar de 3.040.192.113$00 (€ 15 164 414,33) - cfr. cópia da declaração modelo 22 junta como documento 3 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
C) O B........... foi notificado da liquidação de IRC n.º 20102637230, de 14/11/2000, referente ao exercício de 1999 (1.º apuramento), que apurou um montante de imposto a pagar de 3.037.061.397$00 (€ 15 148 798,38), restituindo-lhe uma quantia de 10.722.789$00 (€ 53 485,05), correspondente à diferença entre o montante de 3.037.061.397$00 (€ 15 148 798,38) e o de 3.047.784.186$00 (€ 15 202 283,43) apurado na declaração periódica de rendimentos modelo 22 - cfr. respetiva liquidação e cheque do Tesouro juntos como documento 4 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
D) Em 29/05/2002, o B........... deduziu reclamação graciosa da autoliquidação do exercício de 1999, pretendendo a majoração dos encargos incorridos com a criação líquida de emprego, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do EBF, requereu a dedução do montante de € 387 956,03 no apuramento do lucro tributável do exercício e a devolução do imposto indevidamente pago no exercício a esse título no valor de € 143 543,73 - cfr requerimento da reclamação graciosa junto como documento 5 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
E) A reclamação graciosa referida em D) foi instaurada sob o n.º 3247-02/400174.5 - cfr. respetivo processo em apenso ao suporte físico dos autos;
F) Na sequência de inspeção tributária realizada ao exercício de 1999, o B........... foi notificado da liquidação de IRC n.º 20..........., de 07/06/2002, referente ao exercício de 1999 (2.º Apuramento), a qual apurou um valor de imposto a pagar de € 221 500,59 - cfr. documento de cobrança, junto como documento n.º 6 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
G) Em 22/07/2002, o B........... deduziu reclamação graciosa contra a liquidação referida em F), relativamente a correções a que correspondia um montante de imposto e de juros compensatórios no valor de € 90 231,83, conformando-se com o montante remanescente adicionalmente liquidado (€ 131 268,76), tendo procedido em 30/07/2002 ao pagamento deste valor - cfr. requerimento da reclamação graciosa junto como documento 7 da PI, e comprovativo de pagamento por conta e de efetuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, no montante de € 82 256,64, juntos como documento n.º 8 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
H) A reclamação graciosa referida em G) foi instaurada sob o n.º 400217.2/02 - cfr. documento 11 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
I) Posteriormente, o B........... foi notificado da liquidação de IRC n.º 20..........., de 23/10/2003, referente ao exercício de 1999 (3.º Apuramento), a qual apurou um valor de imposto a pagar de € 101 420,59, tendo procedido ao respetivo pagamento - cfr. cópia do respetivo documento de cobrança com vinheta de pagamento, junto como documento 9 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
J) Em 09/03/2004, foi deduzida reclamação graciosa contra a liquidação referida em I), a qual foi instaurada sob o n.º 400089.7/2004 - cfr requerimento da reclamação graciosa junto como documento 10 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Em outubro de 2004, o B........... foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 400217.2/02, apresentada contra a liquidação de IRC n.º 20..........., de 07/06/2002, (2.º Apuramento), referida em F) e G) - cfr. respetivo oficio de notificação, despacho e informação da Divisão de Justiça Administrativa da DF de Lisboa, juntos no documento 11 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
L) Da decisão referida em K) foi interposto recurso hierárquico, o qual foi instaurado sob o n.º 176/05 - cfr. respetiva petição junta como documento 12 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
M) Posteriormente, o B........... foi notificado da liquidação de IRC n.º 20..........., de 12/11/2004, referente ao exercício de 1999 (4.º Apuramento), segundo a qual foi apurado o valor a reembolsar de € 302 752,16 - cfr. documento designado demonstração de liquidação de IRC, junto como documento 13 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
N) Segundo o documento designado demonstração de compensação relativa à liquidação referida em M), a AT procedeu ao estorno da liquidação n.º 20..........., no montante de + € 269.436,13; ao acerto da liquidação 20........... no montante de + € 302 752,16; e à regularização de um documento anterior, Nota 20..........., no montante de - € 8.789,61. Através da mesma notificação, a AT remeteu ao B........... cheque do Tesouro no valor de € 563 398,68 (€ 269.436,13 + € 302.752,16 - € 8.789,61), datado de 02/03/2005 - cfr. respetivo documento designado demonstração de compensação e cheque, juntos como documento 14 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos;
O) Em junho de 2005, o B........... foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 400089.7/2004, apresentada contra a liquidação de IRC n.º 20..........., de 23/10/2003, referente ao exercício de 1999 (3.º Apuramento), referida em I) e J) - cfr. respetivo oficio de notificação, despacho e informação da Divisão de Justiça Administrativa da DF de Lisboa, juntos no documento 15 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
P) Em maio de 2007, o B........... foi notificado da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico 176/05, referido em L), apresentado contra a liquidação de IRC n.º 20..........., de 07/06/2002, referente ao exercício de 1999 (2.º Apuramento) - cfr. respetivo oficio de notificação, despacho e informação da DSIRC, juntos no documento 16 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) Contra a decisão referida em P), foi deduzida impugnação judicial, a qual foi instaurada sob o n.º 2437/07.5BELSB, e por Acórdão do TCAS datado de 10/112022, a fls. 178 a 195 dos respetivos autos, transitado em julgado, foi julgada procedente - cfr. cópia da PI junta como documento 17 da PI; e consulta aos respetivos autos no SITAF;
R) Em agosto de 2007, o B........... foi notificado do projeto de decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa n.º 3247-02/400174.5, referida em E), deduzida contra a autoliquidação do exercício de 1999 - cfr. respetivo oficio de notificação, despachos e informações da Divisão de Justiça Administrativa da DF de Lisboa, e da DSIT, juntos no documento 18 da PI, a fls. 55 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S) Por despacho de 12/11/2007, foi convolado em definitivo o projeto de decisão da reclamação graciosa n.º 3247-02/400174.5 referida em E), aquele referido em R), decisão que foi notificada ao B........... em 21/11/2007 - cfr. respetivo despacho a fls. 431 do respetivo processo de reclamação graciosa em apenso ao suporte físico dos autos e AR assinado a fls. 482 do mesmo processo;
T) Em 26/11/2009 deu entrada na DF de Lisboa, requerimento do B..........., sob o assunto: “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, a solicitar informação sobre a fase em que se encontra o processo 3247-02/400174.5 ou a razão da demora em efetuar o reembolso que apurou devido a seu favor - cfr. respetivo requerimento a fls. 530 do respetivo processo de reclamação graciosa;
U) Ao requerimento referido em T), a DF de Lisboa respondeu ao B........... através do oficio 107591 de 14/12/2009, a fls. 536 do respetivo processo de Reclamação Graciosa em apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
V) Em 06/06/2012 deu entrada na DF de Lisboa, requerimento do B..........., datado de 01/06/2012, sob o assunto: “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, a solicitar informação sobre a fase em que se encontra o processo 3247-02/400174.5 - cfr. respetivo requerimento a fls. 3 do volume do PA designado pela AT como “reclamação graciosa (concretização)”;
W) Em 08/08/2012 deu entrada na UGC, requerimento do B........... datado de 07/08/2012, sob o assunto: “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, a solicitar informação sobre a fase em que se encontra o processo 3247-02/400174.5 - cfr. respetivo requerimento a fls. 62 e 63 do volume do PA designado pela AT como “reclamação graciosa (concretização);
X) O B........... foi notificado do documento designado Demonstração de liquidação de IRC, relativo à liquidação de IRC n.º 20.........., de 21/05/2015, referente ao exercício de 1999 (5.º Apuramento), da qual resulta o valor de pagar de € 94 534,35 - cfr. cópia do documento designado demonstração de liquidação de IRC, junta como documento 20 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y) O B........... foi notificado do documento designado demonstração de acerto de contas ID Documento 2015 00008079183 // NR. Compensação: 20.........., indicando como data compensação: 2015-06-15, segundo o qual se apurou o saldo de € 397 286,48, a pagar até 13/08/2015 - cfr. cópia do referido documento designado demonstração de acerto de contas, junto no documento 20 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z) Segundo a demonstração de acerto de contas referida em Y), a AT procedeu ao estorno da liquidação n.º 20........... no montante de -302 752,16; ao acerto da liquidação 20.......... no montante de -83 173,48 e juros compensatórios - liq. 20........... no montante de € 11 360,84 (perfazendo o montante de € 94.534,32); apurando o saldo a pagar de € 397 286,48 - cfr. respetivo documento designado demonstração de acerto de contas, junto no documento 20 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos;
AA) Através do Ofício n.º 2223, de 03/07/2015, da UGC sob o assunto: «Informação relativa à concretização da decisão proferida na PRG 3247200204001745 do B..........., S.A. relativa a IRC de 1999”, foi o B........... notificado da informação n.º 4-ATP/2015 e respetivos anexos - cfr. cópia do respetivo oficio e informação junta como documento 21 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
BB) Da informação referida em AA), destaca-se o seguinte: «Nessa Informação [n.º EXP.00027/12 da DJA da DF de Lisboa], sancionada por Despacho exarado na mesma, é referida a impossibilidade de concretização do deferimento parcial então proposto em sede daquela reclamação graciosa, expressando-se que “(…) a correção do DC não progrediu em virtude de diversos constrangimentos detetados", propondo que “a UGC corrija a liquidação originada pelas correções da fiscalização e ao mesmo tempo deduza o benefício solicitado na reclamação de autoliquidação e que mereceu despacho de 2007.11.12 do diretor de finanças adjunto". Na sequência deste Ofício foi promovida uma reunião com a área da liquidação do IRC, na qual se concluiu que a conversão do último documento de correção no sistema informático, correspondente à liquidação n.º 20..........., através do qual se pretendia corrigir o montante dos juros compensatórios, originou diversos erros a nível da coleta, derrama e juros compensatórios, tendo sido apurado um valor a reembolsar de € 302.752,15, cujos movimentos de compensação originaram um reembolso de € 563.398,68, o qual foi pago através do cheque n.º 37……. emitido em 2005.03.02. (…) Foi efetuada uma reunião com o B........... na qual o contribuinte foi informado do motivo da demora na concretização da decisão e do facto de terem recebido um reembolso indevido, em 2005, sem aderência a nenhuma alteração à situação tributária relativa ao exercício de 1999, situação que o contribuinte veio a confirmar tendo mostrado disponibilidade para proceder à regularização da mesma. Tal como foi proposto pela Direção de Finanças de Lisboa, a UGC procedeu à elaboração de um documento de correção com o intuito de sanar o erro provocado pela conversão do documento anterior (liquidação n.º 20...........) e que originou, em 2005, o reembolso indevido e simultaneamente concretizar o deferimento parcial da reclamação graciosa n.º 3247200204001745, implicando uma diminuição da matéria tributável no montante de € 338351,72, o que se encontra espelhado na liquidação n.º 20...........e na Demonstração de Acerto de contas n.º 2015 00008079183, através da qual se apurou um montante a pagar de € 397.286,48, Anexo 3. O montante a pagar resulta da soma das diferenças: - do valor apurado no campo 367, IRC a pagar, entre a última liquidação e a primeira liquidação no montante de € 159.110,15 (€15.307.908,53 - €15.148.798,38), que corresponde às liquidações adicionais e concretização da reclamação; - com a diferença entre a primeira e a penúltima liquidação no montante de € 238.176,33 (€15.148.798.37-€14.910.622,04). Salienta-se que o erro da penúltima liquidação (n.º 20...........) implicou que o IRC a pagar apurado fosse inferior ao calculado pelo contribuinte, promovendo o reembolso do montante de €238.176,33, além de devolver os montantes já pagos das liquidações adicionais. Para melhor compreensão dos montantes apurados juntamos à presente informação um quadro com as várias liquidações do IRC de 1999, Anexo 4, relembrando de seguida a origem das mesmas: (…) A merecer concordância superior propõe-se o envio da informação ao B........... para esclarecimento dos fundamentos da liquidação n.º 20.......... e à Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa para conhecimento.» - cfr. respetiva informação junta como documento 21 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos;
CC) Em outubro de 2015, o B........... deduziu reclamação graciosa contra a liquidação referida em X), formulando o seguinte pedido: « a) Ordenar a anulação da liquidação adicional de IRC, com fundamento na caducidade; ou, caso assim não se entenda, b) ordenar a anulação da liquidação adicional de IRC, com fundamento em prescrição da dívida exequenda.», a qual foi instaurada sob o n.º 2447201504009126 - cfr. respetivo requerimento inicial junto como documento 22 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
DD) Em 15/12/2015, o B........... foi notificado o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em CC) - cfr. cópia do respetivo oficio e informação da UGC, junta como documento n.º 23 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
EE) Em 04/01/2016, o B........... foi notificado da decisão que convola em definitivo o projeto de decisão referido em DD) - cfr. cópia do respetivo oficio e informação n.º 376-AIR1/2015 da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT)UGC, da UGC, junta como documento n.º 24 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
FF) Sobre a informação n.º 376-AIR1/2015 da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), foi proferido em 30/12/2015 o seguinte despacho: «Concordando com o informado, determino a rejeição liminar do pedido formulado nos autos, com todas as consequências legais, disso se notificando a Reclamante para os termos e efeitos do disposto nos art°s. 35.º a 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme Parecer infra.» - cfr. cópia do referido despacho no documento 24 da PI, a fls. 1 e ss. dos autos.
A decisão recorrida, quanto aos factos não provados consignou o seguinte:
“Com interesse para a decisão inexistem factos invocados que devam considerar-se como não provados”.
Quanto à motivação da factualidade apurada, o Tribunal a quo disse o seguinte:
“A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Está em causa o ajuizado pelo Tribunal quanto à ilegitimidade ativa da recorrente.
O inconformismo da recorrente centra-se no facto de ter ajuizado, em seu entender, erradamente, o Tribunal a quo que os créditos do B........... de 1999 ou de 2005 se transmitiram para o N........, daí negar-lhe legitimidade processual ativa.
Acrescenta que em causa está uma liquidação de IRC de 1999, no valor de 397.286,48EUR, em nome da recorrente, que não havia sido paga, por isso não está sequer em causa um crédito, mas a anulação de uma dívida tributária.
Vejamos.
Para concluir pela ilegitimidade da recorrente, o Tribunal recorrido apoiou-se no seguinte discurso fundamentador:
“(…)
O N........, SA, e o B..........., SA, vieram intentar a presente impugnação em 04/04/2016 (cfr. consulta SITAF), que tem por objeto a liquidação de IRC n.º 20.........., datada de 21/05/2015, relativa ao exercício de 1999. Através da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BP) de 29/12/2015, na redação que lhe foi conferida pela deliberação de 14/01/2016, foi aditado um n.º 10 ao anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do BP de 03/08/2014, que dispõe que: «Transferem-se ainda para o N........ quaisquer créditos já constituídos ou por constituir reportados a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014, independentemente de estarem ou não registados na contabilidade do B............».
Atento o disposto no art.º 39.º, do CPC, havendo dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, pode ser deduzido o mesmo pedido por mais do que um impugnante. No caso dos autos, antes das referidas deliberações, suscitavam-se dúvidas fundamentadas, que justificariam a intervenção em litisconsórcio alternativo das impugnantes. Todavia, o anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do BP de 03/08/2014 foi alterado em dezembro de 2015, em termos que as Impugnantes entendem sanar a dúvida, conferindo legitimidade ao N
Nos termos do art.º 29.º, da LGT: «1 - Os créditos tributários não são suscetíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei. (…) 3 - As obrigações tributárias não são suscetíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.»
As normas citadas preveem uma regra da intransmissibilidade dos créditos tributários, e no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, uma regra de indisponibilidade, sem prejuízo dos casos legalmente previstos, que tornem admissível a sucessão legal das prestações tributárias.
Resulta do artigo 145.º-C, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, sucessivamente alterado, e na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, (que veio ser alterada pela Lei n.º 23-A/2015, de 26/03), que, a lei permite que o Banco de Portugal (BP) adote, em determinadas circunstâncias, medidas de resolução, que se podem consubstanciar na transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição.
O N........ S.A. foi constituído nos termos da deliberação do BP de 03/08/2014, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do RGICSF, para o qual foram transferidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do B..........., SA (cfr. art.º 145.º-H do RGICSF).
(…)
Em sucessivas deliberações do BP foram clarificados quais os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos objeto de transferência, tendo a deliberação de 29/12/2015, feito constar no n.º 10 do anexo 2 da deliberação de 03/08/2014, que foram transferidos para o N........ quaisquer créditos já constituídos ou a constituir, reportados a factos tributários anteriores a 03/08/2014.
Ora, no caso dos autos, o tributo em causa é IRC de 1999, e como se demonstrará, um reembolso pago em 2005, pelo qualquer destes factos tributários é anterior a 03/08/2014.
Por outro lado, como não deixa de se referir no artigo 60.º da PI, a legalidade da liquidação impugnada implicaria um valor a reembolsar. Assim, da eventual procedência da presente impugnação, poderá resultar um crédito de natureza tributária. Atentas as mencionadas deliberações do BP tomadas ao abrigo do RGICSF, esse eventual crédito constituído em 1999 ou em 2005, na esfera do B..........., transmitiu-se para o N........, S.A.
Uma vez que aquelas deliberações foram tomadas ao abrigo de um específico regime legal que as admite (cfr. n.º 1 do art.º 29.º, da LGT, in fine), é sujeito da relação jurídica controvertida, o N........, S.A.
Termos em que, tem legitimidade ativa na presente impugnação, exclusivamente o N........, SA (não sendo, pois, o B..........., SA, parte legítima), devendo prosseguir a presente impugnação apenas com o N........, SA, do lado ativo”.
Vejamos.
Informam os autos e o probatório que em nome do B........... (B...........), relativamente ao ano de 1999 foram emitidas várias liquidações de IRC em seu nome, repartidas por vários momentos, contra as quais veio reclamando graciosamente (Cf. pontos D), G), G), I), M), O), P), T) e X) dos factos provados).
Noticia ainda o probatório que, por referência ao exercício de 1999, em 2015 foi feita uma demonstração de acerto de contas e compensação pela AT, tendo resultado numa liquidação de IRC (de 1999) a pagar pelo B..........., até dia 13.08.2015, no montante de 397.286,48EUR, contra a qual apresentou reclamação graciosa que foi indeferida em 2016 (Cf. ponto Y) e EE) dos factos provados), tendo, nessa sequência, deduzido os presentes autos de impugnação que culminaram com a anulação daquela liquidação no valor de 397.286,48EUR.
Ora, a liquidação controvertida que o Tribunal acabou por anular foi emitida em nome do B..........., sendo certo que, enquanto sujeito passivo versado por aquela decisão, que reputou ilegal, a sua legitimidade para deduzir a presente impugnação é inquestionável.
Tanto assim o é, que foi igualmente parte legítima para os procedimentos de reclamação, recurso hierárquico, etc, que patenteiam os autos.
Decorre do artigo 18º nº 3 da LGT que: o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
Ao mesmo passo, estabelece o artigo 9º nº 1 do CPPT que:
Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
Em princípio, são, pois, partes legítimas o titular ativo e o titular passivo da relação material controvertida.
Além da administração tributária, têm, assim, legitimidade no processo judicial tributário, os contribuintes incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. Assim, a parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida.
No processo judicial tributário, assim como no procedimento tributário (art. 65º da LGT), têm legitimidade os sujeitos passivos das relações tributárias, que são, nomeadamente, as pessoas singulares ou coletivas que estão vinculados ao cumprimento de prestações tributárias, seja como contribuintes diretos, substitutos ou responsáveis (art. 18º nº 3 da LGT).
Conforme doutrina Jorge Lopes de Sousa em anotação a este artigo 9º CPPT:
“Em matéria tributária, é de considerar ser titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário quem possa ser directamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico) (…), o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que lhes disserem respeito (art. 267.º, n.º 5, da CRP), como tal se tendo de considerar, necessariamente, todas as que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica.
Para haver legitimidade, estes interesses têm de ser afectados, positiva ou negativamente, pela decisão que possa ser tomada no procedimento tributário” (In, Código do Procedimento e Processo Tributário, I vol. , 6ª ed., 2011, pág. 120).
No caso a recorrente é o sujeito passivo da relação jurídica tributária, na medida em que, foi a si que foi exigido o pagamento da prestação tributária; a liquidação de IRC impugnada foi emitida em seu nome, assim como a decisão administrativa que indeferiu a sua pretensão anulatória, quanto aquela liquidação, foi a si dirigida, afetando-a negativamente.
É a recorrente, portanto, titular de um interesse passível de justificar a sua intervenção para ser admitida discutir a legalidade do ato de liquidação que foi emitido em seu nome, bem assim o indeferimento da reclamação graciosa que contra o mesmo deduziu, sendo afetada diretamente pelo indeferimento e bem assim pelo que se viesse a decidir-se em impugnação judicial, por ser o sujeito passivo da liquidação questionada.
Como é entendimento jurisprudencial: “A legitimidade activa em recurso contencioso pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo em impugnar. Não se verifica a existência de tal interesse directo se o benefício decorrente da anulação do acto não tiver uma «repercussão imediata no interessado» mas apenas mediata, eventual ou meramente possível” (vd. acórdão do STA de 16-6-99, processo n.º 23630 e acórdãos deste TCAS de 28.01.2021, processo 1894/18.9BELRS e de 16.02.2023, processo nº 502/21.5BEALM).
O facto de alguns créditos serem transferidos para o N........, SA, em nada contamina a legitimidade do B...........-Em liquidação para a presente ação.
Além de que, o imposto aqui discutido não é sequer um reembolso ou um crédito tributário, mas uma “dívida” tributária liquidada em nome do B........... em 2015, para pagar até 13.08.2016, sendo o ato de indeferimento da reclamação graciosa onde a legalidade daquela liquidação foi discutida administrativamente emitida (tal como a liquidação-objeto mediato) proferida em nome do B..........., enquanto sujeito passivo visado por aquela decisão desfavorável.
Não tendo aquela liquidação emitida em 2015 sido paga, e tendo sido anulada, tal não equivale à existência de um crédito na esfera jurídica do B...........- Em liquidação, mas ao desaparecimento de uma divida tributária que, por via da anulação, não será exigida. Portanto, o sujeito passivo lesado com o ato e a decisão de indeferimento era, como é, pelo menos também, a recorrente.
O Banco Central Europeu, em 13 de julho de 2016, revogou a autorização do B..........., S.A. (B...........), para o exercício de atividade bancária.
Como é consabido, não obstante a competência para a revogação da autorização das instituições de crédito caber atualmente ao Banco Central Europeu, ao regime de liquidação das instituições de crédito nacionais continua a ser aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro bem como o CIRE.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º do DL 199/2006, a revogação da autorização do B........... pelo Banco Central Europeu, produz os efeitos da declaração de insolvência, determinando a entrada em liquidação daquela instituição, razão pela qual a recorrente é denominada B...........-Em liquidação.
Decorre também do DL n.º 199/2006, que regula especificamente a liquidação das instituições de crédito, nomeadamente do n.º 3 do artigo 9.º que “são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com exceção dos títulos IX e X”, pelo que haverá que articular as disposições dos dois diplomas no processo de liquidação do B
Estando pendente este processo de liquidação do B........... à data dos factos e em que foi proferida a decisão recorrida, sendo aplicável também o CIRE, sabemos que a sociedade B........... em Liquidação, mantém a sua personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos e obrigações, razão pela qual foi emitida em seu nome a liquidação de IRC, que legitimamente impugnou.
Ademais, tal como se avançou, ao ser anulado o ato, é menos uma dívida daquela “massa” que terá de pagar ao Estado, na medida em que não a havia pago.
É verdade que o N........ S.A. foi constituído nos termos da deliberação do BP de 03/08/2014, para o qual foram transferidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do B..........., SA (cf. art.º 145.º-G nº e e 145 H do RGICSF).
É também certo, como refere a decisão recorrida, que, em sucessivas deliberações do Banco de Portugal foram clarificados quais os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos objeto de transferência, tendo a deliberação de 29.12.2015, feito constar no n.º 10 do anexo 2 da deliberação de 03/08/2014, que foram transferidos para o N........ quaisquer créditos já constituídos ou a constituir, reportados a factos tributários anteriores a 03/08/2014.
Todavia, na situação trazida, embora reportado a 1999, o IRC em causa foi liquidado em 2015, sem que se trate de um reembolso na medida em que o montante em causa não foi pago e nem sequer foi pedida a sua restituição, por forma a poder falar-se em eventual reembolso de montante indevidamente pago.
Mas, ainda que em causa estivesse um valor a receber (crédito tributário), tal não retiraria a legitimidade do B...........-Em liquidação em reagir contra o ato ilegal de que foi destinatário.
De resto, tal como se recorda no acórdão do STA de 11.10.2023, tirado do processo nº 0343/12.0BEVIS:
“III- A sociedade dissolvida na sequência de processo de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de I.R.C., até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa insolvente, às disposições previstas no C.I.R.C. para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mais se mantendo vinculada a obrigações fiscais declarativas.”
Efetivamente, a sociedade em liquidação, após a ocorrência do facto dissolutivo, permanece suscetível de direitos e obrigações, mas os atos que pratica (v.g. os que são praticados pelo liquidatário judicial ou administrador, quando em processo de insolvência, sendo que a declaração de insolvência se configura como um modo automático de dissolução do ente social) passam a ter por objetivo a cessação ou extinção das relações em causa e não a prossecução do seu normal objeto social.
Nas sociedades insolventes, como a recorrente, o administrador da insolvência (aqui a comissão constituída) tem a seu cargo as duas operações nucleares do processo de insolvência típico (que prossegue para a liquidação patrimonial e a consequente extinção da sociedade – cf artº.158º nº 1, do C.I.R.E.), as quais são a verificação do passivo e a apreensão e a liquidação do ativo (cf. artº 129º nº 1 e 150º nº.1, ambos do C.I.R.E.), cabendo ao mesmo cuidar das as obrigações fiscais que possam constituir-se no decurso da administração da massa insolvente (património de afetação especial), decorrendo do artigo 117º, nº.10, do CIRC que, independentemente de haver ou não deliberação de encerramento, desde que a pessoa coletiva insolvente entre em liquidação, as obrigações declarativas são da responsabilidade do administrador da insolvência (cf. artigo81º nº 1 e artigo 65º nº 4, do C.I.R.E.).
E assim é porque a insolvente e em liquidação mantém a sua personalidade jurídica, subsistindo a suscetibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias (cf. Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.95 e seg., em anotação ao artº.8).
Com a decisão de insolvência a sociedade passa a existir, enquanto massa insolvente, constituindo um acervo de bens integrantes da mesma, sendo que, esta entidade continua a ter personalidade jurídica tributária, sendo sujeito de direitos e deveres fiscais, por isso continua a existir como sujeito passivo até à data do registo do encerramento da liquidação, podendo, por isso, contra os mesmos reagir, reclamando ou impugnando como aconteceu na situação colocada com a recorrente.
Diante o que fica exposto, assuma a conclusão de que a recorrente é parte legitima, errando no ajuizado a decisão recorrida que assim não decidiu.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, não podem as custas ficar a cargo da recorrente por não ser parte vencida, devendo ser suportadas pela recorrida que, não tendo contra-alegado, não incluem taxa de justiça.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão na parte recorrida.
Custas a cargo da recorrida, que não incluem a taxa de justiça uma vez que não contra-alegou.
Lisboa, 12 de março de 2025
Isabel Silva
(Relatora)
Cristina Coelho da Silva
(1ª adjunta)
Vital Lopes
(2ª adjunta)