Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, a A.... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS (MADRP) e DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, assinado, respectivamente, em 14-3-01 e 14-3-01 que atribuíram à ora recorrente a indemnização
global de 11 500 000$00, por aplicação das leis da Reforma Agrária, pela privação do uso e fruição dos seus prédios rústicos denominados ..., ..., ..., ..., ... e ... , arrendados, à data da ocupação, imputando ao acto diversos vícios de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e por acórdão de 28-11-02, a obter provimento, por erro de interpretação/aplicação do art. 14º, n.º4 do DL 199/88 de 31-5.
Não se conformando, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno (fls. 104), na parte que considerou desfavorável.
Também o MADRP interpôs da mesma decisão, recurso jurisdicional (fls. 107).
O recorrente apresentou alegações, em cujas enumeradas 25 conclusões suscita a questão da violação do disposto nos arts. 1º, n.º1 e n.º2 e art. 7º do DL 199/88 de 31-5; o art. 5º, n.º2 d) e art. 14º, n.º1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95 de 14-2; o art. 2º, n.º1 e 3º c) da Portaria 197-A/95, o art. 133º, n.º2 d) do CPA, arts. 13º, 62º da CRP.
Por tudo, pede a anulação do acórdão recorrido, ou a “sua revogação e substituição por outro que determine a actualização das rendas pelos valores históricos de 1983, para valores reais e correntes da data do pagamento ou para valores 94/95”.
Por sua vez e nas alegações que produziu, o MADRP pede a revogação do acórdão recorrido, na parte em que se determinou a anulação do acto contenciosamente recorrido, por violação do art. 14º, n.º4 do DL 199/88, pois, sendo única a indemnização a repartir entre senhorio e rendeiro, o aumento da indemnização concedida àquele redunda, necessariamente em prejuízo do rendeiro.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento dos dois recursos jurisdicionais, confirmando-se o acórdão recorrido.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Porque não vem impugnada e nos termos do disposto nos arts. 713º/6, 726º, 749º e 762º/1 do CPC, dá-se, aqui, por assente a matéria de facto fixada pelo Subsecção.
Rejeitando-se a posição adoptada no acto recorrido de cálculo da indemnização, na base do valor da renda vigente à data da ocupação, valor multiplicado pelo número de anos em que tal situação se manteve, indicou-se, em substituição, o critério que se reputa legal de fixar tal indemnização pelo processo administrativo previsto nos arts. 8º e 9º do DL 199/88, complementado com a Portaria 197-A/95, com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que ocorreu a privação do prédio.
Ora, na matéria, adiantamos, o critério adoptado no acórdão recorrido continua a ser seguido, agora, pacificamente pela jurisprudência deste do STA, e de que, a título de mero exemplo e sem preocupação de citação exaustiva se indicam os acs. de 19-6-02 – rec. 47 093: de 26-9-02 – rec. 47973; de 24-10-02 – recs. 48087 e 46 298; de 30-10-02 – rec. 46872 (Pleno); de 5-11-02 – rec. 47421; de 7-11-02 - recs. 48088 e 47930; de 5-12-02 – rec. Rec. 47974; de 12-12-02 – rec. 48098; de 23-1-03 – rec. 45717 (Pleno); de 27-1-03 – rec. 47717; de 30-1-03 – rec. 47391; de 18-3-03 – rec. 48089; de 3-4-03 – rec. 340/02; de 21-5-03 – rec. 1195/02; de 3-6-03 – rec. 1307/02; de 18-6-03 – rec. 48085; do Pleno de 8-7-03 – rec. 47420
Em tais acórdãos fixou-se orientação jurisprudencial que se não vêem razões de alteração sobre as questões da fixação dos valores de indemnização no âmbito do processo da Reforma Agrária nomeadamente pela privação temporária do uso das terras, cuja doutrina nos continua a merecer aceitação plena.
Mau grado, passemos à análise das questões suscitadas nos dois recursos jurisdicionais:
No que tange ao segmento da fixação do valor de indemnização pela privação temporária de uso das terras, recordemos que, pelo acórdão recorrido foi anulado o acto contenciosamente recorrido, na perspectiva de se considerar a ilegalidade do cálculo feito na base do valor da renda vigente ao tempo da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo de privação do prédio.
Na decisão recorrida, em consonância, como já referido aliás, com a actual jurisprudência acima citada, considerou-se que o valor de tal indemnização deveria ser determinado, atendendo às rendas que sucessivamente se fossem devidas, como se o contrato de arrendamento se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio, valor a apurar segundo o processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL 199/88 de 31-5, devendo corresponder à evolução previsível das rendas nesse período.
Este entendimento não é aceite, nem pelos recorrentes contenciosos, que pugnam pela fixação, no acórdão recorrido, do critério de actualização das rendas para os valores reais e correntes à data do pagamento, ou para valores de 94/95, em analogia com as situações p. no art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-3, nem pelo MADRP que não aceita o indicado e adiantado critério de actualização que, no seu entender acarreta, necessariamente prejuízo para o rendeiro, dada a unidade da indemnização entre rendeiro e senhorio determinada no art. 5º, n.º4 do DL 199/88.
Quanto a estas questões, importará lembrar que a jurisprudência deste STA, por larga maioria, considera que o art. 62º da CRP que rege para a generalidade das expropriações por utilidade pública, impondo, em tal domínio, a fixação de indemnizações que reponham a situação patrimonial anterior à expropriação, não é aplicável na situação ora em exame, uma vez que, no âmbito das questões sobre a Reforma Agrária rege o preceito constitucional específico do art. 94º e que, em tal âmbito, apenas impõe o estabelecimento de indemnizações que cumpram as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia do Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (Em consonância com este entendimento, cf. o ac. TC de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88).
Assim, e ao contrário do entendimento defendido pelo recorrente, a lei fundamental não impõe que a fixação da indemnização por privação temporária do uso e fruição de bens expropriados ou ocupados no âmbito da R.A. se tenha de reportar, forçosamente, a valores actualizados à data do pagamento, ou para valores de 1994/95, e nem tal entendimento implica qualquer lesão do direito fundamental da propriedade privada.
Depois e quanto às questões ora em realce de apreciação, importa frisar que, no acórdão recorrido foi determinada a anulação do acto, por se entender que o mesmo violava o p. no n.º4 do art. 14º do DL 199/88 de 31-5, na redacção do DL 38/95 de 14-2.
Ora, como é de conhecimento elementar, no âmbito do contencioso administrativo, que não de plena jurisdição, mantendo-se a independência entre a Administração e o tribunal, este não opera ou determina a directa integração da situação individual e concreta lesada, não podendo ir além da declaração de nulidade ou anulação do acto contenciosamente recorrido.
De tal declaração, não terá o tribunal que tirar ilações, não podendo dirigir recomendações, muito menos, injunções à Administração, cabendo esta, em primeira linha de execução de julgado, extrair da decisão judicial as suas consequências lógicas necessárias, em ordem à reconstituição da situação actual hipotética, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
Assim a pretensão do recorrente de que este tribunal fixe, desde já, um mais preciso critério do que o necessariamente indicado na decisão recorrida, sem discussão da sua melhor ou pior fundamentação, choca frontalmente contra os indicados princípios de base do contencioso administrativo.
No que tange ao recurso do MADRP, não temos por evidente, na situação dos autos, a existência de uma única indemnização a repartir, na percentagem indicada entre rendeiro e senhorio, de forma que a fixação do valor da indemnização de um tenha reflexos necessários sobre a indemnização do outro.
Se é certo que a indemnização por privação temporária a que se refere o art. 5º, n.º 4 do DL 199/88 é função do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular ficou privado do seu uso e fruição, devendo se repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais, nos mesmos termos em que entre eles era repartido o rendimento líquido, também e nos termos do art. 14º, n.º4 do mesmo diploma legal, na redacção do DL 38/95 de 14-2, havendo arrendamento e restituição do prédio, a indemnização pela interrupção da posição de arrendamento será função do rendimento líquido apurado nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal, cabendo ao senhorio do prédio um outro tipo de indemnização fundada, em exclusivo, no valor das rendas, como aliás se verifica na situação dos presentes autos. (Neste sentido, v.g., os acs. da Secção de 31-10-01 – rec. 4559 e do Pleno de 30-10-02 – rec. 46872)
Assim, a determinação da indemnização do senhorio, nos termos do disposto na citada disposição legal e mais legislação invocada no acórdão recorrido, em nada contende com a fixação da indemnização de outros titulares, designadamente do arrendatário.
Improcedem, assim as conclusões de ambos os recursos jurisdicionais.
Pelo exposto, concluímos que nenhum agravo foi produzido no acórdão recorrido, pelo que e reiterando tudo o mais aí julgado e que se insere na linha jurisprudencial dominante deste STA, como acima referido, acorda-se em negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos quer pela recorrente A..., quer pelo MADRP, confirmando-se, in totum, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente Sociedade, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 16 de Outubro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Vitor Gomes – Santos Botelho - Rosendo José – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio.