Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Joaquim ..... propôs a presente acção contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que deve ser classificado nas funções de Chefe do CDP 4100 do Porto e a pagar-lhe as diferenças salariais já vencidas no montante de 206.400$00 (de Julho/2000 a Fevereiro/2001) e as que entretanto se vencerem.
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 1.12.64, exercendo as funções de CRT/K (carteiro-supervisor de distribuição postal), no Centro de Distribuição Postal 4100, no Porto, desde 1.11.90. Que em 14.6.99, a ré, alegando conveniência de serviço, colocou-o, por ordem verbal, a chefiar o CDP 4100 e que, em 30.6.200, também por ordem verbal, fez cessar o exercício daquelas funções, deixando de lhe pagar a retribuição correspondente à categoria de CDP. Que o exercício de funções de serviço em comissão de serviço implica a existência de um acordo escrito, considerando-se exercidas com carácter permanente se tal acordo não existir (artº 3º do DL nº 404/91, de 16/10 e que, nos termos da clª 74ª do AE (BTE 30/2000), finda a comissão de serviço, o trabalhador mantém o direito à retribuição que auferia na comissão, se esta tiver durado mais de seis meses.
A ré contestou, alegando que o autor exerceu funções de chefe de CDP em regime de interinidade, nos termos da clª 75ª do AE e não em comissão de serviço, não tendo, por isso, direito, à categoria e créditos que reclama .
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor as diferenças salariais, desde 1.7.2000 até ao momento em que a sua retribuição seja superior àquela que auferia como chefe de CDP. O Mmo Juiz considerou que o autor tinha sido nomeado para exercer as funções de chefe de CDP em regime de substituição (de interinidade), nos termos da cláusula 75ª do AE) e não em regime de comissão de serviço (Clªs 69ª a 74ª) e, por isso, não tinha direito ao reconhecimento da categoria de Chefe de CDP. Entendeu, porém, que o autor tinha direito à retribuição que auferia como chefe de CDP, enquanto essa retribuição fosse superior à retribuição correspondente à sua categoria profissional, por força do disposto no artº 22º da LCT e do nº 3 da cláusula 74º do AE.
A ré recorreu e o autor contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A organização da ré tem como fim a recolha e distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (telecomunicações e financeiros).
b) O autor foi contratado em 1.2.1964 para, sob as ordens, direcção e autoridade, lhe prestar serviço, por tempo indeterminado, mediante retribuição.
c) O autor presta actualmente serviço em instalações da ré, sitas no Porto, no Centro de Distribuição Postal 4100, como CRT (carteiro-supervisor de distribuição postal), as quais exerce desde 1.1.190.
d) A ré, alegando conveniência de serviço, pôs o autor a chefiar o CDP 4100 do Porto, em 14.6.99.
e) A ré disse ao autor que a partir de 30.6.2000 cessavam as suas funções como chefe do CDP 41000 do Porto.
f) O autor é sócio do Sindicato Democrático das Telecomunicações e a CCT aplicada ao sector encontra-se publicada no BTE nº 30, I Série, de 15.8.2000.
g) Actualmente, o autor encontra-se classificado pela ré como carteiro-supervisor postal, letra K.
h) Entre 16.6.99 e 30.6.2000, foi paga ao autor a retribuição correspondente à categoria profissional de chefe de CDP, ou seja, foi-lhe dado mensalmente a mais, para além do seu salário, a quantia de 25.010$00, pelo exercício de tais funções, a qual lhe foi retirada a partir de 1.7.2000, sendo que, entretanto, tal diferença pelo exercício de funções de chefe de CDP foi actualizada para 25.800$00.
i) O autor já por várias vezes solicitou à ré o pagamento das importâncias supra referidas, mas, até à data, aquela não atendeu à sua pretensão.
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e resultou mesmo do acordo das partes. Deste modo e porque não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas mantém-se nos seus precisos termos.
3. O direito
A única questão suscitada no recurso diz respeito à retribuição que é devida ao recorrido depois de ter deixado de exercer as funções de Chefe de Centro de Distribuição Postal.
Como já foi referido, o Mmo Juiz decidiu que aquelas funções tinham sido exercidas em regime de interinidade e não em regime de comissão de serviço, mas decidiu também que, após a cessação das mesmas, o recorrido mantinha o direito a receber a retribuição que vinha auferindo, enquanto esta fosse superior à retribuição correspondente à sua categoria profissional.
O Mmo Juiz fundamentou tal decisão nos seguintes termos:
“Nos termos da cláusula 75ª, nº 3 do AE, a situação de interinidade não podia exceder 8 meses.
tendo em conta que a R. não cumpriu este normativo, entendemos que ter-se-á criado no trabalhador a convicção de que a sua retribuição passaria a ser, de futuro, a correspondente à de chefe de centro de distribuição postal nomeado em comissão de serviço.
A substituição patrocinada pela R. não pode ser considerada temporária, na medida em que excedeu o tempo em que a R. deveria providenciar pelo preenchimento do lugar nos termos previstos nas cláusulas 69ª e ss. do AE
Serviço temporário é aquele que é objectivamente limitado no tempo.
A sua definição não pode estar sujeita apenas ao critério discricionário da entidade patronal, sob pena de poderem eventualmente ocorrer situações de fraude á lei.
Na verdade, a situação de inércia da empresa poderá eventualmente ser uma estratégia no sentido de atrasar eventuais promoções salariais que poderão também ter efeitos em termos de antiguidade, em certos termos - veja-se a este propósito o que estabelece a cláusula 75ª, nº 5 do AE.
Ao A. não pode ser reconhecido o direito de ser classificado nas funções de chefe do CDP 4100 do Porto, uma vez que tal cargo só pode ser ocupado em comissão de serviço e a mesma pode ser dada por finda por iniciativa da empresa. No entanto, terá direito a manter a retribuição referente a tais funções, nos termos do artº 22º da LCT. Assim, o A. terá direito a que lhe seja paga a retribuição como se tivesse sido colocado em comissão de serviço e esta tivesse cessado por iniciativa da empresa”.
Salvo o devido respeito, aquela decisão não parece correcta. Vejamos porquê.
A cláusula 74ª do AE diz respeito ao exercício de funções em comissão de serviço e, nos termos daquela cláusula, a comissão de serviços pode ser dada por finda por iniciativa da empresa ou do titular do cargo (nº 1) e, cessando a comissão, o trabalhador retoma as funções do seu grupo profissional, com a categoria a que tiver entretanto ascendido (nº 2). Além disso, se a cessação for da iniciativa da empresa, depois de decorrido um período de adaptação de seis meses, o trabalhador mantém o direito à remuneração que auferia, até ao momento em que lhe couber, por actualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores (nº 3).
A cláusula 75ª diz respeito ao exercício de funções em regime de substituição, mas não contém qualquer disposição semelhante à do nº 3 da cláusula 74ª. Nos termos daquela cláusula, o exercício de um cargo em regime de substituição dá direito à diferença entre a remuneração fixada para esse cargo e a auferida pelo trabalhador (nº 2) e a situação de interinidade não poderá exceder oito meses (nº 3), mas a mesma não confere ao trabalhador o direito a manter a retribuição que auferia, quando a situação de interinidade se prolongar por mais de oito meses. Limita-se a estabelecer que, findo aquele período, se procederá à aplicação das normas do preenchimento de cargos de direcção e chefia (nº 3).
O recorrido exerceu o cargo por mais de oito meses, mas não está provado que a empresa, findo aquele período, não tivesse aplicado as normas conducentes ao preenchimento dos cargos de direcção e chefia que nos termos da cláusula 69ª são exercidos em comissão de serviço, estando o seu preenchimento sujeito a prévio concurso. Pelo contrário, dos docs. 2 e 3 juntos com a contestação (Noticiário Oficial) e que o autor não impugnou, resulta que a ré abriu concurso para o preenchimento do cargo em 25-10-99 e em 3.4.2000.
Ora, não conferindo o AE ao trabalhador em situação de interinidade o direito à manutenção da retribuição que auferia quando tal situação terminar, quaisquer expectativas criadas pelo recorrido nesse sentido seriam totalmente injustificadas. Além disso, como se depreende do nº 3 da clª 75ª, conjugada com a clª 69ª e seguintes, a situação de interinidade pode prolongar-se para além dos oito meses. Findos os oito meses, a empresa terá de aplicar as normas conducentes ao preenchimento do cargo, mas como esse preenchimento é feito por concurso, a situação de interinidade poderá manter-se, pelo menos, até final do concurso.
Salvo o devido respeito, estando o exercício de funções em regime de interinidade expressamente regulada na cláusula 75ª, não tem cabimento aplicar, por analogia, a tais situações o disposto no nº 3 da cláusula 74ª. As razões que justificam a manutenção da retribuição quando a na comissão de serviço se tenha prolongado por mais de seis meses não procedem nas situações de interinidade (artº 11º, nº 2, do CC). Nestas, a nomeação não é precedida de concurso e as funções são exercidas, pelo menos tendencialmente, por períodos mais curtos do que na comissão de serviço. Como consta do nº 1 da cláusula 75ª, a nomeação interina visa substituir os titulares dos cargos “nas suas ausências e impedimentos”, enquanto que a nomeação em comissão de serviço visa o preenchimento do cargo.
Por outro lado, não vislumbramos no artº 22º da LCT qualquer fundamento para a decisão recorrida. O Mmo Juiz limitou-se a invocar o artº 22º, sem explicitar as razões dessa invocação e sem referir a norma ou normas daquele artigo que teve em consideração. Todavia, a disposição legal tida em conta só podia ter sido a contida no nº 5 daquele artigo, mas tal norma não tem aplicação ao caso em apreço.
O nº 5 diz o seguinte:
“5. No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessa actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo”.
O normativo transcrito prende-se com o disposto nos números 2 e 3 do artº 22º, nos termos dos quais a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva, desde que o desempenho da função normal se mantenha como actividade principal do trabalhador e desde que, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinem a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
Quando tal acontecer, isto é, quando o trabalhador, para além da actividade para que foi contratado, exercer acessoriamente outras funções não compreendidas na sua categoria profissional, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às funções acessoriamente exercidas, se esta for superior à retribuição correspondente à sua categoria profissional e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito, ainda, a ser reclassificado, se nisso estiver de acordo.
É este o sentido e o alcance do nº 5. Aplica-se quando haja acumulação de funções e não, como no caso em apreço aconteceu, quando o trabalhador apenas exerce funções de categoria superior. De qualquer modo, do nº 5 não resulta que o trabalhador tenha direito a manter a retribuição correspondente às funções acessoriamente exercidas (naturalmente quando seja superior à retribuição correspondente à da sua categoria profissional), depois de ter deixado de exercer aquelas funções.
4. Decisão
Pelas razões expostas, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
PORTO, 25 de Fevereiro de 2002
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva