Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Banco “A”, SA intentou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, contra “B” e “C”, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe, solidariamente entre si, a importância de € 11.709,20. acrescida de € 505.06 de juros vencidos até à interposição da acção, em 1/11/2011, e de € 20,20 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 11.709,20 se vencerem, à taxa anual de 17,493% desde 2/11/2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou que, no exercício da sua actividade comercial, por contrato celebrado em 13/1/2010, ao abrigo do DL 133/2009 de 2 de Junho e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, emprestou ao referido R. 12.231,54 €, com juros à taxa de 13,493% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5/2/2010, e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes. Conforme também expressamente acordado (Cláusula 8ª b) das Condições Gerais do referido contrato e de harmonia com o expressamente disposto no artigo 20° do referido Decreto-Lei 133 2009, de 2 de Junho, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. Foi ainda acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização à taxa de juro contratual de 4 pontos percentuais. O R. marido, das prestações referidas, não pagou a 14ª prestação e seguintes - num total de 59 - vencida a primeira em 5/3/2011, vencendo-se então todas, do montante de cada uma de € 256,54, tendo contudo entregue ao A. a quantia de € 256,00. A A., por carta correspondente ao doc nº 3 que dirigiu ao R. marido, comunicou-lhe a perda do benefício do prazo contratual. Instado pelo A. para pagar as importâncias em débito o R. fez entrega ao A. do veículo para que o A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse, ficando o R. de pagar ao A. o saldo que se viesse a verificar. O veículo foi vendido por € 4.283,15, tendo o R. ficado ainda a dever ao A. a quantia de € 11.709.20, sem prejuízo dos juros vincendos e respectivo imposto de selo. O empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal dos RR., pelo que a R. é solidariamente responsável com o R. seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.
Os RR foram citados pessoalmente, com a cominação legal, nenhum deles tendo contestado.
O Exmo Juiz a quo considerou provados por confissão os factos alegados pelo A., e proferiu sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a pagarem ao A. solidariamente o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos mesmos, acrescido de juros de mora à taxa anual de 17,493 %, vencidos e vincendos desde 6/3/2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros, ao qual deverá ser deduzido o montante de 4.283,15 € nos termos previstos no artigo 785° do Código Civil, tendo no mais absolvido os RR. do pedido.
II- Inconformado, apelou o A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- Impõe-se aditar à matéria de facto dada como provada mais um número com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O A. dirigiu ao R marido em 25/8/2011 a carta junta aos autos como doc nº 3 da petição que aqui se dá como reproduzida”.
2- A sentença recorrida violou, atenta a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20° do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 15 de Julho de 2010 referido nos autos.
3- O Acórdão do S.T.J. n° 7/2009 não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho, cujo artigo 33° n° 1 alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro.
4- O dito acórdão não é aliás Assento.
5- O artigo 2° do Código Civil foi revogado pelo n° 2 do artigo 4° do Decreto-Lei 239-A/95 de 12 de Dezembro.
6- Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os R. ora recorridos, tal como consta da petição inicial.
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
III- O tribunal de 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1- No exercício da sua actividade comercial, e com destino segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel de marca Opel, com a matricula 00-00-VQ, por contrato constante de titulo particular datado de 13/1/2010, o A. concedeu ao R. marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de € 12.231,54.
2- Fê-lo com juros à taxa nominal de 13,493 ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida serem pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5/2/2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes
3- De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das prestações deveria ser paga, consoante ordem irrevogável logo dada pelo R. marido para o seu banco, via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo ora A.
4- Consta da Cláusula 8ª alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que, "Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas."
5- Foi ainda acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 13,493% acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,493%.
6- O R. marido, das prestações referidas, não pagou a 14ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 5 de Março de 2011, vencendo-se então todas do montante de cada uma de € 256,54, tendo contudo entregue ao A. a quantia de Euros 256.00 €.
7- O R marido não providenciou às transferências bancárias referidas que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem o dito R. ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.
8- Instado pelo A. para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. marido fez entrega ao A. do veículo para que o A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. marido lhe devesse, e ficando este R. marido de pagar ao A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito.
9- Em 2 de Agosto de 2011, o A. procedeu à venda do veículo, pelo preço de € 4.283,15, tendo a A.. conforme acordado com o R. marido ficado para si com a quantia de € 4.283.15, por conta das importâncias que o R. então devia
10- O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.
12- A R. “C” deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos tendo para o efeito assinado o dito contrato.
IV- De acordo com as conclusões das alegações, e tendo em consideração o objecto da acção e a decisão recorrida, são as seguintes as questões a apreciar neste recurso: saber se deve fazer acrescer à factualidade provada o facto do A. ter dirigido ao R. marido em 25/8/2011 a carta junta aos autos como doc nº 3 da petição, com o conteúdo que da mesma resulta; e saber se, não constituindo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009 lei, e sendo inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL 133/2009 de 2/6, como é o caso do contrato dos autos, deveria a sentença recorrida ter condenado os RR. nos termos constantes petição inicial.
O A alegou no art 10º da petição que «o R. marido, das prestações referidas, não pagou a 14ª prestação e seguintes – num total de 59 – vencida a primeira em 5/3/20111, vencendo-se então todas, do montante de cada uma de € 256,54, conforme antes referido e conforme carta que o A. dirigiu ao R. marido, comunicando-lhe a perda do beneficio do prazo contratual, tendo contudo entregue ao A. a quantia de € 256,00 (doc nº 3)».
Neste artigo da petição inicial contém-se a alegação de três factos independentes: um primeiro, o de que o R. marido não pagou a 14ª prestação e tão pouco as seguintes, perfazendo o numero total de prestações não pagas o de 59; um segundo, o de que o A. dirigiu ao R. marido carta comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual; e um terceiro, o de que o R. marido entregou ao A. a quantia de € 256,00.
E remete-se para o documento nº 3 junto com a petição do qual decorre que, com data de 25/8/2011, o A. dirigiu ao R. “B”, carta, na qual lhe comunicava, entre o mais: “…encontrando-se ao presente em débito três ou mais prestações sucessivas … nos termos e de harmonia com o disposto nas clausulas das Condições Gerais do referido contrato, comunicamos a V. Excia que lhe concedemos um prazo suplementar de 20 dias de calendário a contar da data da presente carta, para proceder ao pagamento do montante das ditas prestações, acrescido dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em mora, tudo num total de € 1.659,33, caso até ao termo do limite do referido prazo não seja efectuado o pagamento da referida importância consideramos, nos termos expressamente acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do beneficio do prazo contratual..."
A presente acção foi proposta como processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nos termos do DL n.º 269/98 de 1/9, configurando-se como de valor não superior à alçada da Relação.
Nos termos do art. 2º do Regime Anexo ao referido DL 269/98, «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente».
A ideia desse diploma legal, tal como se lê na respectivo preâmbulo, foi a de moldar o regime desta acção especial pelo regime da acção sumaríssima, mas simplificando-o, «aliás, em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado».
O que significa que a referida disposição daquele art 2º haverá de implicar simplificações em relação ao processo sumaríssimo.
Ora, no processo sumaríssimo, quanto ao regime da revelia – é é esse ponto concreto que importa nos presentes autos, como se verá - aplica-se o disposto no art 784º CPC, ex vi do art 464º, o que significa, por força da remissão do art 463º/1 para o processo ordinário, que se aplica, em última análise, o disposto nos arts 483º a 485º CPC: consequentemente, a revelia gera também no processo sumaríssimo a confissão ficta ou tácita ([1]) dos factos articulados pelo autor.
E no processo especial em referência - para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro – por via do disposto no já referido nº 1 do art 463º CPC, que determina a aplicabilidade aos processos especiais das «disposições que lhe são próprias» e das «disposições gerais e comuns», sendo que, «em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário», porque o referido nº 2 do Regime Anexo nada refere de específico para o processo especial no aspecto em apreço, igualmente se deverão ter por confessados os factos articulados pelo autor ([2]).
Não é, pois, neste aspecto, que se encontra maior simplificação em relação ao processo sumaríssimo.
O Exmo Juiz a quo teve efectivamente por provados por confissão os factos articulados pelo A.
E passou à sua enunciação.
Ora, já se viu, como no referido art 10º da petição o A. alegou três factos.
O primeiro e o terceiro foram dados como provados no ponto 6 dos factos acima referidos como provados. Mas o segundo foi omitido nessa enunciação.
E não é despiciendo, desde logo porque na clausula 8ª das Condições Gerais do contrato é dito na sua al b) que, «Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas o juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito, em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a morada(s) constante(s) do contrato, lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo».
Por outro lado, o contrato dos autos foi celebrado quando já se encontrava em vigor o DL 133/2009 de 2/6, que entrou em vigor no dia 1/7/2009.
E dispõe o art. 20º/1 desse DL, sob a epígrafe «Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor», que, «Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.»
Do que decorre que, quer em função deste diploma legal (que tendo revogado o DL 359/91 de 21 de Setembro passou a regular os contratos de crédito aos consumidores), quer em função do estabelecido contratualmente, se deverá dar relevância ao facto omitido.
Consequentemente, haverá que fazer acrescer aos factos provados o de que, “Com data de 25/8/2011 o A. dirigiu ao R. “B”, carta correspondente ao documento 3 junto à petição inicial a fls. 16, comunicando-lhe que lhe concedia um prazo suplementar de 20 dias a partir da data da mesma para pagamento das importâncias em dívida, advertindo que, a tal não ocorrer, se considerariam vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual."
Disse-se atrás que a referida disposição do art 2º do Regime anexo ao DL 269/98 de 1/9 haveria de implicar simplificações em relação ao processo sumaríssimo.
Já se viu que as mesmas não resultam da confissão ao nível factual, pois que o regime nesse aspecto é o mesmo.
Já não é, porém, o mesmo no que se refere à sentença a proferir em face desses factos.
Diz a este respeito Lebre de Freitas ([3]): «A diferença está em que sendo o réu revel, o juiz em vez de proferir sentença, confere força executiva à petição inicial, a menos que ocorra excepção dilatória (por cuja sanação o juiz deve providenciar nos termos gerais, ou que conduzirá à absolvição da instância, quando insanável,) ou o pedido seja manifestamente improcedente». E acrescenta em nota: «O preceito não ressuscita o efeito cominatório pleno, eliminado pela revisão de 1995/1996 dos processos sumário e sumaríssimo. O juiz não é dispensado da operação de subsunção, não podendo atribuir força executiva a petições iniciais inconcludentes: a procedência ou improcedência do pedido é sempre manifesta, uma vez que só perante a petição inicial há que verificar se ocorre».
De facto, enquanto no processo sumaríssimo (e sumário), sendo a revelia operante o juiz tem que proferir sentença, ainda que nela se possa limitar a condenar o réu no pedido com adesão à fundamentação invocada pelo autor na petição inicial, aqui, neste processo especial, não tem de proferir sentença, devendo limitar-se a «expressar a fórmula, declaro a força executiva da petição inicial»( [4])
Sucede que num caso e noutro, está salvaguardada a possibilidade de o juiz julgar a causa conforme for de direito, pois, como acima resulta referido, a revisão de 95/96 arredou a natureza cominatória plena dos processos sumário e sumaríssimo – sendo de duvidosa constitucionalidade o cominatório pleno – pelo que o juiz não está dispensado da “operação de subsunção”. O juiz mantém a liberdade de julgar a causa conforme for de direito – e não obrigatoriamente como o autor pretende - o que confere à confissão dos factos articulados pelo autor a natureza de confissão semi-plena.
Mas uma outra diferença se pode assinalar entre o processo sumaríssimo (e o sumário) e o deste processo especial ([5]): enquanto que naquelas formas de processo comum operam as excepções à revelia constantes do art 485º CPC, neste processo especial, dada a redacção do atrás transcrito art 2º, tudo indica que não operarão aquelas excepções.
Pronuncia-se nesse sentido Salvador da Costa, ([6]) dizendo: «Como não se trata, em rigor, de um efeito cominatório pleno e se está perante uma forma de processo especial, poderia entender-se à luz do disposto no art 463º/1 CPC que as normas de excepção das als a), b) e d) do art 485º CPC são aplicáveis no âmbito da acção declarativa de condenação em causa. Reponderando esta problemática, parece-nos não ser isso que resulta do artigo em análise, isto é, pretende-se, a exemplo do que ocorria com o processo sumaríssimo, o não funcionamento, na espécie, das excepções ao efeito cominatório da revelia a que se reporta o art 485º CPC».
Não são é porém a problemática da aplicabilidade, ou não, ao processo especial em apreço destas excepções que está em causa nos autos.
O que neles releva é a obrigatoriedade, que resulta do referido art 2º, para o juiz, de não conferir força executiva a petição inicial inconcludente.
Com efeito, o regime desse art 2º há-de implicar sempre que o juiz verifique em face da inacção do réu – pela não apresentação de contestação, a não constituição de mandatário e a abstenção de qualquer intervenção dos autos - se a citação foi feita com as formalidades legais próprias desse processo, mandando-a repetir quando encontre ilegalidades - art 483º. No caso de tal não ser necessário, considerar, como se viu, os factos articulados pelo autor como confessados pelo R. Mas – para além de ter de absolver o réu da instância se faltarem pressupostos processuais insupríveis – tem de verificar se os factos alegados pelo autor e tidos como provados não implicam que o pedido seja manifestamente improcedente.
Está em causa a “manifesta improcedência do pedido” a que se refere o art 234-A CPC a propósito do indeferimento liminar.
Trata-se da também chamada inviabilidade ou inconcludência, que implica um vício de conteúdo, uma situação em que o pedido formulado, no todo ou em parte, não encontra acolhimento na ordem jurídica. Essa conclusão – de falta de acolhimento do pedido na ordem jurídica - só se configurará como “manifesta” quando as razões para assim concluir sejam evidentes, ostensivas e, por assim ser, tanto quanto possível, não geradoras de controvérsia jurídica.
Salvador da Costa [7] refere que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável «porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados – face ao direito aplicável – a não justificam». E acrescenta «As razões da manifesta improcedência derivam naturalmente do direito substantivo, que deve na formulação do respectivo juízo, ser confrontado pelo juiz, com a causa de pedir e o pedido envolvidos na acção».
Refere Abrantes Geraldes, que a «a manifesta improcedência reconduzir-se-á a casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência ([8]).
Na situação dos autos o Exmo Juiz a quo, ao decidir como decidiu – julgando parcialmente procedente a acção, condenando os RR. a pagarem ao A., solidariamente, o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos mesmos, acrescido de juros de mora à taxa anual de 17,493 %, vencidos e vincendos, desde 6 de Março de 2011, e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros, ao qual deverá ser deduzido o montante de 4.283,15 € nos termos previstos no artigo 785° do Código Civil, tendo, no mais, absolvido os RR. do pedido – só o pode ter feito, visto o referido art 2º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 1/9, por ter entendido ser manifestamente improcedente o pedido de condenação dos RR. na parte do pedido referente aos juros remuneratórios englobados nas prestações antecipadamente vencidas.
E fez decorrer o carácter manifesto dessa parcial improcedência do pedido, da jurisprudência uniformizada resultante da prolação do Ac Uniformizador nº 7/09 de 5/5 (proferido em 25/3/2009) - que concluiu que, «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil, não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados» - bem como do pressuposto de que a cláusula 8ª al b) das Condições Gerais do contrato dos autos acima transcrita se traduz em cláusula semelhante à cláusula que se mostra analisada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência.
Discorrendo do seguinte modo: «Com efeito, a única diferença entre as situações analisadas é que na cláusula agora em análise, o conteúdo das prestações devidas pelo cliente se mostra inserido na cláusula que se refere ao vencimento imediato de todas as prestações e não apenas, como na situação do referido acórdão, na clausula onde especificamente se definia o que estava incluído nas prestações devidas pelo cliente». Concluindo: «Não resultando, assim, do teor da cláusula ora invocada pelo autor o acordo no sentido da aplicação ao contrato dos autos de um regime diferente daquele que resulta do art 781º CC, impõe-se concluir pela improcedência da presente acção no que respeita ao pedido dos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas antecipadamente em virtude do não pagamento pelo R. “B” das 14ª prestação e seguintes».
Ora, sendo indiscutível a nosso ver, que a existência de um acórdão uniformizador de jurisprudência em determinada matéria, implica, na apreciação da mesma, que o juiz logo tenha por manifestamente improcedente o pedido ou parte dele, quando o mesmo divirja do entendimento daquele acórdão - pelo que, no processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação sujeito à disciplina do Regime Anexo ao DL 269/08 de 1/9, na falta de citação do réu, o juiz não deverá conferir força executiva à petição na parte em que o pedido nela feito se afaste do entendimento daquela jurisprudência uniformizada, devendo, nessa parte, tê-lo por manifestamente improcedente - já não se afigura aceitável que assim proceda quando a matéria em causa na acção não seja exactamente a mesma sobre a qual incidiu a referida jurisprudência.
Aquela normal e imediata adesão do juiz à jurisprudência uniformizada – que, de todo o modo, não é para ele obrigatória, apenas constituindo um «precedente judicial qualificado de natureza meramente persuasória» [9] - e que implica que o pedido que dela se afaste logo se lhe configure como “manifestamente improcedente”, surge como corolário da ideia que subjaz à própria existência da uniformização da jurisprudência.
O que se pretende é obstar à proliferação de entendimentos jurisprudenciais contraditórios sobre questões de direito totalmente idênticas, com isso reduzindo-se o número de recursos e reconduzindo-se o Supremo à sua natural vocação no campo da interpretação e aplicação das leis, tudo para, em última análise, se assegurarem os valores fundamentais para o ordenamento jurídico que representam a certeza e a segurança jurídica. ([10])
Como está explicito no que se acabou de referir, o valor fortemente persuasivo do entendimento que resulte de um acórdão uniformizador de jurisprudência deixa naturalmente de se fazer sentir sempre que não esteja em causa na situação concreta a dirimir questão de direito totalmente idêntica àquela que gerou aquela uniformização de jurisprudência.
È o que sucede na situação dos autos.
Por isso, se mostra inteiramente pertinente a questão que o apelante (implicitamente) coloca de saber se o procedimento correspondente a julgar o pedido parcialmente improcedente por manifesta inconcludência resultante da existência do Ac Uniformizador nº 7/09 de 5/5, se mostra ainda legitimo perante contratos celebrados já na vigência do DL 133/2009 de 2/6, cujos textos reflectem a preocupação de absorver o regime legal desse diploma - que, possivelmente, se configura diferente no que respeita ao vencimento antecipado das prestações nos contratos de crédito a consumidores- quando é seguro que aquela jurisprudência uniformizada se firmou na vigência do DL 359/91 de 21/9 e perante cláusula contratual referente ao vencimento antecipado das prestações não inteiramente coincidente com a do contrato destes autos ([11]).
As divergências interpretativas que estiveram na base do referido acórdão Uniformizador duraram anos. A matéria em causa não foi, nem é, simples. Haverá, porventura, todo um caminho a percorrer para se alcançar um entendimento suficientemente convergente a respeito da questão em apreço referente à (in)admissibilidade do pedido de condenação do mutuário no pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações antecipadamente vencidas em contratos de crédito ao consumo que se hajam constituído já na vigência do DL 133/2009 de 2/6 e que comportem cláusula como a 8ª da do contrato dos presentes autos.
Por ora, e porque, em última análise, a questão de direito em apreço nestes últimos contratos, não coincide inteiramente com a questão de direito em apreço nos que os antecederam, pois que, assentes uma e outra, em pressupostos legais e contratuais diversos, não é possível utilizar o entendimento do referido acórdão uniformizador, gerado no âmbito dos anteriores contratos, aplicando-o aos agora praticados pelo A., para se poder ainda concluir pela “manifesta improcedência” da parte do pedido referente aos juros remuneratórios.
Pelo que, atenta a natureza do processo em causa nos autos – processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias nos termos do DL 269/98 de 1/9 – não tendo os RR., apesar de regularmente citados, contestado, deveria o Exmo Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, por não estar em causa situação de manifesta improcedência no que aos referidos juros respeita ([12]).
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida, e atribuir força executiva à petição inicial, condenando os RR. a pagarem ao A., solidariamente entre si, a importância de € 11.709,20. acrescida de € 505.06 de juros vencidos até à interposição da acção, e de € 20,20 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 11.709,20 se vencerem, à taxa anual de 17,493%, desde 2/11/011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Custas nesta e na 1ª instância pelos RR.
Lisboa, 18 de Novembro de 2012
Maria Teresa Albuquerque
José Maria Sousa Pinto
Jorge Vilaça
[1] Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», p 283, prefere a expressão confissão “presumida”. Lebre de Freitas em «A confissão» 483/ 484, não aceita que se fale de confissão mas antes “admissão”. Na verdade a confissão em causa nada tem a ver com confissão judicial expressa que consiste numa declaração de ciência através da qual se reconhece um facto cuja prova pertence à parte contrária.
[2] Parece não ser esse o ponto de vista de Salvador da Costa em «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5º ed, 92, onde refere: «Embora a falta de contestação não implique que se considerem confessados os factos articulados pelo autor, parece que se está perante uma forma sui generis de cominatório semi-pleno».
[3] - “A Acção Declarativa Comum”, 322, nota 31 dessa página
[4] - Salvador da Costa, obra referida, p 90
[5] - Sem grande vantagem de agilização, pois como o faz notar Salvador da Costa, obra citada. p 92, «basta que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da formula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de conhecimento oficioso e a citação edital do réu implica a realização de julgamento»
[6] - Obra citada, 92
[7] - Obra citada, p 105
[8] - «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, pag. 162.
[8] Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma
[9] - Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil» , 4ª, 272
[10] Diz Abrantes Geraldes, «A Reforma dos recursos em processo civil», Revista Julgar nº 3, 2008 p 59 e ss , que a «tarefa de uniformização de jurisprudência é incentivada por três vias: - Via directa: tornando claramente obrigatória para o relator a apresentação de proposta de julgamento ampliado, nos termos do art 732ºA/2; Via potestativa: mediante a previsão do direito de interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art 763º), sem margem de discricionariedade quanto à sua admissão; Via indirecta: vedando o recurso de revista excepcional e o recurso excepcional para uniformização de jurisprudência nos casos em que o acórdão recorrido tenha aderido a jurisprudência uniformizada do Supremo (arts 721º-A/1 al c) in fine, 3 763º/3).
[11] - É sabido que nos contratos celebrados na vigência do DL 359/91 de 21/9, o mesmo autor dos presentes autos, clausulava neles, no que respeita às consequências da mora, o seguinte: “… Mora e Cláusula Penal: a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora....".
[12] - O entendimento que se deixa aqui expresso foi o adoptado – com um voto de vencido - no acórdão desta Secção, recentemente proferido – em 12/7/2012- no âmbito do Proc 1392-11.1TLLSB.L1, no qual a aqui Relatora interveio na qualidade de 2ª Adjunta