Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A- Relatório
1. Pela Comarca de Viseu (Juízo Local Criminal de Lamego), foi proferido despacho, a 14.10.2025, que rejeitou a acusação particular, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, deduzida pelos assistentes AA e BB contra a arguida CC, imputando-lhe a prática de “um crime de injúrias e um crime de difamação, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 180º e 181º do Código Penal” e ainda um “crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido nos termos do artigo 185º, do Código Penal, praticado pela participada em relação à memória das pessoas DD e EE”, pais dos assistentes.
2. Inconformados com tal despacho, vieram os assistentes interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
(…)
3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelos assistentes, pugnando pelo não provimento do mesmo e pela confirmação do despacho recorrido, concluindo que:
(…)
4. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua procedência, alegando, em síntese, que:
- O recurso em análise coloca-nos perante a questão, não de saber se o elemento subjetivo dos crimes imputados tem que constar da acusação, pois que dúvidas não há que o preceituado pelo art.º 283º.3 do CPP o exige, mas, antes, de saber, em concreto, se esse elemento, ou algum dos elementos que o compõe, está totalmente ausente daquelas peças processuais, ou se, ainda que não esteja descrito de forma literal, delas se possa retirar, de forma unívoca, mediante um esforço interpretativo ao alcance do homem comum.
- Ora, lida a acusação particular, não vemos que o mesmo não contenha, ainda que de forma imperfeita, os elementos que o douto despacho recorrido entende dele estarem ausentes, designadamente, os elementos volitivo e intelectual do dolo. Com efeito,
- Parece-nos que os mesmos se encontram suficientemente descritos quando se diz que «a participada conseguiu como pretendia afetar a memória de DD e de EE, no seu bom nome, honra e consideração, que sempre tiveram enquanto vivos foram»; que «a participada agiu com consciência de que, ao apelidar de burlões e ladrões pessoas que já não estão no mundo dos vivos, para se defenderem, estava a ofender gravemente a sua memória, mesmo que sob a forma de suspeita»; e que, «ainda que sob a forma de suspeita, os participantes consideram que as expressões proferidas e escritas pela participada os ofendem igualmente na sua honra, bom nome e consideração», pois «não se coibiu a participada/arguida de os comparar a seus pais, já falecidos, fazendo-os comungar das mesmas características, ou seja, de pessoas desonestas porque burlões e ladrões», contendo estas expressões, ainda que de forma imperfeita, os elementos volitivo e intelectual do dolo, entendido o primeiro como a vontade de realização do facto e o segundo como a representação de todos os elementos que integram o facto ilícito típico.
5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer.
6. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
7. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
B- Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193.
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelos assistentes, a questão a decidir é a seguinte:
- se a acusação particular deduzida pelos assistentes cumpriu integralmente os requisitos definidos no artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelo que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 311º do mesmo diploma legal.
3. Para decidir da questão supra enunciada, vejamos o despacho recorrido que apresenta a seguinte redacção:
“Autue como processo comum com intervenção do Tribunal singular.
O Tribunal é competente (art. 16.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e art. 19 do CPP e art. 132.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto).
Os assistentes têm legitimidade para acusar.
Compulsados os autos temos que encerrado o inquérito, o Ministério Público, por despacho de 16-06-2025 (referência 98213115) notificou os assistentes para deduzir acusação particular relativamente à prática de dois crimes de ofensa à memória de pessoa falecida - previsto e punido pelo artigo 185.º, n.º 1, do Código Penal -, o qual reveste natureza particular, nos termos do disposto no art. 188.º do Código de Processo Penal, mais aventando que existiam indícios suficientes da prática de tal ilícito pela arguida, o mesmo já não sucedendo quanto aos crimes de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, e de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, do mesmo diploma legal, de que seriam diretamente ofendidos os assistentes.
Em face de tal notificação, deduziram os assistentes, em 30-06-2025 (referência 98379496) acusação particular contra a arguida CC, imputando-lhe “a prática de um crime de injúrias e um crime de difamação previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 180º e 181º do Código Penal” e ainda um “crime de ofensa à memória de pessoa falecida previsto e punido, nos termos do artigo 185º, do Código Penal, praticado pela participada em relação à memória das pessoas DD e EE”, pais dos assistentes.
O Ministério Público proferiu despacho em 08-07-2025 (referência 98379496) onde se lê que “considerando o que se expôs no despacho de 16/06/2025 e atenta a qualificação jurídica dada aos factos pelos assistentes, o Ministério Público não acompanha a acusação particular deduzida”.
E na sequência do pedido de clarificação da Ilustre Causídica dos assistentes de 23-07-2025 (referência 7357180), veio a Digna Procuradora da República por despacho de 03-10-2025 (referência 98850041) esclarecer “que o Ministério Público não deduziu acusação pelos mesmos factos da acusação particular, porquanto se entende que a peça processual não contém a descrição dos elementos subjectivos do crime de ofensa à memória de pessoa falecida, o que impede que à arguida possa ser imputado o ilícito criminal, ou seja, que a arguida agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - a arguida pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade - o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo)”.
Impõe-se, pois, proferir o despacho a que alude o art. 311.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, conforme se lê no art. 311.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, o tribunal do julgamento deve rejeitar a acusação deduzida quando a considere manifestamente infundada.
À luz do referido preceito legal, a acusação será manifestamente infundada, entre outras situações, quando não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos e quando os factos descritos na mesma não constituírem crime (art.311.º, n.º 3, als. a), b) e d) do Código de Processo Penal).
Com efeito, como lapidarmente exposto no acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 1/2015 publicado no Diário da República, I Série, n.º18, de 27 de Janeiro de 2015 “a acusação deve conter com a máxima precisão a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondem aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objetivo do ilícito, como os do tipo subjectivo. (…) a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objectivo do ilícito, sejam ao tipo subjectivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico”.
E assim é porque a indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do art. 283.º, n.º 3, do Código Penal, constitui elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efectivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. Efectivamente, a indicação dos factos imputados com menção das provas obtidas se afigura essencial ao efetivo exercício do direito axial de defesa consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
É que entre as garantias mínimas de defesa avulta a de “serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do ne bis in idem”. Nestes termos o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 21-12.2006 (Relator Rodrigues da Costa, Processo n.º06P3201) consultável em www.dgsi.pt.
Ora, afigura-se-nos que in casu os factos mencionados na acusação particular não constituem, tal como ali descritos, crime, devendo por isso ser rejeitada por manifestamente infundada, nos termos impostos pelo referenciado preceito legal.
Senão vejamos,
Vem a arguida acusada pelos assistentes da prática: de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180.º do Código Penal; de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.181.º, n. º1 do Código Penal; e ainda de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida previsto e punido, nos termos do artigo 185º, do Código Penal.
Reza o art. 180.º, n.º 1 do Código Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. Estatuindo o art. 181.º do Código Penal que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. E, lendo-se, já no art. 185.º do mesmo diploma legal que “quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O bem jurídico tutelado nos crimes de injúria e difamação é, como, desde logo se depreende da sua inserção sistemática (Capítulo VI do Código Penal: Dos crimes contra a honra) é a honra, “numa dupla conceção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social”, isto é, quer o interesse da estima que cada um tem por si próprio, mas, simultaneamente, o valor de não desconsideração social. Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário ao Código Penal”, 5.ª Ed., Lisboa: UCE Editora, 2022, p. 731. Nas palavras de José de Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2.ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 607 a honra deverá ser vista enquanto “bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”.
Tanto o crime de difamação, como o crime de injúria pressupõem a imputação de factos ou a emissão de palavras ofensivos da honra e da consideração do destinatário, mas se a difamação (art. 180.º do Código Penal) é dirigida a um terceiro, a injúria é dirigida exclusivamente ao ofendido, ou dito de outra forma, se nesta há um ataque directo, sem a intromissão de terceiros, à pessoa do ofendido, uma conexão bipolar, naquela o terceiro faz “intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos”. Cfr. Faria Costa, Op. Cit., p. 608 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-09-2019 (Relator Paulo Costa, Processo n.º 1146/16.9PBMTS.P1), disponível em www.dgsi.pt.
O facto desonroso ou ofensivo da honra corresponde ao acontecimento da vida real, a um dado real da experiência, cuja revelação atinge a honra do seu protagonista, podendo ser comunicado, nomeadamente, através de uma afirmação, suspeita, insinuação ou expectativa. Por seu turno, os juízos de valor desonrosos ou ofensivos da honra consubstanciam um raciocínio ou uma valoração que atinge a honra da pessoa visada. De perto, Paulo Pinto de Albuquerque, Op. Cit., p. 723 e 724.
Já no que tange ao crime de ofensa à memória de pessoa falecida, como bem ensina Paulo Pinto de Albuquerque, Op. Cit., p. 825, o bem jurídico tutelado é a memória da pessoa falecida, sendo que a sua perfectabilização demanda uma ofensa grave que, todavia, pode ser executada por qualquer forma, devendo entender-se como grave “aquela que atinge o cerne da memória da pessoa falecida”. Ou na síntese lapidar ofertada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no seu aresto de 18-05-2010 (Relator Belmiro Andrade, Processo n.º 293/06.0TAPMS.C1, consultável em www.dgsi.pt) “a memória de pessoa falecida (tutelada pela lei penal, artigo 185º do CP) é aquele património moral ligado à existência da pessoa que permanece depois da sua morte. Ofensa grave para efeitos do artigo 185º do CP é aquela que atinge o património espiritual da pessoa falecida na sua parte nuclear ou essencial da sua memória”.
No que concerne ao tipo subjectivo, nos três crimes em apreço, admite-se qualquer uma daquelas três modalidades do dolo previstas no art 14.º do Código Penal, não se exigindo um específico animus injuriandi. Nestes termos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2018 (Relator Belmiro Andrade, Processo n.º 239/16.7GAVZL.C1) disponível em www.dgsi.pt. Isto é, estamos perante um crime doloso, exigindo-se o dolo em qualquer das suas modalidades.
Feita esta breve análise dos crimes em juízo, cumpre atentar na factualidade plasmada na acusação particular deduzida.
E atentando no libelo acusatório da assistente constata-se que ali não consta o supra referido elemento subjectivo na sua globalidade, isto é a alusão à representação do ilícito (elemento intelectual) e a intenção por parte do agente de, com as descritas expressões, ofender a honra e consideração devidas à assistente e bem ainda de ofender à memória da pessoa falecida (elemento volitivo).
Esmiuçando. Num crime doloso, da acusação há-de constar, necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade - o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo). O dolo como elemento subjetivo - enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objetivas - constitutivo do tipo legal, é, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, impõe que seja incluído na acusação. De perto, o recente aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-11-2023 (Relator Pedro Freitas Pinto, Processo n.º 785/21.0GCBRG.G1) acessível em www.dgsi.pt.
Ora, da matéria carreada para a acusação particular, não se divisa a existência de fattispecie passível de substanciar suficientemente o preenchimento do referenciado elemento subjectivo, sendo a mesma omissa parcialmente neste conspecto.
É que o que ali se fez, singelamente e, mormente, de forma conclusiva, constar foi, tão e somente, para o que o elemento sujectivo releva, que (arts. 35.º a 42.º): “35.º - As expressões utilizadas, têm conteúdo injurioso e difamatório e com elas a participada conseguiu como pretendia afetar a memória de DD e de EE, no seu bom nome, honra e consideração, que sempre tiveram enquanto vivos foram. 36. º - Pessoas respeitadas por todos, pelas suas qualidades de lealdade, trabalho, honestidade, interajuda, sacrifício e bondade. 37.º - Transportando e alargando estas mesmas expressões e injúrias e juízos difamatórios aos participantes. 38.º - Com as expressões, atrás referidas, pretendeu a participada denegrir o bom nome dos referidos DD e EE, injuriando-os e difamando-as, imputando-lhes a condição de pessoas desonestas. 39.º A participada agiu com consciência de que, ao apelidar de burlões e ladrões pessoas que já não estão no mundo dos vivos, para se defenderem, estava a ofender gravemente a sua memória, mesmo que sob a forma de suspeita. 40.º - Ofendeu o bom nome, honra e consideração social e dignidade das pessoas em causa: DD e de EE. 41.º - Por sua vez, ainda que sob a forma de suspeita, os participantes consideram que as expressões proferidas e escritas pela participada os ofendem igualmente na sua honra, bom nome e consideração. 42.º - Pois não se coibiu a participada/arguida de os comparar a seus pais, já falecidos, fazendo-os comungar das mesmas características, ou seja, de pessoas desonestas porque burlões e ladrões.”.
Deste modo, é manifesto que, nem sequer de forma imperfeita, não foi vertido na acusação particular que a arguida actuou de forma livre, voluntária ou deliberadamente, conscientemente e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, cingindo-se a sobredita alocução a aflorar o elemento volitivo, sem qualquer referência ao elemento intelectual.
É sabido que na prática forense esse elemento subjectivo costuma ser utilizado com termos como: “Agiu de forma livre, voluntária e consciente com intenção de ofender a honra e consideração do(s) assistente(s), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela Lei penal”. Fórmula que não sendo sacramental não teria de ser utilizada qua tale, mister é que algo constasse no libelo acusatório com tal significado, o que no caso não sucedeu como vimos escalpelizando. Veja-se, neste sentido, o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2023 (Relator José Eduardo Martins, Processo n.º 157/22.0GDCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt) onde se decidiu que “embora a prática dos tribunais venha sedimentando a utilização de expressões padronizadas para caracterizar o elemento subjetivo do tipo, não há qualquer obrigação de vinculação a fórmulas padrão” (…) essencial é que seja alegado que o agente “agiu livre e conscientemente, e, ainda, com intenção vincada de ofender a honra e consideração, o que só pode significar que a sua conduta surgiu imbuída de dolo direto” e que “sabia que a lei proscrevia a conduta da arguida, o que traduz a consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude”.
Ora, conforme decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º n.º1/2015: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”.
Ou como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2017 (Relator Brizida Martins, Processo n.º146/16.3PCCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt.) “a fundamentação do acórdão uniformizador resulta que os factos integrantes da consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa, têm necessariamente de ser alegados na acusação. Limitando-se a assistente a alegar, na acusação particular deduzida e em termos de factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos, que ao dirigir-lhe as palavras mencionadas, o arguido “visou e conseguiu humilhar e vexar a Assistente”, sendo que o mesmo “agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que as afirmações por si proferidas eram suscetíveis de atingir a honra e consideração da Assistente”, verifica-se completa omissão em relação aos elementos integrantes da consciência da ilicitude, o que torna a acusação manifestamente infundada e é causa de rejeição da mesma”.
Lendo-se já no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-03-2018, (Relator Orlando Gonçalves, processo n.º189/14.1PFCBR.C1), que “a falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo, não pode ser integrada no julgamento nem por recurso ao mecanismo previsto no art.358.º do CPP, nem sequer através do mecanismo do art.359.º, do mesmo Código, devendo o Juiz atalhar o vício antes de chegar àquela fase”. Também assim, o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2018 (Relatora Maria Pilar de Oliveira, Processo n.º 6/17.0IDCTB.C1) os dois acessíveis em www.dgsi.pt.
Destarte e não obstante o crime de difamação, de injúria e de ofensa à memória de pessoa falecida sejam crimes dolosos, a realidade é que, na acusação particular deduzida, inexistem factos que permitam a imputação subjectiva, em especial a consciência da ilicitude pela arguida, não sendo admissível a presunção do dolo com recurso à factualidade objectiva descrita na acusação, pois que a lei exige a narração, ainda que sintética, dos factos - de todos os factos - que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não se contentando, pois, com “subentendimentos” ou “factos implícitos”. De perto, o acórdão da Relação de Coimbra de 25-02-2015 (Relator José Eduardo Martins, Processo n.º 290/13.9TACNT.C1), acessível em www.dgsi.pt.
Assim, a factualidade descrita na acusação particular é insuficiente para se considerar que o agente cometeu os ilícitos criminais que lhe são assacados pela assistente como adiantado pelo Ministério Público no despacho de 03-10-2025.
Dito de outro modo, ainda que se provassem todos os factos articulados na acusação particular, os mesmos seriam sempre insuficientes para condenar a arguida pela prática dos crimes contra a honra que lhe são imputados, uma vez que faltaria sempre o elemento subjectivo impassível de ser adicionado através do mecanismo de alteração não substancial.
“Sendo a acusação particular omissa quanto aos factos integradores do tipo subjectivo, é nula, devendo ser rejeitada por manifestamente infundada”. Assim, entre vários, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-03-2012 (Relator Belmiro Andrade, Processo n.º597/11.0T3AVR.C1), o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-05-2012 (Relator Calvário Antunes, Processo n.º 571/10.3TACVL-A.C1), o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-05-2018 (Relatora Elisa Sales, Processo n.º 3486/16.8T9CBR.C1), o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023 (Relator João Novais, Processo n.º 61/20.6GDLRA.C1), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2022 (Relatora Maria do Rosário Martins, Processo n.º 8467/19.7T9LSB.L1-9) e o aresto do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2021 (Relatora Maria Clara Figueiredo, Processo n.º 967/19.5T8ABT.E1) todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Versando sobre um caso análogo ao aqui decidido, veja-se, em especial, o aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2017 (Relator Jorge Bispo, Processo n.º 30/15.3GEGMR.G1, consultável em www.dgsi.pt) onde lapidarmente se sumariou: “I) A alegação de que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré-determinada acolhida pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional. Ao contrário, a alegação da consciência da ilicitude, seja com a utilização daquela fórmula ou através da descrição mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde à necessidade de descrever um dos elementos do tipo subjetivo, traduzido no dolo da culpa, o qual, segundo as modernas conceções dogmáticas da teoria do crime, defendidas entre nós por Figueiredo Dias, constitui uma categoria autónoma, relativamente ao dolo do tipo, ao passo que na conceção tradicional não se distinguia entre os elementos do tipo e os elementos do tipo de culpa. II) Na acusação deduzida nos autos, a assistente limita-se a alegar, em termos de factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos, que ao dirigir-lhe as palavras "filha da puta" e "pretendia a arguida atingir a assistente na sua honra e consideração social, o que conseguiu". Esta articulação contém factos que integram o elemento volitivo do dolo (direto) e do elemento intelectual do dolo. Já em relação aos elementos integrantes da consciência da ilicitude (elemento emocional), habitualmente traduzido na expressão de que "o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal", ou por qualquer outra que comporte o respetivo conteúdo, a acusação omite toda e qualquer referência. III) Concluindo-se, assim, que a acusação particular deduzida nos autos não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, necessária à verificação do crime imputado à arguida, e que, por outro lado, tais elementos em falta não poderão vir a ser aditados em julgamento, não restava outra solução ao Juiz a quo senão considerá-la como manifestamente infundada, por os factos nela descritos não constituírem crime, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto nos artºs 283º, nº 3, b) e 311º, nºs 2, a), e nº 3, d) do Código de Processo Penal”.
Estando arredada a possibilidade de endossar qualquer convite ao aperfeiçoamento aos assistentes.
Pois como decidido, nomeadamente, no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-11-2023 (Relatora Isilda Pinho, Processo n.º 4987/21.1T9BRG.G1) “chegada a fase do julgamento, formular convite ao aperfeiçoamento, com a prolação de nova acusação, constituiria um desvirtuar do espírito do sistema processual penal, que, de alguma forma, protege as expetativas do arguido em face de uma acusação determinada e não sujeita a correções ou reformulações. Ao invés do que se reporta ao Ministério Público, cujo prazo para deduzir acusação é meramente ordenador, o assistente dispõe de um prazo perentório para deduzir acusação particular e a solução adotada pelo legislador compromete a possibilidade de renovação de um ato nulo, caso, entretanto, tenha expirado o prazo perentório previsto para a sua prática”. Veja-se ainda a diversa jurisprudência concordante ali elencada e na doutrina João Conde Correia, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Coimbra: Almedina, 2.ª edição, Tomo III, p. 1235.
Em suma, “a falta de tipicidade da acusação não é passível de correcção, seja ordenando a devolução dos autos à fase processual anterior, seja por via da aplicação dos mecanismos de alteração dos factos, já que essa deficiência congénita atinge a própria estrutura central, a essência da referida peça processual”. Assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2022 (Relator Jorge França, Processo n.º 115/21.1GAACB.C1) consultável em www.dgsi.pt.
Aqui chegados, e não sendo possível face à factualidade articulada na acusação destrinçar o necessário elemento subjectivo e não podendo, de outra fácie, tal lacuna ser colmatada, considera-se a acusação particular ofertada manifestamente infundada nos termos definidos no art. 311.º do Código de Processo Penal, impondo-se a sua rejeição.
Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de outros considerandos, decide este Tribunal rejeitar a acusação particular de 30-06-2025, deduzida a fls. 83 e ss. pelos assistentes AA e BB contra a arguida CC, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311.º, n.ºs2, al. a) e 3, al. d) do Código de Processo Penal.
Custas pelos assistentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, para cada um, a par dos encargos a que tenham dado causa, (arts. 515.º, n.º 1, al. f) e n.º 2 e 518.º, ambos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique”.
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
A questão a apreciar é a de saber se a acusação particular deduzida pelos assistentes cumpriu integralmente os requisitos definidos no artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelo que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 311º do mesmo diploma legal.
Alegam os recorrentes que, além de terem descrito o enquadramento temporal, narraram com minucia os factos que consubstanciam e integram prática pela arguida dos crimes de injuria, difamação e ofensa à memória de pessoa falecida, previstos e punidos, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 180º 181 nº1 e 185º, todos do Código Penal.
Resulta da acusação que a arguida representou e quis como conseguiu, injuriar, difamar e ofender a memória de pessoas falecidas.
As expressões e palavras utilizadas, são mesmo em abstrato injuriosas e difamatórias. As palavras como “burlão” e “ladrão”, são sempre tidas e conhecidas como ofensivas. Determinação livre da arguida, resulta do facto de esta ter podido agir de forma diferente, opondo-se ao processo de inventário, sem que com isso, denegrisse a honra e bom nome dos assistentes e seus falecidos pais.
A Arguida agiu voluntariamente, porque agir voluntariamente é agir como se quer, e não por imposição, é agir de um modo livre e agir deliberadamente é agir como se decidiu agir”.
A alegação do elemento intelectual ou emocional não é indispensável, para que o agente, neste caso a Arguida, desconheça e não represente a prática dos crimes em causa.
Ainda que não tenha sido utilizado uma expressão como “agiu de forma livre, voluntaria bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei”, não resultam dúvidas que a arguida agiu com a intenção de denegrir o bom nome, honra e consideração dos pais dos Assistentes, com consciência e sabendo que tal conduta construiu um lícito.
Encontra-se alegado no ponto 35 da acusação particular o facto de que “As expressões utilizadas têm conteúdo injurioso difamatório e com elas a participada conseguiu como pretendia afetar …”.
Consta expresso no ponto 39 o facto de que “a participada agiu com a consciência de que…”.
Resulta claro que agiu e conseguiu o que pretendia e com a consciência de que o conteúdo das expressões em causa é ilícito.
Os crimes em si de injurias, difamação e ofensa a memória de pessoa falecida, são contra a honra, e considerados de Direito Penal Clássico, com relevo axiológico conhecido e difundido na comunidade.
São tipos de ilícito velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida e em relação aos quais a realidade e experiência da vida não deixam qualquer dúvida.
É do conhecimento da arguida de que as expressões em causa são suscetíveis de constituir ilícitos e que tal comportamento é punido por lei, pois o seu comportamento viola exigências da vida comunitária.
No caso em concreto não pode ser colocado em dúvida que a arguida sabia e sabe que as expressões e palavras são ofensivas e por tal proibidas.
Por sua vez, afirma-se no despacho recorrido que “in casu os factos mencionados na acusação particular não constituem, tal como ali descritos, crime, devendo por isso ser rejeitada por manifestamente infundada, nos termos impostos pelo referenciado preceito legal. …
E atentando no libelo acusatório da assistente constata-se que ali não consta o supra referido elemento subjectivo na sua globalidade, isto é a alusão à representação do ilícito (elemento intelectual) e a intenção por parte do agente de, com as descritas expressões, ofender a honra e consideração devidas à assistente e bem ainda de ofender à memória da pessoa falecida (elemento volitivo).
Ora, da matéria carreada para a acusação particular, não se divisa a existência de fattispecie passível de substanciar suficientemente o preenchimento do referenciado elemento subjectivo, sendo a mesma omissa parcialmente neste conspecto.
É que o que ali se fez, singelamente e, mormente, de forma conclusiva, constar foi, tão e somente, para o que o elemento subjectivo releva, que (arts. 35.º a 42.º): “35.º - As expressões utilizadas, têm conteúdo injurioso e difamatório e com elas a participada conseguiu como pretendia afetar a memória de DD e de EE, no seu bom nome, honra e consideração, que sempre tiveram enquanto vivos foram. 36. º - Pessoas respeitadas por todos, pelas suas qualidades de lealdade, trabalho, honestidade, interajuda, sacrifício e bondade. 37.º - Transportando e alargando estas mesmas expressões e injúrias e juízos difamatórios aos participantes. 38.º - Com as expressões, atrás referidas, pretendeu a participada denegrir o bom nome dos referidos DD e EE, injuriando-os e difamando-as, imputando-lhes a condição de pessoas desonestas. 39.º A participada agiu com consciência de que, ao apelidar de burlões e ladrões pessoas que já não estão no mundo dos vivos, para se defenderem, estava a ofender gravemente a sua memória, mesmo que sob a forma de suspeita. 40.º - Ofendeu o bom nome, honra e consideração social e dignidade das pessoas em causa: DD e de EE. 41.º - Por sua vez, ainda que sob a forma de suspeita, os participantes consideram que as expressões proferidas e escritas pela participada os ofendem igualmente na sua honra, bom nome e consideração. 42.º - Pois não se coibiu a participada/arguida de os comparar a seus pais, já falecidos, fazendo-os comungar das mesmas características, ou seja, de pessoas desonestas porque burlões e ladrões.”.
Deste modo, é manifesto que, nem sequer de forma imperfeita, não foi vertido na acusação particular que a arguida actuou de forma livre, voluntária ou deliberadamente, conscientemente e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, cingindo-se a sobredita alocução a aflorar o elemento volitivo, sem qualquer referência ao elemento intelectual”.
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Norma que é correspondentemente aplicável à acusação do assistente, por força do disposto no artigo 284º, nº 2, do Código de Processo Penal.
É, de facto, através desta peça processual que o acusador manifesta a sua pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de um determinado crime e por ele condenado. É um pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objecto do processo - cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 113.
Por sua vez, estipula o artigo 311º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, que “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.
De acordo com a alínea d) do nº 3 da mesma norma legal, “para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada, se os factos não constituírem crime”.
“Trata-se de uma falta grave (como, aliás, todas as outras faltas que constituem as várias alíneas do nº 3 do artigo 311º), susceptível de comprometer o êxito da acusação e que obsta a uma apreciação de mérito, justificando a rejeição liminar. Ou seja, a acusação só poderá considerar-se manifestamente infundada se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº 3 do citado art. 311º (assim Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, 2009, p. 789), se não for apta para servir de base a uma sentença condenatória, o que desde logo afasta a possibilidade de rejeição liminar da acusação por manifestamente infundada quando os vícios de que eventualmente padeça não sejam estruturais e graves” - cfr. Ac. da RL de 4.10.2011, in colectaneadejurisprudência.com.
É uma análise a efectuar simplesmente em face do teor da acusação.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 817, “o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituem crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante”.
No mesmo sentido veja-se o Ac. da RC de 7.3.2018, in colectaneadejusrisprudencia.com, segundo o qual “o fundamento de rejeição da acusação, por manifestamente infundada, só pode ser aferido diante do texto da acusação, sendo da sua interpretação que se concluirá, designadamente, se falta ou não a narração de factos que integram os elementos típicos objectivos e subjectivos de um determinado ilícito criminal”.
Os assistentes acusaram a arguida pelos crimes de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, e ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido pelo artigo 185º, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 180º, nº 1, do Código Penal “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
Estipula o artigo 181º, nº 1, do mesmo diploma legal que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Por sua vez, dispõe o artigo 185º, nº 1, igualmente do Código Penal que “quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
São todos eles crimes dolosos, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão só em dolo eventual.
Por outro lado, é de salientar que, hoje, está superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um chamado dolo específico. E superada no sentido de que não se pode conceber uma tal exigência. Basta uma actuação dolosa, desde que se integre numa das modalidades do artigo 14º do Código Penal.
Para apreciar se existem factos em falta que integram os elementos subjectivos dos crimes, impõe-se conhecer o conceito e estrutura do dolo.
Nos termos do artigo 14º, nº 1, do Código Penal, “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”.
O nº 2 da mesma norma legal dispõe que “age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta”.
“Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização” - nº 3 da mesma norma.
Assim, o dolo directo (dolo de intenção ou de primeiro grau) está identificado, grosso modo, com a intenção criminosa no nº 1 do artigo 14º. O agente prevê a realização do facto e tem como fim essa mesma realização: a realização do tipo objectivo surge como o verdadeiro fim da conduta. A vontade é plena, completa. A intenção como forma de dolo caracteriza-se portanto por um especial e intenso querer. Em termos cognitivos, o resultado aparece então como "altamente provável ou como certo" (cfr. Faria Costa, Tentativa e dolo eventual, p. 26).
O dolo necessário (dolo de consequências necessárias) está previsto no nº 2 do artigo 14º - o facto ilícito não constitui o fim que o agente se propõe realizar, é, antes, consequência necessária da realização pelo agente do fim que se propõe.
No nº 3 do artigo 14º consagra-se legislativamente o dolo eventual. A sua exacta compreensão move-se no espaço da mera representação como possível do resultado proibido, “a que se não pode juntar um querer directo e inequívoco” - trata-se de um espaço “onde o elemento da vontade não se perfila frontalmente, antes se insinua na conformação da realização de um facto que preenche um tipo legal de crime” - (cfr. Ob. Cit Faria Costa, p. 28).
Entre nós, a fórmula da “conformação” é o elemento diferenciador entre o dolo eventual e a negligência consciente. Num caso como no outro, o agente representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo. Neste aspecto, é interessante comparar a formulação dos artigos 14º, nº 3, e 15º, a)): “...representada como consequência possível...”, “representar como possível...”. A diferença está em que, neste último caso, o agente actua sem se conformar com a realização fáctica.
No que respeita à caracterização do dolo, veja-se o Ac. da RC de 13.9.2017, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o dolo é composto por vários elementos, habitualmente designados de forma sintética como “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo de ilícito” (cfr. art.º 14.º do Código Penal)”.
Refere o mesmo acórdão que “segundo a doutrina tradicional do crime, sufragada pelo Mestre Eduardo Correia, o dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional, ao passo que para uma nova corrente, defendida por outro distinto Mestre, Figueiredo Dias, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento. O elemento intelectual traduz-se no conhecimento (enquanto previsão ou representação), pelo agente, das circunstâncias do facto, ou seja, dos elementos materiais constitutivos do tipo objectivo do ilícito, incluindo eventuais circunstâncias modificativas agravantes. Ou seja, o que o elemento intelectual exige é o conhecimento do sentido ou significado correspondente ao tipo de ilícito dos diversos elementos materiais e normativos que o compõem. Por seu lado, o elemento volitivo do dolo consiste na especial direcção da vontade do agente na realização do facto típico, depois de ter representado (ou previsto) as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito. Em função da diversidade dessa atitude, são diversas as espécies de dolo previstas nos vários números do art.º 13.º do Código Penal: dolo directo (em que o agente tem a intenção de realizar o facto criminoso), o dolo necessário (quando o agente não quer o facto, mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta) e o dolo eventual (quando o agente prevê o facto como consequência possível, conformando-se com o resultado)”.
Ainda nos termos do mesmo aresto, “Para a posição tradicional defendida por Eduardo Correia, o elemento volitivo não se confunde com o aspecto psicológico, traduzido num simples acto de volição, em que o agente quer praticar o facto (naturalístico), tendo representado todos os seus elementos. O que caracteriza o dolo é a vontade do agente revelar a sua personalidade contrária ao direito, ou seja, a sua determinação em sobrepor os seus próprios sentimentos e interesses aos valores tutelados pelo direito criminal. Daí que, para esta posição, o dolo do tipo legal de crime contivesse já o chamado elemento emocional, traduzido na consciência, por parte do agente, de que realizava um tipo objectivo de ilícito e que tal supunha a sobreposição dos seus interesses egoístas aos valores tutelados pela lei. Já a posição defendida por Figueiredo Dias distingue entre dolo do tipo (de ilícito) e o dolo enquanto pertencente ao tipo de culpa. Segundo esta concepção, «o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (por consequência, não é igual ao dolo do tipo), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no “conhecimento e vontade de realização”. (…); antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revele no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal» [ob. cit., pág. 350], ou seja, uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas, revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo”.
Em jeito de conclusão, afirma o mesmo aresto que “Assim, em resumo, de acordo com os ensinamentos de Figueiredo Dias [ob. cit., pág. 529 e ss.], a culpa jurídico-penal revela-se através do tipo de culpa doloso e do tipo de culpa negligente, verificando-se o primeiro quando, perante um ilícito típico doloso, se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas. Esta atitude íntima, de sobreposição dos interesses do agente do facto ao desvalor do ilícito pressupõe que este, para além de representar e querer a realização do tipo objectivo (dolo do tipo), actue também com consciência do ilícito, isto é, representando que o facto era proibido pelo Direito. A consciência da ilicitude é também momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), acrescendo, como seu momento emocional, ao conhecimento de todas as circunstâncias do facto (elemento intelectual) e à vontade de realizar o facto típico (elemento volitivo), que são elementos do dolo do tipo, traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso)”.
Veja-se igualmente o Ac. da RC de 22.1.2014, in www.dgsi.pt, segundo o qual “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito - o tipo objetivo de ilícito - e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo direto - a intenção de realizar o facto - o dolo necessário - a previsão do facto como consequência necessária da conduta - e o dolo eventual - a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta. A afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto”.
Para a resolução da questão, torna-se ainda imprescindível atentar no Ac. do STJ nº1/2015, publicado do DR de 27.1.2015, Série I, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
Lê-se neste aresto, em que o crime aí em análise é o de injúria, que o relevante para o tipo subjectivo do ilícito (o dolo do tipo, visto tratar-se de um crime essencialmente doloso) é o conhecimento, por parte do agente, actuando voluntariamente, de que as expressões por si utilizadas, são aptas para ofender a honra e consideração de alguém, concretamente do ofendido.
A estes elementos acrescem os elementos do denominado dolo da culpa (tipo de culpa) traduzidos na consciência, por parte do arguido, de que atingia a honra e consideração do ofendido e mesmo assim querendo dirigir-lhe essas expressões, sabendo que actuava contra direito. Isto é, a vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas eram idóneas a ofender a honra e consideração do assistente, sabendo o arguido que tal acto era proibido por lei, mas, mesmo assim, querendo dirigir tais expressões ao assistente.
Ainda no mesmo aresto pode ler-se que “O nosso processo penal tem estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação da verdade material. É, pois, pela acusação ou pela pronúncia que se delimita o objecto do processo. O princípio da investigação da verdade material tem de ser exercido nos limites traçados pela acusação ou pela pronúncia, nisto vindo a residir a conciliação do princípio da máxima acusatoriedade com o da investigação oficial (Cf. MARQUES FERREIRA, ob. cit., p. 229). … A acusação deve conter com a máxima precisão a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objectivo do ilícito, como os do tipo subjectivo. …
A acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
A acrescer a esses elementos teríamos o tal elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos, do tipo de culpa doloso, na doutrina de FIGUEIREDO DIAS.
Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude). …
Quanto à consciência da ilicitude, é evidente que ela é uma exigência da actuação dolosa do agente na realização do ilícito típico.
Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito.
De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum». Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal?», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).
Conexionada com o problema anterior, coloca-se finalmente a questão de saber se a falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjectivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa, no sentido atrás referido), pode ser integrada no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP. …
O mecanismo do art. 358.º do CPP nunca é aplicável ao caso. A ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador - no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito - conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido. …
No caso, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que alguma da jurisprudência considera que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que essa operação configura uma alteração substancial dos factos. O mecanismo adequado a uma tal alteração não seria, pois, o do art.358.º, mas o do art.359.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, o assistente e o arguido para o prosseguimento da audiência por esses factos, como única forma de evitar a anulação do princípio do acusatório, ou, na falta desse acordo, a comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se eles fossem autonomizáveis. Na circunstância, sendo o crime de natureza particular, não se imporia a comunicação ao M.º P.º e, por outro lado, não sendo os factos autonomizáveis, o procedimento criminal ficaria dependente do acordo referido e, principalmente, da boa vontade do arguido, o que seria grave se o crime fosse, por exemplo, um crime de homicídio.
Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art.358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art.359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exatos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais”.
Nos termos do artigo 445º, nº 3, do Código de Processo Penal, a decisão do STJ que resolver o conflito de jurisprudência não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. E, de acordo com o artigo 446º, do mesmo diploma legal, das decisões proferidas contra jurisprudência fixada há sempre recurso, sendo esta obrigatória para o Ministério Público.
No caso concreto, esta Relação não encontra argumentos que possam afastar a solução seguida no referido Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência, nº 1/2015.
Revertendo ao caso sub judice, da análise da acusação particular resulta, claramente, que dela não constam todos os elementos subjectivos dos crimes em causa.
Atente-se na factualidade relevante vertida na acusação particular:
16. Com estas expressões, que não lhe bastaram, visou e visa ofender a memória dos pais dos participantes, de quem denegriu o bom nome, honra e consideração, achincalhando-os,
20. As expressões usadas e utilizadas pela participada/arguida, no âmbito e conteúdo da oposição são ofensivas da memória, bom nome, honra e consideração dos progenitores dos participantes - DD e EE - e a eles se reportam-se, com o pleno conhecimento de que são pessoas falecidas.
21. Tais expressões ainda que lidas ou ouvidas isoladamente conduzem a juízos de valor negativos, pejorativos e incriminatórios:
25. Ao utilizar as expressões que usou está a atribuir aquelas pessoas condutas pecaminosas de burlões e ladrões.
26. As palavras, de burlão e de ladrão, são objetiva e subjetivamente injuriosas.
27. Expressões e palavras que são igualmente ofensivas ao bom nome, reputação, honra, consideração dos participados, porque a participada/arguida aos mesmos as estendeu.
31. Ao reportar estes factos aos participantes por pretenderem o prosseguimento do processo de inventário e ao reclamar uma quantia de 5 mil euros, que a seu tempo quer cobrar, está igualmente a injuriá-los.
32. Está indiretamente a atribuir aos participantes os mesmos juízos de valor que atribui aos seus progenitores que apelida de burlões e ladrões.
35. As expressões utilizadas, têm conteúdo injurioso e difamatório e com elas a participada conseguiu como pretendia afetar a memória de DD e de EE, no seu bom nome, honra e consideração, que sempre tiveram enquanto vivos foram.
37. Transportando e alargando estas mesmas expressões e injurias e juízos difamatórios aos participantes.
38. Com as expressões, atrás referidas, pretendeu a participada denegrir o bom nome dos referidos DD e EE, injuriando-os e difamando-as, imputando-lhes a condição de pessoas desonestas.
39. A participada agiu com consciência de que, ao apelidar de burlões e ladrões pessoas que já não estão no mundo dos vivos, para se defenderem, estava a ofender gravemente a sua memória, mesmo que sob a forma de suspeita.
Ora, mesmo que destes elementos se pudesse concluir (com bastante esforço em relação aos assistentes) que estavam preenchidos os elementos do dolo do tipo de ilícito, já o mesmo não acontece em relação ao dolo do tipo de culpa.
De facto, como se diz no despacho recorrido, nem todos os elementos pertencentes ao dolo foram alegados.
A acusação particular é completamente omissa em relação à consciência da ilicitude (dolo do tipo de culpa).
Nada se disse quanto à atitude da arguida perante o dever ser jurídico-penal. Em concreto, nada se disse quanto ao conhecimento da arguida de que tais actos eram proibidos por lei e, mesmo assim, pretendeu agir da forma como agiu.
Relembra-se que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revele no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal.
Em suma, deveria constar da acusação particular que a arguida tinha consciência da ilicitude das suas condutas, que os seus actos eram proibidos e punidos por lei, mas, mesmo assim, quis agir da forma como agiu.
Acresce que, conforme resulta do artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP, na formulação da acusação não há lugar à existência de factos implícitos, mas apenas à narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. E percebe-se porquê, se tivermos bem presente que é pela acusação que se define e fixa o objecto do processo, o objecto do julgamento. Assim, passível de condenação é tão só o arguido e relativamente aos factos constantes da acusação.
Por outro lado, os elementos subjectivos em falta não devem resultar automaticamente dos factos objectivos, como se disse supra. O comportamento só é pressuposto da sanção quando nele se integra também a consciência do significado jurídico desse mesmo comportamento. Não basta a ilicitude objetiva, importa também a culpabilidade e para esta é necessária a consciência da ilicitude dos factos objectivamente ilícitos.
Estes são elementos essenciais do tipo subjetivo de ilicitude, que a jurisprudência, especialmente após a prolação do acórdão do STJ n.º 1/2015, considera que não podem deixar de constar da acusação. O elemento subjetivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objetivos que são imputados ao arguido na acusação do assistente - cfr. igualmente o Ac. da RC de 7.3.2018, in www.dgsi.pt.
Em suma, a deficiente descrição dos factos integradores dos elementos subjetivos dos crimes sub judice, por falta do dolo do tipo de culpa, implica que os factos descritos, só por si, não constituam crime, razão pela qual se considera a acusação particular manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
Não merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido, não tendo sido violado o disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, como defendem os assistentes.
Pergunta-se então se, perante uma acusação sem factos típicos, por lapso ou erro do acusador, os arguidos ficarão impunes?
O convite ao aperfeiçoamento das acusações deduzidas quer pelo Ministério Público quer pelos assistentes, não é um acto previsto na lei, sendo violador do princípio do acusatório, bem como das legítimas expectativas do arguido e das garantias de defesa constitucionalmente tuteladas no artigo 32º, nº 1, da CRP.
Aliás, em teoria, caso os elementos em falta na acusação não constassem do inquérito, por não terem sido investigados, a situação nem poderia passar por um simples aperfeiçoamento da peça acusatória. Implicaria, antes, a produção de prova indiciária para apurar dos elementos em falta, que poderiam nunca ser indiciados. Isto é, implicaria uma nova fase de inquérito, que seria reaberto ao arrepio do disposto no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Assim, verificando-se que a acusação particular dos assistentes não contém factos que constituam crime, por falta de elementos subjectivos que não podem resultar dos elementos nela vertidos, terá necessariamente que ser rejeitada, não podendo ser reparada por convite ao aperfeiçoamento formulado pelo juiz do julgamento.
Porém, atente-se na posição que já tomou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 246/2017, publicado no DR, Série II, de 25/07/2017, onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alíneaa), e 3, alínead), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes”.
Contudo, isso não significa que essa nova acusação venha a ser deduzida no mesmo processo, fazendo os autos recuar a uma fase processual distinta e anterior àquela em que se encontra.
Como se afirma no Ac. da RC de 22.3.2023, in www.dgsi.pt, “Não significa isto que, aceitando o M.P. o entendimento do Tribunal Constitucional relativo à relevância e limites do ne bis in idem, esteja impedido de renovar a acusação na parte em que não foi recebida, completando-a de modo a conferir-lhe viabilidade. Simplesmente, não o poderá fazer no mesmo processo, ficando salva a possibilidade de o fazer com base em certidão que para o efeito deverá requerer”.
Assim, de igual forma, a possibilidade dos assistentes virem a deduzir nova acusação, já completada com os elementos em falta, não viola o princípio ne bis in idem.
No entanto, não o poderão fazer no mesmo processo e tal possibilidade sempre ficará dependente da iniciativa processual dos assistentes, dada a natureza particular dos crimes em causa.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, reafirma-se que bem andou o tribunal a quo ao rejeitar a acusação particular por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Tudo ponderado, improcedendo a questão suscitada pelos recorrentes, deve ser negado provimento ao recurso.
C- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes e, em consequência, decidem manter o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida por cada um deles - artigos 515º, nº 1, b) do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este Regulamento.
Notifique.
Coimbra, 25 de Março de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto - Relatora
Isabel Castro - 1ª Adjunta
Capitolina Fernandes Rosa - 2º Adjunto